sábado, 24 de maio de 2014

287. Ousado Comentário

Redigi o texto anterior “286. Audiência no Senado” sob o domínio emocional da preocupação com a atuação de nossas lideranças num evento que julgo crucial para a extinção ou perenidade do instituto da Reversão de Valores, criado pela Resolução CGPC 26/08. É que nela está prevista a presença de Sua Excelência, o Advogado Geral da União. Convencido este da ilegalidade desse instituto, ele tem o poder legal de aconselhar à Presidência da República a extinção do instituto.
Oportunidade tão importante quanto esta só a identifico no julgamento da ACP ajuizada pelo Procurador da República no Rio de Janeiro, porque convencido o Juiz da ilegalidade do instituto, ele tem o poder de fazer cumprir o mandamento da LC 109/01 de gastos de reservas previdenciárias exclusivamente no pagamento de benefícios previdenciários aos Participantes Assistidos.

Agora, aquela preocupação com a atuação de nossas lideranças nessa próxima audiência se me reacende, em razão da leitura do artigo que, no dia 28 do mês de abril próximo passado, o nosso colega e líder, bacharel em Direito e de muitos anos gastos no comando de associações de funcionários do Banco do Brasil, inclusive como Conselheiro Deliberativo da PREVI, Gilberto Santiago, estampou no site da AAFBB, para externar sua opinião sobre a Ação Civil Pública ajuizada por sua Excelência, o Procurador da República no Estado do Rio de Janeiro, solicitando que a Justiça reconheça a ilegalidade do instituto da Reversão de Valores e ordene as providências subsequentes a esse ato.
Essa nossa influente e prestigiada liderança parece declarar:
- não encontrar diferença acentuada entre esta ACP e ações anteriores ajuizadas pela AAFBB e FAABB (“O fundamento principal da ação se assemelha aos apresentados em ações anteriores patrocinadas por entidades como a AAFBB e a FAABB...”);
- descrença no sucesso da ACP (“...até agora sem sucesso,...”);
- e identifica “o ponto basilar de argumentação” da ACP do Ministério Público “na regra fundamental de que as contribuições de patrocinadores, participantes e assistidos de um plano de benefícios de uma EFPC se destinam a prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário.”
Analisemos essas três afirmações.
Concordo com o nosso líder quando ele identifica “o ponto basilar de argumentação” da ACP do Ministério Público “na regra fundamental de que as contribuições de patrocinadores, participantes e assistidos de um plano de benefícios de uma EFPC se destinam a prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário.”
Atentemos, todavia, para a argumentação da ACP. Os artigos 19, 20 e 21 formam um corpo coeso de argumentação, apoiado e comandado pelo artigo 19. É este o artigo que ilumina o entendimento do trio. Sem ele não se capta o exato significado dos outros dois. Eis a peremptória afirmação do Procurador da República: “Registre-se, ainda, que a obrigatória destinação do valor das contribuições ao pagamento de "benefícios de caráter previdenciário" estende-se, por óbvio, ÀS RESERVAS CONSTITUÍDAS no âmbito de cada plano de benefícios. A norma é clara ao afirmar que as contribuições destinam-se à constituição de reservas, com a finalidade de prover o pagamento dos referidos benefícios. As RESERVAS, por sua vez, formam-se não apenas com as contribuições de patrocinadores, participantes e assistidos, mas também (e evidentemente) com os rendimentos das aplicações e investimentos realizados pelos fundos de pensão para cumprimento de suas metas atuariais. Eventual superávit dos fundos decorrerá, em regra, de aplicações bem-sucedidas realizadas pelos gestores dos fundos. Destaque-se com ênfase que o montante acrescido às reservas do fundo de pensão ou do plano de benefícios CLARAMENTE MANTÉM A FINALIDADE ESSENCIAL DE TAIS RESERVAS, DESCRITA NO ARTIGO 19: "PROVER O PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO". ANTE O TEOR E A EXTENSÃO DO MANDAMENTO CONTIDO EM TAL ARTIGO, CONCLUIR-SE-Á FACILMENTE PELA ILEGALIDADE DA INOVAÇÃO TRAZIDA PELA RESOLUÇÃO CGPC Nº 26/08 — MERECEDORA DE URGENTE CORREÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.”
E acrescenta esta interpretação do final do artigo 19, para reforço da exata intelecção dos artigos 20 e 21 e solução da questão da inovação e ilegalidade do instituto da Reversão de Valores: “O trecho final da norma — "observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar" reforça, na verdade, O MANDAMENTO DE QUE QUALQUER RESSALVA À ORDEM LEGAL DE DESTINAÇÃO EXCLUSIVA DAS CONTRIBUIÇÕES AO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DEVERÁ ESTAR CONTIDA NA PRÓPRIA LEI COMPLEMENTAR — mostrando-se evidente a ilegalidade da inovação trazida pela Resolução CGPC nº 26/08, a seguir descrita com maior minúcia.” Este assunto de gastos das reservas, pois, é espaço reservado ao estrito comando da LC 109/01 pelo próprio artigo 19.
Este é o aspecto peculiar desta argumentação, o aspecto que a caracteriza, e a torna diferente de todas as outras, que já foram usadas antes perante os tribunais: O VALOR SOBERANO DO SIGNIFICADO DO MANDAMENTO CONTIDO NO ARTIGO 19 DA LC 109/01 SOBRE OS ARTIGOS 20 E 21 SUBSEQUENTES.
Esse artigo 19 é tão importante e decisivo nesse assunto de ilegalidade do instituto da Reversão de Valores que os autores desse instituto simplesmente o amputam da LC 109/01. Para que o instituto da Reversão de Valores prevaleça, é preciso mutilar a LEI BÁSICA DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR! Extrair-lhe o artigo 19.
Por isso, não me parece correto obscurecer, como faz o preclaro líder, ao declarar que O fundamento principal da ação se assemelha aos apresentados em ações anteriores patrocinadas por entidades como a AAFBB e a FAABB...”), como se ele nada trouxesse de novo, de inovador. Não, o fundamento da ACP é muito, mas muito mesmo, diferente dos princípios que embasaram as ações ajuizadas pela FAABB, como veremos adiante.
Existem, porém, outras diferenças. O Procurador da República invoca, é verdade, o argumento do mandamento contido no artigo 3º-VI da LC 109/01: ao Estado cabe a obrigação de proteger os interesses dos Participantes dos Planos de Benefícios.
Invoca-o, porém, com toda a pujança do vigor constitucional do mandamento do artigo 193 que introduz o Título VIII – Da Ordem Social, através destas considerações: “Tal Emenda Constitucional, dando nova redação ao artigo 202 da Constituição da República, INTRODUZIU O REGIME PRIVADO DE PREVIDÊNCIA NO TÍTULO DA ORDEM SOCIAL, DANDO DESTAQUE À SUA IMPORTÂNCIA COMO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO SOCIAL — ESPECIALMENTE NA ÁREA DE SEGURIDADE SOCIAL —, PASSANDO A CONSTITUIR EXPRESSAMENTE UM DOS PILARES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL BRASILEIRA EM CARÁTER COMPLEMENTAR AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. Restará demonstrado, ao longo da exordial, que esta norma de elevada hierarquia foi flagrantemente afrontada pela ilegal Resolução CGPC nº 26/08. Insta mencionar que, completando o ciclo de aprimoramento da legislação após a Emenda Constitucional nº 20/98 e a Lei Complementar nº 109/01, a Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, deu nova redação ao artigo 192 da Constituição — que trata do sistema financeiro nacional e integra o título da Ordem Econômica — suprimindo de seu texto a referência a “seguros,previdência e capitalização”. ISTO REFORÇOU A ÊNFASE CONSTITUCIONAL DADA À ATIVIDADE FIM DA PREVIDÊNCIA PRIVADA, SEM DESPREZAR A IMPORTÂNCIA DE SUA ATIVIDADE-MEIO — CONSISTENTE NO INVESTIMENTO DOS RECURSOS ACUMULADOS, COM O OBJETIVO de multiplicar o capital destinado ao pagamento dos benefícios.”
O que tudo isso significa? Nisto consiste essa mensagem: o Brasil foi refundado em 1988 como uma República Federativa da Social Democracia, isto é, um Estado do Bem Estar e da Justiça Social. Este é o PROJETO DO ESTADO BRASILEIRO: UMA SOCIEDADE DO BEM ESTAR SOCIAL E DA JUSTIÇA SOCIAL. Tudo está subordinado à realização dessa meta, que está descrita exatamente no Título VIII – Da Ordem Social, introduzido pelo artigo 193: “A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.”
Há uma profusão de riqueza nesse artigo. Restrinjamo-nos a acentuar a consequência que nos interessa e o eminentíssimo Procurador da República dele retirou: o progresso econômico, o desenvolvimento econômico (Título VII- Da Ordem Econômica), objetivo também da ordem jurídica implantada submete-se ao objetivo supremo da ordem estatal brasileira, como o meio se subordina ao fim. Isso implica o exato sentido que se deve atribuir ao mandamento do artigo 3º-II da LC 109/01: “disciplinar, coordenar e supervisionar as atividades reguladas por esta Lei Complementar, compatibilizando-as com as políticas previdenciárias e de desenvolvimento social e econômico-financeiro;”.
Compatibilizar os interesses dos Participantes dos Planos de Benefícios das EFPC do Regime de Previdência Complementar não significa SACRIFICAR ESTES PARA QUE AS POLÍTICAS DE PROGRESSO ECONÔMICO FUNCIONEM. Absolutamente. Significa que os recursos dos Planos de Benefícios contribuam, SEM SACRIFÍCIO DO BEM ESTAR E JUSTIÇA SOCIAIS QUE DEVEM PROPORCIONAR, para a realização do objetivo das políticas de progresso econômico. Este entendimento do Procurador da República é, a meu ver, a expressão do exato significado desse artigo 3º da LC 109/01 que, na minha opinião, não tem sido bem compreendido no ambiente dos que debatem e decidem matérias do interesse dos Participantes dos Planos de Benefícios Previdenciários das EFPC.
Encerremos esta parte ressaltando outro aspecto peculiar da argumentação da ACP, a saber, ela estendeu-se a demonstrar a improcedência de determinados argumentos dos que defendem a legalidade do instituto da Reversão de Valores, quando sustentou as seguintes teses: o patrimônio da EFPC, as reservas previdenciárias, é uma propriedade fiduciária; o direito do Participante não é real, é obrigacional; a Contribuição é um negócio jurídico, diferente do negócio jurídico do investimento financeiro e do investimento capitalista, a saber, ele é de natureza gratuita e definitiva; Patrocínio é uma obrigação, não é um direito; a exclusiva destinação das reservas aos Participantes não constitui enriquecimento ilícito destes, enquanto a Reversão de Valores para benefício do Patrocinador é indiscutivelmente.
 
