quarta-feira, 4 de junho de 2014

288. Mais Outra Ousadia!


Entre vários assuntos que devem ser revistos, talvez o mais urgente seja esse da extinção do BET e da restauração da cobrança de contribuições. Sobre essa matéria, estou apresentando este estudo, que suponho ser altamente didático.
 
1.Princípios

Princípio 1

O artigo 202 da CF: “Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de RESERVAS QUE GARANTAM O BENEFÍCIO CONTRATADO, e regulado por lei complementar.”

Os artigos da LC 109/01:

“Art. 7o Os planos de benefícios atenderão a padrões mínimos fixados pelo órgão regulador e fiscalizador, com o objetivo de assegurar transparência, solvência, liquidez e EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL.

Art. 18. O plano de custeio, com periodicidade mínima anual, estabelecerá o nível de contribuição necessário à constituição das RESERVAS GARANTIDORAS DE BENEFÍCIOS, fundos, provisões e à cobertura das demais despesas, em conformidade com os critérios fixados pelo órgão regulador e fiscalizador.

Art. 19. As CONTRIBUIÇÕES destinadas à constituição de RESERVAS terão como finalidade prover O PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar.

Artigo 21: “O RESULTADO DEFICITÁRIO nos planos ou nas entidades fechadas SERÁ EQUACIONADO POR PATROCINADORES, PARTICIPANTES E ASSISTIDOS, na proporção existente entre as suas CONTRIBUIÇÕES, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.

§ 1o O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do AUMENTO DO VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES, instituição de contribuição adicional ou REDUÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS A CONCEDER, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.”

É evidente que este é o mandamento da Constituição Federal e o mandamento 1º da Lei Básica da Previdência Social Privada Complementar:

O PLANO DE BENEFÍCIO DEVE SER ADMINISTRADO COM O OBJETIVO DE SE OBTEREM RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS EM VALOR IGUAL AO VALOR DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONTRATADOS. PARA ISSO FLEXIBILIZA-SE A CONTRIBUIÇÃO E/OU O VALOR DO BENEFÍCIO CONTRATADO, MAS O BENEFÍCIO JÁ ADQUIRIDO NUNCA PODERÁ SER DIMINUÍDO.”

Princípio 2 – Os artigos 20 da LC 109/01 e 7º da Resolução CGPC 26/08

Artigo 20 da LC 109/01: “O resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de RESERVA DE CONTINGÊNCIA, para garantia de benefícios, ATÉ O LIMITE DE VINTE E CINCO POR CENTO DO VALOR DAS RESERVAS MATEMÁTICAS.”

Artigo 7º da Resolução CGPC 26/08: “Art. 7° O resultado superavitário do plano de benefícios será destinado à constituição de reserva de contingência, ATÉ O LIMITE DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DO VALOR DAS RESERVAS MATEMÁTICAS, para garantia dos benefícios contratados, em face de eventos futuros e incertos.”

Este é o mandamento 2º da Lei Básica:

EXCESSO DE RESERVA ATÉ 25% DAS RESERVAS MATEMÁTICAS, VERIFICADO NO PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, NO FINAL DO EXERCÍCIO, NÃO SE DISTRIBUI. FORMA A RESERVA DE CONTINGÊNCIA.

Princípio 3 – Os parágrafos 1º e 2º do artigo 20 da LC 109/01:

§1o Constituída a reserva de contingência, com os VALORES EXCEDENTES SERÁ CONSTITUÍDA RESERVA ESPECIAL PARA REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS.

§2o A não utilização da reserva especial por TRÊS EXERCÍCIOS CONSECUTIVOS determinará a REVISÃO OBRIGATÓRIA do plano de benefícios da entidade.

