segunda-feira, 23 de julho de 2012

200. Aplicação, Integração e Interpretação

(Em homenagem ao Seminário que a UNIDAS e a AAPBB promovem hoje nesta cidade do Rio de Janeiro sobre Previdência Social Complementar)

"Integração e Aplicação do Direito" é esse o título de um capítulo do livro “Filosofia do Direito” de Miguel Reale. Segundo ele, toda a Resolução é elaborada segundo uma interpretação da Lei. Toda sentença de Juiz é uma aplicação da Lei, que pressupõe uma interpretação da Lei. Afirma, finalmente, que toda a interpretação só é correta se passar por um processo de integração, a saber, que ela seja integrada ao contexto da Lei e a todo o sistema legal.

Isso posto, parece ser óbvio que a aplicação da Lei Complementar 109/2001 que resultou na Resolução CGPC 26/2008 foi viciada, resultando, por isso, na incorreta entronização da REVERSÃO DE VALORES PARA O PATROCINADOR, já que mutilou a citada Lei Complementar, ignorando vários artigos, principalmente o artigo 19:

“Art. 19. As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar.”

Acho, leitor, que posso, com absoluta fidelidade ao texto, apresentar esse artigo nos seguintes termos:

“As contribuições, que ingressam na EFPC como reservas, serão gastas no pagamento de benefícios previdenciários.”

Isso posto, eu pergunto: o que pode significar “Reserva Especial para Revisão do Plano de Benefícios (Previdenciários)? “As contribuições, que acabam transbordando em superávit acima da Reserva de Contribuição, serão gastas na revisão do Plano de Benefícios (Previdenciários), isto é, serão gastas no pagamento de benefícios previdenciários”! É que, amigo leitor, só existe uma maneira de baixar o nível excessivo de reservas, a saber, gastando reservas.

E como se gastam reservas de plano de benefícios previdenciários? Pagando benefícios previdenciários.

Não, diz a Resolução CGPC 26, o §3º do artigo 20 da LC 109 afirma que também se faz o equilíbrio mediante a redução da Contribuição. Sim, de alguma forma, isso é conveniente ser feito e até por vezes é preciso fazer, porque, o Plano de Custeio (artigo 18 da LC 109) prevê que o gasto de reservas com os pagamentos programados de benefícios previdenciários deve ser compensado com o ingresso de contribuições, ao longo do tempo. Logo, se feitos com absoluta precisão os cálculos atuariais, e ausente qualquer circunstância imprevista, a RESERVA ESPECIAL só será eliminada se houver suspensão ou, pelo menos redução de contribuição. A redução ou a suspensão da Contribuição não produz a eliminação da Reserva Especial. Elas anulam o efeito de baixa de nível de Reserva provocado pelos gastos de Reserva. Então, só existe uma forma de eliminar a Reserva Especial ou o superávit, a saber, gastando as reservas previdenciárias, isto é, pagando benefícios previdenciários.

A constituição dessa Reserva Especial nada mais é que o §1º do artigo 20 da LC 109. Pois bem, não satisfeita com a mutilação da LC 109, mediante o desconhecimento do artigo 19, a interpretação que gerou a “Reversão de Valores” ignora até o nome que a LC confere ao superávit “RESERVA ESPECIAL para revisão do Plano de Benefícios (Previdenciários)”!

O que o leitor acha dessa integração?! E o que leitor pensa, então, dessa aplicação e dessa interpretação?!



segunda-feira, 16 de julho de 2012

199. Com Licença, Senhores Juristas (conclusão da postagem 198)

SPC
“Se não se pode adotar a “reversão de valores”, porque não foi explicitada na LC 109, “também não poderia haver aproveitamento do superávit para “a melhoria de benefícios”, que a Resolução CGPC prevê, mas a Lei Complementar também não previu expressamente.” Até aqui, a SPC

Em parte alguma se afirmou que a “Reversão de Valores” não pode ser adotada por que ela não se acha explicitada na LC 109. Ela não pode ser adotada pelos muitos motivos acima expostos, inclusive por este: porque “Reversão de Valores” paga ao Patrocinador não é Benefício Previdenciário e as RESERVAS DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS SÓ PODEM SER GASTAS EM PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (artigo 19 da LC 109).

SPC
“A rejeição da “reversão de valores desfavoreceria o sistema de previdência complementar como um todo e minaria “o fomento da poupança previdenciária tão importante do ponto de vista social-previdenciário... quanto... do econômico-financeiro, pela viabilização de maiores investimentos no País, inclusive de infra-estrutura.”
“Alguma empresa proporciona plano de previdência complementar que não tenha obrigação para lhe oferecer?”
“ Fará contribuição mensal para plano que lhe retribuirá se quiser e com quanto quiser?”
“Aceitará o risco de arcar com mais ônus, ônus esses imprevisíveis, sem que haja alguma vantagem?” Até aqui, a SPC.

Acho que esse é o verdadeiro motivo da INOVAÇÃO feita pela Resolução CGPC 26 na forma de “Reversão de Valores”. Só que ela não tem poderes para fazê-lo e fê-lo, portanto, ao arrepio da LC 109 e do artigo V-II da Constituição: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Lembro que a LC 109 contempla dois tipos de EPC: as EFPC (sem fins lucrativos) e as EAPC (com fins lucrativos). Só patrocina quem quer, empresa ou entidade governamental.

Parece-me que era exatamente esse tipo de argumentação, destrutiva da EFPC, que previa o legislador, quando colocou na alçada do ESTADO A DEFESA DA EFPC: “A ação do Estado será exercida com o objetivo de... proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios.” (LC 109, artigo 3º-VI) O LEGISLADOR IMAGINOU QUE O ESTADO SEMPRE DEFENDERIA A EXISTÊNCIA DAS EFPC CONTRA OS ATAQUES QUE NO FUTURO CERTAMENTE SURGIRIAM TENTANDO ELIMINÁ-LA!

Esse argumento, posto aí acima, não me parece bem fundamentado. O verdadeiro interesse público é a EFPC, ELA É A REALIZAÇÃO FIEL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, UM DOS BENS PÚBLICOS A QUE TEM DIREITO O CIDADÃO BRASILEIRO, segundo o artigo 6º da Constituição, bem como APLICAÇÃO PRIMOROSA DO PRINCÍPIO DO PRIMADO DO TRABALHO, assim como INSTRUMENTO EFICAZ DO BEM ESTAR E DA JUSTIÇA SOCIAL, previstos no artigo 193 da CONSTITUIÇÃO.

Além disso, é a forma legal moderna de uma tradição brasileira secular, segundo alguns autores, o Montepio, instituição herdada dos colonizadores portugueses, que mereceu ser glorificada em famoso discurso do Presidente do Brasil, em 1922, comemorativo do centenário da Pátria. A mais importante EFPC nos dias atuais iniciou como CAIXA MONTEPIO, associação mantida exclusivamente com contribuições rotineiras dos sócios, donativos do empregador e de clientes do empregador. O sucesso dela em 1920, 16 anos decorridos, era tanto que o empregador OBRIGOU TODOS OS FUNCIONÁRIOS A NELA INGRESSAREM. Criado o IAPB em 1934, que prometia aposentadoria e pensão em nível inferior ao que a Caixa Montepio pagava, o Estado viu-se forçado a tolerar a permanência da Caixa Montepio em regime de extinção, para honrar os direitos adquiridos dos sócios que não quiseram migrar para o IAPB. Em 1967, o Estado que não mais tinha condições de honrar a aposentadoria no nível prometido, concordou com a sugestão do empregador de reativar a CAIXA, MEDIANTE ACORDO DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES (empregador e empregado) e compromisso da Caixa de pagar as aposentadorias e pensões. Claro que em tudo isso havia interesse da Caixa e dos empregados. Mas havia, sobretudo, interesse do EMPREGADOR, que transferia o ônus dos benefícios previdenciários para a Caixa (a precursora da EFPC). Há anos que nem empregador nem empregado pagam Contribuições. A EFPC se financia.

A EFPC é motivo suficiente e necessário para muitos cidadãos, empregados qualificados e eficientes, ingressarem no órgão público ou na empresa patrocinadora.

A EFPC é aquela entidade que realiza plenamente o propósito de Bismarck, o fundador da Previdência Social: a paz social. O Mundo neoliberal do ESTADO MÍNIMO vem tentando destruir o ESTADO DO BEM ESTAR SOCIAL, esse consagrado em nossa Constituição. Estamos vendo os conflitos sangrentos que estão acontecendo em vários países da África e do Oriente Médio, bem como os movimentos violentos sociais em alguns países da América do Sul. Estamos assistindo ao que está acontecendo nos Estados Unidos e na Europa. Aguardemos um pouco mais para assistir ao que acontecerá na Europa e nos Estados Unidos, agora no decurso dos anos de crise econômica.

O bem público, que deve ser realizado pela EFPC, inclusive com vistas ao progresso do País, é a realização do bem estar dos Participantes. É a sua missão, a sua razão de existir. Esta é a contribuição que a EFPC deve proporcionar para o desenvolvimento e o bem estar do Estado e da Sociedade brasileira. A aplicação de seus recursos em projetos do interesse nacional devem subordinar-se a essa finalidade TOTALMENTE (artigo 32 da LC 109 e artigo 29 da LC 108). Nem deve ser ela administrada com a intenção de que proporcione lucro para ela própria e muito menos para o Patrocinador (artigo 31-§1º da LC 109), porque EFPC é pessoa jurídica sem fins lucrativos. Se as RESERVAS da EFPC podem ser aplicadas em investimento que promovam o desenvolvimento do País, ótimo, é mais um benefício que ela proporciona. Trata-se, porém, de um benefício circunstancial.

Finalizando, acho estranho este argumento do desinteresse pela EFPC, já que a própria SPC afirmara anteriormente que o cálculo atuarial comprova que, em determinado estágio, o Plano de Benefícios, se autofinancia PARA SEMPRE! Firma alguma bem sucedida, necessitando de empregados qualificados, eficientes e dedicados, teria interesse em contratar aposentadoria com EFPC que no futuro arcará certamente com TODOS OS ÔNUS INCLUSIVE O DO PRÊMIO DO SEGURO? Será?

SPC
“Se em caso de verdadeiro e exagerado excesso de recursos, já honrados todos os compromissos futuros, só os participantes ficam com o dinheiro?” Até aqui, a SPC.

É isso mesmo. É o que manda a LC 109. Isso é Plano de Benefícios. EFPC é uma pessoa jurídica autônoma, autogovernada, detentora de PATRIMÔNIO PRÓPRIO QUE É RESERVA PREVIDENCIÁRIA. A meta administrativa é o EQUILÍBRIO, NEM SUPERÁVIT NEM DÉFICIT. Desequilibrou com déficit, o Patrocinador ajuda. Desequilibrou com superávit, gasta-se o excesso de reserva em PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS, ou reduzindo-se a Contribuição ou aumentando-se o Benefício Previdenciário. É isso. Qual a INJUSTIÇA? Nunca ocorre déficit, sempre que desequilibra é superávit? Ótimo, o Patrocinador pode suspender a sua CONTRIBUIÇÃO E TERÁ FUNCIONÁRIOS SUPERFELIZES, PACÍFICOS, AGRADECIDOS, SUPEREFICIENTES. Mas excesso exagerado? Por que? Como? Não se cumpre o artigo 18 da LC 109 (“O plano de custeio, COM PERIODICIDADE MÍNIMA ANUAL, estabelecerá O NÍVEL DE CONTRIBUIÇÃO NECESSÁRIO à constituição das reservas garantidoras de benefícios, fundos, provisões e à cobertura das demais despesas, em conformidade com os critérios fixados pelo órgão regulador e fiscalizador.)? Por que? No período de um ano ou menos, erra-se EXAGERADAMENTE no cálculo atuarial do valor da CONTRIBUIÇÃO?! Não se cumprem os artigos 3º-III, 7º, 31-§1º e 32?

