quinta-feira, 7 de junho de 2012

185. A LC 109/2001, ELENCO DE OBVIEDADES



É ÓBVIO que a LC 109 é um elenco de obviedades, a saber:



É ÓBVIO que o artigo 19 afirma que TODOS OS RECURSOS DE UM PLANO DE BENEFÍCIOS SÓ PODEM SER GASTOS NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.



É ÓBVIO que o artigo 20 em parte alguma modifica essa destinação das reservas do Plano de Benefícios.



Ao contrário, É ÓBVIO que o artigo 20 confirma que as Reservas Matemáticas devem ser gastas no pagamento das prestações previdenciárias rotineiras, as Reservas de Contingência devem ser gastas na cobertura de eventuais desfalques nas Reservas Matemáticas e manda que a RESERVA ESPECIAL DEVE SER ELIMINADA NO CURTO PRAZO.



É ÓBVIO que o artigo 20 manda que a eliminação da Reserva Especial seja feita ou com GASTOS NO PAGAMENTO de BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS ou com a suspensão de pagamento das Contribuições, isto é, a AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES, isto é, AUSÊNCIA DE QUALQUER TIPO DE PAGAMENTO, UM MALEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, porque estanca o recebimento de contribuições pela EFPC.



É ÓBVIO que NADA NAS LC 109 E 108 IMPEDE QUE O PATROCINADOR SE BENEFICIE COM UM MALEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.



É ÓBVIO que , do lado do MALEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, o artigo 20 POSICIONA OS DOIS, PATROCINADOR e PARTICIPANTES, quando os ESTATUTOS DA EFPC O FAZEM: OS DOIS, portanto, NESSE CASO devem ser beneficiados com o MALEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO da suspensão da contribuição.



É ÓBVIO, pois, que o artigo 20 aplica os PRINCÍPIOS DA EQUIDADE e DA ISONOMIA NA MEDIDA EXATA EM QUE NESTA MATÉRIA DE REEQUILÍBRIO E DE DESTINAÇÃO DE RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS, PODEM SER APLICADOS, a saber, UNICAMENTE DO LADO DO MALEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, isto é, das CONTRIBUIÇÕES.



É ÓBVIO que, o artigo 20, do lado do Benefício Previdenciário, só posiciona o PARTICIPANTE e não pode posicionar o Patrocinador: SÓ O PARTICIPANTE é ser vivo, só ele pode ser beneficiado com gastos do Plano de Benefícios.



É ÓBVIO que SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO e GASTOS COM O PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS NÃO SÃO APENAS DOIS FENÔMENOS ECONÕMICOS DIFERENTES, ELES SÃO FENÔMENOS ECONÔMICOS OPOSTOS (um é existência, o outro é ausência de pagamento; um pode incluir, o outro NUNCA PODE INCLUIR O PATROCINADOR).



É ÓBVIO QUE É INADMISSÍVEL APLICAR AOS DOIS A HERMENÊUTICA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA, a saber, não se pode dar tratamento igual ao que é diferente.



É ÓBVIO, portanto, que é um EQUÍVOCO A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA NESTA MATÉRIA DA RESERVA ESPECIAL, a saber, AMPLIAR O ALCANCE DO PRÍNCÍCIO DE ISONOMIA, DE FORMA QUE ALCANCE TAMBÉM OS GASTOS COM O PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.



É ÓBVIO que a PRÓPRIA RESOLUÇÃO 26 RECONHECE A IMPOSSIBILIDADE DE GASTOS DAS RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS COM PAGAMENTO AO PATROCINADOR, já QUE NÃO OUSA DAR-LHE O NOME CORRETO, a saber, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, e os denomina de “Reversão de Valores”.



É ÓBVIO que “Reversão de Valores” é DESIGNAÇÃO QUE NÃO APARECE EM PARTE ALGUMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL e das LEIS 108 e 109.



É ÓBVIO, portanto, que “Reversão de Valores” é instituto que NÃO FOI CRIADO PELA LC 109, NEM HABITA A MENTE DO LEGISLADOR DA LC 109, NEM PODE HABITAR.



É ÓBVIO que a “Reversão de Valores” é uma CRIAÇÃO DA RESOLUÇÃO CGPC 26.



É ÓBVIO que a “Reversão de Valores” é uma ILEGALIDADE, INCONSTITUCIONALIDADE E PERVERSIDADE (uso inadequado) PROVOCADO POR LAMENTÁVEL EQUÍVOCO DE HERMENÊUTICA JURÍDICA.



É ÓBVIO que, portanto, a RESOLUÇÃO CGPC 26, NESTE PARTICULAR DA “REVERSÃO DE VALORES”, VIOLA AQUELA NORMA CONSTITUCIONAL, a saber, Artigo 5º-II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.




sábado, 2 de junho de 2012

184. Leitura Cuidadosa e Desapaixonada


Acabo de ler, no (bbfuncionarios) Resumo 1996, a seguinte recomendação:

“leia com cuidado e sem paixão os Art. 20 e 21 da LC 109 e, por especial fineza, não venha com o argumento de que a Lei determina o aumento dos benefícios e de que a Res.26 é ilegal. Em primeiro lugar, a falta de clareza da LC permitiu a edição da Res. 26.”

