Todo
cidadão brasileiro tem o direito de manifestar sua opinião sobre qualquer
assunto com que se depare. Manifestar opinião divergente não é ofensa a
ninguém. Pode até ser obrigação de cidadania, porque o conhecimento é direito
individual e fundamental da pessoa humana no mundo atual em que vivemos, É
princípio do Direito Internacional.
Seguirei
neste pequeno texto o método socrático de pesquisa, o diálogo socrático, seguido
a seu modo por Tomás de Aquino e por Descartes, o das ideias claras e
distintas, e base do método científico atual, que pretende apresentar-se como procedimento
falível, realizado pelo conjunto dos cientistas vivos de todo o planeta Terra.
O
objeto de minha pesquisa é: “O pagamento de contribuição ordinária por
ASSISTIDO de plano de benefício previdenciário complementar no Brasil é legal?
A
primeira indagação que a voz da evidência soa em minha mente é: o que estou
investigando?
O
que é contribuição previdenciária? Maria Helena explica, no Dicionário Jurídico
Universitário, que é uma obrigação imposta por lei ao segurado com a finalidade
de prover o custeio do plano de benefícios.
O que é Assistido? LC109/01-Art.8-II: o participante
ou seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada (aposentado ou
pensionista) .
O que é legal? Qualidade do que é conforme com a lei
(Dicionário Jurídico).
O que é
conformidade: qualidade do que é conforme, idêntico (Aurélio).
Então, o que a voz da evidência fala em minha mente
que eu estou investigando: quero saber SE O PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PELO
ASSISTIDO (APOSENTADO OU PENSIONISTA) PARA O PLANO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
ESTÁ CONFORME COM A LEI ou é contrária à lei?
A primeira lei a ser consultada é a Constituição Brasileira,
que dedica apenas um artigo à Previdência Complementar, o 202:
“Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter
complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de
previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que
garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (Nova
redação dada pela EC nº 20, de 1998)
§ 1º A lei
complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de
benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações
relativas à gestão de seus respectivos planos. (Nova redação dada pela EC nº 20, de 1998)
§ 2º As
contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas
nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência
privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à
exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos
participantes, nos termos da lei. (Nova redação dada pela EC nº 20, de 1998)
§ 3º É vedado o
aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas,
sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de
patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal
poderá exceder a do segurado. (Incluído pela EC nº 20, de 1998)
§ 4º Lei complementar
disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios,
inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas
controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas
de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência
privada. (Incluído pela EC nº 20, de 1998)
§ 5º A lei
complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às
empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços
públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada. (Incluído
pela EC nº 20, de 1998)
§ 6º A lei
complementar a que se refere o § 4º deste artigo estabelecerá os requisitos
para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de
previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados
e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e
deliberação. (Incluído pela EC nº 20, de 1998)”
O corpo desse artigo trata de contribuição ? Não.
Mas, trata de matérias importantes, entre elas:
- diz que a previdência complementar é um regime, isto é um conjunto de
normas legais que deve ser observado;
- que essas normas constarão de leis que complementarão este artigo 202
da Constituição.
O §1ºnao trata de contribuição.
O §2º afirma que a contribuição do empregador não integra o contrato de
trabalho nem a remuneração dos participantes;
O §3º prescreve que entidade estatal só pode fundar plano de benefícios
previdenciários na condição de Patrocinador e que sua CONTRIBUIÇÃO NORMAL
jamais será superior à do Participante;
Os §4º, 5º e 6º ordenam que se promulgue lei normativa das relações entre
Patrocinadora estatal e EFPC, e fazem outras recomendações que não importam a
esta nossa indagação.
Tudo isso é o que a voz da evidência me fala na mente, sobre o assunto
da nossa investigação, quando leio este artigo 202:
PARTICIPANTE PAGA CONTRIBUIÇÃO;
PATROCINADOR ESTATAL PAGA CONTRIBUIÇÃO NORMAL QUE NÃO PODE SUPERAR A DO
PARTICIPANTE.
