quinta-feira, 24 de setembro de 2015

347. Atenção, Associações dos Funcionários do Banco do Brasil!

Este texto é publicado em razão da informação, que me chegou, de que o Banco do Brasil teria iniciado a divulgar internamente, entre seus funcionários laborais, o projeto de modificar o Estatuto da CASSI, incluindo o artigo que prejudica exclusivamente os funcionários pós laborais: a finalização do compromisso de prosseguir contribuindo para o custeio dos serviços médicos da saúde destes funcionários.

 

Creio que o Banco do Brasil não tenha a intenção de pretender ofuscar a mente dos funcionários laborais com a ponderação de que melhoria das condições patrimoniais permitirá no futuro elevar o nível salarial do funcionalismo, de tal modo que fique simultaneamente velada a outra face, a trágica: seja só lá pelo final da vida própria e dos familiares, um dia  eles, no futuro, os próprios funcionários laborais estarão, na nossa mesma situação, a saber, ele e a família sem mínima possibilidade de comprar esse produto vital, a saúde, a sobrevivência, o conjunto dos produtos e serviços da medicina curativa.

 

Não posso crer que se esteja pretendendo conquistar dessa forma maquiavélica a maioria dos votos em eventual votação do Estatuto da CASSI, desunindo gerações de funcionários, e sem demonstrar que o projeto é péssimo para a quase totalidade, sobretudo quanto mais recente for a geração de funcionários, e boa para muitíssimos poucos,  os restritos grupos daqueles que planejam apenas empreender passagem pelo Banco ou morrer jovens e sem dependentes.

 

O fato também é juridicamente submisso à norma constitucional do direito adquirido e ao Princípio Jurídico Universal da Obrigatoriedade da Convenção, o pacta sunt servanda, discutidos naquela memorável audiência pública, realizada pelo STF no dia 31 do mês de agosto do corrente ano, em matéria de Direito Previdenciário.

 

Temo, por isso, que essa mencionada atitude do Patrocinador da CASSI esteja já apoiada por algum parecer jurídico, apelando para a mesma doutrina ali exposta pelo eminente Sub Procurador da República – elegante, comedido e eminente senhor de meia idade, de cabeleira e rosto bonitos, de voz bonita e encorpada, expositor claro e competente - que, na minha opinião, proferiu a mais bem elucubrada DEFESA DA EXPECTATIVA DE DIREITO em matéria de Direito Previdenciário naquela ocasião.

 

Introduzo esta exposição, como já fiz em texto anterior, ressaltando que assistência à saúde é seguridade social como é a previdência, mas não é previdência social. Logo, não se rege pelo artigo 202 da Constituição Federal nem pelas Leis Complementares 108 e 109/01. Esta observação é importante, porque essa diretriz mental me afasta de usar tais normas nesta matéria e texto.

 

Na minha opinião, a CASSI é uma cláusula do contrato de trabalho para todos que ingressávamos no Banco do Brasil, ao menos ainda em meu ano de ingresso, o de 1954. Três promessas atraíam para ele: nível salarial acima do nível geral do funcionalismo da rede bancária privada, garantido valor ascendente, tanto via méritos quanto via tempo de serviço; aposentadoria integral (aposentadoria=último salário) e pensão integral para a esposa; e assistência à saúde do funcionário e de todos os seus familiares dependentes, até o falecimento. Acho que até recentemente todas essas promessas podiam ser lidas nas comunicações de concurso para admissão ao quadro do funcionalismo do  Banco do Brasil.

 

Entendo que, ainda hoje, continua sendo cláusula do contrato de trabalho com o Banco do Brasil. Comprova-o inequivocamente o próprio Art. 6º do Estatuto da CASSI: “O ingresso dos associados no Plano de Associados da CASSI vigerá, automaticamente, a partir da data de início do vínculo empregatício com o Banco do Brasil S.A.

 

O Estatuto da CASSI diz que o funcionário, para ser sócio dela, NADA PRECISA FAZER NELA! Automaticamente, isto é, tão OBRIGATORIAMENTE, isto é, FORÇADO PELO BANCO, o novo funcionário ingressa no quadro de associados dela, que nada lá ele precisa assinar. Assinar o ingresso no Banco é o mesmo que assinar o ingresso na CASSI, e de tal modo o é que, diz o Estatuto da CASSI, ele se inicia quando o funcionário assina o contrato de trabalho com o Banco do Brasil, não quando assina o contrato com a própria CASSI.

 

Não sei se ainda hoje se assinam dois contratos: o Contrato de Trabalho com o Banco do Brasil e o contrato de adesão à CAIXA DE ASSISTÊNCIA. Por ocasião de meu ingresso no quadro de funcionários do Banco do Brasil, há 70 anos, assinei dois contratos. Agora entendo o motivo por que me vi forçado a questionar aquele estimado e competente colega Pinto sobre a identidade daquele segundo contrato que me apresentava para assinar. Suspeito que já existisse essa norma no Estatuto da CASSI ou existisse em alguma instrução do Departamento do Funcionalismo do Banco.

 

Essa cláusula do “ingresso automático”, se não foi inserida ou mantida na área do Banco, e somente aposta logo como artigo 6º do Estatuto da CASSI deve ter algum motivo. Não me admiraria se fosse precisamente esse: alegar que não se trata de cláusula contratual de trabalho e simples mero contrato de adesão a um plano de saúde.

 

Ora, no meu conceito, por mais que se queira mudar a natureza das coisas, elas são o que são. Maria Helena Diniz ensina que salário é a “remuneração paga pelo empregador ao empregado, como contraprestação do serviço que prestou.” Nelson Paiva esclarece que o salário pode ser pago de diversas formas, inclusive na forma de assistência médica, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Nós ingressamos na CASSI OBRIGADOS PELO BANCO e DE TAL MODO QUE INGRESSAMOS AUTOMATICAMENTE NO MOMENTO EM QUE NELE  INGRESSAMOS. Ingressar nele foi e é a mesma coisa que ingressar nela, tão uma coisa só eles dois eram e ainda são hoje no ato do ingresso no Banco. Ali, naquele ato, NAQUELA ASSINATURA, SE ESTÁ ASSINANDO O INGRESSO NO BANCO, O CONTRATO DE TRABALHO. O acessório segue o principal, diz o adágio latino e princípio universal não apenas em Direito. O Contrato do Plano de Saúde não é de forma alguma independente do Contrato de Trabalho. Ele é subordinado. Somente somos associados da Cassi, porque somos funcionários do Banco. Não é o contrário, nem indiferente.

 

Mas, seja o que for, existe argumento, a meu ver irrefutável, da impossibilidade jurídica de ser permitida eliminação do patrocínio do Banco do Brasil a associado da Cassi, aposentado funcionário pós liberal do Banco, mesmo que não se aceite que a CASSI SEJA UMA CLÁUSULA DE UM CONTRATO TRABALHISTA. É aquele da NORMA CONSTITUCIONAL DO DIREITO ADQUIRIDO, usada do modo como ensinou o insigne Sub- Procurador da República na Audiência Pública de 31 de agosto último no STJ, reforçada por princípios jurídicos diversos.