Passemos a analisar, agora, a outra tese do emimente, incansável e profícuo líder: as ações ajuizadas pela AAFBB e pela FAABB não apresentam diferença acentuada da ACP do Procurador da República.
                                                                                                      
Conheço duas ações ajuizadas pela FAABB:
 
O Mandado de Segurança Coletivo, impetrado em lº de outubro de 2008. A argumentação se concentra no artigo 20 da LC 109/01, conectado ao artigo 3º-VI. Insiste em dizer que “Reserva Especial para revisão do Plano de Benefícios” só admite pagamento de benefícios previdenciários, não inclui nem pode incluir pagamento de Revisão de Valores, tanto mais que esta é do interesse do Patrocinador, e o artigo 3º-VI manda que a ação do Estado sempre se guie pelo interesse dos Participantes.” A argumentação se restringe a isso. Ela não está incorreta. Mas, ela não convence um Juiz que toma conhecimento do Direito Previdenciário pela primeira vez e ainda enfrenta uma coleção de argumentos contrários de impacto, como o do enriquecimento ilícito, apresentados pelos Patrocinadores e autoridades do Regime da Previdência Complementar. Acho a argumentação fraca e pouco convincente. Entendo perfeitamente a decisão de indeferimento proferida pelo Juiz.
E mais, essa argumentação pode até parecer assemelhada à do Procurador da República, mas não é. O Mandado de Segurança não faz referência alguma ao artigo 19 da LC 109/01. Para ela esse artigo não existe. Não tem a mínima importância para essa matéria da legalidade ou ilegalidade do instituto da Reversão de Valores. Já a argumentação do Procurador da República se esteia totalmente neste artigo 19. Ele é imprescindível para a intelecção dos artigos 20 e 21 da LC 109/01 e para o entendimento da ilegalidade do instituto da Reversão de Valores. A ênfase do argumento do Mandado de Segurança é no artigo 3º-VI: a obrigação de o Estado proteger os interesses dos Participantes. A ACP do Procurador da República também apela para esse artigo 3º-VI, mas valorizando-o muito mais do que faz o Mandado de Segurança, como já explicamos acima. As duas argumentações – do Mandado de Segurança e da ACP – não se assemelham, são muito diferentes. Aquela é fraca. Esta é fortíssima. É a mera leitura da LC 109/01, que está clara, completa, prescinde de qualquer interpretação extensiva, de qualquer elucubração hermenêutica. Esta é a primeira norma de uma boa Hermenêutica, dada pelo Mestre Wladimir Novaes Martinez no capítulo CLXXXIV de seu Curso de Direito Previdenciário: Leitura (detida, diz ele, isto é, atenta, inteligente e perspicaz) do texto estudado!
A Ação Direta de Inconstitucionalidade, formulada pela Contraf-Cut e FAABB, junto ao STF, em ano mais recente. A argumentação se fulcra no Princípio Protetivo. O artigo 202 da Constituição Federal erige a Previdência Complementar como um Regime protetor da geração presente e, sobretudo, das gerações futuras, a saber, garantia na forma de reservas previdenciárias para pagamento dos contratos previdenciários. A Previdência Complementar é, pois, na sua essência, garantia, proteção, e de longuíssimo prazo. Logo, esse Princípio Protetivo exige que todos os recursos se gastem no pagamento de benefícios previdenciários e veta o gasto em pagamentos com destinação diversa, que possam desequilibrar o Plano de Benefícios ao longo de toda a sua existência, como é esse do instituto da Reversão de Valores, criado pela Resolução CGPC 26.
Segundo a ADI, o Princípio do Equilíbrio, central na concepção do Plano de Benefícios da LC 109/01, nada mais é que uma expressão do Princípio Protetor da Constituição Federal.
A ADI, então, entra a argumentar demonstrando como esse equilíbrio explica a expressão “Reserva Especial para revisão do Plano de Benefícios”. Revisão do Plano de Benefícios nada mais é que equilibrar o Plano de Benefícios, revisar os seus parâmetros atuariais, ou diminuindo a Contribuição ou aumentando o valor dos benefícios, no caso de superávit, já que ambos reforçam o Plano. Jamais poderá incluir gastar a Reserva Especial, com pagamento de Reversão de Valores ao Patrocinador, porque isso desfalca o Plano, o enfraquece, o prejudica. É, por isso, que a LC 109/01 não contempla em parte alguma o instituto da Reversão de Valores, porque ela agride o Princípio Constitucional da Proteção, o Princípio Legal do Equilíbrio.
E passa, então, a exemplificar:
No instituto do resgate (artigo 14-III da LC109/01) o valor correspondente à contribuição do Patrocinador que não é percebida pelo resgatante, não vai para o Patrocinador, ela fica no Plano de Benefícios para os Participantes; e, no caso de recuperação de valores desfalcados, e já reconstituídos por contribuição extraordinária (artigo 21 da LC 109/01), eles não são transferidos para o Patrocinador, mas permanecem no Plano de Benefícios para os Participantes. Curioso que foi esta argumentação que sensibilizou o eminentíssimo Ministro Celso de Melo, decano do Supremo Tribunal Federal, e o fez lavrar despacho denegatório da ADI, é verdade, mas reconhecendo a ilegalidade da Reversão de Valores.
É verdade que a ADI argumenta que as Reservas dos Planos de Benefício, segundo a LC 109/01, só podem ser gastas no pagamento de benefícios previdenciários. Mas, a alturas tantas, ela parece restringir essa obrigação às reservas técnicas, e estas, no meu entender, compreendem as Reservas Matemáticas e de Contingência, tão somente. Não me parece que a Reserva Especial seja reserva técnica. Seja como for, é patente, que o fundamento da argumentação da ADI é o Princípio Protetivo. Não é o mandamento claro, explícito, INCONTESTE do artigo 19: reservas só se gastam no pagamento de benefícios previdenciários e UNICAMENTE das formas que esta lei manda no artigo 20 subsequente.
Essa argumentação, portanto, é completamente diferente da argumentação apresentada na ACP do Procurador da República. Em nada se lhe assemelha, embora o artigo 21 da LC 109/01 tenha também sido invocado como parte da argumentação do Procurador, é verdade.
Conheço também o Mandado de Segurança impetrado pela AAFBB em 28/11/2008. Este sim, concordo que exponha argumentação semelhante à exibida pela ACP do Procurador da República. E muito semelhante. Acho apenas que a argumentação da ACP é exposta de forma MAIS VEEMENTE, com revérberos de perspicácia tais que emprestam à ACP força de convencimento muito superior, numa forma dialética de maior poder de convencimento de Juiz que possa não possuir familiaridade com o Direito Previdenciário. O Mandado de Segurança para sua argumentação na simples citação dos artigos 19 e 20, e faz as seguintes indagações: “Pois bem: onde está a possibilidade de “reversão” de Valores? Onde está a possibilidade de saque de recursos já vertidos, que já se incorporaram ao patrimônio da entidade fechada de previdência complementar?”
Lamento e provoca-me estranheza que o mérito até agora não tenha sido julgado e a ação esteja lá parada, como que dormindo um sono eterno... Como não estudei Direito, é-me difícil entender como uma ação dessa natureza, como a desse Mandado de Segurança, possa permanecer sem julgamento por tanto tempo. Será vedado contatar o Juiz, expor-lhe o prejuízo que essa demora acarreta ao direito de dezenas, até centena de idosos? Não existe uma lei que atribui o direito de precedência para as causas dos idosos? Não se pode recorrer à Ouvidoria? Ao CNJ?
Estas duas ações – o Mandado de Segurança da AAFBB e a ACP do Procurador da República – seguem exatamente os princípios exarados por uma boa Hermenêutica, segundo é ela delineada pelo Mestre Wladimir Novaes Martinez, na página 1311 de seu Curso de Direito Previdenciário: “Os princípios também não são fontes formais... Em face da LEI DISPOSITIVA E EXPRESSA ELES NADA SIGNIFICAM.” Norma essa também indigitada por Dr. Luiz Fux, Ministro do Supremo Tribunal Federal: “A população só tem segurança jurídica a partir do momento em que o magistrado se baseia ou na lei ou na constituição. É claro que essas leis, essas regras constitucionais, precisam ser interpretadas, mas a interpretação só se opera quando há uma dubiedade na lei.”
 
Resta-me comentar minha impressão de que, ante a expressão “até agora sem sucesso”, se possa atribuir ao nosso incansável líder haver externado certo sentimento de desânimo quanto ao sucesso de tão importante embate, que é o esforço coletivo pelo reconhecimento da ilegalidade do instituto da Reversão de Valores pelas autoridades estatais competentes.
 
