sábado, 16 de agosto de 2014

300.A Nota da PREVI e a Audiência Pública no Senado

Eis o que diz a PREVI em recente Nota estampada em seu site:

“VINCULAR o término do pagamento do Benefício Especial Temporário (BET) e O RETORNO DAS CONTRIBUIÇÕES À POLÍTICA DE REMUNERAÇÃO DA PREVI É LEVIANO. Há entre os participantes do Plano 1 focos de insatisfação porque a PREVI deixou de pagar o BET e retornou as contribuições em 2014. É compreensível que todos desejassem que tais medidas não tivessem sido adotadas. No entanto, como explicamos à época, elas foram necessárias e seguiram o que determinam as regras vigentes. Sobretudo, visaram a perenidade e a manutenção da solidez do Plano 1...
É inverídica a afirmação de que a “diretoria recebe bônus enquanto a PREVI está deficitária”. A PREVI NÃO ESTÁ DEFICITÁRIA. A PREVI CONTINUA SUPERAVITÁRIA. Fechamos o ano de 2013 com mais de R$ 24 bilhões de superávit no Plano 1. O que significa que A PREVI TEM, EM SUA RESERVA DE CONTINGÊNCIA, CERCA DE 21% DE RECURSOS A MAIS DO QUE O NECESSÁRIO PARA CUMPRIR TODOS OS SEUS COMPROMISSOS PREVIDENCIÁRIOS COM OS ATUAIS APOSENTADOS E COM TODOS AQUELES QUE VIRÃO A SE APOSENTAR.”
 

Em resumo, a PREVI, por escrito, declara para o público em geral, através de seu PRESIDENTE, que o Plano de Benefícios 1 está não só EQUILIBRADO ECONÔMICA, FINANCEIRA E ATUARIAMENTE como possui RESERVA DE CONTINGÊNCIA, CORRESPONDENTE A 21% DESSE VALOR DE EQUILÍBRIO. E que, apesar disso, restabeleceu o pagamento de Contribuição.

 

Noutras palavras, a PREVI afirma que SUA META ECONÔMICA, FINANCEIRA E ATUARIAL É SUPERAR O EQUILÍBRIO ECONÔMICO, FINANCEIRO E ATUARIAL.

 

Consideremos agora o que disse a PREVIC, na Audiência Pública, através de seu representante, o Dr. José Roberto Ferreira:

A REGULAÇÃO EM VIGOR, EM PARTICULAR, A RESOLUÇÃO Nº 26, de 2008, que é objeto do projeto de decreto legislativo, PREVÊ TRATAMENTO EM RELAÇÃO AO SUPERÁVIT, EM RELAÇÃO AO CHAMADO EXCESSO. Lembro mais uma vez, recuperando o que inicialmente eu disse, que, sendo O OBJETIVO DO PLANO O EQUILÍBRIO, TUDO AQUILO QUE FUJA AO EQUILÍBRIO é percebido ou como EXCESSO ou como INSUFICIÊNCIA, ou seja, DÉFICIT OU SUPERÁVIT.”

“Então, entende-se que SUPERÁVIT, na realidade, É UM EXCESSO CONTRIBUTIVO. Houve um excesso de contribuição em algum momento, tendo em vista que, para garantia do benefício, aquilo, exceto o superávit, já seria suficiente.”

 

O que é que a PREVIC quis dizer aí acima? A EFPC deve ter por meta conseguir o EQUILÍBRIO ECONÔMICO, FINANCEIRO E ATUARIAL. TUDO QUE EXCEDER ESSA META É EXCESSO DE CONTRIBUIÇÃO.

 

Vimos que a Previ afirma que existe GIGANTESCO SUPERÁVIT, SUPERÁVIT QUE ULTRAPASSA O VALOR QUE SERÁ GASTO NO PAGAMENTO DE TODOS OS BENEFÍCIOS CONTRATADOS ATÉ O FIM DOS TEMPOS... E afirma mais, a saber, que, apesar disso, está cobrando o pagamento de Contribuição. Portanto, a PREVI confessa que está administrando os recursos para PROPOSITADAMENTE PRODUZIR MAIS EXCESSO DE CONTRIBUIÇÃO.

 

Noutras palavras, a PREVI diz que sua meta econômica, financeira e atuarial é superar o equilíbrio econômico, financeiro e atuarial (e, por isso, está cobrando a Contribuição), enquanto a LC 109/01 e, segundo os representantes do MPS na Audiência (o da PREVIC e o da SSPC, este é até representante suplente da SSPC no CNPC), até mesmo a própria Resolução CGPC 26/01 mandam que a meta seja o equilíbrio econômico, financeiro e atuarial! É patente a contradição! Como pagar mais Contribuição, se ela já existe em excesso no Plano de Benefícios 1 da PREVI? Como isso é legal ante os expressos mandamentos dos artigo 7º e 18 da LC 109/1 e, consoante o entendimento do MPS na Audiência Pública, da própria Resolução CGPC 26/08?

 

A PREVI, ela mesma, di-lo na citada Nota, que seus diretores (e, portanto, digo eu, mais que todos os gestores da PREVI, o Presidente) gozam de altíssimo  gabarito intelectual e profissional, e, por isso, merecem altíssima remuneração. Assim, creio que todos eles possam entender a perplexidade em que nos encontramos ante essa situação claramente contraditória entre o fato da liberação do benefício do Bônus para os diretores, de um lado, e do outro, o ônus da Contribuição para nós Participantes, haja vista os citados artigos da LC 109/01 e a interpretação desses artigos e da Resolução CGPC 26/08 feita precisamente pelos dois representantes do Ministério da Previdência na Audiência Pública do Senado.

 

Atente-se que coisa estranha: os diretores descumprem o princípio básico do equilíbrio econômico, financeiro e atuarial e ganham bônus, enquanto nós somos penalizados com o ônus ilegal da Contribuição!

domingo, 10 de agosto de 2014

299.A Importância da Audiência Pública do Senado, de Julho/2014

É preciso que se compreenda a importância da Audiência Pública, promovida pelo Senado no dia 2 de julho do mês passado. Ela ocorreu na casa alta do Poder Legislativo, o órgão criado pelo Estado (o Povo Soberano) para produzir a Lei, isto é, a única norma que pode sobrepor-se à autodeterminação do cidadão, isto é, à minha liberdade e à sua liberdade de fazer ou não fazer alguma determinada coisa, caro leitor.

 

O Poder Legislativo é a Casa da Legalidade. SOMENTE A LEI OBRIGA: o cidadão é obrigado a fazer o que a lei manda fazer e é obrigado a não fazer o que a lei proíbe fazer (artigo 5º-II da Constituição Federal). Qualquer outra norma ou autoridade que queira impor-se à minha autodeterminação é abusiva, é destituída de coação, e deve ser eliminada pelo Poder Judiciário.

 

E lá, na Casa da Legalidade, o que se debatia naquela Audiência? A legalidade do instituto da Reversão de Valores, criado pela Resolução CGPC 26, Conselho esse presidido pelo Ministro da Previdência Social, órgão do Ministério da Previdência Social. Discutiu-se, pois, a legalidade de uma norma criada pelo Ministério da Previdência Social.

 

E quem lá, na Casa da Legalidade, defendeu a legalidade do instituto da Reversão de Valores? O próprio Ministério da Previdência Social, através de seus representantes, o Dr. Carlos Marne Dias Alves, suplente do representante da Secretaria de Políticas da Previdência Complementar junto ao CNPC, e o Dr. José Roberto Ferreira, Diretor de Análise Técnica da PREVIC, autarquia subordinada ao Ministério da Previdência Social, e, finalmente, o Senador José Barroso Pimentel, o ex-Ministro da Previdência Social que assinou a Resolução CGPC 26/08.

 

E discutia-se precisamente o que? A LEGALIDADE do instituto da REVERSÃO DE VALORES, criado pelos artigos 15 e 20-III da Resolução CGPC 26/08.

 

E como se sabe se uma norma é legal ou não? SÓ EXISTE UMA MANEIRA, a saber, COTEJÁ-LA COM A LEI.

 

E como se faz o cotejo de uma norma com a LEI? SÓ EXISTE UMA MANEIRA: lê-se a NORMA e lê-se SIMULTANEAMENTE TODA A LEI e procura-se COMPROVAR que ela é:

LEGAL, se mandar o que a Lei manda ou proíbe o que a Lei proíbe;

ILEGAL, se mandar o que a Lei proíbe ou proíbe o que a Lei manda.

 

Ora, meus amigos, como procederam naquela Audiência os defensores da LEGALIDADE do instituto da Reversão de Valores? COTEJARAM O INSTITUTO DA REVERSÃO DE VALORES com a LC 109/01 a LEI BÁSICA DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, com TODA ESSA LEI BÁSICA? Não, nenhum deles. Decepcionante, simplesmente!

 

E qual é a primeira coisa que se precisa fazer para se cotejar o instituto da Reversão de Valores com a LC 109/01? É entender o que é esse instituto. Os defensores da legalidade fizeram isso? Não.

Atente-se bem, Reversão de Valores pretende ser a DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES COM TODAS AS RENDAS ACUMULADAS, isto é, no seu valor presente.

 

Contribuições? Mas, no ativo das EFPC só existe a sua propriedade, o seu patrimônio e a parte predominante, quase a totalidade de seu ativo, é de RESERVAS DO PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS! Aí já começa um problema para os DEFENSORES. A Reversão de Valores já está contrariando o que afirma o artigo 34-I-b da LC 109/01. Deixemos isso pra lá, porque existe coisa mais importante.

