quarta-feira, 29 de agosto de 2012

216.Fato Inédito No Direito (conclusão)

5.14.Conclusão.

A REVERSÃO DE VALORES É INOVAÇÃO, PRODUTO DE DEFICIENTE ENTENDIMENTO DOS ARTIGOS 19, 20 e 2l da LC 109.

De fato, os defensores dessa INOVAÇÃO:

- não leem o artigo 19, que manda AS RESERVAS SEJAM GASTAS EM PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. Pronto. Acabou o debate. Não se podem gastar RESERVAS COM PAGAMENTO DE REVERSÃO DE VALORES AO PATROCINADOR.

- afirmam que o artigo 20 trata da destinação do SUPERÁVIT. Não. O artigo 20 trata do superávit, que é EXCESSO DE RESERVA. Isso está absolutamente textual: RESERVAS Matemáticas, RESERVA de Contingência e RESERVA ESPECIAL.

- Mais. O artigo, que trata da destinação das RESERVAS, É O 19. O artigo 20 trata do REEQUILÍBRIO do Plano de Benefícios Previdenciários SUPERAVITÁRIO EM RESERVAS. Para tanto, ele trata das ESPECIFICIDADES dessa DESTINAÇÃO: Reservas Matemáticas gastam-se com os pagamentos rotineiros dos benefícios; Reserva de Contingência supre a deficiência eventual das Reservas Matemáticas; e a RESERVA ESPECIAL GASTA-SE NO PAGAMENTO ROTINEIRO DOS BENEFÍCIOS (reduzindo-se a Contribuição) ou AUMENTANDO OS GASTOS DE BENEFÍCIOS (revisão do Plano de Benefícios Previdenciários).

- afirmam que há DIVERSAS FORMAS de REEQUILIBRAR PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS SUPERAVITÁRIO EM RESERVAS. Isso não é verdade. Imagine um depósito de água com altura de 2 metros e que, por motivo de peso, a água deva ser mantida a 1 metro de altura. Ele é abastecido de água abrindo-se uma torneira e é esvaziado abrindo-se outra torneira. Por descuido, deixou-se penetrar água até 1,5 metro! Como baixar esse nível de água para um 1 metro? Óbvio que a primeira medida a tomar-se é fechar a torneira de abastecimento de água. É reduzir a CONTRIBUIÇÃO. Baixou o nível de água para 1 metro? Não. O nível de água só baixará de 1,5 metro para 1 metro, se for aberta a torneira de esvaziamento do depósito. É preciso, portanto, GASTAR MEIO METRO DE ÁGUA. Isto é, a ÚNICA FORMA DE OBTER-SE O REEQUILÍBRIO É GASTANDO RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS.

- Mais. Leia o artigo 20 da Resolução CGPC 26. Ele acrescenta à redução da Contribuição e aos gastos de reservas previdenciárias com benefícios previdenciários, o BENEFÍCIO NÃO PREVIDENCIÁRIO DA REVERSÃO DE VALORES. Por que a Reversão de Valores reequilibra o Plano SUPERAVITÁRIO? Porque é GASTO DE RESERVA PREVIDENCIÁRIA!

- Mais. Por tudo o que já entendemos, esse gasto NÃO PREVIDENCIÁRIO DA REVERSÃO DE VALORES É PURA INOVAÇÃO, FLAGRANTE VIOLAÇÃO DA LC 109 e da CONSTITUIÇÃO FEDERAL (artigo 202 e 5º-II). É gasto incompatível com RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS. Está INDEVIDAMENTE incluído naquele elenco do artigo 20 da Resolução CGPC 26!

5.15. Compartilhamento de Reservas Previdenciárias com o Patrocinador.
Em virtude dessa Resolução CGPC 26, as EFPC, patrocinadas por entidade estatal ou ligada ao Estado, vem, desde 2008, repartindo obrigatoriamente entre Participantes e Patrocinador, proporcionalmente à razão dos valores de suas respectivas Contribuições, a Reserva Especial eventualmente apurada no fim de um triênio de resultados superavitários.

