domingo, 5 de janeiro de 2014

277.Já Estou Dançando o Samba do Lourinho Doido

Prezados colegas, lideres de associações de Assistidos e Pensionistas da PREVI e advogados dessas associações.

Como em texto passado informei, a SPC, antecessora da atual PREVIC e SSPP, do Ministério da Previdência Social, entidades ocupadas pelos mais credenciados especialistas na ciência do Direito Previdenciário no Brasil, e responsável pela regulamentação, boa prática e boa saúde das Entidades de Previdência Complementar, enviou ao Senado Federal, em 24/12/2008, extensa (l3 páginas) Informação nº 58/2008/SPC/GAB/AG.

A Informação foi redigida pelo 2º Assessor e recebeu o “De acordo” do Secretário da Previdência Complementar Substituto e foi despachada em 5 de janeiro de 2008. Claro que existe um equívoco de ano, o que nada tem de mais significativo. Ocorre por vezes.

Essa Informação consiste numa resposta ao Ofício nº 2051, de 19/12/2008, que aprovou pedido de informações do Senador Álvaro Dias, formulada nos termos do Requerimento nº1057, de 2008, solicitando seja esclarecida, com base nos institutos legais, a proposta submetida ao Conselho de Gestão de Previdência Complementar – CGPC que possibilita a participação de empresa patrocinadora dos planos de previdência na devolução de recursos, em caso de superávit.

Não me consta que o citado senador haja tomado qualquer iniciativa para inibir o funcionamento do instituto da Reversão de Valores, e, por isso, entendo que tenha ele se dado por satisfeito com a argumentação desenvolvida nessa Informação. Não é isso, porém, o que ora me interessa.

Interessa-me o que é afirmado, nas páginas 8 e 9, de forma absolutamente categórica, pelas eminentes autoridades, responsáveis pelo estrito cumprimento dos regulamentos e do saudável funcionamento das entidades legalmente responsáveis pela gestão da Previdência Complementar, as EPC, entre as quais as EFPC, como é a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, a PREVI.

Eis textualmente o que ali é afirmado, de forma ofuscantemente peremptória, ao Senado Federal:

“De fato acerca da REVERSÃO DE VALORES, além das medidas de prudência exigidas para qualquer modalidade de revisão de plano de benefícios na hipótese de resultado superavitário, É PRECISO observar o seguinte:

a)    A reversão de valores SÓ SE APLICA AOS PLANOS FECHADOS, isto é, aos planos aos quais não ingressam novos participantes (a massa não muda mais);

b)    O PLANO DE BENEFÍCIOS DEVERÁ ESTAR COMPLETAMENTE “QUITADO”, isto é, sem necessidade de aportes futuros (NUNCA MAIS, NINGUÉM – NEM OS PARTICIPANTES, NEM OS ASSISTIDOS, NEM A PATROCINADORA – PRECISARÁ CONTRIBUIR PARA O PLANO), pois o “benefício contratado” (expressão da Constituição Federal, artigo 202, caput) já estará plenamente assegurado pelos recursos já integralizados no plano;

c)    ANTES DA REVERSÃO DE VALORES DEVERÁ HAVER UMA AUDITORIA INDEPENDENTE ESPECÍFICA para avaliar todos os ativos e passivos do plano;”

Não acredito que a PREVI ignore esse documento da antiga SPC. Creio muito menos que os diretores e técnicos da PREVI, especialistas eminentes também na gestão de EFPC, ignore esse fato de que o Plano de Benefícios 1 da PREVI, fechado que é há cerca de 15 anos, é um plano QUITADO, que, como o afirma categoricamente, sem a mínima tergiversação, sem o mínimo resquício de temor de erro, a mais alta autoridade em Previdência Complementar no Brasil, NUNCA MAIS, NINGUÉM, - NEM OS PARTICIPANTES, NEM A PATROCINADORA, NEM OS ASSISTIDOS – PRECISARÁ CONTRIBUIR PARA O PLANO.

Eis a inequívoca verdade, verdade que soa até como proclamação de dogma de fé eterno pela autoridade divina do Papa, haja vista os termos usados NUNCA MAIS e NINGUÉM, inclusive citando os certamente libertos do ônus de pagamento de contribuição: a Patrocinadora, o Participante e o Assistido!

Sou até tentado a entender que se trata de verdade tão sagrada e intocável como aquela do instituto da Reversão de Valores, a que diretores e técnicos de EFPC são obrigados a submeter-se, movidos pelo temor da Santa Inquisição, que pode destituí-los de cargos que lhes proporcionam o escape da desditosa situação econômica dos cidadãos comuns das classes de baixa renda, aquela cujas aposentadorias e pensões são reajustadas anualmente pela inflação da cesta básica.

Diante de tão absoluta afirmação, irrestrita afirmação, como pode me soar a comunicação que acabo de receber dos eminentes diretores, administradores e técnicos da PREVI:  

“Após sete anos de utilização dos superávits do Plano 1 contabilizados em fundos específicos – conforme determinam as normas que regem os fundos de previdência fechados – será encerrado o pagamento do Benefício Especial Temporário (BET), BEM COMO SERÁ RETOMADA A COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES. Essa medida se dá em cumprimento às normas que determinam que a distribuição de superávit só pode ocorrer se a Reserva de Contingência for equivalente a 25% das Reservas Matemáticas.”?
 
Tudo isso está me soando como o samba do lourinho doido. E já me botaram para sambar... Atentem bem! Quem avocou o papel da Santa Inquisição NESSE CASO do NUNCA MAIS... NINGUÉM... foi a própria SPC no item e, seguinte, daquele trecho da Informação. Ela tranquilizou o Senador e o Senado Federal afirmando que eles podiam confiar que os Planos de Benefícios Fechados manteriam seu estado de perfeição, isto é, se manteriam QUITADOS eternamente, até o pagamento do último benefício previdenciário contratado, porque:

“e) ANTES DE QUALQUER REVERSÃO, DEVE HAVER PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DA SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.”

Ei-lo aqui o gendarme inexpugnável, o guardião supremo e confiável da eterna quitação dos Planos de Benefícios fechados e quitados, a SPC! Creio que esta seja, líderes e advogados de nossas associações, uma providência urgente a ser tomada, a saber, dirigir-se à PREVI e à PREVIC, à primeira, solicitando a suspensão da cobrança de contribuição, e à segunda solicitando que atue sobre a PREVI para que ela suspenda a medida abusiva e tecnicamente marginal, juntamente com uma exigência de auditoria nas contas da PREVI.