Leiamos, então, a LC 109/01 a LEI BÁSICA DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
BRASILEIRA.
Onde ela trata de Patrocinador?
Em vários artigos que nada acrescentam aos dispositivos constitucionais
no que tange à nossa indagação,
Onde ela trata de Participante e Assistido? “Art. 8o\ : “Para efeito desta Lei Complementar, considera-se:
I - participante, a pessoa física
que aderir aos planos de benefícios; e
II - assistido, o participante ou
seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada.” (aposentado e pensionista)
Onde ela trata de Contribuição?
Em vários artigos, entre eles os artigos 18, 19, 20 e 21 que tratam da matéria
de nossa indagação:
“Art. 18. O
plano de custeio, com periodicidade mínima anual, estabelecerá o nível de
contribuição necessário à constituição das reservas garantidoras de benefícios,
fundos, provisões e à cobertura das demais despesas, em conformidade com os
critérios fixados pelo órgão regulador e fiscalizador.
§ 1o O regime financeiro de capitalização é obrigatório para
os benefícios de pagamento em prestações que sejam programadas e continuadas.
§ 2o Observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial, o cálculo das reservas técnicas atenderá às
peculiaridades de cada plano de benefícios e deverá estar expresso em nota
técnica atuarial, de apresentação obrigatória, incluindo as hipóteses
utilizadas, que deverão guardar relação com as características da massa e da
atividade desenvolvida pelo patrocinador ou instituidor.
§ 3o As reservas técnicas, provisões e fundos de cada plano
de benefícios e os exigíveis a qualquer título deverão atender permanentemente
à cobertura integral dos compromissos assumidos pelo plano de benefícios,
ressalvadas excepcionalidades definidas pelo órgão regulador e fiscalizador.”
A voz da evidência me diz que nesse artigo 18 a LC
109/01está tratando do cálculo da contribuição normal e prescreve que seja tal
que produza reserva que iguale o valor de todos os compromissos do Plano de Benefícios.
“Art. 19. As contribuições destinadas à constituição
de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter
previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. As contribuições referidas no caput classificam-se em:
I - normais, aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no
respectivo plano; e
II - extraordinárias, AQUELAS DESTINADAS AO CUSTEIO DE DÉFICITS, serviço
passado e OUTRAS FINALIDADES NÃO INCLUÍDAS NA CONTRIBUIÇÃO NORMAL”.
A voz da evidência me fala na mente que esse artigo 19
ordena que habitual e periodicamente a EFPC calcule a contribuição do
Participante e do Patrocinador de modo que seja suficiente para formar reserva
que iguale os compromissos do Plano de Benefícios: A CONTRIBUIÇÃO NORMAL (Artigo
19-§Único-I).
Este artigo manda mais, a saber (§Único II), que, em situação
de grave déficit, quando o restabelecimento da contribuição normal seja
insuficiente para restabelecer o equilíbrio do Plano de Benefícios
(reserva=compromissos), se cobre CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA, a saber, CONTRIBUIÇÃO
PARA SALDAR COMPROMISSOS QUE A CONTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA É INSUFICIENTE PARA PAGAR.
Isso, a voz da evidência me grita na mente,
especialmente quando leio o artigo 20 seguinte:
“Art. 20. O
resultado superavitário dos planos de benefícios dars entidades fechadas, ao
final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados
planos, será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia
de benefícios, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas
matemáticas.
§ 1o Constituída a reserva de contingência, com os valores
excedentes será constituída reserva especial para revisão do plano de
benefícios.
§ 2o A não utilização da reserva especial por três exercícios
consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da
entidade.
§ 3o SE A REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS IMPLICAR REDUÇÃO DE
CONTRIBUIÇÕES, deverá ser levada em consideração a proporção EXISTENTE entre as
contribuições dos patrocinadores e dos participantes, INCLUSIVE DOS ASSISTIDOS”.