Já li dezenas de vezes esses artigos citados e não encontrei falta de clareza neles. Também, ao que se pode constatar, o Mestre Wladimir Novaes Martinez não sente falta de clareza nesses artigos já que, no seu Curso de Direito Previdenciário, a 4ª edição produzida em junho do ano passado, uma obra de 1504 páginas, afirma no último Capítulo, o do Destino do Superávit, o seguinte:

“Com fulcro no §3º, tem-se que a decisão do CD pode ser: a) reduzir as contribuições, alterando, desta forma, o custeio do plano de benefícios da entidade; ou b) majorar o valor das prestações mantidas.”
“A LBPC não deseja que a reformulação do plano de benefícios signifique automaticamente a majoração das prestações; oferece-se apenas opção entre: reduzir contribuições ou aumentar benefícios.”

Não se pode ser mais transparente. O Mestre Wladimir não reclama de falta de clareza. Ele acusa, sim, é bom que se diga, um defeito de organização dos parágrafos no art. 20: “Convém lembrar, em passant, que no §2º, desordenadamente, o elaborador da norma preceitua regra que deveria estar após o §3º sobre o dever da revisão, que se torna obrigatória (logo, a anterior é facultativa).”

Mas, permita-me a ousadia, eu faria ao leitor convite semelhante à recomendação que foi feita naquele Resumo: leiamos com cuidado e sem paixão os Art. 19, 20 e 21 da LC 109.

O artigo da LC 109, que trata da destinação dos recursos da EFPC (da PREVI), é o 19. Os artigos 20 e 21 tratam de outra matéria, a saber, de como se reequilibra um plano de benefícios, desequilibrado por superávit ou por déficit.

Eis o artigo 19 da LC 109:
Art. 19. As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. As contribuições referidas no caput classificam-se em:
I - normais, aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano; e
II - extraordinárias, aquelas destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal.

O que manda este artigo 19? TODAS AS CONTRIBUIÇÕES (NORMAIS E EXTRAORDINÁRIAS) INGRESSAM NA EFPC (PREVI) TRANSFORMANDO-SE EM RESERVAS PARA PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, respeitados os procedimentos estabelecidos por esta lei complementar.

TODAS AS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS SÃO RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS: RESERVAS MATEMÁTICAS PREVIDENCIÁRIAS, RESERVAS DE CONTINGÊNCIA PREVIDENCIÁRIAS, RESERVA ESPECIAL PREVIDENCIÁRIA, portanto.

Bancários que somos ou fomos, sabemos perfeitamente o que significa RESERVAS em Ciências Contábeis, Economia, Finanças e Direito. Reservas são recursos com destinação estabelecida. E a destinação das RESERVAS da EFPC é esta: “PROVER O PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO”.

O artigo 19 da LC 109 não dá chance a dúvida alguma: RESERVAS PARA “PROVER O PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO” prescreve textualmente ele. Isto é, os recursos da EFPC SOMENTE PODEM SER GASTOS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. Mais claro que isso é impossível!

Cada tipo de reserva apresenta a sua ESPECIFIDADE: as Reservas Matemáticas são gastas nos pagamentos dos benefícios rotineiros, previstos, contratados; as Reservas de Contingência servem para garantir esses pagamentos, contra a possibilidade de flexão negativa dos valores econômicos das Reservas Matemáticas; e a Reserva Especial é gasta, como o próprio artigo 20 o repete, NA REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS.

Num plano de benefícios, onde entra o Patrocinador? Como beneficiário ou como contribuinte? Somente como contribuinte.

Num plano de benefícios, onde entra o Participante? Como beneficiário e contribuinte.

Equilibrando-se um Plano de Benefícios superavitário via suspensão de contribuição, não houve pagamento de benefício, não houve gasto com benefício previdenciário. Diria até que houve MALEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, porque não houve aquisição de recursos por parte da EFPC (PREVI). Ambos, portanto, Participante e Patrocinador suspendem as contribuições. Nada ilegal.

Já quando se equilibra um Plano de Benefícios, via pagamentos, gastos das RESERVAS, existe uma vantagem, um BENEFÍCIO feito pela EFPC, o qual, EM RAZÃO DO ARTIGO 19 e também do ARTIGO 20, SOMENTE PODE SER PAGO A PARTICIPANTE LEGALMENTE QUALIFICADO.

Benefício previdenciário é um pagamento, na forma parcelada, de caráter securitário, protetor, substitutivo alimentar. Não pode ser pago, portanto, a pessoa jurídica alguma, seja qual for a designação com que se queira disfarçar o pagamento ilegal e inconstitucional. Aliás, a própria AAFBB reconhece a ilegitimidade da Resolução CGPC 26, tanto assim que participa da ADI, formulada pela ANAPAR, na qualidade de “amicus curiae”.

Paro por aqui. Teria muita coisa a acrescentar. Mas, já estou muito prolixo. Fica o meu apelo: leiamos com cuidado e sem paixão os Art. 19, 20 e 21 da LC 109, para o bem de todos nós, participantes e beneficiários da PREVI.

quarta-feira, 30 de maio de 2012

183. O Projeto de Lei do Senador Paulo Bauer

A apresentação do Projeto de Lei do Senador Paulo Bauer, feito há dias, em sessão do Senado Federal, consta de duas partes. A primeira parte é a apresentação do Projeto de Lei que propõe a suspensão de todos aqueles artigos da Resolução CGPC 26 que tratam da “Reversão de Valores”.

Essa apresentação, na minha opinião, contém mensagens muito valiosas. Ela afirma que a “Reversão de Valores” é um instituto alheio às Leis que regem o Regime da Previdência Complementar. Afirma, em consequência, que ela é ilegal, inconstitucional e ilegítima. Essa norma da Resolução, portanto, é destituída do poder de criar direitos e deveres.

