segunda-feira, 27 de agosto de 2012

215. Fato Inédito No Direito (continuação do texto 214)

5.10. O Reequilíbrio do Plano de Benefícios Previdenciários Desequilibrado.
Os artigos 20 e 21 tratam exatamente disso, a saber, do processo de reequilíbrio de Plano de Benefícios Previdenciários desequilibrado, por superávit de RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS o artigo 20, e por déficit de RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS o artigo 21.

Os defensores da REVERSÃO DE VALORES cometem diversos equívocos. Confundem-se na leitura desses três artigos da LC 109: 19, 20 e 21.

Primeiro equívoco: ignoram o artigo 19, quando este artigo, se não é o mais importante, está entre os mais importantes da LC 109, já que é o artigo que determina o destino das RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS, a saber, EXISTEM PARA SER GASTAS NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. Segundo equívoco: pensam que o artigo 20 trata do destino da RESERVA ESPECIAL, quando ele trata do processo de REEQUILÍBRIO DE UM PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DESEQUILIBRADO POR SUPERÁVIT DE RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS. Já o artigo 21 trata do REEQUILÍBRIO DE UM PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIARIOS DESEQUILIBRADO POR DÉFICIT DE RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS. E exatamente nisso reside outro equívoco fundamental dos defensores da REVERSÃO DE VALORES: eles pensam que existe superávit de valores financeiros ou déficit de valores financeiros, quando, segundo os artigos 19, 20 e 21, o que CLARAMENTE EXISTE É SUPERÁVIT DE RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS ou DÉFICIT DE RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS.

5.11. O Processo de Reequilíbrio de Plano de Benefícios Previdenciários Superavitário.
É óbvio que é disso que trata o artigo 20 da LC 109. Quando há EXCESSO DE RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS, reequilibra-se o Plano gastando-se as RESERVAS COM PAGAMENTOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS? Não, diz o artigo 20.

Quando há excesso de Reservas Previdenciárias, formem-se duas classes de RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS: as Reservas MATEMÁTICAS (no valor exato dos compromissos previdenciários, calculados econômico-financeira e atuarialmente) e, em valor de até 25% das Reservas Matemáticas, as Reservas de CONTINGÊNCIA (que serão gastas na mesma destinação, na eventualidade de as Reservas Matemáticas apresentarem-se desfalcadas). E se o excesso de RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS superar esses 25%? Forme-se uma terceira classe de Reservas Previdenciárias, a RESERVA ESPECIAL, esta, sim, para REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.

Atentem bem. Em nenhuma parte desses três artigos (19, 20 e 21), a LC 109 considera esses valores financeiros como SIMPLES ACÚMULO DE VALORES MONETÁRIOS (dinheiro). Esses excessos são sempre considerados RESERVAS, reservas de um Plano de Benefícios Previdenciários, que o artigo 19 prescreveu que SOMENTE PODEM SER GASTOS NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS, portanto: Reservas Matemáticas Previdenciárias, Reserva de Contingência Previdenciária e RESERVA ESPECIAL PREVIDENCIÁRIA, cujo destino, o próprio nome o declara, e o artigo 20 confirma, PARA REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS.

5.12. O Sofisma dos Defensores da Reversão de Valores.
Os defensores da Reversão de Valores invocam vários sofismas na defesa dessa aberração jurídica. Um deles fundamenta-se exatamente nesse fato de que o artigo 20 manda RESERVA ESPECIAL PARA REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS e não PARA REVISÃO DOS BENEFÍCIOS. Logo, dizem eles, pode-se gastar a RESERVA ESPECIAL em benefícios previdenciários, em redução das Contribuições de Patrocinador e Participante (como o próprio artigo 20 o diz), em suspensão da contribuição de ambos, e, por que não?, na REVERSÃO DE VALORES PARA AMBOS OS CONTRIBUINTES, Participantes e PATROCINADOR.

