quinta-feira, 27 de dezembro de 2012

236. O Contrato de Patrocínio

Nestes meus três anos de leitura da LC 109, logo me deparei com um objeto de investigação, cujo perfil elaborado pelos mestres da SPC não coincidia com aquele que a minha mente construía. Trata-se exatamente do objeto nevrálgico do Direito Previdenciário: a relação jurídica da previdência complementar.

Para os Mestres da SPC, conforme entendo as suas explanações, a relação jurídica da previdência complementar é uma peça inteiriça que une diretamente o Patrocinador ao Participante! Pode haver representação mental mais destoante da realidade jurídica arquitetada pela LC 109?

Neste último triênio decorrido, já apelidei com diversos nomes os dois negócios jurídicos principais que compõem a relação jurídica da previdência complementar. Hoje em dia atenho-me àquelas denominações: Contrato de Patrocínio e Contrato de Participação.

O que venho afirmando a respeito do Contrato de Patrocínio é que ele:

- é uma arquitetura jurídica construída exatamente para isso, a saber, RETIRAR A EMPRESA (o Patrocinador) do POLO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICA DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR;

- o Contrato de Patrocínio é um contrato da EMPRESA (o Patrocinador) COM A EFPC;

- assim, através do Contrato de Patrocínio, a EMPRESA (o Patrocinador) TRANSFERE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PARA A EFPC;

- a EMPRESA (o Patrocinador) NÃO INTEGRA, portanto, O ÂMAGO, a ESSÊNCIA, o CONTEÚDO DA REALIDADE JURÍDICA, que É A RELAÇÃO JURÍDICA DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (pagar benefícios previdenciários);

- a REALIDADE JURÍDICA do PATROCÍNIO CONSISTE UNICAMENTE EM GARANTIR QUE A EFPC atue de forma tal que seja capaz de PREENCHER A FINALIDADE PARA A QUAL FOI CRIADA, a saber, PAGAR OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS;

- assim, a EMPRESA (o Patrocinador) apenas integra a RELAÇÃO JURÍDICA DO PATROCÍNIO, e colocando-se no polo passivo da obrigação de pagar;

- assim, de forma simplista, poder-se-ia afirmar que o PATROCÍNIO CONSISTE NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR A CONTRIBUIÇÃO, enquanto ela se fizer necessária para o perfeito funcionamento da EFPC;

- O PATROCÍNIO É TODO OBRIGAÇÃO, nem mais nem menos;

- o INSS do REGIME DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR É A EFPC.

O Desembargador Dr. Sergio d’Andrea Ferreira consagra algumas páginas de seu parecer para esclarecer o que ele chama Contrato de Adesão. O trabalho do Desembargador confirma as principais teses que expus aí acima. E obriga-me, também, a submeter essas minhas teses a acertos.

Já vimos no texto anterior que o parecer do Desembargador também afirma que a RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMPLEMENTAR é resultado de DOIS NEGÓCIOS JURÍDICOS, o Contrato de Patrocínio e o Contrato de Participação. Aquele o Desembargador denomina Contrato de Adesão.

O documento sob consideração também afirma que o Patrocinador produz toda uma arquitetura para excluir-se da obrigação de ofertante e executor do benefício previdenciário, criando a EFPC e firmando com ela o Contrato de Adesão a um Plano de Benefícios Previdenciários.

Esse parecer só diverge da minha opinião em um ponto, a saber, o Contrato de Adesão é um contrato de parceria privada previdenciária. É um contrato bilateral, multilateral até, de parceria. Empresa (Patrocinador) e EFPC se comprometem a fazer que o Plano de Benefícios Previdenciários se cumpra. Esta, ofertando, administrando e executando o Plano de Benefícios Previdenciários. Isto é, a EFPC assume ser o INSS da PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. Enquanto a Empresa se compromete a apoiá-la, a protegê-la na realização desse compromisso. A Empresa adere ao Plano de Benefícios Previdenciários na qualidade de Patrono, PROTETOR do Plano de Benefícios Previdenciários.

Noutras palavras, o Patrocínio consiste, na prática, na obrigação de pagar a Contribuição para a formação das reservas que garantam o pagamento dos benefícios contratados, como manda o artigo 202 da Constituição Federal.