E a SPC conclui aquele trecho da Informação indicando os responsáveis pelo cumprimento do instituto da Reversão de Valores e de sua indiscutível inocuidade à inconteste intangibilidade do estado de quitação do Plano de Benefícios:

“Tudo isto sem contar que a reversão de valores, como qualquer outra forma de REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS NA HIPÓTESE DE SUPERÁVIT, DEPENDE SEMPRE DA APROVAÇÃO, POR MAIORIA ABSOLUTA, DO CONSELHO DELIBERATIVO DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA, NO QUAL TÊM ASSENTO, TANTO REPRESENTANTES DA PATROCINADORA QUANTO DOS PARTICIPANTES E ASSISTIDOS, por exigência constitucional e legal (CF, art.202,§6 e LC 109/01, art. 35, §1º).”
E agora é que me botaram mesmo para dançar adoidado o samba do lourinho doido. Atentem para a justificativa dada:

O Plano 1 permanece superavitário e sem riscos para o seu equilíbrio e solidez, proporcionando tranquilidade a seus participantes. Contudo, o excedente contabilizado em Reserva de Contingência ao final de 2013 ficará inferior a 25% das Reservas Matemáticas, exigindo a sua recomposição. Com isso, será necessário utilizar a totalidade dos recursos, hoje contabilizados nos Fundos de Destinação e de Contribuições dos Participantes e do Patrocinador, para cumprir a regulamentação, não sendo mais possível continuar com o pagamento do BET e com a suspensão das contribuições.”

Eis a minha leitura desse trecho aí acima: O Plano de Benefícios 1 continua tecnicamente quitado, mas não legalmente quitado, porque no momento o valor da Reserva de Contingência não atinge 25% das Reservas Matemáticas. Noutras palavras, a insuficiência de recursos é meramente aparente, circunstancial, porque o Plano de Benefícios 1, possui em reservas bens tais que, quando a situação de mercados se normalizar, eles terão valor para garantir ambos os estados de quitação: o técnico e o jurídico.

Se é este o sentido desse trecho, convenhamos que a reintrodução da cobrança de contribuição é desnecessária, é um abuso. A leitura, todavia, pode ser outra, a saber, adotaram-se ultimamente tantas medidas estranhas, entre elas, medidas ilegais, como Renda Certa e Reversão de Valores, que  o Plano de Benefícios 1 já não mais se acha quitado juridicamente, nem tecnicamente! Gastamos recursos em valores tais que nem a renda atuarialmente prevista reporá! E isso poderia estar sugerido nesse trecho da nota da PREVI, quando faz questão de assinalar o ônus que provoca o ilegal, à luz dos ensinamentos de Wladimir Novaes Martinez, benefício concedido aos Participantes nesta distribuição de Reversão de Valores que se encerra:

“Para os funcionários da ativa, vale esclarecer que os valores repassados para o Saldo Individual do BET não serão utilizados na recomposição da Reserva de Contingência. O saldo é de titularidade do participante e CONTINUARÁ A SER CORRIGIDO ATÉ O MOMENTO DA APOSENTADORIA DO FUNCIONÁRIO PELA PREVI, conforme estabelecido no artigo 91 do Regulamento do Plano 1.” Benefício em prestações, concedido a quem quer que seja, até ao Patrocinador, em papel moeda ou em crédito em conta, seja lá de que forma for, gastando-se recursos previdenciários, é benefício previdenciário, só que, nesses casos cerebrinamente criados, ilegais.
 
E a cobrança de contribuição se torna mais difícil de entender, quando a nota da PREVI, elenca alguns fatos que conduziram a esse resultado insatisfatório:
“A diminuição do superávit acumulado do Plano 1 da PREVI é fruto das dificuldades conjunturais enfrentadas pelo mercado de capitais (a Bolsa de Valores iniciou 2013 com 60.952 pontos e fechou o ano em 51.507, queda de 15,50%). Além disso, houve aumento expressivo das Reservas Matemáticas do Plano (R$ 9,4 bilhões, aumento de 8,97%), reflexo do aumento da expectativa de vida dos participantes, dos reajustes salariais dos colegas da ativa e da correção atuarial dessas reservas (INPC + 5%).”
 
Estou sabendo por esse trecho que os reajustes salariais do pessoal da ativa, quando em percentual elevado, influenciam nos cálculos atuariais. Mas, de uma coisa eu já tinha conhecimento, a saber, que salários mais altos na ativa, mais recursos ingressam na PREVI. Ou será que o Patrocinador negocia anualmente com os sindicatos política salarial que prejudica tanto a PREVI como a CASSI, porque incluem propositadamente parcelas da folha de pagamento que não integram o salário referência de Contribuição, e depois, com o tempo, o problema do descompasso da aposentadoria é resolvido pela PREVI, sem a mínima contribuição do Patrocinador? Isso não já teria acontecido?
 
E a PREVI encerra nota insistindo em apontar a conjuntura como responsável pelo insucesso do ano de 2013 e em vangloriar-se da política administrativa adotada.
 
Quero aceitar todas essas explicações. Mas, entendo que não me é possível exercer o PLENO ACESSO, aquele direito que me é conferido pela Constituição Federal, para ajuizar abalizadamente sobre tudo isso que me é dito.
 

Sei que nos últimos anos outras EFPC obtiveram resultados superiores aos da PREVI. Sei que a PREVI mantinha, até o ano passado, aplicados em Renda Variável, valores em tetos aprovados estendidos. Li nos relatórios anuais, mas não percebi maior alteração, que a PREVI estava adotando política de aproximação para valores mais equilibrados de aplicação nos diferentes segmentos de investimentos. Estranha-me que, num mercado onde os bancos mais importantes cobram até 48% a.a. de juros, o patrimônio de quase duzentos bilhões de reais da PREVI não consiga 15% de renda anual. Ouço notícias nos jornais que diretor da PREVI afirma que existe possibilidade de se colocar recursos à taxa de 30% e até 60% a.a. com segurança! Estranha-se que esses resultados sejam obtidos na gestão de pessoas que lutaram de forma altamente ambiciosa por esses cargos de gestão, a tal ponto que prometeram, em campanha eleitoral, transformar BET em BEP e elevar as pensões de 60% para 100% da aposentadoria! Mas, de fato, o que nos arranjaram foi perder o BET de um  ano e voltar a pagar contribuição!

Basta. O que pensar? Não. Não tenho PLENO ACESSO. O que esperar de meus líderes de associações e de seus advogados, se as autoridades da PREVI e da PREVIC decidirem não suspender a cobrança de contribuições? Ou até mesmo antes, como medida preventiva?

Ação na Justiça contra a cobrança indevida de Contribuição para o Plano de Benefícios 1 da PREVI, fechado e quitado!

 

 

 

 

 

 

 

 

quinta-feira, 2 de janeiro de 2014

276.Reanalisando a Reversão de Valores Indireta

Já analisei, em texto anterior, a argumentação elaborada, em setembro do ano de 2012, para sustentar sentença que declarou que a Reversão de Valores, é INOVAÇÃO instituída pela CGPC 26, e que, por isso, deve ser FULMINADA.

Ao mesmo tempo, essa sentença, na minha opinião, lamentavelmente, INOVOU e INSTITUIU A REVERSÃO DE VALORES INDIRETA. Ela criou o conceito de Reversão de Valores Indireta, isto é, a Contribuição, com o acréscimo da renda, é devolvida ao Patrocinador, que a mantém na EFPC para gastos com benefícios previdenciários. Já na Reversão de Valores Direta, o Patrocinador tem domínio normal sobre os valores devolvidos, podendo retirá-los da EFPC e dar-lhes o destino legal que bem entender.  