SPC
“Só se aplica nos planos fechados (não há ingresso de novos participantes).”
“O plano de benefícios está completamente quitado (nunca mais será exigida contribuição, seja de quem for, participante ou patrocinador), porque os benefícios contratados já estão plenamente assegurados.” Até aqui, a SPC

E daí? E por isso não se cumpre a LC 109? Ótimo, o Patrocinador conseguiu a maior vantagem que pretendia e pode alcançar com o Plano de Benefícios: não suportará nunca mais nem mesmo o ônus do pagamento da CONTRIBUIÇÃO. Quem pode garantir essa autossuficiência permanente? Já discutimos essa matéria.

SPC
“Se o Patrocinador contribuiu para o plano, também contribuiu para o superávit.”
Se o Patrocinador participa da contribuição extra para solucionar o déficit, por que não participa da partilha do superávit?” Até aqui, a SPC.

Claro que contribuiu pagando a sua parte na CONTRIBUIÇÃO. Mas, a gestão das RESERVAS É OBRA ATRIBUÍDA PELA LC 109 À EFPC (artigo 13: “A formalização da condição de patrocinador ou instituidor de um plano de benefício dar-se-á mediante convênio de adesão a ser celebrado entre o patrocinador ou instituidor e a entidade fechada, em relação A CADA PLANO DE BENEFÍCIOS POR ESTA ADMINISTRADO E EXECUTADO...”; “Art. 32. As entidades fechadas têm como objeto a ADMINISTRAÇÃO E EXECUÇÃO DE PLANOS DE BENEFÍCIOS de natureza previdenciária. Parágrafo único. É vedada às entidades fechadas a prestação de quaisquer serviços que não estejam no âmbito de seu objeto...”) A EFPC é que É RESPONSÁVEL PELO RESULTADO equilibrado, superavitário ou deficitário do Plano de Benefícios. EFPC é entidade autônoma. Bem diferente do Patrocinador público, porque entidade privada, e do Patrocinador empresa, porque pessoa jurídica sem fins lucrativos.

Além disso, RESERVA DE EFPC não deve ser confundida com CAPITAL DE EMPRESA. Capital de empresa é PROPRIEDADE TAMBÉM DO ACIONISTA OU DO SÓCIO. Reserva de Plano de Benefícios É PROPRIEDADE DA EFPC (um tipo especial de SEGURADORA) ou, como outros entendem, um FIDEICOMISSO que a EFPC DEVERÁ NA ÉPOCA OPORTUNA TRANSFERIR PARA OS PARTICIPANTES. Nada, pois, tem a ver com JUSTIÇA DISTRIBUTIVA, com Princípio de PROPORÇÃO CONTRIBUTIVA. E, finalmente, a LC 109 claramente manda que O EXCESSO DE RESERVA DEVE SER GASTO NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.

E ela tem MOTIVO MUITO FORTE PARA ISSO: EVITAR QUE SE TRANSFORME A EFPC NUMA EAPC, numa EMPRESA, numa SUBSIDIÁRIA DO PATROCINADOR, numa EMPRESA LUCRATIVA EXPLORADA PELO PATROCINADOR (artigo 3º-VI da LC 109).

SPC
“A inexistência da reversão de valores como forma de revisão do plano leva à seguinte situação absurda e injusta: aumento dos benefícios. E esse aumento dos benefícios é enriquecimento ilícito.
“Sem as regras da CGPC de revisão do plano e de reversão de valores, algum fundo de pensão logo transformaria o superávit em bônus, consumindo o superávit sem observação de normas prudenciais, enriquecendo alguns, impossibilitada a atuação do órgão fiscalizador já que o plano está situado no âmbito do Direito Privado, onde o que não é proibido é permitido.”
“Sem a reversão de valores para o Patrocinador ocorreria enriquecimento sem causa do Fundo ou dos Participantes, mesmo nos casos em que suplantado o binômio necessidade-finalidade, que não tem e não pode ter outro objeto que não a prestação de serviços previdenciários.” Até aqui, a SPC.

Esse argumento já vi invocado por Juiz para negar mandado de segurança a favor dos Participantes. Não entendo essa argumentação. O aumento de benefício seria enriquecimento ilícito, conquanto seja claramente legal (artigo 19 e §3º do artigo 21 da LC 109). E o lucro do Patrocinador praeter legem e contra legem não é enriquecimento ilícito? Acho que, além de enriquecimento ilícito do Patrocinador, é descaracterização e desvirtuamento claros da EFPC. Serve também como estímulo a uma política de EMPOBRECIMENTO ILÍCITO que se implanta na EFPC, mediante reajuste anuais de benefícios de acordo com índices claramente insatisfatórios, tanto que classe alguma, nem mesmo a dos aposentados pelo INSS, os aceita, e mediante aposentadorias e pensões subcalculadas claramente ilegais, conforme atestam decisões dos Tribunais do Trabalho (TRT- 9ª Região- 1ª Turma: 05293-2010-019-09-007 RO). É contra essa política de EMPOBRECIMENTO ILÍCITO dos Participantes dos Planos de Benefícios que a LC 109 manda que o Estado atue em favor da parte mais fraca (artigo 3º-VI). E há fatos de difícil compreensão como manter abaixo de 100% aposentadorias de uns, quando outros aposentados com mais de 30 anos receberam “REVERSÃO DE VALORES”, porque desnecessárias as contribuições excedentes de 30 anos para aposentadoria ao nível de 100%! Não teria sido isso? Sinceramente, até hoje, não entendi!

Note-se que a “Reversão de Valores” para o Patrocinador, ao contrário do que afirma a SPC aí acima, é claramente proibida em vários artigos da LC 109, como já demonstramos. A “Reversão de Valores” parece tão anômala que um advogado afirmou em juízo que ela é INÉDITA NO DIREITO BRASILEIRO!

SPC
“A doutrina discute a propriedade do superávit: se pertence à patrocinadora ou participante ou, ainda, se é direito da entidade. Aparentemente é do plano de benefícios, mas, como este não tem personalidade jurídica, trata-se de bem da EPC, mas, dependendo da convenção, parte do seu montante (a derivada da fração patronal) poderá voltar aos cofres da provedora através da entrega pura ou compensação futura.” Até aqui, a SPC.

Ainda bem que a SPC reconhece que o SUPERÁVIT é propriedade da EFPC. E não reconhece que ele é RESERVA? QUE ELE, O SUPERÁVIT, ESTÁ RESERVADO PARA ALGUMA COISA? Para que? O artigo 19 da LC 109, aquele artigo sempre esquecido, o diz claramente: para ser gasto em pagamento de benefícios previdenciários. O superávit é Reserva Especial é para ser gasto no PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, ou reduzindo-se a CONTRIBUIÇÃO ou aumentando-se os gastos com BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONVENÇÃO NENHUMA PODE ALTERAR ISSO, PORQUE É A LEI DO REGIME DA PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR QUE O MANDA.

SPC
“A Resolução CGPC foi, antes de editada, estudada pelo Departamento de Análise Técnica e pelo de Legislação e Normas da SPC, e pela Consultoria Jurídica do MPS. A reversão de valores contempla além do Patrocinador, também os Participantes. A Resolução CGPC 26 foi editada após ampla discussão das matérias nela incluídas.” Até aqui, a SPC.

Acredito. Acho, porém, que os amplos debates não conduziram ao perfeito entendimento da Constituição e das Leis Complementares 109 e 108. Sabemos que não existe infalibilidade na sociedade humana.

SPC
“Para obstar o enriquecimento sem causa, num plano de benefícios de EFPC, é possível a reversão de valores, como etapa final de saneamento da situação de superávit...” “Esta deve obedecer à proporcionalidade contributiva, tal como no caso do saneamento do déficit, sob pena de enriquecimento ilícito.”
“A necessidade da observância da proporcionalidade contributiva se avulta ainda mais nos casos de planos de previdência privada complementar fechada sob a disciplina da Lei Complementar nº 108, de 2001, onde o patrocinador tem natureza pública.” Até aqui, a SPC.

Já vimos que a “Reversão de Valores” é que configura o ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. Já vimos que a LC 109 proíbe a “Reversão de Valores”. A LC 109 é LBPC, isto é, a Legislação Básica da Previdência Complementar. Tudo o que a LC 109 manda vale para todas as EFPC, salvo clara exceção enunciada pela LC 108. A LC 108 em parte alguma trata de “Reversão de Valores”, em parte alguma declara que, em Planos de Benefícios, patrocinados por órgão do Governo as reservas podem ser gastas em benefícios que não sejam previdenciários. Logo, esse argumento, aí acima, a favor da “Reversão de Valores” não me parece válido.

SPC
“Tanto o déficit quanto o superávit apresentam um “desequilíbrio” para o plano, merecendo uma revisão do plano para se estabelecer a normalidade e a volta ao equilíbrio.
E não poderia ser diferente para a resolução do problema, já que instalado o déficit (desequilíbrio) ou o superávit (desequilíbrio) todas as necessidades desses equacionamentos devem ser revestidos ou aportados, por todos os integrantes da relação de previdência complementar, ou seja, pelos patrocinadores, participantes e assistidos.” Até aqui, a SPC.

Não é isso o que diz a LC 109 no seu artigo 19, no artigo 31-§1º, no artigo 32, no §3º do artigo 21e o contrato de Patrocínio (artigo 7º-Parágrafo único da LC 109). Já os analisamos por diversas vezes.

SPC
“Sendo possível a comprovação de todas as condicionantes, admitir-se-á como possível a reversão de valores às partes que aportaram contribuições – patrocinadores, participantes e assistidos, considerando que a finalidade do plano de benefício definido, de dar ao assistido um renda que lhe garanta um padrão de vida semelhante ao que possuía durante o período laboral, foi plenamente atingido. Em outras palavras, foge ao objetivo do plano previdenciário promover a extensão da renda além daquele patamar salarial que deu origem ao próprio benefício, pois o preceito previdencial não é o dar ganho real aos benefícios.” Até aqui, a SPC.

Admito que a Previdência Social não foi instituída para proporcionar nível de vida superior ao do tempo da atividade. Mas, o problema é que ela tende a proporcionar nível de vida INFERIOR. Além disso, se ela pode dar nível superior, dividindo o superávit com o Patrocinador, por que não pode dar sem dividir? Será que os cálculos atuariais são tão falhos que dão condições para que a EFPC possa obter renda tão alta que torne todos os Participantes ricos? Seria essa a situação dos Participantes dos Planos de Benefícios existentes? Existe algum estudo a respeito ou é apenas suposição, pretexto para comprovar uma tese que se quer aceita. Como podem ocorrer erros atuariais tão exagerados que tornem toda uma coletividade de mais de centena de milhar de pessoas RICAS ILICITAMENTE, cumprindo-se o artigo 18 da LC 109 e outros acima citados, quando tratamos desse assunto?

