segunda-feira, 30 de julho de 2012

206. Uma Leitura Da LC 109 (conclusão)

17. Se a EFPC não pode repartir o superávit entre Patrocinador, Participante e Assistido, nenhuma empresa terá interesse em instituir Plano de Benefício Previdenciário.

Será? Não sei se existe alguma pesquisa a esse respeito. Sei que existem EFPCs. Sei que elas são a fase atual de gloriosa história multissecular da sociedade brasileira, herança dos sentimentos fraternos e cristãos do colonizador. Sei que elas são concretização extraordinária do artigo 193 da Constituição, este, por sua vez, herança do marco da Cultura, da Sociologia e da Ciência Jurídica Mundial, exarado naquela argumentação famosa de Bismarck aos empresários alemães, que os convenceu da necessidade da solidariedade da Justiça Social para a paz e o bem estar social. Sei que muitos cidadãos decidem pelo trabalho em entidades estatais e empresas, porque nelas usufruem os benefícios previdenciários concedidos pela EFPC. Sei que durante certo período esse benefício será adquirido simplesmente com o ônus da Contribuição compartilhada com o próprio empregado e, segundo a própria SPPC declara, a partir de certa fase do processo de aquisição do benefício, nem esse ônus o Patrocinador suportará. Essa é a vantagem significativa da EFPC para o Patrocinador: empregados satisfeitos, devotados e eficientes obtidos a baixo custo ou sem custo algum.

18.A Reversão de Valores é estímulo para a existência de EFPC, cuja existência interessa ao bem estar, ao desenvolvimento e ao progresso da Nação.

O bem público que a EFPC deve ministrar à sociedade brasileira é a execução perfeita de sua missão: a exclusiva concessão de benefícios previdenciários a seus Assistidos. Esse é o bem público para o qual o próprio Estado a instituiu. É o cumprimento dessa missão que o Estado dela deve exigir e esperar. Claro que as reservas previdenciárias são poupança de longo prazo e, por isso, recursos ideais para investimento de longo prazo em obras necessárias para o desenvolvimento do País. O progresso da Nação, portanto, constitui um objetivo circunstancial da EFPC. Este objetivo, porém, subordina-se ao da finalidade exclusiva da EFPC, expressa no artigo 32 da LC 109.

19. “No caso do superávit, a lei complementar cita de modo explícito apenas uma forma de revisão do plano: a redução de contribuições (art.20§3º). “O texto do §3 do artigo 20 da LC 109 é “apenas uma FORMA EXEMPLIFICATIVA NÃO TAXATIVA”, de modo que “não se pode alegar que o resultado superavitário só pode ser usado” naquela forma “por uma série de razões técnicas e jurídicas, além do que já foi dito acima...:”

Esse argumento já foi usado em sentença judicial que decidiu a favor da Reversão de Valores. A meu ver, opinião equivocada. Já demonstramos de diversas formas. Primeira forma, lidos os artigos 18 e 19 da LC 109, somente existe a seguinte alternativa para eliminar o EXCESSO DE RESERVA PREVIDENCIÁRIA: ou se reduz a CONTRIBUIÇÃO (artigo 18) ou se aumentam OS GASTOS DE RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS (artigo 19). Segunda forma, o próprio artigo 20 da Resolução CGPC 26, citado pela SPC no início desta Informação atesta: todas aquelas formas de eliminação do EXCEDENTE DE RESERVA nada mais são, na verdade, que esta ALTERNATIVA: ou redução de CONTRIBUIÇÃO ou aumento com GASTOS DE RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS. Só que no elenco apresentado pelo supracitado artigo 20 introduz-se um BENEFÍCIO QUE NÃO É PREVIDENCIÁRIO, a saber, “Reversão de Valores” para o PATROCINADOR. ESSE GASTO, é óbvio, NÃO É PERMITIDO PELO ARTIGO 19. Já vimos isso, à exaustão. Terceira forma, juridicamente o PATROCÍNIO NADA MAIS É QUE A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE PATROCINADOR E EFPC. Nessa relação jurídica, o PATROCINADOR É ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE SUJEITO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR CONTRIBUIÇÃO. O PATROCINADOR NÃO INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA DE PAGAMENTOS DE BENEFÍCIOS, nem como SUJEITO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR, nem MUITO MENOS como SUJEITO DO DIREITO DE RECEBER BENEFICIOS. Quarta forma, o próprio nome RESERVA ESPECIAL PARA REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIO. Os recursos do Plano de Benefícios são RESERVAS que aumentam com as CONTRIBUIÇÕES e se consomem com os GASTOS com pagamento de benefícios previdenciários. Logo, A RESERVA ESPECIAL SE ELIMINA (o Plano de Benefícios se equilibra) ou reduzindo a CONTRIBUIÇÃO ou aumentando os GASTOS BENEFICIÁRIOS. “Reversão de Valores” NÃO É GASTO PREVIDENCIÁRIO. Quinta forma, na verdade só EXISTE UMA ÚNICA FORMA LEGAL (artigo 19 da LC 109) de eliminar a RESERVA ESPECIAL, que é gastá-la no PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, já que, até QUANDO ELA É ELIMINADA MEDIANTE REDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO, ELA ESTÁ SENDO GASTA NOS ROTINEIROS PAGAMENTOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS! A redução da Contribuição se faz precisamente para que o efeito de eliminação da RESERVA, através dos gastos normais delas, não seja anulado.