Este é o mandamento 3º da LC 109/01:

QUALQUER EXCESSO SOBRE A RESERVA DE CONTINGÊNCIA, QUE OCORRA NO FIM DE UM EXERCÍCIO, PODE SER ELIMINADO OU REDUZINDO-SE A CONTRIBUIÇÃO (de Participante e Patrocinador) OU AUMENTANDO-SE O VALOR DO BENEFÍCIO DO PARTICIPANTE, OU DE AMBAS AS FORMAS. E, OCORRENDO POR TRÊS EXERCÍCIOS SEGUIDOS, TEM QUE SER ELIMINADO.

Princípio 4 – O parágrafo 3º do artigo 202 da CF; §1º do artigo 9º da LC 109/01; e a LC 108/01:

§3º da CF: § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.

§ 1o do artigo 9º da LC 109/01: “A aplicação dos recursos correspondentes às reservas, às provisões e aos fundos de que trata o caput será feita conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.”

O mandamento do 4º Princípio:

GASTE-SE O MÍNIMO POSSÍVEL DE RECURSOS PÚBLICOS NA FORMAÇÃO DE RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS (EFPC patrocinada por entidade governamental ou a ela ligada). O IDEAL É QUE AS RESERVAS SEJAM CONSTITUÍDAS TOTALMENTE COM RECURSOS DO MERCADO.

PRINCÍPIO ÚNICO E COMPREENSIVO da LC 109/01:

O PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DEVE ESTAR SEMPRE EQUILIBRADO, ISTO É, NO NÍVEL DAS RESERVAS MATEMÁTICAS, PARA TANTO FLEXIBILIZANDO-SE O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO E/OU O VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (O VALOR DO BENEFÍCIO JÁ ADQUIRIDO NUNCA PODERÁ SER REDUZIDO, ENTRETANTO), ADMITINDO-SE, TODAVIA, QUALQUER NÍVEL DE RESERVAS OBTIDO, DESDE QUE ELE NÃO EXCEDA A 25% DAS RESERVAS MATEMÁTICAS.

2.O Fato

No final do exercício de 2010, o Plano de Benefícios 1 da PREVI apresentou pelo terceiro ano consecutivo excesso de reservas previdenciárias sobre o nível da Reserva de Contingência (excesso sobre o excesso de 25% sobre as Reservas Matemáticas) em valor pouco superior a R$15 bilhões. A PREVI, então, distribuiu R$7,5 bilhões (um pouco mais) entre Participantes, Assistidos e Pensionistas e creditou igual quantia ao Patrocinador. À parcela distribuída entre Participantes, Assistidos e Pensionistas ela atribuiu o nome de Benefício Especial Temporário (BET) e a parcela creditada ao Patrocinador foi considerada Reversão de Valores.

Esse BET deveria ser pago ao longo de 4 (quatro anos) em parcelas mensais, mantendo-se também suspenso o pagamento da contribuição de Patrocinador, Participantes e Assistidos. No entanto, no final do exercício de 2013, a PREVI, que apresentou não só RESERVAS MATEMÁTICAS INTEGRAIS, como até RESERVA DE CONTINGÊNCIA ACERCANDO-SE DE 20% das Reservas Matemáticas, suspendeu o pagamento do BET e restabeleceu a cobrança das Contribuições.

3.Análise

A ILEGALIDADE DA REVERSÃO DE VALORES

É evidentíssimo que a Reversão de Valores é ilegal porque agride o próprio texto da LC 109/01 no seu conjunto dos artigos 19 e 20, que só admite duas formas de reequilibrar Plano de Benefícios Previdenciários desequilibrado por excesso de reservas previdenciárias, a saber, redução da Contribuição (de Patrocinador e Participantes) e aumento de benefícios previdenciários. (Princípio Único e Compreensivo)

Há vários outros argumentos demonstrando a ilegalidade da Reversão de Valores. Restrinjo-me a este, em proveito da brevidade e clareza.