Ah! Se os CEOS aposentados de determinada Patrocinadora pudessem usufruir, como contratado no seu contrato de trabalho no ingresso da empresa, aposentadoria no valor igual à remuneração atual dos seus CEOS! E melhor ainda dos CEOS de sua EFPC! Esse argumento do ENRIQUECIMENTO ILÍCITO tem até a feição de pretexto! Será?

Já vimos que a Justiça do Trabalho diz que há EFPC pagando aposentadoria e pensão em valor inferior àquele a que se tem direito. Há EFPC afirmando que não tem reservas para proporcionar aposentadoria e pensão no valor que a Justiça do Trabalho diz que foi o contratado entre empregador e empregado. Há EFPC promovendo “Reversão de Valores” para o Patrocinador e afirmando que NÃO POSSUI RESERVAS PARA AUMENTAR PENSÃO DE VIÚVAS E DEPENDENTES INVÁLIDOS QUE RECEBEM TÃO SOMENTE 60% DO VALOR DA APOSENTADORIA DO FALECIDO! TEM-SE NOÇÃO DO QUE SIGNIFICA ISSO PARA TANTA GENTE NAS AGRURAS DO SOFRIMENTO E SOBRETUDO DA ANGÚSTIA DE QUEM ESTÁ ENCARANDO A FACE HORRENDA DA MORTE, como se expressa Shakespeare?

Os Estatutos dessa mesma EFPC de 1980 continha o seguinte artigo: “Em caso de EXTINÇÃO DA CAIXA, o patrimônio remanescente, depois de liquidado seu último compromisso, se transferirá para o (Patrocinador), QUE O APLICARÁ NA ASSISTÊNCIA AOS SEUS FUNCIONÁRIOS.” Essa é a ideia de Previdência Social: os bens da Entidade Previdenciária SOMENTE podem ser gastos em benefícios previdenciários. ISSO NÃO CONFIGURA ENRIQUECIMENTO ILÍICITO. ISSO É LEGAL, CONSTITUCIONAL, PREVIDÊNCIA SOCIAL.



sexta-feira, 13 de julho de 2012

198. Com Licença, Senhores Juristas (continuação da postagem 197)

SPC
“No caso do superávit, a lei complementar cita de modo explícito apenas uma forma de revisão do plano: a redução de contribuições (art.20§3º).
“O texto do §3 do artigo 20 da LC 109 é “apenas uma forma exemplificativa não taxativa”, de modo que “não se pode alegar que o resultado superavitário só pode ser usado” naquela forma “por uma série de razões técnicas e jurídicas, além do que já foi dito acima...:” Até aqui, a SPC.

Lembram-se os leitores da sentença do Juiz naquela ação analisada anteriormente aqui por nós no blog? Pois é, está ela aí acima. O Juiz compartilha da mesma opinião da SPC. A meu ver, opinião equivocada. Já demonstramos de diversas formas. Primeira forma, lidos os artigos 18 e 19 da LC 109, somente existe a seguinte alternativa para eliminar o EXCESSO DE RESERVA PREVIDENCIÁRIA: ou se reduz a CONTRIBUIÇÃO (artigo 18) ou se aumentam OS GASTOS DE RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS (artigo 19). Segunda forma, o próprio artigo 20 da Resolução CGPC 26, citado pela SPC no início desta Informação atesta: todas aquelas formas de eliminação do EXCEDENTE DE RESERVA nada mais são, na verdade, que esta ALTERNATIVA: ou redução de CONTRIBUIÇÃO ou aumento com GASTOS DE RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS. Só que no elenco apresentado pelo supracitado artigo 20 introduz-se um BENEFÍCIO QUE NÃO É PREVIDENCIÁRIO, a saber, “Reversão de Valores” para o PATROCINADOR. ESSE GASTO, é óbvio, NÃO É PERMITIDO PELO ARTIGO 19. Já vimos isso, à exaustão. Terceira forma, juridicamente o PATROCÍNIO NADA MAIS É QUE A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE PATROCINADOR E EFPC. Nessa relação jurídica, o PATROCINADOR É ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE SUJEITO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR CONTRIBUIÇÃO. O PATROCINADOR NÃO INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA DE PAGAMENTOS DE BENEFÍCIOS, nem como SUJEITO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR, nem MUITO MENOS como SUJEITO DO DIREITO DE RECEBER BENEFICIOS. Quarta forma, o próprio nome RESERVA ESPECIAL PARA REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIO. Os recursos do Plano de Benefícios são RESERVAS que aumentam com as CONTRIBUIÇÕES e se consomem com os GASTOS com pagamento de benefícios previdenciários. Logo, A RESERVA ESPECIAL SE ELIMINA (o Plano de Benefícios se equilibra) ou reduzindo a CONTRIBUIÇÃO ou aumentando os GASTOS BENEFICIÁRIOS. “Reversão de Valores” NÃO É GASTO PREVIDENCIÁRIO. Quinta forma, na verdade só EXISTE UMA ÚNICA FORMA LEGAL (artigo 19 da LC 109) de eliminar a RESERVA ESPECIAL, que é gastá-la no PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, já que, até QUANDO ELA É ELIMINADA MEDIANTE REDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO, ELA ESTÁ SENDO GASTA NOS ROTINEIROS PAGAMENTOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS! Estou certo ou estou errado?

SPC
“A análise atuarial demonstra que um Plano de Benefícios pode atingir montante tal de superávit que se mantenha superavitário até o seu término, mesmo extintas as contribuições.” Até aqui, a SPC.

Acredito. Mas, isso não ELIMINA A POSSIBILIDADE DE QUE VENHA A PRECISAR DE CONTRIBUIÇÕES NO FUTURO ou até que nem mesmo as CONTRIBUIÇÕES VIÁVEIS MANTENHAM em funcionamento normal O PLANO DE BENEFÍCIOS e ele acabe falido. Dois exemplos. Há poucos anos, acho até que no início deste século XXI, um mero operador de mesa de negócios do MAIOR BANCO DE INVESTIMENTO INGLÊS levou súbita e imperceptivelmente o banco à FALÊNCIA! A MAIOR SEGURADORA DO MUNDO, a AIG de New York, faliu em 2008. EFPC, afinal de contas, não é nada mais que uma SEGURADORA ESPECIALIZADA.

SPC
“Não é permitido que esse superávit permaneça no Plano por vários motivos:
a) A LC 109 não o tolera por mais de 3 anos consecutivos.
b) O superávit perde o vínculo com os benefícios previdenciários, razão de ser do fundo de pensão.
c)A Lei proíbe que a EFPC funcione como fundo de investimento ou exerça qualquer atividade não previdenciária.
d) O CMN proíbe que a EFPC atue como instituição financeira (coletar recursos alheios e aplica-los no mercado financeiro).” Até aqui, a SPC.

Quanto ao (a), isso não justifica que se gastem as RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS com pagamento de benefícios NÃO PREVIDENCIÁRIOS, infringindo o artigo 19 da LC 109.

Quanto ao (b), o SUPERÁVIT NÃO PERDE O VÍNCULO COM OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, NÃO. Os artigos 19 e 20 ATESTAM CLARAMENTE QUE ELES SÃO EXCESSO DE RESERVAS, QUE ELES CONTINUAM SENDO RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS, QUE DEVEM SER GASTOS NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, ou reduzindo as Contribuições ou aumento os Benefícios. ISSO É CLARAMENTE CONFIRMADO PELO §3º do artigo 21 da LC 109: “Na hipótese de retorno à entidade dos recursos equivalentes ao déficit previsto no caput deste artigo, em consequência de apuração de responsabilidade mediante ação judicial ou administrativa, os respectivos valores deverão ser aplicados necessariamente NA REDUÇÃO PROPORCIONAL DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO PLANO OU EM MELHORIA DOS BENEFÍCIOS.” Outro argumento, esse de fato: todos sabemos que há caso de RESERVA ESPECIAL do exercício de 2010, de EFPC, que JÁ FOI PARCIALMENTE DISTRIBUÍDA, E CUJA DISTRIBUIÇÃO RESTANTE ESTEVE AMEAÇADA DE SUSPENSÃO PARA COMPLEMENTAR RESERVA DE CONTINGÊNCIA AGORA NO INÍCIO DE 2012! Logo, a RESERVA ESPECIAL não perdeu o vínculo com os benefícios previdenciários, com o Plano de Benefícios Previdenciários.

Quanto ao ( c ) e ao (d), surpreende-me esse argumento ser invocado pela SPC. Ele exatamente prova que a “Reversão de Valores” para o Patrocinador não é legal, é proibida por Lei, já que as RESERVAS estão sendo pagas ou a uma empresa, isto é, estão aumentando o LUCRO E O CAPITAL DE UMA PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS ou está aumentando o orçamento de uma entidade do governo, que nem finalidade lucrativa tem. Uma coisa ela NÃO É, a saber, PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO! Pagar “Reversão de Valores” para o Patrocinador é ATUAR COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA para lucro do Patrocinador!

SPC
“O legislador estabeleceu e o órgão regulador reafirmou a necessidade de observância da proporção contributiva: ambos os lados serão beneficiados, na medida (rectius: na proporção) em que tenham contribuído para o plano de previdência durante o período em que se formou o superávit.” Até aqui, a SPC.

Absolutamente. O Legislador estabeleceu a observância da proporção contributiva UNICAMENTE DO LADO DA CONTRIBUIÇÃO. A CNPC INOVOU e PRAETER LEGEM e CONTRA LEGEM EXTRAPOLOU A PROPORÇÃO CONTRIBUTIVA PARA O PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS, ONDE SÓ PODE EXISTIR PARTICIPANTE COMO BENEFICIÁRIO. Não é preciso provar mais. Já se sabe de sobra.
(continua na postagem 199)

quarta-feira, 11 de julho de 2012

197. Com Licença, Senhores Juristas (continuação)

SPC
“Se depois ainda houver recursos “sobrando” no plano, ...,será constituída outra reserva chamada reserva especial, cuja finalidade única e exclusiva, é a revisão do plano, ou seja, o restabelecimento do equilíbrio do plano, que, no máximo, poderá manter indefinidamente apenas o superávit da reserva de contingência de 25%.
...a lei considera o superávit que está na reserva especial uma verdadeira “anormalidade”... A lei não quer desequilíbrio, ela apenas o tolera por um curto lapso temporal: 3 anos.
1ª observação
Quando a lei diz “se a revisão do plano implicar redução de contribuição...”, está logo a indicar que pode haver outras formas de revisão do plano, tal como no caso de déficit, que não necessariamente impliquem redução de contribuições.
2ª observação
A Lei, quando determina a observância da proporcionalidade contributiva referente ao caso do superávit, para a redução da contribuição “está dizendo, claramente, que tanto os patrocinadores quanto os participantes, inclusive os assistidos, fazem jus a parcelas do superávit apurado.”
3ª observação
Se a Lei em uma das formas de revisão do plano (redução da contribuição) manda beneficiar empresas patrocinadoras e Participantes, “não se pode imaginar que, numa outra forma de destinação do superávit, a revisão do plano possa beneficiar apenas uma das partes.”
“E mais...”: se o critério da proporcionalidade contributiva é para uma forma de revisão do plano (redução da contribuição), ele é o critério para todas as outras formas.
Por que? Porque “o superávit é um só, é o mesmo. Variam apenas as formas de seu aproveitamento, sempre visando ao reequilíbrio do plano de benefícios.” Até aqui, a SPC

Antes de mais nada, transcrevamos o artigo 20 da LC 109, explicado pela SPC:
“Art. 20. O resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas matemáticas.
§ 1o Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios.
§ 2o A não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade.
§ 3o Se a revisão do plano de benefícios implicar redução de contribuições, deverá ser levada em consideração a proporção existente entre as contribuições dos patrocinadores e dos participantes, inclusive dos assistidos.

