sábado, 27 de abril de 2013

252. Histórico Instrutivo

A Lei 6435/77 é um histórico documento. Precedeu, é óbvio, à proclamação da Constituição Brasileira de 1988 e aos Governos neoliberais de Margareth Tchatcher na Inglaterra e de Ronald Reagan nos Estados Unidos, princípio político do recente movimento neoliberal e globalizador da economia mundial.
Ela possui linhagem. Foi inspirada nos ideais do Estado do Bem Estar Social, que nasceu no século XIX com Bismarck. O Estado do Bem Estar Social desenvolveu-se com as medidas sociais do Estado Inglês no início do século XX, a criação da OIT, a irrupção de Estados Socialistas, as teorias econômicas de John Maynard Keynes e as políticas do New Deal de Franklin Delano Roosevelt. Por fim, consolidou-se com os estudos de William Beveridge na década de 40 do século passado, quando estes se transformaram, no governo do Primeiro Ministro britânico, Clement Attlee, em diretrizes políticas do Estado de Bem Estar Social.

A Constituição Brasileira de 1988 estrutura a organização da sociedade brasileira exatamente nos moldes de um Estado do Bem Estar Social. Sociedade de cidadãos livres, iguais, dignos, operosos, empreendedores e solidários. Compreende-se, por isso, a vibração e o orgulho do Presidente da Assembleia Constituinte, o deputado Ulysses Guimarães, naquele dia 5 de outubro de 1988, de pé, em frente a todos os constituintes e, pela televisão, frente a todos os brasileiros, braço direito erguido e vibrante, empunhando o opúsculo da Nova Constituição, proclamando com orgulho a Nova Constituição Brasileira, a “Constituição Cidadã”!

Em razão disso, a Lei 6435/77 continuou em vigor. Ela nada mais consubstanciava que a longa tradição da sociedade brasileira, solidária e do bem estar social, que, li, se iniciara com Braz Cuba, quando criou uma Caixa Montepio na cidade de Santos, no princípio da colonização do território nacional.

Essa lei compunha-se de cinco capítulos. Os dois mais importantes capítulos eram o segundo, “Das Entidades Abertas”, e o terceiro, “Das Entidades Fechadas”. Admitia Entidade ABERTA de Previdência com fins lucrativos e SEM FINS LUCRATIVOS. Já a LC 109/01 só admite Entidade Aberta na forma de sociedade anônima. Toda Entidade Aberta, pois, atualmente é empresa, isto é, tem fins lucrativos. Por outro lado, a LC 109/01 repete a exigência de que toda Entidade Fechada seja pessoa jurídica sem fins lucrativos.

Já vimos, em texto anterior, que o artigo 46 da Lei 6435/77 mandava que o excesso de reservas de uma EFPC, acima do nível da Reserva de Contingência, fosse gasto no reajuste dos benefícios, isto é, aumento dos benefícios. Ela mandava, portanto, que o que a LC 109/01 denomina RESERVA ESPECIAL fosse gasto no pagamento de benefícios previdenciários aumentados. Já vimos que a LC 109 não replica esse mandamento da Lei 6435/77, porque ele já está contido no seu artigo 19 e no próprio nome RESERVA ESPECIAL que ela apõe àquela sobra no artigo 20.

Já vimos, também, no texto anterior, que o legislador da LC 109/01 sabia exatamente que são AS DESPESAS COM PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONTRATADOS QUE REEQUILIBRAM UM PLANO DE BENEFÍCIOS DESEQUILIBRADO POR EXCESSO DE RESERVAS, quando se reduz ou se suspende o pagamento de Contribuições do Patrocinador e do Participante. A RESERVA ESPECIAL pode desaparecer somente com o pagamento de benefícios rotineiros, feitos com recursos da Reserva Matemática.  Essa redução ou suspensão nada mais faz que EVITAR O AGRAVAMENTO DO EXCESSO DE RESERVA. Evita o aumento de excesso. Facilita o reequilíbrio.

Pois bem. Essa Lei 6435/77 encarava com tal respeito essa destinação das RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS que, até o excesso de reserva nos Planos de Benefícios das Entidades ABERTAS sem fins lucrativos, ela mandava que fosse gasto no pagamento de benefícios assistenciais e culturais aos participantes:

“Art. 23 - Nas entidades abertas sem fins lucrativos, o resultado do exercício, satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares no que se refere aos benefícios, será destinado à constituição de uma reserva de contingência de benefícios e, SE AINDA HOUVER SOBRA, A PROGRAMAS CULTURAIS E DE ASSISTÊNCIAS AOS PARTICIPANTES, aprovados pelo órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados.” Nada para o Patrocinador.

Ainda naquele ano de l977, a Lei 6462/77 proibiu “a concessão de benefícios sob a FORMA DE RENDA VITALÍCIA...”, superior ao valor do salário de referência com pequeno reajuste para mais.

Tão sagrada era essa destinação única (os Participantes) dos gastos de reservas previdenciárias, tão sério era aquele compromisso (sem fins lucrativos) das EFPC que a segunda alteração na Lei 6435/77, promovida já pelo Presidente Fernando Collor, governo declaradamente neoliberal, através da Lei 8020/90, apenas ordenava que a SOBRA DE RESERVA, isto é, o excesso sobre a Reserva de Contingência, fosse eliminada mediante a simples redução das Contribuições do Patrocinador e Participante, respeitado o Princípio de Proporção Contributiva, em se tratando de EFPC ligada a entidade estatal. Aquele Governo Neoliberal tinha o claro entendimento de que:

- a redução de Contribuições é benefício, sim, mas não é benefício previdenciário; pode até ser considerado malefício previdenciário;

- reserva previdenciária, até mesmo sobra de reserva previdenciária, tem destinação, digamos, sagrada, a saber, os Participantes;

- quando se reduz ou se suspende a Contribuição, gasta-se Reserva Matemática nos pagamentos contratados de benefícios previdenciários, fazendo-se baixar o nível de reservas ao da Reserva de  Contingência e, assim, desaparece a SOBRA, a ATUAL RESERVA ESPECIAL;

- que aquela caracterização “SEM FINS LUCRATIVOS” é algo muito sério, a saber, a EFPC não existe para enriquecer os Participantes nem, muito menos, o Patrocinador.

O artigo 18 da LC 109/01 existe exatamente para isso, para evitar AS SOBRAS EXCESSIVAS:

 “Art. 18. O plano de custeio, COM PERIODICIDADE MÍNIMA ANUAL, estabelecerá O NÍVEL DE CONTRIBUIÇÃO necessário à constituição das reservas garantidoras de benefícios, fundos, provisões e à cobertura das demais despesas, em conformidade com os critérios fixados pelo órgão regulador e fiscalizador.”

Explico exatamente o que, na minha opinião, toda essa legislação entende por superávit, sobra, excesso de reserva previdenciária, RESERVA ESPECIAL. No fim do exercício, o atuário apresenta o valor da Reserva Matemática. Esse valor representa, em valor atual, todo o custo de todos os pagamentos de benefícios contratados de um Plano de Benefícios, até o pagamento do último compromisso. Esse cálculo atuarial leva em consideração as condições de aplicação em um mercado de dinheiro normal. Hoje, conclusão atuarial, o Plano de Benefícios tem recursos para pagar todos os compromissos previdenciários, sem necessitar nem mesmo das contribuições futuras de Participantes e Patrocinador.

Pois bem. Acrescente-se a esse valor, para efeito de garantia, mais 25% desse valor, a Reserva de Contingência. Ainda há reserva sobrando? Esse valor é a Reserva Especial. O Plano de Benefícios não precisa desse valor. O que fazer com ele?

A Lei 6435/77 mandava recalcule-se o valor dos benefícios. A Lei 6462/77 mandava gaste-se em pagamento de benefício temporário. A Lei 8020/90 mandava reduzam-se as Contribuições de ambos, Participantes e Patrocinador, respeitando-se o Princípio de Proporção Contributiva. Já a Lei 109/01 manda: Reserva Especial para revisão do Plano de Benefícios. Isto é, refaçam-se todos os cálculos atuariais. Realmente há sobra? Paguem-se benefícios ou transitórios ou os contratados com valor refeito, se o valor da Reserva Especial o permitir.

Mas, então, por que existe a condicionante do §3º do artigo 20: “Se a revisão do plano de benefícios implicar redução de contribuições, deverá ser levada em consideração a proporção existente entre as contribuições dos patrocinadores e dos participantes, inclusive dos assistidos.”?

Porque o ambiente econômico, financeiro e político pode ser tal que não garanta a autossuficiência das Reservas Monetárias, acrescidas da Reserva de Contingência. É, então, que a RESERVA ESPECIAL desaparece com o simples gasto das Reservas Matemáticas nos pagamentos dos benefícios rotineiros contratados. Assim, o mandamento da Lei 8020/90 só se aplica em situações críticas do mercado de dinheiro. Ela é insuficiente para solucionar todos os casos de desequilíbrio de um Plano de Benefícios por excesso de reservas previdenciárias, como imaginava a Lei 8020/90.