Assim, o único ajuste que devo fazer a essa descrição que fiz aí, acima, do Contrato de Patrocínio, é que ele não é um contrato de prestação e contraprestação, entre EFPC e Empresa. Ele é um contrato de adesão ao Plano de Benefícios Previdenciários, um contrato em que a Empresa aceita assumir a obrigação de CONTRIBUIR para a formação do patrimônio que será gasto no adequado funcionamento do Plano de Benefícios Previdenciários e de supervisão da atuação da EFPC. É essa finalidade, o adequado funcionamento do Plano de Benefício, que os une. É um contrato de PARCERIA PRIVADA PREVIDENCIÁRIA. O Contrato de Patrocínio é, claramente, um contrato de OBRIGAÇÃO. Nada existe nele que autorize qualquer direito a obter vantagens, benefícios.







sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

235. O Patrimônio

O parecer jurídico, elaborado pela Consultoria do Ministério da Previdência Social, com a finalidade de justificar o instituto da Reversão de Valores, apela, como se sabe, para a aplicação do Princípio da Proporcionalidade Contributiva ao fato econômico e jurídico da distribuição da RESERVA ESPECIAL do Plano de Benefícios Previdenciários.

E a respeito desse assunto quero externar a estranheza que me provoca a leitura desse parecer, já que a frase usada me soa como de raciocínios soltos, incluindo indevidamente a hipótese da Reversão de Valores, na qualidade de suposição quando, a meu ver, o que importava provar era exatamente a legalidade da Reversão de Valores.

Não creio que a atividade da administração financeira, exercida pela EFPC, seja razão decisiva para se decidir pela LEGALIDADE DA REVERSÃO DE VALORES, como parece estar contido naquele documento: “...os investimentos do fundo são atividades meio em relação à finalidade de garantir o pagamento dos benefícios contratados, configurada a hipótese de reversão de valores de recursos, esta deve necessariamente obedecer à proporcionalidade contributiva...”

Por que essa alusão a INVESTIMENTOS DO FUNDO? As RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS não são investimentos financeiros do Patrocinador e dos Participantes. O Fundo de Pensão Previdenciário não é um Fundo de Investimento Bancário. EFPC não é Banco. Os fundos de investimentos bancários são empréstimos que os participantes fazem a um Banco, porque Banco tanto empresta quanto toma emprestado. Os recursos investidos nesses fundos bancários continuam vinculados ao patrimônio do cliente através dos respectivos títulos de crédito. Passam à propriedade fiduciária transitória do Banco para retornar em futuro determinado ao patrimônio do cliente.

As Contribuições não são empréstimos. São fatos jurídicos muito mais próximos da doação. E quando se doa algo a outra pessoa, o donativo deixa de pertencer ao patrimônio do doador e passa simplesmente a pertencer ao patrimônio do beneficiado. As Contribuições feitas à EFPC pelo Patrocinador e pelos Participantes passam a integrar o PATRIMÔNIO DA EFPC, conforme o artigo 31-§3º da LC 109: “Os responsáveis pela gestão dos recursos de que trata o inciso I do parágrafo anterior deverão manter segregados e totalmente isolados o seu patrimônio dos patrimônios do instituidor e da entidade fechada.”

Nem o patrimônio de uma EFPC pode sequer comparar-se com o patrimônio de uma empresa, cujas parcelas de capital se vinculam ao patrimônio do cotista ou do acionista, de modo que a Lei exige que os títulos representativos de cotas e ações do capital da empresa sejam declarados como valores constitutivos do capital da pessoa física do cotista ou acionista.

Os mestres do Direito Previdenciário afirmam que a Contribuição é uma espécie de prêmio de seguro. E eu vejo a justificativa dessa conceituação na própria Constituição Federal, quando no artigo 201, em diversos incisos, como no IV e V, por exemplo, denomina o beneficiário de SEGURADO! É incontroverso que o prêmio de seguro pago à seguradora não mais é propriedade, patrimônio, do segurado. Ele integra indiscutivelmente o patrimônio da seguradora. É incontroverso que a contribuição feita pelo patrão para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço não mais é propriedade do patrão. É incontroverso que a contribuição que o empregador faz ao INSS para obter os benefícios do RGPS não é mais propriedade do empregador. Nada pode a respeito dela ele reivindicar para proveito próprio.

Pois bem. Nada disso, segundo o texto, que conheço, do parecer que embasou a Resolução CGPC 26, foi discutido pelo ilustre Procurador. Ora, é exatamente esse um dos assuntos analisados pelo Desembargador Sergio d’Andrea Ferreira.

O Desembargador discorre sobre o conceito jurídico de patrimônio, demonstrando as especificidades do patrimônio global, do patrimônio geral e do patrimônio separado. Quero salientar o aspecto característico desse patrimônio separado, patrimônio de afetação, patrimônio de VINCULAÇÃO. O patrimônio separado é, pois, um patrimônio que tem destinação. Isso são as RESERVAS DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS: patrimônio separado, com a destinação de serem gastos no pagamento de benefícios previdenciários.

