domingo, 12 de janeiro de 2014

280. A Nota Complementar da FAABB

A Nota da FAABB, complementando as informações primeiras sobre a reunião com a diretoria da PREVI, acerca da extinção do pagamento do BET e da restauração da cobrança das contribuições, é que me proporciona o ensejo de reanalisar a normativa existente sobre a gestão dos Planos de Benefícios Previdenciários.

O amigo leitor, que achar muito longo e tedioso este estudo, poderá ir direto para a última parte, a terceira. As duas primeiras são aqui colocadas para fundamentar a terceira. Também para provocar os colegas, advogados, e fazê-los decidir ensinar-me a respeito deste assunto que é tão importante para a minha sobrevivência e de minha família.

Comecemos pela LC 109/01.

Os artigos 2º, 31 e 32 dizem que a EFPC destina-se exclusivamente ao exercício da atividade previdenciária, isto é, a pagar complemento de benefícios previdenciários, a pagar prestações continuadas complementares de benefícios de subsistência, tais como aposentadoria e pensão.

O artigo 2º diz que esse objetivo se consegue mediante a instituição e execução de Planos de Benefícios Previdenciários.

O artigo 7º manda que os Planos de Benefícios Previdenciários apresentem a característica de equilíbrio econômico, financeiro e atuarial. Afirmo que essa característica, o EQUILÍBRIO, é a PRINCIPAL do Plano de Benefícios Previdenciários. Por quê?

Porque é uma exigência do artigo 202 da Constituição Federal. Porque, como já vimos, a Lei manda que a atividade da EFPC seja exclusivamente previdenciária, não seja de modo algum atividade empresarial, lucrativa, capitalista, nada obstante o que é permitido pelo artigo 29 da LC 108/01. É tão característica que, mesmo após o Código Civil de 2002, que desconheceu a sociedade civil sem fins lucrativos, o artigo 31 da LC 109/01 não foi modificado. E, finalmente, por causa do artigo 18, que manda que a EFPC verifique permanentemente (ao menos uma vez no exercício anual) o equilíbrio do Ativo com o Passivo do Plano de Benefícios Previdenciários e que FLEXIONE O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO DE FORMA TAL QUE O EQUILÍBRIO SEMPRE SE MANTENHA:

        “Art. 18. O plano de custeio, com periodicidade mínima anual, estabelecerá o nível de contribuição necessário à constituição das reservas garantidoras de benefícios, fundos, provisões e à cobertura das demais despesas, em conformidade com os critérios fixados pelo órgão regulador e fiscalizador.”

Atentemos, todavia, primeiramente, para esse final do artigo 18 que é muito importante:  “...em conformidade com os critérios fixados pelo órgão regulador e fiscalizador.” O que ele está dizendo? Que, ao menos anualmente, a EFPC verifique o equilíbrio do Ativo com o Passivo do Plano de Benefícios Previdenciários e fixe o valor de Contribuição que EQUILIBRE ESSE PLANO de acordo com os critérios estabelecidos pelo órgão regulador e fiscalizador. Isso com relação ao ATIVO TOTAL e PASSIVO TOTAL. Claro, inclusive, as reservas previdenciárias.

O artigo 19 define o que são RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS: Contribuições, que constituem reservas previdenciárias, são separadas para pagamento de benefícios previdenciários.

Nos artigos 20 e 21, a LC 109 trata de como reequilibrar um Plano de Benefícios desequilibrado tanto por excesso de reservas como por déficit de reservas. Neste caso das reservas, portanto, O LEGISLADOR NÃO ENTREGOU TUDO AO ÓRGÃO FISCALIZADOR E REGULADOR. ELE QUIS ESTABELECER OS SEUS PARÂMETROS.

Ele já não mais está tratando do instrumento geral do equilíbrio do ATIVO TOTAL com o PASSIVO TOTAL. Não está mais tratando especificamente daquele instrumento, a FLEXIBILIZAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO, que promove o EQUILÍBRIO do Plano de Benefícios Previdenciários, a sua característica principal.

ELE ESTÁ TRATANDO AQUI, NESTES DOIS ARTIGOS, DE OUTRA MATÉRIA, que, não obstante, está relacionada com aquela do artigo 18, relação de parte para o todo. Está dando normas de como deve proceder a EFPC para reequilibrar as RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS COM O VALOR DOS BENEFÍCIOS CONTRATADOS, no caso de cálculo inexato do valor da contribuição, quando esse equívoco provoca desequilíbrio por excesso ou por déficit de reservas previdenciárias, isto é, quando as reservas se apresentam superiores ou inferiores ao valor dos benefícios contratados.

E começa, é claro, no artigo 20, sem dizer nada sobre como proceder, na hipótese de equilíbrio, quando as reservas empatam com os benefícios contratados. Por quê? Porque o nível de contribuição está perfeito, está como ele legislador exige que esteja, equilibrado. Nada se tem que fazer, isto é, não se tem que manipular o valor da contribuição. Este é o primeiro mandamento do artigo 20.

E SE ESTIVER EXCEDIDO? O que fazer? O legislador prescreve: até 25% do nível de equilíbrio, NÃO MUDE NADA, nem gaste mais pagando mais benefícios, nem diminua o fluxo de ingresso de contribuição. Como se vê o PARÂMETRO PARA MEDIR EXCESSO DE RESERVAS É A RESERVA MATEMÁTICA. Entre 0 de excesso e 25% de excesso, qualquer nível de Reservas está bom e nada se deve fazer, esse é o segundo mandamento do artigo 20.  

E se houver excesso de reservas superior ao excesso de 25%? Nesse caso, faça um balanço muito mais completo que aquele que manda o artigo 18. Faça uma revisão do Plano de Benefícios Previdenciários e corrija o que encontrar de errado. E, no caso de ainda persistir esse excesso por um triênio, ou reduza a taxa de contribuição ou gaste com pagamento de mais benefícios, ou faça as duas coisas, se necessário for.

Aquela flexibilização da contribuição do artigo 18 é uma medida exigida pelo próprio Plano de Custeio do Plano de Benefícios Previdenciários no tocante ao equilíbrio entre ATIVO TOTAL e PASSIVO TOTAL. O estabelecimento do nível de Contribuição é exatamente o FECHO DO PLANO DE CUSTEIO. Engloba o equilíbrio das reservas previdenciárias, dos fundos, das provisões, da cobertura de todas as despesas da EFPC com o Plano de Benefícios Previdenciários.

Já aqui, nestes dois artigos 20 e 21, a Lei está tratando especificamente de como reequilibrar RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS com o valor dos Benefícios Previdenciários contratados. Esta aqui é uma flexibilização de correção da taxa de contribuição ou do fluxo de despesas com pagamento de benefícios, porque ocorreu excesso inadmissível de reservas.

E o artigo 21 manda que, em havendo déficit de reservas com relação às RESERVAS MATEMÁTICAS, se aumente o valor da contribuição, ou se cobre contribuição extraordinária, ou se reduza o valor dos benefícios a Participantes (não aos Assistidos), ou de OUTRAS FORMAS. Por que com relação às RESERVAS MATEMÁTICAS? Porque esse foi o Parâmetro para estabelecer o EXCESSO DE RESERVAS. Porque o artigo 21 não estabeleceu parâmetro DIFERENTE para estabelecer a existência de DÉFICIT DE RESERVAS. Porque o artigo 21 não estabeleceu que o parâmetro para déficit seja o nível da  Reserva de Contingência. Aqui, sim, invoco o PRINCÍPIO DA ISONOMIA.

E diz que existem outras formas. Por exemplo, um empréstimo ponte. A LC 109/01 deixa muita margem de manobra para o administrador criativo imaginar soluções diante das diversas características que esse déficit apresenta.

Mas, aqui entra o artigo 29 da LC 108/01 que diz: “O resultado deficitário apurado no plano de benefícios deverá ser equacionado por participantes, assistidos e patrocinadores, observada a proporção quanto às contribuições normais vertidas no exercício em que apurado aquele resultado, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que tenham dado causa a dano ou prejuízo ao plano de benefícios administrado pela EFPC.”

Creio que essa medida evidentemente restritiva não impediria TODAS AS OUTRAS FORMAS de solução da dívida, por exemplo, um empréstimo-ponte pago pela renda dos ativos do Plano de Benefícios 1 ao longo do tempo, ou mesmo, desde que se mantenha líquido, aguardar a passagem da recessão econômica mundial, quando os mercados de dinheiro retomarão a normalidade.

Vejamos agora o que manda a Resolução CGPC26/2008 sobre essa matéria.

Leia-se o artigo 2º:

“Considera-se como revisão do plano de benefícios a sua readequação visando restabelecer seu equilíbrio econômico-financeiro e atuarial.

§ 1º A revisão do plano de benefícios em decorrência da apuração de superávit ou de déficit poderá ser realizada por meio da adequação do seu plano de custeio ou dos benefícios oferecidos no regulamento do plano de benefícios, nas formas previstas nos arts. 20 e 30.”

Este artigo está ou não está confirmando o que afirmei acima: o assunto do reequilíbrio do Plano de Benefícios é ou não é distinto do assunto de equilíbrio total do Plano de Benefícios?