 

Com efeito, o funcionário, ao assinar o CONTRATO COM O BANCO DO BRASIL AUTOMATICAMENTE ingressa também na CASSI, como vimos afirmado pelo Estatuto da CASSI. Entenda-se bem: o neo-funcionário é, num passe de mágica, agraciado pelo Banco com um contrato de parceria, onde ele é Patrocinador e o funcionário é Associado: a CASSI. Mais, ESSA MEDICINA CURATIVA, OBJETIVO DA PARCERIA, DESDE O INÍCIO FOI CONTRATADA COMO DO NÍVEL DE EXCELÊNCIA, A MELHOR ENCONTRADIÇA NO BRASIL. Quando ingressei no Banco, nem carência havia para início de utilização dos serviços. Não creio que carências hajam sido introduzidas. Nem me preocupei em consultar o regulamento da CASSI, pelo simples fato de que só poderá estender-se por limitadíssimo prazo, de modo que o contingente de carentes, a qualquer tempo, se houver, é sempre insignificante em comparação com o universo dos associados. Pode-se afirmar, pois, a qualquer tempo, que todos os funcionários do Banco do Brasil, ingressam no Banco e IMEDIATAMENTE SE INVESTEM DO DIREITO ADQUIRIDO DE SER ASSISTIDO PELA CASSI JUNTAMENTE COM SUA ESPOSA E FAMILIARES DEPENDENTES ATÉ A MORTE, PROPORCIONANDO MEDICINA PREVENTIVA E CURATIVA DE EXCELÊNCIA, ESCUDADA SOBRETUDO NA POTÊNCIA FINANCEIRA DO PATROCINADOR. ELES TODOS, POIS, JÁ ADQUIRIRIRAM O DIREITO A ESSE PATROCÍNIO E QUANTO MAIS IDOSOS FOREM MAIS TEMPO DE DIREITO ADQUIRIDO É.

 

É esse Patrocínio do Banco do Brasil, não os minguados recursos, que ora percebe a grande maioria dos funcionários laborais e não laborais, que, DE FATO, GARANTE a CASSI. Afinal, foi isso que o próprio Banco do Brasil  quis significar quando fez introduzir no Estatuto o capítulo II sobre o seu Patrocínio. ENTRE MUITAS OUTRAS COISAS, É UM AVISO AO MERCADO DE PRODUTOS E SERVIÇOS MÉDICOS. Efetivamente só existe uma fonte dos recursos desses dois universos, o Banco do Brasil e seu funcionalismo: ele, o Banco do Brasil! E mesmo que assim não fosse, o que afinal significa Patrocínio, se não for que ele é a RESISTÊNCIA MAIS FORTE ÀS ADVERSIDADES QUE AS RESERVAS TÊM DE SUPORTAR AO LONGO DA VIDA? Ah! Como apreciaria ver esse aspecto sempre focado, quando se discute GARANTIA em matéria de seguridade, como, por exemplo, quando se editou a Resolução CNPC da Retirada do Patrocínio, já que, no meu entender, é isso que se acha dito no corpo do Artigo 202 da Constituição Federal! E essa particularidade é ainda mais especial aqui na assistência à saúde, porque o montante das despesas é  consequência independente da VONTADE INDIVIDUAL DO PACIENTE E DETERMINADO PELO MERCADO!

 

Não se pode imaginar que o Banco do Brasil, há 71 anos, haja contratado essa parceria com má-fé e agora esteja demonstrando o maquiavelismo de seu procedimento com irresponsável afronta ao princípio jurídico universal da boa-fé, nem tampouco afrontando o princípio jurídico universal da obrigatoriedade da convenção (pacta sunt servanda=os contratos devem ser honrados).

 

E afinal de contas, o sucesso de um banco alimenta-se também da fama de ser leal e honesto!





























































































































 
 
 

 
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

segunda-feira, 21 de setembro de 2015

346. È Somente Esta a Política Que Admito

É preciso que toda Terra escute as palavras que o Papa Francisco pronunciou ontem em plena Praça da Revolução,  em Cuba de Fidel Castro: 

"O serviço sempre observa o rosto do irmão, toca sua carne, sente sua proximidade a em alguns momentos até a 'padece' e busca sua promoção", expressou o papa.
 
E prosseguiu: "há um 'serviço' que serve, mas devemos ter cuidado com o outro serviço, a tentação do 'serviço' que 'se' serve. Há uma força de exercer o serviço que tem como interesse o beneficiar aos 'meus', em nome do 'nosso

O pontífice advertiu contra a ambição pessoal e o individualismo em uma época de transição econômica e política: "o cristão é convidado sempre a deixar de lado suas buscas, afãs, desejos de onipotência ante o olhar concreto aos mais frágeis".

Por meio das tarefas a assumir como "cidadão", "servir significa, em grande parte, cuidar da fragilidade. Cuidar dos frágeis de nossas famílias, de nossa sociedade, de nosso povo", disse.

"Ser cristão implica servir a dignidade de seus irmãos, lutar pela dignidade de seus irmãos e viver para a dignidade de seus irmãos", completou, repetindo três vezes a palavra "dignidade"..

sexta-feira, 4 de setembro de 2015

345. O Perigo Mora ao Lado

A AAPBB difundiu, nesta semana, entre os seus associados, um texto onde faço, a pedido dela, reflexões sobre trabalho que recebeu do colega Ronaldo Nieto Mendes, sob o título que encabeça este meu texto. Estou apenas divulgando neste meu blog o trabalho, que a AAPBB achou por bem divulgar, com o acréscimo do último parágrafo.
 
 
O colega Ronaldo Nieto Mendes transcreve a página da demonstração da renda das aplicações financeiras do Relatório da Previ do exercício do ano passado, para ressaltar que a renda do Plano de Benefício 1 é bem inferior à do PREVI Futuro, e que isso decorre da oposta política de aplicação de recursos.
 
 
Enquanto, no Plano de Benefícios 1, 56,10% dos recursos se alocaram em renda variável à taxa de retorno negativa de 4,52%, e 33,61% em renda fixa à taxa de retorno de 12,95%, no PREVI FUTURO apenas  32,84% se acham naquela alocados e à taxa negativa de retorno de 2,70%, e nesta 51,46% alocados à taxa de 14,03%!     .
 
 
Ressalta que só a diferença percentual de rentabilidade negativa do Plano de Benefício 1 com relação ao PREVI FUTURO,  em renda variável, seria suficiente para pagar, durante dez anos, os compromissos do Banco do Brasil relacionados aos sócios fundadores da PREVI, contabilizados o ano passado, juntamente com as da PREVI relativas a demandas trabalhistas.
 
 
Questiona a política de aplicação de recursos do Plano que pecha de agressiva, até persistindo em manter, ao longo de anos, em renda variável, o nível próximo de 60%, que discrepa da adotada pelos demais fundos que costumam manter essa aplicação na faixa mais baixa de l8%.
 
 
Alude à informação da PREVI de que contratou consultoria para avaliar da exata medida do adequado nível de aplicação em renda variável aos compromissos futuros da entidade.
Reconhece o prestígio da administração da PREVI no mercado financeiro nacional, mas acentua que outros planos, nos tempos favoráveis do mercado, obtiveram resultados notáveis com menor exposição ao risco.
 
 
Alerta que outros Fundos, igualmente conceituados, foram surpreendidos com déficits vultosos, subitamente apanhados com a obrigação de os participantes e assistidos reporem montanhas de recursos desfalcados por atos administrativos corruptos, e que a Previ vem apresentando forte e firme redução de ativo nos últimos anos!
 
 
E encerra, ao que me parece, manifestando o temor de que esses últimos resultados negativos possam estar manifestando ameaça ao próprio equilíbrio do Plano de Benefícios 1 fechado.
 
 
Permitam-me a imodéstia de ressaltar que, desde o último ano de gestão do Dr. Sérgio Rosa, no meu blog e nas participações de reuniões anuais promovidas pela PREVI para exposição dos resultados, que chamo atenção para o fato desse desenquadramento regulamentar.
 