Início esta parte do comentário, citando frases de dois grandes vultos da História. Mahatma Gandhi (Nas grandes batalhas da vida, o primeiro passo para a vitória é a vontade de vencê-las.) e Charles Chaplin (A persistência é o menor caminho para o triunfo). Ambos perfilham a ideia de que a vida humana não seja empreendimento de fácil concretização. Sei que desse estofo é o ânimo do nosso preclaro líder, haja vista a diuturna persistência nos embates que tecem a trajetória da existência de coletividades de idosos,  aposentados e pensionistas. Não seria justo, pois, assacar-lhe atitude de desesperança, que absolutamente não foi essa a intenção contida nessa expressão.
Interessa-me aqui concordar no fato de que, é bem verdade, ainda não obtivemos o sucesso definitivo nessa luta que completará seis anos no fim do corrente ano. Já conseguimos, todavia, alguns reconhecimentos:
O despacho do Juiz Federal em Porto Alegre, Loraci Flores de Lima, de 12/12/2012,  em ação ordinária ajuizada contra a Fundação Sistel de Seguridade Social e a Superintendência Nacional da Previdência Complementar – PREVIC : “Ante o exposto, hei por bem conceder o efeito suspensivo ativo reclamado pelos autores para o fim de suspender qualquer ato de transferência de valores do Plano PBS-A para as patrocinadoras do Plano de Benefícios da Fundação Sistel. Intimem-se, inclusive para contra-razões, e oficie-se, com a urgência que o caso impõe.”
O Acórdão da 2ª Turma do TRT de Brasília, de 05/09/2012, proferido em ação movida por diversos Sindicatos de Bancários, contra instituto de Reversão de Valores, contém a seguinte veemente condenação: “Doutro lado, ao prever a devolução direta,..., de valores segregados da reserva especial,... a Resolução CGPC 26/2008... afrontou a Lei Complementar nº 109/2001 e CABE SER FULMINADA, no particular.”
É amplamente conhecido e veemente nos seus termos o despacho do Ministro Celso de Melo com relação à ADI impetrada pela Cut-FAABB contra o instituto da Reversão de Valores:A controvérsia ora em análise, portanto, conduz a uma só conclusão: quer se trate de normas elaboradas “contra legem”, quer se cuide de regras editadas “ultra legem”, a situação de contraste a ser examinada reduz-se, no caso, a uma única hipótese, consistente no reconhecimento de que ato de menor hierarquia jurídica teria transgredido a normatividade emergente de um estatuto de caráter meramente legal.
Esse aspecto que venho de referir resulta da bem elaborada petição inicial dos litisconsortes ativos, cuja impugnação a determinadas regras inscritas na Resolução MPS/CGPC nº 26/2008 põe em destaque, reiteradas vezes ,(itens 5.2, 6.2, 6.4, 6.5, 6.6, 7), a situação de antinomia entre o ato normativo secundário em questão e o diploma legislativo mencionado (grifo meu).”
E, por fim, conseguimos obter essa magnífica Ação Civil Pública ajuizada por Sua Excelência, o Procurador da República no Estado do Rio de Janeiro.
Apresenta-se-nos, agora, esta oportunidade ímpar de demonstrar ao Advogado Geral da União, o advogado da Presidente da República, a personalidade que, convencida da ilegalidade do instituto da Reversão de Valores, de que ele agride os expressos termos da LC 109/2001, o seu inteiro teor, a sua arquitetura e o seu objetivo, possui todas as condições para aconselhá-la a mandar restaurar o Estado de Direito.
É, por isso, que essa audiência pública é tão importante, ou o Advogado Geral da União se convence da ilegalidade desse instituto, e ele certamente será revogado, ou ele confirmará sua convicção na sua legalidade, e ele será mantido para sempre.
Cabe a nossas lideranças, pois, se apresentarem nesse evento bem preparadas, dominando todos os mandamentos da Constituição Federal no tocante ao Regime da Previdência Privada Complementar e todos os argumentos que põem em evidência a incompatibilidade do instituto da Reversão de Valores com a Lei Básica da Previdência Complementar, a LC 109/01. Certamente lá se apresentarão prevenidas, conhecendo os diversos argumentos que os criadores do instituto da Reversão de Valores costumam usar na tentativa de justificar-lhe a legalidade. E certamente manter-se-ão firmes na decisão de consagrar essa audiência nos exatos limites do seu objetivo original: a discussão do PDS 275, de autoria de Sua Excelência, o Senador Paulo Bauer.
 

sexta-feira, 16 de maio de 2014

286. Audiência Pública no Senado

O texto anterior “285. Apelo às Lideranças”, foi escrito de meu leito de enfermo. Àquela altura, até me achava sob a emoção da impressão de que poderia tratar-se do último texto que me seria proporcionado escrever, pois estava dominado pela suspeita de que já se havia iniciado o movimento bíblico de meu retorno ao pó... Este texto, que já o estou escrevendo de minha cadeira de convalescente, não assume a pretensão de constituir qualquer tipo de orientação sobre a forma com que as nossas lideranças deverão conduzir-se na audiência pública no Senado Federal, marcada para o início do próximo mês de junho, pois de fato as considero tão credenciadas e responsáveis, que certamente já se estão cuidadosamente preparando para desempenhar papel altamente esclarecedor das matérias a discutir e irrefutavelmente definidor dos direitos que merecem proteger os cidadãos enquadrados nos artigos constitucionais do Regime da Previdência Privada Complementar.

Este texto, portanto, nada mais pretende ser que a revelação dos inarredáveis pensamentos que me assaltam a mente, quando ela é atingida pelas notícias que me estão chegando a respeito dessa audiência.

Entendi aquele evento inicialmente como meramente restrito ao assunto do PDS 275 de autoria de sua Excª, o Senador Paulo Bauer.  Parece-me agora que a reunião alcançará o amplíssimo espectro de debate sobre um projeto de lei para o regime da Previdência Privada Complementar, incluindo, pois, é claro, o instituto de Reversão de Valores, valorizado com a atuação de dois atores exponenciais, o Advogado Geral da União e o Senador José Barroso Pimentel, ex-Ministro da Previdência Social e principal responsável pelo instituto da Reversão de Valores, que, parece, vem retardando a decisão sobre o PDS 275 do Senador Paulo Bauer nas comissões do Senado,  coadjuvados pelo Dr. José Maria Rabelo, Diretor Superintendente  da PREVIC.

Entendo que a ampliação da matéria de debate já constitui a primeira cilada aos nossos interesses nessa reunião, porque dilui, enfraquece, obscurece e poderá até omitir a discussão da matéria que a originou, a saber, o próprio instituto da Reversão de Valores. Seria, assim, talvez mesmo, a primeira derrota estratégica. O adiamento da audiência, de início deste mês de maio para o princípio de junho próximo, mês da Copa do Mundo de Futebol (já no dia dois de junho começam a chegar ao Brasil os primeiros protagonistas deste espetáculo, os juízes das competições, que empolga ampla parcela da população brasileira, e, por isso, ocupa, por vários motivos, os interesses dos atores políticos), mês em que parece terão início mais duas badaladas Comissões Parlamentares de Inquérito e em que ocorrerão várias convenções de partidos políticos para homologar os candidatos à Presidência da República, cuja eleição terá lugar em outubro próximo, coloca-me em atitude de expectativa. Estou com o pressentimento de que essa reunião de nosso interesse será mais uma vez adiada. Seria a segunda derrota estratégica... Oxalá esteja equivocado...

A presença do Advogado Geral da União será, se de fato ocorrer, momento extraordinário para debate leal e decisivo para o reconhecimento da ilegalidade do instituto da Reversão se Valores. Essa presença significaria que, de fato, os autores e os interessados nesse instituto estão sentindo profundamente ruir as bases racionais de sua convicção na legalidade desse instituto, ante a profusão de contundente argumentação demonstrativa de sua ilegalidade. É fortíssimo bastião protetor do instituto da Reversão de Valores que precisa ser conquistado.

Penso que a estratégia de nossos representantes consistirá em prever, entender profundamente e dominar com maestria a demonstração da improcedência dos argumentos com que os autores do instituto da Reversão de Valores utilizam para justificar a sua legalidade.

Eles costumam alegar que o texto da Lei Básica da Previdência Complementar, a LC 109/01 é obscuro e omisso nesse assunto de excesso de reserva previdenciária. Por isso, a interpretação corriqueira, normal, usual, habitual de uma lei, que é a SIMPLES LEITURA DE SEU TEXTO, é insuficiente para decidir o sentido daquela norma expressa do §1º do artigo 20: “Reserva Especial para revisão do Plano de Benefícios”. A intelecção óbvia da Lei precisa, então, ser complementada por interpretação extensiva, usando os princípios da hermenêutica jurídica.

Esta argumentação dos autores do instituto da Reversão de Valores pode ser vigorosamente rechaçada. A LC 109/01 é claríssima e completa no que tange ao destino das reservas e das contribuições, e TANTO que reservou para isso um artigo, o 19, e com expressões tão evidentes, que NÃO ADMITEM A MÍNIMA DÚVIDA: “As CONTRIBUIÇÕES destinadas à constituição de RESERVAS TERÃO COMO FINALIDADE PROVER O PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO, OBSERVADAS AS ESPECIFICIDADES NESTA LEI COMPLEMENTAR.”

O que está aí dito? Contribuições, reservas, SOMENTE se gastam no pagamento de benefícios previdenciários (aposentadoria e pensão). E mais, das formas como ESTA LEI MANDA, e SOMENTE DESSAS FORMAS.

Quais são essas formas? O artigo 20 as enumera:
Reservas Matemáticas, pagando os benefícios contratados usuais; Reserva de Contingência (se houver), pagando benefícios contratados usuais, caso as Reservas Matemáticas, hajam se desfalcado; Reserva Especial, distribuindo benefícios acima dos benefícios previdenciários contratados.

O título “Reserva Especial para revisão do plano de benefícios”, é evidente, não revoga o preceito contido no artigo 19. Por que? Porque isso em nenhuma parte do artigo está dito, nem da lei. Porque a Lei, ao contrário, insiste em chama-la de reserva. Porque todos os leitores entendem muito bem o que a expressão está dizendo, a saber, gaste-se essa reserva no pagamento de benefício previdenciário, mas, previamente se faça uma revisão dos parâmetros financeiros e atuariais do plano de benefícios, para que se saiba exatamente o valor do benefício previdenciário a pagar, como aliás se acha limpidamente expresso no artigo 18 da LC 109/01.

Mas, o artigo diz que também se pode equilibrar o Plano de Benefícios, desequilibrado por excesso de reservas, mediante a flexibilização, para menos, da Contribuição e contribuição não é benefício previdenciário. TENHO CERTEZA de que o Advogado Geral da União não usará essa contra argumentação, porque ela é simplesmente ridícula. Só apela para esse argumento quem não entende o mecanismo do reequilíbrio de um Plano de Benefícios, desequilibrado por excesso de reservas. Em primeiro lugar, diminuir contribuição ou suspendê-la não é, de fato, benefício previdenciário. É benefício patrimonial do Contribuinte, Patrocinador ou Participante. É até malefício previdenciário! Em segundo lugar, o efeito de diminuir ou suspender a Contribuição é impedir que ela aumente o excesso de Reserva ou anule total ou parcialmente o EFEITO DO GASTO DAS RESERVAS MATEMÁTICAS COM O PAGAMENTO USUAL DOS BENEFÍCIOS CONTRATADOS, a saber, BAIXAR O NÍVEL DAS RESERVAS. O que, de fato, baixa o nível das reservas é o gasto com o pagamento de benefícios previdenciários, não é diminuir o valor da Contribuição.

Reforce-se toda essa argumentação com dois esclarecimentos. A Lei 6435/77, a que criou o regime da Previdência Privada Complementar, mandava que as SOBRAS de recursos fossem distribuídas exclusivamente  entre os participantes na forma de benefícios. E aquela ADI, solicitada pela FAAB, acrescentava que, no documento justificativo da proposição dessa Lei, o Poder Executivo proponente fez questão de esclarecer categoricamente que todos os recursos das EFPC se destinavam a proporcionar o benefício do bem estar dos Participantes. É óbvio que tais esclarecimentos se tornaram desnecessários na LC 109/01 ante o contundente e indiscutível significado único do mandamento de seu artigo 19: contribuições, reservas, gastam-se unicamente no pagamento de benefícios previdenciários.

Outro argumento muito usado pelos autores do instituto da Reversão de Valores é o do benefício contratado. O Plano de Benefício é um contrato. O contrato tem como princípio básico o equilíbrio entre reservas e benefícios contratados. Logo, os participantes somente têm direito aos valores de contribuições e reservas que forem absolutamente necessárias ao pagamento dos benefícios contratados.

Em primeiríssimo lugar, o contrato previdenciário complementar é inserido no REGIME de Previdência Privada Complementar pela CONSTITUIÇÃO (artigo 202) e pela LC 109/01. O que isso significa? Que o contrato entre as partes não é absolutamente livre. Ele tem que se submeter às normas da Lei Complementar 109/01, e, nos casos das EFPC ligadas a entidades governamentais, também às da LC 108/01.