E algo muito importante. O Senador fez questão de revelar à Nação que fundamentou a sua opinião e o seu projeto em estudo produzido pelo corpo jurídico do Senado Federal: “depois de um ESTUDO feito acerca do assunto..., VALENDO-ME DOS SERVIÇOS E DO APOIO DA CONSULTORIA LEGISLATIVA DA CASA, sempre muito competente e qualificada,...” Então, aquela conclusão – a “Reversão de Valores” é ilegal, inconstitucional e ilegítima – é obra também da CONSULTORIA LEGISLATIVA DO SENADO FEDERAL!

Essa revelação do eminente Senador por Santa Catarina leva-me irresistivelmente a confrontar a conclusão de seu estudo com outro memorável despacho, aquele de recusa do acolhimento da ADI, mas em termos que me parecem revelar que o respeitabilíssimo Ministro Celso de Melo quis demonstrar que ficou sensibilizado com a argumentação apresentada de ilegalidade e ilegitimidade da “Reversão de Valores”: "A controvérsia ora em análise, portanto, conduz a uma só conclusão: quer se trate de normas elaboradas “contra legem”, quer se cuide de regras editadas “ultra legem”, a situação de contraste a ser examinada reduz-se, no caso, a uma única hipótese, consistente no reconhecimento de que ato de menor hierarquia jurídica teria transgredido a normatividade emergente de um estatuto de caráter meramente legal. Esse aspecto que venho de referir resulta da BEM ELABORADA PETIÇÃO INICIAL DOS LITISCONSORTES ATIVOS, cuja impugnação a determinadas regras inscritas na Resolução MPS/CGPC nº 26/2008 PÕE EM DESTAQUE, REITERADAS VEZES (itens 5.2, 6.2, 6.4, 6.5, 6.6, 7), A SITUAÇÃO DE ANTINOMIA ENTRE O ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO EM QUESTÃO E O DIPLOMA LEGISLATIVO MENCIONADO (grifo meu).”

Perdoem-me os sábios juristas, que vejo manifestarem-se a favor dessa que julgo anomalia jurídica. Mas, quando leio esse despacho do ínclito Mestre do Direito, Ministro Celso de Melo, é como se o ouvisse dizer: “Não se tratasse de uma norma ancilar, ah!... como exultaria em contribuir para restabelecer o Estado de Direito, claramente desrespeitado!”

Esse projeto constituiu o motivo principal daquele pronunciamento do ilustre Senador Paulo Bauer. Ele aproveitou, todavia, a oportunidade para alertar o povo brasileiro e as autoridades de que se estava tentando driblar aquele princípio básico do Regime de Previdência Complementar, a saber, o benefício deve corresponder à base de referência da contribuição. Assim, verbas sobre as quais, durante anos o Patrocinador não recolhia a contribuição, diz-se, repentinamente são incorporadas à verba estritamente salarial, e passariam desta forma a serem computadas para efeito de cálculo de benefício!

Li comentários a respeito desse pronunciamento do eminente Senador Paulo Bauer. Alguns se estenderam às pontes de relacionamento e fontes de informação do ilustre político. Recebi mensagens eletrônicas tratando desse pormenor. Algumas pareciam apequenar a contribuição dada pelo nosso colega Ivo Ritzmann. Outras foram redigidas com propósito claramente eleitoral para promoção de determinada chapa de candidatos a postos de gestão da PREVI.

Seja como for, inconteste se apresenta a contribuição dada pelo nosso colega Ivo Ritzmann ao assunto de que trata o Projeto de Lei, a saber, a “Reversão de Valores”, já que o próprio Senador fez questão de identificar a sua fonte de informação: “No ano passado, em um contato que mantive com um grande amigo meu de Joinville,..., o Sr. Ivo Ritzmann, recebi dele uma informação a respeito de um assunto que preocupa todos os funcionários e os ex-funcionários do Banco do Brasil. Por isso, depois de um estudo feito acerca do assunto que me foi apresentado por aquele amigo,...” Não há o que discutir. A fonte da informação sobre a matéria do Projeto de Lei foi indicada pelo próprio Senador. E ela é uma única pessoa: o nosso colega Ivo Ritzmann. Eu já lhe agradeci o benefício que me prestou. E lhe agradeço novamente agora.

Por que, então, não teria sido ele também uma fonte ou uma das fontes da outra informação, aquela sobre a qual o ilustre Senador decidiu fazer um alerta à Nação? Outras pessoas, é certo, poderão ter-se comunicado com ele a respeito das aposentadorias dos CEOs do Banco do Brasil. Outras pessoas poderão ter levado ao conhecimento dele os brilhantes estudos elaborados por Ruy Brito ou, quem sabe, o próprio Ivo Ritzmann o tenha feito. Por sua vez, acabo de ler, em mensagem da Rede BBFuncionários, a seguinte declaração do colega Ruy Brito: “O Projeto do ilustre Senador pode ter sido inspirado em algum trabalho elaborado por mim. Mas não resultou de nenhum pedido meu a sua excelência.” Atitude de quem pauta a conduta pela lealdade e transparência.