Agora mesmo, no início do ano de 2011, o EXCESSO DE RESERVA PREVIDENCIÁRIA ESPECIAL, no valor de R$15 bilhões, ocorrido na EFPC dos funcionários do Banco do Brasil, foi repartido equitativamente, metade para os Participantes e metade para o Patrocinador, o Banco do Brasil. Este compartilhamento já havia sido adotado, antes mesmo da edição da Resolução CGPC 26, desde 1997, como por exemplo, no ano de 1997, em que um excedente no valor de R$10,2 bilhões foi repartido entre Participantes e Patrocinador, cabendo a este R$5,1 bilhões.



segunda-feira, 27 de agosto de 2012

215. Fato Inédito No Direito (continuação do texto 214)

5.10. O Reequilíbrio do Plano de Benefícios Previdenciários Desequilibrado.
Os artigos 20 e 21 tratam exatamente disso, a saber, do processo de reequilíbrio de Plano de Benefícios Previdenciários desequilibrado, por superávit de RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS o artigo 20, e por déficit de RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS o artigo 21.

Os defensores da REVERSÃO DE VALORES cometem diversos equívocos. Confundem-se na leitura desses três artigos da LC 109: 19, 20 e 21.

Primeiro equívoco: ignoram o artigo 19, quando este artigo, se não é o mais importante, está entre os mais importantes da LC 109, já que é o artigo que determina o destino das RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS, a saber, EXISTEM PARA SER GASTAS NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. Segundo equívoco: pensam que o artigo 20 trata do destino da RESERVA ESPECIAL, quando ele trata do processo de REEQUILÍBRIO DE UM PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DESEQUILIBRADO POR SUPERÁVIT DE RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS. Já o artigo 21 trata do REEQUILÍBRIO DE UM PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIARIOS DESEQUILIBRADO POR DÉFICIT DE RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS. E exatamente nisso reside outro equívoco fundamental dos defensores da REVERSÃO DE VALORES: eles pensam que existe superávit de valores financeiros ou déficit de valores financeiros, quando, segundo os artigos 19, 20 e 21, o que CLARAMENTE EXISTE É SUPERÁVIT DE RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS ou DÉFICIT DE RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS.

5.11. O Processo de Reequilíbrio de Plano de Benefícios Previdenciários Superavitário.
É óbvio que é disso que trata o artigo 20 da LC 109. Quando há EXCESSO DE RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS, reequilibra-se o Plano gastando-se as RESERVAS COM PAGAMENTOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS? Não, diz o artigo 20.

Quando há excesso de Reservas Previdenciárias, formem-se duas classes de RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS: as Reservas MATEMÁTICAS (no valor exato dos compromissos previdenciários, calculados econômico-financeira e atuarialmente) e, em valor de até 25% das Reservas Matemáticas, as Reservas de CONTINGÊNCIA (que serão gastas na mesma destinação, na eventualidade de as Reservas Matemáticas apresentarem-se desfalcadas). E se o excesso de RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS superar esses 25%? Forme-se uma terceira classe de Reservas Previdenciárias, a RESERVA ESPECIAL, esta, sim, para REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.

Atentem bem. Em nenhuma parte desses três artigos (19, 20 e 21), a LC 109 considera esses valores financeiros como SIMPLES ACÚMULO DE VALORES MONETÁRIOS (dinheiro). Esses excessos são sempre considerados RESERVAS, reservas de um Plano de Benefícios Previdenciários, que o artigo 19 prescreveu que SOMENTE PODEM SER GASTOS NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS, portanto: Reservas Matemáticas Previdenciárias, Reserva de Contingência Previdenciária e RESERVA ESPECIAL PREVIDENCIÁRIA, cujo destino, o próprio nome o declara, e o artigo 20 confirma, PARA REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS.