Ora, a LC 109/01, como vimos, em seus artigos 19 e 20 NÃO COMPORTA ABSOLUTAMENTE ESSA INTERPRETAÇÃO. Mais, a LC 109/01 em parte alguma diz que esse limite contratado não pode ser alterado. Ao contrário, ela, no seu artigo 20, diz claramente que pode e DEVE SER ALTERADO, e a LC 108/01, em vários artigos, diz claramente que pode e, em determinados casos, esse valor contratado DEVE SER ALTERADO. O único parâmetro admitido pela LC 109/01 para o contrato previdenciário é o do elástico nível de vida do Participante na época da vida ativa, quando ele compra o direito de aposentadoria e pensão, que por isso se baseia numa elástica correlação com seu “salário de referência” sobre o qual incide sua contribuição. Aliás, isso nem merece ser discutido, pois está reconhecido pelos próprios termos da Resolução CGPC 26/08: o limite contratado é aquele valor do benefício previdenciário que se compra, quando na vida ativa, e que as reservas previdenciárias permitem prover. Não se esqueça, todavia, que o contrato previdenciário, em razão do artigo 19 da LC 109/01, não pode incluir o benefício da Reversão de Valores, porque ele NÃO É BENFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, TANTO QUE ELE SÓ FOI CRIADO PELA RESOLUÇÃO GCPC 26 PARA BENEFECIAR O PATROCINADOR, que não pode receber aposentadoria nem pensão, porque é pessoa jurídica, não é pessoa física, isto é, o Patrocinador não nasce, não se desenvolve, não vive, não adoece, não envelhece nem morre...

Outra forma de apresentar-se esse argumento é aquele em que se afirma que “todo valor excedente ao valor das Reservas Matemáticas” está contratualmente desvinculado do pagamento de benefícios previdenciários. É claro que essa interpretação afronta o óbvio mandamento dos artigos 19 e 20 da LC 109/01, já que elas não consideram o excedente às Reservas Matemáticas como mero excesso de dinheiro, de recursos financeiros, mas como EXCESSO DE RESERVAS, isto é, contribuições separadas para serem gastas no pagamento de benefícios previdenciários.

Outro argumento constantemente utilizado pelos autores do instituto da Reversão de Valores, e este tem tremendo impacto sobre os ouvintes e leitores, sem familiaridade com os princípios do Direito Previdenciário, e até sobre Juízes, é o ancorado no Princípio da Isonomia ou Equidade, que aqui assume a forma de Princípio da Proporcionalidade Contributiva. Ele se resume na seguinte fórmula: já que Patrocinador e Participante contribuem para a formação das reservas, e o artigo 20 da LC 109/01 manda que se reequilibre o Plano de Benefícios, desequilibrado por excesso de reservas, mediante a flexibilização da contribuição para menos tanto do Patrocinador quanto do Participante, na proporção dos valores de suas respectivas contribuições, então a lei é omissa no tocante ao modo de fazer-se esse reequilíbrio através de diversas formas do aumento dos gastos, que deve incluir o instituto de Reversão de Valores, respeitado o Princípio da Proporção Contributiva de ambos, para Patrocinador e Participante.

A perversidade desta argumentação assombra, porque ela não somente afronta o exato teor do artigo 20, e seus parágrafos, da LC 109/01, como vários outros dessa Lei Básica, e tantos, que se pode afirmar que ela atenta contra a própria Lei Complementar!

Já vimos que o artigo 19 com o séquito dos artigos 20 e 21 formam um corpo completo de normas para o gasto das CONTRIBUIÇÕES RESERVADAS para o pagamento de BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS: as reservas só podem ser gastas no pagamento de benefícios previdenciários. Está tudo dito, não precisa dizer mais nada. Não há lacuna na LC 109/01 a respeito do modo como se gastam as CONTRIBUIÇÕES RESERVADAS! Nela só existe o SILÊNCIO. E os mestres do Direito sabem que, há séculos, ou MILÊNIOS, os jurisconsultos criaram famoso aforismo: ubi lex voluit dixit, ubi lex noluit tacuit. Isto é, a lei disse sobre as contribuições, porque ali era que ela queria aplicar o Princípio da Proporção Contributiva, e calou no tocante aos gastos das reservas previdenciárias, porque ali ela não o queria aplicar, NEM PODIA.

E como se sabe que foi silêncio, não foi omissão?
Porque a LC 109/01 já havia dito tudo que podia dizer no tocante às despesas com gastos de reservas no artigo 19: contribuições reservadas (RESERVAS) SÓ SE GASTAM NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.

Porque os artigos 7º, 9º, 11º, 14, 15, 19, 20 e 21 apresentam redação, que pressupõem que esse Princípio da Proporção Contributiva deve ser aplicado onde pode ser aplicado, quando se trata de gastos das RESERVAS com o Pagamento dos Benefícios Previdenciários aos PARTICIPANTES ASSISTIDOS (ou beneficiários).

Porque o §1º do artigo 21 da LC 109/01 manda claramente aplicar o Princípio da Proporção Contributiva na redução de DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS DE PARTICIPANTES para reequilibrar Plano de Benefícios Previdenciários, desequilibrado por déficit de reservas previdenciárias.

Porque essa aplicação destrói a própria arquitetura previdenciária construída pela LC 109/01, o âmago dessa Lei, aquilo para o qual ela mesma foi concebida, a saber, blindar Empregador e Estado da obrigação de pagar benefícios previdenciários complementares. O Estado criou para isso a EPC, entidade de previdência complementar, isto é, a ÚNICA entidade que pode arcar com a obrigação de pagar benefício previdenciário complementar no Brasil. E criou dois tipos de EPC, a EAPC (Entidade Aberta de Previdência Complementar) e a EFPC (Entidade Fechada de Previdência Complementar). Esta a EFPC é o INSS da previdência complementar. Ela foi criada única e exclusivamente para isso para colher contribuição para a formação das RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS, administrar financeiramente essas reservas e GASTÁ-LAS NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS COMPLEMENTARES. ELA FOI CRIADA PARA ALIJAR O ESTADO E O EMPREGADOR DA RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Isso é indiscutível. Isso é reconhecido pelos Tribunais e alegado pela PREVIC (Estado) e por Patrocinador (Empregador) nos tribunais.

Com efeito, o Empregador contrata com a EFPC um Plano de Benefícios Previdenciários (enquadrado, é claro, no REGIME da Previdência Complementar). E em que consiste esse contrato? O Empregador tem a obrigação de contribuir para a formação das reservas previdenciárias e o direito de fiscalizar a EFPC, já a EFPC tem o direito de recolher a contribuição do Patrocinador (Empregador) e a obrigação de gerir as reservas previdenciárias tão bem que nunca faltem reservas para pagar os benefícios previdenciários que ela contratar com os empregados do Patrocinador. A ESSÊNCIA DO PATROCÍNIO CONSISTE NISSO: PAGAR CONTRIBUIÇÃO. Mais nada. SUA ESSÊNCIA É OBRIGACIONAL e OBRIGAÇÃO COM RELAÇÃO À EFPC, SOMENTE PARA COM A EFPC. O contrato de Patrocínio é entre EFPC E EMPREGADOR (não entra nele o Participante).

O Contrato de Participação, esse sim, é o ÂMAGO DA RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, a saber, PAGAR E RECEBER BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS é firmado entre EFPC e EMPREGADO (Participante). Nesse contrato de adesão, o Empregado compromete-se a pagar Contribuição e adquire o direito de na época estabelecida por lei passar a perceber o benefício previdenciário (aposentadoria ou pensão), isto é, prestações mensais de natureza alimentar, de subsistência, complementar. Durante a vida ativa, o empregado compra a sua subsistência complementar futura, do tempo da inatividade, da incapacidade laboral. E esse contrato é entre EFPC e Empregado (Participante). O Participante tem a obrigação de pagar a contribuição para formar as reservas previdenciárias e tem o direito de em época futura, quando ocorrer a sua inatividade legal, passar a perceber o benefício previdenciário. Nessa relação não entra o PATROCINADOR, FOI EXATAMENTE COM ESSA FINALIDADE, a saber, PARA QUE ELE NÃO ENTRASSE NESSA RELAÇÃO QUE SE ELABOROU TODA LEI BÁSICA DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, A LC 109/01! A EFPC obriga-se a recolher a contribuição, administrá-la financeiramente de forma tal que sempre existam reservas suficientes para Ela fazer o pagamento dos benefícios previdenciários.

Fica assim patente o absurdo desta argumentação pró Reversão de Valores. Essa aplicação do Princípio da Proporção Contributiva TRANSPORTA o Patrocinador para uma relação da qual ele foge como o demônio foge da cruz... de um contrato, do qual ele é parte, para outro ao qual ele não quer pertencer. E o transforma de OBRIGADO em BENEFICIÁRIO! Isso não é mais HERMENÊUTICA, isso é magia... Isso é vara de condão para encantar crianças... Esse argumento é tão absurdo, é tão logicamente desqualificado, que raia as margens do ridículo, prato cheio para humoristas da grandeza de Chico Anísio, Millor Fernandes e Jô Soares... E pasmem foi recentemente usado para justificar a Reversão de Valores quando da elaboração da Resolução CNPC 11, em evidente infringência do mandamento contido no artigo 3º da LC 109/01 que coloca os interesses dos Participantes sob a proteção do Estado!

Outro argumento, usado pelos autores do instituto da Reversão de Valores, e de profundo impacto até sobre os Juízes, é o baseado no Princípio da Justiça: ambos contribuem, Patrocinador e Participante, ambos são onerados com aumento de contribuição quando as Reservas Previdenciárias se desfalcam, então é JUSTO que ambos, Patrocinador e Participante, participem dos resultados superavitários dos Planos de Benefícios Previdenciários!...

O equívoco básico desse argumento é não entender o que é PATROCÍNIO. O Dicionário Jurídico Universitário da renomada Mestre de Direito, Prof. Drª Maria Helena Diniz, dá esta definição de patrocínio: na linguagem comum, proteção, auxílio, amparo; no Direito Desportivo, transferência GRATUITA, EM CARÁTER DEFINITIVO, para realização de projetos desportivos e paradesportivos, com finalidade promocional e institucional de publicidade.

Pois bem. Essa definição de patrocínio não caracteriza bem a contribuição para o FGTS? Algum jurista ousará afirmar que o Patrão, em alguma situação anormal, tem direito a participar desse benefício do empregado? Também não caracteriza bem a contribuição para a Previdência Social Básica? Algum jurista ousará afirmar que o Empregador tem o direito, em alguma situação anormal, de participar dos resultados da reserva do INSS?