 

Volte-se a indagar: o que significa essa REVERSÃO DE VALORES? Significa, como se viu acima, a devolução das contribuições pelo seu valor presente aos respectivos Contribuintes, a saber, Participantes e Patrocinador. E o que significa essa DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUÇÃO para o Participante e o para o Patrocinador? Significa GASTAR A RESERVA ESPECIAL NO PAGAMENTO DO VALOR PRESENTE DA RESPECTIVA CONTRIBUIÇÃO AO PARTICIPANTE E AO PATROCINADOR.

 

Como se sabe que é isso? É a própria Resolução CGPC 26/08, a autora do instituto da Reversão de Valores, que o afirma no seu artigo 2º. Então, chegou-se ao exato significado do instituto da Reversão de Valores, a saber:

 

“PAGUE-SE O VALOR PRESENTE DA CONTRIBUIÇÃO AO PARTICIPANTE E AO PATROCINADOR, GASTANDO-SE NESSE PAGAMENTO A RESERVA ESPECIAL.”

 

Memorize bem essa norma, porque ela É A NORMA DA REVERSÃO DE VALORES, QUE DEVE SER COTEJADA COM A LC 109/01 PARA SE SABER SE A REVERSÃO DE VALORES É LEGAL OU ILEGAL!.

 

Que se deve fazer, a esta altura da indagação, para saber se esse mandamento (o instituto da Reversão de Valores) é legal ou ilegal? Cotejá-lo com a LC 109/01. Os três eminentes e sábios defensores do instituto da Reversão de Valores, os dois representantes do Ministério da Previdência Social e o Senador assinante da Resolução CGPC 26/08, fizeram esse cotejo? Não, absolutamente NÃO.

 

O representante da PREVIC NÃO FEZ ESSE COTEJO. Atente-se para o que ele disse:

“Ele ( O Projeto de Decreto Legislativo nº 275). trata da apuração de resultados e utilização de superávit com foco na reversão de valores, em particular para os patrocinadores.”

Não concordo.  Esse Projeto afirma que o instituto de Reversão de Valores é ilegal e, se é ilegal, não pode obrigar, não pode ser mandamento de fazer e, por isso, não pode constar da Resolução. Não constar da Resolução é, pois, mera e necessária consequência do fato de ser ilegal. É disso, e precisamente disso , da ilegalidade da Reversão de Valores e de sua consequente impossibilidade de constar como mandamento de uma Resolução. O PDS nº 275 restringe-se a este assunto. Esse cotejo do mandamento da Reversão de Valores com o texto da LC 109/01 ele não fez.

 

Atente para o raciocínio do representante da PREVIC. Ele leu a LC 109/01. Fixou-se no artigo 7º que manda que o Plano de Benefícios Previdenciários se submeta a padrão que proporcione “assegurar transparência, solvência, liquidez e EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL.” Concordo.

 

Isso estabelecido, ELE TIRA A SUA CONCLUSÃO, ei-la:

A regulação em vigor, em particular, a Resolução nº 26, de 2008, que é objeto do projeto de decreto legislativo, prevê tratamento em relação ao superávit, em relação ao chamado excesso. Lembro mais uma vez, recuperando o que inicialmente eu disse, que, sendo o objetivo do plano o equilíbrio, tudo aquilo que fuja ao equilíbrio é percebido ou como excesso ou como insuficiência, ou seja, déficit ou superávit.” Concordo.

 

E, por fim, EXTRAI SUA CONSEQUÊNCIA DEFINITIVA: “Então, entende-se que SUPERÁVIT, na realidade, É UM EXCESSO CONTRIBUTIVO. Houve um excesso de contribuição em algum momento, tendo em vista que, para garantia do benefício, aquilo, exceto o superávit, já seria suficiente.” Onde o ilustríssimo expositor encontrou isso na LC 109/01? Onde?!

 

Há na LC 109/01 dois artigos que demonstram claramente que essa consequência é SIMPLESMENTE INACEITÁVEL:

O artigo 18 exige que PERMANENTEMENTE SE FLEXIBILIZE A CONTRIBUIÇÃO PARA QUE NÃO EXISTA SUPERÁVIT ATUARIAL NEM DÉFICIT ATUARIAL. A LC 109/01 sabe, porém, que esse equilíbrio é um dos três resultados possíveis de uma administração econômica, financeira e atuarial. (ATUÁRIA É PROBABILIDADE!). Equilíbrio atuarial é uma possibilidade dentre três: igualdade, déficit e superávit. É, por isso, que existem, em seguida, dois outros artigos o 20 e o 21, depois daquele FAMOSO ARTIGO 19, que os DEFENSORES DO INSTITUTO DA REVERSÃO DE VALORES NÃO QUEREM LER, NÃO QUEREM QUE EXISTA na Lei 109/01, simplesmente dela o ELIMINAM!

 

Esse artigo 20 MANDA EXATAMENTE O CONTRÁRIO DO QUE ENTENDE O EMINENTE REPRESENTANTE DA PREVIC. Ele afirma que QUALQUER SUPERÁVIT É RESERVA DO PLANO DE BENEFÍCIOS, ou RESERVA DE CONTINGÊNCIA ou RESERVA ESPECIAL. Se Reserva de Contingência TEM QUE PERMANECER NO PLANO DE BENEFÍCIOS (o Plano de Benefícios continuará ECONÔMICA, FINANCEIRA e ATUARIAMENTE DESEQUILIBRADO). Esse é o mandamento da Lei. Se RESERVA ESPECIAL, ela precisa ser eliminada (mas essa eliminação far-se-á sob a condição de prévia revisão do Plano de Benefícios), mas é tolerável que PERMANEÇA DESEQUILIBRANDO O PLANO DE BENEFÍCIOS POR ATÉ TRÊS ANOS CONSECUTIVOS!

 

Conclusão inequívoca: O ARTIGO 20 DA LC 109/01DIZ QUE OS EXCESSOS DE RECURSOS QUE SUPERAM O VALOR DAS RESERVAS MATEMÁTICAS (O VALOR DOS BENEFÍCIOS CONTRATADOS, O VALOR DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO, FINANCEIRO E ATUARIAL) SÃO RESERVAS ENQUANTO PERMANECEREM NO PLANO DE BENEFÍCIOS! E, enquanto existirem essas Reservas no Plano de Benefícios, o Plano de Benefícios está no nível de equilíbrio que a LC 109/ 01 quer que ele esteja!

 

NENHUM ARTIGO DA LC 109/01 DIZ QUE A RESERVA DE CONTINGÊNCIA ou a RESERVA ESPECIAL SÃO EXCESSOS DE CONTRIBUIÇÃO, portanto. Ao contrário, o ARTIGO 20 AFIRMA CLARAMENTE, EXPRESSAMENTE, QUE SÃO EXCESSOS DE RESERVAS! E isto que estou afirmando é lucidamente reforçado pelo mandamento do artigo 21-3º (“Na hipótese de retorno à entidade dos recursos equivalentes ao déficit previsto no caput deste artigo, em consequência de apuração de responsabilidade mediante ação judicial ou administrativa, os respectivos valores deverão ser aplicados necessariamente na redução proporcional das contribuições devidas ao plano ou EM MELHORIA DOS BENEFÍCIOS).

 

E o eminente representante da PREVIC, em lugar de cotejar o instituto da Reversão de Valores com a LC 109/01, FUNDAMENTA A JUSTIFICATIVA DA LEGALIDADE DO INSTITUTO DA REVERSÃO DE VALORES PRECISAMENTE NESTA CONCLUSÃO DE SEU RACIOCÍNIO:

ENTÃO, COMO EXCESSO, ELE HÁ DE TER UMA DESTINAÇÃO, E, PARA ESSA DESTINAÇÃO, EXISTE UM COMANDO INICIALMENTE DE NATUREZA LEGAL, E A RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA TRATA DE COMO FAZÊ-LO. Ele prevê sucessivamente três encaminhamentos: um, em relação à redução parcial de contribuições; outro, em relação à contribuição total ou suspensão de contribuições por pelo menos três anos; e, por fim, melhoria de benefícios e reversão de valores.”

 

Atente-se bem. O representante da PREVIC diz que existe um EXCESSO DE CONTRIBUIÇÃO e o artigo 20 da LC 109/01 se contrapõe dizendo que existe RESERVA. O representante da PREVIC diz que o CGPC precisa dar destinação a esse EXCESSO DE CONTRIBUIÇÃO, enquanto o artigo 20 da LC 109/01, afirmando que é RESERVA ESPECIAL, JÁ DETERMINOU A DESTINAÇÃO DESSA RESERVA! Por que? Porque se é RESERVA é recurso já separado para alguma coisa.

 

Está claro, pois, que o representante da PREVIC NÃO COMPAROU O INSTITUTO DA REVERSÃO DE VALORES COM A LC 109/01. Comparou com o RESULTADO DE UM RACIOCÍNIO SEU: Plano superavitário tem EXCESSO DE CONTRIBUIÇÃO AO QUAL O CGPC (CNPC hoje) PRECISA DAR DESTINAÇÃO!

 

Isso para mim é simplesmente surpreendente. Reserva em Economia, em Contabilidade, em Direito é UM RECURSO QUE É SEPARADO PARA SER GASTO PRECISAMENTE NO PAGAMENTO DE DETERMINADA COISA, DE MODO QUE NÃO PODE SER GASTO NO PAGAMENTO DE OUTRA COISA ALGUMA. O conceito RESERVA INCLUI UM MANDAMENTO DE FAZER E UM MANDAMENTO DE NÃO FAZER (uma proibição).

 

Por que, então, o eminente representante da PREVIC não se deu ao trabalho de examinar se a LC 109/01 já havia determinado NO QUE GASTAR A RESERVA ESPECIAL?! Isso me surpreende. Não quero crer, não posso crer, não me é lícito crer que tão credenciado profissional não tenha lido o artigo 19 da LC 109/01! Por que todos os defensores da LC 109/01 não enxergam esse artigo na LC 109/01?! Ei-lo:

“As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar.