DETENHAMO-NOS NO ARTIGO 7º PARA CONSTATAR QUE REPETE O ARTIGO 20 DA LC 109/01:
“Art. 7° O resultado superavitário do plano de benefícios será destinado à constituição de reserva de contingência, ATÉ o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das reservas matemáticas, para garantia dos benefícios contratados, em face de eventos futuros e incertos.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, serão consideradas as reservas matemáticas atribuíveis aos benefícios cujo valor ou nível seja previamente estabelecido e cujo custeio seja determinado atuarialmente, de forma a assegurar sua concessão e manutenção, bem como àqueles que adquirem característica de benefício definido na fase de concessão.”

O parâmetro, portanto, para o excesso de 25% é a Reserva Matemática, como manda a LC 109/01. E que não é obrigatório o nível de 25%. Obrigatório é que NÃO ultrapasse esse nível durante três anos consecutivos! E enfatiza que o valor das Reservas Matemáticas DEVE SER TAL QUE ASSEGURE A CONCESSÃO E MANUTENÇÃO.

O artigo 15 principia o processo da, segundo cremos, inovação, da ilegal instituição da Reversão de Valores .                                  

O artigo 18 manda: “A utilização da reserva especial será interrompida e os fundos previdenciais de que trata o art. 17 serão revertidos total ou parcialmente para recompor a reserva de contingência ao patamar de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das reservas matemáticas quando for inferior o montante apurado a título de reserva de contingência.”

O artigo 20 discrimina as diversas formas que o reequilíbrio pode assumir: redução da contribuição até a suspensão, aumento de benefício e a inovação do instituto da Reversão de Valores.

O artigo 21 manda que a EFPC comunique ao Patrocinador que irá iniciar o processo de eliminação da Reserva Especial. As EFPC com Patrocinador estatal precisam, para inicia-lo, de autorização do Patrocinador e do órgão estatal.

O artigo 24 diz que, sendo EFPC com Patrocinador estatal, a utilização da reserva especial para melhoria dos benefícios deverá se dar sob a forma de benefício temporário, não incorporado ao benefício mensal contratado, a ser pago enquanto houver recursos específicos destinados a este fim, observado o disposto no art. 18.

Chega-se, então, ao artigo 25, que estabelece as condições para promover o reequilíbrio do Plano de Benefícios Previdenciários, mediante a ilegal Reversão de Valores:
“A destinação da reserva especial por meio da reversão de valores de forma parcelada aos participantes e assistidos e ao patrocinador ESTÁ CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DO EXCESSO DE RECURSOS GARANTIDORES NO PLANO DE BENEFÍCIOS EM EXTINÇÃO, mediante:
I – a cobertura integral do valor presente dos benefícios do plano; e
II – a realização da auditoria prévia de que trata o art. 27.
§ 1º A reversão de valores aos participantes e assistidos e ao patrocinador deverá ser previamente submetida a SPC e somente deverá ser iniciada após a aprovação de que trata o art. 26.
§ 2º A reversão de valores deverá ser parcelada, iniciando-se pelo valor equivalente à devolução da última contribuição recolhida e assim retroativamente, respeitado o prazo mínimo de 36 (trinta e seis) meses para a duração do parcelamento e o cumprimento das obrigações fiscais.”

Atente-se bem. A Reversão de Valores só pode efetuar-se se:
O Plano de Benefícios se acha em fase de EXTINÇÃO, ESTIVER E PERMANECER QUITADO, comprovado por auditoria específica, aprovação da PREVIC, decisão da Diretoria da EFPC compartilhada por Patrocinador e Participantes, e, por fim, aprovação do Patrocinador e órgão estatal a que se subordina.

Caro amigo leitor, diante da presente leitura entendo que a SPC, naquela famosa Informação nº 58//2008/SPC/GAB/AG, nada mais fez que expressar o pensamento do próprio CGPC, hoje CNPC:

“De fato acerca da REVERSÃO DE VALORES, além das medidas de prudência exigidas para qualquer modalidade de revisão de plano de benefícios na hipótese de resultado superavitário, É PRECISO observar o seguinte:
a) A reversão de valores SÓ SE APLICA AOS PLANOS FECHADOS, isto é, aos planos aos quais não ingressam novos participantes (a massa não muda mais);

b)  O PLANO DE BENEFÍCIOS DEVERÁ ESTAR COMPLETAMENTE “QUITADO”, isto é, sem necessidade de aportes futuros (NUNCA MAIS, NINGUÉM – NEM OS PARTICIPANTES, NEM OS ASSISTIDOS, NEM A PATROCINADORA – PRECISARÁ CONTRIBUIR PARA O PLANO), pois o “benefício contratado” (expressão da Constituição Federal, artigo 202, caput) já estará plenamente assegurado pelos recursos já integralizados no plano;

c)  ANTES DA REVERSÃO DE VALORES DEVERÁ HAVER UMA AUDITORIA INDEPENDENTE ESPECÍFICA para avaliar todos os ativos e passivos do plano;”

“e) ANTES DE QUALQUER REVERSÃO, DEVE HAVER PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DA SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.

Tudo isto sem contar que a reversão de valores, como qualquer outra forma de revisão do plano de benefícios na hipótese de superávit, depende sempre da aprovação, por maioria absoluta, do conselho deliberativo da entidade previdenciária, no qual têm assento, tanto representantes da Patrocinadora quanto dos Participantes e Assistidos, por exigência constitucional e legal (CF, art.202,§6 e LC 109/01, art. 35, §1º).”

O artigo 26 manda, em caso de déficit na Reserva de Contingência, sustar o processo de reequilíbrio e reverter o saldo do valor em distribuição para a Reserva de Contingência.

A Resolução CGPC 26 dedica os artigos 28, 29 e 30 para regulamentar o processo de reequilíbrio de Plano de Benefícios desequilibrado por déficit de reservas.

O artigo 28 manda que esse processo de reequilíbrio seja imediato. Mas, logo alivia esse imediatismo: “Observadas as informações constantes do parecer atuarial acerca das causas do déficit, a EFPC deverá promover seu imediato equacionamento, mediante a revisão do plano de benefícios.

“§ 1º A EFPC, para promover o equacionamento do déficit, poderá aguardar o levantamento das demonstrações contábeis e da avaliação atuarial relativas ao exercício imediatamente subseqüente à apuração inicial do resultado deficitário, desde que:
I – o déficit seja conjuntural, segundo o parecer atuarial;
II – o valor da insuficiência seja inferior a 10% (dez por cento) do exigível atuarial; e
III – haja estudos que concluam que o fluxo financeiro é suficiente para honrar os compromissos do exercício subseqüente.
§ 2º Não se aplica o disposto no §1º deste artigo quando a EFPC não puder comprovar qualquer um dos requisitos previstos nos incisos I, II e III, hipótese em que o déficit apurado deve ser imediatamente equacionado.
§ 3º Em qualquer hipótese, deverá ser imediatamente equacionado o déficit apurado POR DOIS EXERCÍCIOS CONSECUTIVOS, independentemente do seu valor e das causas que o originaram.”

Logo, se o déficit é conjuntural, de valor inferior a 10% do exigível atuarial e esteja líquida por um ano, pode aguardar um ano para promover o equacionamento do déficit.

O artigo 29 manda que o déficit seja saneado, compartilhando o ônus entre Patrocinador, Participante e Assistido de acordo com  o Princípio da Proporção Contributiva. Manda também que seja interposta “ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que tenham dado causa a dano ou prejuízo ao plano de benefícios administrado pela EFPC.”.

O artigo 30 diz que o equacionamento de déficit pode ser feito por aumento do valor da Contribuição, por contribuição adicional, por redução do valor do benefício (menos para os Assistidos) ou de outra forma prevista no Regulamento do Plano de Benefícios.

Tudo isso estabelecido, analisemos agora o que a Nota Complementar da FAABB afirma ter sido esclarecido pela Diretoria da PREVI.

“O Presidente Dan Conrado afirmou que, se não cobrássemos as contribuições em janeiro e fevereiro e continuássemos a pagar o BET, precisaríamos pedir o ressarcimento desses recursos mais na frente.”

Se essa afirmação quer significar que desfalcaria a Reserva Matemática (que o Plano de Benefícios 1 perderia a liquidez, a qualidade de quitado), ela é totalmente falsa diante do que manda o artigo 25 da Resolução CGPC 26.

Com efeito, o BET é Reversão de Valores.  E o artigo 25 que Reversão de Valores só é permitida em Plano de Benefícios fechado (onde não mais ingressam Participantes) e, portanto, quitado isto é, cobre, em valor presente, todos os seus compromissos ao longo do tempo, até o último deles. Reversão de Valores é de valor excedente até com relação à Reserva de Contingência, de forma tal que deixa o Plano de Benefícios quitado. E a Informação da SPC ao Senado Federal acrescenta que quitado significa que “NUNCA MAIS, NINGUÉM – NEM OS PARTICIPANTES, NEM OS ASSISTIDOS, NEM A PATROCINADORA – PRECISARÁ CONTRIBUIR PARA O PLANO), pois o “benefício contratado” (expressão da Constituição Federal, artigo 202, caput) já estará plenamente assegurado pelos recursos já integralizados no plano;”.

O artigo 25 diz mais: se o Plano de Benefícios perde a condição de quitado com a Reversão de Valores, os responsáveis por ela devem ser identificados e acionados na Justiça.