Contribuição não é investimento em Fundo de Investimento bancário, que é um empréstimo, é um NEGÓCIO FINANCEIRO, e foi feito para ter RETORNO e com LUCRO. Contribuição não é cota nem ação de empresa, que é adquirida para isso, a saber, para ter RETORNO e com LUCRO. Não! Contribuição é TRANSFERÊNCIA GRATUITA e EM CARÁTER DEFINITIVO do Contribuinte (Patrocinador e Participante) para a EFPC, fundação ou sociedade civil, SEM FIM LUCRATIVO.

Ah! Mas não está lá, na contabilidade da EFPC, contadinho, mês a mês, o valor do benefício de cada Participante, e discriminando contribuição do Patrocinador e contribuição do Participante? Isso, meu caro leitor, é MERA CONVENIÊNCIA CONTÁBIL, é CONTABILIDADE DE PASSIVO, de OBRIGAÇÃO DA EFPC. Ali, no seu ATIVO, SÓ EXISTEM RESERVAS, a saber, RESERVAS MATEMÁTICAS, DE CONTINGÊNCIA e ESPECIAL! No Ativo só existe o Patrimônio da EFPC, a sua propriedade fiduciária, isto é, transitória que ela deve ir TRANSFERINDO nas épocas oportunas, segundo os valores arbitrados no seu Passivo, para os CREDORES desse ATIVO, os PARTICIPANTES ASSISTIDOS.

O Participante não tem direito REAL sobre as Reservas da EFPC. Somente esta o detém. O direito do Participante é um direito OBRIGACIONAL. A EFPC tem a obrigação de pagar DETERMINADO VALOR ao PARTICIPANTE, no futuro. O PATROCINADOR NÃO TEM DIREITO ALGUM, NEM OBRIGACIONAL NEM MUITO MENOS REAL, SOBRE O PATRIMÔNIO DA EFPC. Ele fez uma CONTRIBUIÇÃO, e ponto final! O investidor em fundo de investimento bancário e o capitalista ainda detêm um título NEGOCIÁVEL. Já o Participante possui apenas um Certificado de Participação, e este é absolutamente INEGOCIÁVEL. O Patrocinador nem título inegociável tem!

Estou me estendendo neste assunto, porque, segundo me consta  (infelizmente nunca tive a oportunidade de ler o parecer jurídico que justificou a criação do instituto da Reversão de Valores) teria sido este – a possibilidade de se determinar permanentemente na Contabilidade da EFPC o valor atualizado das contribuições de Patrocinador e do Participante – o argumento usado para justificar  a criação do instituto da Reversão de Valores. Mais ou menos assim: se é possível calcular o valor da Contribuição de Patrocinador e Participante e se for feita a Restituição de Valor, ela, por Justiça, deverá ser feita a ambos, Patrocinador e Participante, segundo o Princípio de Proporção Contributiva! Oh! Deuses do Olimpo por onde andais?! E a SPC e a PREVIC foram criadas para cumprir o MANDAMENTO DA LEI BÁSICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, a LC 109/01, que no seu artigo 3º atribui ao ESTADO A OBRIGAÇÃO DE PROTEGER OS INTERESSES DOS PARTICIPANTES!

O argumento dos autores do instituto da Reversão de Valores que mais impressiona os Juízes é o do ENRIQUECIMENTO ILÍCITO: canalizar o excesso de superávit tão somente para o Participante, sobretudo se o Patrocinador é entidade estatal ou ligada a entidade estatal, é enriquecimento ilícito. O excesso de reservas previdenciárias, pois, precisa ser repartido entre Patrocinador e Participante.

Primeiramente, o justo é o legal. Ora, o legal é gastar as reservas previdenciárias somente no pagamento de benefícios previdenciários  (artigo 19 da LC 109/01). Logo, canalizar todo o excesso de reservas previdenciárias para o Participante Assistido é o legal, é o justo, não é enriquecimento ilícito. Enriquecimento ilícito é canalizá-lo para o Patrocinador, porque é ilegal, porque é injusto, porque é um absurdo diante de tudo o que já expusemos até aqui!

Mas, existem mais razões para afirmar que a participação do Patrocinador  no resultado superavitário de reservas previdenciárias é, de fato, enriquecimento ilícito. De fato, o excesso de Reservas Previdenciárias é consequência da administração financeira das reservas que supera as expectativas e sobretudo de circunstâncias excepcionalmente lucrativas e insuspeitadas da economia em geral. Em geral, o valor da renda constitui mais da metade do valor das reservas previdenciárias dos Planos de Benefícios Previdenciários. Supera, portanto, o valor das contribuições do Patrocinador e dos Participantes juntas! Nada tem que ver com o Patrocinador nem com os Participantes. Trata-se da inteligente e competente atuação da administração da EFPC no mercado financeiro, cuja atividade investidora é tão produtiva que acaba até aportando mais valores para o mercado do que recebendo: é o progresso econômico. A atuação das EFPC no mercado financeiro é promotora do desenvolvimento do mercado, da economia do País!

Há até determinada fase em que a EFPC se torna auto-suficiente, ela prescinde das Contribuições,  e de tal forma que ela não precisará de contribuição nunca mais, de ninguém, nem de Patrocinador nem de Participante. E aí está explicação porque o Patrocinador tem interesse em patrocinar Plano de Benefícios Previdenciários, porque ele pode atrair ótimos, competentes empregados com baixíssimo ônus para ele! Quem afirma isso é a própria Resolução CGPC 26, não sou eu não.

Há ainda mais. A contribuição é retirada do resultado da empresa antes do cálculo do imposto de renda, isto é, sobre ela não incide o imposto de renda. Restituição de Valor, portanto, é DUPLO BENEFÍCIO PARA O PATROCINADOR: ele é isento do imposto de renda e ainda recebe a contribuição de volta! Por tudo isso, o instituto da Reversão de Valores é, claramente, uma injusta fonte de enriquecimento ilícito do Patrocinador.

E ela é também, por isso mesmo, fonte de empobrecimento ilícito para o Participante de Planos de Benefícios Previdenciários, sobretudo de EFPC ligada a entidade estatal. No afã de obter excesso de reserva previdenciária, o Patrocinador passa a pressionar a administração da EFPC para obter excesso de reservas permanentemente e cada vez maiores. Então, a EFPC se transforma, de fato, em uma EAPC, contra os exatos termos da LC 109/01. Ela se torna, de fato, uma empresa, um empreendimento capitalista, uma fábrica de lucros, às custas do empobrecimento ilícito dos Participantes, que veem cláusulas contratuais modificadas e benefícios previdenciários reduzidos ao longo da sua existência de forma compulsória, de forma parcial e ao arrepio da Lei, sem prévio conhecimento e impotentes ao que até se poderia apelidar de esbulho. Isso é relato da História!

É contra essa deterioração da Previdência Social, que a própria História tristemente nos relata, que a LC 109/01 coloca através do artigo 3º-VI os interesses dos Participantes sob a proteção do poder soberano do Estado. O que significa isso? Significa que os interesses dos Participantes dos Planos de Benefícios Previdenciários integram aquele conjunto de interesses cuja satisfação compõe a RAZÃO DE SER ÚLTIMA DO ESTADO BRASILEIRO, como erigido pelo artigo 193 da Constituição Brasileira: “A ordem social tem como base o primado do trabalho, E COMO OBJETIVO O BEM-ESTAR E A JUSTIÇA SOCIAIS.” O Estado Brasileiro foi constituído e organizado para proporcionar o bem estar social e a justiça social, mediante a SEGURIDADE SOCIAL. Tudo o que é o Estado Brasileiro se submete a essa finalidade suprema, até a ordem econômica.

O que isso significa? Significa que o patrimônio da EFPC deve ser gerido, de forma que contribua sim para o progresso do País, para o seu desenvolvimento econômico (Título VII da Constituição Federal), mas que essa harmonização (artigo 3º-II da LC 109/01) não implica o sacrifício da plena realização dos objetivos para o qual foi criado o Regime da Previdência Privada Complementar, porque a satisfação de todos esses compromissos constitucionais e legais da Previdência Complementar fazem parte da concretização do fim supremo do Estado Brasileiro, a saber, o bem estar social e a justiça social. Não é o bem estar social e a justiça social que se submetem ao progresso do País. Não, é o contrário, o progresso do País é perseguido exatamente para isto, a saber, para que se realize o bem estar e a justiça social.

Mas, ainda existe um argumento invocado pelos autores do instituto de Reversão de Valores, que impressionou tanto um Juiz de Brasília, que o levou a prolatar sentença favorável à sua legalidade. Longe de mim desmerecer da competência do ilustre Jurista. Entendo, todavia, que essa decisão do meritíssimo Juiz se deve atribuir a um deslize no processo mental de utilização da técnica hermenêutica da intelecção do §1º do artigo 21 da LC 109/01: “O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.” Diz ele que a expressão “dentre outras formas” indica que a LC 109/01, quando se reporta à contribuição e ao valor do benefício como instrumentos de reequilíbrio de um Plano de Benefícios Previdenciários, não está fazendo uma relação completa destes instrumentos, mas tão somente uma lista exemplificativa e, portanto, ela admite o reequilíbrio também através do instituto da Reversão de Valores.

Ocorre, entretanto, que mais uma vez a LC 109/01 foi MUITÍSSIMO CLARA. Ela diz COM TODAS AS LETRAS, na redação desse citado parágrafo que essa “relação exemplificativa” SOMENTE VALE para o CASO DO REEQUILÍBRIO DE UM PLANO DESEQUILIBRADO POR DÉFICIT DE RESERVAS: “O equacionamento referido no caput...” Ora, meritíssimo Juiz, o caput do artigo 21 está tratando do processo de reequilíbrio de um Plano de Benefícios desequilibrado por DÉFICIT e não por Excesso de Reservas!... Assim, meritíssimo, não se pode DE FORMA ALGUMA concordar com a infelizmente desastrosa sentença de Vossa Senhoria. Essa forma de fazer hermenêutica jurídica é inadmissível. O próprio parágrafo diz que ELE SE RESTRINGE AO CASO DE DESEQUILÍBRIO DO PLANO POR  FALTA DE RESERVAS!

Todos que lidam com esse assunto de Previdência Complementar sabem, e a própria LC 108/01 o prevê, que os Planos de Benefícios podem receber empréstimos e doações. É a isso que se reporta a expressão “dentre outras  formas”. E não pense, caro leitor, que essas doações não acontecem. Recentemente Bill Gates e esposa constituíram uma fundação com a modesta quantia de um terço da fortuna deles, a bagatela de TRINTA E TRÊS BILHÕES DE DÓLARES do casal. Há pouquíssimos anos, outro bilionário americano contratou alguns poucos executivos financeiros brasileiros para administrar sua fortuna. Falecendo ele, os nossos compatriotas foram surpreendidos com o fato de que se haviam tornado herdeiros do seu patrão!
 