        Parágrafo único. As contribuições referidas no caput classificam-se em:

        I - normais, aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano; e

        II - extraordinárias, aquelas destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal.”

 

Acho que se pode expressar fielmente esse mandamento num texto mais simples e direto:

“Todas as CONTRIBUIÇÕES, que sejam SEPARADAS COMO RESERVAS, SERÃO GASTAS EXCLUSIVAMENTE NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.”

 

Lembra-se, prezado leitor, do mandamento do instituto da Reversão de Valores que foi exibido acima? Repitamo-lo:

 

“PAGUE-SE O VALOR PRESENTE DA CONTRIBUIÇÃO AO PARTICIPANTE E AO PATROCINADOR GASTANDO-SE NESSE PAGAMENTO A RESERVA ESPECIAL.”

                                                           

Cotejemo-los ambos os mandamentos aí confrontados, o mandamento do instituto da Reversão de Valores com o mandamento do artigo 19 da LC 109/01. Devolução de Contribuição é benefício previdenciário? Não. O instituto de Reversão de Valores manda o que o artigo 19 da LC 109/01 proíbe? Manda sim, a saber, manda gastar a Reserva Especial no pagamento de devolução da Contribuição ao PATROCINADOR e ao Participante, BENEFÍCIO QUE EVIDENTEMENTE NÃO É BENEFICIÁRIO. Norma que manda o que a lei proíbe é ilegal? É. O instituto de Reversão de Valores é ilegal? É.

 

O argumento apresentado pelo representante do Ministério da Previdência Social é o mesmo do representante da PREVIC, que acabo de analisar. Só diverge num pormenor, a saber, apelida a RESERVA ESPECIAL de anomalia, quando o representante da PREVIC a apelidou de EXCESSO DE CONTRIBUIÇÃO! Se é anomalia, disse ele, exatamente como o disse o representante da PREVIC sobre EXCESSO DE CONTRIBUIÇÃO, esse assunto de ANOMALIA NÃO ESTÁ PREVISTO NA LC 109/01 e precisava ser regulamentado por uma Resolução!

 

Como não está previsto, se a LC 109/01 trata desse assunto PORMENORIZADAMENTE NOS ARTIGOS 18, 19 e 20? Incredibile dictu! Já exclamavam há milênios os Romanos: Inacreditável que tal se diga!

 

Já o honrado e eminente Senador José Barroso Pimentel simplesmente abdicou de iluminar-nos sobre o assunto, haja vista o indiscutível abalizado conhecimento que dele possui como advogado e principal reconstrutor da Previdência Social Brasileira de hoje, circunstância que ele mesmo fez questão de longamente focar naquela Audiência. Prometeu-nos utilizá-la em imparcial parecer técnico que, na qualidade de relator do PDS 275, apresentará à Comissão de Assuntos Econômicos do Senado. Temos que aguardar. Por ora, como já sabemos, limitou-se a afirmar que o instituto de Reversão de Valores está fundamentado em pareceres da Advocacia Geral da União e da OAB, bem como por decisões da Justiça em algumas ações judiciais, cuja grande maioria foi arquivada sem julgamento do mérito. Omitiu, não sei a razão, vários sentenças de Juízes, inclusive a proferida no STF, que afirmam a ilegalidade do instituto da Reversão de Valores.

 

Eis a grande importância que para mim teve aquela Audiência Pública no Senado, uma das Casas do Poder Legislativo da República Federativa do Brasil: parece-me que ficou patente que a autoridade máxima em Previdência Social na República Federativa do Brasil, o Ministério da Previdência Social, bem como o ex-Ministro da Previdência Social, que assinou a Resolução que criou o instituto da Reversão de Valores, não provaram a legalidade do instituto da Reversão de Valores!

 

FIQUEI CONVENCIDO DE QUE O INSTITUTO DA REVERSÃO DE VALORES É ILEGAL!

 

 

 

sábado, 2 de agosto de 2014

298.Os Argumentos do Senador José Barroso Pimentel

Neste texto estou refletindo sobre a participação do Senador José Barroso Pimentel nos debates sobre a legalidade do instituto da Reversão de Valores, ocorridos na Audiência Pública no Senado, do dia 02/07/2014.

Confesso que não me foi surpresa, embora tenha experimentado um sentimento de frustação, a ausência do Advogado Geral da União, que, informavam, houvera sido convidado para dela participar. Mesmo assim, apresentava-se a oportunidade de ouvir os argumentos, certamente de alto poder de esclarecimento, possivelmente até decisivos para encerrar esse debate sobre a legalidade do instituto da Reversão de Valores, já que, segundo lera em sua biografia na Internet, além de advogado, formado na Universidade do Estado do Ceará, na década de 70 do século passado, o Senador Pimentel, foi funcionário do Banco do Brasil, deputado federal desde o ano de 1994, Ministro da Previdência Social a partir de 2008, que exatamente nesse ano assinou a Resolução CGPC 26 criando o instituto da Reversão de Valores, e senador, a partir de 2011. Assim, jurista, parlamentar dedicado principalmente à produção de esclarecida, moderna e justa legislação trabalhista e previdenciária, ministro e signatário da Resolução CGPC 26/2008, o Senador José Barroso Pimentel está, indiscutivelmente, credenciado para nos proporcionar lúcido e decisivo esclarecimento sobre a LEGALIDADE do instituto da Reversão de Valores.

Infelizmente tanto o texto taquigráfico divulgado pela Agência do Senado, quanto o vídeo da Audiência Pública que consigo acessar, não me fornecem a completa participação do Senador naqueles debates. Assim, principiamos a análise dela por trecho já avançado da sua exposição, ao que me parece, não muito.

O Senador
(...) resultado que não vamos meter a mão no bolso do contribuinte, do assistido e do aposentado. Todas as outras, sem exceção, que nós fizemos... E já em 1996 nós instalamos no Congresso Nacional uma Comissão Parlamentar de Inquérito para estudar o rombo que havia em quase todos os fundos de pensão, inclusive na Previ, e também discutir mecanismos para impedir que os grandes metessem a mão no bolso do contribuinte, do aposentado e da pensionista. Dr. Ribreto, reunimo-nos muitas vezes para fazer esse debate. Esta Comissão Parlamentar de Inquérito funcionou por quatro anos. Ela foi instrumento para os projetos de lei complementar que resultaram nas Leis Complementares nºs 108 e 109, em 2001. Portanto, essa Comissão Parlamentar de Inquérito funcionou durante quatro anos, fazendo um diagnóstico preciso de toda previdência complementar no Brasil, que aqui todos sabemos que vem de 1904; é anterior à Previdência Social, que é de 1923. E ali nós identificamos um conjunto de gestões temerárias, de gestões fraudulentas dos fundos de pensão. O Aerus é dessa época; há relatório sobre Aerus, sobre a Vasp e a Transbrasil de má gestão, e nada foi feito sobre esses três fundos. Por isso é que chegou a esse estágio. Ao mesmo tempo, a Emenda Constitucional nº 20 absorveu parte do que ali estava previsto e nela foi introduzido o princípio da gestão participativa de aposentados, pensionistas e beneficiários.”
Minha apreciação
Não estou discernindo aí nenhuma argumentação provando a legalidade do instituto da Reversão de Valores. Suspeito que aquele início seja a afirmativa de que nada por ele, senador, foi realizado para extorquir recursos dos Participantes. Assim, ele inicia, em seguida, a sua história como parlamentar que sempre defendeu os interesses dos Participantes em grandes embates e realizações no Parlamento. E passa a citar a sua participação a favor dos Participantes, iniciada numa Comissão Parlamentar de Inquérito sobre os Fundos de Pensão, na elaboração da Emenda Constitucional nº 20 e nas LC 109 e 108. Acredito que o Senador tenha tido excepcional participação nesses fatos todos. Segundo a Anapar, ele teria numa reunião com sindicalistas naquele ano de 2008, logo após a publicação da Resolução CGPC 26, declarado que ele havia participado da elaboração dessas leis, conhecia tudo o que se discutira, então, e possuía autoridade, portanto, para afirmar que era intenção do legislador a existência do instituto da Reversão de Valores. Não sou eu quem diz isso, não. Foi a Anapar, em seu site, onde eu li.

Acontece que tudo que está aí acima dito pelo Senador não é argumento justificativo do instituto da Reversão de Valores. Acho que todos concordam comigo nesse ponto, até o próprio Senador. Além disso, se era essa a intenção do legislador, a saber, repartir reservas previdenciárias excedentes entre Participantes e Patrocinador, por que ele colocou na LC 109/01 o artigo 19? Por que não colocou nela o instituto da Reversão de Valores? Por que colocou nela o artigo 3º-VI? Por que redigiu uma lei que nesses e em vários outros artigos conflitam com esse instituto? Por que redigiu uma lei que em toda a sua estrutura conflita com esse instituto?

O Senador
Em seguida nós tivemos a apresentação, em 1999, dos projetos de lei que resultaram nas Leis Complementares nº 108 e 109. Eu fui membro titular das duas e Vice-Presidente da 108. Fizemos debates, audiências públicas, seminários e ali regulamentamos a participação nesse colegiado, no conselho gestor, nesses processos, porque, até então, não havia participação nenhuma. Portanto, foi a partir de 2001 que isso que hoje estamos criticando como participação mínima nesses fóruns passou a existir. E cabe a nós do Congresso Nacional alterar a legislação para novas composições.”
Minha apreciação
O Senador continua sem apresentar argumento justificativo da legalidade do instituto da Reversão de Valores. Continua afirmando que colaborou para a elaboração das duas leis complementares, sobretudo para a LC 108/01. E continua insistindo na existência de audiências públicas, debates. E ressaltou a introdução da administração compartilhada das EPC, que hoje muitos acham desconsidera enormemente a dignidade e os interesses dos Participantes.