Atentem bem. O artigo 18 (este também a SPC ignora) manda que os recursos todos (as reservas, as provisões, os fundos e os exigíveis a qualquer título devem igualar os compromissos totais do Plano de Benefícios, isto é, equilíbrio total). O artigo 19, outro também ignorado pela SPC, PRESCREVE: as RESERVAS SÃO PREVIDENCIÁRIAS!

A esses dois artigos, sucede este, acima transcrito, artigo 20, PRESCREVENDO: no fim do exercício, se acontecer EXCESSO DE RESERVA PREVIDENCIÁRIA ATÉ 25%, NÃO SE ELIMINE ESSA RESERVA EXCEDENTE, CONSERVE-SE ELA COMO RESERVA DE CONTINGÊNCIA. Por que? Por causa dos artigos 18 e 19. A Reserva de Contingência tanto quanto a Reserva Especial são ANORMALIDADES, como diz a SPC. Diante dos artigos 18 e 19, o que se poderia pensar? Que qualquer EXCESSO DE RESERVA deveria ser eliminado.

E como deveria ser eliminado? Em razão do artigo 18 e 19, ou reduzindo a CONTRIBUIÇÃO (di-lo o caput do artigo 18) ou aumentando os GASTOS COM BENEFICIOS PREVIDENCIÁRIOS (di-lo o artigo 19).

Então, o §1º do artigo 20 da LC 109 está prescrevendo tudo o que a Lei quer: o excesso de reserva até 25 não se elimine, mas o EXCESSO DE RESERVA ACIMA DE 25% É RESERVA ESPECIAL PARA REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, isto é, deve ser eliminado no curto prazo ou mediante a redução das CONTRIBUIÇÕES (artigo 18) ou mediante o aumento de gastos das Reservas Previdenciárias (artigo 19). Por que? Porque esses dois artigos 18 e 19 o prescrevem; pelo próprio título atribuído pela Lei 109 a esse EXCESSO DE RESERVA, a saber, RESERVA ESPECIAL PARA REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIO.

Mas, pode ser gasta também com “Reversão de Valores”, diz a SPC. Não, não pode. Por muitos motivos que já enunciei no texto anterior, mas especialmente por três motivos: em razão do artigo 19 anterior, em razão do Contrato de Patrocínio, e em razão do próprio título atribuído pela LC 109 a esse excedente, a saber, RESERVA ESPECIAL PARA REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIO.

A SPC, porém, aí encima, insiste: o §3º inicia com “SE a revisão do Plano de Benefícios implicar redução de contribuições”, logo está indicando OUTRAS FORMAS de revisão do Plano. Não, outras formas não. Está indicando unicamente OUTRA FORMA, a saber, AUMENTO DE GASTOS DE RESERVAS! Uma coisa já sabemos, porque sobejamente comprovado em todos os textos anteriores e neste: não podem ser GASTOS DE RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS COM REVERSÃO DE VALORES PARA O PATROCINADOR, PORQUE ISSO NÃO É BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO! Atentem bem, para eliminar a RESERVA ESPECIAL SÓ EXISTE ESTA ALTERNATIVA, a saber, REDUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO ou AUMENTO DE GASTOS DE RESERVA. Pagar “Reversão de Valores” ao Patrocinador eliminaria a RESERVA ESPECIAL, SIMPLES E PRECISAMENTE PORQUE É GASTOS DE RESERVAS! Nada mais. Toda essa argumentação da SPC não passa de flatus vocis. É confusão verbal que cria um problema inexistente. A confusão não convence, mas ilude.

Atentem bem, portanto, quem afirma que só existem essas duas alternativas (redução de Contribuição ou aumento de gastos das RESERVAS) É O PRÓPRIO ARTIGO 20 DA RESOLUÇÃO CGPC 26, como já vimos!

A SPC, todavia, aí encima, não se conforma e insiste: “tal como no caso do déficit” há OUTRAS FORMAS, além da alteração da CONTRIBUIÇÃO. Leiamos o §1º do artigo 21 invocado: “§ 1o O EQUACIONAMENTO REFERIDO NO CAPUT poderá ser feito, dentre OUTRAS FORMAS, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder...”

A SPC conhece muito mais que eu as normas da boa hermenêutica. Está CLARÍSSIMO que a Lei se referiu ESPECIFICAMENTE AO EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT. Não teve a menor intenção de se referir à eliminação do EXCESSO DE RESERVAS. Ubi lex voluit dixit, ubi noluit tacuit (onde a lei quis prescrever expressou-se, onde não quis silenciou). A SPC conhece muito mais que eu, que as outras formas que a Lei está aqui sugerindo são, sobretudo, duas: empréstimo e doação.

Bill Gates e a mulher, há cerca de um ano, inauguraran uma FUNDAÇÃO com um terço (32 bilhões de dólares) de sua fortuna (96 bilhões de dólares). Imagine-se um notável capitalista brasileiro, agradecido, fazendo doação semelhante para EFPC, patrocinada por empresa cujos antepassados a colocaram entre as maiores do Mundo! Há, aliás, importantíssima EFPC brasileira que, nos seus longínquos primórdios, foi mantida com a contribuição dos sócios e doações dos clientes da empresa onde trabalhavam! Posteriormente, na época do IAPB, quando o Governo quis acabar com essa entidade previdenciária, a empresa, por interesse próprio, reconhecido pelo Governo, tratou de ajuda-la de vários modos! A SPC sabe disso melhor que eu. O argumento do SE e o argumento do OUTRAS FORMAS, portanto, não convencem, sobretudo, porque “Reversão de Valores” para Patrocinador não é BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, esta a única despesa que é permitida com GASTOS DE RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS!

A 2ª observação, aí encima, afirma que é EVIDENTE que a Lei está mandando usá-lo também no caso dos Gastos de Reservas, quando ela manda usar o Princípio da Proporção Distributiva na redução da CONTRIBUIÇÃO.

Discordo absolutamente. Ela está dizendo exatamente o CONTRÁRIO: “OLHE, APLIQUE AQUI NA CONTRIBUIÇÃO O PRINCÍPIO DA PROPORÇÃO DISTRIBUTIVA, AQUELE QUE VOCÊ NÃO PODE USAR QUANDO SE TRATA DE GASTOS DE RESERVAS.” Por que? Já explicamos de sobra: porque Gastos de Reserva PREVIDENCIÁRIA com pagamentos é BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO e REDUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO É BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (seria até MALIFÍCIO PREVIDENCIÁRIO); porque o Contrato de Patrocínio só coloca o Patrocinador do lado da CONTRIBUIÇÃO, ELE NÃO O COLOCA NEM PODE COLOCAR COMO BENEFICIÁRIO DE GASTOS DE RESERVAS COM PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS DE UM PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. Bastam esses dois argumentos. Já sabemos que existem outros, como vimos nos textos anteriores.

O argumento da 3ª observação, aí encima, assemelha-se mais a uma apelação: O SUPERÁVIT É UM SÓ; logo, se em uma forma de reequilíbrio se usa o Princípio da Proporção Distributiva, ela deve ser usada em todas as outras formas!

Aceito que o SUPERÁVIT É UM SÓ, a saber, EXCESSO DE RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS. Logo, quando ele é gasto na forma de BENEFÍCIO, isto é, PAGAMENTO DE BENEFÍCIO, ele só pode ser usado em PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, não pode ser gasto em pagamento de “Reversão de Valores” para Patrocinador. Mas, quando esse EXCESSO DE RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS É GASTA POR DEFICIÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO, isto é, por UM MALEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INTENCIONALMENTE CAUSADO PARA ELIMINÁ-LO, AÍ E SOMENTE AÍ PODE SER APLICADO O PRINCÍPIO DE PROPORÇÃO CONTRIBUTIVA. É A DOUTRINA CONSTANTE DOS ARTIGOS 18, 19 e 20 da Lei 109. ISSO É QUE É CLARÍSSIMO, INSOFISMÁVEL.

SPC
“Se existe a possibilidade de revisão do plano para a utilização da reserva especial e, se nesta revisão, for possível a reversão de valores, por óbvio, todos os que contribuíram para a formação do superávit deverão recebe-lo em reversão, conforme a proporção contributiva.” Até aqui, a SPC.

O que está dizendo a SPC? Se a Contabilidade pode apresentar separadamente os valores correspondentes à Contribuição do Patrocinador e os dos Participantes, então, é possível realizar a “Reversão de Valores”. Claro que CONTABILMENTE é possível. Mas, JURIDICAMENTE NÃO É POSSÍVEL, porque ESSES VALORES NÃO MAIS SÃO CAPITAL DO PATROCINADOR. Eles são RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS DO PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
Além disso, já vimos sobejamente, que essas RESERVAS SÓ PODEM SER GASTAS NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. Ademais, o Contrato de Patrocínio só qualifica o Patrocinador como sujeito da obrigação de pagar Contribuição, não o coloca nem pode colocar como sujeito do direito de obter benefício do Plano de Benefícios Previdenciários.

(continua)

segunda-feira, 9 de julho de 2012

196. Com licença, Senhores Juristas


Em 24/12/2008, a SPC enviou ao Senado Federal a INFORMAÇÃO nº 58/2008/SPC/GAB/AG, resposta a pedido de esclarecimentos sobre a Resolução CGPC 26, formulado pelo Senador Álvaro Dias. A resposta parece ter satisfeito o senador, pois não me consta que ele haja se pronunciado a respeito. Ela é aparentemente substanciosa. Mas, na minha opinião, a argumentação é muito falha.

SPC
“A Resolução... disciplina as condições e os procedimentos a serem observados... na apuração do resultado do exercício... considerado individualmente cada plano de benefícios..., bem como na destinação e utilização do superávit, e ainda no equacionamento de déficit de cada um de seus planos de benefícios de caráter previdenciário.”
“A Resolução ...trouxe, como uma das hipóteses de revisão do plano de benefícios em caso de superávit,... a chamada “reversão de valores” aos participantes, assistidos e patrocinadores, todos os integrantes da relação jurídica da previdência complementar.” Até aqui, a SPC

Não concordo com esse final “...aos participantes, assistidos e patrocinadores, todos os integrantes da relação jurídica da previdência complementar.” Está faltando, no caso precisamente em discussão, a EFPC. A relação jurídica entre Patrocinador, de um lado, e Participantes (inclusive Assistidos), do outro, é indireta. Ela se faz através da EFPC. Na Previdência Complementar Fechada, existem dois contratos e, portanto, duas relações jurídicas, que se concatenam. Existe o Contrato de Patrocínio de um Plano de Benefícios Previdenciários entre Patrocinador e EFPC. E existe outro contrato, o Contrato de Participação entre o empregado do Patrocinador e a EFPC. O Contrato de Patrocinador vincula o Patrocinador, sujeito da obrigação de CONTRIBUIR, à EFPC, sujeito do direito de receber a CONTRIBUIÇÃO. PATROCÍNIO CONSISTE EM COMPARTILHAR A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Nada mais que isso. O Contrato de Participação é sinalagmático, vincula o Participante, sujeito da obrigação de Contribuir e do direito de receber benefício previdenciário, à EFPC, sujeito do direito de receber a CONTRIBUIÇÃO e da obrigação de pagar benefício previdenciário. A Informação, portanto, está simplificando e mutilando. E essa simplificação está deformando AQUILO EXATAMENTE QUE É CARACTERÍSTIO DA INSTITUIÇÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA.