Essa afirmação do Presidente da PREVI apresenta contradição com o que é por ele dito e, logo depois, explicado pelo Sr. Márcio: a PREVI tem as Reservas Matemáticas intactas e até quase 20% de Reserva de Contingência.

 A Nota continua: “Continuando, o Sr. Márcio apresentou que a Previ fechou o ano de 2013 com um patrimônio de R$136,8 bilhões. De sorte que a Reserva Matemática necessária ao final de 2013, para cumprir todos os compromissos com os participantes do plano, até 2080, foi calculada em R$114,6 bi. A Reserva de Contingência ficou com R$22,2 bi, isto é, 19,37% da Reserva Matemática. Segundo a Resolução CGPC 26, o BET só poderia continuar sendo pago se a Previ tivesse terminado o ano de 2013 com recursos que superassem o percentual de 25% das Reservas Matemáticas. Ficaram faltando então cerca de R$6,5 bi para compor essa reserva. Segundo os dirigentes da Previ, na conta de Reserva para Distribuição de Superávit (Fundos Previdenciais) só existia R$2,2 bi, sendo R$1,1 bi do Fundo Previdencial do Patrocinador e R$1,1 do Fundo Previdencial dos Participantes e Assistidos. Dessa maneira, foi necessária a transferência da totalidade desses recursos para cobrir a Reserva de Contingência...Embora a Lei Complementar paute em até 25%, a Resolução é taxativa, pois o artigo 8º determina que qualquer distribuição de superávit somente seria possível após a constituição da reserva de contingência, no montante integral de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das reservas matemáticas.”

O que está dito aí acima, na minha opinião, está de acordo com o mandamento do artigo 26 da Resolução CGPC 26 e acho que se quer apoiar também no final do artigo 18 da LC 109/01: ““...em conformidade com os critérios fixados pelo órgão regulador e fiscalizador.” Acontece que, aqui, na minha modesta opinião,  à vista do teor de toda a LC 109/01 no tocante ao EQUILÍBRIO e ao SEM FINS LUCRATIVOS, dos próprios termos do artigo 18 da LC 109/01, e mais ainda dos termos do artigo 20, não se pode exigir que a EFPC estabeleça a obrigatoriedade de alcançar o excesso de 25% de Reservas Matemáticas. Essa exigência, na minha modesta opinião, não seria secundum legem, mas ultra legem e até contra legem. A Lei NÃO MANDA QUE SE TENHAM SEMPRE 25% DE RESERVA DE CONTINGÊNCIA. Ela quer que se mantenha a TOTALIDADE DAS RESERVAS MATEMÁTICAS. Agrada-lhe Reserva de Contingência ATÉ 25%. E NÃO QUER EXCESSO sobre a Reserva de Contingência. Este tem que ser eliminado se aparece por três anos consecutivos.

A Nota continua: “Quanto à volta das contribuições pessoais e patronais, o presidente Dan Conrado informou que a suspensão do pagamento já estava prevista para durar três anos, de 2010 a 2013. Portanto, iria acabar mesmo ao final do ano passado, pois o artigo 20 da Resolução CGPC 26, determina que tal redução, ou suspensão se faça por três exercícios. Evidentemente, poderia ser prorrogada, caso houvesse recursos.”

Essa afirmativa deixa-me perplexo. Eis o que leio a respeito, no artigo 20: “redução integral ou suspensão da cobrança de contribuições no montante equivalente a, PELO MENOS, TRÊS EXERCÍCIOS. Três é o mínimo. Logo, a Resolução CGPC 26, quer que seja até mais!

Note-se que o Plano de Benefícios 1 não apresentou déficit. Ele apresentou excesso menor. Logo, a restauração da contribuição não é exigida pela Resolução CGPC 26.

O próprio artigo 26 diz que o equacionamento, em determinadas circunstâncias, pode esperar pelo final do ano seguinte!

Mais. Ela é contra o artigo 25 dessa própria Resolução porque o Plano de Benefícios 1 é fechado e quitado. Portanto, como explica a Informação da SPC ao Senado Federal: “NUNCA MAIS, NINGUÉM – NEM OS PARTICIPANTES, NEM OS ASSISTIDOS, NEM A PATROCINADORA – PRECISARÁ CONTRIBUIR PARA O PLANO), pois o “benefício contratado” (expressão da Constituição Federal, artigo 202, caput) já estará plenamente assegurado pelos recursos já integralizados no plano;”

Dessa forma, restaurar a contribuição é uma medida contra o teor de toda a LC 109/01, contra o artigo 18 dessa Lei e que não tem amparo no seu artigo 21.

Restaurar a contribuição do Patrocinador, dos Participantes e dos Assistidos do Plano de Benefícios 1, fechado e quitado, é contra a Resolução CGPC 26 e contra legem, na minha modesta opinião.

Coloco aqui no meu blog estas considerações para que os colegas, advogados, me esclareçam onde estou errado.

Mas, se eu estou certo, peço que já amanhã os advogados de nossas associações todas, de Participantes e Pensionistas da PREVI, ingressem Justiça, pedindo sustação dessas duas programadas medidas da PREVI: a sustação de um ano do BET e a restauração da cobrança de contribuições.
 





































 