O Senador
É bom registrar que, em 2003, todo produto, todo resultado da previdência complementar era tributado. E é por isso que hoje eles têm saldo positivo. Um dos grandes motivos do saldo positivo da previdência complementar hoje é a não cobrança de impostos a partir de 2003 no giro dos negócios de cada instituição dessa. Nós sabemos que a carga tributária é, em média, de 34%. Portanto, pagam-se hoje impostos quando você recebe o benefício; você não pagava impostos – e até 2003 era assim – no aporte, mas você pagava impostos no giro desses negócios. Aí, o Senador Paulo Bauer, por ser contador, conhece muito mais do que nós essa matéria. Portanto, um dos itens que leva a esse resultado positivo, além da melhoria da gestão que as Leis Complementares nºs 108 e 109 trouxeram, vinculando o patrimônio dos gestores aos prejuízos que porventura eles venham a dar – até 2001 não havia isso; o prejuízo era exclusivamente do aposentado, do pensionista e do beneficiário –, é que, nesse acerto de contas, tivemos o aporte significativo dos patrocinadores para equilibrar vários fundos de pensão. Inclusive a Petros recebeu valor significativo; a Caixa Federal recebeu valor significado. A Previ não recebeu; já tinha um equilíbrio, uma gestão melhor. E tantos outros... (...) equilíbrio, uma gestão melhor, e tantos outros que por ali passaram.
Minha apreciação
O Senador ainda não apresentou argumentação provando a legalidade do instituto da Reversão de Valores. Continua desfilando os aperfeiçoamentos que o Parlamento introduziu na legislação previdenciária privada complementar. Sem dúvida que o ônus tributário tem muita influência sobre os resultados da administração financeira dos Fundos de Pensão. Mas, acho que está mais do que comprovado através dos fatos que a influência maior provém das condições do mercado e da política monetária do Governo.

O Senador
Em seguida, precisávamos criar uma autarquia federal para fiscalizar e normatizar esse setor. As Leis Complementares nºs 108 e 109 já previam, mas precisávamos de uma lei específica criando a autarquia. Até então, ela era uma secretaria diminuta, com limitações na sua estruturação e no seu papel de fiscalização. Este Senador hoje, quando Ministro da Previdência Social, em 2009, veio para dentro do Congresso Nacional discutir com todas as lideranças, e tivemos uma aprovação quase unânime na Câmara e no Senado. Por isso, em 2009, no início do ano, tivemos a criação da Previc. Avançou muito. Precisa melhorar? Claro! Tudo o que o ser humano faz sempre precisará de melhoria.
Minha apreciação
Aplauso para o Congresso e para o Senador. Gostaria que o ônus dessa autarquia não tivesse caído sobre os Fundos de Pensão (EFPC), isto é, sem fins lucrativos!... Mas, isso é uma opinião minha. Acho inadequado. Não vejo, ante os termos de nossa Constituição Social Democrática, do Estado do Bem Estar Social, quando todo o fluxo de renda toma a direção de quem tem renda para o incapacitado (e todo o aposentado deveria ser um incapacitado para o trabalho), que esse fluxo tome a direção oposta do Participante para o Estado.

O Senador
"Nós temos a Resolução nº 26, e quero aqui dizer que não há extrapolamento de legislação, até porque toda a assessoria... A sua elaboração veio da AGU, e há n pareceres da Advocacia-Geral da União sobre essa matéria. Houve 14 ações juizadas entre 2009 e 2010 na Justiça brasileira para derrubar essa resolução. Sou daqueles que compreendi que, num processo, pode-se ter um ou outro advogado que se equivoque, mas, em 14 ações, com a qualidade desses advogados – conheço parte deles –, é muito difícil. E mais ainda. Aqui, tem de todos que estão na Mesa. A Federação das Associações de Aposentados do Banco do Brasil é autor de uma delas – também com bons advogados, inclusive colegas meus. Sou também advogado. E também tivemos por parte da Associação Nacional dos Participantes em Fundo de Pensão uma ação direta de inconstitucionalidade, cujo número é 4.644, dessa época, que teve como Relator o Ministro Celso de Mello, que indeferiu a liminar inicialmente. Em seguida a essa decisão, as entidades recorreram por agravo para o Pleno do Supremo Tribunal Federal, que, por unanimidade, – está aqui, Presidente, e vou pedir para juntar aos autos –, manteve a decisão e declarou extinto o processo. Portanto, é preciso que a gente reflita que não foi apenas um advogado. São 14 ações, mais uma ação direta de inconstitucionalidade, e são os melhores advogados que a gente tem no Brasil sobre essa matéria; são especialistas. Quero adiantar que as entidades foram, Sr. Presidente desta reunião, à OAB Nacional pedir para que ela patrocinasse essa ação. Na época, a OAB emitiu uma nota técnica para eles dizendo que não deveriam patrocinar, porque a Resolução estava correta. Dessas 14 ações, não tem nenhuma julgando o mérito. É verdade. Por que isso? Porque o Poder Judiciário não queria aprofundar, de imediato, essa matéria. É uma das maneiras que encontramos de resolver quando há flagrantes defeitos em outros procedimentos. É verdade que o Ministério Público está promovendo algumas ações, mas é estranho que os advogados das entidades não tenham feito nova ação. Isso é muito estranho. Sabe por quê? Porque a parte perdedora tem sucumbência, e o Ministério Púbico não tem sucumbência. É só por isso. Portanto, Sr. Presidente, nós, e sou um daqueles que entende que ninguém é dono da verdade... A verdade é construída na proporção em que se tem a capacidade de ouvir, e eu aprendi a ouvir.
Minha apreciação
Eis a oportunidade para que o Senador, brilhante advogado, arguto e dinâmico legislador e benemérito Ministro da Previdência Social, desenvolva o seu raciocínio, demonstrando a legalidade do instituto da Reversão de Valores. Decepcionante, se o possui, guardou-o para si próprio. OMITIU-O PARA O DEBATE! Que debate é esse? Que argumentação é essa?!

Entendo que exista, hoje, no MUNDO CULTURAL, UM PARADIGMA DE VERDADE, o paradigma do MODELO CIENTÍFICO, aquele de Karl Raimund Popper, para quem a VERDADE CIENTÍFICA É O MODELO MENTAL QUE DECOMPÕE O OBJETO EM TODAS AS SUAS PARTES E EXPLICA A COEXISTÊNCIA DINÂMICA DE TODAS ELAS. É ACEITÁVEL, isto é, VERDADEIRO, ENQUANTO REPLICAR MENTALMENTE A TOTALIDADE DAS PARTES ENCONTRADAS E A SUA COEXISTÊNCIA DINÂMICA, isto é, O SISTEMA OBJETIVO. Ora, todos os argumentos apresentados pelos defensores da legalidade do instituto da Reversão de Valores é de uma INCOMPETÊNCIA TAL (desculpem-me os Mestres de Direito) que PRECISAM CASTRAR A LC 109/01 do artigo 19, desconectá-lo dos artigos18, 20 e 21 e de muitos outros. Descaracterizar o sentido óbvio desses artigos e de muitos outros, e, por fim, desconhecer o próprio sentido e estrutura da própria LEI BÁSICA DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR! O único texto que conheço, proveniente da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social, justificando a Reversão de Valores, é o que embasou a Resolução CNPC 11. Ele contém todas essas falhas. Já me detive neste blog a analisa-lo. Não pode ser aceito como VERDADE CIENTÍFICA, na minha modesta opinião.

Mas, existe também aquela, que podemos denominar a VERDADE JURÍDICA DA RAZÃO PRÁTICA, a saber, o CLARO MANDAMENTO DA LEI, O CLARO SENTIDO QUE BROTA DA ATENTA LEITURA DA LEI, de TODA A LEI, o cotejo entre o fato e o enunciado dos mandamentos da lei. Na minha opinião, como já disse, aquele documento jurídico, que embasou a Resolução CNPC 11, contém todos os defeitos que acima enunciei.

Nada disso produziu o respeitável e respeitado Senador, nada disso que se assemelhe com esses dois modelos da verdade aceitos no Mundo Cultural hodierno. Desenvolveu, sim, mas um argumento de autoridade. E esse argumento de autoridade é claramente tendencioso. Noutras palavras, o Senador, advogado, NÃO DEMONSTROU A ILEGALIDADE DO INSTITUTO DA REVERSÃO DE VALORES. Se possui esse argumento, não nos quis brindar com sua explanação. Isso é PATENTE!

Cingiu-se a alegar que a Resolução CGPC 26 não contém extrapolação, em primeiro lugar, porque ela foi elaborada segundo PARECERES da ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. Gostaria de ter acesso a esses pareceres. Conheço apenas um trecho do parecer que a Revista da Associação de Aposentados do BACEN, em dezembro de 2008, publicou dizendo ser o trecho que exibe o argumento justificativo do instituto da Reversão de Valores. E esse trecho, afirmo, NÃO TRATA DA LEGALIDADE DA REVERSÃO DE VALORES. Contenta-se em afirmar o seguinte: “Se é possível calcular o valor atual da Contribuição do Patrocinador e o valor atual da Contribuição do Participante, e, se quiserem instituir a Reversão de Valores, é claro que se deve respeitar o Princípio da Proporção Contributiva.” A AGU, segundo aquele trecho, omitiu-se em opinar, portanto, sobre a legalidade desse instituto.