Outro aspecto enfocado pelo Desembargador é que no Plano de Benefício Definido o patrimônio não é um conjunto de cotas patrimoniais individuais. Não, o patrimônio é um patrimônio comum dos Participantes, montante patrimonial global, parcialmente indistinto. E cita nada menos que Pontes de Miranda: “Na comunhão de patrimônio, ou patrimônio comum, o patrimônio tem por titular duas ou mais pessoas. Cada uma delas tem seu patrimônio geral e parte indivisa no patrimônio comum... não é direito real... é direito sobre o patrimônio especial.”

Os participantes não possuem direitos reais a partes do patrimônio do Plano, isto é, não tem direito a parcelas específicas desse montante. Eles possuem direitos obrigacionais. Disserta, a propósito, sobre o caráter fiduciário do patrimônio separado da EFPC. Isso significa que a EFPC é proprietária temporariamente de um patrimônio, que é destinado a ser transferido no futuro a outras pessoas, e estas pessoas são os PARTICIPANTES e ASSISTIDOS. O PATROCINADOR É MERO CONTRIBUINTE. NÃO É COMUNHEIRO NEM BENEFICIÁRIO.

Mas, contestar-se-ia, existe toda uma contabilidade que identifica, a cada momento, a parcela a que cada Participante e Assistido faz jus. Trata-se de mero registro, afirma o Desembargador: não se tem direito real a uma quota-parte, mas um direito obrigacional, de crédito. Resgata-se o contrato previdenciário privado, que enseja o direito econômico ao valor corresponde às contribuições.

A exposição elaborada pelo Desembargador apresenta na linguagem do jurisconsulto, do cientista do Direito, aquela ideia que me parecia revelar-se na leitura da LC 109, a saber, a Contribuição, ao ingressar na EFPC, desgarra-se totalmente do patrimônio do Contribuinte e transforma-se na realidade econômica de patrimônio da EFPC, cuja natureza jurídica contém relação indissolúvel com os Participantes, através de vinculação finalística.





terça-feira, 18 de dezembro de 2012

234. O Plano de Benefícios Previdenciários

Há três anos que me dedico a ler a Constituição Federal e a LC 109/2001 para entender o instituto da Reversão de Valores. Nesse ínterim, redigi dezenas de textos sobre a matéria e os publiquei neste meu blog. A minha intenção foi, e ainda é, provocar o debate. Pensava que poderia provocar reação no universo dos funcionários do Banco do Brasil, que são advogados, e até dos que exercem a profissão de advogados em nosso meio, os advogados da PREVI e do Banco do Brasil, ou na área do Regime da Previdência Complementar no Ministério da Previdência Social. Nenhuma reação. Ou não existo, ou pouco estão ligando para o que pensam os que vivemos na planície social, ou nada tem a contestar e esclarecer.

No ano passado tive a oportunidade de ter acesso a dois trabalhos sobre esse assunto, oriundos, um da antiga SPC do Ministério da Previdência Complementar, dirigido ao Senado Federal em resposta a pedido de esclarecimentos feito pelo Senador Álvaro Dias, o outro do Ministério da Previdência Social, dirigido à Câmara dos Deputados, em resposta a indagações formuladas pelo Deputado Chico Alencar. Refleti sobre ambos e sobre ambos publiquei aqui textos de minuciosa análise.

No início deste segundo semestre do corrente ano, por fim, tive a oportunidade de meditar sobre duas palestras, proferidas por eminentes servidores do Ministério da Previdência Social, participantes da equipe gestora do Regime da Previdência Complementar. Estampei aqui vasta série de indagações sobre a conferência proferida pelo eminente Professor Dr. Ricardo Pena, em recente seminário promovido pela ANABB em Brasília. Embora não tenha merecido a contestação dos meus argumentos, que caracterizam a ilegalidade e inconstitucionalidade da REVERSÃO DE VALORES, aquelas exposições, que tem origem no Ministério da Previdência Social, revelam as razões que se julga fundamentam a normalidade legal desse instituto.

Sinceramente, acho que meus argumentos possuem valor hermenêutico bem superior a todos esses trabalhos exibidos pelas autoridades citadas, inclusive os que são apresentados como base jurídica da invenção do instituto da Reversão de Valores e a proposta de resolução sobre a Retirada de Patrocínio, que também analisei. E essa convicção foi reforçada quando li o parecer jurídico do Desembargador aposentado, Dr. Sérgio de Andrea Ferreira, encomendado pela FAAB, sobre a Retirada de Patrocínio, e encaminhada ao Ministério da Previdência Social, área do Regime de Previdência Complementar.