 
Externava, ao mesmo tempo, naqueles tempos, que, na minha opinião, o principal motivo dos resultados EXTRAORDINÁRIOS era o MERCADO e não a PERÍCIA ADMINISTRATIVA DA GOVERNANÇA CORPORATIVA. A escuta silenciosa e até alguma face ligeira e compadecidamente sorridente de ocupantes da mesa diretora daqueles eventos me alimentam ainda hoje a suspeita de que técnicos e administradores da PREVI entendiam que não estava proferindo inverdades.
 
 
No primeiro ano que o Dr. Rosas passou aqui pelo Rio de Janeiro para expor os resultados da PREVI, o regulador das intervenções do auditório tomou a iniciativa de calar-me. Foi, todavia, impedido pelo auditório que exigiu continuasse a minha exposição, onde demonstrava que os resultados teriam sido uns QUATRO BILHÕES SUPERIORES, se outra houvera sido a política de aplicações.
 
 
O Dr. Dan Conrado, se entendi bem as suas manifestações públicas, afirmou no final do seu primeiro ano de gestão, e insistiu durante todo seu tempo de Presidência, que a política de investimentos está corretíssima. Assim, é muita ousadia alguém pensar que técnicos e GOVERNANÇA CORPORATIVA tão altamente conceituados possam estar equivocados.
 
 
Entendo, todavia, que um dos Princípios Jurídicos FUNDAMENTAIS DA LC 109/01 e também da LC 108/01 é o inciso VI do artigo 3º da LC 109/01: “A ação do Estado será exercida com o objetivo de... proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios.” É também um PRINCÍPIO JURÍDICO FUNDAMENTAL CONSTITUCIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, a saber, o PRINCIPIO DA PROTEÇÃO. Compreendo que possa estar sendo empregado de modo que a política de aplicação possa estar sendo coincidente com a proteção dos interesses previdenciários particulares dos administradores e técnicos, que suponho pessoas de geração bem mais nova – fenômeno certamente inconsciente e psicologicamente explicável -, tanto mais que poderia ser igualmente conveniente para o Patrocinador, poder decisório último da PREVI, considerado o Voto de Qualidade.
 
 
É que nós presenciamos recentemente ter sido invocado o princípio do BEM PÚBLICO, para rebaixar a NORMA LEGAL DA PROTEÇÃO (inciso VI do artigo 3º da LC 109/01), a fim de ignorar o EVIDENTE INTERESSE DOS PARTICIPANTES a favor do interesse do Patrocinador, que foi até identificado com aquele BEM PÚBLICO, por ocasião da redação da Resolução da Retirada do Patrocínio!
 
 
Em primeiro lugar, é muito difícil fazer e desfazer posições dos ativos da PREVI. Na alta, teme-se deixar de lucrar, e até mesmo perder, desfazendo a posição muito antes do ponto de virada; e na baixa, desfaz-se com prejuízo certo. Quanto mais baixa a taxa de rendimento, mais difícil vender uma posição. Quanto mais alto foi o valor de compra de uma ação, mais difícil é desfazer-se dela em época de crise econômica, porque maior é o prejuízo.
 
 
Em segundo lugar, creio que as mais importantes aplicações em renda variável da PREVI são as feitas em ações não bursáteis e envolvendo compromissos de acionistas e, ainda mais, de alto interesse governamental, e, portanto, implicando extraordinária dificuldade de alienação. Haveria, mera suspeita minha, até compromisso de elevar o valor dessas aplicações, em determinadas circunstâncias. Para manter o valor desses papeis, é-se muitas vezes obrigado a aumentar-lhes a posição de compra e até de outros, através de aplicações em fundos de investimento e outras formas. Esses papeis não bursáteis proporcionam ademais maior autonomia de valorização. E isso viabiliza procrastinar a valorização deles e controlar superávits. Tudo isso, ademais, se existir, me parece muito distante do preceito do artigo 35 da LC 109/01, que caracteriza a EFPC como sociedade sem fins lucrativos, mesmo quando se tem presente a pequena abertura que é dada pelo artigo 29 da LC 108/01.

 
Os ensinamentos da Psicologia, ademais, nos levam até a conjecturar a possibilidade de admitir-se justificado, por geração administrativa e técnica mais nova, o carregamento de posição de possível garantia, com elevada elasticidade, a longo prazo, dos benefícios ordinários, até de valor bem superior aos da geração mais antiga, e implicando melhorias permanentes ou temporárias, já que essa política é igualmente do interesse do Patrocinador, que é beneficiado não apenas com o esdrúxulo instituto da Reversão de Valores da Resolução CGPC 26/08, mas também até com meras interpretações à margem desse próprio já suspeitado instituto no próprio Supremo Tribunal Federal. Tanto mais que essa política, ao menos aparentemente, levaria, suspeito, a reforço da possibilidade de superávits, alimentados pelos óbitos dos assistidos e participantes.
 
 
Tudo o que aqui estou expressando, trata-se de colóquio em nível abstrato. Não afirmo que esteja ocorrendo. Apenas afirmo que política desse jaez poderia oferecer a base para esse permanente DESENQUADRAMENTO ENQUADRADO, que a própria revista da PREVI já declarou tratar-se de investimento em grau de AGRESSIVIDADE. Tudo isso me parece igualmente discutível e mereceria ser esclarecido por técnicos, por entendidos em finanças.
 
 
Já no tocante precisamente à questão ora proposta, se, por um lado, os recursos do Plano PREVI FUTURO são bem diminutos, comparados com os do Plano de Benefícios 1, proporcionando maior número de oportunidades de  aplicação a taxas mais elevadas, a avantajada dimensão dos ativos do Plano de Benefícios 1 também oferece base para negociação de taxa de rendimento mais elevada. E o próprio quadro exposto pela PREVI no Relatório está aí para comprovar que essas oportunidades existem!
 
 
Assim, por procedimento amistoso, somente a explicação leal e plenamente transparente – mandamento do parágrafo 1º do artigo 202 da Constituição Federal - da Governança Corporativa da PREVI possibilitará a revelação dos reais motivos que embasam a permanência da atual política de investimentos da PREVI.
 
 
Tudo isso é um conjunto de dúvidas que povoa a minha mente, há anos, e que me geram preocupações quanto ao futuro, na medida em que minha expectativa de vida teima elastecer-se e sinto, a cada dia, mais ameaças rondando meus benefícios tanto na PREVI quanto na CASSI. E acho que essas minhas dúvidas se justificam ante os próprios dados ofertados nos demonstrativos da PREVI.
 
 
Não posso deixar de chamar a atenção para o fato de que me sinto injustamente ameaçado pelo que julgo DESRESPEITO Á NORMA CONSTITUCIONAL DO PLENO ACESSO, DA PLENA TRANSPARÊNCIA (parágrafo primeiro do artigo 202 da Constituição), a pretexto de observância do sigilo estratégico administrativo da PREVI, que exige até compromisso escrito de seus diretores. Com efeito, desconheço completamente as razões que embasam os atos de alocação de recursos. Vejo, nestes últimos anos, ano após ano, a erosão dos recursos da PREVI. Vejo que a PREVI  assume compromissos que me parecem ilegais (como a devolução de recursos anos atrás a restrito grupo de assistidos  e acréscimo de reservas previdenciárias a Participantes etc). As razões dos atos administrativos da PREVI me são propositadamente ocultadas, a mim Participante e Assistido. Decisões, cujas razões ignoro, e, portanto, nem mesmo contestar posso, são passíveis de serem adotadas, simplesmente em razão do Voto de Qualidade de representante do Patrocinador. Subitamente, porém, como ocorreu noutros Fundos de Pensão, eu poderei ser obrigado a contribuir para cobrir déficits, com ônus insuportável para mim e minha família, enquanto os responsáveis – e poderão ser muitos, até em áreas externas à PREVI, atingindo até o âmbito do Governo - não são atingidos pelo ônus do reequilíbrio ou acumularam recursos para suportá-lo! Tudo isso é clara afronta aos Princípios e Valores Constitucionais da Justiça, da Dignidade e da Legalidade.
 
