sexta-feira, 22 de junho de 2012

192. A Jurisprudência Invocada

Chegamos ao ponto da defesa da “Reversão de Valores” em que os Advogados do Patrocinador apelam para a Jurisprudência dos Tribunais:
“Assim foi o entendimento consubstanciado na decisão de mérito proferida no Mandado de Segurança Coletivo ... , impetrado pelo ... contra o ... , atualmente em grau de recurso — a sentença de primeiro grau denegou a segurança vindicada pela...”

O Juiz
“Sentença: ...
Número do Processo: ...
Impetrante: ...
Impetrado: ...
Sentença
Relatório
Trata-se de mandado de segurança coletivo, impetrado pelo..., contra ato atribuído ao ... em que o ..., na qualidade de substituto processual, pretende afastar a Resolução número 26 do Conselho de Gestão da Previdência Complementar – CGPC, na parte “em que estabelece a reversão dos valores superavitários e também na parte que os valores superavitários serão utilizados para quitar contratos de confissão de dívida firmados com os patrocinadores (arts. 20 e 11), contrariando assim o estabelecido na LC 109/01 (art. 20)’’.

Fundamentação
"SEM INOVAR na ordem jurídica, OS ARTIGOS 11 E 22 [sic] da Resolução número 26 do CGPC representam regulamentação (FIEL EXECUÇÃO) DO ART. 20 DA LC NÚMERO 109/01, que, por sua vez, concretiza o princípio constitucional previsto no ART. 202 DA CF/88: o regime da previdência complementar é facultativo, autônomo e baseado na constituição de RESERVAS que garantam o BENEFÍCIO CONTRATADO.” Até aqui, o Juiz.

Não analiso aqui o assunto do artigo 11 da Resolução CGPC 26. Restrinjo-me à análise do artigo 22, que trata da “Reversão de Valores” para o Patrocinador.
O que está dito aí encima é o seguinte: RESERVAS GASTAS NO PAGAMENTO da “Reversão de Valores” ao PATROCINADOR é FIEL EXECUÇÃO do ARTIGO 20 da LC 109 e do ARTIGO 202 da CONSTITUIÇÃO. Noutros termos, a “Reversão de Valores” para o Patrocinador é legal e constitucional.

Reflitamos. Artigo 19 da LC 109: Contribuições, que ingressam na EFPC como RESERVAS, DEVEM SER GASTAS NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. Enquanto o Juiz: RESERVAS GASTAS EM PAGAMENTO AO PATROCINADOR É FIEL EXECUÇÃO DO ARTIGO 20 da LC 109.
O Juiz certamente leu a LC 109 e o artigo 19 dela. Não posso, por isso, entender esse despacho. Indago do leitor, que me vem acompanhando nesta saga da análise da defesa da “Reversão de Valores” pelos advogados do Patrocinador: o Juiz está certo? Não, já que, é ÓBVIO que o ENTENDIMENTO DELE É EXATAMENTE O CONTRÁRIO DO QUE MANDA A LEI NO ARTIGO 19.

