Acabo
de ler no blog de meu amigo e Mestre Ari a seguinte
preciosidade jurídica.: “artigo
5º, inciso II da CF/88: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude de lei". E onde está a lei que agasalha,
ipsis literis, a tal contribuição de assistidos?”
Há uns 30dias, no seu democrático e
frequentadíssimo blog, o Mestre Ari informou que, o advogado da ANAPLAB,
consultado, expressara a opinião de que uma ação judicial arguindo a ilegalidade
da cobrança da contribuição dos assistidos dificilmente obteria sucesso. Estaria,
todavia, envidando esforços por obter argumentação para essa ação de ilegalidade,
se decidissem levá-la a efeito.
Certamente o ilustre causídico leu, o que
parece não o ter feito o ilustre comentarista do blog do Mestre Ari, os artigos
20 e 21 da LC 109/01:
“Artigo20-§3o
Se a revisão do plano de benefícios implicar redução de contribuições, deverá
ser levada em consideração a proporção existente entre as CONTRIBUIÇÕES dos
patrocinadores e dos participantes, INCLUSIVE DOS ASSISTIDOS.
Art. 21. O
resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por
patrocinadores, participantes e ASSISTIDOS, na proporção existente entre as
suas CONTRIBUIÇÕES, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou
terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência
complementar.
O
legislador fez questão de afirmar TEXTUALMENTE, IPSIS LITTERIS, que a decisão
da EFPC (PREVI) de inserir, no seu Regulamento, a contribuição dos ASSISTIDOS é
por ele aprovada!
À
vista dessa insistência desarrazoada pela ação judicial, estou torcendo
entusiasticamente por que a ANAPLABB, associação presidida pelo meu amigo e
Mestre Ari, ingresse, o quanto antes, com essa ação de ilegalidade, lamentando,
todavia, o pesado prejuízo que suportará com a certíssima derrota no tribunal.
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