Permito-me encerrar com uma observação. Leio no opúsculo “Da Caixa Montepio à PREVI”, publicado no ano de 2004, sob o patrocínio de diversas empresas, com evidente intuito de comemorar o centenário da PREVI, e com o apoio e contribuição também evidentes da PREVI, que esta sofreu intervenção em dezembro de 2000, com base nos artigos 51 e 54 da Lei 6435/77, “para adotar as medidas necessárias à implementação do instituto da paridade.”

Curioso que esse enquadramento à norma da paridade consistiu na repartição do excesso de reserva previdenciária entre Participantes e Patrocinador, em lugar de dar cumprimento ao que então ordenava a Lei 8020/90, na redução ou suspensão das Contribuições.

Creio que o interventor pensou que estava cumprindo fielmente a Lei 8020/90. Na minha opinião, a devolução de recursos ao Patrocinador constituiu um benefício não previdenciário, porque pago a pessoa jurídica, despindo-se da feição protetiva alimentar. Tratou-se de um benefício econômico, financeiro, lucrativo, de cunho capitalista. Nada previdenciário, mesmo que tenha sido destinado para pagamento de obrigações previdenciárias outras do Patrocinador, porquanto assumidas antes e na qualidade de Empregador.

Outra observação: até o ano 2008, as modificações na Previdência Complementar se processaram mediante leis. Em 2008, utilizou-se uma resolução, a Resolução CGPC 26/08 criou o instituto da Reversão de Valores.

Os doutos sabe-lo-ão explicar melhor que eu.
 
 
 
 
 
 
 

terça-feira, 23 de abril de 2013

251. Novo Argumento

As EPC (Entidades da Previdência Complementar) não começaram com a Lei Complementar 109, publicada no ano de 2001. Elas começaram no ano de 1977, quando o Presidente Ernesto Geisel promulgou a Lei 6435.

Essa lei continha um artigo explícito, que visava exatamente a isso, a saber, impedir qualquer tentativa de desvirtuamento no tocante ao emprego dos recursos das reservas previdenciárias, perversão que o instituto da Reversão de Valores, inovação da Resolução CGPC 26, perpetra.

O artigo 46 da Lei 6435 prescrevia: “Nas entidades fechadas o resultado do exercício, satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares no que se refere aos benefícios, será destinado: à constituição de uma reserva de contingência de benefícios até 25% (vinte e cinco por cento) do valor da reserva matemática; E, HAVENDO SOBRA, AO REAJUSTAMENTO DE BENEFÍCIOS ACIMA DOS VALORES ESTIPULADOS NOS §§1º E 2º DO ARTIGO 42, liberando, se for o caso, parcial ou totalmente as patrocinadoras do compromisso previsto no §3º do mesmo artigo.”

Olha aí, diria alguém, o legislador, eliminando da LC 109/2001 esse final do artigo 46 da Lei 6435, confirma a revelação do texto da ANAPAR, de que, lá pelos idos do ano de 2008, em entrevista concedida a representantes sindicais dos Participantes de EFPC, o então Ministro da Previdência Social, hoje Senador, Dr. José Barroso Pimentel, afirmara que, como membro do legislativo, participara dos debates da formulação da LC 109/2001 e, por isso, estava consciente de que o Legislador tinha a intenção de contemplar nessa Lei o instituto da Reversão de Valores. E ter-se-ia encerrado, destarte, o diálogo.

Não é bem assim, apressado e irrefletido leitor. A Lei 6435 trata desse assunto reservas em três passagens anteriores ao citado artigo 46. Nos artigos 42 e 43, a Lei contempla reservas, sem qualquer qualificativo. Já no artigo 40, ela se refere a “reservas técnicas”. Segundo Maria Helena Diniz, “reserva técnica é a reserva constituída com parte das rendas auferidas ou dos prêmios recebidos pelas sociedades de seguros terrestres e marítimos para garantia da execução das responsabilidades assumidas por elas, abrangendo os riscos não expirados e os sinistros não liquidados... É, portanto, o fundo constituído pela seguradora para garantir suas operações.”

Já vimos, em outro texto, que o Regime Básico da Previdência Social considera a Previdência Social como uma espécie de seguro. Estamos constatando que o Regime de Previdência Complementar também forma dela o mesmo conceito. Só aí, no supramencionado artigo 46, aparece essa referência à reserva matemática. Está claro que a reserva matemática é exatamente a reserva técnica do Direito Civil, definida pela Professora Maria Helena Diniz. Penso que ninguém se oporá a que se entenda também, como reserva técnica, aquela que o artigo 46 apelida de RESERVA DE CONTINGÊNCIA DE BENEFÍCIOS, já que se ajusta também ao conceito formulado pela Professora.

O que é, então, aquela eventual SOBRA, de que trata o final do artigo 46? É sobra de quê? A Lei 6435 a desvinculava dos benefícios? Não. Então, em primeiro lugar, aquela sobra, não é uma sobra qualquer, porque é excesso de reservas técnicas, mas reserva sobrando, tal qual contemplam os artigos 42 e 43. Em segundo lugar, o próprio artigo 46 confirma que é sobra de reserva, quando manda que seja gasta no pagamento de benefícios, previdenciários, é claro.

E qual é o nome que a essa sobra empresta a LC 109/2001? Reserva Especial. Como se gasta a Reserva Especial, segundo a LC 109? “Para revisão do plano de benefícios”.

O que pode significar “revisão do plano de benefícios”? Devolver a Contribuição para os Contribuintes, isto é, Reversão de Contribuição, apelido que é disfarçado neste menos agressivo, a saber, Reversão de Valores, isto é, devolver as contribuições aos Contribuintes, o Patrocinador e o Participante? Há algo mais mirabolante?! Excesso de reserva previdenciária ser gasta em pagamento de vantagem, benefício não previdenciário, a Participante, e até a Patrocinador, que nada tem a ver com recebimento de recursos previdenciários e, por LEI, só tem a obrigação de pagar contribuição e fiscalizar se os recursos previdenciários estão bem administrados e bem aplicados na sua finalidade?! Será que a Lei 6435 nos oferece alguma pista?

Dá, sim. A pista está exatamente naqueles dois parágrafos citados, 1º e 2º do artigo 42. Faça-se a correção dos benefícios, acima dos critérios usuais de correção, que são: a ORTN (§1º), ou, §2º, variação coletiva de salários, outro índice aprovado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. E então? Então, caro leitor, revisão do Plano de Benefícios SIGNIFICA REVER AS NORMAS QUE ORDENAM O PLANO DE BENEFÍCIOS, adequar o pagamento de benefícios às reservas previdenciárias, AUMENTAR O VALOR DOS BENEFÍCIOS PREVIDDENCIÁRIOS. NUNCA PODERÁ SIGNIFICAR CRIAR NOVA ESTRUTURA, NOVO INSTITUTO, INTRODUZIR INSTITUTO INEXISTENTE NA LEI!

Mas, ainda não se desfez totalmente aquela dúvida inicial: não teria a LC 109/2001 omitido propositadamente aquele final do artigo 46 da Lei 6435 exatamente para isso: para que se fizesse viável a Reversão de Valores?

E eu a desfaço com três indagações:
Por que, então, ela não introduziu claramente a Reversão de Valores, da forma que, antes, claramente a Lei 6435 a vetava?
Por que todo o texto da LC 109 a repele?
Por que os artigos 19 e 20 foram redigidos de tal forma que tornam inviável a introdução do instituto da Reversão de Valores?

Explicitemos este último argumento. O artigo 19 reza: “As contribuições (norma e extraordinária), destinadas à constituição de reservas, terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar.” Tenho certeza de que o leitor acata estas minhas expressões como equivalente a:

As contribuições, que ingressam no Plano de Benefícios como reservas, só podem ser gastas no pagamento de benefícios previdenciários. Reservas Previdenciárias só podem ser gastas no pagamento de benefícios previdenciários.

Eis aí, é exatamente o que mandava a Lei 6435: todas as reservas (as reservas técnicas – matemática e de contingência – e a sobra de reserva (que também não deixa de ser reserva, por ser sobra) só podem ser gastas no pagamento de benefícios previdenciários.

Ora, é exatamente isso que confirma o artigo 20 da LC 109/2001: existem três tipos de reserva, a saber, as reservas matemáticas, a reserva de contingência e a reserva especial. As duas primeiras são reservas técnicas, a última é sobra de reserva previdenciária, isto é, destinada para imediato uso em pagamento de benefícios previdenciários, porque é igualmente reserva previdenciária, isto é, reserva de um Plano de Benefícios, que o artigo 19 manda gastar no pagamento de benefícios previdenciários.

O mandamento da LC 109/2001 é o mesmo da Lei 6435. Não se alterou. O  mandamento explícito -  E, HAVENDO SOBRA, AO REAJUSTAMENTO DE BENEFÍCIOS ACIMA DOS VALORES ESTIPULADOS NOS §§1º E 2º DO ARTIGO 42 – foi eliminado, porque ele era desnecessário. Seria redundância, ante os expressos termos do artigo 19.