Ah! foi dito, lá no site da Anapar,  que, em entrevista com o então Ministro da Previdência Social, em 2008, o eminente Senador José Barroso Pimentel, ele teria afirmado que, como participante nos debates da formulação da LC 109/01, ele estava convencido de que a LC 109/01 foi redigida de forma a acolher o instituto da Reversão de Valores. Quem sou eu para contestar o eminentíssimo senador. Só que hoje se lendo o texto da LC 109/01, ele é EM TUDO INCOMPATÍVEL COM ESSE INSTITUTO...

Assim, tenho plena certeza de que os nossos representantes, altamente qualificados que são, não se intimidarão diante das doutíssimas autoridades com que irão dialogar, e respeitosamente, mas intransigentemente defenderão as posições de condenação da ilegalidade do instituto de Reversão de Valores, amparados na limpidíssima evidência fornecida por uma argumentação irrefutável. E estarão confortavelmente estimulados por aquele Juiz do Rio Grande do Sul que afirmou crer que o instituto da Reversão de Valores é ilegal. E daquele colegiado de desembargadores de Brasília que afirmou alto e bom que o instituto de Reversão de Valores da Resolução CGPC 26 DEVE SER FUZILADO. E do admirável lamento do Meritíssimo Juiz, decano do Supremo Tribunal Federal, que afirmou encontrar ilegalidade, por ser praeter legem e contra legem, no instituto de Reversão de Valores. E, por fim, o recente teor da Ação Cívil Pública do eminente Procurador da República no Estado do Rio de Janeiro, que demonstrou a ilegalidade do instituto da Reversão de Valores e denunciou a forma ilegal como ela por vezes é decidida pelas administrações das EFPC.

Tenho certeza de que se manterão intransigentes em debater primeiro a legalidade do instituto da Reversão de Valores, o PDS 275 de sua Excelência, o Senador Paulo Bauer. Aceitarão, sim, debater um novo Regime para a Previdência Privada Complementar, em tempo oportuno, posterior, certamente no primeiro semestre do ano próximo, depois de INTENSAMENTE PREPARADOS através de estudos da História da Previdência Social no Mundo e no Brasil, bem como do Direito Previdenciário Comparado do Brasil com os de outros países, como França, Inglaterra, Portugal.

Não aceitarão, tenho plena certeza, essa estratégia diversionista de unificar as duas matérias num mesmo debate, e nele ingressando para perder, porque para esse debate amplíssimo, creio, estariam despreparados... Essa era a advertência de meus saudosos mestres, Padres Jesuítas: sempre entre em debates, bem preparado!

Isso é o que penso... Esta é minha modesta colaboração. Boa sorte. 

 

quarta-feira, 30 de abril de 2014

285. Apelo aos Nossos Representantes

Estamos sendo informados de que, no dia 5 de junho próximo, os nossos representantes estarão sendo recebidos em Comissão do Senado Federal, para que apresentem os seus pleitos àquele Poder Estatal. Se entre esses pleitos consta o do rápido trânsito para o PDS 275, de 2012, de autoria do ilustre Senador Paulo Bauer, faço-lhes veemente apelo para que levem como suporte da sua argumentação exclusivamente o precioso documento que lhes foi proporcionado por sua Excelência, o Procurador da República no Estado do Rio de Janeiro, Dr. Gustavo Magno Albuquerque.

quinta-feira, 17 de abril de 2014

284. Reexpondo Minhas Teses

Pretendo neste texto reexpor, de forma mais clara, as teses que desenvolvi em texto anterior, o “282. Insistência Justificável”. Antes, de iniciar estas considerações, sinto necessidade de colocar uma advertência: entendo que a Reversão de Valores, quer em benefício dos Participantes e Assistidos, quer em benefício do Patrocinador, é inconstitucional e ilegal. Nada obstante, neste texto, para simplificar a argumentação a favor de minhas duas teses, assumo a tese de Sua Excelência, o Sr. Procurador da República do Rio de Janeiro, na sua magnífica ACP, de que apenas a Reversão de Valores em benefício do Patrocinador é inconstitucional e ilegal.
O Fato
No mês de janeiro do corrente ano, a PREVI, Entidade Fechada da Previdência Complementar (EFPC), sociedade civil sem fins lucrativos, agente do Regime de Previdência Complementar (RPC), regida pela LC 108/01, cessou o pagamento do Benefício Especial Temporário (BET) e restabeleceu a cobrança das Contribuições mensais dos Participantes, Assistidos e do Patrocinador do Plano de Benefícios 1, plano de benefícios previdenciários fechado desde o ano de 1997. O BET é a Reversão de Valores, um tipo de benefício criado pela Resolução CGPC 26/08, a parte destinada ao Participante e Assistido, que também tem a parte em benefício do Patrocinador.
Os Principais Textos de Ordenação Jurídica do Plano de Benefícios 1 da PREVI são a Constituição Federal (artigo 202), as LC 109/01 e 108/01, e as Resoluções CGPC e CNPC, especialmente a Resolução CGPC 26/08 neste assunto. O Estatuto e o Regulamento da PREVI devem estar de acordo com as supracitadas normas.
PRIMEIRA TESE: O RESTABELECIMENTO DA COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES É INCONSTITUCIONAL, ILEGAL E CONTRARIA A RESOLUÇÃO CGPC 26/08.
O Restabelecimento da Cobrança de Contribuições é inconstitucional:
O caput do artigo 202 da Constituição Federal (CF) foi proclamado para criar o regime de previdência complementar, que ele quer que consista na existência de RESERVAS QUE GARANTAM O PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS CONTRATADOS. A CF quer que os Planos de Benefícios mantenham permanentemente valor tal de reservas, que não ocorra nunca omissão de pagamento de benefício previdenciário por falta de recursos.
O §3º desse artigo 202 manda que a contribuição do Patrocinador jamais ultrapasse o valor da contribuição do Participante. É patente que o §3º DESSE ARTIGO 202 QUER QUE A CONTRIBUIÇÃO DO PATROCINADOR ESTATAL SEJA A MÍNIMA POSSÍVEL, estabelecendo apenas um limite superior, a saber, o valor da contribuição do Participante. Infere-se, pois, que, se viável, ela pode até inexistir. Seria o caso, portanto, de uma gestão financeira tão exitosa que dispensasse a necessidade de cobrança de contribuição.
Ora, qual era a situação do Plano de Benefícios 1 da PREVI no final do exercício de 2013?  Ele apresentou reservas em valor altamente superior ao valor das reservas matemáticas. O resultado do exercício de 2013 superou de 19,37% o valor dos benefícios contratados! O que isso significa? Significa que ele se apresenta QUITADO, isto é, ele tem reservas para pagar todos os benefícios contratados até o último, que dizem será pago daqui a oitenta anos! E tem até mais que isso: tem reservas que supera de 19,37% o valor que satisfaz o preceito constitucional!
Logo, é evidente que o restabelecimento da cobrança das contribuições não se harmoniza com o corpo do artigo 202 da Constituição Federal em conjunto com o seu §3º. Ele extrapola o mandamento da CF. Ele é INCONSTITUCIONAL.
O Restabelecimento da Cobrança de Contribuições é ilegal
O artigo 1º da LC 109/01 repete o caput do artigo 202 da CF. Seu artigo 7º exige equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do Plano de Benefícios, isto é, que as reservas sejam de valor igual ao valor dos benefícios contratados. O artigo 9º manda que “As entidades de previdência complementar constituirão reservas técnicas, provisões e fundos, DE CONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS E NORMAS FIXADOS PELO ÓRGÃO REGULADOR E FISCALIZADOR.”, a saber, Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC), Secretaria de Políticas de Previdência Complementar (SPPC) e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC).
O artigo 18 manda que se faça Plano de Custeio, cobrindo no mínimo o período de um ano, para estabelecer-se valor de Contribuição NECESSÁRIO para que se formem “AS RESERVAS garantidoras de benefícios, fundos, provisões e à cobertura das demais despesas, em conformidade com os critérios fixados pelo órgão regulador e fiscalizador.”
Já no tocante às RESERVAS GARANTIDORAS DE BENEFÍCIOS, a LC 109/01 não deixa totalmente a critério do órgão regulador e fiscalizador, como fazem os artigos 9º e 18. Ela dedica os artigos 19, 20 e 21 a acrescentar determinadas normas:
- as contribuições, que formem as RESERVAS do Plano de Benefícios, são separadas para serem gastas no pagamento de benefícios previdenciários; (artigo 19)
- e deverão submeter-se às “especificidades previstas nesta Lei Complementar (artigo 19):
- o valor das reservas igual ao valor dos benefícios contratados forma as Reservas Matemáticas; (artigos 19 e 20)
- valor de Reservas Previdenciárias no excesso de até 25% das Reservas Matemáticas forma a Reserva de Contingência; (artigo 20)
- valor de Reservas Previdenciárias que supere esse excesso de 25% forma a Reserva Especial, que deve ser eliminada, ou reduzindo-se a contribuição ou aumentando o valor do benefício previdenciário, tolerando-se até o máximo de três exercícios consecutivos para a realização do reequilíbrio; (artigo 20)
- o reequilíbrio de Plano de Benefícios Previdenciários com RESERVAS MATEMÁTICAS DESFALCADAS será realizado com AUMENTO DE CONTRIBUIÇÃO ou REDUÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DOS PARTICIPANTES ou de OUTRAS FORMAS; (artigo 21)
Assim, entendo que a LC 109/01 no tocante ÀS RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS:
- manda que o valor da contribuição seja tal que não enseje desfalque no valor das RESERVAS MATEMÁTICAS; (artigos 1º, 7º, 18, 19, 20 e 21)
- ordena que não enseje excedente às RESERVAS TÉCNICAS (Reservas Matemáticas mais Reserva de Contingência); (artigo 20)
- exige que, existindo o excesso sobre as reservas técnicas, se proceda ao reequilíbrio do Plano de Benefícios, ou reduzindo a Contribuição ou aumentando o valor dos benefícios previdenciários contratados ou ambos, admitida a tolerância de três anos consecutivos de excesso para o processamento do reequilíbrio; (artigo 20)
- admite qualquer nível de excedente, quando o excedente de reservas se mantém a qualquer grandeza entre 0 e 25% das Reservas Matemáticas; (artigo 20)
- por fim, manda aumentar a contribuição (ou reduzir o valor do benefício), quando ocorre déficit nas Reservas Matemáticas. (artigo 21)
Está, pois, patente que a LC 109/01 assumiu determinar (artigo 19: “observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar”) como quer se processe o reequilíbrio de Plano de Benefícios Previdenciários, desequilibrado quer por excesso de reservas quer por deficiência.
Ora, em parte alguma da LC 109/01, se acha o mandamento de flexibilizar a contribuição, quando as reservas se acham a qualquer nível da Reserva de Contingência (qualquer excesso sobre as Reservas Matemáticas entre 0 e 25%). “O que a Lei quis, disse; o que não quis, calou.”
É patente, por todo o teor da LC 109/01, que a meta de gestão, estabelecida pela LC 109/01, é o valor das Reservas Matemáticas. Admite e agrada-lhe excesso que não ultrapasse 25% das Reservas Matemáticas. E manda flexibilizar a Contribuição ou o valor do benefício contratado ou ambos, quando o excedente de reserva ultrapassa o valor da Reserva de Contingência. E, ocorrendo déficit de Reservas Matemáticas, manda que flexibilize para mais a Contribuição (ou se reduza o valor do benefício contratado).
Essa interpretação corresponde exatamente ao teor do artigo 202 (caput e parágrafos) da CF.
Parece-me, pois, EVIDENTE QUE A LC 109/01 NÃO CONFERIU AO CNPC, À PREVIC E À PREVI ESSE PODER DE REEQUILIBRAR O QUE JÁ SE ACHA EQUILIBRADO, a saber, Plano de Benefícios Previdenciários com reservas ao nível de 19,37%, tal como se apresenta o Plano de Benefícios 1 da PREVI. Seria autorizar um absurdo, não seria? Nada na LC 109/01 manda aumentar a contribuição ou restaurar a contribuição, se a EFPC, ao final do exercício, apresentar superávit a QUALQUER NÍVEL NO ÂMBITO DE GRANDEZA DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA. Ao contrário, QUALQUER NÍVEL DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA SATISFAZ O MANDAMENTO BASILAR DO EQUILÍBRIO DO PLANO DE BENEFÍCIOS.
                                                    