A argumentação, que faz essa INOVAÇÃO da chamada REVERSÃO DE VALORES INDIRETA, é muito clara: a paridade exigida na Contribuição de Participante e Patrocinador estatal exige logicamente que as reservas também conservem essa paridade e, portanto, o excesso de reserva seja paritariamente distribuído entre Participante e Patrocinador.

 

Aceito que o Estado, além do seu amplo múnus de fiscalizar e organizar a sociedade, tem o direito e a obrigação de fiscalizar e regulamentar (supervisionar) os Planos de Benefícios Previdenciários e as EFPC, especificamente as EFPC ligadas a entidades estatais, exatamente por isso, porque o Patrocinador pode ser chamado, na eventualidade de má administração ou outras causas, a majorar a Contribuição. Aceito também que o Patrocinador, por esse mesmo motivo, tem o direito de fiscalizar as EFPC, porque isto, a saber, CONTRIBUIR para a constituição das Reservas Previdenciárias, é o núcleo conceitual jurídico de seu papel na arquitetura legal do Regime da Previdência Complementar, construída pela LC 109/01. Esse é o único benefício que ele pode obter, ao contratar com a EFPC um Plano de Benefícios: não pagar benefícios previdenciários, pagar a menor contribuição possível ou até mesmo nada pagar de contribuição. E isso resulta do próprio CONCEITO de PREVIDÊNCIA SOCIAL COMPLEMENTAR.

Não aceito, todavia, que, já aqui, da simples leitura desse mandamento constitucional (§3º do artigo 202 da CF) relacionado com a Contribuição, já se queira estender o Princípio da Paridade Contributiva para outro fato jurídico, o pagamento de benefícios. Por que? Porque isso é uma interpretação extensiva.  É verdade que toda sentença judicial é uma interpretação. Mas, uma interpretação comum, simples leitura do sentido claro de uma lei completa, que acaba sendo a interpretação processada por toda mente que leia o texto. É fato semelhante à verdade da teoria científica, que é constatada e adotada por todos os que processam a mesma experiência. Noutras palavras, é o processo normal de transmissão do conhecimento.

A interpretação que aqui se está propondo é uma interpretação extensiva da Lei, ou porque ela é de redação confusa ou porque ela apresenta lacuna ou porque o fato que se está julgando, por ser novo ou por outro motivo, não foi contemplado pela lei. Mas, todos esses casos são resolvidos na conformidade da legislação existente, sem inovação. Eles não podem ser resolvidos contra legem ou ultra legem. O leitor concorda ou discorda de mim?

Aliás, isso não sou eu quem o diz. É a Constituição Federal, quando criou o Poder Legislativo para legislar e o Poder Judiciário para julgar. É a própria Constituição Federal no artigo 5º-II: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.” É assunto assente nos meios jurídicos e tribunais. Dito pelo Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal: “A população só tem segurança jurídica a partir do momento em que o magistrado se baseia ou na lei ou na constituição. É claro que essas leis, essas regras constitucionais, precisam ser interpretadas, mas a interpretação só se opera quando há uma dubiedade na lei.” Confirmado pelo Ministro Lewandovski no julgamento dos anencéfalos: o Supremo só pode legislar de forma negativa, “para extirpar do texto jurídico o que contradita ao texto constitucional". E ensinado pelo Professor Wladimir Novaes Martinez: "Quando o legislador silencia, a primeira providência é analisar o sentido de sua mudez. Se é lacuna integrável, cabe a ida a outros sítios para encontrar a solução. DE QUALQUER FORMA ELA NÃO PODE CONTRADITAR O ESPÍRITO DA LEI NO QUAL ESTÁ SEDIADA A OMISSÃO." A orientação do Professor Martinez nos suscita a lembrança da multissecular máxima latina: Ubi lex voluit dixit, ubi noluit tacuit (onde a lei quis, falou; onde não quis, calou).

Resulta também dos próprios termos do caput do artigo 202 da Constituição Federal, quando diz que os benefícios previdenciários são garantidos por reservas, isto é, dinheiro SEPARADO para o pagamento de benefícios previdenciários, a saber, aqueles elencados lá no artigo anterior, o 201 da CF, entre os quais avultam a aposentadoria e pensão. Ora, Patrocinador não se aposenta nem enviúva.

Há ainda um fato econômico e jurídico que, na minha opinião, não foi sequer avaliado nesse raciocínio. As reservas previdenciárias de EFPC ligadas a entidades públicas, de fato, têm origem pública parcial, e, em se tratando de empresa de economia mista, ainda mais parcialmente pública. Eis o que leio a respeito, em Lições Preliminares de Direito, edição de 2002, tiragem de 2011, de Miguel Reale, a respeito da sociedade de economia mista: “Pois bem, ao lado das autarquias e das fundações de Direito Público, outros modelos ou tipos de entidades públicas já apareceram, tais como as sociedades de economia mista, que se caracterizam por serem serviços públicos organizados sob forma de sociedades anônimas, o que leva alguns juristas, erroneamente, a considera-las de Direito Privado. A nosso ver, as empresas públicas, muito embora se sujeitem ao regime jurídico próprio das empresas privadas (Const., art. 173,§1º), nem por isso perdem sua personalidade de Direito Público.” Já Maria Helena Diniz, em seu Dicionário Jurídico Universitário, editado em 2010, dá a seguinte definição de sociedade de economia mista: “Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertencem em sua maioria à União ou a entidade de administração indireta.”

Temos, então, claramente exposto que os mestres do Direito discutem entre si se pessoas jurídicas, como o Banco do Brasil e Petrobras, são pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado. Ora, o que dizer então de entidade como a EFPC, criada exatamente pelo legislador, para separa-la juridicamente do Patrocinador, para retirar o Patrocinador precisamente dessa relação previdenciária nuclear que é a da obrigação do pagamento do benefício previdenciário, sujeito inequívoco de direitos e obrigações relacionados ao próprio Patrocinador através do contrato adesivo de Patrocínio de Planos de Benefícios Previdenciários, entidade que nem pertence ao grupo econômico do Patrocinador porque não tem finalidade econômica? É ou não é uma entidade de direito privado?

O que dizer daquela parte do patrimônio dessa entidade claramente de direito privado, - o que ninguém discute, já que existe até EPC (entidade da previdência complementar) constituída por seguradoras (entidade privada) – se essa propriedade é claramente uma propriedade de seu exclusivo domínio e de natureza indiscutivelmente fidejussória, já que reservas previdenciárias, SEPARADAS pelo caput desse mesmo artigo 202 da Constituição Federal para pagamento de benefícios previdenciários, isto é, destinadas exclusivamente a serem gastas no pagamento de benefícios previdenciários? As Contribuições transformadas em reservas previdenciárias são inegavelmente propriedade privada.