Mas, um crítico mais insistente poderia assacar-me: o Juiz referiu-se ao artigo 20, e você se refere ao 19. Então, comparemos o que o Juiz diz com o que diz o Artigo 20: há TRÊS TIPOS DE RESERVAS, AS RESERVAS MATEMÁTICAS, A RESERVA DE CONTINGÊNCIA E A RESERVA ESPECIAL. Eu lhe pergunto, leitor, mudou alguma coisa? O Patrocinador pode ser beneficiário do pagamento feito com gastos de qualquer uma dessas RESERVAS? O Artigo 20 afirma que essas RESERVAS TODAS NÃO SÃO PREVIDENCIÁRIAS? O Artigo 20 afirma que a RESERVA ESPECIAL NÃO É RESERVA PREVIDENCIÁRIA? Já vimos à saciedade que são. Insisto, uma vez mais, apenas nisto: RESERVA ESPECIAL, até o NOME (que lhe é dado nesse artigo 20) INDICA QUE ESSA RESERVA SOMENTE PODE SER GASTA NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. Também não insistirei, porque já o demonstrei à saciedade, no que MANDA o Artigo 202 da CF: “RESERVAS que garantam o BENEFÍCIO CONTRATADO”, isto é, OS RECURSOS DO PLANO DE BENEFÍCIOS SÓ PODEM SER GASTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, porque só este benefício pode ser contratado. Logo, ESSAS RESERVAS (TODAS ELAS) SÃO PREVIDENCIÁRIAS, isto é, SÓ PODEM SER GASTAS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. Pagamento a Patrocinador é benefício, mas não é previdenciário. Patrocinador não pode receber benefício previdenciário. E, mais, o CONTRATADO com o Patrocinador é SOMENTE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. Não existe, NEM PODE EXISTIR, BENEFÍCIO CONTRATADO COM A EFPC PARA BENEFÍCIO DO PATROCINADOR. E, mais, Patrocinador é Patrocinador, PORQUE NÃO QUER SE METER NO CONTRATO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO. Para evitar isso, ELE CONTRATA COM A EFPC UM SEGURO EM QUE ELA PASSA A SER O SUJEITO DESSA OBRIGAÇÃO DE PAGAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. E, mais, aqui neste Tribunal o PATROCINADOR aparece alegando que tem direito ao benefício da reversão de valores, enquanto em outros tribunais ele aparece AFIRMANDO EXATAMENTE O CONTRÁRIO: PAGAMENTO DE BENEFÍCIO É ASSUNTO EXCLUSIVO ENTRE EFPC E PARTICIPANTE.

Enquanto isso, o Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, ao negar o acolhimento da ADI, se expressou nos seguintes termos, a respeito deste assunto: “a situação de contraste a ser examinada reduz-se, no caso, a uma única hipótese, consistente no reconhecimento de que ato de menor hierarquia jurídica teria transgredido a normatividade emergente de um estatuto de caráter meramente legal. Esse aspecto que venho de referir resulta da BEM ELABORADA PETIÇÃO INICIAL DOS LITISCONSORTES ATIVOS, cuja impugnação a determinadas regras inscritas na Resolução MPS/CGPC nº 26/2008 PÕE EM DESTAQUE, REITERADAS VEZES (itens 5.2, 6.2, 6.4, 6.5, 6.6, 7), A SITUAÇÃO DE ANTINOMIA ENTRE O ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO EM QUESTÃO E O DIPLOMA LEGISLATIVO MENCIONADO (grifo meu).”

O Juiz
“Por outro lado, quanto ao art. 20 da Resolução, também não me parece ter ocorrido ilegalidade. As hipóteses de revisão do superávit não constam de rol fechado da LC 109/01. Há apenas menção exemplificativa à redução de contribuições. No entanto, não há como negar que outras espécies de revisão poderão ser adotadas. O objetivo da lei não foi o de cerrar o leque de opções para a regulamentação (a lei não veda outras formas). O importante é que se faça a revisão, seja pela redução (total ou parcial) de contribuições, seja pela melhoria dos benefícios (hipótese também não prevista na LC número 10901[sic]), seja pela hipótese impugnada neste writ, qual seja, a reversão de valores de forma parcelada aos participantes, assistidos e patrocinador. No fundo, são todas elas espécies do gênero revisão do superávit.” Até aqui, o Juiz

Não concordo com o Juiz quando ele afirma que a disjuntiva “redução de contribuição ou aumento dos gastos com benefícios previdenciários” seja APENAS MENÇÃO EXEMPLIFICATIVA. Já vimos que não é essa também a opinião de Wladimir Novaes Martinez. Mas, não briguemos por isso. SUPONHAMOS QUE SEJA. E o que pensa você, leitor, que leu todos os textos que escrevi sobre essa DEFESA DOS ADVOGADOSS DO PATROCINADOR? Que podem ampliar o LEQUE DE OPÇÕES à vontade, mas ESSA OPÇÃO DE “Reversão de Valores” para o PATROCINADOR NÃO PODE INTEGRAR ESSE LEQUE. Porque os ARTIGOS 19 E 20 e ATÉ O PRÓPRIO NOME “RESERVA ESPECIAL” NÃO O PERMITEM, por um ELENCO DE MOTIVOS ÓBVIOS QUE JÁ IDENTIFICAMOS.