quinta-feira, 9 de janeiro de 2014

279. Resultado da Reunião (Nota da PREVI)

A PREVI, em notícia de ontem, 8 de janeiro de 2014, o próprio dia da reunião com lideranças das associações de funcionários ativos e aposentados, postou nota sobre os fatos relevantes que nela ocorreram:
“O presidente também esclareceu: “A PREVI tem recursos suficientes para arcar com as aposentadorias de todos os que já estão aposentados e os benefícios daqueles que ainda vão se aposentar. E, além disso, ainda mantemos uma reserva de contingência de mais de R$ 20 bilhões. É a nossa tranquilidade para momentos de crise.”
O que significa essa afirmação? Na minha leitura significa o seguinte:
Feito o balanço anual das contas da PREVI, foi apurado o equilíbrio econômico, financeiro e atuarial da PREVI, isto é, existem recursos que cobrem exatamente o valor de todos os benefícios previdenciários contratados, isto é, existe intacto o total das reservas matemáticas (artigo 19 e 20 da LC 109/01). Quero crer que o Presidente tenha pretendido dizer até um pouco mais, a saber, foi apurado o equilíbrio econômico, financeiro e atuarial de todo o ativo e de todo o passivo da PREVI (artigo 18 da LC 109/01).
O que diz a esse respeito o artigo 18 da LC 109/01:
“Art. 18. O plano de custeio, com periodicidade mínima anual, estabelecerá o nível de contribuição necessário à constituição das reservas garantidoras de benefícios, fundos, provisões e à cobertura das demais despesas, em conformidade com os critérios fixados pelo órgão regulador e fiscalizador.
        § 1o O regime financeiro de capitalização é obrigatório para os benefícios de pagamento em prestações que sejam programadas e continuadas.
        § 2o Observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, o cálculo das reservas técnicas atenderá às peculiaridades de cada plano de benefícios e deverá estar expresso em nota técnica atuarial, de apresentação obrigatória, incluindo as hipóteses utilizadas, que deverão guardar relação com as características da massa e da atividade desenvolvida pelo patrocinador ou instituidor.
        § 3o As reservas técnicas, provisões e fundos de cada plano de benefícios e os exigíveis a qualquer título deverão atender permanentemente à cobertura integral dos compromissos assumidos pelo plano de benefícios, ressalvadas excepcionalidades definidas pelo órgão regulador e fiscalizador.”
Qual é o mandamento aí contido? Controle permanentemente o equilíbrio do Ativo da EFPC com o Passivo e, permanentemente, mantenha-o FLEXIBILIZANDO A CONTRIBUIÇÃO, se isso for necessário.
AO MENOS UMA VEZ NO ANO, feitos os cálculos econômicos, financeiros e atuariais, promova o nível de taxa de contribuição necessária para manter o equilíbrio do Ativo com o Passivo. Nada de déficit, mas também nada de superávit. A EFPC deve possuir técnicos competentíssimos, mas, sobretudo, empenhados na obtenção desse desempenho equilibrado do Ativo com o Passivo.
Então o que entendo desse artigo 18? A LEI MANDA que todos os anos, - costuma-se fazê-lo no fim do exercício anual, - se faça o balanço de Ativo e Passivo da EFPC, e reveja-se O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO, ESTABELENDO-SE EM VALOR TAL QUE O EQUILÍBRIO ATIVO E PASSIVO SEJA MANTIDO, para que não OCORRA DÉFICIT NEM SUPERÁVIT.
ENTÃO, ESTAMOS DE ACORDO COM ESSA NORMA LEGAL. Estou certo ou estou errado?
Epa! Caramba! Olha o que leio logo a seguir na Nota:
“Mas o encerramento do pagamento do BET e O RETORNO DAS CONTRIBUIÇÕES NÃO PODERIAM SER POSTERGADOS.”
Isso não bate, de cara, contra o mandamento do artigo 18 da LC 109/01? O Presidente diz que a PREVI tem reservas excedentes em R$20 bilhões ao nível de equilíbrio e, assim mesmo, quer retornar a cobrança de Contribuições? Como, ante os termos do artigo 18 supracitado?!
O Presidente justifica:
“Essa medida se dá em cumprimento às normas que determinam que a distribuição de superávit só pode ocorrer com os recursos que excederem a Reserva de Contingência que, neste caso, deve ser equivalente a 25% da Reserva Matemática. E os números apurados em 31/12/2013 apontam para a necessidade de um aporte na Reserva de Contingência de cerca de R$6,5 bilhões para atingir tal patamar.
"Apesar do balanço ainda não ter sido divulgado, temos capacidade de apurar gerencialmente os números. O artigo 3º da Resolução CGPC nº 26/2008 determina o acompanhamento contínuo dos fundos de destinação de superávits. Se não cobrássemos as contribuições em janeiro e fevereiro e continuássemos a pagar o BET, precisaríamos pedir o ressarcimento desses recursos mais na frente. Foi necessário tomar essa decisão agora, para não criar um momento ainda mais difícil para os associados”, explicou o presidente Dan Conrado.”
Não, honrado Presidente, ou o Plano de Benefícios 1 está QUITADO, e, como V. Exª afirmou, tem HOJE TODAS AS RESERVAS NECESSÁRIAS PARA PAGAR TODOS OS COMPROMISSOS CONTRATADOS E ATÉ EXCEDENTES EM R$20 BILHÕES OU NÃO TEM. Se tem, a PREVI está proibida pelo supracitado artigo 18 de restaurar a cobrança de contribuição. Se não tem, só então, de acordo com o artigo 18, é-lhe legalmente permitido restaurar a cobrança de contribuição. Estou certo ou estou errado?
Mas, o leitor dir-me-á que o Presidente está apelando para os artigos 20 e 21 da LC 109/01. Ih! Será que os mandamentos desses dois artigos CONTRADIZEM O MANDAMENTO do artigo 18?
Façamos a sua leitura. Mas tentando entender primeiro o artigo 19:
Art. 19. As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar.
        Parágrafo único. As contribuições referidas no caput classificam-se em:
        I - normais, aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano; e
        II - extraordinárias, aquelas destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal.”
Eis a minha primeira leitura desse artigo:
“As contribuições (normais e extraordinárias), que constituem reservas, são separadas para serem gastas no pagamento de benefícios previdenciários.” Certo ou  errado?
Minha segunda leitura:
“Reservas previdenciárias, quaisquer que sejam, só podem ser gastas no pagamento de benefícios previdenciários.” Certo ou errado?
Minha terceira leitura:
“Reservas previdenciárias, QUAISQUER QUE SEJAM, só podem ser gastas no pagamento de benefícios previdenciários, não podem ser gastas no pagamento de Renda Certa, nem de Reversão de Valores, nem de poupança a não Assistido.” Certo ou errado?
Agora passemos a ler o artigo 20:
“Art. 20. O resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas matemáticas.
        § 1o Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios.
        § 2o A não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade.
        § 3o Se a revisão do plano de benefícios implicar redução de contribuições, deverá ser levada em consideração a proporção existente entre as contribuições dos patrocinadores e dos participantes, inclusive dos assistidos.”
A minha leitura é a seguinte:
Se, no final do exercício, o Plano de Benefícios não se apresentar equilibrado, mas sim desequilibrado por EXCESSO DE GARANTIAS, as reservas no valor dos benefícios contratados formam as Reservas Matemáticas, e o excesso de reservas até o percentual de 25% do valor das Reservas Matemáticas não é gasto no pagamento de benefícios previdenciários, mas é mantido no Plano como Reserva de Contingência.”
Existe nesse mandamento alguma ordem para que se estabeleça nível de taxa de contribuição que se alcance obrigatoriamente o nível excedente de 25% das Reservas Matemáticas? Há aí algum mandamento como: estabeleça-se contribuição no valor tal que se alcance pelo menos o excedente de 25% das Reservas Matemáticas? Não, absolutamente não.
O mandamento do artigo 18, portanto, não está contraditado, de forma alguma.  Leio, exatamente o contrário: “em havendo excedente de reservas, ELE É TOLERADO ATÉ 25%, ou, em expressão menos afrontosa, ele é admitido até 25%. O mandamento do artigo 18 persiste.
A contribuição deve ser ajustada para o nível de equilíbrio, tolerando-se qualquer excesso de reserva até o nível de 25%. Mas, NÃO EXISTE ESTE MANDAMENTO: A TAXA DE CONTRIBUIÇÃO DEVE SER TAL QUE PROPORCIONE O EXCESSO DE 25%. Estou certo ou estou errado?
Leiamos agora o artigo 21:
“Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.
        § 1o O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.
        § 2o A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível, nesse caso, a instituição de contribuição adicional para cobertura do acréscimo ocorrido em razão da revisão do plano.
        § 3o Na hipótese de retorno à entidade dos recursos equivalentes ao déficit previsto no caput deste artigo, em conseqüência de apuração de responsabilidade mediante ação judicial ou administrativa, os respectivos valores deverão ser aplicados necessariamente na redução proporcional das contribuições devidas ao plano ou em melhoria dos benefícios.”
A minha leitura do artigo 21 é a seguinte:
Esse artigo é mandamento para reequilibrar plano de benefício desequilibrado por déficit de reservas. Estou certo ou estou errado?
Ora, o Presidente diz que o Plano de Benefícios 1 está mais do que equilibrado, pois declara que ele tem R$20 bilhões de reservas excedentes! Logo, não há motivo algum para apelar para esse artigo, nem para restaurar as contribuições. Estou certo ou estou errado?
Mais ainda, o artigo 21 afirma que EXISTEM VÁRIAS OUTRAS FORMAS de reequilibrar Plano de Benefícios deficitário. Logo, não existe mandamento algum de reequilibrar somente mediante o apelo ao aumento de contribuição, como afirma  o Presidente. Aliás, como afirma o Presidente,  o Plano de Benefícios 1 nem  está desequilibrado por déficit de reservas.
E outra coisa muito séria. O caput do artigo 21 atribui o desequilíbrio por déficit de reservas a possível gestão administração irresponsável e manda que se apure a responsabilidade de eventuais danos e que se punam os dirigentes que os hajam perpetrado. Estou certo ou estou errado?
Enfim, após essa leitura, até que fica viável a intelecção de tudo aquilo que foi dito pela SPC ao Senado Federal naquela famosa Informação:
“De fato acerca da REVERSÃO DE VALORES, além das medidas de prudência exigidas para qualquer modalidade de revisão de plano de benefícios na hipótese de resultado superavitário, É PRECISO observar o seguinte:
a) A reversão de valores SÓ SE APLICA AOS PLANOS FECHADOS, isto é, aos planos aos quais não ingressam novos participantes (a massa não muda mais);
b) O PLANO DE BENEFÍCIOS DEVERÁ ESTAR COMPLETAMENTE “QUITADO”, isto é, sem necessidade de aportes futuros (NUNCA MAIS, NINGUÉM – NEM OS PARTICIPANTES, NEM OS ASSISTIDOS, NEM A PATROCINADORA – PRECISARÁ CONTRIBUIR PARA O PLANO), pois o “benefício contratado” (expressão da Constituição Federal, artigo 202, caput) já estará plenamente assegurado pelos recursos já integralizados no plano;”
Estou certo ou estou errado?
 
 
 
 
 
 
 

terça-feira, 7 de janeiro de 2014

278. Apelo às Lideranças

Estou tomando conhecimento de que algumas de nossas lideranças, lamentavelmente não todas, se reunirão amanhã com a Diretoria da PREVI, em reunião que tem a finalidade de, segundo penso:

Obter PLENO ACESSO ao que se passa na administração da PREVI (direito legal e constitucional);

Conhecer, portanto, a real situação das condições econômicas, financeiras e atuariais da PREVI;

Concluir sobre a continuidade do BET ou sobre as verdadeiras causas da anunciada impossibilidade de sua continuidade e os por ela responsáveis;

Concluir sobre a necessidade de cobrança das contribuições, que significaria, segundo o próprio órgão estatal supervisor das EFPC e da gestão dos Planos de Benefícios Previdenciários, PERDA DO ESTADO DE QUITAÇÃO do Plano de Benefícios 1, característica de plano de benefícios fechado, e, nessa desastrosa ocorrência, quais os motivos, as causas e os responsáveis.

Na hipótese dessa desastrosa ocorrência da DESQUITAÇÃO do Plano de Benefícios 1, creio, que nossas lideranças terão a indestrutível convicção de que Participantes e Assistidos são as VÍTIMAS IGNORANTES E INDEFESAS. O ÂMAGO, A VERDADEIRA GESTÃO do Plano de Benefícios 1, não nos chega ao conhecimento.

Onde aconteceu o REAL DIÁLOGO entre os nossos representantes eleitos e os Participantes? Entre toda a diretoria da PREVI e os Participantes? Como se processam as decisões sobre investimentos? Como age a Diretoria de Investimentos? Qual a sua capacidade técnica? A quem ouve? Qual o seu grau de liberdade? Qual a verdadeira qualidade do corpo técnico da PREVI? O que de fato pensa o órgão técnico? Qual é qualidade do funcionalismo da PREVI? Será mesmo que nestes últimos vinte, trinta anos de PREVI, não ocorreu nenhum problema de ordem administrativa na PREVI? Etc. É, no meu entender, pouca transparência, se confrontado esse estilo de relacionamento com o mandamento legal e constitucional, PLENO ACESSO.