O outro argumento de autoridade exposto pelo digníssimo Senador é o de 14 ações ajuizadas e mais a ADI, e todas essas ações, afirma o Senador, ENCERRADAS SEM JULGAMENTO DO MÉRITO! É o próprio Senador que o afirma. E sugere, por que não o explica?, que os juízes assim procedem, quando percebe que a LEI PROTEGE O AUTOR DA DEMANDA, que O DIREITO LHE CABE, mas as CONSEQUÊNCIAS PODEM SER DESASTROSAS PARA O ESTADO. Foi isso que eu entendi do que está escrito aí acima. Impossível que todos os juízes errem, conclui o Senador. É verdade, Senador, e, de fato, nem todos erraram. Desculpe-me, Eminência, mas V. Exª sabe que nem todos erraram!...

O que, todavia, direi eu desse argumento tal qual foi desenvolvido? Não posso acusar o Senador de ignorar que o Tribunal do Trabalho em Brasília declarou, pela voz de três desembargadores, que o instituto de Reversão de Valores CRIADO PELA RESOLUÇÃO CGPC 26 DEVE SER FULMINADO. Nem de ignorar que um Juiz Federal no Rio Grande do Sul mandou suspender o exercício do instituto da Reversão de Valores numa ação das SISTEL, porque entendia ILEGAL A REVERSÃO DE VALORES e precisava estudar melhor a matéria. Nem que a ADI só não foi julgada pelo STJ porque NÃO ERA ASSUNTO DE INCONSTITUCIONALIDADE, mas simplesmente de ILEGALIDADE que não é matéria própria daquele tribunal. O Ministro Celso de Melo, porém, não se permitiu silenciar sobre o que pensava da matéria, a saber, louvou o texto da ação e declarou que na opinião dele o instituto da Reversão de Valores é ilegal. Não posso dizer que o ilustrado Senador desconhece os fatos, já que, se entendi bem toda sua explanação, ela pretendeu demonstrar que não apenas participou de todo o processo de aperfeiçoamento da Previdência Social Brasileira nestas três últimas décadas, como é dele um dos mais eminentes autores. Não posso dizer que o honrado Senador omitiu deliberadamente esses fatos. Só posso afirmar que ele foi mal informado pela sua assessoria, já que naquela sua intervenção ele se guiava por longo trabalho escrito, suponho, por sua assessoria!

Por fim, o Senador apela para um parecer que a OAB, lá por volta de 2008, elaborou a pedido de associações de Participantes, no qual teria afirmado a legalidade do instituto da Reversão de Valores. Quem sou eu para contestar o eminente Senador! Ocorre, porém, que, então, a recusa do representante dos Participantes de participar daquela reunião do CGPC, que aprovou a Resolução CGPC 26, foi demonstração de que não reconhecia o mérito desse parecer da OAB? E naquela reunião com os sindicalistas, o respeitável Senador, então Ministro da Previdência, teria apelado para esse parecer da OAB, já que o relato da ANAPAR silencia sobre essa argumentação? Quem possui a cópia desse parecer? Quem tem conhecimento dele, além do Senador? Por que agora, no início de 2013, a OAB, instada, por duas vezes em um mês, na gestão de dois Presidentes diferentes não se dignou apresentar esse parecer, a um colega de Curitiba que lhe enviou um precioso e justificado documento pedindo-lhe exatamente esse parecer que o Ministério da Previdência Social também afirma existir? Por que? Por que? Por que? Por que não se faz uma coletânea desse conjunto de tão esclarecidos, competentes e incontestes pareceres e se envia para todas as EPC, de modo que esse assunto fique esclarecido definitivamente?

Será que, de toda essa argumentação do eminente Senador, só resta aquilo que ele, advogado conceituado insinua, mas não esclarece: “Dessas 14 ações, não tem nenhuma julgando o mérito. É verdade. Por que isso? PORQUE O PODER JUDICIÁRIO NÃO QUERIA APROFUNDAR, DE IMEDIATO, ESSA MATÉRIA. É UMA DAS MANEIRAS QUE ENCONTRAMOS DE RESOLVER QUANDO HÁ FLAGRANTES DEFEITOS EM OUTROS PROCEDIMENTOS.”? O que quis ele dizer com isso, leitor amigo e advogado? Será que ele quis dizer o que suspeito, mas não quis claramente dizer: “que, de fato, o instituto da Reversão de Valores é uma extrapolação, é ilegal, mas que interesses outros que não os dos Participantes (LC 109/01, artigo 3º-VI) é que estão decidindo esse assunto, que toda essa argumentação justificativa desse instituto da Reversão de Valores é simplesmente pretexto? Só o Senador pode nos fazer conhecer o que pretendeu dizer. Existe, todavia, a chance de tê-lo externado, porque ele continuou se pronunciando.

O Senador
“Fiz questão de trazer para a CAE, Comissão de Assuntos Econômicos, este debate, porque é da sua natureza discutir economia para evitar os erros que nós cometemos nos anos 80 e 90 na gestão e na condução da previdência complementar no Brasil. (...) na gestão e na condução da previdência complementar no Brasil. É bom lembrar também que temos outras assessorias no Senado Federal que recomendam que o correto é um projeto de lei complementar para alterar a Lei Complementar 109. E sob essa orientação, nós apresentamos na Câmara Federal um projeto de lei complementar alterando a Lei Complementar 109 nesse aspecto e também na participação maior das entidades nos conselhos, nas instâncias e nos espaços. Nós também precisamos ter outro olhar porque, após a Lei Complementar 108 e 109, no Brasil, não se criou mais nenhum plano de benefício definido. Não existe mais. Os que existiam antes, uma parte está sendo mantida e outra está sendo estimulada a aderir a contribuição definida. E só há superávit nos benefícios definidos. Em nome da verdade, para que a gente não iluda o cidadão comum, que não tem obrigação de saber isso, quando se fala que a previdência iluda o cidadão comum, que não tem obrigação de saber isso, quando se fala que a previdência do servidor público está sujeita a isso, é porque não se leu a Lei Complementar 108 e 109 nem a lei que criou o fundo de previdência complementar do servidor público, porque ali é exclusivamente CD, contribuição definida. E contribuição definida não tem superávit, que aqui nós estamos tratando. Só tem em BD. O Banco do Brasil, a partir de 2000, não admite mais servidores em BD, benefício definido. Só admite em CD, em contribuição definida. Todas as estatais que foram privatizadas a partir da Vale, que era um dos maiores fundos, foram transformadas em CD, em contribuição definida, naquela negociação de aporte de recursos. A Petrobras também só está admitindo em CD ultimamente. A Caixa Federal não é diferente. Portanto, houve uma mudança de cultura na previdência complementar a partir das Leis Complementares 108 e 109, deixando de criar fundos BD, benefício definido, deixando de admitir servidores em BD, benefício definido, e montando uma política de migração para CD com estímulo inclusive. Nós precisamos fazer isso para não enganarmos as pessoas, para não tratarmos as pessoas de boa-fé neste debate para que, no dia de amanhã, elas não venham a pensar que foram iludidas por A ou B. Como sou um daqueles que aprendi na vida que é preferível não ser simpático a algumas ideias, mas ser sincero no que está sendo, é que tenho 20 anos de Parlamento. Obrigado, Presidente.”
Minha apreciação
Eis aí a verdadeira razão da criação do instituto da Reversão de Valores, na minha modesta opinião. O Senador e outras personalidades do Poder Executivo e da sociedade querem alterar a LC 109/01. É como eu entendo o que aí declara o Senador. Ele não aceita o princípio, que sempre guiou a Previdência Social no Brasil, a saber, o dinheiro da Previdência Social é SAGRADO, é RESERVA PARA SER GASTA SOMENTE NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS! O ARTIGO 19 DEVE SER AMPUTADO DA LEI BÁSICA DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR! ELE NÃO ACEITA A SIMPLES ELIMINAÇÃO DO INSTITUTO DA REVERSÃO DE VALORES, como propõe o PDS 275, do Senador Paulo Bauer. Ele proporá nova lei e essa nova lei, através da Resolução CGPC 26 é que comandará o PASSADO. Essa nova lei, graças a ilegalidade dessa Resolução, ensejará a ANTERIORIDADE DA NOVA LEI, ENSEJARÁ UMA INCONSTITUCIONALIDADE! É isso Senador? Ou eu estou interpretando errado o que aí está dito? Essa nova lei também considerará qualquer excesso ou déficit das Reservas Matemáticas como ERRO, conforme nos ensinou o representante do Ministério da Previdência Social em sua explanação. O interesse dos Participantes (CF 3º-VI) confundir-se-á com o interesse do Patrocinador e do Poder Executivo de plantão. Os incentivos à existência do Plano de Benefícios Definidos não se restringirá à paz que emerge da Sociedade que tenha população incapacitada dignamente protegida, empregados estimulados, sem ônus para o Patrocinador e para o Estado. Irá mais além, pois transformará uma EFPC em uma empresa, isto é, uma EAPC, uma subsidiária do Patrocinador, a gerar-lhe lucro!
O Senador
Sr. Presidente, volto a registrar que, nesses 20 anos, esta é a única audiência pública que o Congresso Nacional faz para discutir superávit. Todas as outras foram para discutir má gestão, desvio de recursos e para discutir superávit. Todas as outras foram para discutir má gestão, desvio de recursos e cobertura de benefícios por conta de má gestão.”

Minha apreciação
Entendo que o Senador está chamando a atenção para o extraordinário aperfeiçoamento da Previdência Social nestes últimos anos, graças às providências tomadas pelas Autoridades nestes últimos decênios, com notável contribuição dele.

O Senador
“Quero registrar também que vou apresentar um parecer técnico, como é do meu feitio, nesses 20 anos. As pessoas podem divergir na política, mas, nos fatos e nos fundamentos, V. Exª, Paulo Bauer, e este Senador, seja quando éramos Deputados Federais e como Senadores não temos divergências, porque nós não faltamos com a verdade.”