Há ainda aquela observação do Juiz, a saber, “melhoria dos benefícios (hipótese também não prevista na LC número 10901 [sic])”. E precisava? O que significa “para revisão do Plano de Benefícios”? Quais as hipóteses que surgem “para eliminar a Reserva Especial”? Estancar o afluxo de contribuições ou aumentar o fluxo de gastos com benefícios, é claro. Assim, caro leitor, aquela preocupação do Artigo 20, MANDANDO que se aplique o CRITÉRIO DA PROPORÇÃO no caso da REDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES, é INDÍCIO VEEMENTE DA MENTE DO PATROCINADOR: ELE JAMAIS IMAGINOU QUE SE PENSASSE EM INOVAR COM A INTRODUÇÃO DO PATROCINADOR NA RELAÇÃO DE PAGAMENTO DE BENEFICIOS. Por que? PATROCINADOR PELO FATO DE SER PATROCINADOR SÓ TEM UMA FUNÇÃO NUCLEAR (essencial) NUM PLANO DE BENEFÍCIOS, a saber, PAGAR CONTRIBUIÇÃO. Só nessa relação ele se relaciona com a EFPC. ELE NÃO QUER ENTRAR NA RELAÇÃO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS. ELE CRIOU A EFPC EXATAMENTE PARA ISSO: PARA NÃO TER O ÔNUS DE PARTICIPAR DESTA ÚLTIMA RELAÇÃO! Então, o legislador previdente, tomou a precaução de EXPLICITAR A ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA EM QUE SE JUSTIFICA APLICAR O CONCEITO DE PROPORÇÃO, a saber, entre PATROCINADOR E PARTICIPANTES, na RELAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO. Então, vê-se que é INADMISSÍVEL a conclusão do Juiz: “No fundo, são todas elas espécies do gênero revisão do superávit.” Não. “Reversão de Valores” não é, NEM PODE SER espécie do gênero de revisão do superávit, QUANDO SE TRATA DE GASTOS DE RESERVAS COM PAGAMENTO”.

Juiz
"Há outro dado que merece destaque. Havendo excesso (superávit), é natural que seja partilhado entre os interessados contribuintes, no caso os patrocinadores, participantes e assistidos. Não há outra solução para o caso, dada a proporcionalidade que envolve o regime de contribuição." Até aqui, o Juiz.

Não se trata de simples excesso, não. Há excesso de RESERVAS, e PREVIDENCIÁRIAS, isto é, SÓ PODEM SER GASTAS NO PAGAMENTO DE BENEEFÍCIOS. Outra coisa, a EFPC é autônoma. Ela administra o próprio patrimônio. Feita a Contribuição, esta não é mais CONTRIBUIÇÃO. Ela é patrimônio, PROPRIEDADE da EFPC. Quem o diz é o artigo 19 da LC 109. A Contribuição é PRÊMIO DE SEGURO, não participação em capital de empresa. A EFPC nada tem a repartir com o Patrocinador. O RESULTADO SUPERAVITÁRIO É PATRIMÔNIO, PROPRIEDADE DELA, É TÃO RESERVA QUANTO AS CONTRIBUIÇÕES. Não é lucro que se reparte. A EFPC não é uma empresa do Patrocinador, nem uma sociedade empresa da qual ele seja acionista ou de cujo capital tenha participação. Não, a EFPC se autogoverna, é administrada PELOS SEUS ÓRGÃOS CONSTITUTIVOS. Não é administrada pelo Patrocinador. O Patrocinador INDICA ADMINISTRADORES que são da EFPC e pagos por ela. Não são empregados do Patrocinador, administrando a EFPC, não. Alguns deles são indicados pelo Patrocinador, para que este tenha condições de saber do que se passa na EFPC e garantir administração tal que não seja INDEVIDAMENTE ONERADO NO FUTURO COM EVENTUAL AUMENTO DE CONTRIBUIÇÃO.