Essa afirmação não levou também em conta nem mesmo o próprio fato econômico das reservas previdenciárias. Rui Brito não se cansa de repetir que o dinheiro, que o Patrocinador (sociedade de economia mista) dá em contribuição para uma EFPC, não é sacado dos recursos recebidos do Estado, mas é retirado do mercado, entidade por excelência de caráter privado, espaço das mais livres ações e reações privadas de cunho essencialmente capitalista, o império do convívio do Mundo livre e, por característica, refratário à regulamentação e ao Estado, mediante o repasse de seus custos totais de produção de bens ou serviços. Reino por excelência do Mundo Capitalista, que nos tempos atuais escraviza os Estados e os conduz. Eleva-os aos píncaros do Progresso ou os afunda na miséria das depressões infernais.

Gostaria de acrescentar que Wladimir Novaes Martinez, em seu Curso de Direito Previdenciário, editado em 2011, Capítulo CXCIX Fontes de Custeio, afirma sobre a rentabilidade financeira o seguinte: “...este é pilar significativo  nas fontes de custeio. Em pouco tempo, ultrapassa o montante da contribuição pura... Para se ter uma ideia do significado dessa fração, em termos médios, ela é responsável por cerca de 60% do capital final das rendas mensais... A PRINCIPAL RECEITA PROVÉM DO RENDIMENTO.”

Vamos esquecer os anos anteriores à década de 90 do século passado. Gostaria de saber qual a porcentagem dos recursos da PREVI significa hoje, decorridos estes últimos vinte e três anos, o aporte de Contribuição que vem fazendo o Patrocinador, tendo em conta também todos os valores que, em diversas ocasiões, as autoridades mandaram transferir para o Patrocinador! Isso é algo que acho que tenho o direito a saber, ante o mandamento constitucional do Pleno Acesso! Há por aí cálculos terrificantes que afirmam, segundo esse critério, que o Patrocinador da Previ não pertence ao Estado, mas à Previ... As reservas previdenciárias são em conceituação jurídica, de fato, parcialmente bens do Estado? Ou são, como entendo, bens particulares de propriedade fidejussória da EFPC?

Afirmar, pois, que o Princípio da Paridade Contributiva (§3º do artigo 202 da CF) deve ser estendido ao assunto do valor dos benefícios previdenciários, já se trata de interpretação jurídica, que tem as suas normas para que possa ser acatada.

E a PRIMEIRA NORMA a ser seguida, na minha ignorante opinião, não é exatamente a que foi invocada, a saber, o Princípio da Isonomia, o Princípio da Proporcionalidade Contributiva, mas aquela que O PRÓPRIO CAPUT DO ARTIGO 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL determina: “E REGULADO POR LEI COMPLEMENTAR”.

A Constituição aí afirmou o Princípio Supremo nesse assunto de Interpretação Extensiva: quem faz a LEI É O PODER LEGISLATIVO, e o PODER JUDICIÁRIO TEM QUE SEGUIR A LEI NO SEU JULGAMENTO, na sua interpretação, na sua sentença. O Poder Judiciário não pode INOVAR, seguir norma interpretativa contra legem ou ultra legem. A norma interpretativa precisa ser secundum legem, conforme a lei.

Aliás, esse PRINCÍPIO DO PRIMADO DA LEGALIDADE foi também invocado na Ementa, mas, na minha modesta opinião, as LC 109/01 e 108/01 não foram analisadas com a atenção necessária para extrair com precisão todas as normas que contêm. E um dos motivos, na minha ignorante opinião, foi exatamente esse, o arbitrário predomínio do Princípio da Isonomia sobre o Princípio do Primado da Legalidade. Eis o que explica a Ementa:

“Como a Constituição (artigo 202, § 3º) exige das entidades estatais paridade do aporte contributivo, eventual retorno por superávit deve igualmente encontrar, entre seus contribuintes, a mesma paridade descrita pela Constituição, sob pena de instituir-se anomalia não admitida pela norma constitucional e indireta afronta ao que nela preceituado, ao instante em que se poderia admitir, por exemplo, a quebra da paridade exigida constitucionalmente pela constante restituição de valores sem tal observância, gerando, no final dessa soma, uma distorção contributiva em prol dos entes estatais, que acabariam indevidamente mais onerados, o que foi expressamente vedado pela Constituição Federal, de modo que a eventual divisão do excesso seja igualitária, mesmo que o modo de reversão de valores para um ou para outro sejam feitos de modo diferenciado, segundo o que restar indicado pela lei complementar prevista pela própria Constituição Federal, já que nesta se estabeleceu apenas a premissa indelével a ser descrita pela norma infraconstitucional.”

Como se vê, toda a preocupação da Ementa é o enriquecimento ilícito dos Participantes, se o EXCESSO DE RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS FOREM DISTRIBUÍDAS, SEGUNDO O PRÓPRIO PRINCÍPIO DE PROPORCIONALIDADE CONTRIBUTIVA, EXCLUSIVAMENTE ENTRE OS ASSISTIDOS!

Mas, o que é um ilícito? O Dicionário Jurídico Universitário diz que, no Direito Civil, ilícito é o mesmo que ilegalidade! Contrário ao Direito! Então, voltamos ao mesmo ponto: na minha ignorante opinião, a justificação do instituto da Reversão de Valores, seja ela qual for, DIRETA ou INDIRETA, se processa não sob a condução do Princípio da Participação Contributiva, mas sob a égide do PRINCÍPIO DO PRIMADO DA LEGALIDADE, como MANDA o artigo 202 da Constituição Federal e a própria Ementa, de certa forma, o reconhece explicitamente.

Vejamos, então, rapidamente o que dizem as LC 109/01 e LC 108/01 sobre Reversão de Valores.

Nenhuma das duas LEIS COMPLEMENTARES fala de Reversão de Valores! Incrível! Ela seria tão importante que evitaria o ENRIQUECIMENTO ILÍCITO dos Participantes! E elas silenciam... ubi lex noluit tacuit!...

A LC 109/01, a LEI BÁSICA DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, MANDA:

EFPC (EPC) é o ÚNICO agente legal de pagamento de benefícios previdenciários (Patrocinador não tem essa função).

PATROCINADOR faz contrato de PATROCÍNIO de Plano de Benefícios Previdenciários com a EFPC, isto é, de PAGAR CONTRIBUIÇÃO (este é o seu papel). Não tem nenhuma relação DIRETA com o Participante. É sujeito exclusivo de OBRIGAÇÃO. Não é sujeito de DIREITO.

PARTICIPANTE faz contrato de PARTICIPAÇÃO com a EFPC, isto é, de pagar contribuição e receber BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. Não tem nenhuma relação jurídica direta com o Patrocinador. É sujeito de obrigação na contribuição e sujeito de direito nos benefícios previdenciários.

PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS É UM VALOR TAL DE RESERVAS QUE GARANTA CONTINUAMENTE O PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONTRATADOS.