20.Conclusão.

A Reversão de Valores ao Patrocinador, inovação introduzida pela Resolução CGPC 26, é ILEGAL e INCONSTITUCIONAL, haja vista o artigo 5º-II: “II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Certo advogado já afirmou no Tribunal de Justiça a respeito dela: “Inédita no Direito Brasileiro”. Outro advogado invocou a doutrina exposta por Celso Antonio Bandeira de Melo: “violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de seus comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra.”

Encerremos com a orientação ministrada, em entrevista recente, pelo Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal: “A população só tem segurança jurídica a partir do momento em que o magistrado se baseia OU NA LEI OU NA CONSTITUIÇÃO. É claro que essas leis, essas regras constitucionais, precisam ser interpretadas, MAS A INTERPRETAÇÃO SÓ SE OPERA QUANDO HÁ UMA DUBIEDADE NA LEI.”





domingo, 29 de julho de 2012

205. Uma Leitura Da LC 109 (continuação do texto 204)

14. Princípio da Proporção Contributiva.
O superávit é produto da Contribuição de Patrocinador, Participante e Assistido. Logo, a Justiça Distributiva exige que o superávit seja repartido entre os três, a saber, Patrocinador, Participante e Assistido.

Não concordo. A EFPC não é departamento do Patrocinador, entidade estatal. Não é subsidiária do Patrocinador, empresa capitalista. A contribuição não é capital investido pelo Patrocinador na EFPC, que pertença a ambos e se escriture em ambas as contabilidades da EFPC e do Patrocinador. A contribuição que ingressou na EFPC é como uma doação, como um pagamento de prêmio de seguro, como um fideicomisso, isto é, só é patrimônio da EFPC, é somente RESERVA DE UM PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (instituição jurídica e  econômica muito singular) PARA SER GASTA EM PAGAMENTOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (artigo 19 da LC 109, confirmado pelo artigo 21-§3º e pelo próprio nome de RESERVA ESPECIAL PARA REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS previdenciários). A EFPC é autônoma, nem ao grupo econômico do Patrocinador, empresa capitalista, pertence. Logo, não cabe a aplicação do Princípio da Proporção Contributiva. Não tem a mínima lógica, apelar na aplicação do Principio da Proporção Contributiva para o Princípio de Isonomia, já que este Princípio da Isonomia, já vimos, não pode ser aplicado. Quem paga prêmio a uma seguradora tem direito a reclamar participação nos lucros? Não tem o menor sentido, é claro. Fideicomisso é a entrega de um bem a uma pessoa, que fica obrigada a repassar, no futuro, a outra determinada pessoa. Tudo isso em contrato. Tem sentido, depois, arrepender-se e exigir REVERSÃO? O Código Civil prevê a REVERSÃO de um bem doado, desde que, a reversão seja pactuada no contrato de doação e só no caso de falecimento do agraciado. Aqui na Resolução CGPC 26 não se espera nem a morte do agraciado!

15. Princípio do Contrato.
O PRINCÍPIO SUPREMO DE GESTÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS É O DO EQUILÍBRIO. LOGO, o superávit, porque excede o valor dos benefícios contratados, deve ser pago de acordo com o Princípio da Proporção Contributiva.

Não concordo. Em primeiro lugar, o CONTRATADO, na Constituição e na LC 109, é BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Logo, não se pode gastar RESERVA PREVIDENCIÁRIA COM REVERSÃO DE VALOR AO PATROCINADOR, porque não é benefício previdenciário. Em segundo lugar, a Reversão de Valor não é, nem pode ser, de modo algum objeto contratado nem no Contrato de Patrocínio nem no Contrato de Participação, porque não é benefício previdenciário. Em terceiro lugar, o Patrocinador adere ao Plano de Benefícios exatamente para não participar dessa relação jurídica “Pagamento de Benefícios”. Ele até aspira a que, em certa altura da existência do Plano de Benefícios, possa até mesmo desonerar-se da obrigação de Contribuição! Nas ações de cobrança de pagamento de benefícios, o Patrocinador logo declara que não lhe cabe essa obrigação, que ela é totalmente obrigação da EFPC. Então, ingressar nessa relação jurídica do Pagamento de Benefícios e, logo como BENEFICIÁRIO, É CLARAMENTE INOVAÇÃO DA RESOLUÇÃO CGPC 26. Em quarto lugar, quando o artigo 20-§1º apelida o superávit de RESERVA ESPECIAL PARA REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, ESTÁ EXATAMENTE AUTORIZANDO O PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS ACIMA DO CONTRATADO. Em quinto lugar, isso está claro no Artigo 21-§3º da LC 109. Em sexto lugar, a própria Resolução CGPC 26 reconhece essa possibilidade no artigo 20. Em sétimo lugar, em parte alguma das LC 109 e 108 é proibido. Em sétimo lugar, pode-se pagar aumentando o valor do benefício definido (e isso não muda, é claro, a modalidade do plano, que continua BD) ou na forma de beneficio especial em separado.