Amigo leitor, o Juiz não está entendendo o que é PREVIDÊNCIA SOCIAL. Previdência Social é OBRA DE QUEM TEM RENDA A FAVOR DE PESSOA FÍSICA INCAPACITADA PARA TRABALHAR. NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA é obra de TRÊS (governo, empregador e trabalhador) em benefício do TRABALHADOR incapacitado para o trabalho. Na CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA (artigo 202), a PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR é obra do EMPREGADOR em BENEFÍCIO DO EMPREGADO incapacitado para o trabalho. Na LC 109, QUALQUER CIDADÃO BRASILEIRO PODE CONTRATAR COM EMPRESA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (EPC) BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Na LC 109, o EMPREGADOR PODE CONTRATAR COM UMA EMPRESA FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (EFPC) O SEGURO DE PAGAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AOS SEUS EMPREGADOS. Quem provê os recursos para a EFPC? Pode ser UNICAMENTE O EMPREGADOR, ou UNICAMENTE O EMPREGADO, ou OS DOIS. Quando EMPREGADOR e EMPREGADO contribuem para formar as RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS da EFPC, ele passa a DENOMINAR-SE PATROCINADOR. A FUNÇÃO DO PATROCINADOR É LIMITADA EXCLUSIVAMENTE A ISTO: COMPARTILHAR O ÔNUS DA CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE UM CONTRATO DE PATROCÍNIO COM A EFPC. E NESSE CONTRATO DE PATROCÍNIO SÓ PODE EXISTIR ESTE COMPROMISSO: PAGAR BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. Por que? Porque a EFPC FOI CRIADA EXATAMENTE SÓ PARA ISSO: pagar benefícios previdenciários, SÓ PODE GASTAR SEUS RECURSOS (RESERVAS) NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. E é por isso que a EFPC é uma SOCIEDADE SEM FINS LUCRATIVOS. SE ELA FAZ QUALQUER OUTRO PAGAMENTO como, por exemplo, “REVERSÃO DE VALORES” AO PATROCINADOR, ela está se tornando uma FORNECEDORA DE LUCRO, isto é, uma SOCIEDADE EMPRESA, O QUE ELA NÃO PODE SER. Noutros termos, o Juiz está confundindo “superávit”, a saber, EXCESSO DE RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS com LUCRO. Neste, é claro, aplica-se o Critério da Proporção, enquanto naquele não se aplica, porque o EMPREGADOR NÃO PODE FAZER CONTRATO DE PATROCÍNIO QUE LHE PERMITA BENEFICIAR-SE COM OS RESULTADOS SUPERAVITÁRIOS EVENTUAIS DA EFPC. Nem se justifica a explicação dada – “se ambos contribuíram, ambos têm direito ao resultado” -, porque o CONTRATO DE PATROCÍNIO É UM CONTRATO DE SEGURO PREVIDENCIÁRIO, NÃO É UM CONTRATO DE FUNDAÇÃO DE EMPRESA.

Já vimos, em texto anterior, que o Mestre Wladimir Novaes Martinez, NÃO ADMITE ESSA AMPLIAÇÃO DO CRITÉRIO DA PROPORÇÃO NEM PARA OS PARTICIPANTES ATIVOS, que se ACHAM TAMBÉM PRESENTES, de alguma forma, junto com os PARTICIPANTES ASSISTIDOS, NA RELAÇÃO DO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS. Para o Mestre Martinez, o artigo 20 e 21 da LC 109 aplica o CRITÉRIO DA PROPORÇÃO a PARTICIPANTES E PATROCINADOR NA MEDIDA EXATA, a saber, NA RELAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO, ONDE AMBOS SE ACHAM PRESENTES, NA MESMA QUALIDADE DE SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR CONTRIBUIÇÃO. Somente aí cabe o Princípio de Isonomia, de Equidade. Somente aí PATROCINADOR e PARTICIPANTES SÃO IGUAIS. Seria simplesmente ridículo alguém reivindicar a participação no lucro de uma seguradora pelo simples fato de ter contribuído com o pagamento do prêmio de seguro! Não seria? E quanto mais do EVENTUAL EXCESSO DE RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS DE UM PLANO DE BENEFÍCIOS DE UMA EFPC!!!