5.12. O Sofisma dos Defensores da Reversão de Valores.
Os defensores da Reversão de Valores invocam vários sofismas na defesa dessa aberração jurídica. Um deles fundamenta-se exatamente nesse fato de que o artigo 20 manda RESERVA ESPECIAL PARA REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS e não PARA REVISÃO DOS BENEFÍCIOS. Logo, dizem eles, pode-se gastar a RESERVA ESPECIAL em benefícios previdenciários, em redução das Contribuições de Patrocinador e Participante (como o próprio artigo 20 o diz), em suspensão da contribuição de ambos, e, por que não?, na REVERSÃO DE VALORES PARA AMBOS OS CONTRIBUINTES, Participantes e PATROCINADOR.

É óbvio que se trata de um sofisma. Primeiro, qual é o nome dado pelo artigo 20 ao excesso de valores econômico-financeiros? RESERVA ESPECIAL, isto é, como já vimos RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS (isto é, que SOMENTE PODEM SER GASTAS EM PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, porque é PRESCRITO textualmente pelo artigo 19). Ora, REVERSÃO DE VALORES PAGA AO PATROCINADOR NÃO É BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, já vimos acima (Patrocinador não é pessoa física, não vive, não se alimenta, não adoece, não se invalida, não morre!). Os próprios defensores da Reversão de Valores não ousam nem ousaram intitula-la benefício previdenciário! Nem EMPRESA nem ENTIDADE PÚBLICA (como é o Patrocinador) PODE SER BENEFICIADA, seja de que forma for, por PAGAMENTOS QUE REPRESENTEM GASTOS DE RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS, segundo esse mesmo artigo 20, como já vimos. De forma mais óbvia, os defensores da Reversão de Valores estão introduzindo no próprio nome e enunciado da RESERVA ESPECIAL UMA CONTRADIÇÃO. Elementar, mister Jones...

Este, para mim, é o argumento mais contundente da perversidade (aplicação inadequada) da Reversão de Valores: ela contraria frontalmente a expressão textual dos artigos 19 e 20 da LC 109.

5.13. A Reversão de Valores INOVAÇÃO da Resolução CGPC 26/2008.
RESERVA ESPECIAL Para Revisão do Plano de Benefícios, como as demais Reservas Previdenciárias, somente pode ser gasta no pagamento de BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, portanto.

Essas são as principais ESPECIFICIDADES de que trata o final do artigo 19 da LC 109. Cada classe de Reserva Previdenciária é gasta de uma forma. As Reservas Matemáticas são gastas no pagamento dos benefícios previdenciários contratados rotineiramente. A Reserva de Contingência é gasta nesses mesmos pagamentos, caso as Reservas Matemáticas se apresentem desfalcadas. E a RESERVA ESPECIAL é gasta da mesma forma que a Reserva de Contingência ou, manda o artigo 20, em benefícios previdenciários extraordinários ao cabo de três anos consecutivos superavitários.

A Reversão de Valores é INOVAÇÃO produzida pelo artigo 20 da Resolução CGPC 26 (Conselho de Gestão da Previdência Complementar, hoje Conselho Nacional da Previdência Complementar). Ele afirma que existem várias formas de reequilibrar o Plano de Benefícios Previdenciários superavitário: redução das contribuições, redução integral ou suspensão das contribuições, melhoria dos benefícios aos participantes e assistidos, e, por fim, reversão de valores para Participantes, Assistidos e PATROCINADOR.

Em nenhum lugar da Constituição Federal nem das LC 109 e 108 se fala de Reversão de Valores. E essa Reversão de Valores é uma tremenda falta de compreensão do fenômeno do REEQUILÍBRIO DO PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DESEQUILIBRADO POR EXCESSO DE RESERVAS.

Só existe UMA FORMA DE SE REEQUILIBRAR UM PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS SUPERAVITÁRIOS, a saber, GASTANDO-SE A RESERVA ESPECIAL, isto é, PAGANDO-SE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.