16.Pagar benefício acima do contratado é enriquecimento ilícito.
Já vimos que é LEGAL pagar benefício acima do contratado. Se é legal, não é enriquecimento ilícito. Em segundo lugar, se não é enriquecimento ilícito, benefício acima do contratado, quando a Reserva Especial é compartilhada com o Patrocinador, não se pode incriminar de enriquecimento ilícito quando ela é só gasta no pagamento de benefício previdenciário ao Assistido. Terceiro, ante a característica fundamental do Plano de Benefícios Previdenciários, a saber, EQUILÍBRIO, NÃO DEVE, NÃO PODE EXISTIR EXCESSO DE RESERVA TAL QUE PROVOQUE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DOS ASSISTIDOS! Quarto, isso é ainda muito mais INADMISSÍVEL ANTE OS TERMOS DO ARTIGO 18 DA LC 109, que manda permanente controle do equilíbrio do Plano de Benefícios. Quinto, a Reversão de Valores, essa sim, é enriquecimento ilícito do Patrocinador, porque ILEGAL E INCONSTITUCIONAL. Sexto, Reversão de Valores é um absurdo flagrante, pois é a PREVIDÊNCIA SOCIAL PROPORCIONANDO LUCRO PARA A EMPRESA CAPITALISTA OU PARA ENTIDADE GOVERNAMENTAL. Sétimo, a instituição da Reversão de Valores implanta a política do EMPOBRECIMENTO ILÍCITO DOS PARTICIPANTES E ASSISTIDOS, para que EMPRESA CAPITALISTA ou ENTIDADE GOVERNAMENTAL SE BENEFICIE DE LUCRO ILEGAL e INCONSTITUCIONAL. Oitavo, a Reversão de Valores é exatamente o tipo de política que o artigo 3º-VI manda que o ESTADO COÍBA. Nono, a Reversão de Valores acaba com a EFPC transformando-a em EAPC, empresa lucrativa, sobretudo para o Patrocinador. Se a EFPC é uma entidade sem fins lucrativos, não pode operar para fabricar lucro para si e muito menos para o Patrocinador.
(continua no texto 206)

sábado, 28 de julho de 2012

204. Uma Leitura Da LC 109 (continuação do texto 203)

Os autores e advogados da “Reversão de Valores”, todavia, invocam vários argumentos a favor de sua LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE.

10.O argumento da lacuna no artigo 20 da LC 109.
Inexiste lacuna. O artigo 20 da LC 109, no seu próprio enunciado, ao denominar a reserva, RESERVA ESPECIAL PARA REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, JÁ DIZ COMO SE PROCESSA O REEQUILÍBRIO DO PLANO DESEQUILIBRADO POR EXCESSO DE RESERVA, a saber, GASTANDO-SE RESERVA, ou reduzindo a Contribuição ou aumentando os gastos com pagamentos de benefícios. Gastar reservas (óbvio, no pagamento de benefícios) é a única maneira de se eliminar o EXCESSO DE RESERVAS.
Isso se confirma com os artigos 18 e 19, e está EXPLÍCITO NO §3º DO ARTIGO 21 da LC 109.

11. O argumento da obscuridade do artigo 20 da LC 109.
Nada é obscuro. Está claro no próprio nome do EXCESSO, RESERVA, reserva previdenciária, isto é, só pode ser gasto no pagamento de benefício previdenciário (artigo 19 da LC 109, aquele que não existe para os que advogam a Reversão de Valores). Mais, está explícito no §3º do artigo 21 da LC 109.

12. O argumento da desvinculação.
Dizem os advogados da Reversão de Valores: “A Reserva Especial é superávit, é valor excedente do valor de benefícios contratados. Logo, é valor desconectado do pagamento de benefícios previdenciários, pode ser pago também ao Patrocinador.”

Não. O artigo 20 da LC 109 fez questão de afirmar que é RESERVA, reserva previdenciária, isto é, EXCESSO DE RESERVA DO PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ESTÁ NO PRÓPRIO NOME, a saber, RESERVA ESPECIAL PARA REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS previdenciários. Logo, só pode ser gasto no pagamento de benefícios previdenciários, di-lo o artigo 19 da LC 109 e o confirma o artigo 21-§3º.

