domingo, 19 de agosto de 2012

211. Fato Inédito no Direito (continuação do texto 210)

3.A Previdência Social na Constituição Federal
A Constituição Federal consagra dois artigos, 201 e 202, à Previdência Social.

O artigo 201 estabelece a essência jurídica do Regime Geral da Previdência Social (RGPS): obrigatório, contributivo e equilibrado financeira e atuarialmente. Determina os diversos tipos de benefícios previdenciários que podem ser concedidos: por doença, invalidez, morte ou idade avançada; maternidade, desemprego involuntário, salário-família, auxílio-reclusão, pensão. Manda manter o valor do benefício ao longo do tempo. Fixa a idade e o tempo de contribuição para que o cidadão entre no direito ao benefício previdenciário, quando aposentado por tempo de contribuição ou idade. Cria o conceito de salário de contribuição, que deve ser atualizado permanentemente, para base do cálculo da contribuição. E baixa outras normas.

O artigo 202 da CF trata do Regime Privado da Previdência Social Complementar (RPC). Ele é complementar, autônomo, facultativo e baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.

A Reversão de Valores é assunto que diz respeito ao Regime Privado da Previdência Social, o chamado Regime Privado da Previdência Complementar (RPC).

Por isso, devemos fixar alguns conceitos constitucionais importantes. Os artigos 201 e 202 da Constituição Federal estabelecem a ESSÊNCIA CONSTITUCIONAL DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR:

RESERVAS QUE GARANTAM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONTRATADO;

O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONTRATADO É UMA RENDA MENSAL QUE COMPLEMENTE, DE ALGUMA FORMA, O BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO CONCEDIDO PELO RGPS.

O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO TEM CARÁTER PROTETIVO E DE SUBSISTÊNCIA (benefícios beneficiários típicos: aposentadoria e pensão).

Em terminologia jurídica, pode-se dizer que, na CF, a PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR é na sua ESSÊNCIA:

Uma relação jurídica, cujo OBJETO é o BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, garantido por RESERVAS, cujo SUJEITO DE DIREITO é o CONTRIBUINTE pessoa física e cujo SUJEITO DA OBRIGAÇÃO é a SOCIEDADE,

4.Leis Complementares LC 109/2001 e 108/2001
No ano de 2001, o Governo Brasileiro editou duas leis complementares: a LC 109, conhecida como Lei Básica da Previdência Complementar (LBPC) e a LC 108, que reafirma a LC 109, e estabelece algumas normas específicas para as instituições de previdência complementar, ligadas a entidades governamentais.

5.A LC 109 (LBPC)
Repete a CF: a ESSÊNCIA da Previdência Complementar é RESERVAS QUE GARANTAM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONTRATADO (artigo 1º).



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