segunda-feira, 23 de julho de 2012

200. Aplicação, Integração e Interpretação

(Em homenagem ao Seminário que a UNIDAS e a AAPBB promovem hoje nesta cidade do Rio de Janeiro sobre Previdência Social Complementar)

"Integração e Aplicação do Direito" é esse o título de um capítulo do livro “Filosofia do Direito” de Miguel Reale. Segundo ele, toda a Resolução é elaborada segundo uma interpretação da Lei. Toda sentença de Juiz é uma aplicação da Lei, que pressupõe uma interpretação da Lei. Afirma, finalmente, que toda a interpretação só é correta se passar por um processo de integração, a saber, que ela seja integrada ao contexto da Lei e a todo o sistema legal.

Isso posto, parece ser óbvio que a aplicação da Lei Complementar 109/2001 que resultou na Resolução CGPC 26/2008 foi viciada, resultando, por isso, na incorreta entronização da REVERSÃO DE VALORES PARA O PATROCINADOR, já que mutilou a citada Lei Complementar, ignorando vários artigos, principalmente o artigo 19:

“Art. 19. As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar.”

Acho, leitor, que posso, com absoluta fidelidade ao texto, apresentar esse artigo nos seguintes termos:

“As contribuições, que ingressam na EFPC como reservas, serão gastas no pagamento de benefícios previdenciários.”

Isso posto, eu pergunto: o que pode significar “Reserva Especial para Revisão do Plano de Benefícios (Previdenciários)? “As contribuições, que acabam transbordando em superávit acima da Reserva de Contribuição, serão gastas na revisão do Plano de Benefícios (Previdenciários), isto é, serão gastas no pagamento de benefícios previdenciários”! É que, amigo leitor, só existe uma maneira de baixar o nível excessivo de reservas, a saber, gastando reservas.

E como se gastam reservas de plano de benefícios previdenciários? Pagando benefícios previdenciários.

Não, diz a Resolução CGPC 26, o §3º do artigo 20 da LC 109 afirma que também se faz o equilíbrio mediante a redução da Contribuição. Sim, de alguma forma, isso é conveniente ser feito e até por vezes é preciso fazer, porque, o Plano de Custeio (artigo 18 da LC 109) prevê que o gasto de reservas com os pagamentos programados de benefícios previdenciários deve ser compensado com o ingresso de contribuições, ao longo do tempo. Logo, se feitos com absoluta precisão os cálculos atuariais, e ausente qualquer circunstância imprevista, a RESERVA ESPECIAL só será eliminada se houver suspensão ou, pelo menos redução de contribuição. A redução ou a suspensão da Contribuição não produz a eliminação da Reserva Especial. Elas anulam o efeito de baixa de nível de Reserva provocado pelos gastos de Reserva. Então, só existe uma forma de eliminar a Reserva Especial ou o superávit, a saber, gastando as reservas previdenciárias, isto é, pagando benefícios previdenciários.

A constituição dessa Reserva Especial nada mais é que o §1º do artigo 20 da LC 109. Pois bem, não satisfeita com a mutilação da LC 109, mediante o desconhecimento do artigo 19, a interpretação que gerou a “Reversão de Valores” ignora até o nome que a LC confere ao superávit “RESERVA ESPECIAL para revisão do Plano de Benefícios (Previdenciários)”!

O que o leitor acha dessa integração?! E o que leitor pensa, então, dessa aplicação e dessa interpretação?!



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