 

sábado, 13 de abril de 2013

250. Reflexão Sobre o Relatório da PREVI 2012


Nesta semana, tentei refletir sobre o Relatório PREVI 2012, que se acha exposto no site da PREVI na Internet. Confesso que, apesar de meus longos anos de computador (lido com computador, desde a década de 80 do século passado!), estou tendo dificuldade para folhear tantas páginas, belas e cheias de informações minuciosas, a respeito do desempenho da PREVI.

Penso, baseado no artigo 3º-IV da LC 109 que me confere o direito ao ACESSO PLENO às informações relativas à gestão do Plano de Benefícios 1,  que deveriam existir duas versões de Relatório: esse soberbo Relatório que lá se acha exposto, e outra versão mais singela, mais clara, para o público de Participantes e Assistidos, que não são diplomados em Contabilidade nem em Administração de Empresas. Somos meros bancários ou, nem mesmo isso, modestos familiares de bancários ou bancárias falecidos.

A propósito desta minha sugestão, e à feição de justificativa, vem-me à memória minha estada de uma semana, na casa de treinamento de funcionários de um banco londrino, lá no início da década de 70 do século passado, onde me deparei com o treinamento dos rapazes e moças para o trabalho de caixa. Apresentavam-se fichas vermelhas e azuis, aquelas significavam pagamento, estas indicavam recebimento!... Simples e claro, assim!... Treinamento bancário, adotando o método pedagógico behaviorista, aquele moldado nas consequências de recompensa e castigo, o do reflexo condicionado, extraído das experiências com CANINOS realizadas pelo psicólogo russo Pavlov!...

Agradava-me, sobremaneira, o Relatório impresso da PREVI, tipo revista, que podia folhear, anotar, avançar, retroceder, guardar anos a fio, reler, associar dados e informações e gráficos com facilidade e segurança. Até essa bendita calculadora atrapalha o trabalho com o Relatório Eletrônico! PLENO ACESSO! A Lei me dá esse direito.

Na minha ignorância e no que pude acessar com muitas horas de labuta, entendo que o Plano de Benefícios 1 iniciou o exercício de 2012 com ativo de R$153,783 bilhões e encerrou-o com ativo no valor de R$163,546 bilhões. (Relatório-Demonstrativo do Ativo Líquido do Plano de Benefícios 1)

Daquele ativo de 153,783 bilhões iniciais do Plano 1, foi objeto de aplicação inicialmente o valor de 151,746 bilhões, isto é, 98,68% do ativo inicial. Isso significa que 1,32% do ativo não foi aplicado. É muito? É pouco? É o normal? Não sei. Sei que corresponde a R$2,037 bilhões, uma quantia respeitável! Sei que, este ano, o Plano 1 principiou o exercício de 2013 com 98,59% do ativo aplicados, isto é, 1,41% não aplicado, o que corresponde a R$2,313 bilhões, alguns milhões a mais não aplicados.

Numa visão superficial, a rentabilidade do ativo do Plano 1, no exercício de 2012, foi de 6,35%. Esta percentagem, aliás, acha-se registrada no quadro Demonstrativo do Ativo Líquido do Plano de Benefícios 1, do Relatório: 6,3%.

O Relatório da PREVI 2012, aprovado pelo Conselho Fiscal e pelos Auditores Independentes, e em harmonia com as normas da Ciência Contábil e Atuarial, e com os preceitos da Lei e dos Regulamentos das Autoridades, afirma, no quadro Rentabilidade do Plano de Benefícios 1, que a rentabilidade do Plano de Benefícios 1 foi de 12,62%, superando a meta atuarial de 11,51%, elevando-se a R$18,161 bilhões. Entendo que este valor foi, de fato, o que retornou à PREVI a mais que o valor aplicado do Plano 1 ao longo do ano.

Se os R$151,746 estivessem aplicados totalmente no segmento taxa fixa, e isso é permitido pelo Conselho Monetário Nacional, a 17,45, a taxa que a PREVI obteve para os investimentos do Plano 1 nesse segmento, o resultado desse investimento teria sido de R$26,480 bilhões, isto é, praticamente 50% mais que o obtido pela soma dos resultados de todos os segmentos de investimentos. Afirma-se que foi dito que, conseguindo-se superávit no valor de R$20 bilhões, o BET poderia tornar-se BEP (benefício especial permanente). Olha aí!...

Mais. Creio que as despesas poderiam ser, então, diminuídas, o que também franquiaria um pequeno reforço de elevação do resultado. É verdade que, baseando-se no quadro de custo com a administração de recursos do Plano 1, ela custou apenas 1,06% do valor acrescido. Acontece que esse valor não deixa de ser respeitável, R$192 milhões. Segundo as Notas Explicativas, esse é o valor do Custeio Administrativo dos Investimentos. Existe também o Custeio Administrativo da Gestão Previdencial, que corresponde a 4% dos recursos arrecadados pelo Plano 1. Penso que seriam parcelas das Contribuições. Como estas estão suspensas, acredito que a própria rentabilidade do Plano esteja fornecendo esses recursos.

Não me agrada a transparência de um item Administração/Gestão que parece englobar despesas com administradores e funcionários em geral. E esse item representa, afinal, cerca de 64,60% das despesas administrativas totais. Penso que deveriam ser desmembrados esses dois itens. Afinal de contas, trata-se de Administração de recursos de aposentadoria e pensão. A maioria dos Assistidos da PREVI vive modestamente e com dificuldade. Todos concordamos que a administração de uma EFPC não se destina a formar uma casta de privilegiados, que galgam essas posições por mérito, é verdade, uns, ou através de ousadia e conchavos, outros. Mas, mesmo aqueles que as galgam por mérito deveriam assumi-lo, pensamos todos, por interesse da própria aposentadoria e a da coletividade, limitando-se à percepção de remuneração condizente com o nível econômico da população  de Participantes e Assistidos. Admitimos todos que a administração de uma EFPC não deve ser ocupada por um grupo de plutocratas. Afinal de contas, hoje tem-se  o direito de conhecer a remuneração de deputado, de senador, de ministro do Poder Executivo e até de ministro do Poder Judiciário!...

Há outros dois itens que me chamam a atenção: Despesa Geral no valor de R$26 milhões e Honorários Advocatícios de R$21 milhões, a segunda e a terceira maior classe de despesa. E me fica um questionamento de ordem teórica apenas: por que uma sociedade de Previdência Social, pessoa jurídica que pauta sua conduta pela boa-fé, e Participantes, que são ou foram servidores de uma sociedade como o Banco do Brasil, que pauta sua conduta pela boa fé, precisam de assistência jurídica tão dispendiosa?

Lá muito adiante, o Relatório oferece informações que se me afiguram algo fortes: aumento de 7,68% no Fundo Administrativo, de 21,41% no Custeio da Gestão Administrativa e de 12,17% nas Despesas Administrativas.

Se os R$151,746 bilhões estivessem aplicados de forma um pouco diferente, apenas com as seguintes modificações: aplicações em Renda Variável 50%, em imobilizado 8% (o máximo permitido pela CMN), mantidos os atuais níveis de aplicação em Investimentos Estruturados e Participantes, e elevando para 38,30% as aplicações em Renda Fixa, obter-se-ia, mantidas as taxas de aplicação alcançadas pela PREVI para cada segmento, o seguinte resultado:

R. Fixa:          58,140 a 17,45% = R$10,138 bilhões

R. Variável:   75,880 a 8,12%   = R$  6,163 bilhões

Imóveis:         12,136 a 36,53% = R$  4,420 bilhões

Inv. Estr.:       0,670 a 1,73%     = R$  0,017 bilhão

Participantes: 4,920 a 11,45%   = R$  0,573 bilhão

Total                                              R$21,311 bilhões

Esse total de R$21,311 bilhões é três bilhões mais que a renda total obtida. Essa arrumação no sentido de obter-se rentabilidade maior, segundo os últimos Relatórios anuais e as informações veiculadas pela Revista PREVI, vem sendo perseguida pela administração da PREVI. Já lá se passaram quatro anos que a crise econômica mundial se instalou e ainda não se conseguiu realizar mais produtivo ajustamento das aplicações. Essa posição de aplicação em Renda Variável deve ser difícil de desmontar-se, ao que entendo. É pouco flexível. Quais os motivos?

O Relatório informa que o ativo total do Plano 1 alcançava o valor de R$163,546 bilhões no final do exercício de 2012. Logo se abatem R$23,653 bilhões, valor a que montam as obrigações Operacional, de longe a mais onerosa no valor de R$21,835 bilhões, e Contingencial, a outra, em valor significativo, mas bem inferior, R$1,818 bilhão. Restam, portanto, R$139,893.

Tentei entender essa obrigação Operacional. Parece-me que inclui os recursos adiantados em pagamento dos benefícios do INSS aos Assistidos. Ficou-me a impressão de que abarca também outros compromissos. Não consegui esclarecer. Tenho a impressão que esses adiantamentos em pagamento dos benefícios do INSS consubstanciam aplicações sem renda.