Dirá o defensor da Reversão de Valores: não, reduzindo-se as CONTRIBUIÇÕES, desaparece a RESERVA ESPECIAL. Sim, ela desaparece, mas não foi exatamente porque se reduziu o ingresso de Contribuições. Se as RESERVAS MATEMÁTICAS NÃO FOREM GASTAS, A RESERVA ESPECIAL CONTINUARÁ LÁ INTACTA. A redução da Contribuição não causa o Reequilíbrio do Plano. Ela APENAS ANULA O EFEITO EQUILIBRADOR DOS GASTOS DAS RESERVAS MATEMÁTICAS EM PAGAMENTOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.

E tanto isso é verdade que esse artigo 20 não encontrou outra forma de reequilibra-lo, a não ser com aumento de GASTOS DE RESERVA PREVIDENCIÁRIA EM BENEFÍCIO DO PATROCINADOR (!), forma perversa, INOVADORA, praeter legem e contra legem, ILEGAL e INCONSTITUCIONAL, como vimos na introdução deste texto.

(conclui no texto 216)

sábado, 25 de agosto de 2012

214. Fato Inédito No Direito (continuação do texto 213)

5.8.A natureza institucional da Contribuição e das Reservas
Já vimos que a ESSÊNCIA do Plano de Benefícios Previdenciários é a RESERVA, patrimônio de natureza securitária da EFPC, formado por contribuições que assumem a natureza de PRÊMIO DE SEGURO, como se lê em muitos Cursos de Direito. Há ainda aqueles juristas, como o Desembargador Andrea, que apresentam essa RESERVA como um FIDEICOMISSO, isto é, um BEM QUE NA FORMA DE CONTRIBUIÇÃO SE TRANSFERE À EFPC PARA QUE ELA NO FUTURO, NA ÉPOCA DEVIDA, TRANSFIRA PARA OS CONTRIBUINTES NA FORMA DE RENDAS MENSAIS. Autor algum, nem mesmo os defensores da REVERSÃO DE VALORES, ousa afirmar que as RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS, as reservas de um Plano de Benefícios Previdenciários, o patrimônio de uma EFPC, sejam, de alguma forma e em alguma parcela, capital do Patrocinador investido na EFPC.

5.9. A destinação das Reservas Previdenciárias
A Contribuição ingressa na EFPC para formar o patrimônio da EFPC. Esse patrimônio é na QUASE TOTALIDADE RESERVA PREVIDENCIÁRIA, isto é, RESERVA DE UM PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. Pequena parcela destina-se, é claro, ao pagamento de despesas com a administração do Plano de Benefícios Previdenciários. Assim, a LC 109 manda que permanentemente se mantenha o patrimônio do Plano em EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO e ATUARIAL. Mais, que ao menos anualmente se faça o Plano de Custeio para fixar a CONTRIBUIÇÃO DE EQUILÍBRIO (artigo 18). Este artigo é muito importante, porque ele manda que exista controle permanente tal sobre o valor da contribuição que se evite excesso e déficit de contribuição, bem como se obstem exorbitantes excessos e déficits de reservas previdenciárias.

O artigo 19 é simplesmente IGNORADO pelos que defendem a REVERSÃO DE VALORES, porque ele é que trata da destinação das RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS. Ele, com efeito, manda que AS CONTRIBUIÇÕES (normais e extraordinárias), QUE INGRESSAM NA EFPC NA FORMA DE RESERVAS, SEJAM GASTAS NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, segundo as ESPECIFICIDADES previstas nesta LC 109. Costumo sintetizar esse MANDAMENTO nos seguintes termos: as reservas de um plano de benefícios previdenciários são RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS. Este artigo é muito importante, e tanto que ele é silenciado pelos defensores da REVERSÃO DE VALORES, porque este artigo é O QUE TRATA DA DESTINAÇÃO DAS RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS, de TODAS ELAS. Para que se defenda a Reversão de Valores é necessário que a LC 109 seja amputada do artigo 19!

