segunda-feira, 30 de julho de 2012

206. Uma Leitura Da LC 109 (conclusão)

17. Se a EFPC não pode repartir o superávit entre Patrocinador, Participante e Assistido, nenhuma empresa terá interesse em instituir Plano de Benefício Previdenciário.

Será? Não sei se existe alguma pesquisa a esse respeito. Sei que existem EFPCs. Sei que elas são a fase atual de gloriosa história multissecular da sociedade brasileira, herança dos sentimentos fraternos e cristãos do colonizador. Sei que elas são concretização extraordinária do artigo 193 da Constituição, este, por sua vez, herança do marco da Cultura, da Sociologia e da Ciência Jurídica Mundial, exarado naquela argumentação famosa de Bismarck aos empresários alemães, que os convenceu da necessidade da solidariedade da Justiça Social para a paz e o bem estar social. Sei que muitos cidadãos decidem pelo trabalho em entidades estatais e empresas, porque nelas usufruem os benefícios previdenciários concedidos pela EFPC. Sei que durante certo período esse benefício será adquirido simplesmente com o ônus da Contribuição compartilhada com o próprio empregado e, segundo a própria SPPC declara, a partir de certa fase do processo de aquisição do benefício, nem esse ônus o Patrocinador suportará. Essa é a vantagem significativa da EFPC para o Patrocinador: empregados satisfeitos, devotados e eficientes obtidos a baixo custo ou sem custo algum.

18.A Reversão de Valores é estímulo para a existência de EFPC, cuja existência interessa ao bem estar, ao desenvolvimento e ao progresso da Nação.

O bem público que a EFPC deve ministrar à sociedade brasileira é a execução perfeita de sua missão: a exclusiva concessão de benefícios previdenciários a seus Assistidos. Esse é o bem público para o qual o próprio Estado a instituiu. É o cumprimento dessa missão que o Estado dela deve exigir e esperar. Claro que as reservas previdenciárias são poupança de longo prazo e, por isso, recursos ideais para investimento de longo prazo em obras necessárias para o desenvolvimento do País. O progresso da Nação, portanto, constitui um objetivo circunstancial da EFPC. Este objetivo, porém, subordina-se ao da finalidade exclusiva da EFPC, expressa no artigo 32 da LC 109.

19. “No caso do superávit, a lei complementar cita de modo explícito apenas uma forma de revisão do plano: a redução de contribuições (art.20§3º). “O texto do §3 do artigo 20 da LC 109 é “apenas uma FORMA EXEMPLIFICATIVA NÃO TAXATIVA”, de modo que “não se pode alegar que o resultado superavitário só pode ser usado” naquela forma “por uma série de razões técnicas e jurídicas, além do que já foi dito acima...:”

Esse argumento já foi usado em sentença judicial que decidiu a favor da Reversão de Valores. A meu ver, opinião equivocada. Já demonstramos de diversas formas. Primeira forma, lidos os artigos 18 e 19 da LC 109, somente existe a seguinte alternativa para eliminar o EXCESSO DE RESERVA PREVIDENCIÁRIA: ou se reduz a CONTRIBUIÇÃO (artigo 18) ou se aumentam OS GASTOS DE RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS (artigo 19). Segunda forma, o próprio artigo 20 da Resolução CGPC 26, citado pela SPC no início desta Informação atesta: todas aquelas formas de eliminação do EXCEDENTE DE RESERVA nada mais são, na verdade, que esta ALTERNATIVA: ou redução de CONTRIBUIÇÃO ou aumento com GASTOS DE RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS. Só que no elenco apresentado pelo supracitado artigo 20 introduz-se um BENEFÍCIO QUE NÃO É PREVIDENCIÁRIO, a saber, “Reversão de Valores” para o PATROCINADOR. ESSE GASTO, é óbvio, NÃO É PERMITIDO PELO ARTIGO 19. Já vimos isso, à exaustão. Terceira forma, juridicamente o PATROCÍNIO NADA MAIS É QUE A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE PATROCINADOR E EFPC. Nessa relação jurídica, o PATROCINADOR É ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE SUJEITO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR CONTRIBUIÇÃO. O PATROCINADOR NÃO INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA DE PAGAMENTOS DE BENEFÍCIOS, nem como SUJEITO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR, nem MUITO MENOS como SUJEITO DO DIREITO DE RECEBER BENEFICIOS. Quarta forma, o próprio nome RESERVA ESPECIAL PARA REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIO. Os recursos do Plano de Benefícios são RESERVAS que aumentam com as CONTRIBUIÇÕES e se consomem com os GASTOS com pagamento de benefícios previdenciários. Logo, A RESERVA ESPECIAL SE ELIMINA (o Plano de Benefícios se equilibra) ou reduzindo a CONTRIBUIÇÃO ou aumentando os GASTOS BENEFICIÁRIOS. “Reversão de Valores” NÃO É GASTO PREVIDENCIÁRIO. Quinta forma, na verdade só EXISTE UMA ÚNICA FORMA LEGAL (artigo 19 da LC 109) de eliminar a RESERVA ESPECIAL, que é gastá-la no PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, já que, até QUANDO ELA É ELIMINADA MEDIANTE REDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO, ELA ESTÁ SENDO GASTA NOS ROTINEIROS PAGAMENTOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS! A redução da Contribuição se faz precisamente para que o efeito de eliminação da RESERVA, através dos gastos normais delas, não seja anulado.

20.Conclusão.

A Reversão de Valores ao Patrocinador, inovação introduzida pela Resolução CGPC 26, é ILEGAL e INCONSTITUCIONAL, haja vista o artigo 5º-II: “II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Certo advogado já afirmou no Tribunal de Justiça a respeito dela: “Inédita no Direito Brasileiro”. Outro advogado invocou a doutrina exposta por Celso Antonio Bandeira de Melo: “violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de seus comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra.”

Encerremos com a orientação ministrada, em entrevista recente, pelo Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal: “A população só tem segurança jurídica a partir do momento em que o magistrado se baseia OU NA LEI OU NA CONSTITUIÇÃO. É claro que essas leis, essas regras constitucionais, precisam ser interpretadas, MAS A INTERPRETAÇÃO SÓ SE OPERA QUANDO HÁ UMA DUBIEDADE NA LEI.”





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