EQUILÍBRIO ECONÔMICO, FINANCEIRO E ATUARIAL do Plano de Benefícios Previdenciários é consequente exigência do conceito de RESERVAS, e deve ser continuamente perseguido através da manipulação para mais ou para menos (até sua total suspensão) da CONTRIBUIÇÃO. Ubi lex voluit dixit... (artigo 18)

RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS são CONTRIBUIÇÕES SEPARADAS para SEREM GASTAS NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. (artigo 19)

BENEFÍCIO é uma vantagem qualquer. Benefícios PREVIDENCIÁRIOS (pagamentos continuados de caráter de subsistência, como aposentadorias e pensões). Malefício é uma desvantagem qualquer.

Três tipos de RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS: matemáticas (o valor atuarial dos benefícios contratados), de contingência (até 25% das reservas matemáticas) e RESERVA ESPECIAL (o que exceder à Reserva de Contingência).

Ingresso de Contribuição aumenta o volume, o nível das reservas previdenciárias. Diminuição e suspensão de Contribuição evita o AUMENTO das reservas previdenciárias, não elimina o EXCESSO DE RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS.

GASTO DE RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS é a ÚNICA FORMA DE ELIMINAR-SE O EXCESSO DE RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS. Suspender a Contribuição e NÃO FAZER PAGAMENTOS (não gastam as reservas) NÃO ELIMINAM O EXCESSO DE RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS.

Diminuir e suspender Contribuição são direitos de ambos os Contribuintes (Patrocinador e Participante), porque NÃO SÃO BENEFICIOS PREVIDENCIÁRIOS, são meros benefícios PATRIMONIAIS. São até, de certa forma, malefícios previdenciários!...

GASTAR RESERVA PREVIDENCIÁRIA, seja ela qual for (matemática, de contingência ou ESPECIAL) no pagamento de REVERSÃO DE VALORES É VEDADO pelo artigo 19 da LC 109/01 CLARAMENTE. Não pode haver dúvida sobre isso. Não existe lacuna alguma na LC 109/01 sobre isso. Este é o mandamento do artigo 19 da LC 109/01:

“As Contribuições, que constituem as RESERVAS DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, são SEPARADAS PARA PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (não podem ser gastos no pagamento de Reversão de Valores).

Por que? Porque Reversão de Valores não é benefício previdenciário, é mero benefício patrimonial. Mas, na Reversão de Valores Indireta, o Patrocinador recebe uma vantagem patrimonial para no futuro transformá-la em PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO          que, NOUTRO POSTERIOR FUTURO, será transformada em GASTO NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Amigo leitor, o que você pensa sobre essa Reversão de Valores Indireta? É uma brilhante e sensata descoberta ou é um contorcionismo mental?

Concluamos a LC 109/01 é clara, não tem lacuna: RESERVA PREVIDENCIÁRIA GASTA-SE EM PAGAMENTOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.

E como fica o espantalho do ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, levantado pela Ementa? Enriquecimento Ilícito é a vantagem percebida pelo Patrocinador com a Reversão de Valores porque ela é evidentemente proibida pela LC 109/01. Ainda mais que isso desconstrói a própria realidade da EFPC (sociedade civil sem fins lucrativos), transformando-a em uma EAPC, isto é, empresa, cuja atividade se processa para a produção de lucro.

Na realidade, o que todos nós estamos constatando é que, no decurso dos anos de aposentadoria, o que está ocorrendo é o empobrecimento ilícito dos Assistidos, a tal ponto que, a meu redor, os vejo, Assistidos com mulher e filhos dependentes, alquebrados pela  senilidade, e sem capacidade financeira para contratar os serviços de uma assistente, bem como adquirir serviços médicos e farmacêuticos convenientes, e, o que é pior, sendo coagidos, decorridos décadas de vida num apartamento, no fim da vida, a aliená-lo, por incapacidade financeira de pagar o condomínio! Oh! Tempora! Oh! Mores! Estaremos retroagindo ao passado da civilização esquimó, onde os filhos eram obrigados a matar os genitores, pelo implacável destino da limitação dos recursos de subsistência?!

Enquanto isso as EFPC se apresentam como proprietárias de alguns dos mais importantes investimentos que estão sendo realizados no País e possuidoras de sementes, dizem os diretores, de bens que sustentarão no futuro o pagamento dos benefícios, mas cujas condições de negócios não temos, os Participantes, o Pleno Acesso que manda o §3º desse mesmo artigo 202 da CF que estamos analisando.

Concluamos esta análise da Reversão de Valores Indireta à luz da LC 109/01, insistindo que Contribuição não é empréstimo, não é investimento em fundo de investimento bancário, não é investimento em capital de sociedade que implique devolução. Nem é direito algum real sobre bem na posse da EFPC. É mero direito creditório do PARTICIPANTE, representado por título INEGOCIÁVEL. Contribuição, diz o Dicionário Jurídico Universitário, em seu núcleo conceitual, não inclui o instituto da devolução. Aliás, que jurista ousaria afirmar que a contribuição do empregador para o FGTS e para o INSS pode ser, em alguma circunstância, devolvida?

Paremos por aqui na análise da LC 109/01. E vejamos o que diz a LC 108/01.

No seu artigo 2º, ela confirma tudo o que manda a LC 109/01, salvo nos comandos que ela explicitamente estabelecer.

Ela afirma em algum artigo que o Patrocinador pode ser beneficiário de pagamento das EFPC feitos com recursos de reservas previdenciárias? Não.

Ao contrário, os artigos claramente acolhem que acréscimos de pagamento de benefícios previdenciários aos Participantes são admitidos com recursos não pertencentes ao Patrocinador, e até mesmo com recursos do Patrocinador (respeitado neste caso o Princípio da Isonomia).§§2º e 3º do artigo 6º. Aliás, isso é reconhecido pela própria Resolução CGPC 26, quando extrapola para a INOVAÇÃO com a criação do instituto da Reversão de Valores.

Apreciaria, sem dúvida, que diretores da PREVI, juristas da PREVI, do Patrocinador da PREVI, altos executivos e juristas da área dos órgãos da área da Previdência Complementar expusessem a teoria, que eles devem ter, e me convencessem que esta minha leitura do artigo 202 da CF, e das LC 109/01 e 108/01 está errada.

 

 

 

quarta-feira, 25 de dezembro de 2013

275. Pleno Acesso

Aprecio ler os Cursos de Direito Constitucional, que aparecem publicados, sobretudo os que são produzidos por reconhecidas eminências de autoridade jurídica.

Lamento externar minha decepção sobre o desenvolvimento do estudo que dedicam a assuntos menos práticos, como por exemplo, a dignidade da pessoa humana (artigo 1º-III) e o artigo 193 da Constituição Federal: “A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.”