Não quero acreditar que se apelide de Benefício Especial Temporário, aquilo que a Resolução CGPC 26/08 denomina de Reversão de Valores, para simplesmente “dourar a pílula”. Acho que os diretores da PREVI não seriam capazes de usar dessas sutilezas... Deve haver outro motivo, que a minha pouca inteligência não é capaz de captar.

Mas, acontece que é exatamente essa Resolução que é invocada pela PREVI para conceder o BET e, agora, no quarto ano de pagamento do BET, para cancela-lo e também restabelecer a cobrança das Contribuições.

A ILEGALIDADE DA SUSPENSÃO DO BET E DO RESTABELECIMENTO DA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES NO QUARTO ANO.

 

O BET e a suspensão das contribuições eram o cumprimento dos mandamentos da Constituição Federal e da LC 109/01 no FINAL DE 2010 (Princípio 3). Nada tem a ver com final do exercício de 2013 (três anos depois!)

 

A CF e a LC 109/01 querem Planos de Benefícios Previdenciários EQUILIBRADOS (Princípio 1). Não exigem, pois, nem podem exigir Planos de Benefícios Previdenciários com excesso de reservas (Princípios 1 e 2). Admite, todavia, qualquer nível de excesso de reservas previdenciárias, desde que não ultrapasse 25% do valor das reservas matemáticas (Princípio 2). Admite que excesso de reservas acima da Reserva de Contingência (acima dos 25% de excesso) permaneça por três anos consecutivos (Princípio 3). Exige, porém, que repetindo-se por três exercícios, esse excesso, essa Reserva Especial seja eliminada, reequilibrando-se dessa forma o Plano de Benefícios. (Princípio 3).

Logo, também a suspensão do BET no quarto ano de pagamento bem como o restabelecimento das Contribuições contrariaram os exatos termos e mandamento da LC 109/01. (Princípio Único e Compreensivo)

Como, então, com tanta tranquilidade e autoridade a PREVI adotou essa conduta ilegal?

Ela afirma que cumpre os mandamentos dos artigos 25 e 26 da Resolução CGPC 26/2008, que, documento ancilar da LC 109/01, completa a regulamentação dessa lei:

“Art. 25. A destinação da reserva especial por meio da REVERSÃO DE VALORES de FORMA PARCELADA aos participantes e assistidos e ao patrocinador está condicionada à comprovação do EXCESSO DE RECURSOS GARANTIDORES NO PLANO DE BENEFÍCIOS EM EXTINÇÃO, mediante:

I – a cobertura integral do VALOR PRESENTE dos benefícios do plano; e

II – a realização da AUDITORIA PRÉVIA de que trata o art. 27.

§ 1º A reversão de valores aos participantes e assistidos e ao patrocinador deverá ser PREVIAMENTE SUBMETIDA A SPC e SOMENTE DEVERÁ SER INICIADA APÓS A APROVAÇÃO DE QUE TRATA O ART. 26.

§ 2º A reversão de valores deverá ser parcelada, iniciando-se pelo valor equivalente à devolução da última contribuição recolhida e assim retroativamente, respeitado o PRAZO MÍNIMO DE 36 (TRINTA E SEIS) meses para a duração do parcelamento e o cumprimento das obrigações fiscais.

Art. 26. A destinação da reserva especial de que trata o art. 25 deverá ser submetida à aprovação da SPC antes do início da reversão parcelada de valores.

§ 1º A SPC poderá determinar a adoção de hipóteses biométricas, demográficas, econômicas e financeiras na avaliação atuarial do plano de benefícios.

§ 2º Caso seja necessário recompor a reserva de contingência nos termos do art. 18, é OBRIGATÓRIA A INTERRUPÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA RESERVA ESPECIAL, QUE SOMENTE PODERÁ SER RETOMADA APÓS NOVA APROVAÇÃO DA SPC.”

