sexta-feira, 27 de julho de 2012

203. Uma Leitura Da LC 109 (continuação do texto 202)

6. O Patrocinador
Institui Plano de Benefícios (artigo 12 da EFPC).
Uma empresa ou entidade ligada a órgão estatal torna-se Patrocinador do Plano de Benefícios mediante convênio de adesão firmado com a EFPC (12 e 13 da LC 109).
Patrocinador e Participantes compartilham o ônus das Contribuições normais, sendo que a do Patrocinador não poderá exceder o valor da Contribuição do Participante. (artigo 6º da LC 108).
O Participante pode pagar Contribuição facultativa, sem contrapartida do Patrocinador (artigo 6º, §2º, da LC 108).
A responsabilidade do Patrocinador pelo financiamento do custeio limita-se ao que está previsto no Plano de Custeio (artigo 6º, §3º, da LC 108).

É-SE PATROCINADOR MEDIANTE CONVÊNIO DE ADESÃO A UM PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, FIRMADO COM A EFPC.

A ESSÊNCIA DO PATROCÍNIO É PAGAR CONTRIBUIÇÃO PARA FORMAR AS RESERVAS DE UM PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.

É UM CONTRATO UNILATERAL, ONDE O PATROCINADOR É SUJEITO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR A CONTRIBUIÇÃO E A EFPC É SUJEITO DO DIREITO À CONTRIBUIÇÃO.

A Patrocinadora tem o direito e a obrigação de supervisionar a EFPC. Supervisionar é fiscalizar (artigo 5º da LC 109).

7. O Participante
Torna-se Participante do Plano de Benefícios a pessoa física, mediante adesão na forma de inscrição certificada (artigo 8º e 10º da LC).
Assistido é o Participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada (artigo 8º da LC 109).
Patrocinador e Participantes compartilham o ônus das Contribuições normais, sendo que a do Patrocinador não poderá exceder o valor da Contribuição do Participante. (artigo 6º da LC 108).
O Participante pode pagar Contribuição facultativa, sem contrapartida do Patrocinador (artigo 6º, §2º, da LC 108).

UMA PESSOA FÍSICA TORNA-SE PARTICIPANTE DE UM PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, MEDIANTE ADESÃO NA FORMA DE INSCRIÇÃO NO PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.

A INSCRIÇÃO É UM CONTRATO BILATERAL COM A EFPC, ONDE O PARTICIPANTE É SUJEITO DA OBRIGAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO E SUJEITO DO DIREITO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, enquanto a EFPC É SUJEITO DE DIREITO À CONTRIBUIÇÃO E SUJEITO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

8. O Estado
Cabe ao Estado supervisionar e fiscalizar a EFPC (artigo 5º da LC 109) e proteger os interesses dos Participantes e Assistidos (artigo 3º-VI).

9. A origem da “Reversão de Valores” Para o Patrocinador
Já que a Constituição e as LC 108 e 109 desconhecem a “Reversão de Valores” e esta é INEQUIVOCAMENTE OPOSTA ao que manda o artigo 19 da LC 109 (“as reservas do Plano de Benefícios destinam-se aos gastos com pagamento de benefícios previdenciários”), tanto assim que os que a advogam simplesmente o silenciam, ela é INOVAÇÃO criada pelo artigo 20 da Resolução CGPC 26/2008: “Cabe ao Conselho Deliberativo ou a outra instância competente para a decisão, como estabelecido no estatuto da EFPC, deliberar, por maioria absoluta de seus membros, acerca das medidas, prazos, valores e condições para a utilização da reserva especial, admitindo-se, em relação aos participantes e assistidos e ao patrocinador, observados os arts. 15 e 16, as seguintes formas, a serem sucessivamente adotadas: I – redução parcial de contribuições; II – redução integral ou suspensão da cobrança de contribuições no montante equivalente a, pelo menos, três exercícios; ou III – melhoria dos benefícios e/ou REVERSÃO DE VALORES de forma parcelada aos participantes, aos assistidos e/ou AO PATROCINADOR.”

É CLARO QUE O PATROCINADOR NÃO PODE SER AGRACIADO COM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, PORQUE NÃO É PESSOA FÍSICA, NÃO VIVE, NEM TEM PROBLEMAS DE SUBSISTÊNCIA, NEM ADOECE, NEM ENVELHECE, NEM SE INCAPACITA PARA O TRABALHO, NEM MORRE.

NEM O PATROCINADOR PODE, POR ISSO, É ÓBVIO, SER BENEFICIÁRIO DE PAGAMENTOS EFETUADOS COM GASTOS DE RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS.

É ÓBVIO QUE TODAS ESSAS FORMAS DIFERENTES DE USAR A RESERVA ESPECIAL, citadas no artigo 20 da Resolução CGPC 26, REDUZEM-SE A APENAS DUAS, A SABER, REDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO E AUMENTO DOS GASTOS DE RESERVAS COM PAGAMENTOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, OU MELHOR, COMO ALERTAMOS ACIMA, A UMA SÓ FORMA, A SABER, GASTOS COM RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS QUE, É ÓBVIO, SÓ PODEM SER GASTAS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.

LOGO, A REVERSÃO DE VALORES ESTÁ FORA DE CONTEXTO: É INOVAÇÃO, É ILEGAL, É INCONSTITUCIONAL.



2 comentários:

  1. Caro Edgardo,
    Brilhantes suas análises sobre o contexto da Previdência Privada, especialmente acerca da ilegalidade da Res. 26.

    No entanto, acredito ser de fundamental importância o debate/conhecimento sobre os motivos aparentes para a implementação dessa resolução.

    Abaixo um pequeno trecho de uma das necessidades e o link para acesso à matéria completa.

    Abraço/Langoni

    O governo precisou dos dividendos das estatais para assegurar um superávit primário de R$ 1,8 bilhão em maio. Sem isso, as contas governamentais ficariam no vermelho.
    Sem estatais, governo teria fechado mês no “vermelho” - Economia ...
    www.gazetadopovo.com.br/economia/conteudo.phtml?id=126974228 jun. 2012 – O governo precisou dos dividendos das estatais para assegurar um superávit primário de R$ 1,8 bilhão em maio. Sem isso, as contas ...

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    1. Prezado Langoni

      Fico-lhe agradecido pela informação, que me provocou uma reflexão indagativa: quer dizer que a turma poderosa mete a mão de todas as maneiras, e os velhinhos e velhinhas são os que pagam a festança?!
      Edgardo

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