Minha apreciação
Nós os Participantes, demonstramos  lá naquela Audiência, que preferíamos que outro Senador proferisse o parecer da CAE. Já que o Senador Pimentel não reconhece a inconveniência da sua relatoria nem se mostra disposto a dela renunciar, esperamos pelo menos que emita esse parecer técnico com a máxima brevidade e fiel à Verdade Científica e à Verdade da Hermenêutica Jurídica, como prometido.

O Senador
“Terceira coisa. Nesses 20 anos, eu nunca sofri uma repreensão; esta é a primeira. E compreendo, porque o Banespa está passando por uma fase muito difícil e tantos outros fundos, patrocinados de ontem. Mas quero registrar que os benefícios de contribuição definida não fazem parte do debate desta audiência pública porque têm uma outra regra e todos aqueles que tomaram posse de 2000 para cá, com raríssimas exceções, tomaram posse na contribuição definida. No caso do Banco do Brasil, estamos falando daqueles que se aposentaram no chamado Plano de Benefício nº 1, que é de benefício definido. É desses que estamos tratando. E, ao longo dos últimos anos, aqui o Dr. Ruy Brito já faz referência de que, em 1997, foram distribuídos R$10,9 bilhões, meio a meio. O governo na época não era do Partido dos Trabalhadores, era do PSDB – para mostrar que isso não é questão partidária e que por maioria de votos foi aprovado. Em seguida, em 2005, foi feita uma outra distribuição, também aprovada nas instâncias internas, já na gestão do Partido dos Trabalhadores. E, em 2010, foi feita uma terceira distribuição, também aprovada dentro da estrutura que o Regimento Interno da Previ assim determina. É verdade que nós... (...) verdade que nós precisamos atualizar a 108 e a 109. Elas são de maio de 2001, estão com 13 anos, indo para 14 anos. Nesse período, não sofreram nenhuma alteração e a realidade econômica, social e política do Brasil, no final dos anos 90, era uma realidade. A realidade econômica e social do Brasil, em 2014, é outra realidade. E não é fruto de um partido, é fruto da sociedade brasileira, que tem trabalhado muito, como já havia trabalhado, e constrói essa nova realidade."
Minha apreciação
A verdade é que o Plano de Benefícios Definidos da PREVI foi encerrado pelo Governo, através de intervenção. A verdade é que o Governo do PT julgou conveniente o que fizera o Governo do PSDB e manteve o Plano Futuro, o de Contribuições Definidas. Enquanto permanecer o viés de política neoliberal e não se implantar uma política previdenciária caracterizada pela VERACIDADE, a começar pelo respeito intransigente ao PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO PRIMADO DO TRABALHO (entre outras muitas coisas, inaceitável a aposentadoria aos 50 anos de vida, quando a expectativa de vida já ultrapassa os 80), a Previdência Social continuará rolando para o precipício da inviabilidade. Impõe-se, portanto, uma reforma marcada pela VERACIDADE. Isso, todavia, não justifica a ILEGALIDADE do instituto da Reversão de Valores. Nem autoriza que o Poder Executivo de plantão se arvore de legislador. Ele é subordinado à Lei como qualquer cidadão brasileiro. Isso não impede que o mandamento inovador não seja eliminado. Ele, é óbvio, precisa ser eliminado, e logo, exatamente por isso, porque é ilegal.

O Senador
“Quero registar também, Sr. Presidente, que, quando cheguei à Previdência Social, a Previdência pagava cerca de R$350 milhões aos bancos no Brasil, para pagar os seus benefícios. Em 2009, nós conseguimos zerar o pagamento. Fizemos uma licitação da conta dos aposentados e pensionistas e os bancos passaram a remunerar o Tesouro Nacional, em média, em R$2,40. Antes, nós pagávamos, em média, R$1,07. Portanto, aquilo que a Previdência Social pagava ao sistema financeiro para pagar os seus benefícios passou a ser zero. Além disso, os bancos passaram a pagar ao INSS, fruto dessa questão das folhas de pagamento. Quero adiantar também que, quando ali eu cheguei, nós levávamos, em média, 180 dias para conceder uma pensão, uma aposentadoria. Esse prazo foi reduzido em até meia hora. E para dar transparência, implantamos um sistema de conta gráfica, em que que cada trabalhador,  cada contribuinte acompanha os seus depósitos, para impedir que o seu empregador atrase, e ao mesmo tempo fiscalize o Estado nacional. A partir de 2010, passamos a encaminhar para a casa dos aposentados uma correspondência dizendo que o valor do benefício é tanto. Se ele quiser receber, marque dia e hora que a Previdência Social está pronta para pagar. Obrigado, Sr. Presidente."
Minha apreciação
Aplauso para o Senador, os assistidos do INSS agradecem toda a sua benemérita atuação de Ministro da Previdência Social. Os Participantes da Previdência Complementar se acham na expectativa de que o veraz e digníssimo Senador José Barroso Pimentel, com a maior brevidade, se reconheça impedido ou pelo menos inadequado para relator do PDS 275. Igualmente se mantêm na expectativa de que reconheça a ilegalidade do instituto da Reversão de Valores e envide esforços para que seja emitido o Parecer da CAE sobre o PDS 275 com a maior brevidade.

 

 