Na minha opinião, este é o artigo que sintetiza o perfil da sociedade que o Povo Brasileiro decidiu construir como espaço de convivência dos cidadãos brasileiros: a sociedade do Estado Democrático do Bem Estar Social. E sinto justificada essa minha estranheza quando ouço um vulto científico internacional, vulto histórico proeminente da História da Ciência da Psicologia, como Kurt Lewin, afirmar: “Nada é mais prático que uma boa teoria.” Entendo que essa frase – a sociedade do Estado Democrático do Bem Estar Social – é o princípio constitucional que embasa toda a estrutura jurídica da Nação Brasileira.

Lamento, portanto, confessar que, quase desde o nascimento da Constituição Brasileira de 1988, já na década de 90 do século passado, experimento a sensação de que toda interpretação dessa Constituição, indiscutivelmente do Estado da Social Democracia, se faça com o viés de amoldá-la exatamente ao oposto, a uma sociedade do Estado Liberal Capitalista, sociedade que, segundo artigo desta semana de Paul Krugman, traz o germe intestino da crise econômica e da crise social. Aliás, segundo relato de Galbraith em A Era da Incerteza, esse já era também no início do século passado o pensamento do famoso capitalista e empresário Henry Ford, que remunerava bem os seus funcionários, porque os considerava a massa de compradores dos automóveis que produzia em série.

Na minha modesta opinião, pois, esse artigo 193 da Constituição Federal é a REGRA MÁXIMA da SEGURIDADE SOCIAL. Ele deveria ser exaustivamente estudado pelos juristas para que a atividade jurídica nesta área dos interesses sociais possa ser mantida dentro da legalidade e do ordenamento constitucional, expressão da vontade do Povo Soberano e do respeito à dignidade da pessoa humana!

Não tenho igualmente lido nenhum estudo mais desenvolvido sobre o §1º do artigo 202 da Constituição Federal, aquele artigo que é o mandamento legal máximo do Regime da Previdência Complementar. Depois de estabelecido, no caput desse artigo, o que o Povo Brasileiro quer que seja a Previdência Complementar, o primeiro mandamento que se segue é exatamente este:

“A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o PLENO ACESSO às informações relativas à gestão de seus respectivos planos.”

Não posso me conformar com que se entenda que mera publicação dos demonstrativos anuais e episódica reunião anual para explicação perfunctória de seus dados constituam o PLENO ACESSO, mandamento desse parágrafo primeiro do artigo 202 da Constituição Federal.

Agora mesmo, em todo esse controverso debate sobre complementações opulentas de aposentadorias, as discussões e os acertos estão sendo feitos nos gabinetes da PREVI, do Patrocinador e dos Ministérios, onde os Participantes não têm acesso. Porventura, não se trata de assunto de gestão do Plano de Benefícios 1? Como explicar a exclusão dos Participantes, ante os termos do mandamento constitucional?

Acho que temos o direito de assistir a uma decisão totalmente justificada, cujos minuciosos lances de argumentação e acertos sejam completamente accessíveis a nós, os Participantes. Pleno Acesso!

Quero apenas dar aqui o meu testemunho de como ocorrem muitas coisas sem que sejam focadas pela luz da transparência, exigida pela Constituição.

Aposentei-me com 31 anos de trabalho no Patrocinador. Por quinze anos, quase metade desse tempo, com comissão do AP 2, classificação inferior unicamente a três postos de AP 1, os três reservados aos principais auxiliares do Presidente: chefe de gabinete, chefe da assessoria jurídica e chefe da assessoria econômica do Presidente. Nos últimos seis anos, acumulei o último posto de carreira (Chefe de Seção) e essa comissão AP 2. Por fim, no último ano da ativa, fui nomeado Diretor de uma subsidiária do Patrocinador, com remuneração equiparada à de Diretor do Patrocinador. Pois bem. Não fui aposentado com os rendimentos de Diretor, nem mesmo com os rendimentos integrais de funcionário.

Certo Diretor do Banco, por quinze anos, quando nomeado para esse posto, decidiu aposentar-se com vinte e nove anos de trabalho no Banco. Ele também se aposentou com valor inferior à renda da ativa de funcionário. Certa vez, em conversa com amigo, ouvi-o revelar: minha aposentadoria é inferior à do Edgardo!

Essa foi sempre a tradição do Patrocinador, segundo entendo. Os colegas que trabalharam no Departamento de Pessoal têm condição de melhor explicar a norma que estou explanando.

E nem me parece correto invocar que o posto de Diretor só é possível ser ocupado por funcionário do Banco. Não invocarei o argumento de que, em breve, por interesse político um estranho possa ser nomeado para ocupar essa posição de gestão. Lembro que, naqueles meus tempos de ativa, e desde muito tempo então, havia o cargo de Diretor Superintendente, o segundo posto de hierarquia de Direção, somente inferior ao de Presidente, que só podia ser ocupado por funcionário do Banco. E, nem por isso, o funcionário que o ocupasse, ao que me consta, se aposentava com a renda do posto.

Também entendo, como vejo sendo afirmado, que as LC 109/01 e 108/01 não limitam o valor da complementação da aposentadoria. Acho, porém, que elas mandam que essa complementação corresponda ao valor do “salário referência” para cálculo da Contribuição. E mais ainda, penso que elas mandam que esse “salário referência” englobe toda a remuneração salarial do empregado, no decurso de sua vida ativa, não apenas em virtude do artigo 201 da Constituição Federal, mas também por dois outros motivos, a saber, trata-se de COMPLEMENTO do valor da renda salarial da vida ativa e, sobretudo, em razão do Princípio do Equilíbrio financeiro e atuarial (artigo 7º da LC 109).

Há outro fato que pode corroborar o que pretendo aqui justificar. Vinte e seis anos depois de me aposentar com valor de aposentadoria inferior ao salário que percebia na ativa, a própria PREVI me informou em 2007 – o famoso benefício da Renda Certa - que me devolveria um ano e três meses de  Contribuição, porque essas quinze contribuições eram excessivas para o pagamento da aposentadoria no valor correspondente ao salário percebido na vida ativa. Para esse valor bastavam os trinta anos de contribuição!

E, prestem a atenção, a PREVI não reajustou minha aposentadoria ao valor integral do meu salário da vida ativa!... Pelo que entendo, hoje existem os que fizeram trinta anos de contribuição e percebem aposentadoria integral e os que fizeram trinta anos de contribuição e não percebem aposentadoria integral! Tenho muita dificuldade para entender contas tão perfeitas! Pleno Acesso!
 
No texto anterior, um colega me afirma que, durante anos, não lhe foi calculada a contribuição para a PREVI sobre todos os itens de pagamento salarial mensal! E que essa omissão é justificada pelos réus perante os tribunais! E estranha o que lhe parece duas medidas, para os Participantes funcionários que ganham salários, o benefício previdenciário não abrange todos os itens da folha de pagamento mensal, enquanto para os Participantes dirigentes, que nem salário ganham, computa-se o valor integral do pagamento?!