SPC
“Art. 20. Cabe ao Conselho Deliberativo ou a outra instância competente para a decisão, como estabelecido no estatuto da EFPC, deliberar, por maioria absoluta de seus membros, acerca das medidas, prazos, valores e condições para a utilização da reserva especial, admitindo-se, em relação aos participantes e assistidos e ao patrocinador, observados os arts. 15 e 16, as seguintes formas, a serem sucessivamente adotadas:
I – redução parcial de contribuições;
II – redução integral ou suspensão da cobrança de contribuições no montante equivalente a, pelo menos, três exercícios; ou
III – melhoria dos benefícios e/ou reversão de valores de forma parcelada aos participantes, aos assistidos e/ou ao patrocinador.
Parágrafo único. Caso as formas previstas nos incisos I e II não alcancem os assistidos, a EFPC poderá promover a melhoria dos benefícios dos assistidos prevista no inciso III simultaneamente com aquelas formas.” Até aqui, a SPC

É verdade. Esse é o teor do artigo 20 da Resolução CGPC 26, que introduz a “Reversão de Valores”, instituto nunca nomeado nem na Constituição Federal nem nas LC 109 e 108! E se omite o artigo 15-§2º que proíbe a destinação exclusiva da Reserva Especial para os Participantes, quando se trata de EFPC sob o império da LC 108, isto é, ela NÃO PODE SER DISTRIBUÍDA NA FORMA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, apenas na forma de “Reversão de Valores”!

SPC
“A relação previdenciária é composta pela Entidade, que administra os recursos dos planos de benefícios, pelo Patrocinador do plano, que aporta recursos a ele, e pelos participantes do plano de benefícios, que futuramente... receberão os recursos aportados.” Até aqui, a SPC

Vê como tínhamos razão? Aqui a Informação inclui os três sujeitos jurídicos da Previdência Complementar Fechada. Ainda uma vez mais, todavia, simplifica a relação previdenciária. Omite a explicação de sua complexidade, como acima anotamos.

SPC
“ A regulamentação da destinação do superávit... decorreu da necessidade de se disciplinar a matéria para assegurar... o equilíbrio dos planos de benefícios.”
“... o real objetivo da Resolução foi o de regulamentar a Lei Complementar 109,..., que trata do superávit em seu artigo 20, ... para se promover a revisão do plano, isto é, o reequilíbrio do plano.” “A Resolução... também cuidou das hipóteses de déficit...” “Plano equilibrado é plano sem déficit e sem superávit.”
“Como se nota, todas as formas de revisão do plano de benefício para a utilização da reserva especial (a reserva que, grosso modo, contém o superávit), estão previstas no artigo 20 acima transcrito. O rol é, assim, taxativo.
São elas: a) no tocante às contribuições: redução parcial, integral ou suspensão de sua cobrança por prazo determinado; b) no tocante aos benefícios: “melhoria” dos benefícios contratados, ...; e c) quanto ao excesso de recurso de plano fechado e quitado: reversão de valores aos participantes, aos assistidos e ao patrocinador...
A relação previdenciária é composta pela Entidade, que administra os recursos do plano de benefícios, pelo Patrocinador do plano, que aporta recursos a ele, e pelos participantes do plano de benefícios que futuramente... receberão os recursos aportados em forma de pagamento de benefícios...
Se existe a possibilidade de revisão do plano para a utilização de reserva especial e, se nessa revisão for possível a reversão de valores, por óbvio, todos os que contribuíram para a formação do superávit deverão recebe-lo em reversão, conforme a sua proporção contributiva.
Neste caso, o patrocinador é um dos responsáveis pela formação dessa poupança previdenciária e por consequência dessa poupança.” Até aqui, a SPC.

Vimos aquele primeiro e importante equívoco da argumentação exposta na Informação: não considerou que a Previdência Complementar Fechada é uma relação jurídica previdenciária, resultante de duas relações jurídicas previdenciárias, estabelecidas por dois contratos distintos e que vinculam sujeitos jurídicos distintos. O novo equívoco hermenêutico: a Informação engrena de chofre uma argumentação justificando a introdução da “Reversão de Valores”, com base no Princípio da Proporção Contributiva, sem nem ao menos analisar a LC 109!

Não estou inventando. O Mestre Wladimir Novaes Martinez, o único autor citado na Informação, elenca recomendações para uma boa interpretação na pg.1288, do Capítulo CLXXXIV do Curso de Direito Previdenciário, 4ª edição, 2011:
“a)Leitura do texto estudado: Em certas circunstâncias, a dificuldade desaparece após a leitura detida do dispositivo; b) Norma contrária à Constituição Federal; c) Significado da proposição no conjunto do ordenamento (é o que apelido de Princípio da Sistematicidade ou da Coerência); d) Sentido da palavra no contexto; e) Intenção do elaborador da norma; f) Conclusão clara diante da confusa; i) Conflito da disposição subsidiária com a principal; j) Interpretação de prescrição clara: in claris cessat interpretatio; n) Sentido social da regra: o Direito Previdenciário é direito protetivo; q) Resultado atingido: olhe o resultado, veja se não é absurdo ou contrário ao sistema.” Todas essas normas de interpretação foram desprezadas na Informação! Por isso, não considero que a Informação contenha a correta interpretação da LC 109. A interpretação da Informação elimina da Constituição os artigos 201 e 202; e da LC 109, os artigos 1º, 3º-VI, 8º, 13, 19, 31-§1º e 32, de modo que faz interpretação totalmente equivocada do artigo 20.

Aí encima, quando a Informação apresenta nos dois períodos finais argumentação favorável à “Reversão de Valores” baseada no Princípio da Proporção Contributiva, ela está cometendo vários equívocos. Estamos tratando de RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS. Quem diz isso não sou eu. São aqueles artigos supracitados da Constituição e da LC 109 (os artigos ELIMINADOS), sobretudo, aquele artigo 19, QUE DEVERIA TER SIDO O MAIS CONSIDERADO ARTIGO, PORQUE É AQUELE QUE TRATA DO DESTINO DAS RESERVAS DE UM PLANO DE BENEFÍCIOS. É TREMENDO EQUÍVOCO PENSAR QUE O ARTIGO 20 TRATA DA DESTINAÇÃO DAS RESERVAS DO PLANO DE BENEFÍCIOS. É ÓBVIO, É CLARÍSSIMO, QUE ELE TRATA DO PROCESSO QUE SE DEVE SEGUIR PARA REEQUILIBRAR UM PLANO DE BENEFÍCIOS COM RESERVAS EM EXCESSO, isto é, superavitário.

Reservas previdenciárias não são simples poupança, como diz aí a Informação. É uma poupança que tem destinação predeterminada, aquela prescrita pelo artigo 19 da LC 109: AS CONTRIBUIÇÕES, QUE INGRESSAM NO PLANO DE BENEFÍCIOS COMO RESERVAS, DEVEM SER GASTAS NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. Resumindo, são RESERVAS PREVIDENCIARIAS.

Consultemos vários dicionários sobre o significado de RESERVAS:
Houaiss
qualquer coisa que se separa, que se mantém guardada, para ser usada no futuro
conjunto dos lucros obtidos por uma sociedade e não distribuídos, a fim de reforçar sua situação financeira
fundo de garantia, de amortização ou de provisão
fundo estabelecido para cobrir gastos eventuais

Minivocabulário Econômico Financeiro, de Dirceu Antônio Chiesa
Lucros, que uma empresa contabiliza à parte, para fins determinados (Ministério da Fazenda; Produção, Indústria, Comércio e Seguro)

Dicionário Jurídico Universitário, de Maria Helena Diniz
O fundo constituído pela seguradora para garantir suas operações.

É claro, portanto, pelos termos do artigo 19 da LC 109, que aqui se trata de um FUNDO DE GARANTIA, DE AMORTIZAÇÃO OU DE PROVISÃO, isto é, ESTABELECIDO PARA COBRIR GASTOS COM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.

Logo, o caput do artigo 20, com seu §1º, da LC 109 prescreve o seguinte: as reservas matemáticas são gastas no pagamento dos benefícios previdenciários contratados; a reserva de contingência é gasta no pagamento dos benefícios previdenciários contratados, na eventualidade de desfalque nas reservas matemáticas; e a RESERVA ESPECIAL É GASTA NA REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.

Está claro que as TRÊS RESERVAS SÃO PREVIDENCIÁRIAS, porque não foi dito o contrário em parte alguma; porque a RESERVA ESPECIAL É TÃO EXCESSO DE RESERVA PREVIDENCIÁRIA QUANTO A RESERVA DE CONTINGÊNCIA; porque se trata de REVISÃO DE UM PLANO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CUJA RESERVA (artigo 19) DEVE SER GASTA EM PAGAMENTO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO; porque no artigo 20 a LC 109 NÃO FAZ O ELENCO DAS FORMAS DE PROCESSAR (eliminar) A RESERVA ESPECIAL (esse elenco é óbvio para ela: reduzir contribuição ou aumentar gastos de reserva), ela faz absoluta questão de esclarecer EXATAMENTE ONDE SE DEVE APLICAR O PRINCÍPIO DE PROPORÇÃO CONTRIBUTIVA, a saber, no PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO (ubi lex voluit dixit, ubi noluit tacuit), SOMENTE AÍ.

Voltemos ao artigo 20 da Resolução CGPC 26 acima citado e transcrito pela Informação. Leiam as seis alternativas ali elencadas. Elas reduzem-se a duas: redução de Contribuição ou aumento de gastos de RESERVA (com benefícios ou com “Reversão de Valores”). Esta já vimos que o ARTIGO 19 DA LC 109 PROÍBE. Logo, a PRÓPRIA RESOLUÇÃO CGPC 26 ESTÁ CONFIRMANDO QUE SÓ EXISTEM DUAS ALTERNATIVAS PARA REEQUILIBRAR PLANO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO COM EXCESSO DE RESERVA, a saber, reduzindo Contribuição ou aumentando GASTOS DE RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS! Esta refutação parece-me irretorquível.