Com efeito, reserva, segundo o Houaiss, é qualquer coisa que se separa, que se mantém guardada, para ser usada no futuro; fundo de garantia, de amortização ou de provisão. Reservas, segundo o Minivocabulário Econômico-Financeiro, de Dirceu Antônio Chiesa, são lucros, que uma empresa contabiliza à parte, para fins determinados. Reserva técnica, segundo o Dicionário Jurídico Universitário, de Maria Helena Diniz, é fundo constituído pela seguradora para garantir suas operações. Fundo, segundo o Houaiss, é concentração de recursos de várias procedências para qualquer fim. Segundo o Minivocabulário, fundos são capitais aportados a instituições financeiras com fins específicos. Fundos de garantia, segundo o Dicionário Jurídico Universitário, são os constituídos pela sociedade de seguro ou de previdência para atender às responsabilidades relativas aos seus fins sociais. Provisão, segundo o Houaiss, é reunião de coisas quaisquer destinadas ao uso futuro, reserva em dinheiro ou em valores. Segundo o Minivocabulário, provisão é reserva que se acumula para dar atendimento a encargos futuros. Segundo o Dicionário Jurídico Universitário, provisão é reserva de valores ou de dinheiro.

Podemos, portanto, assumir tranquilamente que aqui, neste artigo 19 da LC 109, RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS SÃO OS VALORES FINANCEIROS, ORIGINADOS DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS POR PARTICIPANTES E PATROCINADOR, ACUMULADOS E SEPARADOS CONTÁBIL E JURIDICAMENTE PARA SEREM GASTOS NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.

Constatamos que a grande preocupação da CF e da LC 109 é a existência de RESERVAS GARANTIDORAS do pagamento dos benefícios previdenciários contratados através do Plano de Benefícios Previdenciários. Daí a insistência da LC 109 no equilíbrio econômico-financeiro e atuarial e o ajuste da Contribuição, pelo menos anualmente (artigo 18 da LC 109). É que todos esses cálculos são muito complicados e dependentes de muitos pressupostos, extremamente variáveis no longuíssimo prazo da existência dos participantes e assistidos. Por exemplo, a longevidade dos participantes e assistidos tem-se ampliado consideravelmente nas últimas décadas. Outro que vem sofrendo imprevistas e consideráveis alterações, para mais e para menos, é a taxa de aplicação do patrimônio da EFPC (artigos 32 e 44-II da LC 109 e artigo 29 da LC 108).

Assim, ao fim de um exercício financeiro, um Plano de Benefícios pode achar-se em estado de equilíbrio, superávit ou déficit, dependendo de que as previsões dos técnicos se confirmem ou não.

(continua no texto 215)



sexta-feira, 24 de agosto de 2012

213. Fato Inédito No Direito (continuação do texto 212)

5.4.O Patrocinador
É que a EFPC, como se constata de tudo isso, foi criada exatamente para isso para que o Patrocinador possa proporcionar BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (aposentadoria, pensão, etc) a seus servidores SEM SE ONERAR COM ESSES ENCARGOS. PAGAR BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS É MISSÃO EXCLUSIVA DA EFPC. Para isso foi ela instituída. Essa missão concretizou-se no Plano de Benefícios Previdenciários, mediante o Convênio de Adesão (contrato unilateral), que dá origem à RELAÇÃO JURÍDICA do Patrocínio, cujo sujeito de obrigação é o Patrocinador e o sujeito de direito é a EFPC, tendo por fato jurídico a CONTRIBUIÇÃO. Assim, a ESSÊNCIA DO PATROCÍNIO consiste na OBRIGAÇÃO DE PAGAR A CONTRIBUIÇÃO À EFPC, para que esta ASSUMA A OBRIGAÇÃO DE ACUMULAR RESERVAS EM MONTANTE TAL QUE POSSA PAGAR OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONTRATADOS.