Juiz
"Por outro lado, verifico das informações (fl. 111), que o ato objeto de impugnação desta ação não foi produzido de forma açodada e precipitada, sem anteriores discussões. Além de haver sido aprovado pelo CGPC, órgão formado democraticamente por representantes de todos os atores envolvidos (patrocinadora, participantes e assistidos), foram realizados estudos técnicos e jurídicos sobre a questão, com a produção de Pareceres das áreas pertinentes do Ministério da Previdência Social. Esse dado reforça a lisura do ato e confirma a presunção de sua legalidade." Até aqui, o Juiz.

Concordo. Existe presunção. Mas, não existe certeza. Infelizmente, é óbvio que os debates não conduziram à interpretação correta da Lei. Aproveito a oportunidade para expor o que penso sobre essa utilização do Conceito da Proporção, Princípio da Equidade ou Princípio da Isonomia, vários nomes esses que já li denominando esse princípio, e ainda sobre a chamada interpretação extensiva que neste caso da “Revisão de Valores” se emprega.

Ensina o Mestre Martinez: “Os princípios também não são fontes formais... EM FACE DA LEI DISPOSITIVA E EXPRESSA NADA SIGNIFICAM; porém, na omissão ou lacuna assumem importância, e NOS SEUS LIMITES, QUANDO CABÍVEIS, são instrumental ideal para cada caso.”(pg.1311)

“A interpretação extensiva beneficia o sujeito envolvido na relação.” (pg. 1284) O Patrocinador só está presente na RELAÇÃO DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO, em razão DO CONTRATO DE PATROCÍNIO com a EFPC. O contrato de patrocínio não o coloca na RELAÇÃO DE PAGAMENTO DE BENEFICIO. Ao contrário, o CONTRATO DE PATROCÍNIO EXISTE EXATAMENTE PARA RETIRÁ-LO DESSA RELAÇÃO. Somente o Participante está nas duas relações, na de CONTRIBUIÇÃO e na de PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS, em virtude do seu Contrato de Participação com a EFPC. Não existe SUPERÁVIT/LUCRO que deva ser repartido EQUITATIVAMENTE ENTRE OS AUTORES CONTRIBUINTES. Existe EXCESSO DE RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS, QUE TEM UM ÚNICO DESTINO, a saber, o PARTICIPANTE. Já vimos que a aplicação extensiva para a “Revisão de Valores” para o PATROCINADOR É, antes de mais nada, A INOVAÇÃO, QUE CONSISTE NA INTRODUÇÃO DO PATROCINADOR NA RELAÇÃO DE PAGAMENTOS DE BENEFÍCIOS, ONDE ELE NÃO ESTÁ NEM QUER ESTAR.

Martinez acrescenta:
“Dificilmente, se poderá criar prestação por via de interpretação extensiva, majorá-la ou estendê-la a outra pessoa não beneficiária.” (pg. 1284) Aqui se está pretendendo estendê-la a quem nem pessoa física é.

“Em seu art. 131, o Código Comercial apresenta algumas regras, a seguir resumidas. A inteligência simples e adequada, DE ACORDO com a boa fé e O VERDADEIRO ESPÍRITO E NATUREZA DO CONTRATO, DEVERÁ SEMPRE PREVALECER O RIGOROSO E ESTRITO CONTEÚDO DAS PALAVRAS. As cláusulas duvidosas serão entendidas PELAS CLARAS...” (pg. 1286/7) É isso exatamente o que vimos fazendo PERMANENTEMENTE. Não os advogados nem o Juiz.

Nas páginas 1288/9, o Mestre Martinez oferece várias recomendações que não estão sendo seguidas pelos Advogados e pelo Juiz: Leitura do texto estudado, sentido da palavra no contexto, conclusão clara diante da confusa, opte pela harmonia com o sistema em detrimento do contrário, in claris cessat interpretatio, sentido social da regra, olhe para o resultado (e) VEJA SE NÃO É ABSURDO ou CONTRÁRIO AO SISTEMA.