Se é verdade o que leio nas notícias que me chegam, que a PREVIC teria acolhido a opinião de que inexiste limitação legal para o valor da aposentadoria, exposta pela PREVI e  PATROCINADOR, isso já se apresenta como auspiciosa alteração de pensamento daquele órgão fiscalizador, já que, como mostramos em diversos textos anteriores aqui publicados, em  mensagem ao Senado Federal, de dezembro de 2008, a SPC afirmava que existia limite de valor para o benefício, e que tudo o que excedesse esse valor estava desconectado da obrigação de destinar-se aos Participantes. Em suma, todo o excesso de reserva previdenciária não mais é reserva previdenciária, é mera sobra de dinheiro, excesso de valor  econômico. Esse foi o principal argumento que a SPC exibiu naquela mensagem para justificar o anômalo instituto da Reversão de Valores, criação da Resolução CGPC 26/08: o argumento do benefício contratado.

Em 2011, em outra mensagem, esta dirigida à Câmara de Deputados, e resposta a solicitação de informações feita pelo Deputado Chico Alencar, que também já analisamos em textos anteriores aqui publicados, o órgão técnico da Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social afirmava que não havia limite para o benefício contratado, enquanto o órgão administrativo-jurídico afirmava que existia, e insistia no argumento do benefício contratado para justificar o instituto da Reversão de Valores.

Afigura-se-me lógico que o órgão ministerial da Previdência Complementar renuncie, a partir de agora, a invocar o argumento do benefício contratado para justificar a inovação do instituto da Reversão de Valores.

Enfim, como já afirmei em texto anterior aqui publicado, a própria LC 109/01 me parece justificar a longeva tradição do Banco do Brasil de não aposentar os seus funcionários pelo valor de renda de natureza não salarial, já que o artigo 16-§1º da LC 109/01 diz que, em se tratando de ingresso no Plano de Benefícios, os dirigentes de patrocinador são equiparáveis aos empregados, isto é, podem equiparar-se. Ele não diz “são equiparados”, isto é, devem ser equiparados. Noutras palavras, a tradição do Patrocinador neste assunto não é discrepante do que manda a Lei.

Acredito, por esses motivos, que tenho o direito de exigir que, qualquer que for a decisão sobre esse assunto, ela se faça acompanhar do respeito ao PLENO ACESSO às informações a que os Participantes têm direito.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

274. PREVI esclarece algumas questões relacionadas ao chamado teto de benefícios.

Este texto é uma leitura dos esclarecimentos que a PREVI se dignou fazer, nestes últimos dias, sobre o tão falado assunto do teto de benefícios do Plano de Benefícios 1, plano fechado, e, como esclareceu o Ministério da Previdência Social (SPC) ao Senado Federal, no final do ano de 2008, quitado, isto é, nunca  mais, ninguém – nem Patrocinador, nem Participante, nem Assistido – precisará para ele contribuir, porque um plano fechado detém os recursos todos necessários para o pagamento de todos os benefícios, até o último dos benefícios contratados.

A PREVI esclarece:

“O Regulamento do Plano 1 determina que o valor do benefício de aposentadoria seja calculado com base na média dos 36 últimos salários do funcionário na ativa. Isso faz com que o benefício seja sempre proporcional ao salário do funcionário na ativa.”

Análise

De acordo. Mas, esta análise é feita com DUAS SUPOSIÇÕES, a saber:
- a renda sob discussão não é salarial, mas estatutária;
- foi acrescida de parcelas de renda sobre as quais nunca se pagou Contribuição.

Para mim, este é o âmago da discussão. Se estas duas suposições são verdadeiras, minha crítica tem validade. Se não forem, ignore-as, caro leitor.

O Regulamento, de fato, está ajustado ao PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA COMPLEMENTARIDADE do Benefício Previdenciário (artigo 202 da CF). Mas, existe outro Princípio Constitucional nesse mesmo artigo, o do Equilíbrio entre reservas (contribuições separadas) e benefícios previdenciários contratados, que precisa ser obedecido. Este PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO entre o Salário de Referência (aquele, base de incidência do cálculo da porcentagem da contribuição) e o Benefício Contratado, exige que, durante todos os anos de contribuição, esse Salário de Referência seja correspondente ao valor do salário que se percebe, isto é, maior salário, maior contribuição. Há, ainda, outro princípio, O PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE que manda que maior o salário, maior o valor do Salário de Referência e, por que não?, até maior a taxa da Contribuição. Esse Princípio da Solidariedade, atente-se bem, é o Princípio que fundamenta a própria Previdência Social! E, por fim, existe o PRINCÍPIO DA BOA FÉ, esse é o Princípio que fundamenta todos os contratos, todas as Constituições Nacionais, toda a Vida Social na Terra. Esse último Princípio não é apenas um Princípio do Direito. Ele é um Princípio Ético, isto é, ele deve dirigir todos os nossos atos humanos. Esse Princípio proíbe que, durante a vida ativa do empregado, o empregador contrate com o Sindicato faixa salarial isenta de contribuição para a CASSI e para a PREVI, e, anos depois, num ato de esperteza e poder, no momento da aposentadoria, ela entre no cômputo do valor das prestações dos benefícios que serão pagas por outra pessoa, pela EFPC, com seus próprios recursos (não os recursos do empregador ladino). Mais claramente dito, é pago por todos os Participantes e Assistidos, até por aqueles que percebem salários e benefícios ÍNFIMOS, que passam a contribuir para o pagamento dessas polpudas parcelas de benefícios graciosas.   

Sim, o benefício é sempre proporcional ao salário da ativa, exatamente por isso, porque ele não é gracioso, porque ele é pago por cada um dos Participantes, ao longo de toda a sua vida ativa. Tenho direito a perceber o benefício que paguei. A EFPC não pode pagar-me o benefício que não paguei. Se estou percebendo o que não paguei, outro está pagando por mim. Isso, sim, é boa interpretação do benefício contratado. Não aquela prestidigitação do instituto da Reversão de Valores.

E mais afrontosa é essa atitude ao Princípio da Boa Fé, quando essa prestidigitação seria feita por aqueles mesmos que contrataram e se beneficiaram dos acordos sindicais lesivos à PREVI e à CASSI. E agora, outra vez, estariam promovendo essa prestidigitação em seu próprio benefício.

A PREVI esclarece:

“O salário do funcionário na ativa não tem teto. Portanto, não existe no Regulamento do Plano 1 o chamado teto de benefícios.”

Análise

Não entendi. Não existe teto salarial para os funcionários do Patrocinador? Ao menos, um teto temporário tem. Sempre teve. Não vamos, porém, entrar nessa discussão. Mas, ressalte-se que o Contrato, isto é, o Regime da Previdência Complementar, se rege por todos aqueles Princípios de Direito acima citados.

E, quanto ao valor dos benefícios, não obstante essa ausência de teto, existe uma limitação: o valor do benefício não pode ultrapassar o valor das contribuições efetivamente pagas ao longo da vida ativa do empregado. Nada é gratuidade na Previdência Social.