13. Interpretação Extensiva com base no Princípio da Isonomia.
O artigo 20-§3º manda aplicar o Critério da Proporção Contributiva na redução da Contribuição. Logo, o Princípio de Isonomia (tratamento igual) deve ser aplicado no outro caso de reequilíbrio via aumento de gastos (os três, a saber, Patrocinador, Participante e Assistido devem ser beneficiados com o pagamento da Reversão de Valores).

Não. Ubi lex voluit dixit, ubi noluit tacuit, isto é, onde a Lei quis aplicar explicitou, onde não quis aplicar calou. Ela não quis aplicar, porque não pode aplicar. Não pode porque se trata de RESERVA PREVIDENCIÁRIA, só pode ser gasta com pagamentos de benefícios previdenciários, quer seja na forma de redução de Contribuição quer seja na forma de gastos. Di-lo o artigo 19 da LC 109. Di-lo o próprio artigo 20, quando enumera os três tipos de RESERVA PREVIDENCIÁRIA. Di-lo o próprio nome de RESERVA ESPECIAL PARA REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS previdenciários. Confirma-o o artigo 21-§3º da LC 109.

Há ainda outro argumento contra essa aplicação do Principio de Isonomia. Ele é aplicado no lado da Contribuição tanto no caso de reequilíbrio de desequilíbrio por superávit como de desequilíbrio por déficit, porque Patrocinador e Participantes são sujeitos da obrigação de Contribuição, aquele em razão do Convênio UNILATERAL de Patrocínio, e este em razão do Contrato BILATERAL de Inscrição. Então aí, na Contribuição, cabe a Isonomia (ubi lex voluit dixit). Mas, no lado dos gastos da reserva só está o Participante, e esse quando ASSISTIDO. Logo, IMPOSSÍVEL apelar para isonomia entre Patrocinador e Participante neste caso. Só o Participante Assistido é sujeito de direito ao benefício previdenciário, aí colocado pelo Contrato bilateral de Participação (de Inscrição). O Contrato unilateral de Patrocínio não coloca o Patrocinador como sujeito de direito ao recebimento de benefícios do Plano de Benefícios Previdenciários. Aí, portanto, não se aplica o Princípio de Isonomia entre Patrocinador e Participante (ubi lex noluit tacuit). Aqui, no lado dos gastos de Reserva, esse Princípio da Isonomia só se aplica aos Participantes ASSISTIDOS. Toda essa instituição, que é a EFPC, foi engendrada exatamente para que o Patrocinador, empresa ou entidade estatal, não aparecesse na relação jurídica “Pagamento de Benefícios”. Isso foi lançado nos ombros da EFPC. Essa ausência do Patrocinador na relação “Pagamento de Benefícios” é pelos advogados invocado nas execuções judiciais, os mesmos advogados que agora, quando se trata de REVERSÃO DE VALORES, insistem em introduzi-lo e exatamente para receber um benefício que lhe é proibido pela LC 109 receber, entre vários motivos, porque ele Patrocinador não é pessoa física.

(continua no texto 205)


sexta-feira, 27 de julho de 2012

203. Uma Leitura Da LC 109 (continuação do texto 202)

6. O Patrocinador
Institui Plano de Benefícios (artigo 12 da EFPC).
Uma empresa ou entidade ligada a órgão estatal torna-se Patrocinador do Plano de Benefícios mediante convênio de adesão firmado com a EFPC (12 e 13 da LC 109).
Patrocinador e Participantes compartilham o ônus das Contribuições normais, sendo que a do Patrocinador não poderá exceder o valor da Contribuição do Participante. (artigo 6º da LC 108).
O Participante pode pagar Contribuição facultativa, sem contrapartida do Patrocinador (artigo 6º, §2º, da LC 108).
A responsabilidade do Patrocinador pelo financiamento do custeio limita-se ao que está previsto no Plano de Custeio (artigo 6º, §3º, da LC 108).

É-SE PATROCINADOR MEDIANTE CONVÊNIO DE ADESÃO A UM PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, FIRMADO COM A EFPC.

A ESSÊNCIA DO PATROCÍNIO É PAGAR CONTRIBUIÇÃO PARA FORMAR AS RESERVAS DE UM PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.

É UM CONTRATO UNILATERAL, ONDE O PATROCINADOR É SUJEITO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR A CONTRIBUIÇÃO E A EFPC É SUJEITO DO DIREITO À CONTRIBUIÇÃO.

A Patrocinadora tem o direito e a obrigação de supervisionar a EFPC. Supervisionar é fiscalizar (artigo 5º da LC 109).

