segunda-feira, 11 de junho de 2012

186. LEGALIDADE DA RESOLUÇÃO 26 DO CGPC?


Dedicarei este e os próximos textos deste meu blog a cotejo entre a defesa da legalidade da “Reversão de Valores” a favor do Patrocinador, que encontrei em determinada ação judicial, feita pelos advogados do Patrocinador e a minha afirmação de que ela é ilegal, inconstitucional e perversa (uso inadequado dos recursos de Plano de Benefícios Previdenciários).

A defesa consta de vários compartimentos argumentativos, o primeiro dos quais é o que segue.

DA LEGALIDADE DA RESOLUÇÃO 26 DO CGPC

Apenas eliminei uns dois ou três parágrafos onde se prova que o CGPC tinha autoridade para produzir a Resolução CGPC 26. CONCORDO.

Os advogados

“O autor taxa de absurdo o diploma editado por órgão regulador, a saber: a Resolução 26 do CGPC – Conselho Geral de Previdência Complementar. No entanto, sem razão.”

Discordo dos advogados

A “Reversão de Valores” ao Patrocinador é um absurdo, isto é, “contrário à razão”, porque é GASTO DE RESERVAS DO PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS COM PAGAMENTO AO PATROCINADOR. Isso é um ABSURDO. É somente a “Reversão de Valores” criada pela Resolução CGPC 26 que é um ABSURDO.

Advogados

“Assim, é indene de dúvidas que a Resolução 26 do CGPC foi editada pela autoridade competente, na forma e NOS LIMITES DA LEI, NÃO SE VISLUMBRANDO INCOMPATIBILIDADE DA MENCIONADA RESOLUÇÃO COM A LEI OU COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.”

Discordo dos advogados

A “Reversão de Valores” ultrapassa de tal forma os limites da lei que ela não é citada em parte alguma da Constituição Federal nem das Leis COMPLEMENTARES 109 e 108. Por ora, para demonstrar a OBVIEDADE DO QUE AFIRMO, basta a leitura do Artigo 19 da LC 109, aquele que PRESCREVE COMO DEVEM SER GASTAS AS CONTRIBUIÇÕES QUE INGRESSAM NA EFPC TRANSFORMANDO-SE EM RESERVAS:
“As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. As contribuições referidas no caput classificam-se em:

I - normais, aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano; e

II - extraordinárias, aquelas destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal.”

Leiamos com vagar esse artigo: As contribuições (normais e extraordinárias), que ingressam numa EFPC transformando-se EM RESERVAS, SERÃO GASTAS NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar.

Reservas em Contabilidade, Finanças, Economia e Direito são dinheiro com destinação. Qual é o destino das CONTRIBUIÇÕES QUE SE TRANSFORMAM EM RESERVAS? PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. O artigo 19 dá outro destino? Não. Somente este: PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. Pode uma lei ser mais ÓBVIA? Não pode. Então tenhamos isto como definitivo e bem ÓBVIO, SALVO ALGUMA EXCEÇÃO ESTABELECIDA PELA LEI em artigo adiante, se for encontrada: “AS RESERVAS DO PLANO DE BENEFÍCIOS SOMENTE PODEM SER GASTAS NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.

Desafio os advogados do Patrocinador a terem a ousadia de afirmar que QUALQUER PAGAMENTO AO PATROCINADOR, SEJA ELE QUAL FOR, É UM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Tanto não é que a esse pagamento ao Patrocinador a RESOLUÇÃO CGPC 26 ACHOU POR BEM PESPEGAR-LHE O NOME DE “Reversão de Valores”!!!

Está mais do que ÓBVIO, sejam quais forem as ESPECIFICIDADES DA LEI COMPLEMENTAR, uma coisa essa ESPECIFICIDADE NÃO AUTORIZARÁ, a saber, GASTOS DAS RESERVAS QUE NÃO SEJAM EM PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. Essa obviedade é muito importante.

Mas, seja como for, já que os advogados do Patrocinador dizem que a “Reversão de Valores” é um direito do Patrocinador, continuaremos lendo a argumentação deles para encontrar essa exceção que eles dizem existir na Lei.

No restante deste compartimento, os advogados do Patrocinador descrevem o processo de reequilíbrio de um plano de benefícios que a Resolução CGPC 26 manda seguir pela EFPC. Concordamos que a Resolução CGPC 26 criou um processo correto de correção de desequilíbrio, mas discordamos quanto a esta especificidade, a do GASTO DE RESERVAS DO PLANO DE BENEFÍCIOS NO PAGAMENTO AO PATROCINADOR SOB O DISFARCE DO APELIDO DE “REVERSÃO DE VALORES”. Está ou não PRESCRITO PELO ARTIGO 19: GASTOS DAS RESERVAS DE UM PLANO DE BENEFÍCIOS SOMENTE EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS?

Benefício Previdenciário é uma prestação, paga a uma pessoa física por uma entidade da Previdência Social, para que ela possa sobreviver, quer porque está de fato incapacitada de trabalhar, quer porque a Lei assim a considera. Ninguém, nenhum jurista ousa afirmar que uma pessoa jurídica, muito menos uma EMPRESA, isto é, uma pessoa jurídica com fins LUCRATIVOS, possa ser agraciada com um BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

Discutiremos o segundo compartimento da defesa dos advogados do Patrocinador no próximo texto.


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