A PREVI esclarece:

“O que está em debate, no âmbito da Previc e do Banco do Brasil, é a interpretação da adaptação da remuneração dos dirigentes estatutários do BB aos moldes previstos na Lei das S.A. e os reflexos dessa medida administrativa na cobrança de contribuições ao Fundo de Pensão, e no cálculo dos benefícios. Qualquer que seja o resultado desse debate, ele não implicará na implantação automática de um teto de benefícios.”

Análise

Muito bem. Só lamento que, mais uma vez, nessas informações, se descuidem do respeito ao DIREITO LEGAL (LC 109/01) e CONSTITUCIONAL (§1º do artigo 202) ao PLENO ACESSO às informações sobre a gestão da PREVI. Nós, os PARTICIPANTES, temos o direito de saber exatamente em que consiste esse problema, a saber, o que o Patrocinador está provocando, qual o problema legal que isso acarreta dentro da PREVI, se há ou não prejuízo para a PREVI, se os direitos dos outros Participantes estão sendo preteridos, se aqueles princípios legais, constitucionais e éticos estão sendo respeitados etc. Essas informações até agora fornecidas não permitem PLENO ACESSO AO PROBLEMA. Pelo menos eu, não me sinto PLENAMENTE INFORMADO.

Percebo que o Patrocinador e, pelo que leio, também a Diretoria da PREVI, entendem que o §1º do artigo 16 da LC 109/01 CONFERE O DIREITO À APOSENTADORIA PELA RENDA DE DIRETOR AOS OCUPANTES DESSE CARGO. Eis o teor dessa norma:

“Os planos de benefícios devem ser, obrigatoriamente, oferecidos a todos os empregados dos patrocinadores ou associados dos instituidores.
        § 1o Para os efeitos desta Lei Complementar, são equiparáveis aos empregados e associados a que se refere o caput os gerentes, diretores, conselheiros ocupantes de cargo eletivo e outros dirigentes de patrocinadores e instituidores.”

A Lei diz “são equiparáveis”, não diz “devem ser equiparados”. O que acham os doutos em Direito? Eu, na minha ignorância, entendo que a lei permite, mas NÃO MANDA. Mais, não detalha como essa extensão se processa.

Eis, efetivamente, um local para interpretação. Não, lá, nos artigos 19 e 20 da LC 109/01, onde inexiste a menor chance para se intrometer esse instituto da Reversão de Valores.

A PREVI esclarece:

“O pagamento de aposentadorias sem que haja a definição de um teto de benefícios não compromete o equilíbrio do plano 1. A Previ detém recursos suficientes para arcar com os seus compromissos atuais e futuros para com todos os participantes.”

Análise

Ótima notícia. Estou entendendo que se está informando que a PREVI, como explicou o Ministério da Previdência Social (SPC) ao Senado Federal, em dezembro de 2008, reconhece que o Plano de Benefícios 1 é um plano fechado e, portanto, QUITADO, isto é, NUNCA MAIS, NINGUÉM – PATROCINADOR, PARTICIPANTE OU ASSISSTIDO – PRECISARÁ PAGAR CONTRIBUIÇÃO!

Estou entendendo que aquela recente advertência – voltar-se-ia a pagar Contribuição - do Presidente da PREVI na penúltima Revista da PREVI é para ser esquecida.

Mais, SE as ínfimas rendas dos Participantes e das Pensionistas oferecem margem de segurança para o pagamento dessas polpudas aposentadorias e pensões dos atuais diretores, já começo a sentir dificuldade para aceitar a informação, que é persistentemente prestada, de que o aumento do valor das pensões é simplesmente inviável, por deficiência de recursos... Vejam bem. A pensão, no valor igual à aposentadoria do marido falecido, era direito de muitas pensionistas de funcionários que ingressaram na empresa Patrocinadora antes de 1967, como já foi reconhecido em sentença do Tribunal do Trabalho!

Ainda mais. Correm notícias pela Internet que autoridade da PREVI lamenta que Participantes reivindiquem direitos na Justiça que julgam lesados, invocando exatamente a possibilidade de a PREVI arcar com o ônus do pagamento de prestações previdenciárias sem cobertura de Contribuição! Exatamente o tipo de despesa, dizem, com que a PREVI estaria sendo onerada neste benefício previdenciário a Diretores, algo discrepante das tradições do Patrocinador e da PREVI.

A PREVI esclarece:

“Ainda assim, a diretoria da PREVI entende que deve ser fixado um teto de benefícios, com base na remuneração recebida pelos diretores estatutários do Banco do Brasil, que é o cargo mais alto de exclusiva ocupação de funcionários do BB, os quais, segundo a lei, têm direito aos mesmos benefícios de qualquer empregado.”

Análise

Discordo. A Lei, a meu ver, não manda incluir como Participantes da PREVI os Diretores. Ele manda oferecer aos empregados e que o pagamento dos benefícios respeitem todos aqueles Princípios acima enumerados. Esta foi a tradição do Patrocinador da PREVI: os funcionários diretores, quando se aposentavam, não percebiam aposentadoria pelo valor da remuneração de diretor, nem sobre essa renda pagavam contribuição. Percebiam a complementação do salário da ativa, porque o pagamento da contribuição, ao longo de toda a vida ativa, se limitara ao valor daquele salário.

Assim, aposentados os atuais diretores estatutários, nada impede que se aposentem com o benefício correspondente ao SALÁRIO que percebiam, como funcionários, ou sobre o qual passaram a contribuir quando se tornaram diretores, na conformidade dos cálculos estabelecidos pelo Regulamento.

A PREVI esclarece:

“A implementação de um teto de benefícios depende da aprovação do patrocinador e dos órgãos reguladores. Atualmente, as partes envolvidas aguardam um parecer da Advocacia Geral da União, sem o qual não é possível dar continuidade ao processo. Neste sentido, a pedido do Banco do Brasil, a PREVI solicitou à Previc uma prorrogação de prazo para os procedimentos necessários.”

Análise

Aguardemos o que decidirão as autoridades. Sem dúvida, a matéria será devidamente esclarecida e decidida. Nada obstante, da minha parte, agradeceria que a PREVI aditasse mais informações, de modo que pudesse experimentar a sensação de que o meu direito ao PLENO ACESSO às informações da gestão da PREVI está sendo respeitado. Esse mandamento constitucional tem sua razão de ser. É o respeito á dignidade do cidadão brasileiro, outro princípio constitucional, e cláusula pétrea da Constituição Brasileira. É o fato de o Estado Brasileiro ter sido constituído como uma República Democrática, isto é, em que a lei elaborada é a expressão da vontade dos cidadãos brasileiros, outro princípio constitucional, também cláusula pétrea da Constituição Brasileira. Temos o direito de expressar a nossa opinião sobre todas as normas que se pretendem criar, principalmente sobre aquelas que atingem os nossos direitos constituídos e podem tornar-se ônus para nós e nossas famílias.

Não somos governados por homens! Somos governados por leis que nós elaboramos!, afirmou Péricles, há dois mil e quinhentos anos! Repetiu o Ministro Celso de Melo, no fim do ano passado, numa sessão do Senado Federal!

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