7. O Participante
Torna-se Participante do Plano de Benefícios a pessoa física, mediante adesão na forma de inscrição certificada (artigo 8º e 10º da LC).
Assistido é o Participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada (artigo 8º da LC 109).
Patrocinador e Participantes compartilham o ônus das Contribuições normais, sendo que a do Patrocinador não poderá exceder o valor da Contribuição do Participante. (artigo 6º da LC 108).
O Participante pode pagar Contribuição facultativa, sem contrapartida do Patrocinador (artigo 6º, §2º, da LC 108).

UMA PESSOA FÍSICA TORNA-SE PARTICIPANTE DE UM PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, MEDIANTE ADESÃO NA FORMA DE INSCRIÇÃO NO PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.

A INSCRIÇÃO É UM CONTRATO BILATERAL COM A EFPC, ONDE O PARTICIPANTE É SUJEITO DA OBRIGAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO E SUJEITO DO DIREITO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, enquanto a EFPC É SUJEITO DE DIREITO À CONTRIBUIÇÃO E SUJEITO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

8. O Estado
Cabe ao Estado supervisionar e fiscalizar a EFPC (artigo 5º da LC 109) e proteger os interesses dos Participantes e Assistidos (artigo 3º-VI).

9. A origem da “Reversão de Valores” Para o Patrocinador
Já que a Constituição e as LC 108 e 109 desconhecem a “Reversão de Valores” e esta é INEQUIVOCAMENTE OPOSTA ao que manda o artigo 19 da LC 109 (“as reservas do Plano de Benefícios destinam-se aos gastos com pagamento de benefícios previdenciários”), tanto assim que os que a advogam simplesmente o silenciam, ela é INOVAÇÃO criada pelo artigo 20 da Resolução CGPC 26/2008: “Cabe ao Conselho Deliberativo ou a outra instância competente para a decisão, como estabelecido no estatuto da EFPC, deliberar, por maioria absoluta de seus membros, acerca das medidas, prazos, valores e condições para a utilização da reserva especial, admitindo-se, em relação aos participantes e assistidos e ao patrocinador, observados os arts. 15 e 16, as seguintes formas, a serem sucessivamente adotadas: I – redução parcial de contribuições; II – redução integral ou suspensão da cobrança de contribuições no montante equivalente a, pelo menos, três exercícios; ou III – melhoria dos benefícios e/ou REVERSÃO DE VALORES de forma parcelada aos participantes, aos assistidos e/ou AO PATROCINADOR.”

É CLARO QUE O PATROCINADOR NÃO PODE SER AGRACIADO COM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, PORQUE NÃO É PESSOA FÍSICA, NÃO VIVE, NEM TEM PROBLEMAS DE SUBSISTÊNCIA, NEM ADOECE, NEM ENVELHECE, NEM SE INCAPACITA PARA O TRABALHO, NEM MORRE.

NEM O PATROCINADOR PODE, POR ISSO, É ÓBVIO, SER BENEFICIÁRIO DE PAGAMENTOS EFETUADOS COM GASTOS DE RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS.

É ÓBVIO QUE TODAS ESSAS FORMAS DIFERENTES DE USAR A RESERVA ESPECIAL, citadas no artigo 20 da Resolução CGPC 26, REDUZEM-SE A APENAS DUAS, A SABER, REDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO E AUMENTO DOS GASTOS DE RESERVAS COM PAGAMENTOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, OU MELHOR, COMO ALERTAMOS ACIMA, A UMA SÓ FORMA, A SABER, GASTOS COM RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS QUE, É ÓBVIO, SÓ PODEM SER GASTAS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.

LOGO, A REVERSÃO DE VALORES ESTÁ FORA DE CONTEXTO: É INOVAÇÃO, É ILEGAL, É INCONSTITUCIONAL.



quinta-feira, 26 de julho de 2012

202. Uma Leitura Da LC 109 (continuação do texto 201)

4. EFPC
Uma empresa ou um órgão do Governo é instituidor do Plano de Benefícios e torna-se Patrocinador desse Plano de Benefícios mediante assinatura de um Convênio de Adesão com a EFPC, esta administradora e executora do Plano de Benefícios (artigos 12 e 13 da LC 109).
A EFPC dedica-se exclusivamente à administração e execução de planos de benefícios previdenciários (artigo 32 da LC 109).
A EFPC deve, no mínimo, ter o Conselho Deliberativo, a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal (artigo 35 da LC 109).
As EFPC são supervisionadas e fiscalizadas por um órgão estatal) e supervisionada pelos patrocinadores (artigo 3º-II e artigo 41 da LC 109).
EFPC, patrocinada por entidade pública ou ligada a entidade pública, é também disciplinada pela LC 108 (artigo 1º da LC 108).
EFPC sujeita a LC 108 só pode ter Patrocinador (artigo 5º da LC 108).
A EFPC disciplinada pela LC 108 está submetida à LC 109, ressalvadas as normas específicas estabelecidas pela LC 108 (artigo 2º da LC 108).
EFPC patrocinada por entidade ligada a órgão estatal precisa do parecer deste para propor alteração no Plano de Benefícios que implique aumento de Contribuição (artigo 4º, parágrafo único, da LC 108).

