terça-feira, 21 de agosto de 2012

212. Fato Inédito No Direito (continuação do texto 211)

5.1.Reservas Previdenciárias e Plano de Benefícios Previdenciários.
Determina que essa ESSÊNCIA se concretize através de PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (artigos 2º, 7º e 9º), a saber, CONTRATO (artigos 8º, 10º, 13 e 26) na forma de Regulamento (conjunto de regras definidoras de benefícios de caráter previdencial, comum à totalidade dos participantes a ele vinculados, com independência patrimonial, contábil e financeira em relação a quaisquer outros), cuja PRINCIPAL CARACTERÍSTICA É O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL (artigos 3º, 7º, 18, 19, 20 e 21). Isto é, as RESERVAS GARANTIDORAS são aquelas cujo VALOR, medido pelo cálculo econômico-financeiro e atuarial, EQUILIBRA com o VALOR dos BENEFÍCIOS CONTRATADOS: RESERVAS=BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONTRATADOS.

5.2. O Agente Previdenciário: EPC, EAPC e EFPC
A LC 109 acolhe no Regime de Previdência Complementar toda a tradição multissecular de assistência social, que se estabelecera no Brasil, numa entidade provedora de benefícios previdenciários, a EPC (Entidade de Previdência Complementar). Assim, no Brasil, APENAS A EPC PODE LEGALMENTE CONCEDER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR (artigo 2).

Há dois tipos de EPC: Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC) e Entidade Aberta de Previdência Complementar (EAPC). (Artigo 4º).

EFPC é uma EPC, na forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos, para empregados de uma ou várias empresas, ou entidade pública, ou para cidadãos pertencentes a uma associação (artigo 31).

EAPC é sempre sociedade anônima (empresa capitalista que opera para obter lucro) em cujo plano de benefícios previdenciários pode ingressar qualquer cidadão. As seguradoras podem agir como EAPC (artigo 36).

5.3. EFPC
Tratamos aqui exclusivamente da EFPC. EFPC É, pois, UMA PESSOA JURIDICA, fundação ou sociedade civil, SEM FINS LUCRATIVOS, QUE SE DEDICA EXCLUSIVAMENTE À GESTÃO DE RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS (RESERVAS EM VALOR TAL QUE GARANTAM O PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONTRATADOS, isto é, a PESSOAS FÍSICAS INCAPACITADAS, permanente ou temporariamente, PARA O TRABALHO ou LEGALMENTE ASSEMELHADAS), NA FORMA DE PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS EQUILIBRADO (artigos 31 e 32).

Assim, a empresa ou a entidade estatal, que deseje proporcionar COMPLEMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A SEUS SERVIDORES, institui um PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS junto a uma EFPC e, mediante a assinatura de um CONVÊNIO DE ADESÃO a esse PLANO, torna-se PATROCINADOR DO PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (artigo 13).

Esta instituição é muito importante. O Patrocinador é uma empresa ou um órgão estatal. A EFPC é uma sociedade civil ou uma fundação. São pessoas jurídicas distintas e autônomas. A EFPC é uma sociedade privada, enquanto a entidade estatal é uma entidade pública. A EFPC não tem fins lucrativos, enquanto a empresa tem. A EFPC, portanto, não é subsidiária da empresa patrocinadora nem pertence ao grupo econômico dela. A EFPC tem Conselhos Deliberativo e Fiscal, e Diretoria Executiva (artigo 35). A EFPC é inconfundível com qualquer outra associação pela sua finalidade exclusiva: administrar reservas de benefícios previdenciários. A EFPC tem patrimônio próprio, constituído primordialmente pelas RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS, INCONFUNDÍVEL com capital do Patrocinador. Esse patrimônio é ABSOLUTAMENTE apartado do patrimônio do Patrocinador, de modo que NADA dele aparece na Contabilidade do Patrocinador como capital investido. NADA DO PATRIMÔNIO DA EFPC PERTENCE DE ALGUMA FORMA AO PATROCINADOR, A SEU PATRIMÔNIO.


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