Este é o mandamento desse artigo 25 da Resolução CGPC 26/2008:

BET (REVERSÃO DE VALORES) só se faz em Plano de benefícios EM EXTINÇÃO e QUITADO; necessita de auditoria prévia específica para comprovar que o Plano permanecerá com a integralidade das Reservas Matemáticas e de meticulosa aprovação prévia da PREVIC.

Quem explica esse mandamento não sou eu. É a SPC, que em 2008 exercia os dois papeis, o da PREVIC (autarquia fiscalizadora das entidades do Regime de Previdência Complementar) e o da SPPC (entidade do Ministério da Previdência Social que coordena as atividades do CNPC). Ela foi a responsável pela coordenação dos trabalhos que resultaram na elaboração da Resolução CGPC 26/08. Ela vem afirmando, inclusive através da sua sucessora, a SPPC, que essa Resolução foi resultado de amplo debate, inclusive participação de associações de Participantes de Fundos de Pensão e da OAB.

Eis a sua explicação desse artigo 25 ao Senado da República, na Informação nº 58//2008/SPC/GAB/AG: Plano QUITADO significa que “NUNCA MAIS, NINGUÉM – NEM OS PARTICIPANTES, NEM OS ASSISTIDOS, NEM A PATROCINADORA – PRECISARÁ CONTRIBUIR PARA O PLANO), pois o “benefício contratado” (expressão da Constituição Federal, artigo 202, caput) já estará plenamente assegurado pelos recursos já integralizados no plano;”.

Logo, o Plano de Benefícios 1da PREVI, no final do exercício de 2013, preenchia todos os requisitos expostos nos Princípios acima estabelecidos. E tanto a supressão do BET quanto o restabelecimento da cobrança da Contribuição contrariam todos esses princípios constitucionais e legais:

CONTRARIA O PRINCÍPIO 1, porque a flexibilização da Contribuição e do valor do benefício NÃO OBJETIVAM  APENAS A FORMAÇÃO DAS RESERVAS MATÉMÁTICAS, isto é, obter a META DO EQUILÍBRIO, mas colocam ilegalmente muito além, no LIMITE DO VALOR DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA;

CONTRARIA O PRINCÍPIO 2, porque a flexibilização da Contribuição e do valor do benefício FAZ OBRIGATÓRIA A CONSECUÇÃO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA PLENA (25% sobre as Reservas Monetárias), quando legalmente esse é apenas o LIMITE DO EXCESSO ACEITÁVEL, isto é, qualquer excesso de reservas até esse limite deve ser mantido;

CONTRARIA O PRINCÍPIO 3, porque NÃO DISTRIBUIU A TOTALIDADE DA RESERVA ESPECIAL OCORRIDA EM TRÊS EXERCÍCIOS CONSECUTIVOS, SENDO O ÚLTIMO DE TRÊS ANOS ANTES, NADA TENDO A VER COM O RESULTADO DE 2013;

CONTRARIA O PRINCÍPIO 4, porque desnecessariamente, abusivamente, contra os mandamentos da Constituição e das duas leis complementares extrai recursos dos Participantes e do Patrocinador (contribuições e parcela do BET.

 Essa supressão do BET e esse restabelecimento das Contribuições, pois, são ilegais de uma CLAREZA ATÉ OFUSCANTE.

Além de ilegais, eles são também claramente ilógicos. Ora, entre as propriedades necessárias de uma lei acham-se a racionalidade e a necessidade, para que ela não se torne abusiva. Não creio que os autores da Resolução CGPC 26/08 tenham pretendido impor norma incoerente e abusiva. Estou pretendendo evitar o termo extorsiva, inclusive dos próprios cofres públicos, como por vezes, nesse assunto de instituto da Reversão de Valores é alegado pelos seus defensores!...

Existe, ainda, outro aspecto estranho nessas medidas tomadas pela PREVI. Segundo a Ação Civil Pública ajuizada pelo Procurador da República no Rio de Janeiro, elas foram tomadas sem a observância de normas estabelecidas pelo próprio artigo 25: não foram levadas ao conhecimento da PREVIC nem por esta foram aprovadas.