Abatem-se igualmente os Fundos não Previdenciais no valor de R$1,282 bilhão, o Administrativo, recursos destinados ao pagamento das despesas administrativas, e o de Investimento, recursos destinados a cobrir empréstimos a Participantes, que não foram pagos por motivo de falecimento.

O Ativo líquido fica, assim, reduzido a R$138,610 bilhões. Este constitui os recursos que o Plano de Benefícios 1 da PREVI possuía no final do exercício de 2012 para aplicar na sua finalidade, a saber, pagar benefícios previdenciários. São as RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS. Na conformidade dos artigos 19 e 20 da LC 109, são reservas que só podem ser gastas no pagamento de benefícios previdenciários, a saber, aposentadoria e pensão, de acordo com os Estatutos da PREVI, portanto.

Por isso, o primeiro emprego desse Ativo Líquido, como indicado no Relatório, é nas Reservas Matemáticas que atingem o valor de R$105,151 billhões. E surpreende-me o que encontro a seguir. Esperava encontrar Reserva de Contingência e Reserva Especial. Ao invés disso, deparo-me com SUPERÁVIT TÉCNICO! Superávit Técnico no valor de R$27,295 bilhões e Fundos Previdenciais no valor de R$6,165 bilhões.

Creio que essa designação seja imposta pelas orientações contábeis partidas das autoridades políticas e administrativas competentes, porque tudo em Contabilidade tem orientação da Autoridade Pública, para efeito de uniformidade. E, por isso, maior é a minha surpresa! Superávit Técnico aí está ocupando o lugar de dois conceitos, duas classificações LEGAIS – Reserva de Contingência e Reserva Especial – e amaciando a mente do leitor para a terceira e ilegal classificação, a de Fundos Previdenciais.

É verdade que, lá adiante no Parecer Atuarial 2012, aparece, já deduzido o valor dos Fundos Previdenciais, quadro demonstrativo da distribuição das RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS, no valor total de R$132,445 bilhões, repartido da seguinte forma:

Reservas Matemáticas     R$105,151 bilhões

Reserva de Contingência R$ 26,287 bilhões

Reserva Especial             R$   1,007 bilhão

É isso. O Relatório nos informa que, em não ocorrendo alguma violenta surpresa que volatilize os valores dos Fundos Previdenciais, está garantido o pagamento do BET durante este ano de 2013. Mas, daquela Reserva Especial de R$1,007 bilhão, o Patrocinador, amparado na ilegal Reversão de Valores, produto inovador da Resolução CGPC 26, será agraciado com a metade R$503,5 milhões. A outra metade, porque o Plano 1 apresentou superávit três exercícios seguidos, deverá ser distribuída entre todos os Participantes e Assistidos do Plano de Benefícios 1, que somos 118.516. Ele proporcionará um modesto bônus, já que numa repartição igualitária, que não poderá ser seguida, porque ela deve obedecer, em última análise, à norma de proporcionalidade ao valor do “salário contribuição”, ele limitar-se-ia a R$4.249,00.

Observei também que aqueles R$6,263 bilhões de renda do segmento Ações, taxa de 8,1%, foram obtidos graças a forte valorização das ações da Neoenergia 34,20% e do Fundo de Ações (ações da Neoenergia) 34,19%, o total alçando-se a R$2,571 bilhões. Este valor é 41,05% da renda do segmento ações.

Essa valorização das ações, somada à valorização do segmento Imóveis, R$1,702 bilhão, correspondente a 39,56% da renda do segmento, alcançam o valor de R$4,273 bilhões, que é mais de quatro vezes o valor colocado em Reserva Especial este ano (R$1,007 bilhão), para nova distribuição na ilegal modalidade de Reversão de Valores. No meu modo de ver, sem aquelas valorizações, não teríamos Reserva Especial deste exercício e o BET teria ficado comprometido pelo menos em grande parte.

Finalizo estas reflexões focando nas considerações, expostas na mensagem do Corpo Consultivo, que propõe o diálogo da PREVI com a população de Participantes e Assistidos em substituição da judicialização das discordâncias, o reforço da política de diversificação dos investimentos com ênfase nos segmentos mais rentáveis e de menor risco e, por fim, a reforma da estrutura organizacional da PREVI, conferindo mais amplas atribuições ao Conselho Consultivo.

Na minha modesta opinião, é preciso que se coloque redobrado empenho para que se torne imediatamente realidade o preceito do artigo 3º-IV da LC 109, a saber, que os Participantes e Assistidos tenham, de fato, pleno acesso ao conhecimento das entranhas da administração dos Planos de Benefícios da PREVI.

No longo prazo, acredito que a Humanidade marche para uma sociedade mais igualitária, até mesmo na organização das entidades do mundo corporativo, quanto mais numa entidade constituída de cidadãos responsáveis do mesmo estrato social e da mesma classe de trabalhadores.
 
 
 
 
 

quinta-feira, 4 de abril de 2013

249. O Organograma da PREVI


Nada entendo de organograma. Não possuo título de MBA. Sou mero bacharel em Filosofia, título alcançado em 1949 na Pontifícia Faculdade de Filosofia Cristo Rei, dos Padres Jesuítas, na cidade de São Leopoldo, do Estado do Rio Grande do Sul.

Nada obstante, sou capaz, é claro, de fazer o cotejo entre diversos organogramas, apresentados por instituições que possuam a mesma origem ou, pelo menos, origem muito próxima.

Vejamos o organograma do Banco do Brasil. Infelizmente não posso transcrevê-lo tal qual se acha no site do Banco do Brasil na Internet, porque é impresso de tal forma que é impossível copiá-lo. Alguém está defendendo os seus direitos autorais... Mas, ali no site do Banco do Brasil na Internet, o curioso encontra o seguinte organograma:

Assembleia Geral de Acionistas no topo. Afinal, o Banco do Brasil pertence a seus acionistas. Estes possuem o poder supremo na organização.

O segundo nível de poder cabe ao Conselho de Administração. Entre a Assembleia Geral de Acionistas e o Conselho de Administração engata-se lateralmente, porque sem poder de comando, o Conselho Fiscal.

O terceiro nível de poder de comando cabe ao Presidente. Entre este e o Conselho de Administração engatam-se lateralmente o Comitê de Auditoria e a Auditoria Interna, porque sem poder de comando.

E por fim, o quarto e o quinto nível de poder, ocupados pelo Corpo Diretivo, isto é, Vice-Presidentes e Diretores respectivamente.

Agora vejam, no site do Banco do Brasil na Internet, o organograma da BB Previdência, que é uma EFPC (entidade fechada de previdência complementar). Ele apresenta constituição semelhante à do Banco do Brasil.

Como se vê o poder supremo reside no Conselho Deliberativo, como manda o artigo 10º da LC 108 e em sintonia com o artigo 35 da LC 109. O segundo nível de poder de comando compete ao Diretor Presidente. Entre o Conselho Deliberativo e o Diretor Presidente situa-se lateralmente o Conselho Fiscal que não tem poder de comando. E por fim o terceiro nível de poder recai nos Diretores.

Esse organograma está conforme com o que mandam as Leis Complementares 109 e 108. Curioso é que, segundo o Estatuto, o Banco do Brasil é o Administrador da EFPC. Entendo, então, que, na conformidade do §2º do artigo 35 da LC 109, o conjunto dos Patrocinadores das dezenas de Planos de Benefícios por ele administrados, têm também a incumbência de fiscalizar a administração da BB Previdência, e, portanto, do Administrador, o Banco do Brasil. Esse pormenor, todavia, não se acha indicado no organograma.

Isso posto, abram o Relatório da PREVI do Exercício de 2012 e considerem agora o organograma da PREVI, apresentado nos relatórios de desempenho da PREVI nos últimos exercícios.

Logo abaixo desse organograma lê-se: “O Conselho Deliberativo é o órgão máximo da estrutura organizacional da PREVI, responsável pela definição da política geral de administração da entidade e dos seus planos de benefícios.”

Não estou entendendo. O Conselho Deliberativo é o órgão máximo da estrutura organizacional da PREVI (artigo 10º da LC 108 e artigo 35 da LC 109) e, no entanto, está encimado pelo Conselho Fiscal, como órgão de fiscalização, não de comando, é verdade, mas encimado. E o menos inteligível ainda é aparecer encimado por uma linha vertical central de COMANDO, que o subordinaria a dois Conselhos Consultivos.

Aliás, não sei até onde se possa afirmar que a pessoa jurídica do Banco do Brasil seja um Conselho. Na minha opinião, ela se apresenta legalmente como entidade supervisora (§2º do artigo 41 da LC 109) da PREVI. Supervisão, parece-me, além de fiscalização, também inclui, é verdade, consultoria, missão essa de supervisão que igualmente e sobretudo a LC 109, em seus artigos 3º e 5º, confere ao Estado. E o Estado aí no organograma da PREVI não aparece como Conselho Consultivo!...