5.5. A Contribuição
A LC 109 admite diversos tipos de Plano de Benefícios Previdenciários: benefício definido (BD), contribuição definida (CD), contribuição variável (CV) e outros. Tratamos aqui do Plano BD (artigo 7º). O Benefício Definido costuma ser o valor necessário para que, adicionado o benefício básico do RGPS, se obtenha renda mensal correspondente à da época de atividade.

O Plano de Benefícios Previdenciários patrocinado forma as RESERVAS mediante o recebimento de Contribuição. Mas, essa contribuição provém de duas fontes: uma já conhecemos, o Patrocinador, a outra é o Participante.

5.6.O Participante e o Assistido
Participante é o servidor do Patrocinador que se inscreve como PARTICIPANTE DO PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. O Participante, portanto, assina o contrato de inscrição (contrato bilateral), mediante o qual ele se torna sujeito de obrigação da CONTRIBUIÇÃO e sujeito de Direito do BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, enquanto a EFPC se torna sujeito de obrigação do BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO e sujeito de Direito à CONTRIBUIÇÃO. ASSISTIDO é o participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada. (artigos 8º e 10º). A contribuição normal do Patrocinador de EFPC sob o comando da LC 108 não pode superar o valor da contribuição do Participante (artigo 6º da LC 108).

5.7.A Relação Jurídica Previdenciária
Importa constatar que aquela RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA da Constituição Federal tornou-se a resultante de duas RELAÇÕES JURÍDICAS, a da CONTRIBUIÇÃO e a do PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, exatamente com esta finalidade, a saber, DESONERAR O PATROCINADOR DA OBRIGAÇÃO DE ADMINISTRAR RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS e PAGAR BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. Dessa forma, empresas e entidades estatais podem oferecer benefícios previdenciários, especialmente APOSENTADORIA E PENSÃO, com moderado ônus econômico e financeiro, e, em certas circunstâncias, até sem ônus algum.
(continua no texto 214)




terça-feira, 21 de agosto de 2012

212. Fato Inédito No Direito (continuação do texto 211)

5.1.Reservas Previdenciárias e Plano de Benefícios Previdenciários.
Determina que essa ESSÊNCIA se concretize através de PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (artigos 2º, 7º e 9º), a saber, CONTRATO (artigos 8º, 10º, 13 e 26) na forma de Regulamento (conjunto de regras definidoras de benefícios de caráter previdencial, comum à totalidade dos participantes a ele vinculados, com independência patrimonial, contábil e financeira em relação a quaisquer outros), cuja PRINCIPAL CARACTERÍSTICA É O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL (artigos 3º, 7º, 18, 19, 20 e 21). Isto é, as RESERVAS GARANTIDORAS são aquelas cujo VALOR, medido pelo cálculo econômico-financeiro e atuarial, EQUILIBRA com o VALOR dos BENEFÍCIOS CONTRATADOS: RESERVAS=BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONTRATADOS.

5.2. O Agente Previdenciário: EPC, EAPC e EFPC
A LC 109 acolhe no Regime de Previdência Complementar toda a tradição multissecular de assistência social, que se estabelecera no Brasil, numa entidade provedora de benefícios previdenciários, a EPC (Entidade de Previdência Complementar). Assim, no Brasil, APENAS A EPC PODE LEGALMENTE CONCEDER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR (artigo 2).

Há dois tipos de EPC: Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC) e Entidade Aberta de Previdência Complementar (EAPC). (Artigo 4º).

EFPC é uma EPC, na forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos, para empregados de uma ou várias empresas, ou entidade pública, ou para cidadãos pertencentes a uma associação (artigo 31).

EAPC é sempre sociedade anônima (empresa capitalista que opera para obter lucro) em cujo plano de benefícios previdenciários pode ingressar qualquer cidadão. As seguradoras podem agir como EAPC (artigo 36).