domingo, 27 de julho de 2014

297. O Representante do Ministério da Previdência Social

Neste texto estamos refletindo sobre a justificativa da legalidade do instituto da Reversão de Valores, apresentada pelo Ministério da Previdência Social, através do Dr. Carlos Marne Dias Alves, nomeado, neste mês de julho de 2014, suplente do representante da Secretaria de Políticas da Previdência Complementar junto ao Conselho Nacional da Previdência Complementar (CNPC), na Audiência Pública do Senado sobre o PDS 275, de autoria do Senador Paulo Bauer, realizada no dia 2 do corrente mês.  Segundo informações, que colhi na Internet, o Dr. Carlos Alves trabalha na área de Previdência Complementar do MPS desde o início deste século, pelo menos, onde vem ocupando posições de destaque.
A premissa de nossa análise é óbvia, fundada no princípio de Hermenêutica Jurídica, ensinada pelos Mestres da Ciência do Direito, e na norma constitucional da legalidade (artigo 5º-II- “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”), a saber, é ilegal a norma que manda fazer o que a lei proíbe fazer e também a que proíbe fazer o que a lei manda fazer. Por isso, o único método de se conferir a legalidade ou ilegalidade de uma norma é cotejá-la com a LEI.
MPS
“Primeiramente, destaco a importância do tema Previdência Complementar... Então, a tendência da Previdência Complementar e a importância dela, no segmento e na economia do País, crescem exponencialmente,... mas a cobertura da Previdência Complementar, em termos da população economicamente ativa, ainda é pequena... Então, temos pouco mais de em torno de 4% só da população coberta pela Previdência Complementar. E A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR TEM ENCONTRADO UMA SÉRIE DE OBSTÁCULOS PARA O SEU CRESCIMENTO. ATÉ MUITAS VEZES EM FUNÇÃO DE REGRAS DE PROTEÇÃO TANTO DO PARTICIPANTE, QUANTO DO PRÓPRIO PATROCINADOR, PORQUE A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DEPENDE DO PATROCINADOR, existem duas formas de criação de um plano de benefícios: ou é via patrocinador, ou via instituidor. O instituidor é via sindicato, no qual o instituidor, em regra, não contribui para a Previdência do seu participante; e os planos patrocinados, que hoje em dia ainda são a maioria dos nossos planos patrocinados que pressupõem uma contribuição do patrocinador – então, essa é a lógica do funcionamento da Previdência Complementar.”
Minha apreciação
Não se trata aparentemente de justificativa do instituto da Reversão de Valores. Mas, é importante refletir sobre toda essa explanação. O amigo leitor encontrará neste blog um texto em que demonstrei minha preocupação com a informação, procedente de personagem que participara de um dos debates na SPPC que precederam à publicação da Resolução CNPC 11, de que se erigira por lá o argumento do BEM PÚBLICO para justificar a retirada do Patrocínio. E que esse BEM PÚBLICO se apresentava também sob a embalagem do mandamento legal (artigo 3º-VI da LC 109/01) do INTERESSE DO PARTICIPANTE. O que está aí dito pelo MPS, na minha opinião, confirma aquela informação. Por quê?
Porque é dito que REGRAS (que regras? legais?) de PROTEÇÃO DO PARTICIPANTE e até do PATROCINADOR estão prejudicando a expansão da Previdência Complementar. Essa regra perniciosa seria o artigo acima citado da LC 109, que proíbe claramente o instituto da Reversão de Valores? Qual é a dificuldade de manter a LC 109/01 TAL COMO ESTÁ (ao invés de violentá-la, INOVANDO através de uma Resolução) ou de alterá-la LEGALMENTE MEDIANTE OUTRA LEI?
O Empregador tem atualmente inúmeras opções de contratação de um Plano de Benefícios para os seus empregados: de Contribuição definida, de Contribuição e Benefícios Definidos, de Benefício Definido com contribuição apenas do Patrocinador, com contribuição somente do Participante (sem Patrocinador), com contribuição de ambos, com contribuição igual de ambos, com contribuição do Participante menor que a do Patrocinador e com contribuição do Participante maior que a do Patrocinador!... Então, essa proposta é claramente restritiva, porque elimina, vejam só!, a EFPC, isto é, exatamente um tipo de ENTIDADE VENDEDORA AUTORIZADA DE PLANOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, e PRECISAMENTE A SEM FINS LUCRATIVOS! Todas passarão a ser EAPC! E tudo isso se faz, INOVANDO-SE, sem lei, simplesmente por uma Resolução do CNPC, ENTIDADE GOVERNAMENTAL SUJEITA À LEI TANTO QUANTO QUALQUER PESSOA NATURAL OU JURÍDICA DESTE PAÍS!
E quem se beneficia? O PATROCINADOR! Às custas de quem? Do PARTICIPANTE! Contra a LC 109/01 e contra inúmeros mandamentos da Constituição Federal (que só admite o fluxo de renda do CAPITALISTA PARA O TRABALHADOR, JAMAIS O OPOSTO), ATÉ CONTRA TODO O TÍTULO VIII! E o Patrocinador se beneficia enriquecendo-se ilicitamente, como vem ao longo do tempo demonstrando de forma inequívoca o nosso colega Ruy Brito, já que o Patrocinador repassa o custo de sua Contribuição para o mercado, esse que, por seu turno, é expandido, como o demonstram os modelos matemáticos econômicos (e o MPS aí reconhece), sob o influxo das aplicações financeiras das Reservas Previdenciárias. Sinceramente é muita violência contra o Estado de Direito, a meu ver!
MPS
Qual é o objetivo da Previdência Complementar? É o pagamento do ... benefício contratado. ...existem três modalidades de planos: um é benefício definido, no qual ele entra e já fica sabendo, de antemão, que todo o esforço contributivo dele e do patrocinador vai vir para no futuro, pode gozar de um benefício, quer seja a última remuneração, 80%, 50% da remuneração ou do salário de contribuição. E existe outra modalidade forte que é a de contribuição definida, que é a maioria dos planos que, hoje em dia, têm sido aprovados. Basicamente, são esses dois modelos, e existe um modelo híbrido, que combina um com o outro. Onde acontece superávit? É no modelo de benefício definido, no qual o participante faz um contrato previdenciário. Em geral, no plano patrocinado, as contribuições dele e do patrocinador são para atingir aquela meta. Então, ele contribui durante toda a sua vida laborativa, 30, 35 anos, 20 anos, o período em que ele estiver sob a proteção daquele plano de benefício, para chegar, no futuro, e ter condições daquele benefício contratado. O plano de benefício não é para dar nem superávit, nem déficit, não é para dar nem lucro, nem prejuízo. O plano de benefício tem que ser o suficiente para que ele faça jus ao benefício contratado. Se contratei um benefício de ultimo salário ou 70% de último salário, o meu plano, as minhas contribuições e os meus investimentos têm que visar o pagamento daquele benefício. A ocorrência de déficit ou superávit são exceções que devem ser equacionadas no decorrer do período. Então, se houver déficit, claramente está previsto na lei, vai ser feito um esforço contributivo maior, ou vai ser feita uma revisão do para plano de benefício.
Atualmente, não consigo mais fazer com as contribuições que tenho hoje em dia, ou eu aumento a contribuição, ou vamos rever para reduzir o benefício que hoje em dia está cada vez mais (...) reduzir o benefício, e hoje em dia está cada vez mais difícil se atingir essas metas. Por quê? Porque antigamente os fundos de pensão aplicavam muito em títulos públicos, que davam retornos extraordinários, e facilmente se cobria a meta atuarial – 6% era o mínimo, era o teto, mas facilmente se conseguia fazer uma projeção em torno disso.
Hoje em dia, com a economia dando certo, graças a Deus, os títulos públicos já não dão mais esse rendimento. Os títulos públicos hoje em dia já dão um rendimento inferior. Então, cabe ao patrocinador, à entidade, chegar para o seu participante e falar: "Participante, olha, para honrar, naqueles planos de benefício definido, para nós atingirmos aquela meta de pagar esse benefício em 60, em 50, ou a última remuneração, ou um valor qualquer pré-definido, nós vamos ter que aumentar a sua contribuição ou rever o seu benefício para reduzir os benefícios." Porque o dinheiro de um fundo de pensão tem limite, é aquele dinheiro tabelado. Ele faz o aporte e vai receber o benefício em função daqueles aportes que ele fizer.
Então, como vimos, o legislador fez a previdência – inclusive, hoje em dia, constitucionalmente, o fundo de pensão deve prever e buscar o equilíbrio financeiro e atuarial, não só os fundos de previdência, mas também os regimes próprios e o próprio regime geral. O equilíbrio financeiro e atuarial, ou seja, eu tenho que arrecadar, constituir as minha reservas, fazer os meus investimentos suficientes para que o plano seja equilibrado, não só agora como no futuro.
A Resolução nº 26 veio num momento, logicamente, em que nós estávamos com a economia dando mais certo, e começou a haver uma série de planos, ou alguns poucos planos, que começou a apresentar superávit demasiado, porque o legislador é sábio. Ele fez o seguinte: não basta só o equilíbrio; eu posso constituir uma reserva de até 25%. Ou seja, se eu vou ter que pagar 100, na verdade, eu posso constituir uma reserva de até 125. Passou disso, já consegue ser uma reserva especial. Essa reserva especial que é considerada superávit. Não é esse 101, ou 102, nem o 120. O que vai ser considerado superávit para ser eventualmente distribuído é o 127, o 128, o 130.”
Minha apreciação
Eis, portanto, o argumento justificador do instituto de Reversão de Valores, invocado pelo MPS: o Princípio do Equilíbrio, isto é, a Constituição Federal e a LC 109/01 MANDAM QUE SE ADMINISTRE O PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DEFINIDOS EXATAMENTE NO NÍVEL DOS BENEFÍCIOS CONTRATADOS. Logo, todo EXCESSO de recursos é uma ANOMALIA, um ERRO DE CÁLCULO FINANCEIRO e ATUARIAL. Logo, esse erro deve ser reparado. E é óbvio que só existe uma forma de reparar esse erro é a devolução do excesso de contribuição para os respectivos Contribuintes, Participantes e Patrocinador, assim como ambos devem arcar com o aumento de contribuição quando ocorre déficit.
É claro que tal argumentação até que COTEJOU o instituto de Reversão de Valores com alguns artigos da LC 109/01, por exemplo, com o artigo 7º, o artigo 20 e o artigo 21. Mas, não cotejou com o exato sentido desses artigos, nem com todos os artigos da LC 109/01 e com o claro sentido geral dela, e, muito menos, com aqueles que claramente esclarecem o assunto. Vejamos.
O artigo 20 da LC 109/01 quer que o equilíbrio do Plano de Benefícios Previdenciários seja considerado no nível do EXATO VALOR dos benefícios contratados? Noutras palavras, a Lei manda que no Plano de Benefícios nada mais exista que RESERVAS MATEMÁTICAS? Não, absolutamente não. O próprio palestrante diz aí que não! O artigo 20 admite QUALQUER EQUILÍBRIO permanente DESEQUILIBRADO (digamo-lo assim) até 25% acima do valor das Reservas Matemáticas! E sabe por quê, prezado leitor, porque a antiga Lei 6435 admitia aumento permanente do benefício previdenciário até esse valor! (Investigar o que dizia a lei anterior é uma norma básica de hermenêutica jurídica, o Dr. Marne sabe disso!). E mais, a própria Resolução CGPC 26 admite que o valor do benefício contratado pode ser aumentado permanente ou temporariamente. E o próprio setor técnico da antiga SPC, naquela resposta à Câmara dos Deputados, em razão de indagação do Deputado Chico Aguiar (já a analisei aqui no meu blog exaustivamente), reconhece que a LC 109/01 não limita o valor do benefício previdenciário contratado. E o próprio artigo 20 admite esse desequilíbrio temporário por até 3 anos, até em nível INDEFINIDO superior àquele de 25%. Então, prezado leitor, não me parece que o Princípio do Equilíbrio seja o paradigma que vá resolver essa questão de forma definitiva, como pretende o MPS!
Acho que o MPS deveria ter lido também o artigo 18 da LC 109/01. Lá a LEI MANDA que TODO ANO SE FAÇA MINUCIOSO PLANO DE RATEIO! PARA QUÊ? PRECISAMENTE PARA SE AQUILATAR O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO NECESSÁRIA PARA EQUILIBRAR TODAS AS CONTAS DO PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, INCLUSIVE AS RESERVAS! E sabe como a LEI QUER QUE SE OBTENHA ESSE EQUILÍBRIO? SOMENTE DE UMA ÚNICA forma, a saber, FLEXIBILIZANDO-SE O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PARA MAIS OU PARA MENOS. Ela não dá outra forma de obtê-lo. Nem diz que em não conseguindo esse equilíbrio, é porque houve erro no cálculo e que esse erro deva ser corrigido. Não acha, caro leitor, que seria o caso de aí no artigo 18, a lei, se essa fosse a sua concepção sobre resultado excessivo, ter inserido o mandamento da REVERSÃO DE VALORES, como corretivo? E sabe por que não fez? A Lei 6435 oferece a pista da resposta, a saber, porque para as reservas de todos os Planos de Benefícios Previdenciários, até para os das EAPC (entidade capitalista, empresa, entidade que existe somente para isso, a saber, para LUCRAR), ela só tinha esse ÚNICO DESTINO, a saber, GASTAR NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS!
É claro, prezado leitor, que é praticamente impossível (e a Lei sabe disso) que cálculos financeiros e atuariais para extensíssimos prazos sejam exatíssimos, e para a lei, portanto, esses DESVIOS INEVITÁVEIS NÃO SÃO ERROS, SÃO NORMALIDADE. Claro, se a taxa de contribuição contratada para o período foi de 5% e se pagou taxa de 8%, esse excesso de 3% deve ser devolvido, sem discussão. Nem é isso que está em debate. O que se está afirmando é que QUALQUER EXCESSO DE RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS, RESULTANTO DO VALOR CONTRATADO DA CONTRIBUIÇÃO, CONSTITUI RESERVA PREVIDENCIÁRIA QUE SOMENTE PODE SER GASTA NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. Não se trata de erro, de anomalia. É Reserva Previdenciária tanto quanto a Reserva Matemática, e, portanto, só pode ser gasta no pagamento de benefícios previdenciários.
Mas, há um artigo, o artigo que os defensores do instituto da Reversão de Valores não lêem nem querem ler, a saber, o artigo 19, que TEXTUALMENTE PROÍBE O INSTITUO DA REVERSÃO DE VALORES (e a hermenêutica jurídica ensina que CONTRA O TEXTO DA LEI NADA VALEM OS PRINCÍPIOS jurídicos):
“Contribuições (todas elas) que são separadas como RESERVAS (quaisquer das três, matemáticas, de Contingência ou Especial) são separadas somente para isso, a saber, serem gastas no pagamento de benefícios previdenciários.”
 