Não posso, porém, omitir outros argumentos. Patrocinador é uma pessoa jurídica. E a EFPC é outra pessoa jurídica. São absolutamente distintas e autônomas. A EFPC é uma pessoa jurídica especial, sem fins lucrativos e que só perfaz uma ÚNICA coisa: pagar benefícios previdenciários. O Patrocinador pode ser uma entidade pública, mas a EFPC é uma entidade privada. O Patrocinador pode ser uma EMPRESA, mas a EFPC é uma pessoa jurídica sem fins lucrativos. Não é subsidiária do Patrocinador, nem pertence ao seu grupo econômico. As RESERVAS de um Plano de Benefícios Previdenciários não são propriedade do Patrocinador. Elas não são contabilizadas, nem podem ser, como CAPITAL do Patrocinador. Rigorosamente, nem propriedade são dos Participantes. AS RESERVAS SÃO PROPRIEDADE DA EFPC e o são SIMPLESMENTE porque Plano de Benefícios Previdenciários não tem personalidade jurídica. As RESERVAS de um Plano de Benefícios Previdenciários são exatamente isso, e somente isso, RESERVAS, RECURSOS SEPARADOS PARA SEREM GASTOS NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. Essas RESERVAS FORAM antes patrimônio do Patrocinador e dos Participantes, tornaram-se CONTRIBUIÇÕES, MAS INGRESSARAM NA EFPC NA FORMA DE RESERVAS DE UM PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. Não têm mais relação alguma jurídica com o PATROCINADOR. AGORA SÓ TÊM RELAÇÃO JURÍDICA COM OS PARTICIPANTES, em razão do CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO. As Contribuições eram prêmios de seguro. AS RESERVAS do Plano de Benefícios só dizem respeito, portanto, à EFPC, como SEGURADORA CONTRATADA QUE FOI PARA PAGAR BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS AOS PARTICIPANTES. O Patrocinador não está, nem pode estar, nesta lista de beneficiários. O seu contrato de Patrocinador não lhe dá esse direito, o artigo 19 da LC 109 não lhe dá esse direito, a Constituição não lhe dá esse direito, nem o conceito de Previdência Social lhe dá esse direito, nem o conceito de Reservas lhe dá esse direito, nem o conceito de EFPC lhe dá esse direito, nem o conceito Plano de Benefícios lhe dá esse direito. Nada, absolutamente nada justifica a “Reversão de Valores”, nem a aplicação do Princípio de Proporção Distributiva. Há outro instituto jurídico ASSEMELHADO às Reservas Previdenciárias. É o Contrato de Doação. O que diz o Código Civil? Feita a doação, o doador não tem mais relação jurídica alguma com o bem doado. Se ele quiser evitar que o bem passe a outra pessoa, diferente do agraciado, ele pode fazê-lo, mas com duas condições: que o faça constar como cláusula do contrato e que a “reversão” se dê, portanto, depois da morte do agraciado. Aqui se está querendo “Reversão de Valores” em vida do agraciado! E onde a LC 109 o proíbe CLARAMENTE!
(continua)




sexta-feira, 6 de julho de 2012

195. O Bem Público


Tenho conhecimento de vários argumentos, invocados pela antiga SPC e pelas atuais SPPC e PREVIC, para justificar a legitimidade da “Reversão de Valores” para o Patrocinador. Suspeito até que ultimamente os doutos juristas e autoridades dessas entidades venham confiando mais naqueles dois argumentos, cuja validade examinei recentemente: o Critério da Proporção Contributiva e o Contratado.

Acontece que passou aqui pelo meu endereço eletrônico, há dias, mensagem que falava de acalorados debates entre os membros do CNPC e que um daqueles representantes teria apelado para novo argumento, a saber, o BEM PÚBLICO. Não creio que haja no seio de nosso atual governo nenhum adepto da doutrina do Estado Mínimo de Robert Nozick!... Nada obstante, aproveitemos a deixa para examinar a força de uma argumentação em prol da “Reversão de Valores” com base no Bem Público.

Li alhures que a RES PUBLICA foi uma das criações jurídicas do grande gênio político, oratório e filosófico romano, Cícero. Cícero contrapunha a res pública de todo o Povo Romano aos interesses setoriais das classes, das famílias e dos cidadãos romanos. A res publica, o INTERESSE COMUM, O BEM PÚBLICO do Povo Brasileiro onde está ele exibido? Na mente de algum burocrata do Governo? de algum Ministro? do Presidente da República? Não. Está exposto na CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA E NAS LEIS DO PAÍS.

Lá está no preâmbulo da Constituição o nome de nossa pátria: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. República significa ESTADO DEMOCRÁTICO. Opõe-se a Estado monocrático. Não temos rei. Ninguém nos impõe leis. Nós nos autodeterminamos através de nossos REPRESENTANTES. Jean Jacques Rousseau, o perturbado ideólogo da democracia moderna, até imaginava que todas as leis só seriam válidas e legítimas depois de referendadas por todo o povo. E o Presidente da República nada mais faria que APLICAR as leis! Mas, a França e os Estados Unidos consagraram a DEMOCRACIA REPRESENTATIVA. Aliás, atentem para o que diz o parágrafo único do artigo lº da Constituição: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos OU DIRETAMENTE, nos termos desta Constituição.”!

Isso significa, entre outras coisas, que é somente aí na CONSTITUIÇÃO e nas LEIS, o mapa do consenso do povo brasileiro, que identificaremos a expressão do BEM PÚBLICO do povo brasileiro. Costumo, por vezes, divertir-me percorrendo esse mapa do Bem Comum nacional que consta de dez títulos.

O Título I trata dos princípios fundamentais da República e coloca entre os CINCO FUNDAMENTOS a DIGNIDADE da pessoa e os VALORES SOCIAIS DO TRABALHO e da LIVRE INICIATIVA. (art.1º).

O Título II trata dos Direitos e Garantias Fundamentais. O inciso XXIII do artigo 5º, sobre o ato mais significativo de interesse pessoal e de autonomia individual, assim se expressa: “A PROPRIEDADE atenderá a SUA FUNÇÃO SOCIAL”.

O artigo 6º insere a PREVIDÊNCIA SOCIAL no conjunto de BENS PÚBLICOS sociais: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, A PREVIDÊNCIA SOCIAL, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” O artigo 7º-XXIV erige A APOSENTADORIA entre muitos bens públicos da República. E o Art. 10 manda que seja ponderada a opinião dos TRABALHADORES nos órgãos públicos que tratam de seus interesses previdenciários: “É assegurada a participação dos TRABALHADORES e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou PREVIDENCIÁRIOS sejam objeto de discussão e deliberação.”

Os Títulos seguintes tratam da Organização do Estado, da Organização dos Poderes, da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas, da Tributação e do Orçamento. O Título VII, que trata da ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA, volta outra vez a nos fornecer luzes sobre aspectos do BEM PÚBLICO, que nos ocupam neste texto: “Art. 170. A ordem econômica, fundada na VALORIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO E NA LIVRE INICIATIVA, tem por fim assegurar a TODOS EXISTÊNCIA DIGNA, conforme OS DITAMES DA JUSTIÇA SOCIAL, observados os seguintes princípios: III - função SOCIAL da propriedade.” O Artigo 173-§ 4º: “A LEI REPRIMIRÁ O ABUSO DO PODER ECONÔMICO que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e AO AUMENTO ARBITRÁRIO DOS LUCROS.”

Caro leitor, é óbvio que o Critério da Justiça Distributiva tem lugar neste mapa do consenso do Povo Brasileiro. Percorrem-se, todavia, sete títulos do Mapa do Bem Público Brasileiro e não se localiza o Princípio da Justiça Distributiva. Enquanto isso, a Justiça Social ou por vezes aparece explicitamente ou é por vezes sugerida! Que importância lhe presta o Povo Brasileiro!

Chega-se, então, ao Título VIII que trata exatamente deste BEM PÚBLICO: DA ORDEM SOCIAL. Ele e o Título VII são o coroamento da arquitetura jurídica implantada pelo Povo Brasileiro. A Ordem Econômica e Financeira constitui a realização do ideal de riqueza, que deve ornar a dignidade da pessoa, a sua garantia de sobrevivência em condições materiais que lhe permitam conduzir-se em plena autonomia. Já o Título VIII, além de definir como DIREITO essa base material da dignidade da pessoa, inclusive para os incapacitados para o trabalho por doença ou velhice, definindo o espaço da SEGURIDADE, estende-se sobre os DIREITOS relacionados com as áreas mais características da condição de pessoa: a Cultura, a Ciência, o Desporto, a Educação e a Família.

E o Mapa do Bem Público Brasileiro abre esse espaço com o mais curto dos capítulos da Constituição, que consta de um só artigo, também um dos mais curtos artigos da Constituição, o 193: “A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.” Isso não foi coincidência. Foi proposital. Tem significado.

O que diz esse artigo 193? Que a ORDEM SOCIAL É O BEM PÚBLICO MÁXIMO DA SOCIEDADE BRASILEIRA, e neste BEM PÚBLICO MÁXIMO ESTÁ INCLUÍDA A PREVIDÊNCIA SOCIAL! A PREVIDÊNCIA SOCIAL é uma das formas de realização do SUPREMO BEM PÚBLICO BRASILEIRO. A SOCIEDADE BRASILEIRA ORGANIZADA e FELIZ exige que todos os cidadãos hígidos assumam a responsabilidade pelo seu sustento e trabalhem para obtê-lo, e que todos os cidadãos incapacitados para o trabalho tenham o direito de exigir daqueles cidadãos hígidos o sustento que eles próprios não estão aptos a conseguir. O que esse artigo está prescrevendo? Que a ORDEM SOCIAL, que o BEM PÚBLICO, SE CONQUISTA PELO TRABALHO. O trabalho tudo produz: o capital, a riqueza, o próprio indivíduo humano e a própria sociedade. O trabalho proporciona o BEM PÚBLICO do bem estar e da DIGNIDADE da pessoa, isto é, a JUSTIÇA SOCIAL.

A ORDEM SOCIAL É O ESPAÇO DA JUSTIÇA SOCIAL, espaço sob sua égide, onde a JUSTIÇA DISTRIBUTIVA SE LHE SUBORDINA. Aquele Princípio da Proporção Distributiva tem seu lugar aqui neste espaço da ORDEM SOCIAL, é óbvio, mas ELE NÃO COMANDA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. É isso exatamente que o diz o artigo 195 a respeito da Seguridade Social e o artigo 201, especificamente, sobre a PREVIDÊNCIA SOCIAL: quem tem renda proporciona os meios para que se faça a JUSTIÇA SOCIAL, isto é, para que a dignidade da pessoa dos incapacitados seja respeitada. O fluxo de recursos da Previdência Social só tem essa direção, direção única, a saber, de quem tem renda para quem não pode tê-la. A direção inversa é inadmissível.

A LC 109 desdobra todo esse espaço da Justiça Social. O artigo 2º, porque trata das EPC, as duas, tanto a EFPC quanto a EAPC, determina: “O regime de previdência complementar é operado por entidades de previdência complementar que têm por OBJETIVO PRINCIPAL instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário...” A EAPC é um NEGÓCIO CAPITALISTA. Quem abre uma EAPC quer obter lucro. Pois bem, a LC 109 lhe esclarece: EAPC tem duas finalidades, a saber, proporcionar lucro e fornecer BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. A finalidade previdenciária é MAIS IMPORTANTE que o LUCRO do negócio! O Princípio de JUSTIÇA DISTRIBUTIVA aqui está subordinado ao BEM PÚBLICO DA JUSTIÇA SOCIAL!

De acordo com o artigo 19, as CONTRIBUIÇÕES, que ingressam na EFPC na forma de RESERVAS SÓ PODEM SER GASTAS EM PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. Isto é, AS RESERVAS DE UM PLANO DE BENEFÍCIOS SÃO RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS! Elas são valores subordinados ao BEM PÚBLICO DA JUSTIÇA SOCIAL. São comandados pelo Princípio da Justiça Social e o Princípio da Justiça Distributiva também lhe é subordinado.