Um fato merece se ressalte. Ivo Ritzmann permanece mudo, na sua rotina de vida, ao que me parece, laboriosa em prol de sua família e da melhoria de vida de pessoas vitimadas pelo destino, objeto dos cuidados de associações benemerentes a que pertence, lá na sua linda e operosa Joinville. Um abraço, meu colega e amigo, Ivo Ritzmann. Você não fala, mas faz.

sábado, 19 de maio de 2012

182. A EFPC É Uma Ficção Jurídica

Apreciei, e muito, aquilo que eminente colega disse da EFPC: “ficção jurídica”. Ficção é uma elaboração mental imaginosa. Qualquer ciência é uma ficção. É uma elaboração mental, até certo ponto imaginosa, uma interpretação dos estímulos externos que nos atingem. Aqui, no âmbito da Ciência Jurídica, consistiria na ordem mental imaginada e imposta (deve ser) em contraposição ao comportamento espontâneo, natural, dos indivíduos humanos em convivência (ser). É a ORDEM MENTAL de convivência, sobrepondo-se ao PROCESSO NATURAL, espontâneo da convivência humana. Essa ordem mental é tão importante para a CONVIVÊNCIA PACÍFICA, que os seres humanos a preferem ao curso natural do processo da convivência humana. IMAGINAM até que, sem essa ORDEM MENTAL IMPOSTA, a convivência, a SOCIEDADE, se tornaria inviável!

Essa “ficção jurídica”, EFPC, está nas leis: Constituição Federal e LC 109 e 108. E é, de fato, uma colossal “ficção jurídica”. Com efeito, a EFPC, segundo a LC 109, é produzida PELO PATROCINADOR ou INSTITUIDOR. O Patrocinador elabora o seu primeiro Estatuto e o seu primeiro Regulamento Básico. Elege o tipo de pessoa jurídica, entre as duas possíveis: Fundação ou Sociedade Civil sem fins lucrativos. Se Fundação, ela já emerge com seu patrimônio. Se SOCIEDADE civil, a EFPC nunca terá SÓCIOS e, neste início do processo, não tem PARTICIPANTES, nem patrimônio.

A EFPC só terá Participantes depois de aprovados os seus documentos constitutivos, inclusive os de seu primeiro Plano de Benefícios, pelo Ministério da Previdência Social, depois de assinado o contrato de Patrocínio do Primeiro Plano de Benefícios, depois de tudo isso ser registrado em Cartório, e depois de ter sido assinado o primeiro contrato de adesão ao Plano de Benefícios. E a EFPC só passará a ter patrimônio, depois de receber a primeira Contribuição.

E, note-se, a EFPC só possui Participantes indiretamente, a saber, os assinantes do contrato de seguro previdenciário, que é o Plano de Benefícios.

Participante de que? Da EFPC? Sócio da EFPC, sócio parceiro? Certamente CONTRATANTE POR ADESÃO A UM CONTRATO DE SEGURO PROPOSTO PELA EFPC. Dessa forma, ele se torna PARTICIPANTE DE UM PLANO DE BENEFÍCIOS, PROPOSTO PELA EFPC. INGRESSA NUM GRUPO DE SEGURADOS PELA EFPC, NUM GRUPO DE CLIENTES DA EFPC. NÃO SE TRATA DE INGRESSAR NA EFPC. Não se trata de uma relação jurídica entre pessoas que estão construindo uma sociedade, uma EFPC. Está-se ingressando num PRODUTO OFERECIDO POR ESSA ENTIDADE, EFPC. Não é uma relação jurídica entre pessoas físicas, mas de cada pessoa física com a pessoa jurídica, a sociedade civil que é a EFPC. É-se Participante de um Plano de Benefício, mediante o contrato de seguro, assinado com a EFPC!...

Considerado tudo isso, fica-me uma indagação: e, se a EFPC não tem “sócio” antes de assinado o primeiro contrato de adesão a um Plano de Benefícios, quem assina pela EFPC esse ato de acolhimento do candidato a Participante? E quem assinou antes o contrato de Patrocínio do Plano de Benefícios, em nome da EFPC?

O Mestre Wladimir Novaes Martinez, em seu “Curso de Direito Previdenciário” não trata deste particular. Mas, ele se reporta a uma minuta do Regulamento da LC 109/2001 para esclarecer certas particularidades dessa Lei. Será que essa minuta esclareceria também esse assunto de quem é responsável pela EFPC, antes de constituído o primeiro Conselho Deliberativo, o primeiro Conselho Fiscal e a primeira Diretoria Executiva, antes, até mesmo, da existência do contrato de Patrocínio do primeiro Plano de Benefícios?

O Decreto 81.240/78 dizia claramente, no Artigo 6º: “A autorização para funcionamento das entidades fechadas será concedida mediante portaria do Ministro da Previdência e Assistência Social, A REQUERIMENTO CONJUNTO DOS REPRESENTANTES LEGAIS DA ENTIDADE INTERESSADA e de sua patrocinadora ou patrocinadoras.” Não pode ser outra a resposta a essa indagação, a meu ver: antes de constituída, a EFPC é representada por pessoa designada pela Patrocinadora.

Isso também valeria, segundo entendo, para os atos iniciais de gestão da EFPC. Os primeiros atos, tais como a assinatura de criação do contrato do primeiro Plano de Benefícios e os atos de inscrição dos primeiros participantes desse primeiro Plano de Benefício seriam realizados por representantes legais da EFPC, ou por um primeiro Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva, indicado pelo Patrocinador. Aliás, já constituída a EFPC e em pleno funcionamento, o Artigo 35-§1º da LC 109 obriga tão só que UM TERÇO DOS CONSELHOS sejam preenchidos por representantes dos Participantes e Assistidos. A própria Diretoria Executiva pode constituir-se sem a participação destes. Creio até que deva existir algo como um roteiro, já elaborado pelas autoridades do Ministério da Previdência Social, orientando como tudo isso deva processar-se.

Vê-se, pois, que, de fato, a EFPC tem muito de “ficção jurídica”!

