Creio
que não mais se discute que a contribuição do Assistido seja legal. Penso,
todavia, que, apesar de ser considerada legal, isto é, conforme com os artigos
18, 19 20 e 21 da LC 19/01, ela é considerada abusiva e se possa forçar a
PREVI, via ação judicial, a suprimi-la.
Qual é o argumento invocado? O §2º do artigo 21 da
LC109/01 veta a redução do benefício previdenciário (aposentadoria ou pensão)
do Assistido “A redução dos valores dos
benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível, nesse caso, a
instituição de contribuição adicional para cobertura do acréscimo ocorrido em
razão da revisão do plano..”
Ora
a cobrança de contribuição do Assistido reduz o benefício previdenciário,
irredutível por lei. Logo, essa cobrança é obstada pelo §2º do artigo 21 da menciona lei.
Examinemos
este assunto, como costumamos, utilizando o método socrático, o diálogo conosco
mesmo, para ouvir a voz da evidência que fala em nossa mente.
Qual
é o cerne desse silogismo probatório do abuso regulatório da PREVI? É a
sentença menor, a saber: A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO DO ASSISTIDO REDUZ O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, IRREDUTÍVEL POR LEI.
Voltemos
a ler o §2º do artigo 21. A voz da evidência me fala que ele distingue DOIS
NEGÓCIOS JURÍDICOS: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO e CONTRIBUIÇÃO.
O
que é um negócio jurídico? Nelson Palaia
explica em “Noções Essenciais de Direito”: “o
ato humano voluntário pelo qual o agente tem o propósito de realizar efeitos
jurídicos em seu interesse.” Acrescenta que o negócio jurídico consta de
três componentes: agente capaz, objeto lícito e eventualmente forma prescrita
em lei (por ex., casamento, venda de imóvel).
Assim,
a voz da evidência me fala na mente que CONTRIBUIÇÃO É NEGÓCIO JURÍDICO MUITO
DIFERENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, porque consta de componentes diferentes.
Com
efeito, o agente da Contribuição, no caso, é o ASSISTIDO, enquanto o agente do
benefício previdenciário é a EFPC, a PREVI; o objeto lícito da Contribuição é o
pagamento normal ou extraordinário do Assistido à PREVI ( que já se admitiu
legal ou conforme com a lei no texto anterior deste blog), enquanto o objeto
lícito do beneficio previdenciário é o pagamento do benefício previdenciário
pela PREVI ao Assistido. Aquele é
recebimento de valor pela PREVI, este é gasto de valor pela PREVI. Esses
dois negócios jurídicos não são apenas distintos, diferentes. ELES SÃO OPOSTOS!
Então, o que me diz a voz da evidência na mente? Que não tem o menor sentido falar-se que
Contribuição é redução de BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Por que? Porque
contribuição JURIDICAMENTE não é benefício previdenciário (aposentadoria ou
pensão). É coisa completamente diferente! Não é isso, leitor benévolo, que gasta
seu tempo, lendo estas minhas meditações, que também ouve falar-lhe a voz da
evidência em sua mente?
Há,
sim, um terceiro negócio, a RESERVA PREVIDENCIÁRIA, onde, esses dois outros
negócios se encontram, e aí, INEQUIVOCAMENTE, atuam opostamente, a Contribuição
aumentando e o Benefício Previdenciário reduzindo! Aquela é ingresso de valor
na Reserva, este é saída de valor da Reserva! NÃO SE CONFUNDA RESERVA PREVIDENCIÁRIA
COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Então,
o que me grita na mente a voz da evidência? QUE A SENTENÇA MENOR DO SILOGISMO
INVESTIGADO (A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO DO ASSISTIDO REDUZ O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, IRREDUTÍVEl POR LEI.) ESTÁ
ERRADA. A Contribuição, negócio jurídico, e mesmo mero fato real, econômico,
não se identifica com Benefício Previdenciário (aposentadoria ou pensão). São
fatos distintos, diferentes e até opostos, sem qualquer ligação direta. Essa
voz da evidência grita ou não grita também na sua mente, benévolo leitor?
Com
efeito, como já vimos no texto, anterior a cobrança de contribuição ordinária
dos Assistidos é legal. E tudo o que é legal é permitido fazer, pois está no
interior do espaço da liberdade do cidadão, da pessoa física e da pessoa .jurídica
que é a PREVI.
O espaço regulatório da PREVI é o espaço
da liberdade do cidadão. A História narra a saga belíssima dos 102 protestantes
que partiram de Plymouth(Inglaterra), no navio Mayflower, no ano de 1620, e
aportaram em Massachusssets (EstadosUnidos), para fundar uma sociedade em que o
cidadão fosse, de fato, livre, em que homem algum obedecesse a outro homem, mas
somente a Deus, cuja vontade se encontraria na Bíblia. Este Estado se realizou 150
anos depois, com a Independência dos Estados Unidos em 1776. Uma década depois,
os Pais da Pátria Norte-Americana, sobretudo Benjamin Franklin e Thomas
Jefferson, influenciaram na irrupção da Revolução Francesa (1789) que propagou
o ideal do Estado Democrático por todo o planeta. Com pouquíssimas exceções,
hoje o cidadão é livre, isto é, ele só se subordina à Lei, o cidadão não se
submete a nenhum outro homem. É a realização da liberdade, de que Péricles se
ufanava, há dois mil e quinhentos anos em Atenas: “Sou livre, porque obedeço
somente à lei que foi por mim produzida.”
Esse
é o amplo espaço de liberdade regulatória das EFPC (PREVI), conferido pela
Constituição Brasileira no artigo 5º-II:” ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”Assim, a PREVI somente
é obrigada a obrigar o que lhe ordena a lei obrigar, e a proibir o que a lei lhe manda proíbir., Tudo
mais ela pode regular ou não regular. Ela pode regular tudo o que a lei
permite, como por exemplo . a contribuição dos Assistidos, aprovando-a ou
proibindo-a. Ela pode regular o que a lei não obriga fazer nem proíbe fazer.
Não é isso que essa norma constitucional lhe grita estridentemente na mente,
benévolo leitor?
Então, prezado leitor,o que lhe brada na mente a evidência sobre:
A contribuição normal e extraordinária reduzem o benefício
previdenciário? Na miha mente, ela grita não.
A PREVI pode cobrar contribuição ordinária e extraordinária dos Assistidos?
Na minha mente, ela grita sim
Ação na Justiça contra. a contribuição dos Assistidos alcançará sucesso? Na minha mente, ela grita
não.
Ela me fala, ademais, da audácia que
seria uma ADI (Ação de Inconstitucionalidade) contra os artigos 20 e 21 da LC
109/01, sustentada nos princípios de dignidade da pessoa humana, sistemicidade
e seguridade, com base no texto da Constituição. Audácia, porque, desde o final
do primeiro governo Vargas, os governos brasileiros tendem a reduzir o
benefício previdenciário e até a desviar
os recursos previdenciários para outras finalidades.
Nenhum comentário:
Postar um comentário