Intriga-me a posição acima do Conselho Deliberativo atribuída ao Conselho Fiscal no organograma da PREVI, tanto mais que no organograma do BB Previdência ele se apresenta abaixo do Conselho Deliberativo. O Estatuto da Previ confere, sim, ao Conselho Fiscal poder de fiscalização dos atos praticados pelo Conselho Deliberativo e pela Diretoria Executiva. O poder de comando, porém, reside no Conselho Deliberativo. A meu ver, não pode haver LINHA DE COMANDO acima do Conselho Deliberativo e, por isso, não existe lugar, no organograma da PREVI, acima do Conselho Deliberativo, para inserir-se o Conselho Fiscal!

Por que essas diferenças, exatamente em duas entidades nascidas com a mesma cultura? E por que essa indevida posição de superioridade do Conselho Fiscal exatamente na PREVI, desenhada por administradores, que são funcionários da ativa ou funcionários aposentados do Banco do Brasil, selecionados entre os mais academicamente qualificados? Isso tem algum significado? O que quer significar?

Intriga-me muito mais ainda a ostensiva colocação na parte superior do organograma da PREVI, acima do Conselho Deliberativo - o poder decisório supremo da PREVI (artigo 10º da LC 108) -, que tem o dever de decidir, segundo o ditame de sua consciência, seguir, ou não, os conselhos que lhe forem dados, o Conselho Consultivo e o Banco do Brasil. E de ambos originando-se a linha vertical central de COMANDO, um no lado esquerdo e o outro no lado direito, como que a indicar poder de conduzir e igualdade de influências, o todo emoldurado por esse como que campo misto de força consultiva, como indicado na parte inferior do organograma. A cultura idêntica desses dois irmãos siameses, a PREVI e o BB Previdência, não foi fértil o suficiente para produzir semelhante aparato no organograma do BB Previdência!

Insisto. Tudo isso realizado por funcionários ou ex-funcionários aposentados do Banco do Brasil, cidadãos cuja alta qualificação, reconhecida pelos colegas ou pelo Banco do Brasil, os guindou ao relevante status nacional de dirigentes da PREVI. Tem esse intrigante desenho organizacional da PREVI algum significado? Pretende ser subliminar mensagem educativa, para insensivelmente imbuir-nos ainda mais da cultura de que a PREVI é obra conjunta, sociedade paritária, meio a meio, tal qual a empresa capitalista, cujos resultados, compulsoriamente, se excesso ou deficiência de reservas previdenciárias, são repartidos como se lucros fossem, segundo o Princípio da Paridade Contributiva, entre Patrocinador e Participante?

Esta é a principal perquirição deste texto.

Outra curiosidade. Enquanto o caput do artigo 4º do Estatuto da BB Previdência afirma que “O patrimônio dos planos de benefícios (são) administrados pela BB PREVIDÊNCIA”, o §6º do mesmo artigo declara: “O patrimônio dos planos da BB PREVIDÊNCIA será administrado pelo Banco do Brasil S.A.” O Capítulo 6º do Estatuto trata do Administrador e determina que é o Banco do Brasil, “por intermédio da Diretoria Executiva por ele designada”. Adiciona, porém, que ele não participa direta nem indiretamente do Plano de Custeio do BB Previdência. O Banco do Brasil, portanto, está blindado, aqui também, de qualquer tipo de participação na relação jurídica previdenciária, exceto na qualidade de sujeito da obrigação de prover serviço administrativo de alta qualidade. Isso é esclarecedor de debate em matéria de Reversão de Valores.

Terceira curiosidade. O Banco do Brasil é uma sociedade anônima, isto é, a mais perfeita forma de empresa, de sociedade com fins lucrativos. Assim, o Banco do Brasil existe para produzir lucro, enriquecimento. No entanto, ele, segundo o artigo 1º do Estatuto da BB Previdência, criou uma Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC), “uma sociedade civil, sem fins lucrativos”. Entendo que isso se justifique na medida em que uma EFPC contribui para a formação da poupança de longo prazo, condição necessária para que ocorra o desenvolvimento econômico de uma sociedade. Trata-se, pois, de valiosa contribuição do Banco do Brasil para o bem estar econômico do povo brasileiro. Contribui igualmente para a realização do objetivo do trabalho dos cidadãos brasileiros, o bem estar e a justiça social, segundo o artigo 193 da Constituição Federal. Esse empreendimento, pois, situa-se na trajetória histórica da relevante contribuição do Banco do Brasil para o desenvolvimento do País e o bem estar do povo brasileiro.

Quarta curiosidade. O artigo 1º do Estatuto do BB Previdência declara que ela “é uma Entidade Fechada de Previdência Complementar multipatrocinada e multiplano, ... com personalidade jurídica de direito privado, distinta dos Patrocinadores e Instituidores...” E o artigo 6º acrescenta que “o patrimônio dos planos de benefícios administrados pela BB Previdência não se comunica, é AUTÔNOMO, LIVRE e DESVINCULADO DE QUALQUER PATROCINADOR e INSTITUIDOR...” O leitor está percebendo que a intenção, parece, é blindar o Patrocinador e o Instituidor, retira-los da relação de Pagamento de Benefícios Previdenciários, do negócio jurídico do Pagamento de Benefícios Previdenciários...

Se, de fato, é essa a intenção, evidencia-se, então, correto aquele raciocínio de que não é válido estender a esse negócio, que só tem um ÚNICO SUJEITO DE DIREITO ao benefício, o Participante, o Princípio de Isonomia, aquele que embasa o fatídico instituto da REVERSÃO DE VALORES e que rege o negócio jurídico da Contribuição, esse, sim, tem DOIS SUJEITOS DE OBRIGAÇÃO de contribuir, o Participante e o Patrocinador!

Pois bem, a quinta curiosidade no organograma do BB Previdência, como explanamos acima, é que não existe a mínima referência ao papel fiscalizador do Patrocinador. Aliás, segundo informações colocadas na Internet, o BB Previdência deve ter dezenas de Patrocinadores, que certamente exercem a fiscalização e prestam a consultoria, que legalmente lhes são impostas pela LC 109.

Mais uma vez, volta a emergir à superfície luminosa da Mente a indagação intrigante: por que essa esplendorosa arquitetura do organograma da PREVI com tal veemente exaltação da posição dos CONSELHOS CONSULTIVOS?!

Não pode ser medida pedagógica, de natureza subliminar, para infusão e difusão de uma cultura, que viabilize a diálise do instituto da Reversão de Valores. Não pode ser.

sábado, 23 de março de 2013

248. Mera Possibilidade


O psicólogo Kurt Lewin, o alemão considerado fundador da Psicologia Social, o criador do mundialmente difundido estudo das dinâmicas de grupo, afirmou: “Nada é mais prático que uma boa teoria”.

E tanto isso é verdade que certamente nós, o leitor como eu, já participamos de grupos de estudo de dinâmicas de grupo, sem nem ter ideia da formidável teoria psicológica que o inspirou. Da mesma forma é o método de estudo extensivo por ondas concêntricas, cada vez mais amplas, de conhecimento, que o pai mais atento e observador pode perceber é aplicado aos nossos filhos e netos, no Curso Fundamental da escola brasileira atualmente. Ele nada mais é que a aplicação da teoria psicológica de Jerome Bruner: a mente é um processador de informações. Se a mente é um processador de informações, então o conhecimento é um processo, não é um produto acabado. Isto é, a vida é permanente aprendizado. Interessante!... Isso já intuíra Sócrates: “Só sei que nada sei”!...

Pois bem. Essas duas supracitadas teorias psicológicas explicam este último “insight” (desculpe-me o anglicanismo, mas ele é a palavra única que tem o significado do CLARÃO DA REVELAÇÃO QUE É O RESULTADO DE UM LONGO ESTUDO, uma longa meditação), que experimentei a respeito desse desditoso instituto da REVERSÃO DE VALORES.

Houaiss oferece cinco significações para o verbo reverter. Certamente esse apelido de Reversão de Valores, utilizado na Resolução CGPC 26 para designar esse anômalo instituto, se enquadra na primeira das significações:

“1 ( t.i. ) [prep.: a] retornar (à condição inicial, ao ponto de onde se partiu etc.); retroceder, regressar

‹ o conselho do pai o fez r. novamente à realidade ›

1.1 ( t.i. ) [prep.: a] jur voltar (para a posse de alguém); tornar a ser novamente propriedade do dono legítimo (falando de bens)

‹ o prédio reverteu ao primeiro proprietário › ‹ a casa há de r. à posse de seus legítimos herdeiros ›”.

Maria Helena Diniz informa que, em Direito Civil, reversão é a cláusula inserida em contrato de doação, estipulando a volta da dádiva ao doador, caso ele sobreviva ao donatário.” Diz também que é retorno ao estado anterior, devolução da coisa ao domínio do antigo proprietário.

Com efeito, a Resolução CGPC 26 manda que as contribuições destinadas à constituição de reservas (a Reserva Especial) tenham como finalidade prover o pagamento do benefício (vantagem) delas aos seus donos originais (Patrocinador e Participante)!... E o insight, a luz da reflexão, me fez surgir na Mente primeiramente esta indagação: “Por que não se chamou, então, de “Reversão das Contribuições”, esse instituto”? Não seria uma designação muito mais clara, de intelecção muito mais fácil e imediata?