Essa minha leitura parece-me correta. Sabe quem me confirma que ela está correta? A própria SPC (atuais SPPC e PREVIC, entidades estatais, compostas por doutos e poderosos especialistas em toda a doutrina jurídica e na prática da Previdência Complementar), entidades criadas pelo Estado precisa e unicamente supervisoras das EPC, naquela importante Informação 58/2008/SPC/GAG/AG dirigida ao Senado Federal: “Plano equilibrado é plano sem déficit e sem superávit. Tanto é assim que a própria Lei Complementar nº 109/2001 não admite que um plano de benefícios deficitário continue com déficit... e a lei também não admite que um plano com superávit permaneça com superávit...”
Ela, portanto, confessa que a LC acata qualquer valor que represente um nível na ordem de grandeza da Reserva de Contingência. LOGO, QUEM INVENTOU ESSE CONCEITO DE QUE SE TEM QUE EQUILIBRAR PLANO COM RESERVAS A QUALQUER NÍVEL INFERIOR AO MÁXIMO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA, FOI A RESOLUÇÃO CGPC 26/08. A LC 109/01 manda equilibrar Plano de Benefícios desequilibrado, a saber, ou que está abaixo do nível de valor dos benefícios contratados (valor total das Reservas Matemáticas) ou que excedeu o valor máximo das Reservas de Contingência! O CGPC, PORTANTO, INVADIU A ÁREA DE PRECEITOS DAS RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS QUE A LC 109/01CLARAMENTE SE RESERVOU E QUIS DEIXAR LIVRE DE QUALQUER FLEXIBILIZAÇÃO QUER DE CONTRIBUIÇÃO QUER DE VALOR DO BENEFÍCIO!
O CNPC, portanto, extrapolou os poderes que lhe conferiu a LC 109/01. O RESTABELECIMENTO DA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES, promovido pela PREVI no início do corrente exercício, é, pois, ILEGAL, ante o teor dos artigos 1º, 7º, 18, 19, 20 e 21 da LC l09/01.
                                                                