O diálogo de amanhã não pode consistir nem pode resultar em NENHUMA NEGOCIAÇÃO (toma lá, dá cá), porque DIREITO NÃO SE NEGOCIA, já que a LEI OBRIGA QUE DIREITO SE RESPEITE. É admitido discutir-se a criação de um direito. Mas, Direito, esse respeita-se, honra-se.

E, frise-se, não se está tratando de um direito qualquer. Está-se tratando do DIREITO DE SUBSISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CENTENA DE MILHAR DE CIDADÃOS PRATICAMENTE INDEFESOS, isto é, do VALOR SUPREMO do indivíduo humano, a VIDA, colocado nas mãos e mentes gestoras de pessoas, ou que se arrogaram as QUALIDADES DE COMPETENTES ADMINISTRADORES (eu sou o CARA, na época das eleições) ou, por algum motivo, o Patrocinador lhes atribuiu. A consequência de uma administração deficiente pode-se comparar, portanto, com verdadeiro genocídio, a Auschwitz dos israelitas.

Nada temos contra os diretores da PREVI pessoalmente. Nem mesmo queremos supor que o ESTADO DE DESQUITAÇÃO se instalou na PREVI. É a famosa NOTA DA PREVI que é contraditória. Diz que está tudo perfeito e garantido. E, contra a orientação da SPC, diz que o Plano de Benefícios 1, fechado e QUITADO, precisa de contribuições. É isso mesmo que queremos encontrar e aplaudir: o Plano de Benefícios 1 está bem administrado e saudável, continua QUITADO, sem necessidade de contribuições.

Gostaria também de detectar nessas nossas lideranças, nessa reunião de amanhã:

Modéstia (nada de vaidades, nada de exibicionismo e muita escuta, escuta inteligente, perspicaz);

Espírito de corpo (cooperação compacta entre as nossas lideranças, concordância sob a égide da lucidez somente, afastado todo o egoísmo e melindres);

Determinação (queremos Pleno Acesso, a exposição das entranhas da gestão da PREVI)

Eficiência (queremos resultados, continuação do BET pelo ano final, suspensão das contribuições, ou, infelizmente, o convencimento de que, lamentavelmente, o Plano de Benefícios 1 não está mais QUITADO, e, nesse caso, queremos conhecer as verdadeiras causas, os verdadeiros responsáveis).

Queremos respeito pessoal entre os interlocutores, mas queremos também impessoalidade no curso dos debates e responsabilidade pela apuração da verdadeira situação da PREVI.

Lembro, por isso, que a SPC, no meu modesto entendimento, naquela Informação ao Senado, para si avocou a responsabilidade máxima pela boa saúde na gestão das EFPC, na gestão dos Planos de Benefícios Previdenciários. Declarou-se, no meu entender, a suprema e indefectível guardiã da boa administração das EFPC.

Acho que, de acordo com a Justiça e com o Direito, a reparação de danos ao estado de QUITAÇÃO, se tiverem ocorrido, cabe aos que praticaram os atos de gestão causadores do desequilíbrio e dos que são responsáveis pela boa gestão das EFPC. Eles são indicados na Lei.

Se, de fato, a atual situação do Plano de Benefícios 1 é de DESQUITAÇÃO, ela não foi produzida por Participantes e Assistidos. Nós somos vítimas. Não cabe a nós a obrigação, o ônus da contribuição, para restaurar o estado de QUITAÇÃO.

Esta é a determinação, praticada sob o halo de Modéstia dos sábios, que espero contemplar amanhã pelos nossos representantes, na reunião com a Diretoria da PREVI.

 

 

  

domingo, 5 de janeiro de 2014

277.Já Estou Dançando o Samba do Lourinho Doido

Prezados colegas, lideres de associações de Assistidos e Pensionistas da PREVI e advogados dessas associações.

Como em texto passado informei, a SPC, antecessora da atual PREVIC e SSPP, do Ministério da Previdência Social, entidades ocupadas pelos mais credenciados especialistas na ciência do Direito Previdenciário no Brasil, e responsável pela regulamentação, boa prática e boa saúde das Entidades de Previdência Complementar, enviou ao Senado Federal, em 24/12/2008, extensa (l3 páginas) Informação nº 58/2008/SPC/GAB/AG.

A Informação foi redigida pelo 2º Assessor e recebeu o “De acordo” do Secretário da Previdência Complementar Substituto e foi despachada em 5 de janeiro de 2008. Claro que existe um equívoco de ano, o que nada tem de mais significativo. Ocorre por vezes.

Essa Informação consiste numa resposta ao Ofício nº 2051, de 19/12/2008, que aprovou pedido de informações do Senador Álvaro Dias, formulada nos termos do Requerimento nº1057, de 2008, solicitando seja esclarecida, com base nos institutos legais, a proposta submetida ao Conselho de Gestão de Previdência Complementar – CGPC que possibilita a participação de empresa patrocinadora dos planos de previdência na devolução de recursos, em caso de superávit.

Não me consta que o citado senador haja tomado qualquer iniciativa para inibir o funcionamento do instituto da Reversão de Valores, e, por isso, entendo que tenha ele se dado por satisfeito com a argumentação desenvolvida nessa Informação. Não é isso, porém, o que ora me interessa.

Interessa-me o que é afirmado, nas páginas 8 e 9, de forma absolutamente categórica, pelas eminentes autoridades, responsáveis pelo estrito cumprimento dos regulamentos e do saudável funcionamento das entidades legalmente responsáveis pela gestão da Previdência Complementar, as EPC, entre as quais as EFPC, como é a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, a PREVI.

Eis textualmente o que ali é afirmado, de forma ofuscantemente peremptória, ao Senado Federal:

“De fato acerca da REVERSÃO DE VALORES, além das medidas de prudência exigidas para qualquer modalidade de revisão de plano de benefícios na hipótese de resultado superavitário, É PRECISO observar o seguinte:

a)    A reversão de valores SÓ SE APLICA AOS PLANOS FECHADOS, isto é, aos planos aos quais não ingressam novos participantes (a massa não muda mais);

b)    O PLANO DE BENEFÍCIOS DEVERÁ ESTAR COMPLETAMENTE “QUITADO”, isto é, sem necessidade de aportes futuros (NUNCA MAIS, NINGUÉM – NEM OS PARTICIPANTES, NEM OS ASSISTIDOS, NEM A PATROCINADORA – PRECISARÁ CONTRIBUIR PARA O PLANO), pois o “benefício contratado” (expressão da Constituição Federal, artigo 202, caput) já estará plenamente assegurado pelos recursos já integralizados no plano;

c)    ANTES DA REVERSÃO DE VALORES DEVERÁ HAVER UMA AUDITORIA INDEPENDENTE ESPECÍFICA para avaliar todos os ativos e passivos do plano;”

Não acredito que a PREVI ignore esse documento da antiga SPC. Creio muito menos que os diretores e técnicos da PREVI, especialistas eminentes também na gestão de EFPC, ignore esse fato de que o Plano de Benefícios 1 da PREVI, fechado que é há cerca de 15 anos, é um plano QUITADO, que, como o afirma categoricamente, sem a mínima tergiversação, sem o mínimo resquício de temor de erro, a mais alta autoridade em Previdência Complementar no Brasil, NUNCA MAIS, NINGUÉM, - NEM OS PARTICIPANTES, NEM A PATROCINADORA, NEM OS ASSISTIDOS – PRECISARÁ CONTRIBUIR PARA O PLANO.

Eis a inequívoca verdade, verdade que soa até como proclamação de dogma de fé eterno pela autoridade divina do Papa, haja vista os termos usados NUNCA MAIS e NINGUÉM, inclusive citando os certamente libertos do ônus de pagamento de contribuição: a Patrocinadora, o Participante e o Assistido!

Sou até tentado a entender que se trata de verdade tão sagrada e intocável como aquela do instituto da Reversão de Valores, a que diretores e técnicos de EFPC são obrigados a submeter-se, movidos pelo temor da Santa Inquisição, que pode destituí-los de cargos que lhes proporcionam o escape da desditosa situação econômica dos cidadãos comuns das classes de baixa renda, aquela cujas aposentadorias e pensões são reajustadas anualmente pela inflação da cesta básica.

Diante de tão absoluta afirmação, irrestrita afirmação, como pode me soar a comunicação que acabo de receber dos eminentes diretores, administradores e técnicos da PREVI:  

“Após sete anos de utilização dos superávits do Plano 1 contabilizados em fundos específicos – conforme determinam as normas que regem os fundos de previdência fechados – será encerrado o pagamento do Benefício Especial Temporário (BET), BEM COMO SERÁ RETOMADA A COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES. Essa medida se dá em cumprimento às normas que determinam que a distribuição de superávit só pode ocorrer se a Reserva de Contingência for equivalente a 25% das Reservas Matemáticas.”?
 
Tudo isso está me soando como o samba do lourinho doido. E já me botaram para sambar... Atentem bem! Quem avocou o papel da Santa Inquisição NESSE CASO do NUNCA MAIS... NINGUÉM... foi a própria SPC no item e, seguinte, daquele trecho da Informação. Ela tranquilizou o Senador e o Senado Federal afirmando que eles podiam confiar que os Planos de Benefícios Fechados manteriam seu estado de perfeição, isto é, se manteriam QUITADOS eternamente, até o pagamento do último benefício previdenciário contratado, porque:

“e) ANTES DE QUALQUER REVERSÃO, DEVE HAVER PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DA SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.”