O leitor poderá me responder: “O motivo é óbvio, a saber, não se devolve apenas o valor original da contribuição, mas o valor da contribuição acrescido de toda a renda alcançada.” Admito que haja sido um dos motivos.

Acontece, todavia, que na minha Mente surge igualmente outra resposta, com igual poder de verossimilhança. Claro que designação tão cerebrina surgiu como um insight em magníficas Mentes de peregrino saber, adquirido em Universidades altamente cotadas no mundo acadêmico e em diuturno labor do mais alto nível profissional jurídico, convencidas, na maior boa fé, de que estavam prestando o mais elevado serviço ao Estado e à Sociedade Brasileira.

Ocorre, porém, que mandar que as Contribuições “tornem a ser novamente propriedade do dono legítimo (falando de bens)” é preciso que estejam na posse de dono ilegítimo, o que não é o caso. E mandar que voltem ao domínio do antigo proprietário, é preciso que as Contribuições ainda existam, o que também não é o caso. Na EFPC, no Plano de Benefícios Previdenciários, só existe PATRIMÔNIO FIDUCIÁRIO da EFPC, que ela, por LEI, é obrigada a gastar com pagamentos de benefícios previdenciários aos ASSISTIDOS.

Em razão de tudo isso, em razão da óbvia ilegalidade e inconstitucionalidade do instituto da Reversão de Valores, afirmadas por desembargadores em Acórdão do Tribunal de Brasília, de forma tão veemente que o denomina de ATENTADO ÀS LEIS BRASILEIRAS e, por isso, MERECE SER FULMINADO, explodiu-me na mente esse insight: o nome “Reversão de Valores” serve também para suavizar o impacto conflitante que do cotejo com a lei brotaria, se fosse adotada a designação “Reversão de Contribuições”.

Façamos o cotejo:

Resolução CGPC 26: “As contribuições destinadas à constituição de reservas (Reserva Especial) terão como finalidade prover o pagamento de benefícios (vantagem) ao Patrocinador e ao Participante.”

Lei Complementar 109-artigo 19: “As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário (a ASSISTIDOS)...”

O que acha o leitor? Esses dois mandamentos se conciliam ou se afrontam, se harmonizam ou se conflitam? A Resolução CGPC 26 fez ou não fez INOVAÇÃO?

INOVAR SOBRE LEI É PROIBIDO PELA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA!







domingo, 17 de março de 2013

247. Parte II – Atentado Contra o Papel Governamental na Previdência Complementar



(continuação)

A Lei Complementar 109, a lei básica da previdência complementar, também baixa normas a respeito do papel do Estado em matéria de previdência complementar.

Logo no artigo 1º, ela diz que o regime de previdência complementar deve enquadrar-se no artigo 202 da Constituição Federal e nas normas dela, LC 109.

O artigo 3º dedica-se a estabelecer as diversas finalidades da intervenção do Estado no âmbito da Previdência Privada Complementar. O Estado, MANDA esse artigo, atua em matéria de Previdência Complementar PARA:

- “FORMULAR A POLÍTICA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.”

Isto é, no meu entendimento, cabe ao Estado estabelecer normas que deem à Previdência Complementar estrutura tal que as atividades próprias da Previdência Complementar contribuam para o bem comum da sociedade brasileira. E não pode ser de outra forma. Qualquer ato, mesmo aquele do mais profundo objetivo pessoal, não pode contrariar o bem comum da sociedade. Todo o ato do cidadão brasileiro deve contribuir para o bem da sociedade brasileira, deve ser uma ação social, isto é, uma ação conscientemente ajustada ao bem comum, ao bem da sociedade.

E isso é obtido pelo Estado, em primeiro lugar, e de forma absolutamente geral, pela característica previdenciária das normas estruturantes da Previdência Complementar. As normas do Regime da Previdência Complementar contribuem para o bem estar comum, para o bem estar da Sociedade, na medida em que se fizer realizar em sua plenitude a PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR! Elas não podem despir-se de sua característica previdenciária para contribuir para o bem estar da Sociedade. Nem isso tem sentido, haja vista o artigo 193 da Constituição Federal: “A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem estar e a justiça social. Isto é, sem JUSTIÇA SOCIAL, NÃO EXISTE BEM ESTAR SOCIAL!

- “DISCIPLINAR, COORDENAR E SUPERVISIONAR AS ATIVIDADES REGULADAS POR ESTA LEI COMPLEMENTAR, COMPATIBILIZANDO-AS COM AS POLÍTICAS PREVIDENCIÁRIA E DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONÔMICO-FINANCEIRO.”

Isto é, cabe ao Estado disciplinar de tal forma as atividades da Previdência Complementar que elas se enquadrem naquelas políticas que conduzem à realização dos objetivos tanto da Previdência Social quanto do desenvolvimento social e econômico-financeiro do País, isto é, do bem estar material da Sociedade, assim como do bem estar inerente ao convívio social na plenitude da vida humana. A atuação do Estado deve ser tal que se realizem concomitantemente o BEM ESTAR PREVIDENCIÁRIO E O BEM ESTAR DA SOCIEDADE. Não pode existir um bem estar sem o outro.

Esse assunto de Bem Estar está muito ligado à Economia e à Psicologia, até à Pedagogia. Os textos famosos de Economia antigos, quando admitiam a intervenção do Estado, a aceitavam com muita amplitude em assuntos de Macroeconomia, e muito pouca nos assuntos de Microeconomia. A razão, segundo eles, residia no fator criatividade (inovação), necessário para produzir riqueza, e resultante da característica LIBERDADE da ação humana, que confere DIGNIDADE ao indivíduo humano. Hoje em dia, autores famosos, como Paul Krugman, continuam aceitando esse argumento, mas o formulam de forma mais abrangente, atribuindo aquela diferença da ação estatal na Macroeconomia e na Microeconomia ao BEM ESTAR DA SOCIEDADE. A intervenção estatal, tanto na Microeconomia quanto na Macroeconomia, só deve ser admitida para gerar o BEM ESTAR SOCIAL! A ampla intervenção na Macroeconomia gera BEM ESTAR SOCIAL, enquanto na Microeconomia gera MAL ESTAR SOCIAL. Naquela, a intervenção estatal mais ampla é admitida, portanto, enquanto nesta, só é admitida com restrições.

Já a PSICOLOGIA e a PEDAGOGIA da segunda metade do século XX adotaram as doutrinas do BEM ESTAR, formuladas por Carl Rogers e Martin Seligman sob as designações de Vida Agradável, Vida Plena e Vida Significativa, que nada mais é que o resultado da realização diferenciada, pela ampla multidão dos cidadãos de um País, dos oito níveis da hierarquia das necessidades humanas individuais, elocubrados por Abraham Maslow.

A PREVIDÊNCIA SOCIAL é, indiscutivelmente NECESSÁRIA, para a satisfação das duas mais baixas categorias de necessidades, a fisiológica (alimentação, vestimenta etc) e a de segurança (habitação, saúde, emprego, estabilidade, etc., isto é, renda permanente). Sua contribuição é, sem dúvida, necessária para a satisfação de todas as demais seis categorias. Curioso que o pesquisador esclarecido encontra vestígios de toda essa concepção científica no texto de nossa fabulosa Constituição Federal de 1988!... até na designação: SEGURIDADE SOCIAL!

- “DETERMINAR PADRÕES MÍNIMOS DE SEGURANÇA ECONÔMICO-FINANCEIRA E ATUARIAL, COM FINS ESPECÍFICOS DE PRESERVAR A LIQUIDEZ, A SOLVÊNCIA E O EQUILÍBRIO DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS, ISOLADAMENTE, E DE CADA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, NO CONJUNTO DE SUAS ATIVIDADES.”

Trata-se da afirmação dos Princípios de LIQUIDEZ, SOLVÊNCIA E EQUILÍBRIO tanto de cada Plano de Benefícios Previdenciários, quanto de cada EPC. É a norma que implica a implantação daquelas famosas duas normas específicas para as EFPC, SEMPRE ESQUECIDAS por aqueles que criaram ou advogam a manutenção desse anômalo instituto da REVERSÃO DE VALORES, a saber, os artigos 18 e 19 da LC 109.

- “ASSEGURAR AOS PARTICIPANTES E ASSISTIDOS O PLENO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES RELATIVAS À GESTÃO DE SEUS RESPECTIVOS PLANOS DE BENEFÍCIOS.”

Atentem para essa preocupação da LC 109: os participantes e assistidos têm o direito de saber TUDO (pleno acesso) sobre a gestão do Plano de Benefícios de que são Participantes, quer meramente ativos ou já assistidos! Não existem para eles sigilos estratégicos, escaninhos fechados, meandros inacessíveis de gestão do seu Plano de Benefícios Previdenciários!