Assim, uma EMPRESA ou ENTIDADE ESTATAL (ligada ao Estado) PODE INSTITUIR (criar, dar forma) UM PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. A EFPC É A ADMINISTRADORA DO PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E PAGADORA DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONTRATADOS.

UMA EMPRESA OU ENTIDADE ESTATAL SE TORNA PATROCINADORA DE UM PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MEDIANTE ASSINATURA DE CONVÊNIO DE ADESÃO AO PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS COM A EFPC.

A EFPC É PESSOA JURÍDICA AUTÔNOMA, DIFERENTE DA PATROCINADORA, CAPAZ DE ASSUMIR OBRIGAÇÕES E ADQUIRIR DIREITOS ATÉ COM RELAÇÃO À PATROCINADORA.

É capaz de ter patrimônio e propriedade próprios. Seu patrimônio não é capital da empresa ou entidade estatal patrocinadora. Não é capital investido pela patrocinadora. Alguns autores o classificam como um patrimônio de uma seguradora, outros o entendem como um fideicomisso.  É pessoa de direito privado. Não é subsidiária da empresa instituidora e patrocinadora do Plano de Benefícios Previdenciários, nem pertence ao grupo econômico. Tem organização própria, órgãos de administração próprios e escrituração própria e independente.

5. Plano de Benefícios
Plano de Benefícios – conjunto de regras definidoras de benefícios de caráter previdencial, comum à totalidade dos participantes a ele vinculados, com independência patrimonial, contábil e financeira em relação a quaisquer outros (Regulamento da PREVI).
Benefícios Previdenciários são prestações continuadas pagas a pessoas físicas incapacitadas, permanente ou temporariamente, para o trabalho ou por lei a elas equiparadas (artigos 193 e 201 da CF e artigo 8º da LC 109).
O Plano de Benefício pode ser BD, CD, CV e outras formas (artigo 7º-parágrafo único da LC 109). Tratamos aqui do Plano de Benefício Definido (BD).
O Plano de Benefício deve apresentar permanente segurança econômico-financeira e atuarial, isto é, liquidez, solvência e equilíbrio -recursos=compromissos – (artigo 3º-III, artigo 7º, artigo 18 da LC).
O Plano de Benefício deve constituir reservas técnicas, provisões e fundos (artigo 9º).
Ao menos anualmente far-se-á o Plano de Custeio para fixar o valor da Contribuição necessário para que se mantenham no nível de garantia as reservas dos benefícios, as provisões, os fundos e os recursos de cobertura de todas as demais despesas (artigo 18, inclusive §3º, da LC 109).
As Contribuições normais e extraordinárias, que ingressam na EFPB, como RESERVAS, serão gastas no pagamento de benefícios previdenciários, respeitadas as especificidades previstas na LC 109 (artigo 19 da LC 109).
As reservas matemáticas gastam-se no pagamento dos benefícios contratados; a reserva de Contingência (excesso de reserva sobre as reservas matemáticas, até 25% destas) gasta-se no pagamento dos benefícios contratados, caso haja desfalque nas reservas matemáticas; reserva especial (excesso de reserva sobre a reserva de Contingência) gasta-se na revisão do Plano de Benefícios, obrigatoriamente no final de um triênio de superávit (artigo 20, caput e §1º, da LC 109 ).
O reequilíbrio de um Plano de Benefícios Previdenciários deficitário se processa aumentando proporcionalmente a Contribuição do Patrocinador, Participante e Assistido, ou reduzindo-se o benefício do Participante (Artigo 21-§1º e 2º).
Recuperados valores desfalcados, estes reintegrarão as reservas que serão gastas no pagamento de benefícios ou mediante redução proporcional das Contribuições ou no aumento dos benefícios (artigo 21-§3º).
A Contabilidade deve ser mantida atualizada e ao final do exercício devem ser feitas as demonstrações contábeis e atuariais consolidadas (artigo 23 da LC 109).
Os reajustes dos benefícios de EFPC patrocinada por entidade ligada a órgão estatal não podem incorporar ganhos de produtividade, abonos e vantagens de qualquer natureza (artigo 3º da LC 108).
EFPC sob a LC 108, que possua planos de benefícios definidos com responsabilidade da patrocinadora, não poderá exercer o controle ou participar de acordo de acionistas que tenha por objeto formação de grupo de controle de sociedade anônima, sem prévia e expressa autorização da patrocinadora e do seu respectivo ente controlador (artigo 29 da LC 108).

