Os
três últimos textos de meu modesto blog dedicaram-se a questionar meu Mestre e
dileto amigo Ari sobre a VIABILIDADE DO SUCESSO DE UMA AÇÃO JUDICIAL OBRIGANDO
A PREVI A SUPRIMIR DO REGULAMENTO BÁSICO A NORMA DE CONTRIBUIÇÃO NORMAL DOS
ASSISTIDOS.
Aqueles
que leram o que comentei no ótimo e frequentadíssimo blog de meu amigo e
mestre, o espaço democrático dos inconformados, sabem o que ali afirmei:
SIMPLES AÇÃO JUDICIAL ORDINÁRIA NESSE SENTIDO SERÁ UM FRACASSO, PORQUE JUIZ, MAIS DO QUE QUALQUER CIDADÃO, SÓ SE
SUBMETE À LEI, E OS ARTIGOS 18, 19, 20 E 21 DA LC 109/01 ADMITEM O PAGAMENTO DE
CONTRIBUIÇÃO NORMAL E EXTRAORDINÁRIA PELO ASSISTIDO.
Afirmei
igualmente que entendo A VIABILIDADE DE UMA ADI (AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDE) com
base nos princípios de dignidade da pessoa humana, sistemicidade e securidade,
citando, inclusive, o Título VIII,
porque ele é o objetivo perseguido por toda a organização constitucional
brasileira. Aditei, todavia, que não nutria maior expectativa de sucesso até mesmo
da ADI, porque desde o final do primeiro governo Vargas a tendência dos
governantes é a restrição dos direitos constitucionais previdenciários.
Por
isso, não quero deixar de manifestar minha discordância com esta afirmação de
seu atual texto: “NÃO ACHO JUSTO DESEMBOLSAR CONTRIBUIÇÃO NORMAL COMO
ASSISTIDO, PORQUE É IMORAL E ILEGAL, NÃO CONSTA DO CONTRATO DE ADESÃO AO PLANO
DE BENEFÍCIOS, E SÓ FOI INSERIDA NO REGULAMENTO, NO MEIO DO CAMINHO, EM 1997,
ÉPOCA EM QUE ALTEROU AS REGRAS DO NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO.
Pode
até ser que eu ache a contribuição previdenciária normal imoral, mas depois que
se lê o mundialmente famoso livro Homo Sapiens de Yuval Noah Harari,
historiador formado em Oxford e professor da Universidade de Telaviv,
confirma-se que moral nada mais é que costume. É coisa, portanto, muito
relativa. Matar os pais idosos já foi moral entre os esquimós. Matar menina
recém-nascida já foi moral entre os gregos e o aborto é atualmente moral para
muitas pessoas altamente instruídas. Os austríacos, os ingleses e os
norte-americanos, agora mesmo, não permitem que os migrantes famintos ingressem
nos seus territórios para sobreviverem!... Quando jovem, décadas de 40 e 50 do século
passado, casal homossexual era imoral. Hoje já é reconhecido como legal, abraça-se
e beija-se em público, vangloria-se, festeja-se em passeatas numerosas e
vibrantes e até, contra o texto constitucional, admite-se constitua família!
Não
posso de forma alguma concordar em que a contribuição normal seja ilegal,
simplesmente porque ela é prevista nos artigos 20 e 21 da LC 109/01. Isso
entendo que demonstrei inquestionavelmente, modéstia à parte, no meu texto 420.
Nem me sensibiliza o fato de que a CONTRIBUIÇÃO DOS ASSISTIDOS NÃO CONSTA DO CONTRATO DE ADESÃO AO PLANO DE BENEFÍCIOS. Ao que me parece, o Contrato de Adesão é regulamentado pela Resolução CGPC nº 8/2004, que de fato no artigo 3º-III exige: “III - cláusulas referentes aos direitos e às obrigações de patrocinador ou instituidor e da entidade fechada de previdência complementar.” Na prática, todavia, o contrato de adesão pouco contém. O Plano de Benefícios 1 da PREVI, porque em extinção, nem mais o exibe. O Plano PREVI FUTURO apelida-o de ficha de inscrição, que consta de uns poucos dados de identificação (nome, idade, sexo etc.) e um compromisso de pagar as contribuições.
Wladimir Novaes Martinez, com efeito, no seu magistral
Curso de Direito Previdenciário, ensina que a adesão do PARTICIPANTE ao Plano
de Benefícios se processa mediante a INSCRIÇÃO que consta do preenchimento dos
formulários e homologação deles pela EFPC. Essa inscrição é um ato jurídico
perfeito, ou, modernamente dito, um negócio jurídico perfeito. O que é que isso
significa? Que, concluída a inscrição, o indivíduo se torna Participante: o que
era apenas uma norma regulamentar tornou-se um direito do indivíduo inscrito
que ninguém pode dele extrair, nem o Estado. Mais nada do que isso.
O direito objetivo, isto é, a simples lei, o simples
contrato, não é direito adquirido. Isso é o que dispõe o artigo 17 da LC 109/01:”Art. 17. As alterações processadas nos
regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades
fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador,
observado o direito acumulado de cada participante.
Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção
dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições
regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de
aposentadoria.”
O
corpo do artigo trata do direito objetivo, enquanto o parágrafo trata do
direito subjetivo.
O Mestre Martinez prossegue explicando que mais
importantes que o Contrato de Adesão,
são o Estatuto, que regula as relações da EFPC com o Patrocinador, e o
Regulamento Básico, que regula as relações da EFPC com os Participantes. Com
efeito, o dispositivo Artigo 10º-§1º-II da Lei 109/01 manda que, no ato de Inscrição, se forneça ao
Participante cópia do regulamento atualizado.
Já
manifestei também minha opinião de que o modo mais fácil de extinguir-se a contribuição dos Assistidos
é uma decisão da própria PREVI, porque essa matéria se situa no âmbito de seu
poder regulatório. Ela mesma já manifestou que cobra a contribuição dos Assistidos
para tornar menor a contribuição ao longo da existência do Participante. Pontos
de vista...
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