Nada disso, entretanto, se aplicou ao caso da constituição da NOVA PREVI. É que em 1966/67 ainda não existia essa “ficção jurídica”, denominada EFPC, criada pela Lei 6435/1977. A Carta Circular nº 351 da PREVI, citada pelo livro “Da Caixa Montepio à PREVI”, na página 77, esclarece como se originou a NOVA PREVI, naquela época: “...e a solução encontrada nos entendimentos conosco, foi a de constituir-se aquele fundo mediante aproveitamento da própria Caixa, dona de sólido patrimônio e de proveitosa experiência no campo do seguro social. Assim, alterou-se nossa lei interna, para criar o fundo projetado – que contará com substancial apoio financeiro e a colaboração direta do Banco do Brasil;...” A NOVA PREVI, portanto, emergiu da antiga PREVI, mediante transformação da lei interna da antiga PREVI. Entendo que essa “lei interna” seja o Estatuto.

Seja como for, no caso da PREVI já existia uma entidade, a saber, uma sociedade civil, com personalidade jurídica distinta do Banco do Brasil, com “EXPERIÊNCIA NO CAMPO DO SEGURO SOCIAL”, que aceitou alterar seu ESTATUTO, para passar a SER RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO de todos os funcionários do BB, RESPONSABILIDADE ESSA ORIUNDA DE UM CONTRATO DE NATUREZA SECURITÁRIA. E essa sociedade civil era uma pessoa jurídica, que existia de longa data, com organização e representação própria e autônoma, cujos sócios eram pessoas físicas, funcionários do Banco do Brasil. Esta PREVI, que se transformou, era “ficção jurídica” de dimensões normais, antes, depois, e durante o próprio processo de transformação. Ela era uma ORGANIZAÇÃO JURÍDICA DE PESSOAS FÍSICAS REAIS E ATUANTES QUE DECIDIAM.

Claro que a transformação se processava sob IMPOSIÇÃO DO BANCO E O IMPÉRIO DO ESTADO, mas também por interesse da PREVI e dos associados da PREVI. Banco e Estado tinham a intenção de desonerar o Banco das despesas com a complementação das aposentadorias e pensões, direitos adquiridos, quase centenários, pelos funcionários. Substituíam-se pelas menos onerosas despesas com o pagamento de um prêmio de seguro, que, ademais, ainda eram compartilhadas com os funcionários. Já a PREVI tinha o interesse de sair do regime de liquidação, que lhe havia sido imposto em 1934 pelo Estado, quando criou os Institutos de Aposentadoria e Pensão. Tinha interesse em aumentar o volume das RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS financeiramente administráveis, bem como a garantia de ingresso maior de prêmios de seguro a cada mês.

O Estatuto da PREVI, de 01/05/1967, o primeiro da NOVA PREVI, aquela a que se refere a supracitada Carta Circular nº 351, tem o capítulo II, “Dos Associados e Seus Dependentes”. O Estatuto de 1980, posterior portanto à Lei 6435 que criou a EFPC, conservava esse capítulo II - “Dos Associados e Seus Dependentes”. Já os Estatutos de 1997,antes mesmo da Emenda Constitucional 20/1998, produto da apelidada Reforma da Previdência, eliminam o Capítulo II – Dos Associados e Seus Dependentes, e o substituem pelo Capítulo II – Dos Patrocinadores, dos Participantes e Seus Dependentes.

Atentem para os termos do Artigo 7º-I desses Estatutos: “São participantes da PREVI, nos termos e condições previstos neste Estatuto e no regulamento do plano de benefícios correspondente, OS QUE DETINHAM A CONDIÇÃO DE ASSOCIADO na data de início da vigência deste Estatuto.” Logo, quem era associado não é mais! Eu deixei de ser associado sem saber. Nem me comunicaram!

Seja como for, aí se dizia que somos PARTICIPANTES DA PREVI. E mais, paradoxalmente, o Artigo 12 enumerava os ÓRGÃOS SOCIAIS (CORPO SOCIAL, Conselhos Deliberativo e Fiscal, e Diretoria Executiva)! Não mais éramos associados, mas existiam ÓRGÃOS SOCIAIS e CORPO SOCIAL! É muita ficção jurídica!

Na Seção II – Dos Participantes, do Capítulo II – Dos Patrocinadores, dos Participantes, dos Beneficiários e dos Assistidos, nos Estatutos de 2001 ou 2002 (o texto exibido no site da PREVI não informa a data do início da vigência), lemos, no Artigo 7º, que somos PARTICIPANTES DA PREVI, os que detínhamos a condição de associado em 24/12/1997, bem como os funcionários que se inscrevem em qualquer dos planos de benefícios. Mais adiante, o Artigo 13 (número do azar, não é?), no Capítulo III – Dos Órgãos Sociais, os reduz aos atuais três: Conselhos Deliberativo e Fiscal e Diretoria Executiva. Extingue o Corpo Social.

O Artigo 7º dos Estatutos de 2006 afirma: “São participantes da PREVI, nos termos e condições previstos neste Estatuto, todas as pessoas físicas que estejam inscritas em um dos Planos de Benefícios de Previdência Complementar administrados pela PREVI.” Os Estatutos de 2006 e os atuais, cuja vigência teve início em junho do ano passado, repetem o mesmo Artigo 7º e mantêm os Órgãos Sociais restritos aos Conselhos Deliberativo e Fiscal e à Diretoria Executiva. O Conselho Consultivo, apesar de ser reconhecido pelos Estatutos, já que o cita no Artigo 55-§3º, não se acha incluído entre aqueles elementos estruturais da PREVI enumerados no Artigo 7º.

