A
PREVI, em notícia de ontem, 8 de janeiro de 2014, o próprio dia da reunião com
lideranças das associações de funcionários ativos e aposentados, postou nota
sobre os fatos relevantes que nela ocorreram:
“O presidente também esclareceu: “A PREVI tem recursos
suficientes para arcar com as aposentadorias de todos os que já estão
aposentados e os benefícios daqueles que ainda vão se aposentar. E, além disso,
ainda mantemos uma reserva de contingência de mais de R$ 20 bilhões. É a nossa
tranquilidade para momentos de crise.”
O que significa essa afirmação? Na minha leitura significa o
seguinte:
Feito o balanço anual das contas da PREVI, foi apurado o
equilíbrio econômico, financeiro e atuarial da PREVI, isto é, existem recursos
que cobrem exatamente o valor de todos os benefícios previdenciários
contratados, isto é, existe intacto o total das reservas matemáticas (artigo 19
e 20 da LC 109/01). Quero crer que o Presidente tenha pretendido dizer até um
pouco mais, a saber, foi apurado o equilíbrio econômico, financeiro e atuarial
de todo o ativo e de todo o passivo da PREVI (artigo 18 da LC 109/01).
O que diz a esse respeito o artigo 18 da LC 109/01:
“Art. 18. O plano de custeio, com periodicidade mínima
anual, estabelecerá o nível de contribuição necessário à constituição das
reservas garantidoras de benefícios, fundos, provisões e à cobertura das demais
despesas, em conformidade com os critérios fixados pelo órgão regulador e
fiscalizador.
§ 1o
O regime financeiro de capitalização é obrigatório para os benefícios de
pagamento em prestações que sejam programadas e continuadas.
§ 2o
Observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, o
cálculo das reservas técnicas atenderá às peculiaridades de cada plano de
benefícios e deverá estar expresso em nota técnica atuarial, de apresentação
obrigatória, incluindo as hipóteses utilizadas, que deverão guardar relação com
as características da massa e da atividade desenvolvida pelo patrocinador ou
instituidor.
§ 3o
As reservas técnicas, provisões e fundos de cada plano de benefícios e os
exigíveis a qualquer título deverão atender permanentemente à cobertura
integral dos compromissos assumidos pelo plano de benefícios, ressalvadas
excepcionalidades definidas pelo órgão regulador e fiscalizador.”
Qual é o mandamento aí contido? Controle permanentemente o
equilíbrio do Ativo da EFPC com o Passivo e, permanentemente, mantenha-o
FLEXIBILIZANDO A CONTRIBUIÇÃO, se isso for necessário.
AO MENOS UMA VEZ NO ANO, feitos os cálculos econômicos,
financeiros e atuariais, promova o nível de taxa de contribuição necessária
para manter o equilíbrio do Ativo com o Passivo. Nada de déficit, mas também
nada de superávit. A EFPC deve possuir técnicos competentíssimos, mas,
sobretudo, empenhados na obtenção desse desempenho equilibrado do Ativo com o
Passivo.
Então o que entendo desse artigo 18? A LEI MANDA que todos os
anos, - costuma-se fazê-lo no fim do exercício anual, - se faça o balanço de
Ativo e Passivo da EFPC, e reveja-se O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO, ESTABELENDO-SE EM
VALOR TAL QUE O EQUILÍBRIO ATIVO E PASSIVO SEJA MANTIDO, para que não OCORRA
DÉFICIT NEM SUPERÁVIT.
ENTÃO, ESTAMOS DE ACORDO COM ESSA NORMA LEGAL. Estou certo ou
estou errado?
Epa! Caramba! Olha o que leio logo a
seguir na Nota:
“Mas o encerramento do pagamento do
BET e O RETORNO DAS CONTRIBUIÇÕES NÃO PODERIAM SER POSTERGADOS.”
Isso não bate, de cara, contra o
mandamento do artigo 18 da LC 109/01? O Presidente diz que a PREVI tem reservas
excedentes em R$20 bilhões ao nível de equilíbrio e, assim mesmo, quer retornar
a cobrança de Contribuições? Como, ante os termos do artigo 18 supracitado?!