Nós temos direito a conhecer todos os aspectos da Gestão de nosso Plano de Benefícios Previdenciários, inclusive do relacionamento da EFPC com o Patrocinador e com o Governo: PLENO ACESSO! Temos o direito de conhecer TUDO sobre cada negócio, sobre todo tipo de despesa (com a administração interna e com os destinatários externos), que envolve recursos pertencentes ao nosso Plano de Benefícios Previdenciários: PLENO ACESSO! Temos o direito de saber tudo sobre a confecção do Plano de Custeio, sobre o pagamento de benefícios, sobre as demonstrações de resultados: PLENO ACESSO! Temos o direito de saber tudo sobre a eleição, nomeação e remuneração de diretores e conselheiros da EFPC: PLENO ACESSO! Temos o direito de saber tudo sobre a contratação e remuneração dos funcionários da EFPC: PLENO ACESSO!

- “FISCALIZAR AS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, SUAS OPERAÇÕES E APLICAR PENALIDADES.”

Como vimos acima, no âmbito da Previdência Complementar, o Estado assumiu o tríplice papel de ORGANIZADOR, COORDENADOR e FISCAL do Regime da Previdência Complementar.

Não esqueçamos que o ESTADO BRASILEIRO é um ESTADO DO BEM ESTAR SOCIAL. Essa característica ele começou a revestir há quase um século, com a edição da famosa Lei Eloy Chaves. Ele quis realizar através de um modelo único, no início da década de 30 do século passado, quando criou os Institutos de Aposentadoria e Pensão. Ousou até mesmo comprometer-se com aposentadorias no valor dos rendimentos de trabalho, pagos pelo Regime Único de Previdência Social, na década de 50 do século passado.

Infelizmente, o Regime Único de Previdência Social fracassou na consecução desse objetivo do Estado de Bem Estar Social. Mas, o Estado Brasileiro não se deu por vencido. Avocou para si, na década de 70 do século passado, garantir a realização desse ideal da Previdência Social no nível da renda da fase ativa do trabalhador, graças ao duplo regime da Previdência Social, o Geral e o Complementar. E consagrou-o na Constituição do Bem Estar Social de 1988.

O Estado Brasileiro nos diz aqui, neste inciso do artigo 3º da LC 109, que ele é a GARANTIA da REALIZAÇÃO DESSE DIREITO: O DIREITO DE O TRABALHADOR PERCEBER, NA FASE DA INATIVIDADE, A RENDA DA FASE DA ATIVIDADE! E para isso ele assume a OBRIGAÇÃO de organizar, coordenar e fiscalizar o Regime de Previdência Complementar.

- “PROTEGER OS INTERESSES DOS PARTICIPANTES E ASSISTIDOS DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS.”

E o Estado Brasileiro, tão longa já era a experiência de quão árdua é essa tarefa da realização da Previdência Social, avocou para si explicitamente o papel de PROTETOR DOS INTERESSES DOS PATICIPANTES E ASSISTIDOS DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS.

Ele sabe que existem outros muitos interessados nos recursos da Previdência Complementar: o sistema financeiro, os empresários, os patrocinadores e instituidores de EFPC, os fundadores de EFPC, os indivíduos que são participantes e assistidos de EFPC, os trabalhadores das EFPC, os administradores das EFPC, os servidores públicos que coordenam e fiscalizam o Regime da Previdência Complementar, e o próprio Governo. O Estado Brasileiro, então, afirma, alto e bom som, que é o Protetor dos interesses dos Participantes e Assistidos dos Planos de Benefícios contra todos esses interesses, até mesmo contra os interesses do próprio Governo!

Por que essa afirmação final, esse fecho do artigo que configura o papel do Estado no Regime da Previdência Complementar? Porque o Estado Brasileiro conhece, por experiência própria neste quase século de história do Regime de Previdência Social Brasileira, a existência, bem como a força maquiavélica de todos esses interesses conflitantes, em contraste com a fraqueza dos Participantes e Assistidos, no tocante à defesa de seus interesses previdenciários. Ele sabia que, ao longo da história, o patrimônio da EFPC, dos Planos de Benefícios Previdenciários, seria objeto de assédio ininterrupto.

E o que decidiu o Estado Brasileiro? Eu sou o Protetor dos interesses dos Participantes e Assistidos dos Planos de Benefícios, afirmou alto e bom som. Ninguém ouse prejudicar-lhes os interesses, nem mesmo o Governo: o Governo, ao contrário, tem a obrigação de proteger esses interesses.

Leitor paciente, que suportou acompanhar-me até aqui nessa extensa análise desses dois artigos da LC 109, o primeiro e o terceiro, responda-me com espírito isento de qualquer preconceito:

Pode-se, ante a expressão textual desses dois artigos, sustentar a LEGALIDADE do instituto da REVERSÃO DE VALORES, seja de que tipo for, DIRETA ou INDIRETA? É patente, não é verdade?, que a REVERSÃO DE VALORES, seja ela qual for, DIRETA ou INDIRETA, será SEMPRE uma vantagem, isto é, um BENEFÍCIO para o PATROCINADOR, às CUSTAS DE UM MALEFÍCIO para o PARTICIPANTE e o ASSISTIDO!

É patente que a REVERSÃO DE VALORES, seja ela qual for, DIRETA ou INDIRETA é um ato de proteção dos interesses do Patrocinador contra os interesses dos Participante e Assistidos. É, nos termos da expressão usada no texto que venho analisando nestes últimos trabalhos, um ATENTADO CONTRA O PAPEL DO GOVERNO NO REGIME DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR! Papel que lhe foi imposto pelo Governo, segundo a expressão textual da LC 109. E, portanto, usando também expressão do mesmo texto analisado, DEVE, por isso, SER FULMINADA.





quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

246.Atentado Contra o Papel Governamental na Previdência Complementar (Parte I)

O artigo 202 da Constituição Federal afirma que Previdência Social Complementar é um regime regulado por lei complementar.

Houaiss ensina que regime é ação de dirigir, governo, mando, leme; conjunto de normas; juridicamente é um conjunto de imposições jurídicas e fiscais que regem certos produtos. E cita uma variedade de regimes: alfandegário, de bens, de comunhão de bens, de separação de bens, matrimonial etc.

Maria Helena Diniz oferece várias definições, envolvendo regime, como regime jurídico-tributário, regime penitenciário, regime de bens de casamento. Constatamos que todas essas definições oferecem este elemento comum: conjunto de normas que disciplinam determinadas relações jurídicas.

Concluímos, então, que a constituição quer que a Previdência Social Complementar seja organizada pelo Estado e que ele estabeleça, através de leis complementares, normas que devem dirigir as relações jurídicas dos sujeitos jurídicos dos negócios jurídicos da Previdência Social Complementar. Esse conjunto de normas jurídicas é o Regime de Previdência Complementar. A organização estatal é impositiva e, portanto, implica coação, o que, por sua vez, implica fiscalização, já que, sem ela, é inócua a coação.

O Regime da Previdência Social Complementar implica, portanto, que nela o Estado, através do Governo, tenha duplo papel: de organizador, formulando as normas específicas que devem reger os contratos previdenciários, e o de fiscal.

Assim, a organização estatal da Previdência Social Complementar, se inicia ali na Constituição Federal, quando ela desenha o Regime da Previdência Social Complementar, portanto, encontra-se ali, no artigo 202 da Constituição Federal e estende-se pelas Leis Complementares 109 e 108.

A Constituição Federal (caput do artigo 202) quer que a Previdência Privada seja:
- um regime;
- complementar e autônomo com relação ao Regime Geral da Previdência Complementar;
- facultativo;
- cuja fato econômico seja bens reservados (separados) para pagar os benefícios previdenciários contratados, e em montante tal que garantam esse pagamento;
- completado por leis complementares.

A Constituição acrescenta mais:
- esse fato econômico apresentará a forma de Plano de Benefícios, ofertados por EPC - entidade de previdência complementar (artigo 202-§1º);
- as pessoas físicas destinatárias desses Planos são consideradas Participantes do Plano de Benefícios e terão pleno conhecimento da gestão do Plano de Benefícios (artigo 202-§1º);
- o Plano de Benefícios Previdenciário não é parte do contrato de trabalho do Participante com o Empregador nem, exceção feita ao benefício concedido, é remuneração do Participante (artigo 202-§2º);
- tudo isso é outro negócio, negócio jurídico previdenciário, é contrato previdenciário (artigo 202-§2º);
- entidade estatal só pode doar recursos a uma EPC na qualidade de Patrocinador, sendo que o valor de sua contribuição normal jamais poderá superar o valor da contribuição do Participante (artigo 202-§3º);
- a lei complementar completará as normas do Regime de Previdência Complementar, relativas às relações jurídicas das entidades estatais, ou ligadas a entidades estatais, e EFPC (artigo 202-§4º e 5º);
- a lei complementar baixará normas sobre os órgãos de direção das EFPC (artigo 202-§6º); e
- incluirá os Participantes nos conselhos e instâncias onde os seus interesses são discutidos e objeto de deliberação (artigo 202-§6º).

