quarta-feira, 19 de dezembro de 2018

425.Já se Faz Tardia a Ação Judicial



Acabo de  ler no  blog de meu amigo e Mestre Ari a seguinte preciosidade jurídica.: “artigo 5º, inciso II da CF/88: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". E onde está a lei que agasalha, ipsis literis, a tal contribuição de assistidos?

Há uns 30dias, no seu democrático e frequentadíssimo blog, o Mestre Ari informou que, o advogado da ANAPLAB, consultado, expressara a opinião de que uma ação judicial arguindo a ilegalidade da cobrança da contribuição dos assistidos dificilmente obteria sucesso. Estaria, todavia, envidando esforços por obter argumentação para essa ação de ilegalidade, se decidissem levá-la a efeito.

Certamente o ilustre causídico leu, o que parece não o ter feito o ilustre comentarista do blog do Mestre Ari, os artigos 20 e 21 da LC 109/01:
“Artigo20-§3o Se a revisão do plano de benefícios implicar redução de contribuições, deverá ser levada em consideração a proporção existente entre as CONTRIBUIÇÕES dos patrocinadores e dos participantes, INCLUSIVE DOS ASSISTIDOS.
Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e ASSISTIDOS, na proporção existente entre as suas CONTRIBUIÇÕES, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.

O legislador fez questão de afirmar TEXTUALMENTE, IPSIS LITTERIS, que a decisão da EFPC (PREVI) de inserir, no seu Regulamento, a contribuição dos ASSISTIDOS é por ele aprovada!

À vista dessa insistência desarrazoada pela ação judicial, estou torcendo entusiasticamente por que a ANAPLABB, associação presidida pelo meu amigo e Mestre Ari, ingresse, o quanto antes, com essa ação de ilegalidade, lamentando, todavia, o pesado prejuízo que suportará com a certíssima derrota no tribunal.


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