 
É atentado a norma constitucional e princípio constitucional (princípio ínsito em todas as constituições), porque é o próprio Princípio Ético, o Princípio da Transparência, que Thomas Jefferson assim expressava: “Age sempre como se todos os homens te estivessem contemplando.” O crime viceja nas sombras. Apagam-se as luzes, encobre-se o rosto com máscara e capuz, preferem-se as noites, as sombras e os esconderijos para a prática do mal. A luz é o ambiente do bem e da convivência pacífica. Os fatos corroboram ou desqualificam esta opinião?
 
 
Creio até que o cerceamento ao Pleno Acesso assume, em razão de suas possíveis trágicas consequências, até a feição de atentado à própria VIDA de milhares de cidadãos brasileiros, os Participantes e Assistidos, - idosos, acidentados, enfermos, inválidos, incapacitados – NECESSITADOS -, o VALOR FUNDAMENTAL CONSTITUCIONAL DO CIDADÃO BRASILEIRO! O DIREITO Á VIDA DE CADA CIDADÃO, A RAZÃO DE SER DO ESTADO E DA SOCIEDADE!
 
 
É uma saga a vida da TERCEIRA, QUARTA E FINAL IDADE! A vida é sempre insegurança, e tanta que ela terá sempre o ponto final. O Estado só existe para conferir um pouco de segurança à vida do cidadão. Com o grau de transparência com que o Fundo de Pensão é hoje administrado, todavia, o Participante e o Assistido permanecerão sempre inseguros quanto ao futuro. E não sem razão, haja vista o sucedido com alguns Fundos atualmente. A meu ver, só com o cumprimento do mandato constitucional do Pleno Acesso às informações sobre a administração dos Fundos de Pensão, essa segurança se ampliará. Dizem os entendidos, porém, que o Pleno Acesso é ingenuidade ante a necessidade do segredo estratégico administrativo! E, reflita-se, Fundo de Pensão nem sequer empresa é!...
 
 
Faça-se este ingênuo raciocínio: os recursos do Plano de Benefícios 1 no início do exercício de 2014 montavam a R$168 bilhões; somente R$49 bilhões foram aplicados em renda fixa; ao menos R$100 bilhões mais (aplicados em renda variável e investimentos estruturados) poderiam ter sido aplicados facilmente, teoricamente falando, é claro, também em renda fixa; essa aplicação teria produzido mais 14 bilhões de renda; assim, o Plano de Benefícios 1 não teria tido redução de recursos de R$4 bilhões; o resultado teria sido R$18 bilhões maior; portanto, em lugar de R$l2,5 bilhões superior à Reserva Matemática, o resultado teria sido R$30,5 bilhões superior; isto é, o resultado teria coberto toda a Reserva de Contingência (R$28,5) e ainda teria produzido RESERVA ESPECIAL de R$2 bilhões; essa Reserva Especial poderia até permitir a suspensão temporária de pagamento de contribuições, o que aliviaria sobremaneira os problemas de subsistência de vasta camada de assistidos que se acham em dificuldades financeiras. Se essa política de aplicação pudesse ter sido aplicada desde 2011, quando pela primeira vez na AABB do Rio de Janeiro, na reunião anual da PREVI, assinalei o descompasso de aplicação, creio teríamos hoje até distribuição de BET!
 

terça-feira, 25 de agosto de 2015

344. Sérgio Faraco, Você é o Cara!

Assisto à sua presença constante na luta pela manutenção e até elevação do nível de bem estar – subsistência e saúde (direitos sociais fundamentais, porque a própria VIDA) – dos funcionários laborais e pós laborais do Banco do Brasil. E essa sua presença se me apresenta com quatro características dignificantes: objetividade, honestidade, comedimento e competência. Admiro-o.
Esclarecido esse pressuposto, permita-me expor algumas reflexões que fiz sobre suas notáveis sugestões para a solução do problema financeiro da CASSI.

Inicio pela primeira sugestão: elevar a contribuição de todos para 4,5%. Estaria ela ajustada ao PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE, o princípio fundamental da seguridade social? Um funcionário laboral iniciante, percebendo salário mensal de R$2.000,00, e outro terminal de carreira, DIRETOR DO BANCO ou da PREVI ou da CASSI, percebendo renda de R$50.000,00, R$100.000,00 ou mais, sei lá? O que resta de dinheiro para aquele e o que sobra para este, no fim do mês?
Um funcionário inicial idoso com mulher e filho, dependente inválido ou só mesmo doentio, e outro funcionário inicial solteiro?
Um jovem recém-funcionário pós laboral com os supracitados níveis de renda e um antigo funcionário pós laboral ou pensionista, com os benefícios carcomidos e a idade avançada, necessitando contratar serviços domésticos de assistência e talvez resolver problemas de moradia, em razão dos altos custos de permanência na residência antiga em capitais e cidades mais populosas, provenientes da desproporção entre os reajustes dos custos de residência e os reajustes dos benefícios ao longo de dezenas de anos?

Peço também que se reflita sobre a segunda sugestão, a da PARIDADE ENTRE A CONTRIBUIÇÃO DO BANCO E DOS ASSOCIADOS.
É verdade, que ela foi inserida no artigo 202, a norma constitucional da PREVIDÊNCICA PRIVADA COMPLEMENTAR. Penso, nada obstante, que foi colocada erroneamente. ESSA PARIDADE NÃO EXISTE NA PREVIDÊNCIA SOCIAL BÁSICA, onde a contribuição do Patrão é sempre MUITO SUPERIOR à contribuição do empregado. A Seguridade Social se esteia no princípio de que a fonte do custeio é tríplice: o beneficiário, a empresa e o Estado, sobretudo a empresa, a promotora da riqueza nacional.

O papel do Estado é, sobretudo, de organizar, fiscalizar e oferecer garantia última de funcionamento do instituto da Seguridade Social. Mas, O PAPEL DA EMPRESA É CARACTERISTICAMENTE DO CONTRIBUINTE MAIOR, BEM MAIOR, PARA A SEGURIDADE SOCIAL.

Já citei, noutros textos, autoridade em Direito Previdenciário e de Seguridade ressaltando que os Princípios Jurídicos nada seriam se não valessem para decidir as questões em debate. Pois bem, existe um Princípio Constitucional, e a meu ver, primordial, em matéria de SEGURIDADE SOCIAL, e tanto que os Constituintes o transformaram em artigo da Constituição Brasileira, o artigo 193, o primeiro artigo do Título VIII, o da ORDEM SOCIAL, que, aliás, os autores de Curso de Direito Constitucional teimam em evitar comentá-lo! Até o texto da Constituição Brasileira comentada, exposta no site do Senado Federal, é omisso em comentário desse artigo!

Na minha opinião, esse artigo 193 é um dos mais importantes artigos da Constituição, porquanto ele é o PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DE JUSTIFICATIVA DO TÍTULO OITAVO, AQUELE QUE TRATA DO OBJETIVO DO ESTADO BRASILEIRO, a saber, A JUSTIÇA E O BEM ESTAR SOCIAL, A FELICIDADE DO POVO BRASILEIRO.  É o Princípio do Primado do Trabalho.