5.3. EFPC
Tratamos aqui exclusivamente da EFPC. EFPC É, pois, UMA PESSOA JURIDICA, fundação ou sociedade civil, SEM FINS LUCRATIVOS, QUE SE DEDICA EXCLUSIVAMENTE À GESTÃO DE RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS (RESERVAS EM VALOR TAL QUE GARANTAM O PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONTRATADOS, isto é, a PESSOAS FÍSICAS INCAPACITADAS, permanente ou temporariamente, PARA O TRABALHO ou LEGALMENTE ASSEMELHADAS), NA FORMA DE PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS EQUILIBRADO (artigos 31 e 32).

Assim, a empresa ou a entidade estatal, que deseje proporcionar COMPLEMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A SEUS SERVIDORES, institui um PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS junto a uma EFPC e, mediante a assinatura de um CONVÊNIO DE ADESÃO a esse PLANO, torna-se PATROCINADOR DO PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (artigo 13).

Esta instituição é muito importante. O Patrocinador é uma empresa ou um órgão estatal. A EFPC é uma sociedade civil ou uma fundação. São pessoas jurídicas distintas e autônomas. A EFPC é uma sociedade privada, enquanto a entidade estatal é uma entidade pública. A EFPC não tem fins lucrativos, enquanto a empresa tem. A EFPC, portanto, não é subsidiária da empresa patrocinadora nem pertence ao grupo econômico dela. A EFPC tem Conselhos Deliberativo e Fiscal, e Diretoria Executiva (artigo 35). A EFPC é inconfundível com qualquer outra associação pela sua finalidade exclusiva: administrar reservas de benefícios previdenciários. A EFPC tem patrimônio próprio, constituído primordialmente pelas RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS, INCONFUNDÍVEL com capital do Patrocinador. Esse patrimônio é ABSOLUTAMENTE apartado do patrimônio do Patrocinador, de modo que NADA dele aparece na Contabilidade do Patrocinador como capital investido. NADA DO PATRIMÔNIO DA EFPC PERTENCE DE ALGUMA FORMA AO PATROCINADOR, A SEU PATRIMÔNIO.


domingo, 19 de agosto de 2012

211. Fato Inédito no Direito (continuação do texto 210)

3.A Previdência Social na Constituição Federal
A Constituição Federal consagra dois artigos, 201 e 202, à Previdência Social.

O artigo 201 estabelece a essência jurídica do Regime Geral da Previdência Social (RGPS): obrigatório, contributivo e equilibrado financeira e atuarialmente. Determina os diversos tipos de benefícios previdenciários que podem ser concedidos: por doença, invalidez, morte ou idade avançada; maternidade, desemprego involuntário, salário-família, auxílio-reclusão, pensão. Manda manter o valor do benefício ao longo do tempo. Fixa a idade e o tempo de contribuição para que o cidadão entre no direito ao benefício previdenciário, quando aposentado por tempo de contribuição ou idade. Cria o conceito de salário de contribuição, que deve ser atualizado permanentemente, para base do cálculo da contribuição. E baixa outras normas.

O artigo 202 da CF trata do Regime Privado da Previdência Social Complementar (RPC). Ele é complementar, autônomo, facultativo e baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.

A Reversão de Valores é assunto que diz respeito ao Regime Privado da Previdência Social, o chamado Regime Privado da Previdência Complementar (RPC).

Por isso, devemos fixar alguns conceitos constitucionais importantes. Os artigos 201 e 202 da Constituição Federal estabelecem a ESSÊNCIA CONSTITUCIONAL DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR:

RESERVAS QUE GARANTAM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONTRATADO;

O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONTRATADO É UMA RENDA MENSAL QUE COMPLEMENTE, DE ALGUMA FORMA, O BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO CONCEDIDO PELO RGPS.

O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO TEM CARÁTER PROTETIVO E DE SUBSISTÊNCIA (benefícios beneficiários típicos: aposentadoria e pensão).

