quinta-feira, 16 de agosto de 2012

210. Fato Inédito no Direito (continuação da postagem 209)

2.Previdência Social

A Constituição Federal de 1988, no Capítulo II do Título VIII – Da Ordem Social, instituiu a PROTEÇÃO SOCIAL na forma da SEGURIDADE SOCIAL. A Seguridade Social, segundo o Capítulo 1 desse Título VIII (artigo 193), baseia-se no princípio do PRIMADO DO TRABALHO e objetiva o BEM ESTAR e a JUSTIÇA SOCIAL. A CF, pois, prescreve que o cidadão brasileiro tem o direito e a obrigação de conquistar sua sobrevivência através do trabalho próprio. Aqueles, todavia, incapacitados permanente ou temporariamente de obtê-la pelo trabalho próprio têm o direito de obtê-la da sociedade e esta tem a obrigação de ministra-la. A Seção II desse Capítulo II do Título VIII trata da Assistência à Saúde. A Seção IV trata da Assistência Social. E a Seção III trata da PREVIDÊNCIA SOCIAL.

Para a perfeita intelecção da ilegalidade da REVERSÃO DE VALORES, entendo necessário, antes de mais nada, um conceito claro de PREVIDÊNCIA SOCIAL. Para isso, transcrevo duas, entre muitas definições, exibidas por Wladimir Novaes Martinez, no Curso de Direito Previdenciário, última edição em 2011, pela LTR75, pg.331:

“Para a CONVENÇÃO OIT N. 102, é A PROTEÇÃO QUE A SOCIEDADE PROPORCIONA A SEUS MEMBROS, mediante uma série de medidas públicas CONTRA AS PRIVAÇÕES ECONÔMICAS E SOCIAIS QUE, de outra forma, DERIVAM DO DESAPARECIMENTO OU EM FORTE REDUÇÃO DE SUA SUBSISTÊNCIA como consequência de enfermidade, maternidade, acidente de trabalho ou enfermidade profissional, desemprego, invalidez, velhice e também a proteção em forma de assistência medica e ajuda às famílias com filhos”.

“Sob o prisma particular de sua finalística, pode ser resenhada como A TÉCNICA DE PROTEÇÃO SOCIAL estatal ou particular, especialmente se conjugadas, ensejadora de pecúlios ou RENDAS MENSAIS, com vistas à MANUTENÇÃO DA PESSOA HUMANA – QUANDO ESTA NÃO PODE OBTÊ-LA ou não é socialmente desejável auferi-la PESSOALMENTE PELO TRABALHO ou de outra fonte, por motivo de maternidade, nascimento, incapacidade, invalidez, desemprego, prisão idade avançada, tempo de serviço ou morte -, MEDIANTE COTIZAÇÃO MÍNIMA COMPULSÓRIA PRETÉRITA DISTINTA, sob regime financeiro de repartição ou capitalização, PLANO DE CONTRIBUIÇÃO OU BENEFICIO DEFINIDO, excepcionalmente facultativa, PROVENIENTE DA SOCIEDADE E DOS SEGURADOS, gerida por estes e pelo governo...”

(continua na postagem 211)

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