O trabalho é o MAIS IMPORTANTE DOS FATORES DE PRODUÇÃO DA RIQUEZA OU DO BEM ESTAR OU DA SUBSISTÊNCIA, porque o próprio CAPITAL É PRODUTO DO TRABALHO, é O TRABALHO PASSADO ACUMULADO E PRODUTIVO. A PRÓPRIA EMPRESA É O CONJUNTO DOS TRABALHADORES: os acionistas (ou cotistas), a administração e os trabalhadores contratados. É esse conjunto de trabalhadores, todos eles, que fazem a produção nacional, a riqueza nacional.  A própria Terra, o terceiro fator da riqueza, é resultado do TRABALHO, porque nada produz sem o TRABALHO do agricultor. Até a mais primitiva terra produtiva precisou ser descoberta, ocupada, protegida contra as intempéries e os animais, tornada habitável, ligada à sociedade e ao mercado para gerar riqueza. A deusa Mãe Terra só existe quando o Deus Homem, o TRABALHADOR, A TRATA COMO FILHO AMANTE!

Então, prezado Faraco, é a empresa, o TRABALHO ORGANIZADO, o TRABALHOR, A ÙNICA FONTE DE RIQUEZA, o CONSTRUTOR DO BEM ESTAR SOCIAL, da FELICIDADE SOCIAL, DO CONJUNTO DE TODAS AS FELICIDADES INDIVIDUAIS.

Conclusão: A EMPRESA É A GARANTIA FUNDAMENTAL DA SEGURIDADE SOCIAL. A EMPRESA É A CONTRIBUINTE PRINCIPAL PARA A SEGURIDADE SOCIAL, para a SAÚDE DO TRABALHADOR. Esse é o imperativo constitucional.

O Banco do Brasil é a garantia constitucional da saúde de todos os seus funcionários laborais e pós laborais, sobretudo destes que não mais estão em condições de trabalhar. É obrigação constitucional do Banco do Brasil contribuir e de mais contribuir que os funcionários, porque possui muito mais riqueza do que os funcionários, e é a própria fonte da riqueza de seus funcionários. ESSA É A JUSTIÇA SOCIAL que a Constituição consagra. NÃO PODEMOS ABDICAR DESSE DIREITO NEM OLVIDÁ-LO NAS NEGOCIAÇÕES PARA SOLUÇÃO DO PROBLEMA FINANCEIRO DA CASSI. Ao contrário, ele deve estar permanentemente presente. A CONTRIBUIÇÃO DO BANCO DO BRASIL DEVE SER MAIOR, POR DEVER CONSTITUCIONAL.
 
É inadmissível, um absurdo, haver Princípios Jurídicos constitucionais tão fundamentais, que não funcionem. Uma sociedade constitucional e outra real diferentes. Uma sociedade real marginal à sociedade ideal!

Estes Princípios da Solidariedade e do Primado do Trabalho deveriam igualmente iluminar a terceira sugestão, inclusive nessa obrigatoriedade de fixarem-se doze prestações de pagamento, já que (quem sabe o futuro?) desconhecemos os valores desses déficits e as condições financeiras futuras dos funcionários.

Preocupa-me também a sexta sugestão. A medicina que nos interessa, sobretudo, aos idosos, inválidos por enfermidade, acidente ou simplesmente longevidade, é a MEDICINA CURATIVA, QUE É CARA e encarece com o passar dos anos. É, sobretudo, para custeá-la que o Banco do Brasil nos obriga a ingressar automaticamente na CASSI, associação de auxílio mútuo, que a LEI diz formar fundo infinito para cobrir A ASSISTÊNCIA MÉDICA COM A TÉCNICA CURATIVA EXISTENTE NA ÉPOCA.

Acho, ademais, que se for adotada essa política de afunilamento, obrigatoriedade de assistência médica generalista da CASSI (quinta sugestão), ela precisa ser cuidadosamente regulamentada, em razão da originalidade do indivíduo humano, sobretudo psicológica, da enorme dificuldade de implantação nesse vasto território nacional e das próprias condições práticas de realização.

Concordo, meu respeitável e admirável colega, que precisamos imperiosamente de EXCELENTE ADMINISTRAÇÃO na CASSI, com especialíssima competência de relacionamento com a classe médica e a rede de hospitais. Os administrares precisam ser geniais nesse relacionamento.

Sucesso, prezadíssimo colega. Você tem brilhante papel em todo esse trabalho de construir o futuro da CASSI. Nós todos lhe somos gratos para sempre.
 
 
 
 

quarta-feira, 19 de agosto de 2015

343. Irrenunciável o Patrocínio ao Plano de Associados da CASSI

Acabo de receber mensagem informando que depois de amanhã, dia 21 do corrente, se realizará nova reunião dos representantes dos funcionários do Banco do Brasil, funcionais e pós funcionais, com o Patrocinador da CASSI, destinada ao debate do problema de provisão de recursos que garantam o equilíbrio financeiro da Caixa.

Este texto é mera provocação de um leigo em Direito, para que os nossos representantes juristas e seus jurisconsultos fiquem tão revoltados com tantas sandices que decidam produzir consistente e definitivo trabalho jurídico de defesa, que o Patrocinador decida desistir desse desastroso plano de desproteção à saúde de uma população, que o serviu, durante décadas, com tanto amor e dedicação, que certamente envelheceu mais rapidamente e até adoeceu com os serviços notáveis que lhe prestou e que não tem garantia outra de sobrevivência  contra os ataques à saúde, senão o seu Patrocínio.

Os representantes dos funcionários informam que a proposta do Banco do Brasil contém cláusula fundamental de limitar o Patrocínio do Banco ao valor atual, ora calculado, dos custos de toda a massa de funcionários pós laborais, encerrando-se então o seu compromisso de Patrocínio com relação a esse grupo de associados.

A minha opinião a respeito dessa matéria segue a orientação traçada por Wladimir Novaes Martinez no seu livro Princípios de Direito Previdenciário, onde ele denuncia que “o modelo previdenciário brasileiro apresenta-se ATURIALMENTE EM EQUILÍBRIO INSTÁVEL” e que esse modelo deve ser adaptado às condições econômicas da atualidade...; ajustar-se às condições sociológicas do trabalhador; reconhecer a mudança havida na composição da clientela protegida; ADMITIR O CRESCIMENTO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – NELA COMPREEENDIDA A DISPENDIOSA, MAS SOCIALMENTE INDISPENSÁVEL ASSISTÊNCIA MÉDICA;... sem falar na baixa natalidade e ENVELHECIMENTO POPULACIONAL.”

E, citando Nicolas Coviello, explica: “os princípios gerais de Direito são os fundamentos da própria legislação positiva... informam efetivamente o sistema positivo de nosso direito e chegaram a ser, desse modo, princípios de direito positivo e vigente.” E, importantíssimo, “os princípios devem ter eficácia. A utilidade é fundamental para a sua sobrevivência e razão de ser... Não tem sentido o princípio básico da automaticidade da filiação se dele... não resultar o direito dos segurados...” É exatamente o que ensina Miguel Reale em “Lições preliminares de Direito”: “...princípios gerais de direito são enunciações NORMATIVAS de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico, quer para a sua aplicação e integração, quer para A ELABORAÇÃO DE NOVAS NORMAS... Alguns deles se revestem de tamanha importância que o legislador lhes confere força de lei, com a estrutura de MODELOS JURÍDICOS, inclusive no plano constitucional, consoante  dispõe a nossa Constituição sobre os princípios de ISONOMIA..., de IRRETROATIVIDADE DA LEI PARA PROTEÇÃO DOS DIREITOS ADQUIRIDOS etc.”