Sei que os Consultores do Ministério da Previdência Social bem como os quadros jurídicos do Banco do Brasil e da PREVI são tão competentes quanto o ilustre Desembargador Sérgio de Andrea Ferreira. Gostaria, portanto, de ler pareceres por aqueles produzidos, na justificativa da Reversão de Valores ou da proposta de Retirada de Patrocínio, bem como nas defesas da Reversão de Valores perante os tribunais, com o mesmo requinte de argumentação jurídica que apresenta o elaborado pelo citado Desembargador.

Ele inicia-se focando o Plano de Benefícios Previdenciários. Plano, segundo o Houaiss, é um projeto (antecipação mental) de uma série de ações que se devem realizar para conseguir determinada coisa (um objetivo). É o conjunto de medidas (políticas, sociais, econômicas etc.) que se tomam para atingir um objetivo. É a maneira como uma determinada coisa está estruturada. Assim, entendo que Plano de Benefícios é a estrutura (organização, ordenamento) do conjunto de ações que a lei manda que se façam para que se efetuem os pagamentos de benefícios previdenciários.

Ora, a explicação do autor nos orienta para entender que Plano de Benefícios Previdenciários é algo muito mais rico: é um polo individualizado, não-personalizado, com legitimidade jurídica para ser referencial de direitos e obrigações. Assim, o Plano de Benefícios Previdenciários não é uma pessoa jurídica, isto é, não é sujeito de direitos nem de obrigações, mas é uma individualidade, isto é, algo único, distinto de tudo mais, separado, que o instituto jurídico reconhece como um polo de relações jurídicas, isto é, de relacionamentos regulados por normas jurídicas, as que criam direitos e obrigações.

Acho que posso dizer que o Desembargador esclarece que o Plano de Benefícios Previdenciários é como uma central de relações jurídicas, inconfundível, separada, identificável e reconhecida como tal na Ordem Jurídica, sem que, todavia, seja uma pessoa jurídica, isto é, “uma unidade de pessoas naturais ou de patrimônios, que visa à consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como SUJEITO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES”, como a define Maria Helena Diniz. Toda essa descrição me faz imaginar o Plano de Benefícios Previdenciários à moda daquela central telefônica, diante da qual o operador se posiciona para providenciar as ligações de cada telefonema.

É uma central de relações jurídicas, cuja estrutura foi erguida na própria Constituição Federal (artigo 202 §§ 1º e 2º) e completado o edifício pela LC 109, onde ele é objeto central. A LC 109 trata do Plano de Benefícios antes mesmo de caracterizar as EPCs, cujo objetivo principal, a lei diz textualmente, é instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário (artigo 2º da LC 109). O Desembargador faz notar que, citado em dois parágrafos do artigo 202 da Constituição Federal, o Plano de Benefícios tem status de instituto constitucional.

Explica que o Plano de Benefícios não é o Regulamento. O Plano de Benefícios compreende além do Regulamento, um grupo de pessoas e um patrimônio.

O Regulamento contém o ordenamento dos negócios jurídicos, isto é, dos contratos que devem produzir o bem econômico que pretendem obter as pessoas neles envolvidas. Entendo que o autor teve o propósito de frisar que o Regulamento contém as normas, as cláusulas da PROPOSTA de DOIS NEGÓCIOS JURÍDICOS, a saber, o convênio de adesão dos Patrocinadores ou Instituidores ao Plano de Benefícios e os contratos de Participação dos Participantes no Plano de Benefícios.

Esses contratos são negócios jurídicos, isto é, atos humanos voluntários, postos pelo agente com o propósito de criar direitos e obrigações de seu interesse, conforme Nelson Palaia. Isso se concretiza através da assinatura do Convênio de Adesão ao Plano de Benefícios para assumir-se o status de Patrocinador, e mediante a Inscrição no Plano de Benefícios para adquirir-se o status de Participante, respectivamente. E esses atos são atos jurídicos perfeitos, isto é, geram direitos subjetivos (os assinantes adquirem o poder de obter as vantagens contratadas) e obrigações consolidadas (os assinantes estão obrigados a cumprir com as obrigações contratadas).

O Regulamento, pois, agrupa pessoas, físicas e jurídicas, que são membros, PARTÍCIPES do Plano de Benefícios, isto é, pessoas que possuem direitos ou obrigações, gerados nos negócios jurídicos do Plano de Benefícios. Cita três categorias de Partícipes, a saber, os Patrocinadores, os Participantes e os Assistidos. Cada categoria tem os seus direitos, interesses juridicamente tutelados, isto é, protegidos pelo Direito, por Lei. Tem também seus deveres, obrigações, pretensões, ações.

