sexta-feira, 24 de agosto de 2012

213. Fato Inédito No Direito (continuação do texto 212)

5.4.O Patrocinador
É que a EFPC, como se constata de tudo isso, foi criada exatamente para isso para que o Patrocinador possa proporcionar BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (aposentadoria, pensão, etc) a seus servidores SEM SE ONERAR COM ESSES ENCARGOS. PAGAR BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS É MISSÃO EXCLUSIVA DA EFPC. Para isso foi ela instituída. Essa missão concretizou-se no Plano de Benefícios Previdenciários, mediante o Convênio de Adesão (contrato unilateral), que dá origem à RELAÇÃO JURÍDICA do Patrocínio, cujo sujeito de obrigação é o Patrocinador e o sujeito de direito é a EFPC, tendo por fato jurídico a CONTRIBUIÇÃO. Assim, a ESSÊNCIA DO PATROCÍNIO consiste na OBRIGAÇÃO DE PAGAR A CONTRIBUIÇÃO À EFPC, para que esta ASSUMA A OBRIGAÇÃO DE ACUMULAR RESERVAS EM MONTANTE TAL QUE POSSA PAGAR OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONTRATADOS.

5.5. A Contribuição
A LC 109 admite diversos tipos de Plano de Benefícios Previdenciários: benefício definido (BD), contribuição definida (CD), contribuição variável (CV) e outros. Tratamos aqui do Plano BD (artigo 7º). O Benefício Definido costuma ser o valor necessário para que, adicionado o benefício básico do RGPS, se obtenha renda mensal correspondente à da época de atividade.

O Plano de Benefícios Previdenciários patrocinado forma as RESERVAS mediante o recebimento de Contribuição. Mas, essa contribuição provém de duas fontes: uma já conhecemos, o Patrocinador, a outra é o Participante.

5.6.O Participante e o Assistido
Participante é o servidor do Patrocinador que se inscreve como PARTICIPANTE DO PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. O Participante, portanto, assina o contrato de inscrição (contrato bilateral), mediante o qual ele se torna sujeito de obrigação da CONTRIBUIÇÃO e sujeito de Direito do BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, enquanto a EFPC se torna sujeito de obrigação do BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO e sujeito de Direito à CONTRIBUIÇÃO. ASSISTIDO é o participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada. (artigos 8º e 10º). A contribuição normal do Patrocinador de EFPC sob o comando da LC 108 não pode superar o valor da contribuição do Participante (artigo 6º da LC 108).

5.7.A Relação Jurídica Previdenciária
Importa constatar que aquela RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA da Constituição Federal tornou-se a resultante de duas RELAÇÕES JURÍDICAS, a da CONTRIBUIÇÃO e a do PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, exatamente com esta finalidade, a saber, DESONERAR O PATROCINADOR DA OBRIGAÇÃO DE ADMINISTRAR RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS e PAGAR BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. Dessa forma, empresas e entidades estatais podem oferecer benefícios previdenciários, especialmente APOSENTADORIA E PENSÃO, com moderado ônus econômico e financeiro, e, em certas circunstâncias, até sem ônus algum.
(continua no texto 214)




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