quarta-feira, 13 de junho de 2012

188. Análise da Parte Segunda do Compartimento Dois Da Defesa do Patrocinador


Tenhamos presente o princípio irretorquível que estabelecemos com análise insofismável nos dois textos já postados no blog:

É ÓBVIO QUE AS RESERVAS DO PLANO DE BENEFÍCIOS SÃO PREVIDENCIÁRIAS (isto é, só podem ser gastas no pagamento de benefícios previdenciários). É ÓBVIO, POIS, QUE NÃO SE PODEM GASTAR RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS NO PAGAMENTO DE REVERSÃO DE VALORES AO PATROCINADOR.

Os advogados se propõem PROVAR que estamos enganados.

Advogados
Assim, por imposição constitucional, as reservas devem garantir somente o benefício contratado.
Registre-se que o resultado superavitário ou deficitário de um plano de benefícios denota a existência de desequilíbrio sujeito à revisão, cujo plano, “sob nenhum aspecto, deve gerar lucro”

CONCORDO que o Artigo 202 da Constituição prescreve o EQUILÍBRIO entre as reservas do Plano de Benefícios e os benefícios contratados. Mas, constatamos, nos dois textos anteriormente publicados, que esse artigo e a Constituição mandam muito mais que isso. A respeito do PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO note-se que existe o conceito de EQUILÍBRIO FINANCEIRO ATUARIAL e o CONCEITO JURÍDICO. O equilíbrio financeiro atuarial é a igualdade do valor das reservas com o valor dos benefícios contratados. E o equilíbrio jurídico é o valor máximo de reservas que a lei obriga conservar no plano.

Advogados
"As normas aplicáveis para o equacionamento de desequilíbrios nos planos de benefícios são os artigos 20 e 21 da Lei Complementar (LC) n.º 109, de 29.05.2001, que tratam do resultado superavitário e deficitário, respectivamente.
Igualmente, por envolver patrocinador público, a DESTINAÇÃO DA RESERVA ESPECIAL está sujeita à Lei Complementar 108, de 29.05.2001."

Concordo, mas tenho reparos a fazer.
Primeiramente, transcrevamos os artigos 20 e 21 da LC 109:
“Art. 20. O resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas matemáticas.
§ 1o Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios.
§ 2o A não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade.
§ 3o Se a revisão do plano de benefícios implicar redução de contribuições, deverá ser levada em consideração a proporção existente entre as contribuições dos patrocinadores e dos participantes, inclusive dos assistidos.
Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.
§ 1o O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.
§ 2o A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível, nesse caso, a instituição de contribuição adicional para cobertura do acréscimo ocorrido em razão da revisão do plano.
§ 3o Na hipótese de retorno à entidade dos recursos equivalentes ao déficit previsto no caput deste artigo, em consequência de apuração de responsabilidade mediante ação judicial ou administrativa, os respectivos valores deverão ser aplicados necessariamente na redução proporcional das contribuições devidas ao plano ou em melhoria dos benefícios.”

Concordo que é ÓBVIO que estes dois artigos tratam do PROCESSO QUE SE DEVE ADOTAR PARA REEQUILIBRAR PLANO DE BENEFÍCIOS DESEQUILIBRADO. É ÓBVIO, todavia, QUE O ARTIGO 19 É QUE TRATA DA DESTINAÇÃO DAS RESERVAS DO PLANO DE BENEFÍCIOS. É ÓBVIO QUE ELE DETERMINA QUE SOMENTE SE GASTEM AS RESERVAS DO PLANO DE BENEFÍCIOS NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, como comprovamos à saciedade nos textos anteriormente publicados.

Algum advogado ou jurista ousa, porventura, afirmar que o caput deste artigo 20 NÃO trata de reservas do Plano de Benefícios? Que a RESERVA ESPECIAL NÃO É DO PLANO DE BENEFÍCIO? Então, é ÓBVIO QUE as TRÊS RESERVAS ENUMERADAS NO CAPUT DO ARTIGO 20 SÃO PREVIDENCIÁRIAS, isto é, SÓ PODEM SER GASTAS NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, NÃO PODEM SER GASTAS NO PAGAMENTO DE “Reversão de Valores” ao PATROCINADOR.

É ÓBVIO, portanto, que o caput do Art. 20 se acha sob a influência do Art. 19, inclusive do final deste, quando inicia a formulação do processo de reequilíbrio, constituindo TRÊS TIPOS DE RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS, CADA UMA COM SUA ESPECIFICIDADE: as matemáticas, que são gastas no pagamento dos benefícios contratados rotineiros, a de contingência que será gasta em eventual desfalque das reservas matemáticas e a RESERVA ESPECIAL, que deve ser eliminada no curto prazo, no processo de reequilíbrio, mediante a REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIO.

É ÓBVIO, POR UMA QUANTIDADE DE EVIDÊNCIAS QUE ESSA RESERVA ESPECIAL É TÃO PREVIDENCIÁRIA QUANTO AS OUTRAS DUAS:
- não é MERA sobra de dinheiro sem destino, é reserva tanto quanto as outras duas, que são OBVIAMENTE PREVIDENCIÁRIAS, é O PRÓPRIO ARTIGO que ASSIM A DENOMINA;
- é reserva do PLANO DE BENEFÍCIO, que SÓ PODE SER GASTA NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, por mandamento do Art. 19;
- em parte alguma, os dois artigos 20 e 21 dizem que ela NÃO É RESERVA PREVIDENCIÁRIA, que NÃO PERTENCE AO PLANO DE BENEFÍCIO;
- enquanto não for eliminada, as próprias normas a equiparam à RESERVA DE CONTINGÊNCIA, quando mandam que a supra em caso de desfalque desta;
- o próprio caput o diz que é RESERVA PREVIDENCIÁRIA quando lhe assigna a ESPECIFICIDADE DO DESTINO: revisão do PLANO DE BENEFÍCIO, isto é, NÃO TEM DESTINAÇÃO EXTERNA AO PLANO DE BENEFÍCIO.
- advogado ou jurista algum pode negar que a LC 109  SÓ COLOCA O PATROCINADOR NA RELAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA A EFPC, e NÃO COLOCA NEM PODE COLOCAR O PATROCINADOR NA RELAÇÃO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.

É ÓBVIO, pois, que NADA NESSES DOIS ARTIGOS ALTERA O ARTIGO 19 e, portanto, ESSES DOIS ARTIGOS NÃO PERMITEM QUE SE GASTE A RESERVA ESPECIAL NO PAGAMENTO da “Reversão de Valores” ao PATROCINADOR.

Os advogados do Patrocinador dizem que são capazes de DEMONSTRAR QUE ESSE RACIOCÍNIO ESTÁ ERRADO e que são capazes de PROVAR QUE A LC 109 AMPARA O GASTO da RESERVA ESPECIAL NO PAGAMENTO DA “Reversão de Valores” ao PATROCINADOR.

Discutiremos isso no próximo texto.


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