Ei-lo aqui o gendarme inexpugnável, o guardião supremo e confiável da eterna quitação dos Planos de Benefícios fechados e quitados, a SPC! Creio que esta seja, líderes e advogados de nossas associações, uma providência urgente a ser tomada, a saber, dirigir-se à PREVI e à PREVIC, à primeira, solicitando a suspensão da cobrança de contribuição, e à segunda solicitando que atue sobre a PREVI para que ela suspenda a medida abusiva e tecnicamente marginal, juntamente com uma exigência de auditoria nas contas da PREVI.

E a SPC conclui aquele trecho da Informação indicando os responsáveis pelo cumprimento do instituto da Reversão de Valores e de sua indiscutível inocuidade à inconteste intangibilidade do estado de quitação do Plano de Benefícios:

“Tudo isto sem contar que a reversão de valores, como qualquer outra forma de REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS NA HIPÓTESE DE SUPERÁVIT, DEPENDE SEMPRE DA APROVAÇÃO, POR MAIORIA ABSOLUTA, DO CONSELHO DELIBERATIVO DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA, NO QUAL TÊM ASSENTO, TANTO REPRESENTANTES DA PATROCINADORA QUANTO DOS PARTICIPANTES E ASSISTIDOS, por exigência constitucional e legal (CF, art.202,§6 e LC 109/01, art. 35, §1º).”
E agora é que me botaram mesmo para dançar adoidado o samba do lourinho doido. Atentem para a justificativa dada:

O Plano 1 permanece superavitário e sem riscos para o seu equilíbrio e solidez, proporcionando tranquilidade a seus participantes. Contudo, o excedente contabilizado em Reserva de Contingência ao final de 2013 ficará inferior a 25% das Reservas Matemáticas, exigindo a sua recomposição. Com isso, será necessário utilizar a totalidade dos recursos, hoje contabilizados nos Fundos de Destinação e de Contribuições dos Participantes e do Patrocinador, para cumprir a regulamentação, não sendo mais possível continuar com o pagamento do BET e com a suspensão das contribuições.”

Eis a minha leitura desse trecho aí acima: O Plano de Benefícios 1 continua tecnicamente quitado, mas não legalmente quitado, porque no momento o valor da Reserva de Contingência não atinge 25% das Reservas Matemáticas. Noutras palavras, a insuficiência de recursos é meramente aparente, circunstancial, porque o Plano de Benefícios 1, possui em reservas bens tais que, quando a situação de mercados se normalizar, eles terão valor para garantir ambos os estados de quitação: o técnico e o jurídico.

Se é este o sentido desse trecho, convenhamos que a reintrodução da cobrança de contribuição é desnecessária, é um abuso. A leitura, todavia, pode ser outra, a saber, adotaram-se ultimamente tantas medidas estranhas, entre elas, medidas ilegais, como Renda Certa e Reversão de Valores, que  o Plano de Benefícios 1 já não mais se acha quitado juridicamente, nem tecnicamente! Gastamos recursos em valores tais que nem a renda atuarialmente prevista reporá! E isso poderia estar sugerido nesse trecho da nota da PREVI, quando faz questão de assinalar o ônus que provoca o ilegal, à luz dos ensinamentos de Wladimir Novaes Martinez, benefício concedido aos Participantes nesta distribuição de Reversão de Valores que se encerra:

“Para os funcionários da ativa, vale esclarecer que os valores repassados para o Saldo Individual do BET não serão utilizados na recomposição da Reserva de Contingência. O saldo é de titularidade do participante e CONTINUARÁ A SER CORRIGIDO ATÉ O MOMENTO DA APOSENTADORIA DO FUNCIONÁRIO PELA PREVI, conforme estabelecido no artigo 91 do Regulamento do Plano 1.” Benefício em prestações, concedido a quem quer que seja, até ao Patrocinador, em papel moeda ou em crédito em conta, seja lá de que forma for, gastando-se recursos previdenciários, é benefício previdenciário, só que, nesses casos cerebrinamente criados, ilegais.
 
E a cobrança de contribuição se torna mais difícil de entender, quando a nota da PREVI, elenca alguns fatos que conduziram a esse resultado insatisfatório:
“A diminuição do superávit acumulado do Plano 1 da PREVI é fruto das dificuldades conjunturais enfrentadas pelo mercado de capitais (a Bolsa de Valores iniciou 2013 com 60.952 pontos e fechou o ano em 51.507, queda de 15,50%). Além disso, houve aumento expressivo das Reservas Matemáticas do Plano (R$ 9,4 bilhões, aumento de 8,97%), reflexo do aumento da expectativa de vida dos participantes, dos reajustes salariais dos colegas da ativa e da correção atuarial dessas reservas (INPC + 5%).”
 
Estou sabendo por esse trecho que os reajustes salariais do pessoal da ativa, quando em percentual elevado, influenciam nos cálculos atuariais. Mas, de uma coisa eu já tinha conhecimento, a saber, que salários mais altos na ativa, mais recursos ingressam na PREVI. Ou será que o Patrocinador negocia anualmente com os sindicatos política salarial que prejudica tanto a PREVI como a CASSI, porque incluem propositadamente parcelas da folha de pagamento que não integram o salário referência de Contribuição, e depois, com o tempo, o problema do descompasso da aposentadoria é resolvido pela PREVI, sem a mínima contribuição do Patrocinador? Isso não já teria acontecido?
 
E a PREVI encerra nota insistindo em apontar a conjuntura como responsável pelo insucesso do ano de 2013 e em vangloriar-se da política administrativa adotada.
 
Quero aceitar todas essas explicações. Mas, entendo que não me é possível exercer o PLENO ACESSO, aquele direito que me é conferido pela Constituição Federal, para ajuizar abalizadamente sobre tudo isso que me é dito.
 

Sei que nos últimos anos outras EFPC obtiveram resultados superiores aos da PREVI. Sei que a PREVI mantinha, até o ano passado, aplicados em Renda Variável, valores em tetos aprovados estendidos. Li nos relatórios anuais, mas não percebi maior alteração, que a PREVI estava adotando política de aproximação para valores mais equilibrados de aplicação nos diferentes segmentos de investimentos. Estranha-me que, num mercado onde os bancos mais importantes cobram até 48% a.a. de juros, o patrimônio de quase duzentos bilhões de reais da PREVI não consiga 15% de renda anual. Ouço notícias nos jornais que diretor da PREVI afirma que existe possibilidade de se colocar recursos à taxa de 30% e até 60% a.a. com segurança! Estranha-se que esses resultados sejam obtidos na gestão de pessoas que lutaram de forma altamente ambiciosa por esses cargos de gestão, a tal ponto que prometeram, em campanha eleitoral, transformar BET em BEP e elevar as pensões de 60% para 100% da aposentadoria! Mas, de fato, o que nos arranjaram foi perder o BET de um  ano e voltar a pagar contribuição!

Basta. O que pensar? Não. Não tenho PLENO ACESSO. O que esperar de meus líderes de associações e de seus advogados, se as autoridades da PREVI e da PREVIC decidirem não suspender a cobrança de contribuições? Ou até mesmo antes, como medida preventiva?

Ação na Justiça contra a cobrança indevida de Contribuição para o Plano de Benefícios 1 da PREVI, fechado e quitado!

 

 

 

 

 

 

 

 

quinta-feira, 2 de janeiro de 2014

276.Reanalisando a Reversão de Valores Indireta

Já analisei, em texto anterior, a argumentação elaborada, em setembro do ano de 2012, para sustentar sentença que declarou que a Reversão de Valores, é INOVAÇÃO instituída pela CGPC 26, e que, por isso, deve ser FULMINADA.

Ao mesmo tempo, essa sentença, na minha opinião, lamentavelmente, INOVOU e INSTITUIU A REVERSÃO DE VALORES INDIRETA. Ela criou o conceito de Reversão de Valores Indireta, isto é, a Contribuição, com o acréscimo da renda, é devolvida ao Patrocinador, que a mantém na EFPC para gastos com benefícios previdenciários. Já na Reversão de Valores Direta, o Patrocinador tem domínio normal sobre os valores devolvidos, podendo retirá-los da EFPC e dar-lhes o destino legal que bem entender.  

A argumentação, que faz essa INOVAÇÃO da chamada REVERSÃO DE VALORES INDIRETA, é muito clara: a paridade exigida na Contribuição de Participante e Patrocinador estatal exige logicamente que as reservas também conservem essa paridade e, portanto, o excesso de reserva seja paritariamente distribuído entre Participante e Patrocinador.

 

Aceito que o Estado, além do seu amplo múnus de fiscalizar e organizar a sociedade, tem o direito e a obrigação de fiscalizar e regulamentar (supervisionar) os Planos de Benefícios Previdenciários e as EFPC, especificamente as EFPC ligadas a entidades estatais, exatamente por isso, porque o Patrocinador pode ser chamado, na eventualidade de má administração ou outras causas, a majorar a Contribuição. Aceito também que o Patrocinador, por esse mesmo motivo, tem o direito de fiscalizar as EFPC, porque isto, a saber, CONTRIBUIR para a constituição das Reservas Previdenciárias, é o núcleo conceitual jurídico de seu papel na arquitetura legal do Regime da Previdência Complementar, construída pela LC 109/01. Esse é o único benefício que ele pode obter, ao contratar com a EFPC um Plano de Benefícios: não pagar benefícios previdenciários, pagar a menor contribuição possível ou até mesmo nada pagar de contribuição. E isso resulta do próprio CONCEITO de PREVIDÊNCIA SOCIAL COMPLEMENTAR.