Há ainda outras circunstâncias estranhas em todo esse processo. Atente-se para o mandamento do artigo 28 da Resolução CGPC 26/08: “Observadas as informações constantes do parecer atuarial acerca das causas do déficit, a EFPC deverá promover seu imediato equacionamento, mediante a revisão do plano de benefícios.

“§ 1º A EFPC, para promover o equacionamento do déficit, poderá aguardar o levantamento das demonstrações contábeis e da avaliação atuarial relativas AO EXERCÍCIO IMEDIATAMENTE SUBSEQÜENTE À APURAÇÃO INICIAL DO RESULTADO DEFICITÁRIO, desde que:
I – o déficit seja conjuntural, segundo o parecer atuarial;
II – o valor da insuficiência seja inferior a 10% (dez por cento) do exigível atuarial; e
III – haja estudos que concluam que o fluxo financeiro é suficiente para honrar os compromissos do exercício subseqüente.
§ 2º Não se aplica o disposto no §1º deste artigo quando a EFPC não puder comprovar qualquer um dos requisitos previstos nos incisos I, II e III, hipótese em que o déficit apurado deve ser imediatamente equacionado.
§ 3º Em qualquer hipótese, deverá ser imediatamente equacionado o déficit apurado POR DOIS EXERCÍCIOS CONSECUTIVOS, independentemente do seu valor e das causas que o originaram.”

 

 

SE É POSSÍVEL PROTELAR MEDIDA REEQUILIBRADORA, QUANDO HÁ DÉFICIT DE RESERVAS MATEMÁTICAS, como não é possível quando não há déficit, tal como é o caso atual do Plano de Benefícios 1, ao contrário, há até FARTO SUPERÁVIT DE RESERVA DE CONTINGÊNCIA TAL QUE ATINGE QUASE O LIMITE LEGAL ACEITÁVEL? Como pode ser, neste caso atual, OBRIGATÓRIA A RESTAURAÇÃO IMEDIATA  DA CONTRIBUIÇÃO e a SUPRESSÃO DO BET?! Inaudito!

 

Estou certo ou estou errado?

 

É, pois, a PRÓPRIA RESOLUÇÃO 26, essa a que a DIRETORIA DA PREVI DEVE OBEDIÊNCIA MAIS DO QUE À LEI, que diz, no artigo 28, se o déficit DA RESERVA MATEMÁTICA é conjuntural, de valor inferior a 10% do exigível atuarial e o Plano de Benefícios continua líquido por um ano, pode-se aguardar um ano para promover o equacionamento do déficit.

Esta é a minha modesta colaboração para os eminentes colegas, novos participantes da direção da PREVI, eleitos por nós Participantes. Ela talvez fosse até desnecessária, haja vista a competência dos que foram eleitos para os cargos. Faço-o, todavia, porque não encontrei trabalho algum mais detalhado sobre essa matéria em tudo o que me chegou para leitura.

 

4 comentários:

  1. É surpreendente as ilegalidades e aplicações erradas praticadas pela PREVI, no Plano 1, prejudicando os seus legítimos proprietários e favorecendo apenas a parte patrocinadora, Banco do Brasil !
    Não dá entender como voltaram os pagamentos das contribuições, se havia saldo de quase R$ 700 MILHÕES de reais em Fundo de Contribuições exclusivo dos Participantes (além de mais de R$ 700 milhões no Fundo de Contribuições exclusivo da Patrocinadora BB) criado HÁ SETE ANOS ATRÁS!!!) . SIMPLESMENTE ZERARAM os fundos previdenciais, restando apenas o FAMIGERADO FUNDO DE RENDA CERTA !!! ( que benefica uns 13 mil apaniguados!!!).
    Uma lástima de decisões erradas... VAMOS CORRIGIR JÁ... (até o BB é favorável, pois cessam suas contribuições)
    Também serão favoráveis os ESTATUTÁRIOS -Dirigentes do BB- que foram indicados pelo BB para conselheiros dentro da PREVI, pois estão pagando ALTOS VALORES EM SUAS CONTRIBUIÇÕES (irregularmente), calculadas sobre seus HONORÁRIOS ALTÍSSIMOS!!!! (ilegalmente, pois a Previc e o Regulamento do Plano 1 impede "empilhamento" de vantagens à esses ex-empregados do BB que suspenderam seus contratos de trabalho, desde março de 2008..