Convenhamos. O Homem Civilizado vive sob o escudo protetor da “ficção jurídica”. Mas, essa “ficção jurídica” precisa ser elaborada de uma forma tal que, na VERDADE, expresse uma ORDEM MENTAL emergente do CONSENSO DE TODA A SOCIEDADE, sociedade de INDIVÍDUOS HUMANOS IGUALMENTE AUTÔNOMOS e COM IGUAL DIGNIDADE!

quarta-feira, 18 de abril de 2012

181.Censo Escolar 2011

Acabo de ler uma reportagem na UOL sobre o Censo Escolar 2011, que indica que “Mais de um milhão de jovens estão “presos” no ensino fundamental...” E acrescenta a opinião do Professor Tufi Machado Soares, especialista em fluxo escolar: “Uma das causas disso é a forte reprovação,... isso ocorre, pelo menos, porque ele não aprendeu o que deveria.”

O artigo prossegue e o Professor Soares “aponta a progressão continuada nos primeiros anos do fundamental como uma das maneiras para reduzir a distorção: A reprovação deve ser uma opção extrema a ser adotada pela escola. Sou contra a reprovação nos primeiros anos escolares, não vejo motivo para reprovar um aluno.”

No final do ano de 1970, o Banco do Brasil me enviou a Londres para fazer um estágio de seis meses num banco inglês. O Banco do Brasil não pretendia propriamente aperfeiçoar-me na prática bancária. Isso, é claro, não estava descartado. Mas, o objetivo mesmo era obter conhecimento da prática bancária inglesa, já que acabara de inaugurar naquele ano a sua agência em Londres e, é óbvio, adquirir conhecimento mais profundo do que os bancos praticavam na rotina diária, em praças mais evoluídas como a de Londres.

Cheguei a Londres, com minha mulher e meus dois filhos, à meia noite de gélida sexta feira outonal britânica. Através de relacionamentos de meu sogro, já tinha apartamento alugado no bairro de Goldersgreen, para onde nos conduziu um daqueles famosos táxis ingleses. Na segunda feira, antes de me apresentar ao banco inglês, eu e meus dois filhos, o primogênito com 10 anos e o caçula com 8, pegamos o famoso ônibus inglês de dois andares, que nos deixou na porta da escola pública mais próxima de nossa residência.

Entrei na escola, sem qualquer dificuldade, e pedi para falar com o diretor. Não demorou nada e ele já estava ali na minha frente, com a maior simplicidade, todo ouvidos para me escutar. Expliquei-lhe que acabara de chegar a Londres, com a família, para permanência de seis meses. Não queria que meus filhos ficassem seis meses no ócio, sem estudar. Pretendia, portanto, que fosse facultada a meus dois filhos a frequência à escola pública inglesa, durante esse período. Achava que isso seria de grande utilidade para a formação deles.

Não percebi nenhuma hesitação da parte do diretor escolar inglês. Com a máxima prontidão e naturalidade, respondeu-me: “Seus filhos já estão aceitos na escola. Eles já ficarão aqui hoje. O senhor pode seguir tranquilo para o trabalho. As aulas começam todos os dias às 9 horas e terminam às 16:30 h, de segunda a sexta feira. Eles almoçam aqui na escola. O senhor não tem que fornecer material algum para o estudo deles, nem tem contribuição nenhuma a pagar para a escola. Todo o material é fornecido pela escola. O ensino é totalmente grátis. Eles não levam dever algum para fazer em casa. ELES TÊM QUE APRENDER AQUI NA ESCOLA!”

Acompanho o estudo de minha neta, hoje uma adolescente de 15 anos, desde o primeiro dia de creche na AABB aqui no Rio de Janeiro. QUANTA DIFERENÇA, QUANTA DISTÂNCIA DAQUELA ESCOLA DE LONDRES! Só quero deixar bem claro: “NÃO É NA ESCOLA QUE MINHA NETA APRENDE!”

Estou plenamente consciente de que o Professor Tufi Machado Soares entende de ensino muito mais que eu. Eu também fui professor, secundário e universitário. Mas, isso faz muito tempo... nas décadas de 50 e 60 do século passado! Concordo com ele: “A criança e o adolescente não devem ser reprovados.” Só que o ensino deve ser tal que eles de fato aprendam, e não possam ser reprovados. Mas, se estou entendendo bem as coisas como elas de fato estão acontecendo neste meu adorado País, muitas crianças e adolescentes estão passando de ano, sem de fato apresentarem o conhecimento desejável. Lá adiante, de tanto passar de ano sem o conhecimento necessário, são apanhados numa armadilha sem qualquer condição de saída nas condições concretas existentes!

Uma multidão de brasileiros complexados, incapacitados e infelizes para o resto da vida! Que contribuição darão eles para a sociedade? Quem é, de fato, o responsável por tanta desgraça definitiva, individual e social?!

sexta-feira, 13 de abril de 2012

180. Fórmula Ideal, Legal e Democrática de Eleição Para a PREVI

(Fórmula “esse é o cara” contra a fórmula “eu ambiciono poder e enriquecimento”)

Trata-se de um projeto de eleição genuinamente democrático: sem marketing (espertocracia), sem despesas de propaganda (plutocracia), sem candidatura (marketing pessoal), sem partidos (solidariedade plena), sem representantes e representados (igualdade política).

A PREVI formará, na internet um site de votação, o espaço virtual de eleição, subdividido em espaços por Estados, Cidades e Agências.