AS CONTRIBUIÇÕES, QUE INGRESSAM NA EFPC COMO RESERVAS, ESTÃO RESERVADAS PARA, isto é, SÓ PODEM SER GASTAS NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, RESPEITADAS AS ESPECIFICIDADES PREVISTAS NA LC 109.

O PRINCÍPIO DE EQUILÍBRIO É O PRINCÍPIO SUPREMO DE GESTÃO DO PLANO DE CUSTEIO, isto é, OS RECURSOS TOTAIS DO PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DEVEM IGUALAR PERMANENTEMENTE O VALOR TOTAL DE TODOS OS COMPROMISSOS EXISTENTES.

O PRINCÍPIO DE EQUILÍBRIO VALE TAMBÉM PARA A GESTÃO DAS RESERVAS, isto é, AS RESERVAS DEVEM IGUALAR PERMANENTEMENTE O VALOR DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONTRATADOS.

ESSE EQUILÍBRIO DEVE SER ECONÔMICO, FINANCEIRO E ATUARIAL.

AS RESERVAS MATEMÁTICAS SÃO AS QUE ECONÔMICA, FINANCEIRA E ATUARIALMENTE IGUALAM O VALOR DOS BENEFÍCIOS CONTRATADOS E SERÃO GASTAS NO PAGAMENTO DELES.

O EXCESSO DE RESERVAS ATÉ 25% DO VALOR DAS RESERVAS MATEMÁTICAS É RESERVA DE CONTINGÊNCIA, isto é, SERÁ GASTA NO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS BENEFICIÁRIOS CONTRATADOS, no caso de eventual desfalque nas Reservas Matemáticas.

O EXCESSO DE RESERVAS SOBRE A RESERVA DE CONTINGÊNCIA CONSTITUI RESERVA ESPECIAL PARA REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, isto é, é gasta alterando o funcionamento do PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.

O artigo 18 da LC 109 já indica uma forma de alteração, e exige que ela seja usada de maneira tal que mantenha o equilíbrio do Plano, a saber, a REDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO.

O artigo 19 sugere as duas formas possíveis de alteração, a saber, REDUZINDO A CONTRIBUIÇÃO ou AUMENTANDO OS GASTOS COM PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.

ISSO É CONFIRMADO LITERALMENTE PELO ARTIGO 21-§3º.

NOTE-SE QUE, DE FATO, SÓ EXISTE UMA FORMA DE ELIMINAR A RESERVA ESPECIAL, a saber, GASTOS DA RESERVA ESPECIAL NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, já que até no caso de redução da contribuição, são os gastos de reserva que baixam o nível excessivo das reservas.
(continua no texto 203)

201. Uma Leitura da LC 109

1. Introdução
A Previdência Social é a instituição pública, que proporciona um conjunto de benefícios ao trabalhador nos casos de velhice, prisão, morte, invalidez, doença, desemprego involuntário e outros assemelhados (CF, artigos 195, 201 e 202). Ela é um componente da ordem social, erigida sobre a base do princípio do Primado do Trabalho e destinada a proporcionar o bem estar e a justiça social (CF, artigo 193).

A instituição constitucional da Previdência Social compõe-se de um Regime Básico (artigo 201 da Constituição) e de um Regime Privado Complementar (artigo 202 da Constituição). O Regime da Previdência Privada Complementar é autônomo e facultativo, cuja essência (constituição) econômica e financeira é RESERVAS QUE GARANTAM O BENEFÍCIO CONTRATADO (artigo 202 da CF).

Assim, o PRINCÍPIO BÁSICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, O DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO É UM PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. O CONTEÚDO CONSTITUCIONAL ESSENCIAL, CONSTITUTIVO, DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR É RESERVA EM VALOR TAL QUE GARANTA O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONTRATADO.

A Lei Complementar 109 é a lei básica da previdência complementar (LBPC), prevista no artigo 202 da Constituição. A Lei Complementar 108 ajusta-a às especificidades das entidades de previdência complementar, patrocinadas por entidades ligadas ao Estado.

A LC 109 organiza a Previdência Social Privada Complementar (PC) da seguinte forma:

2. Regime
REGIME de Previdência Social PRIVADA, COMPLEMENTAR, AUTÔNOMA, FACULTATIVA, cuja essência (constituição) é RESERVAS QUE GARANTAM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (artigo 1º da LC e 202 da CF).

Assim, a LC 109 repete a Constituição: O CONTEÚDO ESSENCIAL, CONSTITUTIVO, DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR É RESERVA EM VALOR TAL QUE GARANTA O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO CONTRATADO.

3. Agentes
Essa atividade econômica previdenciária é realizada por agentes especializados e autorizados: entidade de previdência complementar - EPC (artigo 2º da LC 109).