Existem vários outros artigos, assim como toda a arquitetura da LC l09/01, que não se harmonizam com o instituto de Reversão de Valores, como venho demonstrando ao longo do tempo neste blog, e o pequeno círculo de meus leitores os conhece exaustivamente.
 
 
MPS
“Então, o que a Resolução nº 26 veio fazer foi disciplinar esse algo mais, esse 126, 127, considerando 100% o valor do benefício contratado, na hora de disciplinar como vai fazer para, no caso, equacionar esse superávit, porque o fundo de pensão – volto a frisar – é uma anomalia ter superávit. O fundo de pensão não é para ter superávit; o fundo de pensão é para ter equilíbrio financeiro e atuarial. O que fazer, então, quando der 127, 128, 130? Coube ao legislador, no caso ao Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC), legislar e disciplinar esse assunto, que é uma anomalia que estava acontecendo naquele momento, que hoje em dia não está se repetindo mais, por uma série de fatores. Mas ao disciplinar esse momento, o que se faria com esse a mais, com esse 127, 128?”
Minha apreciação
Tudo bem. Acho que já demonstrei de modo IRRETORQUÍVEL que excesso de Reservas Previdenciárias acima das Reservas Matemáticas pode até ser considerado ANOMALIA MATEMÁTICA ou VERBAL, mas NÃO É ANOMALIA LEGAL, NÃO É ILEGALIDADE.
Acho também que já demonstrei de forma IRRETORQUÍVEL que QUALQUR excesso de RESERVA PREVIDENCIÁRIA acima da RESERVA DE CONTINGÊNCIA, por TRÊS ANOS CONSECUTIVOS, também NÃO É ANOMALIA LEGAL.
 
E discordo também do MPS, porque quem disciplinou o que fazer com esse EXCESSO DE RESERVA, a RESERVA ESPECIAL, foi a LC 109/01, e era obrigação do CGPC e é obrigação do CNPC obedecer à LEI, como qualquer cidadão brasileiro: ninguém nem o Presidente da República nem o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL está isento da obrigação de cumprir a LEI. Ao CGPC, pois, cabia disciplinar o que disciplinou a LEI, SEM NADA ACRESCENTAR QUE ELA CLARAMENTE PROÍBA, por exemplo, a Reversão de Valores.
 
MPS
“Adotaram-se três condições sucessivas: redução das contribuições, redução do pagamento integral e, num terceiro momento, melhoria do benefício ou reversão dos valores. A reversão dos valores seria a última instância. Então, teria que haver todas aquelas alternativas anteriores para depois chegar ao momento de reversão dos valores.’
Minha apreciação
Em primeiro lugar, existe aí nessa lista, como já vimos, um intruso legal, a saber, a Reversão de Valores. Ela é proibida pela LC 109/01 e, no artigo 19, de forma TEXTUAL!
E se o prezado leitor já leu a Resolução CGPC 26/08, acho que, como eu, não concordará que esse instituto seja ali PRESCRITO COMO ÚLTIMA FORMA de uma sequência de maneiras de EQUILIBRAR PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS desequilibrado por excesso de reservas. Ele me parece preceder ao de melhoria de benefícios previdenciários, ou pelo menos ser concomitante.
E por fim, é incogitável que os defensores do instituto da Reversão de Valores não saibam que o excesso de valor do fato econômico e contábil de uma CONTA DE RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS (Reserva Especial) só admita uma ÚNICA FORMA PARA EQUILIBRAR-SE, a saber, GASTANDO AS RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. Mas, e a redução ou suspensão das Contribuições? O preciso efeito delas consiste apenas em EVITAR QUE O INGRESSO DE NOVAS CONTRIBUIÇÕES NA CONTA EVITEM O EFEITO ESVAZIADOR (equilibrador) DA SAÍDA DAS RESERVAS NO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS!
Acho isso tão evidente que OFUSCA!
MPS
“Por que reversão dos valores? Principalmente para o que foi dito até pelo meu antecessor aqui: não existe vedação. Eu acredito que se o legislador quiser vedar, ele tem plena consciência de poder vedar essa reversão. Hoje em dia, não existe essa vedação, não se chegou a essa interpretação, fruto de uma série de pareceres jurídicos.”
Minha apreciação
Existe vedação sim, e textual, é o artigo 19 da LC 109/01, além de vários outros artigos e toda a estrutura dessa LC. Acho que o MPS faria profícuo trabalho de esclarecimento, se produzisse em computador a COLETÂNEA desses pareceres jurídicos e remetesse a todas as EFPC para que elas divulgassem entre os seus gestores, patrocinadores, participantes e assistidos. Assim, já que essa argumentação é tão definitiva a respeito da legalidade da Reversão de Valores, ficaríamos todos definitivamente esclarecidos sobre a legalidade desse instituto da Reversão de Valores e essa insatisfação, esse incômodo da ilegalidade seria para sempre sanado. Acho que a dignidade da pessoa humana nossa, dos Participantes, mereça essa atenção.
MPS
“Coube, então, a um conselho, um órgão colegiado, com representantes de todos os segmentos da sociedade disciplinar o que se faria nesse momento, sempre preservando, procurando preservar o que na própria legislação complementar existe: o interesse do participante, não o participante individual, mas a coletividade dos participantes como um todo. E não só os participantes atuais, como os futuros participantes.”
Minha apreciação
Certo o CNPC está aí exatamente para isso para REGULAMENTAR O QUE A LEI MANDA. Mas, esse poder de regulamentar tem esse limite, a saber, EXATAMENTE O ESPAÇO DA LEI. Ele não pode CONTRARIAR A LEI, NEM MESMO EXTRAPOLAR A LEI. O instituto de Reversão de Valores é ilegal, já o demonstramos, especialmente é CONTRA OS PRÓPRIOS TERMOS DO ARTIGO 19 da LC 109/01.
Não percebo como o instituto de Reversão de Valores, que TRANSFERE RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS DIRETAMENTE PARA LUCRO DE EMPRESAS POSSA SER CONSIDERADO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E NÃO CUSTO PREVIDENCIÁRIO. Parece-me isso forçar de tal forma a lógica que OFUSCA e OFENDE A PRÓPRIA EVIDÊNCIA!
Ademais, o Patrocinador já possui FORTES INTERESSES na simples instituição da previdência para seus funcionários. Disso já sabia Otto Bismarck, segundo leio nos livros de História. E, como explica de longas datas o nosso colega Ruy Brito, nada lhe custa a Contribuição que transfere para a EFPC, porque ele transfere também o ônus dela para o MERCADO. O instituto de Reversão de Valores é, portanto, isso sim, a consagração do ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO PATROCINADOR. E acrescento eu, entendo que nem o próprio MERCADO É ONERADO COM ESSE CUSTO, porque o valor da Contribuição do Patrocinador é parte ínfima do benefício que o MERCADO AUFERE DAS APLICAÇÕES NELE DAS RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS! Isso está exaustivamente explanado nos livros de Curso de Direito Previdenciário.
MPS
O plano de benefícios tem que ser interessante, tanto para o participante, ou seja, se garantido ao máximo o pagamento do benefício contratado, como o patrocinador também tem que ter a garantia de que, se for além (...) ...também tem que ter garantia de que, se for além desse benefício contratado, porque a preocupação do patrocinador é pagar um benefício que o Estado não paga; o Estado vai até o limite do INSS. O patrocinador entra com essa predisposição de, juntamente com seu participante, numa política de recursos humanos, de pagar um benefício superior ao do INSS e, nesse ato, nesse contrato no qual existem diferentes atores, esses atores, se extrapolasse esse benefício contratado que foi programado, o valor desse extrapolamento, numa terceira hipótese, poderia ser revertido ao patrocinador.
Esse foi o espírito da resolução, que passou por várias instâncias jurídicas, não se vislumbrou ilegalidade em relação a isso aí, em relação ao que foi regulamentado, e esse foi o espírito, principalmente protegendo o interesse do participante, mas não só do participante individual, do participante coletivo, de todos aqueles 2,3 mil que fazem parte do sistema de previdência complementar e daqueles que vão querer entrar e aos quais cabe, sim, uma liberalidade do patrocinador oferecer um plano de benefício aos seus integrantes.”
Minha aprecião
Já me ocupei, aí acima, em refletir sobre esse argumento do interesse do Patrocinador. Agora, rogo apenas, prezado leitor, que coteje o que acaba de ler com este mandamento da Lei Básica da Previdência Complementar, a LC 109/01:
“Artigo 3º-VI-. 3o A ação do Estado será exercida com o objetivo de... proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios.”
Pode existir oposição mais flagrante?!
Acho inconcebível, ademais, que o MPS não tenha conhecimento de que três desembargadores do Tribunal do Trabalho de Brasília tenha achado tão aberrante a inovação do instituto de Reversão de Valores promovida pela Resolução CGPC 26/08 que haja declarado que ele deve ser FULMINADO! Mais inconcebível ainda que desconheça o despacho do Ministro Celso de Melo rejeitando o julgamento da ADI contra o instituto da Reversão de Valores simplesmente porque contido numa norma ancilar, mas elogiando o texto da ação dos advogados dos autores da ADI e emitindo seu parecer afirmativo da ILEGALIDADE do instituto da REVERSÃO DE VALORES.