Não aceito, todavia, que, já aqui, da simples leitura desse mandamento constitucional (§3º do artigo 202 da CF) relacionado com a Contribuição, já se queira estender o Princípio da Paridade Contributiva para outro fato jurídico, o pagamento de benefícios. Por que? Porque isso é uma interpretação extensiva.  É verdade que toda sentença judicial é uma interpretação. Mas, uma interpretação comum, simples leitura do sentido claro de uma lei completa, que acaba sendo a interpretação processada por toda mente que leia o texto. É fato semelhante à verdade da teoria científica, que é constatada e adotada por todos os que processam a mesma experiência. Noutras palavras, é o processo normal de transmissão do conhecimento.

A interpretação que aqui se está propondo é uma interpretação extensiva da Lei, ou porque ela é de redação confusa ou porque ela apresenta lacuna ou porque o fato que se está julgando, por ser novo ou por outro motivo, não foi contemplado pela lei. Mas, todos esses casos são resolvidos na conformidade da legislação existente, sem inovação. Eles não podem ser resolvidos contra legem ou ultra legem. O leitor concorda ou discorda de mim?

Aliás, isso não sou eu quem o diz. É a Constituição Federal, quando criou o Poder Legislativo para legislar e o Poder Judiciário para julgar. É a própria Constituição Federal no artigo 5º-II: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.” É assunto assente nos meios jurídicos e tribunais. Dito pelo Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal: “A população só tem segurança jurídica a partir do momento em que o magistrado se baseia ou na lei ou na constituição. É claro que essas leis, essas regras constitucionais, precisam ser interpretadas, mas a interpretação só se opera quando há uma dubiedade na lei.” Confirmado pelo Ministro Lewandovski no julgamento dos anencéfalos: o Supremo só pode legislar de forma negativa, “para extirpar do texto jurídico o que contradita ao texto constitucional". E ensinado pelo Professor Wladimir Novaes Martinez: "Quando o legislador silencia, a primeira providência é analisar o sentido de sua mudez. Se é lacuna integrável, cabe a ida a outros sítios para encontrar a solução. DE QUALQUER FORMA ELA NÃO PODE CONTRADITAR O ESPÍRITO DA LEI NO QUAL ESTÁ SEDIADA A OMISSÃO." A orientação do Professor Martinez nos suscita a lembrança da multissecular máxima latina: Ubi lex voluit dixit, ubi noluit tacuit (onde a lei quis, falou; onde não quis, calou).

Resulta também dos próprios termos do caput do artigo 202 da Constituição Federal, quando diz que os benefícios previdenciários são garantidos por reservas, isto é, dinheiro SEPARADO para o pagamento de benefícios previdenciários, a saber, aqueles elencados lá no artigo anterior, o 201 da CF, entre os quais avultam a aposentadoria e pensão. Ora, Patrocinador não se aposenta nem enviúva.

Há ainda um fato econômico e jurídico que, na minha opinião, não foi sequer avaliado nesse raciocínio. As reservas previdenciárias de EFPC ligadas a entidades públicas, de fato, têm origem pública parcial, e, em se tratando de empresa de economia mista, ainda mais parcialmente pública. Eis o que leio a respeito, em Lições Preliminares de Direito, edição de 2002, tiragem de 2011, de Miguel Reale, a respeito da sociedade de economia mista: “Pois bem, ao lado das autarquias e das fundações de Direito Público, outros modelos ou tipos de entidades públicas já apareceram, tais como as sociedades de economia mista, que se caracterizam por serem serviços públicos organizados sob forma de sociedades anônimas, o que leva alguns juristas, erroneamente, a considera-las de Direito Privado. A nosso ver, as empresas públicas, muito embora se sujeitem ao regime jurídico próprio das empresas privadas (Const., art. 173,§1º), nem por isso perdem sua personalidade de Direito Público.” Já Maria Helena Diniz, em seu Dicionário Jurídico Universitário, editado em 2010, dá a seguinte definição de sociedade de economia mista: “Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertencem em sua maioria à União ou a entidade de administração indireta.”

Temos, então, claramente exposto que os mestres do Direito discutem entre si se pessoas jurídicas, como o Banco do Brasil e Petrobras, são pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado. Ora, o que dizer então de entidade como a EFPC, criada exatamente pelo legislador, para separa-la juridicamente do Patrocinador, para retirar o Patrocinador precisamente dessa relação previdenciária nuclear que é a da obrigação do pagamento do benefício previdenciário, sujeito inequívoco de direitos e obrigações relacionados ao próprio Patrocinador através do contrato adesivo de Patrocínio de Planos de Benefícios Previdenciários, entidade que nem pertence ao grupo econômico do Patrocinador porque não tem finalidade econômica? É ou não é uma entidade de direito privado?

O que dizer daquela parte do patrimônio dessa entidade claramente de direito privado, - o que ninguém discute, já que existe até EPC (entidade da previdência complementar) constituída por seguradoras (entidade privada) – se essa propriedade é claramente uma propriedade de seu exclusivo domínio e de natureza indiscutivelmente fidejussória, já que reservas previdenciárias, SEPARADAS pelo caput desse mesmo artigo 202 da Constituição Federal para pagamento de benefícios previdenciários, isto é, destinadas exclusivamente a serem gastas no pagamento de benefícios previdenciários? As Contribuições transformadas em reservas previdenciárias são inegavelmente propriedade privada.

Essa afirmação não levou também em conta nem mesmo o próprio fato econômico das reservas previdenciárias. Rui Brito não se cansa de repetir que o dinheiro, que o Patrocinador (sociedade de economia mista) dá em contribuição para uma EFPC, não é sacado dos recursos recebidos do Estado, mas é retirado do mercado, entidade por excelência de caráter privado, espaço das mais livres ações e reações privadas de cunho essencialmente capitalista, o império do convívio do Mundo livre e, por característica, refratário à regulamentação e ao Estado, mediante o repasse de seus custos totais de produção de bens ou serviços. Reino por excelência do Mundo Capitalista, que nos tempos atuais escraviza os Estados e os conduz. Eleva-os aos píncaros do Progresso ou os afunda na miséria das depressões infernais.

Gostaria de acrescentar que Wladimir Novaes Martinez, em seu Curso de Direito Previdenciário, editado em 2011, Capítulo CXCIX Fontes de Custeio, afirma sobre a rentabilidade financeira o seguinte: “...este é pilar significativo  nas fontes de custeio. Em pouco tempo, ultrapassa o montante da contribuição pura... Para se ter uma ideia do significado dessa fração, em termos médios, ela é responsável por cerca de 60% do capital final das rendas mensais... A PRINCIPAL RECEITA PROVÉM DO RENDIMENTO.”

Vamos esquecer os anos anteriores à década de 90 do século passado. Gostaria de saber qual a porcentagem dos recursos da PREVI significa hoje, decorridos estes últimos vinte e três anos, o aporte de Contribuição que vem fazendo o Patrocinador, tendo em conta também todos os valores que, em diversas ocasiões, as autoridades mandaram transferir para o Patrocinador! Isso é algo que acho que tenho o direito a saber, ante o mandamento constitucional do Pleno Acesso! Há por aí cálculos terrificantes que afirmam, segundo esse critério, que o Patrocinador da Previ não pertence ao Estado, mas à Previ... As reservas previdenciárias são em conceituação jurídica, de fato, parcialmente bens do Estado? Ou são, como entendo, bens particulares de propriedade fidejussória da EFPC?

Afirmar, pois, que o Princípio da Paridade Contributiva (§3º do artigo 202 da CF) deve ser estendido ao assunto do valor dos benefícios previdenciários, já se trata de interpretação jurídica, que tem as suas normas para que possa ser acatada.

E a PRIMEIRA NORMA a ser seguida, na minha ignorante opinião, não é exatamente a que foi invocada, a saber, o Princípio da Isonomia, o Princípio da Proporcionalidade Contributiva, mas aquela que O PRÓPRIO CAPUT DO ARTIGO 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL determina: “E REGULADO POR LEI COMPLEMENTAR”.

A Constituição aí afirmou o Princípio Supremo nesse assunto de Interpretação Extensiva: quem faz a LEI É O PODER LEGISLATIVO, e o PODER JUDICIÁRIO TEM QUE SEGUIR A LEI NO SEU JULGAMENTO, na sua interpretação, na sua sentença. O Poder Judiciário não pode INOVAR, seguir norma interpretativa contra legem ou ultra legem. A norma interpretativa precisa ser secundum legem, conforme a lei.