Essa arena virtual de eleição teria acesso através do telefone da PREVI, dos terminais de auto atendimento do Banco do Brasil, do sistema intercomunicação interna do Banco e dos próprios computadores dos eleitores.

Durante duas semanas (1ª e 2ª), cada Participante e Assistido da PREVI, usando a sua identificação ou na PREVI ou no Banco do Brasil, inclusive a senha, vota em Participante Ativo ou Participante Assistido, que ele gostaria de ver como Diretor.

Durante a semana seguinte (3ª), seria elaborado pela PREVI o histórico funcional e pessoal de cada indicado, e apresentado para votação, durante uma semana (4ª), no espaço virtual da cidade.

Na semana seguinte (5ª), o histórico funcional e pessoal do mais votado em cada cidade seria apresentado para votação, durante uma semana, no espaço virtual do Estado.

Por fim, na 6ª semana, o histórico funcional e pessoal do mais votado em cada Estado será apresentado para votação, durante uma semana, no espaço virtual nacional de votação.

Na 7ª semana, faz-se a apuração da eleição nacional.

Não será admitido marketing de espécie alguma (de associações sindicais, nem de associações de funcionários, nem mesmo pessoal), nem utilização de qualquer forma monetária e capital para promoção de candidatura, que não existe.

As despesas com a eleição são ônus da PREVI.

Aos votados, por ordem decrescente da votação será oferecida a delegação de administração da PREVI.

Aceita. Ele fará juramento de administrar a PREVI dentro dos princípios descritos em artigo anterior sobre o assunto de gestão da PREVI.

O Diretor terá direito às seguintes vantagens:

Remuneração compatível com o valor médio do complemento previdenciário, pago pela PREVI, sem ultrapassar o maior valor da remuneração básica paga pela União a Juiz do Supremo Tribunal Federal;

nenhuma individualidade (diretor ou representante em empresa do grupo econômico PREVI) poderá perceber remuneração, mesmo somada, superior àquele limite;

habitação condigna, próxima à sede da PREVI, para ele e a família;

pagamento de escola de alta reputação para os filhos no Rio de Janeiro;

carro com motorista para os deslocamentos a serviço no Rio de Janeiro;

diária para cobrir despesas em hotel condigno e deslocamentos em serviço.

Na solenidade de investidura no cargo de Diretor, fará juramento de gestão eficiente e ética, guiada exclusivamente pelo objetivo de assegurar a perenidade e o equilíbrio financeiro e atuarial dos Planos de Benefícios mantidos pela PREVI, como descritos no texto já exposto à consideração dos Participantes da PREVI.

O supramencionado juramento inclui compromisso de:

submeter à discussão do colegiado aqueles princípios de gestão embasados em sólida argumentação;

exercer o mandato por DELEGAÇÃO;

submeter anualmente à prévia aprovação dos Participantes e Assistidos plano de gestão da PREVI;

consultar os Participantes e Assistidos sempre que entender que a matéria, pendente de decisão, não se acha enquadrada nas diretrizes anualmente ministradas;

fornecer periodicamente informações sobre a situação financeira e administrativa da PREVI;

tornar mais transparente a administração da PREVI;

propor a revisão dos Estatutos e do Regulamento Básico, a fim de ajustá-los a esses princípios.

domingo, 8 de abril de 2012

179. O Relatório da PREVI Sobre o Exercício de 2011

Esse tipo de relatório é elaborado para um público alvo, que não se compõe dos participantes, assistidos e pensionistas da PREVI, como somos nós modestos cidadãos deste incipiente desenvolvido país, Brasil. Ele está claramente direcionado para altos executivos e conselheiros de grandes empresas, profissionais, empresas multinacionais e entidades públicas e acadêmicas do Mundo globalizado.

Sinto no teor uníssono das mensagens da Diretoria Executiva e dos dois Conselhos, Deliberativo e Fiscal, o propósito de defesa da estratégia de “ancorar” o destino da PREVI ao resultado direto, no longo prazo, dos acertos e desacertos da administração de empresas, mediante vínculos que, suponho, sejam de acordos de participação.

Não pretendo aqui desmerecer o notável trabalho executado por todo o conjunto de trabalhadores da PREVI, administração e funcionários. Gostaria, apenas, que o Relatório fosse uma peça clara, fria, objetiva, transparente, dirigido para, na minha opinião, uma parcela importante do público alvo, a saber, os participantes, assistidos e pensionistas. Sem marketing. Ah! Mas, o nosso Relatório obedece aos preceitos baixados pelas autoridades para tais trabalhos! Não dá, então, para fazê-lo acompanhar-se de um outro mais simplesinho, mais rapidamente compreensível?...

Apreciei, e como apreciei!, a definição de Previdência Social, oferecida neste Relatório: “seguro que proporciona a renda do contribuinte em casos de doença, acidente, gravidez, prisão, morte e idade por meio de benefícios que garantem tranquilidade no futuro.” Vocês já viram alguma seguradora devolver prêmio ao segurado, porque, no fim do exercício, obteve lucro?

Registra, igualmente, o que eu já sabia: a PREVI tem novo Estatuto. Mudança de Estatuto era, segundo o antigo Estatuto, da alçada do Conselho Deliberativo. O Conselho Deliberativo, acredito, representa a sociedade civil que é a PREVI. Essa sociedade, acredito, é composta pelos participantes ativos e participantes assistidos. Não tenho lembrança de que tenha havido pelo menos a deferência de comunicar previamente aos representados a informação de que o Estatuto estava na iminência de ser alterado...

