quarta-feira, 4 de abril de 2018

410.Mera Opinião de um Ignorante



Penso que o que se julgará hoje à tarde no Supremo Tribunal Federal é algo muito importante para o futuro do País. Creio que será medida capaz de reinstaurar o respeito à Lei e reinstalar o comportamento mínimo necessário para o convívio numa sociedade minimamente civilizada.

Não entendi, todavia, exatamente do que tratará o Supremo Tribunal Federal. Parece-me que analisará o habeas corpus da personalidade política mais poderosa atualmente, que, em primeira e segunda instância, isto é, num tribunal de um juiz e noutro, por duas vezes, de colegiado, foi condenado pelo Estado: esse cidadão pode, ou não, deve, ou não, ser preso? Em consequência, se deve ou pode, o Supremo Tribunal Federal rejeitará o habeas corpus, mas se não deve nem pode, acolhê-lo-á.

Diz-se que esse habeas corpus foi colocado em julgamento, mantidas todas as normas que ora regem a matéria, inclusive súmula recente que admite a prisão em réu condenado na segunda instância.

Penso que se trata de mais uma atitude típica de nosso governo maquiavélico, porque o julgamento desse habeas corpus não poderá ser realizado, sem o julgamento da validade da súmula da prisão em segunda instância. Válida a súmula, o habeas corpus deve ser negado. Inválida a súmula, o habeas corpus deve ser concedido.

É, assim, que entendem os milhares de promotores e juízes que ontem entregaram ao Supremo Tribunal Federal primoroso estudo sobre a constitucionalidade de prisão de réu condenado em segunda instância.

Toda aquela jurídica argumentação parece-me irrefutável e convincente.

Na minha ignorância, apenas elaboro modesto raciocínio a respeito dessa matéria. Um juiz para proferir uma sentença justa deve ser imparcial, isto é, ele deve iniciar o estudo do caso e processar todo o estudo da matéria sem ideia preconcebida da culpabilidade ou inculpabilidade do indivíduo sob julgamento. A ideia de culpabilidade ou inculpabilidade deve ser absolutamente objetiva, isto é, deve brotar dos fatos e das circunstâncias como lhe são apresentados.

A Constituição, todavia, quer mais, ou o Direito quer mais, quer que o juiz se oriente pelo princípio da inocência do réu (in dubio pro reo): se. no final do processo, o juiz se acha em estado de dúvida sobre a culpabilidade do réu, ele deve absolver o reu. A Constituição e o Direito impõe ao juiz certa parcialidade a favor do réu. O juiz, pois, mesmo de primeira instância, só condena com certeza objetiva da culpabilidade.

E que autoridade é essa de um juiz, mesmo de primeira instância? Por que esse homem, vestindo toga e de barrete na cabeça, pode lavrar uma sentença condenatória de outro homem? Ele é um representante do Estado. Ele é o Estado. É o Estado que está lavrando a sentença condenatória. O Estado formou o juízo objetivo da culpabilidade do reu e lavrou a consequente sentença condenatória. Só o Estado julga. Só o Estado condena.

Mas, o reu pode apelar para instâncias superiores. Sim, pode.  Há mil motivos para apelar. Há até os interesses financeiros das afamadas bancas de advocacia que se locupletam nessas apelações. Mas, a mera apelação não desfaz a certeza estatal da culpabilidade do reu. O Estado apenas condescende em reexaminar os fatos ou certos aspectos legais e constitucionais.

E, quando o Estado acolhe tais apelações para os tribunais superiores, essas condenações, essas certezas deixam de existir? Não. A condescendência do Estado em reexaminar a matéria não lhe elimina a certeza da culpabilidade formada em primeira e segunda instâncias. Impede o cumprimento da consequência da sentença condenatória, o  cumprimento da pena? Também não, porque, se a sentença permanece válida, a certeza do Estado da culpabilidade do reu permanece firme, e a pena deve ser e permanecer  aplicada.

Então, nos casos de apelação para tribunais superiores à segunda instância como fica o princípio da inocência? Nesses casos, o principio de inocência é mera regra de conduta dos juízes. O juiz deve julgar sem preconceito, imparcialmente, a matéria apelada, e, se ao final da análise judicial, achar-se em estado de dúvida, deve decidir a favor do reu.

Mas, se essa decisão a favor do reu consistir exatamente na absolvição do reu? O Estado consequentemente reformula a pena, libertando o reu.

Mas, isso, apenar uma pessoa que, afinal, inocente é, não seria claramente grosseira infringência do princípio de inocência? O princípio de inocência não é um princípio jurídico absoluto. Um juiz se pauta em seus julgamentos por uma infinidade de princípios. Ele deve orientar-se pelo princípio de justiça (o criminoso deve cumprir sua pena), o princípio de igualdade perante a lei (todo criminoso deve cumprir a pena), o princípio da segurança (nenhum crime deve permanecer impune) etc.
Esse meu grosseiro raciocínio jurídico, pois, me leva a perfilhar, nesta matéria hoje em julgamento, a tese defendida por esses milhares de procuradores e juízes, que assinaram o manifesto ao Supremo Tribunal Federal.



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