O Presidente justifica:
“Essa medida se dá em cumprimento às
normas que determinam que a distribuição de superávit só pode ocorrer com os
recursos que excederem a Reserva de Contingência que, neste caso, deve ser
equivalente a 25% da Reserva Matemática. E os números apurados em 31/12/2013
apontam para a necessidade de um aporte na Reserva de Contingência de cerca de
R$6,5 bilhões para atingir tal patamar.
"Apesar do balanço ainda não ter
sido divulgado, temos capacidade de apurar gerencialmente os números. O artigo
3º da Resolução CGPC nº 26/2008 determina o acompanhamento contínuo dos fundos
de destinação de superávits. Se não cobrássemos as contribuições em janeiro e
fevereiro e continuássemos a pagar o BET, precisaríamos pedir o ressarcimento
desses recursos mais na frente. Foi necessário tomar essa decisão agora, para
não criar um momento ainda mais difícil para os associados”, explicou o
presidente Dan Conrado.”
Não, honrado Presidente, ou o Plano
de Benefícios 1 está QUITADO, e, como V. Exª afirmou, tem HOJE TODAS AS
RESERVAS NECESSÁRIAS PARA PAGAR TODOS OS COMPROMISSOS CONTRATADOS E ATÉ
EXCEDENTES EM R$20 BILHÕES OU NÃO TEM. Se tem, a PREVI está proibida pelo
supracitado artigo 18 de restaurar a cobrança de contribuição. Se não tem, só
então, de acordo com o artigo 18, é-lhe legalmente permitido restaurar a
cobrança de contribuição. Estou certo ou estou errado?
Mas, o leitor dir-me-á que o
Presidente está apelando para os artigos 20 e 21 da LC 109/01. Ih! Será que os
mandamentos desses dois artigos CONTRADIZEM O MANDAMENTO do artigo 18?
Façamos a sua leitura. Mas tentando
entender primeiro o artigo 19:
“Art. 19. As
contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade
prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as
especificidades previstas nesta Lei Complementar.
Parágrafo
único. As contribuições referidas no caput classificam-se em:
I -
normais, aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo
plano; e
II -
extraordinárias, aquelas destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e
outras finalidades não incluídas na contribuição normal.”
Eis a minha primeira leitura desse artigo:
“As contribuições (normais e extraordinárias), que
constituem reservas, são separadas para serem gastas no pagamento de benefícios
previdenciários.” Certo ou errado?
Minha segunda leitura:
“Reservas previdenciárias, quaisquer que sejam, só
podem ser gastas no pagamento de benefícios previdenciários.” Certo ou errado?
Minha terceira leitura:
“Reservas previdenciárias, QUAISQUER QUE SEJAM, só
podem ser gastas no pagamento de benefícios previdenciários, não podem ser
gastas no pagamento de Renda Certa, nem de Reversão de Valores, nem de poupança
a não Assistido.” Certo ou errado?
Agora passemos a ler o artigo 20:
“Art. 20. O resultado superavitário dos planos de
benefícios das entidades fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as
exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado à
constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o
limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas matemáticas.
§ 1o
Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será
constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios.
§ 2o
A não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos
determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade.
§ 3o
Se a revisão do plano de benefícios implicar redução de contribuições, deverá
ser levada em consideração a proporção existente entre as contribuições dos
patrocinadores e dos participantes, inclusive dos assistidos.”
A minha leitura é a seguinte:
Se, no final do exercício, o Plano de Benefícios não se
apresentar equilibrado, mas sim desequilibrado por EXCESSO DE GARANTIAS, as
reservas no valor dos benefícios contratados formam as Reservas Matemáticas, e
o excesso de reservas até o percentual de 25% do valor das Reservas Matemáticas
não é gasto no pagamento de benefícios previdenciários, mas é mantido no Plano
como Reserva de Contingência.”