Há dois tipos de EPC: Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC) e Entidade Aberta de Previdência Complementar (EAPC). (Artigo 4º da LC 109)

EFPC é uma EPC, na forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos, para empregados de uma ou várias empresas, entidade pública ou associação (artigo 31).

EAPC é sempre sociedade anônima (empresa capitalista que opera para obter lucro) em cujo plano de benefícios previdenciários pode ingressar qualquer cidadão. As seguradoras podem agir como EAPC (artigo 36).

A EPC realiza a previdência complementar mediante contratos de Plano de Benefícios Previdenciários (artigo 2º da LC 109).

Benefícios Previdenciários são prestações continuadas pagas a pessoas físicas incapacitadas, permanente ou temporariamente, para o trabalho ou a pessoas físicas por lei a elas equiparadas (artigos 193 e 201 da CF e artigo 8º da LC 109).

Tratamos aqui exclusivamente da EFPC. EFPC É UMA PESSOA JURIDICA, fundação ou sociedade civil, SEM FINS LUCRATIVOS, QUE SE DEDICA EXCLUSIVAMENTE À GESTÃO DE RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS (RESERVAS EM VALOR TAL QUE GARANTAM O PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONTRATADOS, isto é, a PESSOAS FÍSICAS INCAPACITADAS, permanente ou temporariamente, PARA O TRABALHO ou LEGALMENTE ASSEMELHADAS), NA FORMA DE PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
(continua no texto 202)

segunda-feira, 23 de julho de 2012

200. Aplicação, Integração e Interpretação

(Em homenagem ao Seminário que a UNIDAS e a AAPBB promovem hoje nesta cidade do Rio de Janeiro sobre Previdência Social Complementar)

"Integração e Aplicação do Direito" é esse o título de um capítulo do livro “Filosofia do Direito” de Miguel Reale. Segundo ele, toda a Resolução é elaborada segundo uma interpretação da Lei. Toda sentença de Juiz é uma aplicação da Lei, que pressupõe uma interpretação da Lei. Afirma, finalmente, que toda a interpretação só é correta se passar por um processo de integração, a saber, que ela seja integrada ao contexto da Lei e a todo o sistema legal.

Isso posto, parece ser óbvio que a aplicação da Lei Complementar 109/2001 que resultou na Resolução CGPC 26/2008 foi viciada, resultando, por isso, na incorreta entronização da REVERSÃO DE VALORES PARA O PATROCINADOR, já que mutilou a citada Lei Complementar, ignorando vários artigos, principalmente o artigo 19:

“Art. 19. As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar.”

Acho, leitor, que posso, com absoluta fidelidade ao texto, apresentar esse artigo nos seguintes termos:

“As contribuições, que ingressam na EFPC como reservas, serão gastas no pagamento de benefícios previdenciários.”

Isso posto, eu pergunto: o que pode significar “Reserva Especial para Revisão do Plano de Benefícios (Previdenciários)? “As contribuições, que acabam transbordando em superávit acima da Reserva de Contribuição, serão gastas na revisão do Plano de Benefícios (Previdenciários), isto é, serão gastas no pagamento de benefícios previdenciários”! É que, amigo leitor, só existe uma maneira de baixar o nível excessivo de reservas, a saber, gastando reservas.

E como se gastam reservas de plano de benefícios previdenciários? Pagando benefícios previdenciários.

Não, diz a Resolução CGPC 26, o §3º do artigo 20 da LC 109 afirma que também se faz o equilíbrio mediante a redução da Contribuição. Sim, de alguma forma, isso é conveniente ser feito e até por vezes é preciso fazer, porque, o Plano de Custeio (artigo 18 da LC 109) prevê que o gasto de reservas com os pagamentos programados de benefícios previdenciários deve ser compensado com o ingresso de contribuições, ao longo do tempo. Logo, se feitos com absoluta precisão os cálculos atuariais, e ausente qualquer circunstância imprevista, a RESERVA ESPECIAL só será eliminada se houver suspensão ou, pelo menos redução de contribuição. A redução ou a suspensão da Contribuição não produz a eliminação da Reserva Especial. Elas anulam o efeito de baixa de nível de Reserva provocado pelos gastos de Reserva. Então, só existe uma forma de eliminar a Reserva Especial ou o superávit, a saber, gastando as reservas previdenciárias, isto é, pagando benefícios previdenciários.

A constituição dessa Reserva Especial nada mais é que o §1º do artigo 20 da LC 109. Pois bem, não satisfeita com a mutilação da LC 109, mediante o desconhecimento do artigo 19, a interpretação que gerou a “Reversão de Valores” ignora até o nome que a LC confere ao superávit “RESERVA ESPECIAL para revisão do Plano de Benefícios (Previdenciários)”!

O que o leitor acha dessa integração?! E o que leitor pensa, então, dessa aplicação e dessa interpretação?!