Aliás, esse PRINCÍPIO DO PRIMADO DA LEGALIDADE foi também invocado na Ementa, mas, na minha modesta opinião, as LC 109/01 e 108/01 não foram analisadas com a atenção necessária para extrair com precisão todas as normas que contêm. E um dos motivos, na minha ignorante opinião, foi exatamente esse, o arbitrário predomínio do Princípio da Isonomia sobre o Princípio do Primado da Legalidade. Eis o que explica a Ementa:

“Como a Constituição (artigo 202, § 3º) exige das entidades estatais paridade do aporte contributivo, eventual retorno por superávit deve igualmente encontrar, entre seus contribuintes, a mesma paridade descrita pela Constituição, sob pena de instituir-se anomalia não admitida pela norma constitucional e indireta afronta ao que nela preceituado, ao instante em que se poderia admitir, por exemplo, a quebra da paridade exigida constitucionalmente pela constante restituição de valores sem tal observância, gerando, no final dessa soma, uma distorção contributiva em prol dos entes estatais, que acabariam indevidamente mais onerados, o que foi expressamente vedado pela Constituição Federal, de modo que a eventual divisão do excesso seja igualitária, mesmo que o modo de reversão de valores para um ou para outro sejam feitos de modo diferenciado, segundo o que restar indicado pela lei complementar prevista pela própria Constituição Federal, já que nesta se estabeleceu apenas a premissa indelével a ser descrita pela norma infraconstitucional.”

Como se vê, toda a preocupação da Ementa é o enriquecimento ilícito dos Participantes, se o EXCESSO DE RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS FOREM DISTRIBUÍDAS, SEGUNDO O PRÓPRIO PRINCÍPIO DE PROPORCIONALIDADE CONTRIBUTIVA, EXCLUSIVAMENTE ENTRE OS ASSISTIDOS!

Mas, o que é um ilícito? O Dicionário Jurídico Universitário diz que, no Direito Civil, ilícito é o mesmo que ilegalidade! Contrário ao Direito! Então, voltamos ao mesmo ponto: na minha ignorante opinião, a justificação do instituto da Reversão de Valores, seja ela qual for, DIRETA ou INDIRETA, se processa não sob a condução do Princípio da Participação Contributiva, mas sob a égide do PRINCÍPIO DO PRIMADO DA LEGALIDADE, como MANDA o artigo 202 da Constituição Federal e a própria Ementa, de certa forma, o reconhece explicitamente.

Vejamos, então, rapidamente o que dizem as LC 109/01 e LC 108/01 sobre Reversão de Valores.

Nenhuma das duas LEIS COMPLEMENTARES fala de Reversão de Valores! Incrível! Ela seria tão importante que evitaria o ENRIQUECIMENTO ILÍCITO dos Participantes! E elas silenciam... ubi lex noluit tacuit!...

A LC 109/01, a LEI BÁSICA DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, MANDA:

EFPC (EPC) é o ÚNICO agente legal de pagamento de benefícios previdenciários (Patrocinador não tem essa função).

PATROCINADOR faz contrato de PATROCÍNIO de Plano de Benefícios Previdenciários com a EFPC, isto é, de PAGAR CONTRIBUIÇÃO (este é o seu papel). Não tem nenhuma relação DIRETA com o Participante. É sujeito exclusivo de OBRIGAÇÃO. Não é sujeito de DIREITO.

PARTICIPANTE faz contrato de PARTICIPAÇÃO com a EFPC, isto é, de pagar contribuição e receber BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. Não tem nenhuma relação jurídica direta com o Patrocinador. É sujeito de obrigação na contribuição e sujeito de direito nos benefícios previdenciários.

PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS É UM VALOR TAL DE RESERVAS QUE GARANTA CONTINUAMENTE O PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONTRATADOS.

EQUILÍBRIO ECONÔMICO, FINANCEIRO E ATUARIAL do Plano de Benefícios Previdenciários é consequente exigência do conceito de RESERVAS, e deve ser continuamente perseguido através da manipulação para mais ou para menos (até sua total suspensão) da CONTRIBUIÇÃO. Ubi lex voluit dixit... (artigo 18)

RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS são CONTRIBUIÇÕES SEPARADAS para SEREM GASTAS NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. (artigo 19)

BENEFÍCIO é uma vantagem qualquer. Benefícios PREVIDENCIÁRIOS (pagamentos continuados de caráter de subsistência, como aposentadorias e pensões). Malefício é uma desvantagem qualquer.

Três tipos de RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS: matemáticas (o valor atuarial dos benefícios contratados), de contingência (até 25% das reservas matemáticas) e RESERVA ESPECIAL (o que exceder à Reserva de Contingência).

Ingresso de Contribuição aumenta o volume, o nível das reservas previdenciárias. Diminuição e suspensão de Contribuição evita o AUMENTO das reservas previdenciárias, não elimina o EXCESSO DE RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS.

GASTO DE RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS é a ÚNICA FORMA DE ELIMINAR-SE O EXCESSO DE RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS. Suspender a Contribuição e NÃO FAZER PAGAMENTOS (não gastam as reservas) NÃO ELIMINAM O EXCESSO DE RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS.

Diminuir e suspender Contribuição são direitos de ambos os Contribuintes (Patrocinador e Participante), porque NÃO SÃO BENEFICIOS PREVIDENCIÁRIOS, são meros benefícios PATRIMONIAIS. São até, de certa forma, malefícios previdenciários!...

GASTAR RESERVA PREVIDENCIÁRIA, seja ela qual for (matemática, de contingência ou ESPECIAL) no pagamento de REVERSÃO DE VALORES É VEDADO pelo artigo 19 da LC 109/01 CLARAMENTE. Não pode haver dúvida sobre isso. Não existe lacuna alguma na LC 109/01 sobre isso. Este é o mandamento do artigo 19 da LC 109/01:

“As Contribuições, que constituem as RESERVAS DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, são SEPARADAS PARA PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (não podem ser gastos no pagamento de Reversão de Valores).

Por que? Porque Reversão de Valores não é benefício previdenciário, é mero benefício patrimonial. Mas, na Reversão de Valores Indireta, o Patrocinador recebe uma vantagem patrimonial para no futuro transformá-la em PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO          que, NOUTRO POSTERIOR FUTURO, será transformada em GASTO NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Amigo leitor, o que você pensa sobre essa Reversão de Valores Indireta? É uma brilhante e sensata descoberta ou é um contorcionismo mental?

Concluamos a LC 109/01 é clara, não tem lacuna: RESERVA PREVIDENCIÁRIA GASTA-SE EM PAGAMENTOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.

E como fica o espantalho do ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, levantado pela Ementa? Enriquecimento Ilícito é a vantagem percebida pelo Patrocinador com a Reversão de Valores porque ela é evidentemente proibida pela LC 109/01. Ainda mais que isso desconstrói a própria realidade da EFPC (sociedade civil sem fins lucrativos), transformando-a em uma EAPC, isto é, empresa, cuja atividade se processa para a produção de lucro.

Na realidade, o que todos nós estamos constatando é que, no decurso dos anos de aposentadoria, o que está ocorrendo é o empobrecimento ilícito dos Assistidos, a tal ponto que, a meu redor, os vejo, Assistidos com mulher e filhos dependentes, alquebrados pela  senilidade, e sem capacidade financeira para contratar os serviços de uma assistente, bem como adquirir serviços médicos e farmacêuticos convenientes, e, o que é pior, sendo coagidos, decorridos décadas de vida num apartamento, no fim da vida, a aliená-lo, por incapacidade financeira de pagar o condomínio! Oh! Tempora! Oh! Mores! Estaremos retroagindo ao passado da civilização esquimó, onde os filhos eram obrigados a matar os genitores, pelo implacável destino da limitação dos recursos de subsistência?!

Enquanto isso as EFPC se apresentam como proprietárias de alguns dos mais importantes investimentos que estão sendo realizados no País e possuidoras de sementes, dizem os diretores, de bens que sustentarão no futuro o pagamento dos benefícios, mas cujas condições de negócios não temos, os Participantes, o Pleno Acesso que manda o §3º desse mesmo artigo 202 da CF que estamos analisando.

Concluamos esta análise da Reversão de Valores Indireta à luz da LC 109/01, insistindo que Contribuição não é empréstimo, não é investimento em fundo de investimento bancário, não é investimento em capital de sociedade que implique devolução. Nem é direito algum real sobre bem na posse da EFPC. É mero direito creditório do PARTICIPANTE, representado por título INEGOCIÁVEL. Contribuição, diz o Dicionário Jurídico Universitário, em seu núcleo conceitual, não inclui o instituto da devolução. Aliás, que jurista ousaria afirmar que a contribuição do empregador para o FGTS e para o INSS pode ser, em alguma circunstância, devolvida?

Paremos por aqui na análise da LC 109/01. E vejamos o que diz a LC 108/01.

No seu artigo 2º, ela confirma tudo o que manda a LC 109/01, salvo nos comandos que ela explicitamente estabelecer.

Ela afirma em algum artigo que o Patrocinador pode ser beneficiário de pagamento das EFPC feitos com recursos de reservas previdenciárias? Não.

Ao contrário, os artigos claramente acolhem que acréscimos de pagamento de benefícios previdenciários aos Participantes são admitidos com recursos não pertencentes ao Patrocinador, e até mesmo com recursos do Patrocinador (respeitado neste caso o Princípio da Isonomia).§§2º e 3º do artigo 6º. Aliás, isso é reconhecido pela própria Resolução CGPC 26, quando extrapola para a INOVAÇÃO com a criação do instituto da Reversão de Valores.

Apreciaria, sem dúvida, que diretores da PREVI, juristas da PREVI, do Patrocinador da PREVI, altos executivos e juristas da área dos órgãos da área da Previdência Complementar expusessem a teoria, que eles devem ter, e me convencessem que esta minha leitura do artigo 202 da CF, e das LC 109/01 e 108/01 está errada.