Existe nesse mandamento alguma ordem para que se
estabeleça nível de taxa de contribuição que se alcance obrigatoriamente o
nível excedente de 25% das Reservas Matemáticas? Há aí algum mandamento como:
estabeleça-se contribuição no valor tal que se alcance pelo menos o excedente
de 25% das Reservas Matemáticas? Não, absolutamente não.
O mandamento do artigo 18, portanto, não está
contraditado, de forma alguma. Leio,
exatamente o contrário: “em havendo excedente de reservas, ELE É TOLERADO ATÉ 25%,
ou, em expressão menos afrontosa, ele é admitido até 25%. O mandamento do
artigo 18 persiste.
A contribuição deve ser ajustada para o nível de
equilíbrio, tolerando-se qualquer excesso de reserva até o nível de 25%. Mas,
NÃO EXISTE ESTE MANDAMENTO: A TAXA DE CONTRIBUIÇÃO DEVE SER TAL QUE PROPORCIONE
O EXCESSO DE 25%. Estou certo ou estou errado?
Leiamos agora o artigo 21:
“Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas
entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e
assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de
ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou
prejuízo à entidade de previdência complementar.
§ 1o
O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por
meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição
adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas
estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.
§ 2o
A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo
cabível, nesse caso, a instituição de contribuição adicional para cobertura do
acréscimo ocorrido em razão da revisão do plano.
§ 3o
Na hipótese de retorno à entidade dos recursos equivalentes ao déficit previsto
no caput deste artigo, em conseqüência de apuração de responsabilidade mediante
ação judicial ou administrativa, os respectivos valores deverão ser aplicados
necessariamente na redução proporcional das contribuições devidas ao plano ou
em melhoria dos benefícios.”
A minha leitura do artigo 21 é a seguinte:
Esse artigo é mandamento para reequilibrar plano de
benefício desequilibrado por déficit de reservas. Estou certo ou estou errado?
Ora, o Presidente diz que o Plano de Benefícios 1 está
mais do que equilibrado, pois declara que ele tem R$20 bilhões de reservas
excedentes! Logo, não há motivo algum para apelar para esse artigo, nem para
restaurar as contribuições. Estou certo ou estou errado?
Mais ainda, o artigo 21 afirma que EXISTEM VÁRIAS
OUTRAS FORMAS de reequilibrar Plano de Benefícios deficitário. Logo, não existe
mandamento algum de reequilibrar somente mediante o apelo ao aumento de
contribuição, como afirma o Presidente. Aliás,
como afirma o Presidente, o Plano de
Benefícios 1 nem está desequilibrado por
déficit de reservas.
E outra coisa muito séria. O caput do artigo 21
atribui o desequilíbrio por déficit de reservas a possível gestão administração
irresponsável e manda que se apure a responsabilidade de eventuais danos e que
se punam os dirigentes que os hajam perpetrado. Estou certo ou estou errado?
Enfim, após essa leitura, até que fica viável a
intelecção de tudo aquilo que foi dito pela SPC ao Senado Federal naquela
famosa Informação:
“De fato acerca da REVERSÃO DE
VALORES, além das medidas de prudência exigidas para qualquer modalidade de
revisão de plano de benefícios na hipótese de resultado superavitário, É
PRECISO observar o seguinte:
a) A reversão de
valores SÓ SE APLICA AOS PLANOS FECHADOS, isto é, aos planos aos quais não
ingressam novos participantes (a massa não muda mais);
b) O PLANO DE
BENEFÍCIOS DEVERÁ ESTAR COMPLETAMENTE “QUITADO”, isto é, sem necessidade de
aportes futuros (NUNCA MAIS, NINGUÉM – NEM OS PARTICIPANTES, NEM OS ASSISTIDOS,
NEM A PATROCINADORA – PRECISARÁ CONTRIBUIR PARA O PLANO), pois o “benefício
contratado” (expressão da Constituição Federal, artigo 202, caput) já estará
plenamente assegurado pelos recursos já integralizados no plano;”
Estou certo ou
estou errado?