Ora, é verdade que a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil é uma associação com a finalidade de prestar assistência social na modalidade de autogestão (artigo lº do Estatuto), principalmente operar plano de saúde e executar a política de saúde contratada com o Banco do Brasil para o funcionalismo deste (artigo 3º do Estatuto). Os funcionários do Banco do Brasil, os aposentados que recebem benefícios da PREVI ou do Banco ou do INSS, e os funcionários e aposentados da PREVI (estes, somente os que ingressaram até 1978), inscritos no Plano de (assistência à saúde) são a quase totalidade dos Associados (artigo 5º do Estatuto). Note-se que o ingresso no Plano de Associados é automático, na data de ingresso no Banco do Brasil. O Banco do Brasil é Patrocinador do Plano de Associados (artigo 4º do Estatuto).

A Cassi é uma associação do direito privado. Ela é, portanto, constituída por um contrato, que é o Estatuto. Infelizmente não consegui obter no site da Cassi o Regulamento do Plano de Associados, o contrato do Plano de Associados, patrocinado pelo Banco do Brasil.

Ante o acima exposto, parece-me evidente que o projeto do Banco do Brasil consiste em alterar apenas o Regulamento, restringindo a sua obrigação de Patrocinador aos funcionários laborais.

Entendo que, à medida que um laboral passa a pós laboral, ele perderá o Patrocínio do Banco do Brasil. Isso é muito importante que se ponha na mesa de negociações e se divulgue entre os funcionários laborais.

Assim, a primeira coisa que quero enfatizar é que todo contrato deve respeitar O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: ele não pode conter nenhuma cláusula ilegal, muito menos inconstitucional.

Ora, essa retirada do Patrocínio no que toca à assistência à saúde dos pós laborais é atentado à NORMA CONSTITUCIONAL DO DIREITO ADQUIRIDO (Art. XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;), cláusula constitucional pétrea (INALTERÁVEL ATÉ POR EMENDA CONSTITUCIONAL), presente em todas as constituições do Brasil, já na primeira Constituição, a imperial de l823. Assim se expressa Miguel Reale:
“Alguns deles (os princípios gerais de Direito) se revestem de tamanha importância que o legislador lhes confere força de lei, com estrutura de modelos jurídico, inclusive no plano constitucional... os princípios de isonomia..., DE IRRETROATIVIDADE DA LEI PARA PROTEÇÃO DOS DIREITOS ADQUIRIDOS etc.” (Miguel Reale, obra citada).

Wladimir N. Martinez explica: “Trata-se de norma universal (isto é, consta de todos os sistemas jurídicos no Mundo), princípio constitucional, disposição legal (art. 6º, da LICC), acolhido sem restrições por toda a doutrina e jurisprudência nacional... Princípio longevo, tem-se como adequado ao ORDENAMENTO JURÍDICO SOCIAL... O exame histórico da legislação previdenciária revela ter sido razoavelmente respeitado. Em inúmeras oportunidades, o legislador ordinário o consagrou cumprindo a Carta Magna e a LICC. Princípio jurídico e, ao mesmo tempo, político, na prática resguarda a tranquilidade social e jurídica. SIGNIFICA DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔMIO DO TITULAR, UM BEM SEU. É DIREITO QUE SOMENTE O TITULAR ARREDA. A aquisição, referida no título, quer dizer arrostar qualquer ataque exterior por via de interpretação ou de aplicação da lei... Prossegue De Plácido e Silva: “O direito adquirido tira a sua existência dos fatos jurídicos passados e definitivos, quando o seu titular os pode exercer.”... ESSA É UMA GARANTIA SEM A QUAL SERIA IMPOSSÍVEL A ORDEM JURÍDICA. É TAMBÉM UMA CONQUISTA POLÍTICA EM NENHUMA HIPÓTESE PODENDO SER OFENDIDA.”

A supressão do Patrocínio ofende O PRINCÍPIO DE PROTEÇÃO E O PRINCÍPIO DE IRRENUNCIABILIDADE DO DIREITO SOCIAL, di-lo Wladimir N. Martinez:
“...proteção significa direito... de todo trabalhador construtor da sociedade. E dever de Estado... O princípio da proteção preexiste à previdência social e ao Direito... o Direito sobreveio, efetivando-o... Embora direito, não é direito comum e sim direito social, portanto, especial... apresenta-se a possibilidade de o ÓRGÃO GESTOR TER DE PROCURAR O BENEFICIÁRIO PARA OFERECER-LHE A PRESTAÇÃO DEVIDA... ELA ESTÁ OBRIGADA À INICIATIVA DA PROTEÇÃO... se o titular não puder exercitar esse direito, cabe ao órgão gestor tomar a iniciativa e conceder-lhe o benefício. É EXEMPLO, O AUXÍLIO-DOENÇA (PBPS, art. 59)...O Estado tem obrigação de acudir os indivíduos necessitados e VALE-SE DE TODOS OS MEIOS DISPONÍVEIS, MESMO O CONSTRANGIMENTO DO PRÓPRIO PROTEGIDO.”
Note-se, pois, que o patrocínio do empregador é um meio protetivo utilizado pelo Estado. Ele é utilizado para proteger os associados pós laborais da CASSI e o Patrocinador pretende desonerar-se, subtraindo a proteção. Trata-se de um atentado direto ao direito de proteção!

Passo agora a apelar para o Princípio da Solidariedade, que constato vem sendo o argumento utilizado nas mensagens que recebo.  Diz o Mestre Wladimir: “O Princípio FUNDAMENTAL DA SOLIDARIEDADE SOCIAL EXTREMA-SE NA SEGURIDADE SOCIAL Nessa técnica protetiva superior... aglutina, no caso brasileiro, a assistência social e as AÇÕES DE SAÚDE com a previdência social. O nível de solidarismo é maior, alcançando TODA A POPULAÇÃO do País como clientela protegida... A Carta Magna diz textualmente: “A saúde é direito de todos e dever do Estado”, frase lapidar..., instrumentalizando o poder e a obrigação aí jacentes... O comando é programático, mas permite a realização de muitos planos governamentais com vistas ao ATENDIMENTO DA SAÚDE, CONTANDO COM A IMPRESCINDÍVEL PARTICIPAÇÃO DA INICIATIVA PRIVADA.” Ora, a Cassi, criada em 1944, onde se ingressa automaticamente, obrigatoriamente, como se lê no seu próprio Estatuto, é a forma de assistência à saúde que o Banco do Brasil adotou para dar cumprimento a esse dever constitucional e social do Estado com relação a TODOS OS SEUS FUNCIONÁRIOS LABORAIS E PÓS LABORAIS.

Ouso, finalmente, finalizar com o argumento do CONTRATO DE TRABALHO. Acho que neste caso da assistência à saúde, quando o Banco, nos obriga, no ato da contratação do trabalho, ingressar na CASSI, esse contrato com a Cassi, é uma CLÁUSULA CONTRATUAL. Ora, eis o que diz o Mestre Wladimir a respeito: “IRRENUNCIABILIDADE É DOGMA TRABALHISTA.”
 
 
 

sábado, 15 de agosto de 2015

342. "Ou o governo muda ou o povo muda o governo".

Quem disse isso foi o senador Romero Jucá ao repórter da Folha de São Paulo, segundo noticiário de hoje.

A afirmação do Senador Jucá coincide com as colocações que venho fazendo, desde o remoto ano de 2009 em que frequentava o almoço mensal da AAFBB, para compartilhar por alguns momentos da convivência com tantos colegas queridos, como Osni, Tavares, Douglas, Bassani, Betto, Teixeirinha, Bento, Larichia, Loreni e o Alberto de imorredoura lembrança.

A nossa coincidente colocação, todavia, não tem o mesmo embasamento. O senador atribui esse dilema ao fato de que o Governo estaria aplicando à sociedade brasileira uma política econômica divergente daquela que o Povo aceita ou quer. Eu já digo que o motivo é o fato de que estamos num regime democrático, e num regime democrático o Povo é autogovernado.