Esse artigo 202 foi inserido na Constituição Federal através da Emenda 20 à Constituição Federal, ocorrida no ano de 1998, em pleno governo de Fernando Henrique Cardoso, marcado por orientação econômica claramente capitalista, com origem nas teorias neoliberais então e ainda agora em voga, que informaram o governo britânico de Margareth Tchatcher e o governo norte-americano de Ronald Reagan, a doutrina econômica do Fundo Monetário Nacional e o processo de globalização da economia e vida contemporânea.

Acredito que grande parte dos estudiosos de Constituições admita que essas matérias, disciplinadas nos parágrafos acima citados, mereceriam ter sido mantidas nas leis previdenciárias, como eram até então. Nada obstante, a força da ideologia do Estado Mínimo de Robert Nozick, poderosa naqueles anos, conduziu a essa inserção desajustada, com o claro propósito de dificultar qualquer alteração posterior. Foi uma estratégia política.

É patente que a ideia dominante dessa Emenda 20 é a desoneração do Estado. O caput do artigo 202 praticamente transfere o ônus da Previdência Social para as empresas e para os cidadãos. É A PREVIDÊNCIA SOCIAL PRIVADA. Já os parágrafos complementares concentram-se na limitação das contribuições das entidades governamentais às EFPC, que geram as reservas previdenciárias: o patrão estatal, mesmo o estatal capitalista, no máximo, fará contribuição igual à do empregado participante!

Não existiria, pois, oportunidade mais favorável para implantar a anômala REVERSÃO DE VALORES, seja ela qual for, DIRETA ou INDIRETA, que aquela. O legislador não o fez. Logo, a REVERSÃO DE VALORES, seja qual for, DIRETA OU INDIRETA é um ATENTADO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O Estado Brasileiro não a quer. Por que? Descobriremos o motivo mais adiante.

Averiguemos, a esta altura, princípios constitucionais que foram então consagrados:
- a Previdência Social Privada Complementar é um regime, isto é, é um contrato que deve ser cuidadosamente regrado por princípios e normas, estabelecidos pelo Estado (Princípio da Legalidade);
- a Previdência Social Privada Complementar consiste em Plano de Benefícios Previdenciários, proporcionado por EPC, ou melhor, EFPC, fundação ou sociedade civil, sem fim lucrativo (Princípio do Equilíbrio);
- O Plano de Benefícios previdenciários consiste em reservas (valores econômicos separados) em montante tal que garanta o pagamento dos benefícios previdenciários contratados: o Princípio do Equilíbrio e Princípio da Separação;
- Essas reservas previdenciárias das EFPC ligadas a entidades estatais se formam mediante contribuições dos Participantes e dessas entidades estatais (Princípio da Contribuição Participativa);
- a contribuição normal do Patrocinador será, no máximo, igual à do Participante: Princípio da Paridade Contributiva Participativa.

Concluímos, pois, que a Emenda Constitucional 20 ORGANIZOU tanto o negócio jurídico da Contribuição quanto os negócios jurídicos do patrimônio da EFPC e do Pagamento de Benefícios, aplicando os princípios que quis a esses três negócios, ao contrário do que o texto que vimos refutando diz, a saber, que ela teria se restringido a consagrar o Princípio da Paridade Contributiva, aplicando-o aos três negócios distintos, a saber, de Contribuição, Patrimônio da EFPC e Pagamento de Benefícios. Não. Está muito claro: a EC 20 coloca o negócio jurídico da Contribuição sob o comando do Princípio da Equidade, enquanto, do outro lado, coloca os negócios jurídicos do Patrimônio da EFPC e do Pagamento de Benefícios sob o comando dos Princípios de Equilíbrio e de Separação. Essa circunstância também nos autoriza a afirmar, sem a mínima dúvida, que a REVERSÃO DE VALORES, seja ela qual for, DIRETA ou INDIRETA, é um atentado ao ESTADO DE DIREITO, ao PAPEL ORGANIZADOR DO ESTADO BRASILEIRO, ao PAPEL DO GOVERNO.

Penso que só agora, transcorridos quase vinte e cinco anos desde que contemplei aquela cena maravilhosa da ufana proclamação da Constituição Brasileira no final de 1988, sou capaz de aquilatar o valor da mensagem suprema que transmitia, para aquela geração e a posteridade, aquele gesto vibrante do Deputado Ulisses Guimarães, agitando freneticamente com a mão do braço direito erguido, o códice constitucional, que apelidou de CONSTITUIÇÃO CIDADÃ!

Já escrevi que a Constituição Brasileira é o GRITO DOS OPRIMIDOS. Hoje, eu direi que ela é o GRITO DE ORGULHO DO CIDADÃO DE UMA SOCIEDADE CIVILIZADA! A Constituição Brasileira é o MAPA DO ESTADO DO BEM ESTAR SOCIAL!... Aqueles dez títulos são o mapa da marcha de milhões de cidadãos, igualados na dignidade da pessoa humana, energizados pelo princípio do primado do trabalho, amalgamados na solidariedade de uma organização democrática da sociedade, para a consecução da dupla coroa de uma vida rica e feliz. Vida rica e feliz, obrigação de todos e direito de todos! Não estou delirando com utopia, não. Estou dizendo o que, há anos, já vêm afirmando os sábios como Carl Rogers, Abraham Maslow e Martin Seligman.

Isso é o que está ali desenhado naquele decálogo. Isso é aquilo para cuja realização pretende contribuir o artigo 202 da Constituição Federal, no que toca aos cidadãos operosos, tolhidos pelo que Virgílio chamou de “implacável DESTINO”, ou cidadãos a eles equiparados pela lei.

O artigo 202 da Constituição Federal pretende concretizar o anseio existencial de todo indivíduo humano de manter o bem estar social, a despeito de todas as adversidades da vida, até o fim da existência. É este o princípio básico do REGIME DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR: o cidadão brasileiro adquire, no período de vida operosa, o direito a manter o mesmo nível material de existência no período de inatividade forçada. Esta é a direção e o sentido da Justiça Social, direção e sentido únicos, do vetor PREVIDÊNCIA SOCIAL: a renda se move na direção e no sentido de quem tem renda para quem não tem, porque está impossibilitado de tê-la!

É isto o que afirma a Constituição Brasileira, mediante o hercúleo simbolismo de um capítulo constante de um único artigo, o artigo que é o coroamento da cabeça, o Título VIII, desse magnífico corpo constitucional: “ART. 193. A ORDEM SOCIAL TEM COMO BASE O PRIMADO DO TRABALHO, E COMO OBJETIVO O BEM-ESTAR E A JUSTIÇA SOCIAIS.”

Não, não estou proferindo bobagem, nem utopia, nem inventando! A Constituição Cidadã, de Ulisses Guimarães, está correta. O primado do trabalho, que tudo produz, como afirma a Ciência Econômica. Produz a tecnologia, produz o capital, e produz o processo interminável do progresso material e cultural. O primado do trabalho que transforma a sociedade e a Terra e, neste momento, a nossa geração está assistindo ao início da marcha para a transformação de nosso sistema planetário. O trabalho humano se acha nos prolegómenos da marcha da transformação planetária!

Não, não estou proferindo bobagem, nem utopia, nem inventando! A Constituição Cidadã, de Ulisses Guimarães, está correta. O Primado do Trabalho conduz o cidadão ao bem estar social, o bem estar de todo cidadão que se dedica ao trabalho construtivo e produtivo daquilo que ele sabe fazer, que vive em estado de êxtase permanente, como afirma a Ciência Psicológica, na doutrina autorizada de Mihaly Csíkszentmihályi.

A Justiça é a virtude da igualdade. A Justiça Comutativa se faz respeitando a igualdade aritmética dos valores das coisas. A Justiça Distributiva se processa respeitando a igualdade da razão dos méritos das pessoas. E a Justiça Social se realiza respeitando a igual dignidade dos indivíduos humanos. É isso que aí se acha esplendorosamente consagrado nesse artigo 193: o cidadão brasileiro dedica-se ao trabalho para realizar o bem estar de todos os cidadãos brasileiros, a Vida Plena de Martin Seligman, através da Justiça Social, que faz a renda movimentar-se solidariamente daqueles que tem renda para aqueles que dela carecem, vitimados pelo implacável destino.

Meus amigos, não estou dizendo bobagem, nem utopia, nem inventando. A nossa Constituição, a Constituição Cidadã de Ulisses Guimarães, a Constituição Brasileira do Bem Estar Social, é o produto da Mentalidade do povo brasileiro, a Mentalidade expressiva do que existe de mais esplendoroso e contemporâneo no processo histórico do Conhecimento Humano, nos ramos da Ciência Econômica, da Ciência Psicológica, da Ciência Social e da Ciência do Direito.

A Constituição Cidadã, aquela sintetizada e coroada no artigo 193, um artigo que é um capítulo, um artigo que introduz a conclusão, o fecho glorioso da organização do Estado Brasileiro, o Título VIII, não se harmoniza com a REVERSÃO DE VALORES, seja ela qual for, DIRETA ou INDIRETA. A REVERSÃO DE VALORES, seja ela qual for, DIRETA ou INDIRETA é um ATENTADO AO ESTADO DE DIREITO.

(continua)