Em terminologia jurídica, pode-se dizer que, na CF, a PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR é na sua ESSÊNCIA:

Uma relação jurídica, cujo OBJETO é o BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, garantido por RESERVAS, cujo SUJEITO DE DIREITO é o CONTRIBUINTE pessoa física e cujo SUJEITO DA OBRIGAÇÃO é a SOCIEDADE,

4.Leis Complementares LC 109/2001 e 108/2001
No ano de 2001, o Governo Brasileiro editou duas leis complementares: a LC 109, conhecida como Lei Básica da Previdência Complementar (LBPC) e a LC 108, que reafirma a LC 109, e estabelece algumas normas específicas para as instituições de previdência complementar, ligadas a entidades governamentais.

5.A LC 109 (LBPC)
Repete a CF: a ESSÊNCIA da Previdência Complementar é RESERVAS QUE GARANTAM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONTRATADO (artigo 1º).



quinta-feira, 16 de agosto de 2012

210. Fato Inédito no Direito (continuação da postagem 209)

2.Previdência Social

A Constituição Federal de 1988, no Capítulo II do Título VIII – Da Ordem Social, instituiu a PROTEÇÃO SOCIAL na forma da SEGURIDADE SOCIAL. A Seguridade Social, segundo o Capítulo 1 desse Título VIII (artigo 193), baseia-se no princípio do PRIMADO DO TRABALHO e objetiva o BEM ESTAR e a JUSTIÇA SOCIAL. A CF, pois, prescreve que o cidadão brasileiro tem o direito e a obrigação de conquistar sua sobrevivência através do trabalho próprio. Aqueles, todavia, incapacitados permanente ou temporariamente de obtê-la pelo trabalho próprio têm o direito de obtê-la da sociedade e esta tem a obrigação de ministra-la. A Seção II desse Capítulo II do Título VIII trata da Assistência à Saúde. A Seção IV trata da Assistência Social. E a Seção III trata da PREVIDÊNCIA SOCIAL.

Para a perfeita intelecção da ilegalidade da REVERSÃO DE VALORES, entendo necessário, antes de mais nada, um conceito claro de PREVIDÊNCIA SOCIAL. Para isso, transcrevo duas, entre muitas definições, exibidas por Wladimir Novaes Martinez, no Curso de Direito Previdenciário, última edição em 2011, pela LTR75, pg.331:

“Para a CONVENÇÃO OIT N. 102, é A PROTEÇÃO QUE A SOCIEDADE PROPORCIONA A SEUS MEMBROS, mediante uma série de medidas públicas CONTRA AS PRIVAÇÕES ECONÔMICAS E SOCIAIS QUE, de outra forma, DERIVAM DO DESAPARECIMENTO OU EM FORTE REDUÇÃO DE SUA SUBSISTÊNCIA como consequência de enfermidade, maternidade, acidente de trabalho ou enfermidade profissional, desemprego, invalidez, velhice e também a proteção em forma de assistência medica e ajuda às famílias com filhos”.

“Sob o prisma particular de sua finalística, pode ser resenhada como A TÉCNICA DE PROTEÇÃO SOCIAL estatal ou particular, especialmente se conjugadas, ensejadora de pecúlios ou RENDAS MENSAIS, com vistas à MANUTENÇÃO DA PESSOA HUMANA – QUANDO ESTA NÃO PODE OBTÊ-LA ou não é socialmente desejável auferi-la PESSOALMENTE PELO TRABALHO ou de outra fonte, por motivo de maternidade, nascimento, incapacidade, invalidez, desemprego, prisão idade avançada, tempo de serviço ou morte -, MEDIANTE COTIZAÇÃO MÍNIMA COMPULSÓRIA PRETÉRITA DISTINTA, sob regime financeiro de repartição ou capitalização, PLANO DE CONTRIBUIÇÃO OU BENEFICIO DEFINIDO, excepcionalmente facultativa, PROVENIENTE DA SOCIEDADE E DOS SEGURADOS, gerida por estes e pelo governo...”

(continua na postagem 211)