Entre os “Destaques” apreciei a retomada de empréstimos imobiliários. Lamento que as despesas imediatas de sobrevivência nem sempre permitam taxa maior de adesão à Caixa de Pecúlio, por ocasião do ingresso no Banco. Claro que a distribuição do BET significou algo relevante no exercício de 2011.

Praticamente inicia o item Planos de Benefícios, comentando que o Plano de Benefícios 1 “apresentou resultados sólidos, mesmo diante de um cenário bastante desafiador”. Afirma que a destinação do superávit foi “referendada” pelos Participantes. O que, todavia, segundo li em manifestação dos signatários daquele importante Acordo, foi por eles acolhida apenas na parte da distribuição relativa aos Participantes.

E logo em seguida ressalta o aumento considerável de benefícios pagos, em razão do BET. Entre eles descubro alguns penduricalhos que não entendo. O famoso Benefício da Renda Certa e o BET para Participantes. Este benefício previdenciário, na forma de poupança, concedido para quem ainda não perfez o tempo legal de credenciamento, transformando todo Participante em “assistido” e, a meu ver, onerando, a longo prazo, com reajustes anuais, pelo menos de correção monetária, as reservas. Seria legal?! Ambos, onerando a longo prazo, as reservas.

Diante desses fatos, como justificar a recusa de melhoria das pensões, com o argumento de proibição legal de benefícios permanentes ou de insuficiência das reservas?! Creio que o conjunto das pensionistas deva ter expectativa de vida inferior à extensão do conjunto desses benefícios.

Não é a Previdência Social que é onerosa e causa perturbações econômicas, como hoje em dia se vê. O ônus decorre desses penduricalhos, que por motivos outros, frequentemente políticos, que não os de interesse da sociedade, se criam.

Será que esse benefício-poupança já está influenciando negativamente no resultado da PREVI, através de correção do saldo à taxa atuarial ou à taxa do INPC? Não sei.

A respeito do Plano de Benefícios 1, o Relatório ressalta o valor dos ativos em R$153,78 bilhões, aumento de quase R$2 bilhões, Reservas Matemáticas de R$97,4 bilhões, Reservas de Contingência de R$24,3 bilhões e Reserva Especial (superávit) de R$308 milhões, a despeito de apenas 7,7% de rentabilidade média dos investimentos, 3,68% abaixo da meta atuarial (11,38).

Esse superávit significa que o Fundo Previdenciário dos Participantes permaneceu íntegro para cobrir os futuros pagamentos do BET (R$3,7 bilhões), tanto quanto o Fundo Previdenciário do Patrocinador.

O Relatório explica que, possuindo a PREVI metade de seus investimentos em ações em papeis não negociados em Bolsa, eles pouco sofreram com a pesada desvalorização de 18,11% ocorrida naquele mercado. Com efeito, o quadro demonstra a desvalorização de apenas 1,07 nos ativos acionários da PREVI. Entende-se por que pouco acima reafirmara o Relatório: “A estratégia de investimento do Plano 1, fortemente atrelada à renda variável, se mostra acertada quando avaliamos o longo prazo, que é a perspectiva adequada para analisarmos um fundo de pensão.”

Além dos reajustes no valor contábil dos imóveis, em cerca de 50% (R$1,1 bilhão) podemos verificar lá adiante nos quadros apresentados o reajuste do valor das ações de Fundo de Investimento, onde o da Litel teve valorização de quase 5% (R$1,6 bilhão) e o da Neoenergia de quase 400% (R$3,2 bilhões), anulando e até superando a desvalorização de outras. Todas essas valorizações somaram cerca de R$6,1 bilhões, aproximando-se do valor conjunto atual dos Fundos Previdenciários dos Participantes e do Patrocinador (R$7,4 bilhões), aqueles resultantes da distribuição do superávit no começo do ano passado.

Tudo isso, é claro, como afirma a PREVI, na conformidade das instruções baixadas pela CVM e de acordo com modelo de avaliação de qualidade reconhecida na área técnica. Os Conselhos Deliberativo e Fiscal aprovaram os demonstrativos e os Auditores Independentes emitiram o juízo de que eles representam a verdadeira situação patrimonial da PREVI. Aliás, esse reajuste do Fundo de Ações já havia ocorrido no ano passado.

Por outro lado, os investimentos em renda fixa alcançaram taxa de rentabilidade (14,4%) superior à meta atuarial (11,38%) e a dos imobiliários alcançou 32%.

Constatamos, pois, que os investimentos em renda fixa, pelo segundo ano consecutivo, os reajustes contábeis em imóveis e ações não negociadas em Bolsa contribuíram notavelmente para o elogiável resultado da PREVI.

Os Conselhos Deliberativo e Fiscal afirmam, e os Auditores Independentes confirmam, que os resultados se pautam pelas leis e normas do País, e estão em conformidade com as normas técnicas de qualidade hoje existentes. Estou dormindo tranquilo, sem preocupação com o meu futuro.

Ah! Não entendi aquele organograma da PREVI. O Conselho Deliberativo é poder supremo da PREVI. Não está subordinado a ninguém, nem aos Participantes nem ao Patrocinador. Isso diz a LC 109. Logo, a LC 108 não pode contrariar. Quando ela fala que o Patrocinador supervisiona a EFPC, ela não quer dizer que ele dirige a EFPC, que o Conselho Deliberativo está subordinado ao Patrocinador. A LC 108 manda que o Patrocinador aconselhe, colabore, oriente e coíba abusos de gestão. O Patrocinador não faz parte da gestão diretora da PREVI. Nem quer ser, como declara o próprio Banco do Brasil, quando se defende nos tribunais. É assim que eu entendo.