A voz da evidência me fala na mente que esse artigo
entende que Plano de Benefício em equilíbrio, e até superavitário, possa estar
cobrando contribuição de assistido! Ele
me grita à mente: INCLUSIVE DE ASSISTIDOS! Ora, como vimos acima, PLANO
EQUILIBRADO E SUPERAVITÁRIO NÃO É ALIMENTADO POR CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
Então a voz da evidência GRITA na minha mente que esse artigo 20 SUPÕE,TOLERA e ALBERGA A CONTRIBUIÇÃO
NORMAL DE ASSISTIDOS.
Essa voz da evidência se repete quando leio o artigo
21: “O resultado deficitário nos planos
ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e
assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de
ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou
prejuízo à entidade de previdência complementar.
§ 1o O equacionamento referido no caput poderá ser feito,
dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições,
instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a
conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e
fiscalizador.
§ 2o A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos
assistidos, sendo cabível, nesse caso, a instituição de contribuição adicional
para cobertura do acréscimo ocorrido em razão da revisão do plano.
§ 3o Na hipótese de retorno à entidade dos recursos
equivalentes ao déficit previsto no caput deste artigo, em conseqüência de
apuração de responsabilidade mediante ação judicial ou administrativa, os
respectivos valores deverão ser aplicados necessariamente na redução
proporcional das contribuições.”
Na minha mente esse artigo planta o seguinte
entendimento, e com voz estridente da evidência: a mais habitual providência
para equilibrar um Plano de Benefícios superavitário é flexibilizar a contribuição
normal que pode ir até à extinção dela! Igualmente, o equilíbrio de um plano
deficitário, habitualmente se processa pelo restabelecimento das contribuições
de Patrocinador, Participante e ASSISTIDOS, na PROPORÇÃO EXISTENTE EM SEU
REGULAMENTO. Caso essa providência não seja suficiente, lança-se mão da
CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA! Ou também de redução dos benefícios dos
Participantes, mas não dos Assistidos, porque estes são direitos adquiridos.
PENSO
QUE ESSE RACIOCÍNIO É QUE HAJA LEVADO O ILUSTRE ADVOGADO DA ANABLAB A MANIFESTAR-SE
NESTES TERMOS: "Acho muito
difícil o não pagamento da contribuição na condição de aposentado, pois o
regulamento prevê o pagamento, no entanto, vamos nos debruçar sobre a matéria
pra achar uma saída."
Entendo que provar que a contribuição normal de
Assistidos é afronta à legislação ora vigente é inviável. Penso que muito mais
sensato seria tentar argumentar que a contribuição do Assistido é um absurdo
que não se ajusta ao princípio da sistematicidade do Direito formulado no Título
VIII da Constituição Brasileira.
Termino afirmando que entendo que todo o
cidadão alfabetizado não só tem capacidade para ler e formar juízo pessoal
sobre a lei de seu País, como tem obrigação e interesse de praticá-la. Conheci
na época que residi em São Luís do Maranhão um rábula do interior do Estado que
exercia a profissão de advogado melhor que muitos bachareis em Direito. Tal era
o prestígio que gozava na sua atividade que conseguira acumular uma das mais
importantes fortunas do Estado.
Observação; Embora lúcido, venho, já próximo
dos meus 93 anos, lutando pela sobrevivência, frequentando até os hospitais
algumas vezes no ano. Não tenho mais condições de escrever senão quando
impelido por impulso interior incontrolável, como foi o caso deste texto.
Caro e estimado Senhor Edgardo : acompanho seu blog e seus comentarios precisos no blog do Prof Ari Zanella.
ResponderExcluirQuando o assunto "contribuições normais e extraordinárias/assistidos" foi tratado , restava-me pitada de duvida.
Não mais resta. Obrigado pela "aula" esclarecedora. Mantenha-se firme e lucido. Boa sorte !
Estimado colega Carlos
ResponderExcluirFico-lhe agradecido pelo comentário. Você não imagina o conforto que essa sua manifestação me proporciona!
Edgardo