    Abraço Ed.

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  2. Prezado colega e amigo Marcelo
    Confio que os novos gestores eleitos, juntamente com os antigos, da PREVI demonstrem com tal ênfase todas essas ilegalidades que diretores nomeados da PREVI e Patrocinador se envergonhem delas, e decidam demonstrar para a PREVIC que não se pode viver fora do Estado de Direito.
    Edgardo Amorim Rego

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  3. Nobilíssimo EDEGARDO,
    Expresso o mais profundo sentimentos de gratidão por mais uma demonstração de real preocupação e grande contribuição Sua para que nossos Representantes tenham sucesso legal na busca e na defesa de Nossos direitos. Preciosas orientações e sólidos argumentos.
    Pensei que caberia uma ação judicial para penalização dos dirigentes pelos resultados alcançados, mas fiquei na dúvida , devido ao artigo Artigo 21 da LC 109/01: “ ... sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar”. Cabe ou não uma ação?
    De outra parte, Você sempre deixa claríssima a ilegalidade da “reversão de valores”. Penso que é prioridade absoluta derrubar a “reversão de valores”, extinguir a contribuição dos “Assistidos” e corrigir os benefícios, entretanto existem outros aspectos, que refuto interessantes. Vejamos.
    Para começar a receber minha aposentadoria foi necessário Eu contribuí por 30 anos. Isso seria o normal para Todos e 25 anos para Todas. Com o advento do SUPERÁVIT, começaram as injustiças (?). Alguns “sortudos” do Renda Certa tiveram restituição das contribuições excedentes às 360, embolsando até R$ 1.300.000,00. É correto? O Banco apropriou-se de R$ 7.500.000.000,00. É Legal? Os Funcionários (Ativa) do Banco deixaram de contribuir desde 2006. Está certo? E Eles tiveram um Benefício adicional, o BET - Bônus Especial Temporário creditado numa conta para “sacar quando se aposentarem”. É justo?
    Agora o terrível, Todos/Todas, Assistidos, Participantes e Patrocinador fomos chamados a, compulsoriamente, voltar a contribuir. É justo exigir igual contribuição de Todos, penalizando os Assistidos? Justo Estes que religiosamente recolheram as 360 contribuições?
    Na minha insignificância, só vejo uma forma de corrigir essas injustas distorções e excrescências: Aplicar o Superávit, caso exista, na melhoria e readequação dos Benefícios e, se sobrar dinheiro, suspensão das contribuições. Tudo conforme a Lei, explicitado por Você, Ed.
    Sem esquecer quão importante e necessário é o regresso da verba carreada para o BB.

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  4. Prezadíssimo e querido colega Unknown
    Também creio que cabe ação contra todos que praticaram muitas irregularidades ao longo destes anos... Suspeito até que a resistência a muita retificação possa residir exatamente nisso: as penalidades não seriam leves... Será? Mas, isso será consequência do ato de reconhecimento de nossas teses pela Justiça e as penalidades dependem do Código Penal que pode até extingui-las à luz de circunstâncias. Já quanto tantas irregularidades de que você fala, elas são de fato tantas e tão absurdas perante a lei, AO MEU VER, que, segundo penso, denunciam estranho distanciamento que nem sei explicar... Obrigado pelo estímulo e pela honra de me permitir esse diálogo.
    Edgardp

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