O §1º do artigo 20 prescreve a subordinação do EXCESSO de RESERVA ao PRINCÍPIO DA JUSTIÇA SOCIAL: “RESERVA Especial para Revisão do PLANO DE BENEFÍCIOS”. Óbvio que essa RESERVA é PREVIDENCIÁRIA, já que é excesso de RESERVA PREVIDENCIÁRIA, e, portanto, só pode ser GASTA NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, como o próprio título o declara.

E a LC 109 continua fiel à Constituição e ao Princípio da JUSTIÇA SOCIAL. No §3º admite a aplicação do Princípio da Justiça Distributiva, quando se trata de eliminação da Reserva Especial mediante a redução das Contribuições, onde NÃO EXISTE PAGAMENTO MEDIANTE GASTOS DE RESERVAS, mas sim a existência do MALEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO da cessação do ingresso de Reservas. Já o §3º do artigo 21 é de uma obviedade ofuscante, prescrevendo que o eventual REINGRESSO de RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS desfalcadas em Plano de Benefícios reequilibrado, que por isso signifique EXCESSO DE RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS, SOMENTE PODE SER ELIMINADO mediante REDUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES OU PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS!

O §1º do artigo 31 exige que a EFPC seja uma entidade SEM FINS LUCRATIVOS. É óbvio que ela não pode atuar para produzir lucro para ela e muito menos para qualquer outra entidade, entre estas o Patrocinador. O artigo 32 estabelece com toda clareza que a EFPC SÓ PODE PRESTAR O SERVIÇO DE GESTÃO DE RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS E O PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.

Encerremos este texto voltando ao início da LC 109. Esta sábia Lei Complementar previu a possibilidade de ocorrer tentativa de desvirtuamento na utilização da EFPC. Previu a possibilidade de se tentar até convencer as AUTORIDADES GESTORAS DO ESTADO que a Previdência Social não seja uma das formas da realização do BEM PÚBLICO SUPREMO da SOCIEDADE BRASILEIRA. E, por isso, existe o Artigo 3º-VI: “A ação do Estado será exercida com o objetivo de... proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios.”

Aí está. A LEI adverte sobre as teorias destrutivas da tessitura social do BEM PÚBLICO SUPREMO - o bem estar e a Justiça sociais – e define que a obrigação do ESTADO É GARANTIR OS DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS, uma das formas constitucionais de realização do BEM PÚBLICO SUPREMO. A teoria do Bem Público, na minha opinião, não justifica a “Reversão de Valores” para o Patrocinador. Ao contrário, é mais um argumento a favor da destinação unívoca das RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS: serem gastas no pagamento de BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.



segunda-feira, 2 de julho de 2012

194. O Contratado


No ano passado, o Ministério da Previdência Social enviou à Câmara Federal o Ofício nº 118/ 09/08/2011, em resposta ao Requerimento de Informação nº 720, de 2011, de autoria do Deputado Chico de Alencar.

Esse ofício encerra-se com um punhado de argumentos, utilizados pela Secretaria das Políticas de Previdência Complementar no propósito de convencer da legalidade da “Reversão de Valores” para o Patrocinador e da sua utilidade para o bem público. Estamos iniciando a análise crítica desses argumentos. Ocupamo-nos hoje com o argumento do contratado, que até foi também recentemente invocado para essa mesma finalidade, por uma advogada de banca de prestígio de importante capital de Estado.

SPPC
“A EFPC administra planos de benefícios, cujas reservas garantem o pagamento dos benefícios CONTRATADOS...Ressalte-se que a Reserva Especial não é destinada exclusivamente à melhoria de benefícios, sendo essa uma das possibilidades de sua utilização haja vista que as reservas foram constituídas por patrocinadoras, participantes e assistidos para atender os compromissos contratados...” E conclui afirmando que nada autoriza que se proporcionem benefícios acima do CONTRATADO.” Até aqui, a SSPC.

De fato, o artigo 202 da Constituição Federal, aquele que institui o Regime de Previdência Privada Complementar prescreve: “O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o BENEFÍCIO CONTRATADO, e regulado por lei complementar.”

Qual é o benefício contratado no Plano de Benefício proporcionado por uma entidade, regida pelo Regime de PREVIDÊNCIA Privada Complementar? Benefício PREVIDENCIÁRIO. O que é um benefício previdenciário? A prestação em sequência de quantias pecuniárias, destinadas ao sustento de uma pessoa física incapacitada de trabalhar ou legalmente equiparada.

A resposta é equivalente a essa precedente, se consultarmos o artigo 201 da Constituição Federal, onde consta o elenco de benefícios que a Previdência Social concede: “cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; proteção à maternidade, especialmente à gestante; proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; salário-família e auxilio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.”

Logo, invocando-se a Constituição, o argumento do contratado PROÍBE, em vez de PERMITIR, a utilização das RESERVAS para pagamento da “Reversão de Valores” para o Patrocinador, porque não é benefício previdenciário, não é CONTRATADO pela PREVIDÊNCIA, NEM PODE SER. Ele prova exatamente o oposto! Sinceramente, não percebo como possa alguém estar persuadido de que esse argumento possa convencer a outrem da constitucionalidade da “Reversão de Valores” para o Patrocinador, que é pessoa jurídica, não é pessoa física, e, portanto, não pode ficar incapacitada para o trabalho, nem pode morrer, nem precisa de sustento para viver, porque não vive!

A argumentação da SPPC, aí em cima, carrega a insinuação de conjugar o argumento do contratado com o do Princípio da Proporção Contributiva que já criticamos exaustivamente no texto anterior. Aproveito, todavia, para recordar o desprezo pelo artigo 193 da Constituição Federal (“A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.”), que nutrem os defensores da “Reversão de Valores” e a verdadeira idolatria pelo Princípio da Proporção Contributiva.

Estranho igualmente o silêncio que cursos de Direito Constitucional dedicam a esse artigo, que os constituintes julgaram tão importante que ele SOZINHO é UM CAPÍTULO, O PRIMEIRO, do momentoso Título VIII que trata da ORDEM SOCIAL. Receio que ou não entendam o que pretenderam os Constituintes ou o receiem.

O que diz esse artigo 193? Que a SOCIEDADE BRASILEIRA ORGANIZADA e FELIZ exige que todos os cidadãos hígidos assumam a responsabilidade pelo seu sustento e trabalhem para obtê-lo, e que todos os cidadãos incapacitados para o trabalho têm o direito de exigir daqueles cidadãos hígidos o sustento que eles próprios não estão aptos a conseguir. O que esse artigo está prescrevendo? Que a ORDEM SOCIAL, que o BEM PÚBLICO, SE CONQUISTA PELO TRABALHO E PELA JUSTIÇA SOCIAL conjugados, que a ORDEM SOCIAL É O ESPAÇO DA JUSTIÇA SOCIAL, espaço sob sua égide, onde a JUSTIÇA DISTRIBUTIVA SE LHE SUBORDINA. Aquele Princípio da Proporção Distributiva tem seu lugar aqui neste espaço da ORDEM SOCIAL, MAS ELE NÃO COMANDA A PREVIDÊNCIA SOCIAL.

Aqui, quando se trata de EFPC, não se está tratando de uma SOCIEDADE EMPRESA, cujos resultados são lucros e são distribuídos pelos sócios capitalistas segundo o critério da proporção contributiva. A EFPC é um pessoa jurídica sem fins lucrativos, cuja única finalidade é administrar contribuições, prêmios de seguro, para acumular RESERVAS, que garantam os BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONTRATADOS. Apelar para o critério da proporção contributiva aqui nos gastos das RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS é SUBVERTER A ORDEM SOCIAL CONSTITUCIONAL, é ignorar TODO UM CAPÍTULO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, é não entender o PEREGRINO VALOR QUE LHE ATRIBUÍRAM OS CONSTITUINTES. O bem público exige o respeito ao CAPÍTULO I DO TÍTULO VIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

A Constituição, todavia, manda que leis complementares estruturem o Regime da Previdência Privada Complementar. São duas as leis complementares: a LC 108/2001 e a LC 109/2001, esta considerada a Lei Básica da Previdência Complementar.

A LC 109 prescreve o seguinte:
Art.2º: A Previdência Privada Complementar é um negócio que SÓ PODE SER CONTRATADO com uma EPC (Entidade da Previdência Complementar), e na forma de Plano de Benefícios Previdenciários.
Art.4º: A EPC pode ser EFPC (Entidade Fechada de Previdência Complementar) e EAPC (Entidade Aberta de Previdência Complementar).
Art.2º e 36: A EAPC é sempre uma sociedade anônima, isto é, uma empresa, uma sociedade constituída com a finalidade de obter LUCRO negociando Planos de Benefícios Previdenciários com qualquer pessoa física, mas cuja principal finalidade é a plena execução dos Planos de Benefícios. A finalidade de proporcionar benefícios previdenciários é mais importante do que a de obter lucro! Isso é JUSTIÇA SOCIAL!
Artigo 31: A EFPC é sempre uma pessoa jurídica SEM FINS LUCRATIVOS, fundação ou sociedade civil, cujo acesso só é permitido a empregados de determinada empresa ou empresas, a determinados servidores públicos, ou então a determinados associados ou membros de pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial.
Artigo 31: o Patrocinador é a empresa a que pertencem os empregados ou o órgão público a que pertencem os servidores públicos.
Artigo 32: A EFPC existe para administrar e executar EXCLUSIVAMENTE planos de benefícios previdenciários

Assim, dos artigos 2º, 31 e 32, concluímos que a EFPC é pessoa jurídica bem especial, cuja razão de existir é EXCLUSIVAMENTE acumular recursos monetários em quantidade tal que garantam o tranquilo pagamento dos benefícios previdenciários contratados, a servidor de empresa privada, ou a servidor de órgão público, ou a membro de algum tipo de associação.

Artigo 34: A EFPC tem OBRIGATORIAMENTE Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva. Os Conselhos serão constituídos, no mínimo em um terço, de participantes.

Até aqui temos duas pessoas jurídicas: a EFPC e o Patrocinador. Pessoas jurídicas bem distintas. Aquela com uma única e especializada destinação, a saber, negociar Planos de Benefícios Previdenciários, de cujo negócio não pode advir lucro. Ela somente existe para proporcionar benefícios previdenciários. Já o Patrocinador é uma empresa ou uma associação ou uma entidade estatal.

O artigo 13 da LC 109 determina que uma pessoa jurídica se torna PATROCINADOR DE UM PLANO DE BENEFÍCIOS mediante a assinatura de um contrato de adesão a um determinado Plano de Benefícios, administrado e executado pela EFPC, contrato esse entre o Patrocinador e a EFPC. O contrato, portanto, é entre a empresa e a EFPC. E é contrato de Patrocínio de um Plano de Benefícios Previdenciários. O Patrocinador, portanto, é patrocinador de um Plano de Benefícios, não é Patrocinador da EFPC. Tão distintas são as pessoas jurídicas do Patrocinador e da EFPC, que elas podem produzir contratos entre si, implicando inclusive todas as consequências jurídicas como cobrança de direitos e obrigações, registros contábeis próprios e separados, até ações executivas junto aos tribunais competentes. Como a EFPC é uma entidade sem fim lucrativo, embora com certo alcance econômico, ela não é subsidiária da empresa Patrocinadora, nem sequer pertence ao seu grupo econômico.