Com efeito, o senador Jucá em várias oportunidades dá a impressão de que formaria do Poder Legislativo conceito que ele certamente, excepcionalmente esclarecido como inegavelmente é, não tem, a saber, um grupo de pessoas que impõe ao Povo a conduta que lhe interessa:
“Ou a gente constrói uma agenda positiva para canalizar essa preocupação ou essa preocupação vai se manifestar espontaneamente em aumento de despesas para agradar a determinados setores como forma de tentar se salvar individualmente.”
“O governo está falando uma linguagem que a sociedade não está entendendo.”

Ele diz que a norma que aí está promovendo o reajuste não é a vontade do Povo, mas uma norma de determinada área do Governo que desagrada a outra área do Governo, isto é, nem consenso governamental é:
“(Dizia que) eu estava equivocado. Dizia que precisava fazer o ajuste para depois ir para essas etapas. Eu dizia que primeiro tinha de ir para essas etapas fazendo o ajuste. Podia ser junto.”

O senador esclarece o que ele acha que o Povo está querendo:
O primeiro sacrifício deveria ter sido do governo para dar o exemplo. Diminuir ministérios, consolidar empresas. Tinha de fundir empresas, acabar com estatais ineficazes e juntar agências reguladoras.”

Não acho, e muitas outras pessoas também, que a insatisfação do Povo Brasileiro se restrinja unicamente ao excessivo gasto do Setor Público, referido ao volume de recursos de que o Estado dispõe. Há muitas outras razões como, por exemplo, a corrupção, os conchavos políticos, a osmose do interesse político com o interesse privado, o apadrinhamento, o carreirismo político, a desigualdade política, a desigualdade entre os direitos dos recursos humanos do setor público e do setor privado, o aparelhamento do Estado.

E o senador tem certeza de que a Agenda Nacional, agora proposta, constitui o universo de matérias que o Povo Brasileiro quer discutir atualmente, para transformar em sua norma de conduta? Não. Ele não tem:
“Posso dizer que a prática para trás do governo mostra que ele errou, a prática para frente a gente precisa dar o benefício da dúvida, do bom senso, eu sou um otimista.”

Ora, em democracia, e Democracia de nossa Constituição, o Povo se governa, consoante o Preâmbulo (“Nós, representantes do povo brasileiro...”) e o parágrafo único do artigo 1º (“Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”) Entendo, pois, que os representantes do Povo  SÓ PODEM FORMATAR LEIS QUE ENTENDAM SER A VONTADE DO POVO.

E a Constituição Brasileira diz exatamente como se pode obter facilmente a expressão da vontade do Povo nesse parágrafo único do artigo 14, DIRETAMENTE: “Todo poder emana do povo, QUE O EXERCE por meio de seus representantes eleitos ou DIRETAMENTE...”). E no artigo 14, ela discrimina as três formas de expressão direta da vontade do Povo:

“Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
 I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.”

Acho que essas formas “referendo e plebiscito” seriam muito apropriadas para ocasiões de graves insatisfações sociais e políticas, como a que ora estamos vivenciando. Elas diferem radicalmente de meras manifestações de opinião de determinadas pessoas e lideranças em audiências na Câmara e no Senado. Aquelas, plebiscito e referendo, são realmente democráticas, manifestação do Povo Li nos jornais que a Islândia, em 2009, numa situação de grave crise econômica, aprovou por referendo particular cada artigo de uma nova Constituição. Nos Estados Unidos, usa-se com frequência os institutos do referendo e do plebiscito. No começo deste ano, na Suíça o Povo, em referendo, recusou um salário mínimo proposto pelo Governo.

Aqui, no Brasil, os representantes do Povo só deram oportunidade à expressão direta da vontade do Povo, na opção da forma de governo (Presidencialismo/Parlamentarismo), um imperativo constitucional transitório, e na questão de armas, se não estou enganado. Essa evidente atitude governamental de obstruir o exercício do direito constitucional da manifestação direta da vontade popular permite nasça a especulação de que ela é temida, de que se queira obstá-la e, portanto, de que se estaria impedindo o autogoverno do Povo. A Democracia estaria sendo boicotada. Acho até que a nossa Constituição deveria ter sido aprovada por um referendo popular em 1988.

Na minha opinião, o Povo está querendo muito mais do que o ilustre senador Jucá está dizendo. O Povo está querendo total reformulação do Governo Brasileiro, que de fato ele se guie pelo caput do artigo 37 da Constituição: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Nova redação dada pela EC nº 19, de 1998)”.

O Brasil, na minha opinião, está ingressando na Idade da Informação. Nessa Idade tudo se sabe, tudo é transparente. Até os segredos de Estado vazam. A publicidade é um fato, não apenas um direito. Assim,
- se o Legislativo não fizer leis justas, de fato iguais para todos, o Povo acaba com o Legislativo;
- se o Executivo não obedecer a lei, o Povo acaba com o Executivo;
- se o Judiciário não prolatar sentenças legais, o Povo acaba com o Judiciário.

O Povo não aceita a política maquiavélica. O político precisa viver o que diz para o Povo. O político tem que ser a expressão do Povo. A política precisa ser transparente. O político precisa ser igual ao Povo. Frequentar o restaurante que o Povo frequenta. Vestir as roupas que o Povo veste. Usar o carro que o Povo usa. Morar na casa que o Povo mora. Usar o hospital que o Povo usa. Frequentar a escola que o Povo frequenta. O político não pode usar a política para escapar do tipo de vida que o Povo vive. O político não pode mais ser esperto. O político não é dono, feitor do Povo. O político é o criado do Povo. O político precisa ser igual ao ex-Presidente Mujica, do Uruguai.

Democracia é liberdade, igualdade política, transparência, verdade e convivência.

Estamos assistindo a uma síntese hegeliana: a Idade Moderna transformando-se em Idade da Informação. Que essa síntese se processe pacificamente.

 

 

 

