domingo, 9 de dezembro de 2018

421.O Espaço da Liberdade Regulatória da PREVI



Creio que não mais se discute que a contribuição do Assistido seja legal. Penso, todavia, que, apesar de ser considerada legal, isto é, conforme com os artigos 18, 19 20 e 21 da LC 19/01, ela é considerada abusiva e se possa forçar a PREVI, via ação judicial, a suprimi-la.

Qual é o argumento invocado? O §2º do artigo 21 da LC109/01 veta a redução do benefício previdenciário (aposentadoria ou pensão) do Assistido “A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível, nesse caso, a instituição de contribuição adicional para cobertura do acréscimo ocorrido em razão da revisão do plano..”
Ora a cobrança de contribuição do Assistido reduz o benefício previdenciário, irredutível por lei. Logo, essa cobrança é obstada pelo §2º do  artigo 21 da menciona lei.

Examinemos este assunto, como costumamos, utilizando o método socrático, o diálogo conosco mesmo, para ouvir a voz da evidência que fala em nossa mente.

Qual é o cerne desse silogismo probatório do abuso regulatório da PREVI? É a sentença menor, a saber: A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO  DO ASSISTIDO REDUZ O BENEFÍCIO  PREVIDENCIÁRIO, IRREDUTÍVEL POR LEI.

Voltemos a ler o §2º do artigo 21. A voz da evidência me fala que ele distingue DOIS NEGÓCIOS JURÍDICOS: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO e CONTRIBUIÇÃO.

O que é um negócio jurídico?  Nelson Palaia explica em “Noções Essenciais de Direito”: “o ato humano voluntário pelo qual o agente tem o propósito de realizar efeitos jurídicos em seu interesse.” Acrescenta que o negócio jurídico consta de três componentes: agente capaz, objeto lícito e eventualmente forma prescrita em lei (por ex., casamento, venda de imóvel).

Assim, a voz da evidência me fala na mente que CONTRIBUIÇÃO É NEGÓCIO JURÍDICO MUITO DIFERENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, porque consta de componentes diferentes.

Com efeito, o agente da Contribuição, no caso, é o ASSISTIDO, enquanto o agente do benefício previdenciário é a EFPC, a PREVI; o objeto lícito da Contribuição é o pagamento normal ou extraordinário do Assistido à PREVI ( que já se admitiu legal ou conforme com a lei no texto anterior deste blog), enquanto o objeto lícito do beneficio previdenciário é o pagamento do benefício previdenciário pela PREVI ao Assistido. Aquele é  recebimento de valor pela PREVI, este é gasto de valor pela PREVI. Esses dois negócios jurídicos não são apenas distintos, diferentes. ELES SÃO OPOSTOS! Então, o que me diz a voz da evidência na mente?  Que não tem o menor sentido falar-se que Contribuição é redução de BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Por que? Porque contribuição JURIDICAMENTE não é benefício previdenciário (aposentadoria ou pensão). É coisa completamente diferente! Não é isso, leitor benévolo, que gasta seu tempo, lendo estas minhas meditações, que também ouve falar-lhe a voz da evidência em sua mente?

Há, sim, um terceiro negócio, a RESERVA PREVIDENCIÁRIA, onde, esses dois outros negócios se encontram, e aí, INEQUIVOCAMENTE, atuam opostamente, a Contribuição aumentando e o Benefício Previdenciário reduzindo! Aquela é ingresso de valor na Reserva, este é saída de valor da Reserva! NÃO SE CONFUNDA RESERVA PREVIDENCIÁRIA COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

Então, o que me grita na mente a voz da evidência? QUE A SENTENÇA MENOR DO SILOGISMO INVESTIGADO (A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO DO ASSISTIDO REDUZ O BENEFÍCIO  PREVIDENCIÁRIO, IRREDUTÍVEl POR LEI.) ESTÁ ERRADA. A Contribuição, negócio jurídico, e mesmo mero fato real, econômico, não se identifica com Benefício Previdenciário (aposentadoria ou pensão). São fatos distintos, diferentes e até opostos, sem qualquer ligação direta. Essa voz da evidência grita ou não grita também na sua mente, benévolo leitor?

Com efeito, como já vimos no texto, anterior a cobrança de contribuição ordinária dos Assistidos é legal. E tudo o que é legal é permitido fazer, pois está no interior do espaço da liberdade do cidadão, da pessoa física e da pessoa .jurídica que é a PREVI.

O espaço regulatório da PREVI é o espaço da liberdade do cidadão. A História narra a saga belíssima dos 102 protestantes que partiram de Plymouth(Inglaterra), no navio Mayflower, no ano de 1620, e aportaram em Massachusssets (EstadosUnidos), para fundar uma sociedade em que o cidadão fosse, de fato, livre, em que homem algum obedecesse a outro homem, mas somente a Deus, cuja vontade se encontraria na Bíblia. Este Estado se realizou 150 anos depois, com a Independência dos Estados Unidos em 1776. Uma década depois, os Pais da Pátria Norte-Americana, sobretudo Benjamin Franklin e Thomas Jefferson, influenciaram na irrupção da Revolução Francesa (1789) que propagou o ideal do Estado Democrático por todo o planeta. Com pouquíssimas exceções, hoje o cidadão é livre, isto é, ele só se subordina à Lei, o cidadão não se submete a nenhum outro homem. É a realização da liberdade, de que Péricles se ufanava, há dois mil e quinhentos anos em Atenas: “Sou livre, porque obedeço somente à lei que foi por mim produzida.”

Esse é o amplo espaço de liberdade regulatória das EFPC (PREVI), conferido pela Constituição Brasileira no artigo 5º-II:” ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”Assim, a PREVI somente é obrigada a obrigar o que lhe ordena a lei obrigar,  e a proibir o que a lei lhe manda proíbir., Tudo mais ela pode regular ou não regular. Ela pode regular tudo o que a lei permite, como por exemplo . a contribuição dos Assistidos, aprovando-a ou proibindo-a. Ela pode regular o que a lei não obriga fazer nem proíbe fazer. Não é isso que essa norma constitucional lhe grita estridentemente na mente, benévolo leitor?

Então, prezado leitor,o que lhe brada na mente a evidência sobre:
A contribuição normal e extraordinária reduzem o benefício previdenciário? Na miha mente, ela grita não.
A PREVI pode cobrar contribuição ordinária e extraordinária dos Assistidos? Na minha mente, ela grita sim
Ação na Justiça contra. a  contribuição dos Assistidos alcançará sucesso? Na minha mente, ela grita não.

Ela me fala, ademais, da audácia que seria uma ADI (Ação de Inconstitucionalidade) contra os artigos 20 e 21 da LC 109/01, sustentada nos princípios de dignidade da pessoa humana, sistemicidade e seguridade, com base no texto da Constituição. Audácia, porque, desde o final do primeiro governo Vargas, os governos brasileiros tendem a reduzir o benefício previdenciário  e até a desviar os recursos previdenciários para outras finalidades. 


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