quinta-feira, 26 de julho de 2012

202. Uma Leitura Da LC 109 (continuação do texto 201)

4. EFPC
Uma empresa ou um órgão do Governo é instituidor do Plano de Benefícios e torna-se Patrocinador desse Plano de Benefícios mediante assinatura de um Convênio de Adesão com a EFPC, esta administradora e executora do Plano de Benefícios (artigos 12 e 13 da LC 109).
A EFPC dedica-se exclusivamente à administração e execução de planos de benefícios previdenciários (artigo 32 da LC 109).
A EFPC deve, no mínimo, ter o Conselho Deliberativo, a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal (artigo 35 da LC 109).
As EFPC são supervisionadas e fiscalizadas por um órgão estatal) e supervisionada pelos patrocinadores (artigo 3º-II e artigo 41 da LC 109).
EFPC, patrocinada por entidade pública ou ligada a entidade pública, é também disciplinada pela LC 108 (artigo 1º da LC 108).
EFPC sujeita a LC 108 só pode ter Patrocinador (artigo 5º da LC 108).
A EFPC disciplinada pela LC 108 está submetida à LC 109, ressalvadas as normas específicas estabelecidas pela LC 108 (artigo 2º da LC 108).
EFPC patrocinada por entidade ligada a órgão estatal precisa do parecer deste para propor alteração no Plano de Benefícios que implique aumento de Contribuição (artigo 4º, parágrafo único, da LC 108).

Assim, uma EMPRESA ou ENTIDADE ESTATAL (ligada ao Estado) PODE INSTITUIR (criar, dar forma) UM PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. A EFPC É A ADMINISTRADORA DO PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E PAGADORA DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONTRATADOS.

UMA EMPRESA OU ENTIDADE ESTATAL SE TORNA PATROCINADORA DE UM PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MEDIANTE ASSINATURA DE CONVÊNIO DE ADESÃO AO PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS COM A EFPC.

A EFPC É PESSOA JURÍDICA AUTÔNOMA, DIFERENTE DA PATROCINADORA, CAPAZ DE ASSUMIR OBRIGAÇÕES E ADQUIRIR DIREITOS ATÉ COM RELAÇÃO À PATROCINADORA.

É capaz de ter patrimônio e propriedade próprios. Seu patrimônio não é capital da empresa ou entidade estatal patrocinadora. Não é capital investido pela patrocinadora. Alguns autores o classificam como um patrimônio de uma seguradora, outros o entendem como um fideicomisso.  É pessoa de direito privado. Não é subsidiária da empresa instituidora e patrocinadora do Plano de Benefícios Previdenciários, nem pertence ao grupo econômico. Tem organização própria, órgãos de administração próprios e escrituração própria e independente.