O artigo 2 informa que, mediante o CONTRATO de PATROCÍNIO, o Patrocinador só tem um propósito: proporcionar a seus funcionários a oportunidade de contratar com a EFPC que lhes administre reservas para pagar benefícios previdenciários. É esse o ÚNICO PROPÓSITO da assinatura desse contrato, como aliás está bem claro no artigo 13 (patrocínio de um Plano de Benefícios Previdenciários).

Os artigos 14-IV, 20 e 21 indicam que o Patrocinador tem a obrigação de contribuir (CONTRIBUIÇÃO) para a formação dos recursos do Plano de Benefícios Previdenciários e a EFPC tem o direito a essa contribuição.

O artigo 41-§2º confere ao Patrocinador a obrigação da supervisão sistemática do funcionamento da entidade fechada. Essa supervisão não significa “gestão”, mas simplesmente fiscalização metódica, tanto assim que essa lei se reporta a essa supervisão, quando trata da fiscalização estatal e, nos artigos 3º-II e 5º, já prescrevera essa mesma supervisão como direito do Estado. Ninguém ousaria dizer que o Estado é, por isso, gestor da EFPC.

O artigo 7º manda que o Plano de Benefícios Previdenciários mantenha o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial. Prescreve os diversos tipos de Planos de Benefícios que podem ser constituídos. Focamos aqui o Plano de Benefícios Definidos. O artigo 9º manda a EFPC constituir reservas técnicas, provisões e fundos. O artigo 18 manda que, pelo menos anualmente, se faça o plano de custeio. Para que? Esse mesmo artigo o diz: “que estabelecerá o nível de CONTRIBUIÇÃO necessário à constituição das RESERVAS GARANTIDORAS DE BENEFÍCIOS, fundos, provisões e à cobertura das demais despesas.” Este artigo está prescrevendo a permanente igualdade do valor total dos recursos do Plano de Benefícios com o valor total das obrigações assumidas. E diz como resolver, a saber, ajustando o valor da Contribuição!

O artigo 19, aquele que é esquecido, que parece nem existir, quando se pretende defender a “Reversão de Valores”, prescreve: “As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar.” Permitam-me oferecer uma redação mais óbvia: As contribuições, que ingressam no Plano de Benefícios como RESERVAS SERÃO GASTAS NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.” O leitor certamente aceitará, considerado que RESERVA É RECURSO COM DESTINAÇÃO FIXADA, como equivalente, esta outra fórmula, mais breve e mais óbvia: “As Reservas do Plano de Benefícios SOMENTE serão GASTAS NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.” Penso, então, que posso sintetizar todo esse MANDAMENTO do artigo 19 apelidando a Reserva de um Plano de Benefícios de RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS. Então, caro leitor, interrogo-lhe: que benefício pode ser CONTRATADO para ser pago com RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS? BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Óbvio, não é? É o próprio artigo 19 da LC 109 que o afirma. Logo, é um tremendo equívoco apelar para a LC 109, tanto quanto foi para a Constituição, para invocar o CONTRATADO como argumento a favor da “Reversão de Valores”. Esse argumento, ao contrário, proíbe-a. E até a própria Resolução CGPC 26 reconhece que não é benefício previdenciário, tanto que não ousa atribuir-lhe essa alcunha.

Mas, quem é o destinatário dos benefícios previdenciários? Os artigos 8º e 9º dizem que a pessoa física do empregado, mediante inscrição, adere ao Plano de Benefícios Previdenciários, e dele se torna Participante, e se torna Assistido, ele o Participante ou seu beneficiário, quando em gozo do benefício de prestação continuada. O Artigo 14 supõe que o Participante seja sujeito da obrigação de Contribuir e sujeito do direito de receber os benefícios previdenciários.

Do acima exposto, concluímos com os Mestres do Direito Previdenciário que se é Participante e Assistido em razão de um contrato de adesão sinalagmático, onde a outra parte é a EFPC. Assim a relação jurídica previdenciária complementar efetivamente é o resultado de duas relações jurídicas, oriundas de dois contratos com a mesma pessoa jurídica, a EFPC: o contrato de Patrocínio (da empresa com a EFPC) e o contrato de Participação (da pessoa física do servidor com a EFPC). Aquele é um contrato unilateral. Este é um contrato bilateral, sinalagmático.

Do que analisamos até aqui, já podemos concluir que GASTOS DE RESERVAS SÓ PODEM SER FEITOS PARA PAGAR BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONTRATADOS POR PARTICIPANTES, porque SÓ O CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO É SINALAGMÁTICO, isto é, SÓ O PARTICIPANTE CONTRATOU pagar CONTRIBUIÇÃO E receber BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Recebendo, pois, benefícios pagos mediante GASTOS DE RESERVAS de PLANOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, o PATROCINADOR NÃO APENAS PRATICA UM ATO PRAETER LEGEM, mas também CONTRA LEGEM, e igualmente NÃO CONTRATADO, já que não os contratou nem pode contratá-los. É óbvio que todo este esquema de estrutura e funcionamento da EFPC foi posto em LEI precisamente para que o Patrocinador se DESONERASSE DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. O Patrocinador não quer assumir essa obrigação de pagamento de benefícios NEM, muito menos, PODE PARTICIPAR COMO SUJEITO DE DIREITO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, em virtude do que é Previdência Social, do artigo 202 da Constituição Federal e do artigo 19 da LC 109. Assim, em razão do seu CONTRATO DE PATROCÍNIO, a “Reversão de Valores” para o Patrocinador NÃO É BENEFÍCIO CONTRATADO NEM PODE SER CONTRATADO.

A SPPC, porém, insiste, a RESERVA ESPECIAL É EXCESSO. Logo, se ela for usada para pagar benefícios previdenciários, ela está pagando benefício previdenciário que NÃO FOI CONTRATADO. E isso é contra o artigo 202 da Constituição Federal.

Ora, a LC 109 consagra exatamente os dois outros artigos seguintes, 20 e 21, para prescrever como quer que se processe o reequilíbrio de Plano de Benefícios, superavitário e deficitário.

O artigo 20 manda que no final do EXERCÍCIO, a EFPC fixe o valor de equilíbrio econômico financeiro e atuarial do Plano de Benefícios, isto é, que calcule o valor de todos os benefícios contratados a pagar naquele dia final do exercício. AS RESERVAS nesse mesmo valor são as RESERVAS MATEMÁTICAS (são as reservas que serão gastas nos pagamentos desses benefícios CONTRATADOS). Excesso de RESERVAS até 25% do valor das reservas matemáticas são RESERVAS DE CONTINGÊNCIA (reservas que serão gastas nesses mesmos pagamentos, em caso de eventual desfalque nas reservas matemáticas). Excesso sobre essas duas reservas é “RESERVA ESPECIAL PARA REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS”.

Percebeu, caro leitor. Já foram feitos todos os cálculos econômico-financeiros e atuariais. Já está tudo bem ajustado. E SOBRARAM RESERVAS! Reservas PREVIDENCIÁRIAS, é óbvio. O que manda a LC 109? Façam a revisão do Plano de Benefícios PREVIDENCIÁRIOS. Ou reduzindo o ingresso de RESERVAS ou aumentando a saída de RESERVAS. Depois de estabelecido o VALOR DE EQUILÍBRIO DAS RESERVAS, e depois de CONSTITUÍDAS até RESERVAS DE CONTINGÊNCIA, há outra forma de processar a ELIMINAÇÃO DA RESERVA ESPECIAL? Pode-se fazer mediante “Reversão de Valores” para o Patrocinador? Não, já o sabemos de sobra.

Pode-se fazer aumentando o valor dos gastos com pagamento de benefícios previdenciários, além do que foi contratado? Pode, já que o artigo 20 está permitindo ao dizer “para revisão do plano de benefícios”.

Isso está expressamente afirmado no artigo 21-§3º da LC 109: “Na hipótese de retorno à entidade dos recursos equivalentes ao déficit previsto no caput deste artigo..., os respectivos valores deverão ser aplicados necessariamente na REDUÇÃO PROPORCIONAL DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO PLANO OU EM MELHORIA DOS BENEFÍCIOS.”

E reflita, caro leitor, sobre o que manda o artigo 21-§2º:“O equacionamento referido no caput (reequilíbrio de plano deficitário) poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou REDUÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS A CONCEDER, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.” Ele manda reduzir os benefícios dos Participantes, mas não os dos Assistidos. Então, se pode reduzir, porque não pode aumentar? Aqui, sim, se aplica a interpretação extensiva do Princípio da Isonomia: trata-se do mesmo contrato, o Contrato de Participação, e do mesmo objeto, a saber, o benefício contratado. Estanho, não é? Lembram-se de invocar o Princípio da Proporção Contributiva numa interpretação extensiva que transporta um direito de UM CONTRATO PARA OUTRO, de UM CONTRATO SINALAGMÁTICO para OUTRO QUE É UNILATERAL, DE SUJEITO DE DIREITO para OUTRA PESSOA QUE NEM INTEGRANTE DO OUTRO CONTRATO É, mas ESQUECE DE APLICAR A INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA ONDE SE TRATA DO MESMO CONTRATO, DO MESMO DIREITO, DO MESMO OBJETO E DO MESMO SUJEITO! Omito a minha opinião. Deixo-a ao foro íntimo de cada leitor.

Se o Plano de Benefícios Definidos não deixa de ser definido, reduzindo o benefício contratado, não deixará igualmente de sê-lo quando é acrescido. É óbvio, não é? E, é óbvio, ninguém dirá que ele deixa de ser um plano de benefício definido, só porque, eventualmente, num determinado momento, o valor do benefício definido passou a ser definido por valor maior. Só quem nega essa obviedade é quem defende a “Reversão de Valores”... não é verdade? E há mais. Quem admite que pode ser aumentado é a própria Resolução GCPC 26: artigo 20-III: “melhoria dos benefícios...”

Finalmente, caro leitor, leia o artigo 20 da Resolução CGPC 26 e RETIRE A “REVERSÃO DE VALORES”, o que restou para eliminar a RESERVA ESPECIAL? SOMENTE REDUZIR CONTRIBUIÇÕES OU AUMENTAR BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS!

Sinceramente, os defensores da “Reversão de Valores” para o Patrocinador não convencem. Nem tem base jurídica alguma aquela afirmação da sentença que analisamos em texto anterior: “As hipóteses de revisão do superávit não constam de rol fechado da LC 109/01. Há apenas menção exemplificativa à redução de contribuições. No entanto, não há como negar que outras espécies de revisão poderão ser adotadas.” Não, só existe a seguinte alternativa: ou redução de Contribuição ou aumento de benefício previdenciário.

Deixo, porque óbvia e oportuna nesta discussão, uma orientação ministrada pelo Mestre Wladimir Novaes Martinez (pg.1358): “Quando perfilham os preceitos constitucionais –a LC 109/2001 e seu decreto regulador -, a principal fonte formal de consulta imediata do administrador da EFPC é, nesta ordem, o Estatuto Social e o Regulamento Básico.” Noutros termos, Estatuto Social e Regulamento Básico, isto é, o CONTRATADO, só podem ser O CONSTITUCIONAL E O LEGAL.