quinta-feira, 26 de julho de 2012

201. Uma Leitura da LC 109

1. Introdução
A Previdência Social é a instituição pública, que proporciona um conjunto de benefícios ao trabalhador nos casos de velhice, prisão, morte, invalidez, doença, desemprego involuntário e outros assemelhados (CF, artigos 195, 201 e 202). Ela é um componente da ordem social, erigida sobre a base do princípio do Primado do Trabalho e destinada a proporcionar o bem estar e a justiça social (CF, artigo 193).

A instituição constitucional da Previdência Social compõe-se de um Regime Básico (artigo 201 da Constituição) e de um Regime Privado Complementar (artigo 202 da Constituição). O Regime da Previdência Privada Complementar é autônomo e facultativo, cuja essência (constituição) econômica e financeira é RESERVAS QUE GARANTAM O BENEFÍCIO CONTRATADO (artigo 202 da CF).

Assim, o PRINCÍPIO BÁSICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, O DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO É UM PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. O CONTEÚDO CONSTITUCIONAL ESSENCIAL, CONSTITUTIVO, DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR É RESERVA EM VALOR TAL QUE GARANTA O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONTRATADO.

A Lei Complementar 109 é a lei básica da previdência complementar (LBPC), prevista no artigo 202 da Constituição. A Lei Complementar 108 ajusta-a às especificidades das entidades de previdência complementar, patrocinadas por entidades ligadas ao Estado.

A LC 109 organiza a Previdência Social Privada Complementar (PC) da seguinte forma:

2. Regime
REGIME de Previdência Social PRIVADA, COMPLEMENTAR, AUTÔNOMA, FACULTATIVA, cuja essência (constituição) é RESERVAS QUE GARANTAM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (artigo 1º da LC e 202 da CF).

Assim, a LC 109 repete a Constituição: O CONTEÚDO ESSENCIAL, CONSTITUTIVO, DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR É RESERVA EM VALOR TAL QUE GARANTA O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO CONTRATADO.

3. Agentes
Essa atividade econômica previdenciária é realizada por agentes especializados e autorizados: entidade de previdência complementar - EPC (artigo 2º da LC 109).

Há dois tipos de EPC: Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC) e Entidade Aberta de Previdência Complementar (EAPC). (Artigo 4º da LC 109)

EFPC é uma EPC, na forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos, para empregados de uma ou várias empresas, entidade pública ou associação (artigo 31).

EAPC é sempre sociedade anônima (empresa capitalista que opera para obter lucro) em cujo plano de benefícios previdenciários pode ingressar qualquer cidadão. As seguradoras podem agir como EAPC (artigo 36).

A EPC realiza a previdência complementar mediante contratos de Plano de Benefícios Previdenciários (artigo 2º da LC 109).

Benefícios Previdenciários são prestações continuadas pagas a pessoas físicas incapacitadas, permanente ou temporariamente, para o trabalho ou a pessoas físicas por lei a elas equiparadas (artigos 193 e 201 da CF e artigo 8º da LC 109).

Tratamos aqui exclusivamente da EFPC. EFPC É UMA PESSOA JURIDICA, fundação ou sociedade civil, SEM FINS LUCRATIVOS, QUE SE DEDICA EXCLUSIVAMENTE À GESTÃO DE RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS (RESERVAS EM VALOR TAL QUE GARANTAM O PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONTRATADOS, isto é, a PESSOAS FÍSICAS INCAPACITADAS, permanente ou temporariamente, PARA O TRABALHO ou LEGALMENTE ASSEMELHADAS), NA FORMA DE PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
(continua no texto 202)

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