5. Plano de Benefícios
Plano de Benefícios – conjunto de regras definidoras de benefícios de caráter previdencial, comum à totalidade dos participantes a ele vinculados, com independência patrimonial, contábil e financeira em relação a quaisquer outros (Regulamento da PREVI).
Benefícios Previdenciários são prestações continuadas pagas a pessoas físicas incapacitadas, permanente ou temporariamente, para o trabalho ou por lei a elas equiparadas (artigos 193 e 201 da CF e artigo 8º da LC 109).
O Plano de Benefício pode ser BD, CD, CV e outras formas (artigo 7º-parágrafo único da LC 109). Tratamos aqui do Plano de Benefício Definido (BD).
O Plano de Benefício deve apresentar permanente segurança econômico-financeira e atuarial, isto é, liquidez, solvência e equilíbrio -recursos=compromissos – (artigo 3º-III, artigo 7º, artigo 18 da LC).
O Plano de Benefício deve constituir reservas técnicas, provisões e fundos (artigo 9º).
Ao menos anualmente far-se-á o Plano de Custeio para fixar o valor da Contribuição necessário para que se mantenham no nível de garantia as reservas dos benefícios, as provisões, os fundos e os recursos de cobertura de todas as demais despesas (artigo 18, inclusive §3º, da LC 109).
As Contribuições normais e extraordinárias, que ingressam na EFPB, como RESERVAS, serão gastas no pagamento de benefícios previdenciários, respeitadas as especificidades previstas na LC 109 (artigo 19 da LC 109).
As reservas matemáticas gastam-se no pagamento dos benefícios contratados; a reserva de Contingência (excesso de reserva sobre as reservas matemáticas, até 25% destas) gasta-se no pagamento dos benefícios contratados, caso haja desfalque nas reservas matemáticas; reserva especial (excesso de reserva sobre a reserva de Contingência) gasta-se na revisão do Plano de Benefícios, obrigatoriamente no final de um triênio de superávit (artigo 20, caput e §1º, da LC 109 ).
O reequilíbrio de um Plano de Benefícios Previdenciários deficitário se processa aumentando proporcionalmente a Contribuição do Patrocinador, Participante e Assistido, ou reduzindo-se o benefício do Participante (Artigo 21-§1º e 2º).
Recuperados valores desfalcados, estes reintegrarão as reservas que serão gastas no pagamento de benefícios ou mediante redução proporcional das Contribuições ou no aumento dos benefícios (artigo 21-§3º).
A Contabilidade deve ser mantida atualizada e ao final do exercício devem ser feitas as demonstrações contábeis e atuariais consolidadas (artigo 23 da LC 109).
Os reajustes dos benefícios de EFPC patrocinada por entidade ligada a órgão estatal não podem incorporar ganhos de produtividade, abonos e vantagens de qualquer natureza (artigo 3º da LC 108).
EFPC sob a LC 108, que possua planos de benefícios definidos com responsabilidade da patrocinadora, não poderá exercer o controle ou participar de acordo de acionistas que tenha por objeto formação de grupo de controle de sociedade anônima, sem prévia e expressa autorização da patrocinadora e do seu respectivo ente controlador (artigo 29 da LC 108).

AS CONTRIBUIÇÕES, QUE INGRESSAM NA EFPC COMO RESERVAS, ESTÃO RESERVADAS PARA, isto é, SÓ PODEM SER GASTAS NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, RESPEITADAS AS ESPECIFICIDADES PREVISTAS NA LC 109.

O PRINCÍPIO DE EQUILÍBRIO É O PRINCÍPIO SUPREMO DE GESTÃO DO PLANO DE CUSTEIO, isto é, OS RECURSOS TOTAIS DO PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DEVEM IGUALAR PERMANENTEMENTE O VALOR TOTAL DE TODOS OS COMPROMISSOS EXISTENTES.

O PRINCÍPIO DE EQUILÍBRIO VALE TAMBÉM PARA A GESTÃO DAS RESERVAS, isto é, AS RESERVAS DEVEM IGUALAR PERMANENTEMENTE O VALOR DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONTRATADOS.

ESSE EQUILÍBRIO DEVE SER ECONÔMICO, FINANCEIRO E ATUARIAL.

AS RESERVAS MATEMÁTICAS SÃO AS QUE ECONÔMICA, FINANCEIRA E ATUARIALMENTE IGUALAM O VALOR DOS BENEFÍCIOS CONTRATADOS E SERÃO GASTAS NO PAGAMENTO DELES.

O EXCESSO DE RESERVAS ATÉ 25% DO VALOR DAS RESERVAS MATEMÁTICAS É RESERVA DE CONTINGÊNCIA, isto é, SERÁ GASTA NO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS BENEFICIÁRIOS CONTRATADOS, no caso de eventual desfalque nas Reservas Matemáticas.

O EXCESSO DE RESERVAS SOBRE A RESERVA DE CONTINGÊNCIA CONSTITUI RESERVA ESPECIAL PARA REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, isto é, é gasta alterando o funcionamento do PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.

O artigo 18 da LC 109 já indica uma forma de alteração, e exige que ela seja usada de maneira tal que mantenha o equilíbrio do Plano, a saber, a REDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO.

O artigo 19 sugere as duas formas possíveis de alteração, a saber, REDUZINDO A CONTRIBUIÇÃO ou AUMENTANDO OS GASTOS COM PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.

ISSO É CONFIRMADO LITERALMENTE PELO ARTIGO 21-§3º.

NOTE-SE QUE, DE FATO, SÓ EXISTE UMA FORMA DE ELIMINAR A RESERVA ESPECIAL, a saber, GASTOS DA RESERVA ESPECIAL NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, já que até no caso de redução da contribuição, são os gastos de reserva que baixam o nível excessivo das reservas.
(continua no texto 203)

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