sexta-feira, 3 de julho de 2015

341. Reflexões Sobre “O Capital no Século XXI”

The Economist, revista inglesa, londrina, de pensamento marcadamente liberal e da economia de mercado, a mais famosa revista de assuntos econômicos no Mundo, que marcha para dois séculos de existência, com tiragem semanal de cerca de milhão e meio de exemplares, vendidos no Mundo, metade nos Estados Unidos, referiu-se a esse livro de Thomas Piketty, com a seguinte expressão: “Maior que Marx.”
Paul Krugman, economista norte-americano, Prêmio Nobel de Economia, professor na Universidade de Princeton, afirmou sobre o livro e o autor: “Piketty transformou nosso discurso econômico; jamais voltaremos a falar sobre renda e desigualdade da mesma maneira.”
Thomas Piketty é jovem economista francês, com 44 anos de idade. Contratado como professor pelo MIT, Estados Unidos, aos 22 anos, três anos depois, findo o contrato, não o renovou. Preferiu retornar à França, onde ensina Economia na École d’Économie de Paris.
Esclarece, no livro, a preferência pelo regresso à França. Entende que a Economia é uma Ciência Social. Assim, ela precisa ter a precisão matemática e a abstração racional do método dos professores de Economia norte-americanos, aplicados aos fatos concretos da experimentação do método dos professores de Economia europeus.
O livro é um estudo da riqueza nacional, do conjunto de bens possuídos pelos cidadãos de um País. Mais precisamente, é um estudo da distribuição (repartição) da riqueza nacional. Estuda, pois, as quantidades relativas da riqueza nacional possuídas pelo capitalista e pelo trabalhador.
Capital, com efeito, são os bens, expressos em seu valor monetário, da propriedade dos cidadãos de um País e empregados na produção do Produto Nacional ou Renda Nacional, também expresso em seu valor monetário. Produto Nacional ou Renda Nacional é a produção nacional em um ano, expressa em valor monetário. O autor adota a Renda Nacional per capita, isto é, a Renda Nacional Média (Renda Nacional dividida pela população do País, isto é, RN/PP).
Capitalista é o rentista, isto é, aquele que sobrevive unicamente dos bens (renda do capital) que lhe são produzidos pelos bens que possui (capital). Não trabalha para sobreviver. A outra parte dos cidadãos de um País é a do Trabalhador, isto é, o cidadão que sobrevive unicamente dos bens que lhe são proporcionados pelo seu trabalho (renda do trabalho). Não possui bens (capital) que lhe proporcionem outros bens (renda de capital).
Então, o Trabalhador põe a funcionar o capital do Capitalista e produz-se a Renda Nacional, que é repartida (distribuída) entre o Capitalista (renda do Capital) e o Trabalhador (renda do Trabalho).
O livro é um estudo desse assunto particular da Economia: a distribuição da riqueza nacional entre Capitalista e Trabalhador.
Existem dois históricos estudos com conclusões divergentes a respeito desse assunto. Karl Marx, no século XIX, em “O Capital”, afirmou que o Capitalismo (a economia de mercado, de negócios sem comando estatal) caracteriza-se pela acumulação contínua e crescente da renda do capital e redução contínua e crescente da renda do trabalho. O Capitalismo é intrinsecamente anti-social, inviável. O final do Capitalismo é paradoxal: só existe o Capital, sem Trabalho! O Capitalismo é a própria crise no final. É apocalíptico.
Kuznets, em “Modern Economic Growth”, em 1966, afirmou que o Capitalismo (a economia de mercado), no seu desenvolvimento nacional inicial remunera preponderantemente o Capital, mas, alcançado determinado nível de desenvolvimento, a renda do Capital e a renda do Trabalho passam a elevar-se simultaneamente e satisfatoriamente, distribuindo a riqueza entre todos os cidadãos (capitalista e trabalhador) na conformidade dos méritos de cada um, proporcionando a justiça e o bem estar social. O Capitalismo, portanto, é intrinsecamente social e contribui para a formação do Estado Democrático, do Estado do Bem Estar Social e da Justiça Social.
Piketty adverte que a RIQUEZA NACIONAL é composta da PARCELA CAPITALISTA e da PARCELA TRABALHISTA. Afirma que existe uma lei econômica (uma função matemática) que relaciona a PARCELA CAPITALISTA (PC) com a Renda do Capital ( r ), com a Riqueza Nacional ( Q ) e com a Renda Nacional (RN):
PC = r (Q/RN)
Ele denomina essa função matemática, de Primeira Lei Fundamental do Capitalismo.
Por que admiti-la? Primeiramente, ela é lógica. É evidente que a PC hoje depende de quanto era o Capital (Q) no passado, de quanto tem sido a taxa de renda do capital ( r ) e de quanto tem sido a taxa de crescimento da RN. Maiores Q e r no passado, maior PC no presente. Maior RN no passado, menor a razão ( Q/RN ) e menor, portanto, PC. O PC, portanto, é diretamente proporcional a r e a Q e inversamente proporcional a RN.
Em segundo lugar, essa fórmula está conforme com os dados estatísticos existentes, em todos os países, desenvolvidos e subdesenvolvidos, isto é, ao longo de toda a história da Estatística e da Ciência Econômica. Ela, é de fato, uma lei científica, pois faz previsões com precisão matemática e é formulada com base na experiência, isto é, em dados concretos.
 
Então, o que nos diz essa lei? Ela diz que nem Karl Marx nem Kuznets estão corretos. Por que? Porque tanto a renda do capital ( r ), quanto a RN (Renda Nacional) são voláteis, variáveis, incertas. Há três possibilidades para essa razão r/RN: ela pode ser igual, maior ou menor que 1 (um). Igual a 1 (um), a PC não se altera (não cresce nem decresce). Maior que 1 (um), a PC aumenta. Menor que 1 (um), a PC diminui. E é exatamente isso que verificamos nos dados experimentais exibidos pela história da Estatística e da Ciência Econômica nos seus quatro séculos de existência.
De fato, do final do século XIX até a Primeira Guerra Mundial e nas três décadas do pós II Guerra Mundial, houve extraordinário aumento da RN, baixa razão r/RN e baixa PC. Ao longo dos demais períodos, nestes quatro séculos de Capitalismo (economia de mercado, sem comando estatal) constata-se taxa de RN baixa, alta razão r/RN, elevação da PC.
Karl Marx, pois, não está certo, porque a PC não cresce sempre. Embora a História relate mais longo período de crescimento, a acumulação não é infinita, contínua, intrínseca ao mecanismo de funcionamento da economia de mercado, do Capitalismo.
Kuznets também não está certo, porque depois de alcançar elevado nível de riqueza, a PC, a PT ( Parcela do Trabalho) e Q podem decrescer, e até a PC crescer com relação à PT.
A Ciência Econômica tradicionalmente explica a distribuição da riqueza nacional entre Capitalista e Trabalhador, através de função matemática que relaciona a Parcela do Capital com a Poupança (Investimento) e a Renda Nacional. Piketty invoca-a dizendo que se trata da Segunda Lei Fundamental do Capitalismo:
PC = P/RN
PC (Parcela do Capital), P (Poupança) e RN (Renda Nacional)
Esta lei explica, igualmente, e de forma também direta, mais baixa a taxa de crescimento da RN, mais alta é a razão P/RN e mais alta é Participação Capitalista na Riqueza Nacional (Q)
Estes quatro séculos da História da Estatística e da Economia insinuam que, habitualmente, no longo prazo, a taxa de crescimento da RN é baixa e, portanto, a razão P/RN é alta. A PC, pois, de fato, em geral, no longo prazo, se acumula continuamente, se nada interferir no funcionamento da economia de mercado.
A intuição de Karl Marx, pois, aproximou-se da verdade, quando percebeu que, nas circunstâncias habituais, o Capitalismo, a economia de mercado, proporciona aumento da Participação do Capital (PC) na Riqueza Nacional (Q). A Economia de Mercado não é apocalíptica, mas pode desembocar em situações econômicas tais de desigualdade social que provoque injustiça social e graves perturbações sociais! Não avaliou, todavia, suficientemente que outros fatores naturais, sociais, culturais e políticos influenciam também a Renda Nacional (RN), flexibilizando-a e, assim, podendo elevar-lhe a taxa,  abatendo a razão P/RN e reduzindo a Parcela do Capital (PC).
Kuznets, por seu turno, não está certo quando afirma que o Capitalismo, a economia de mercado, contém em seu mecanismo de funcionamento as forças para o equilíbrio econômico e a produção de uma sociedade do bem estar, baseada na justiça e no mérito.
Este fator econômico – aumento da qualificação (eficiência) do Capital – não é habitualmente capaz de aumentar permanentemente de  tal forma a Renda Nacional (RN) que consiga manter a razão P/RN  abaixo de 1.
Estas reflexões restringem-se às duas primeiras das quatro partes, que compõem o livro de Thomas Piketty.
A propósito, quero encerrar estas considerações fazendo uma homenagem a Karlos Rischbieter, de quem guardo um cartão de agradecimento, de quando era Presidente da Caixa Econômica Federal e, sobretudo, profundo sentimento de admiração pela personalidade, caráter e humanidade, demonstrados no exercício da Presidência do Banco do Brasil, na década de 70 do século passado. É que Karlos Rieschbieter produziu excelente estudo de apresentação da versão para o Português, de Modern Economic Growth, de Kuznets, na série Os Economistas, publicada pela Abril Cultural.