É óbvio que se trata de um sofisma. Primeiro, qual é o nome dado pelo artigo 20 ao excesso de valores econômico-financeiros? RESERVA ESPECIAL, isto é, como já vimos RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS (isto é, que SOMENTE PODEM SER GASTAS EM PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, porque é PRESCRITO textualmente pelo artigo 19). Ora, REVERSÃO DE VALORES PAGA AO PATROCINADOR NÃO É BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, já vimos acima (Patrocinador não é pessoa física, não vive, não se alimenta, não adoece, não se invalida, não morre!). Os próprios defensores da Reversão de Valores não ousam nem ousaram intitula-la benefício previdenciário! Nem EMPRESA nem ENTIDADE PÚBLICA (como é o Patrocinador) PODE SER BENEFICIADA, seja de que forma for, por PAGAMENTOS QUE REPRESENTEM GASTOS DE RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS, segundo esse mesmo artigo 20, como já vimos. De forma mais óbvia, os defensores da Reversão de Valores estão introduzindo no próprio nome e enunciado da RESERVA ESPECIAL UMA CONTRADIÇÃO. Elementar, mister Jones...

Este, para mim, é o argumento mais contundente da perversidade (aplicação inadequada) da Reversão de Valores: ela contraria frontalmente a expressão textual dos artigos 19 e 20 da LC 109.

5.13. A Reversão de Valores INOVAÇÃO da Resolução CGPC 26/2008.
RESERVA ESPECIAL Para Revisão do Plano de Benefícios, como as demais Reservas Previdenciárias, somente pode ser gasta no pagamento de BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, portanto.

Essas são as principais ESPECIFICIDADES de que trata o final do artigo 19 da LC 109. Cada classe de Reserva Previdenciária é gasta de uma forma. As Reservas Matemáticas são gastas no pagamento dos benefícios previdenciários contratados rotineiramente. A Reserva de Contingência é gasta nesses mesmos pagamentos, caso as Reservas Matemáticas se apresentem desfalcadas. E a RESERVA ESPECIAL é gasta da mesma forma que a Reserva de Contingência ou, manda o artigo 20, em benefícios previdenciários extraordinários ao cabo de três anos consecutivos superavitários.

A Reversão de Valores é INOVAÇÃO produzida pelo artigo 20 da Resolução CGPC 26 (Conselho de Gestão da Previdência Complementar, hoje Conselho Nacional da Previdência Complementar). Ele afirma que existem várias formas de reequilibrar o Plano de Benefícios Previdenciários superavitário: redução das contribuições, redução integral ou suspensão das contribuições, melhoria dos benefícios aos participantes e assistidos, e, por fim, reversão de valores para Participantes, Assistidos e PATROCINADOR.

Em nenhum lugar da Constituição Federal nem das LC 109 e 108 se fala de Reversão de Valores. E essa Reversão de Valores é uma tremenda falta de compreensão do fenômeno do REEQUILÍBRIO DO PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DESEQUILIBRADO POR EXCESSO DE RESERVAS.

Só existe UMA FORMA DE SE REEQUILIBRAR UM PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS SUPERAVITÁRIOS, a saber, GASTANDO-SE A RESERVA ESPECIAL, isto é, PAGANDO-SE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.

Dirá o defensor da Reversão de Valores: não, reduzindo-se as CONTRIBUIÇÕES, desaparece a RESERVA ESPECIAL. Sim, ela desaparece, mas não foi exatamente porque se reduziu o ingresso de Contribuições. Se as RESERVAS MATEMÁTICAS NÃO FOREM GASTAS, A RESERVA ESPECIAL CONTINUARÁ LÁ INTACTA. A redução da Contribuição não causa o Reequilíbrio do Plano. Ela APENAS ANULA O EFEITO EQUILIBRADOR DOS GASTOS DAS RESERVAS MATEMÁTICAS EM PAGAMENTOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.

E tanto isso é verdade que esse artigo 20 não encontrou outra forma de reequilibra-lo, a não ser com aumento de GASTOS DE RESERVA PREVIDENCIÁRIA EM BENEFÍCIO DO PATROCINADOR (!), forma perversa, INOVADORA, praeter legem e contra legem, ILEGAL e INCONSTITUCIONAL, como vimos na introdução deste texto.

(conclui no texto 216)

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