Orientação idêntica foi dada, em entrevista recente, pelo Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal: “A população só tem segurança jurídica a partir do momento em que o magistrado se baseia OU NA LEI OU NA CONSTITUIÇÃO. É claro que essas leis, essas regras constitucionais, precisam ser interpretadas, MAS A INTERPRETAÇÃO SÓ SE OPERA QUANDO HÁ UMA DUBIEDADE NA LEI.”

Essa sentença judicial prefere exatamente aqui, onde se trata de PREVIDÊNCIA SOCIAL, guiar-se unicamente pelo Princípio da Equidade (da Justiça Distributiva), equivocadamente ampliado, onde deveria guiar-se pelo do Primado do Trabalho, da Justiça Social, da Sistematicidade, do pacta sunt servanda, in dubio pro misero, da legalidade, da obviedade, da coerência, da lógica, da hierarquia das normas jurídicas, da CF-Artigo 5º-II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, e da própria LC 109-ART. 3º-VI-“ A ação do Estado será exercida com o objetivo de... proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios”.

Juiz
“Por fim, como bem destacado pelo Ministério Público Federal, em parecer exarado nos autos: “NÃO SE REVELA RAZOÁVEL a tese defendida pelo impetrante, segundo a qual TODO SUPERÁVIT deve SER DESTINADO AO PRÓPRIO PLANO DE PREVIDÊNCIA, favorecendo apenas participantes e assistido, quando, na hipótese de déficit, também os patrocinadores são atingidos pelas medidas que buscam o reequilíbrio financeiro do plano (art. 21 da LC 109/2001). Assim, nada mais justo que o resultado positivo beneficie, proporcionalmente, todos aqueles que contribuíram para que tal ocorresse, o que inclui, obviamente, o patrocinador". Até aqui, o Juiz.

Cotejemos o argumento definitivo do Juiz (NÃO É RAZOÁVEL QUE TODO SUPERÁVIT SEJA DESTINADO AO PRÓPRIO PLANO DE PREVIDÊNCIA) com o Artigo 19 da LC 109, aquele que advogados e juiz não citam uma vez sequer (AS RESERVAS SERÃO GASTAS NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS). O que o Juiz declara está em consonância com o que a lei manda? É ÓBVIO QUE ELE SE CONTRAPÕE SEM REBUÇOS À LEI. A “Reserva Especial” não é um mero SUPERÁVIT. Ela é superávit de RESERVA, e de Reserva PREVIDENCIÁRIA, para revisão do PLANO DE BENEFÍCIOS. Ela é, pois, destinada sim pela LEI ao PRÓPRIO PLANO DE PREVIDÊNCIA. O Juiz está proclamando uma lei contra a lei, evidentemente!

Somente para se aquilatar a impropriedade da conclusão judicial (“Assim, nada mais justo que o resultado positivo beneficie, proporcionalmente, todos aqueles que contribuíram para que tal ocorresse, o que inclui, obviamente, o patrocinador"), consultemos o Código Civil no que dispõe sobre a DOAÇÃO. Atente-se bem, Contribuição não é doação, mas se assemelha. Contribuição é prêmio de um negócio de seguro do PATROCINADOR COM A EFPC, em que ele transfere para esta A OBRIGAÇÃO DE PAGAR APOSENTADORIA, PENSÃO e OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. Que pagador de prêmio de seguro ousaria no fim do exercício financeiro exigir nos tribunais a partilha dos lucros da seguradora entre ele e a seguradora? Que doador, em caso de lucro na vida do agraciado, ousaria exigir nos tribunais a partilha entre ele e o agraciado? Claro que o Código Civil nem disso trata. No caso da doação, porém, o Código Civil trata da “Reversão da Doação” ao doador, e exige duas condições: que haja sido previsto no ato do contrato e em razão de MORTE DO AGRACIADO! Aqui se está pretendendo REVERSÃO EM VIDA! Contribuição não é investimento capitalista em empresa. Nenhum direito tem, portanto, o Patrocinador à partilha da Renda Especial.

Juiz
“Dispositivo
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA VINDICADA.
Custas pelo impetrante. Sem honorários advocatícios (art. 25 da lei número 12.016/2009).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se."






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