Creio que o restabelecimento da cobrança de Contribuições é também ilegal em face dos mandamentos da LC 108/08.
Com efeito, a LC 108/08 no seu:
Artigo 1º, MANDA QUE SE OBSERVE A LC 109/01 (salvo no que ela instituir) e esta rejeita aumento de contribuição para Plano de Benefício superavitário, como vimos;
Artigo 3º, veda reajustes de benefícios mediante repasse de ganhos de produtividade, abono e vantagens de qualquer natureza;
Artigo 4º, exige a aprovação da entidade estatal controladora do Patrocinador da EFPC para que se institua um Plano de Benefícios, bem como para se lhe fazer qualquer alteração que provoque aumento de contribuição;
Artigo 5º, limita o aporte de recursos para as EFPC à posição jurídica de Patrocinador;
Artigo 6º, limita energicamente o valor máximo da contribuição do Patrocinador ao valor da contribuição do Participante e proíbe qualquer  outro tipo de encargo financeiro adicional de financiamento dos Planos de Benefícios por parte do Patrocinador;
Artigo 7º, reparte a despesa da EFPC entre Patrocinador, Participante e Assistido, bem como confere à autoridade estatal o direito e a obrigação de estabelecer limites e critérios para o custeio e exige o ressarcimento de custos para o Patrocinador, se este ceder funcionários para a EFPC;
Artigos 11 e 15, disciplina a formação dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, compartilhados igualmente entre Patrocinador e Participantes (inclusive Assistidos), atribuindo ao Patrocinador o poder supremo do voto de minerva no Conselho Deliberativo.
Está patente, pois, que todo o propósito da promulgação da LC 108/01 é o de promover a redução dos custos do Patrocinador (entidade estatal ou ligada a entidade estatal). Vai-se até à ideia de que rígida supervisão estatal sobre uma EFPC promove gestão financeira mais eficiente, evitando desperdícios, desvios de finalidade, desfalques, esbanjamentos e o enriquecimento ilícito dos Participantes. O ideal, a finalidade suprema da promulgação da LC 108/01, é atingir aquele estágio de gestão financeira que a EFPC se torne auto-suficiente, prescinda das contribuições para proporcionar os benefícios previdenciários contratados. Há os que afirmam que isso exatamente estaria ocorrendo, em parte, com a PREVI no Plano de Benefícios 1: os Participantes estariam pagando contribuições com seus recursos próprios e o Patrocinador com recursos provindos da PREVI!
A própria SPC, na supracitada Informação ao Senado Federal, endossa essa tese da auto-suficiência. Ela diz até que é um fato possível: “o superávit de determinado plano de benefício pode, eventualmente, atingir um montante tal que, mesmo que sejam reduzidas a zero, para todo sempre, (toda a vida do plano de benefícios, até o falecimento do último assistido, até o pagamento do último benefício devido pelo plano) pode ainda haver excesso de recurso, o que se verifica tecnicamente mediante análise atuarial.”
O importante, nesta nossa reflexão, é que a LC 108/01 tem o propósito exatamente de obter isto: previdência complementar auto-suficiente, sem necessidade de contribuições, e, como confirma a SPC, pode realiza-lo.
Ora, o Plano de Benefícios 1 da PREVI encerrou o exercício de 2013 não apenas QUITADO, isto é, equilibrado, isto é, com as RESERVAS MATEMÁTICAS INTEGRAIS. Ele o encerrou com excesso de reservas, com RESERVA DE CONTINGÊNCIA NO NÍVEL DE 19,37%.
Logo, o restabelecimento da cobrança de contribuições infringe todo o teor da LC 108/01. Ele é ilegal.
O Restabelecimento da Cobrança de Contribuições Contraria a Resolução CGPC 26/08.
O artigo primeiro diz que a Resolução contém as normas para apuração de resultado, destinação e utilização de superávit, bem como equacionamento de déficit de Planos de Benefícios Previdenciários.
O artigo 2º explica que revisão de plano de benefícios é a sua readequação para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial.
Os artigos 7º e 8º reproduzem os mandamentos do artigo 20 da LC 109/01.
O artigo 9º manda elaborar parecer atuarial e estudo econômico-financeiro, prévios à revisão do Plano de Benefícios, para identificar, mensurar e avaliar a perenidade das causas que deram origem ao superávit.
O artigo 10 condiciona a disponibilidade da Reserva Especial a observância das normas sobre composição e diversificação das reservas (Resolução CMN nº 3456/07), bem como a dedução dos valores desenquadrados em regularização.
O artigo 12 permite que, constituída a Reserva Especial, se possa promover a revisão voluntária. É obrigatória, decorridos três exercícios.
O artigo 13 determina que, na revisão voluntária, em se tratando de superávit conjuntural, a destinação e utilização da reserva especial são  admitidas quando o parecer atuarial e os estudos econômico-financeiros comprovarem que elas são viáveis e podem processar-se com segurança para o Plano de Benefícios.
O artigo 14 prescreve que, na revisão obrigatória, a destinação abarca todo o valor apurado, ainda não utilizado.
O artigo 15 manda discriminar o valor correspondente às contribuições do Patrocinador e o valor correspondente às dos Participantes (inclusive Assistidos) e diz que, em se tratando de EFPC sujeita à LC 108/01, aqueles se destinam ao Patrocinador e estes aos respectivos contribuintes.
O artigo 17 manda que esses valores sejam mantidos em fundos previdenciais segregados, o do Patrocinador e o dos Participantes (e Assistidos).
O artigo 18 manda que, caso a Reserva de Contingência decaia do nível de 25%, A UTILIZAÇÃO DA RESERVA ESPECIAL É INTERROMPIDA E OS VALORES NELES EXISTENTES SÃO REVERTIDOS PARA A RESERVA DE CONTINGÊNCIA, A FIM DE RECOMPOR O NÍVEL DE 25%.
Os artigos 19 e 20 determinam que a instância, estatutariamente incumbida dessa decisão, decida sobre as formas, os prazos, valores e condições de utilização da Reserva Especial, levando em consideração o parecer atuarial e os estudos econômico-financeiros sobre a perenidade das causas do superávit bem como da liquidez futura do Plano de Benefícios, obedecendo a seguinte sucessão de formas: redução parcial das contribuições; suspensão da cobrança das contribuições no montante equivalente a, pelo menos, três exercícios; melhoria dos benefícios e/ou reversão de valores de forma parcelada aos participantes, aos assistidos e/ou ao patrocinador.
O artigo 21 exige que a EFPC sujeita à LC 108/01 obtenha do Patrocinador e da entidade estatal, a que este está sujeito, prévia manifestação favorável à destinação da Reserva Especial, quando esta é realizada na forma de melhoria dos benefícios e/ou reversão de valores.
O artigo 24 estabelece que a utilização da Reserva Especial na melhoria de benefícios, para revisão de Plano de Benefícios de EFPC sujeita à LC 108/01, assumirá a forma de benefício temporário, não incorporado ao benefício mensal contratado, e SERÁ PAGO ENQUANTO HOUVER RECURSOS, OBEDECIDO O ARTIGO 18;
Art. 25. A DESTINAÇÃO DA RESERVA ESPECIAL POR MEIO DA REVERSÃO DE VALORES de forma parcelada aos participantes e assistidos e ao patrocinador está condicionada à comprovação do excesso de recursos garantidores NO PLANO DE BENEFÍCIOS EM EXTINÇÃO, mediante: I – A COBERTURA INTEGRAL DO VALOR PRESENTE DOS BENEFÍCIOS DO PLANO; e II – A REALIZAÇÃO DA AUDITORIA PRÉVIA DE QUE TRATA O ART. 27.
§ 1º A REVERSÃO DE VALORES aos participantes e assistidos e ao patrocinador deverá ser PREVIAMENTE SUBMETIDA A SPC E SOMENTE DEVERÁ SER INICIADA APÓS A APROVAÇÃO DE QUE TRATA O ART. 26.
§ 2º A reversão de valores deverá ser parcelada, iniciando-se pelo valor equivalente à devolução da última contribuição recolhida e assim retroativamente, respeitado o prazo mínimo de 36 (trinta e seis) meses para a duração do parcelamento e o cumprimento das obrigações fiscais.
Art. 26. A destinação da reserva especial de que trata o art. 25 deverá ser submetida à aprovação da SPC antes do início da reversão parcelada de valores.
§ 1º A SPC poderá determinar a adoção de hipóteses biométricas, demográficas, econômicas e financeiras na avaliação atuarial do plano de benefícios.
§ 2º Caso seja necessário recompor a reserva de contingência nos termos do art. 18, é obrigatória a interrupção da utilização da reserva especial, que somente poderá ser retomada após nova aprovação da SPC.
Art. 27. A EFPC deverá promover, às suas expensas, a REALIZAÇÃO PRÉVIA DE AUDITORIA INDEPENDENTE ESPECÍFICA PARA AVALIAÇÃO DOS RECURSOS GARANTIDORES DAS RESERVAS MATEMÁTICAS DO PLANO DE BENEFÍCIOS, nos casos em que a destinação da reserva especial envolver a reversão de valores de que trata o inciso III do art. 20.
Entendamos os mandamentos da Resolução CGPC 26/08. Para se reequilibrar um Plano de Benefícios superavitário, isto é, para se eliminar a Reserva Especial, ela exige:
- um parecer atuarial e um estudo econômico-financeiro que identifique, mensure e avalie a perenidade das causas do superávit;
- que as formas de aumento de benefício e/ou reversão de valores sejam adotadas posteriormente às da redução e suspensão da cobrança de contribuições;
- que o Conselho Deliberativo decida sobre as condições do benefício temporário ou reversão de valores, com base nos supracitados parecer e estudos;
- que EFPC, sujeita à LC 108/01 como a PREVI, obtenha parecer favorável do Patrocinador e da entidade estatal a que este está submetido (BB e Ministério da Fazenda, no caso da PREVI);
Além de todos esses condicionamentos, quando se trata de eliminação da Reserva Especial NA FORMA DE REVERSÃO DE VALORES, exatamente a forma que tomou o BET, proporcionado pela PREVI, ela SÓ É PERMITIDA quando O PLANO DE BENEFÍCIOS está na FASE DE EXTINÇÃO, e com base em AUDITORIA INDEPENDENTE, PRÉVIA E ESPECÍFICA PARA AVALIAÇÃO DOS RECURSOS GARANTIDORES DAS RESERVAS MATEMÁTICAS do plano de benefícios.
Por que a Resolução exige tal auditoria independente? Só pode ser por um único motivo, a saber, porque TEM QUE SER PRESERVADA A INTEGRIDADE DAS RESERVAS MATEMÁTICAS.  Reversão de Valores que danifiquem as Reservas Matemáticas não é permitida. LOGO, MESMO QUE A REVERSÃO DE VALORES PREJUDIQUE A RESERVA DE CONTINGÊNCIA NADA A OBJETAR, SEGUNDO ESSE MANDAMENTO DA RESOLUÇÃO, nada contra a Constituição, as LC 109/01 e 108/01, segundo se infere desse próprio artigo da Resolução. A nosso ver, no entanto, por tudo o que já expusemos, o restabelecimento da contribuição nessa situação é extrapolação de poder, da parte dos autores da Resolução.
Mas, há algo muito mais inaudito no fato do restabelecimento das contribuições. A concessão do BET, portanto, significou que O PLANO DE BENEFÍCIOS 1 DA PREVI É UM PLANO DE BENEFÍCIOS EM EXTINÇÃO, ou que pelos menos assim foi considerado ao ser ela aprovada e realizada, ante os termos do artigo 25 da Resolução CGPC 26/08. E o que isso implica? Quem explica não sou eu, são OS POR EXCELÊNCIA DOUTOS EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO COMPONENTES DA SPC, A AUTORIDADE INVESTIDA PELO ESTADO BRASILEIRO do múnus DA SUPERVISÃO DAS EFPC, e o afirmam em termos que evocam essa autoridade e essa competência, na supracitada informação ao Senado Federal: “...é preciso observar o seguinte:
a)    A REVERSÃO DE VALORES SÓ SE APLICA AOS PLANOS FECHADOS, isto é, aos planos nos quais não ingressam novos participantes (a massa não muda mais);
b)    O PLANO DE BENEFÍCIOS DEVERÁ ESTAR COMPLETAMENTE QUITADO, isto é, sem necessidade de aportes futuros (NUNCA MAIS, NINGUÉM – NEM OS PARTICIPANTES, NEM OS ASSISTIDOS, NEM A PATROCINADORA – PRECISARÁ CONTRIBUIR PARA O PLANO), pois o “benefício contratado” (expressão da Constituição Federal, artigo 202, caput) já está plenamente assegurado pelos recursos já integralizados no plano;
.................
e ) antes de qualquer reversão, deve haver prévia e expressa autorização da  Secretária de Previdência Complementar.”
Está evidentíssimo, portanto, que o Plano de Benefícios 1 estava quitado, que essa condição SINE QUA NON foi atestada por AUDITORIA INDEPENDENTE E QUE, POR ISSO, FOI AUTORIZADA POR AUTORIDADE, QUE É RESPONSABILÍSSIMA E COMPETENTÍSSIMA PARA FAZÊ-LO E DISSO TEM CONSCIÊNCIA, ASSUME A RESPONSABILIDADE POR ISSO E TRANQUILIZA OUTRO PODER DA REPÚBLICA CONCITANDO-O A NELA CONFIAR, segundo entendo o acréscimo da letra e, acima.
Como se pode agora, decorridos três anos de cobrança de comissões suspensa, restabelecê-la, no início do corrente ano, quando o Plano de Benefícios 1 continua quitado (as Reservas Matemáticas integralizadas) e ainda com Reserva de Contingência ao nível de 19,37%? Num Plano de Benefícios que “NUNCA MAIS, NINGUÉM – NEM OS PARTICIPANTES, NEM OS ASSISTIDOS, NEM A PATROCINADORA – PRECISARÁ CONTRIBUIR PARA O PLANO”! Trata-se evidentemente de um contrassenso. Não se alegue que esse contrassenso se acha no artigo 202 da Constituição Federal e nos artigos das LCs. Alto lá! Esses documentos legais só prescrevem a cobrança de contribuições exatamente necessárias para produzir reservas AO NÍVEL DAS RESERVAS MATEMÁTICAS, como constatamos INEQUIVOCAMENTE AO LONGO DESTE ESTUDO. Ele só pode ser entendido como uma extrapolação. Ela é evidente criação da Resolução CGPC 26.
Ela é inconstitucional, ilegal e contraria a própria Resolução CGPC 26, por mais estranho que isso possa parecer, porque a Resolução foi elaborada para dar cumprimento às LC 109 e 108/01!
SEGUNDA TESE: A DESCONTINUIDADE, NO CORRENTE ANO, DO PAGAMENTO DO BET É INCONSTITUCIONAL, ILEGAL E CONTRARIA A PRÓPRIA RESOLUÇÃO CGPC 26/08.
O artigo 202 da Constituição Federal manda pagar benefício previdenciário contratado. Em parte alguma ele manda suspender pagamento de benefício previdenciário. A Constituição Federal protege o direito adquirido. Logo, a descontinuidade do pagamento do BET é inconstitucional.
A LC 109/01 manda gastar as reservas previdenciárias no pagamento de benefícios previdenciários. O ARTIGO 21 SÓ ADMITE A REDUÇÃO DO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, QUANDO AS RESERVAS MATEMÁTICAS SE APRESENTAM DESFALCADAS, E VEDA CLARAMENTE A REDUÇÃO DOS BENEFÍCIOS A QUE OS ASSISTIDOS FAZEM JUS. O artigo 20 não determina que o excesso de 25% seja o valor obrigatório da Reserva de Contingência. Essa meta obrigatória é o valor dos benefícios contratados, o valor das Reservas Matemáticas. O artigo 20 acata qualquer nível de Reserva de Contingência que se situe no seu âmbito legal de grandeza (de 0 a 25%). Nem se justifique a descontinuidade do BET com a conceituação de Reserva Especial (artigo 20), porque ele não é Reserva Especial do exercício de 2013. Ele é resquício da Reserva Especial do TRIÊNIO FINDO EM 2010! Esse saldo é um Fundo Previdencial, uma Obrigação (um Passivo) da PREVI e um Direito (um Ativo) dos Participantes, direito adquirido no final do exercício de 2010! A suspensão do BET contraria também a LC 108/01, porque esta quer que o Plano de Benefícios seja tão eficientemente administrado que atinja o estágio de auto-suficiência, como exatamente é o Plano de Benefícios 1 da PREVI, já que essa é uma condição para que a Reserva Especial seja eliminada mediante benefício na forma de Reversão de Valores, o que é o BET.  Logo, a suspensão do pagamento do BET é ilegal.
Por fim, a suspensão do pagamento do BET contraria a própria Resolução CGPC 26 que afirma que esse benefício só pode ser autorizado, quando o Plano de Benefícios está em extinção e, portanto, é quitado, isto é, nunca mais, ninguém – nem participante, nem assistido, nem assistido – precisará pagar contribuição, como explica a própria SPC. Ora, uma Resolução não pode prescrever um absurdo, a saber, que se reequilibre o que já está equilibrado, e para sempre equilibrado! A própria Resolução CGPC 26 o confessa quando explica que manda fazer a auditoria independente para constatar que, de fato, se acham íntegros os recursos das RESERVAS MATEMÁTICAS! E o Plano de Benefícios 1 da PREVI continua quitado, ele se apresenta até mais do que quitado, já que possui Reserva de Contingência ao nível de 19,37%.
A descontinuidade do pagamento do BET é, pois, inconstitucional, ilegal e contraria a própria Resolução CGPC 26/08.
Os ilustres bacharéis de Direito expliquem-me, por obséquio, onde esta minha leitura dos textos basilares do Direito Previdenciário Complementar está errada.