Permito-me acrescentar uma quarta categoria de Partícipe, a saber, a EPC, ou melhor, a EFPC de que temos interesse de investigar neste texto.

Isso que aí está explicado ratifica o que em meus textos venho afirmando que leio na LC 109. Aquele meu texto “Uma Leitura da LC 109” repetiu um aspecto importante que venho ressaltando em meus escritos: a relação jurídica previdenciária não é uma relação simples; ela resulta de dois negócios jurídicos, a saber, o convênio de adesão do Patrocínio entre Patrocinador e EFPC e o contrato de Participação entre Participante e EFPC.

Não existe contrato de previdência complementar entre Patrocinador e Participante. Existe um Plano de Benefícios Previdenciário, ofertado pela EFPC, que tem a garantia do Patrocínio, negócio jurídico entre EFPC e Patrocinador. O empregado só pode inscrever-se como Participante em Plano de Benefício que, antes, o seu empregador a ele haja aderido no status de Patrocinador. A relação jurídica previdenciária é o resultado desses dois negócios jurídicos do Patrocínio e da Participação, que dizem respeito ao mesmo objeto, a saber, o Plano de Benefícios Previdenciários. Patrocinador e Participante estão unidos pelos resultados desses dois contratos. O Participante tem o direito de exigir o benefício previdenciário da EFPC e tem o direito de exigir do Patrocinador o cumprimento das obrigações de Patrocínio que contratou com a EFPC. O Desembargador lá adiante, como veremos, explica como nasce, é e funciona essa relação previdenciária, exatamente do inter-relacionamento desses dois negócios jurídicos.

Quando leio aqueles documentos, onde as Autoridades da Previdência Complementar ministraram esclarecimentos ao Senado Federal e à Câmara de Deputados, fica-me a impressão de que um dos motivos que fazem aquela argumentação carecer de força de convencimento, consiste exatamente nisso: ela apresenta a relação jurídica previdenciária como se fosse uma relação jurídica direta entre Patrocinador e Participante.

Não. A relação previdenciária é indireta, através da EFPC e de seu Plano de Benefícios Previdenciários. Esta se compromete a recolher as contribuições do Patrocinador e do Participante, a formar as reservas do Plano de Benefícios, a administrá-las e a gastá-las no pagamento desses benefícios. O Patrocinador se compromete a patrocinar o Plano de Benefícios Previdenciários. Ele se compromete a contribuir para a formação do patrimônio previdenciário do Plano, isto é, patrimônio que seja um montante tal de reservas que todas as obrigações contratadas sejam honradas, e a supervisionar a EFPC de modo tal que ela se mantenha sempre em condições de cumprir sua missão. Ele é a principal garantia de que reservas não faltarão para que a EFPC possa desincumbir-se da missão previdenciária contratada. Ele é a garantia dessa provisão. O Patrocínio é CONTRATUALMENTE APENAS ASSUNÇÃO DE UMA OBRIGAÇÃO PARA OBTER UM DIREITO: O DE EXIGIR QUE A EFPC HONRE O COMPROMISSO DE PAGAR OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.

A pessoa jurídica responsável pelo benefício previdenciário é a EFPC, UNICAMENTE A EFPC. O empregador é apenas parceiro da EFPC nesse negócio jurídico do BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, que assume a forma jurídica e econômica de um Plano. O Patrocinador é a PRINCIPAL GARANTIA do sucesso desse Plano. O Desembargador explia isso mais adiante.

Onde essa relação previdenciária se perfaz? No espaço jurídico do Plano de Benefícios Previdenciários, esse polo ou essa central de relacionamentos jurídicos, onde a atuação dos atores, dos Partícipes (Patrocinador, EFPC, Participantes e Assistidos), se opera sob a égide dos dois negócios jurídicos: o do Patrocínio e o da Participação.

Fiquemos por aqui hoje. Meus textos, estou convencido, têm fundamento jurídico sólido.






sábado, 15 de dezembro de 2012

233. Luz No Fim do Túnel


Um grande amigo de Joinville, Ivo Ritzmann, acaba de me remeter a decisão de um Juiz que decidiu sustar, até exame conclusivo da matéria, a Reversão de Valores, constituídos pela Reserva Especial de um Plano de Benefícios da EFPC SISTEL.

Já somos devedores a esse ilustre colega, que trabalha em surdina, pela influência que teve na criação de uma base de combate contra esse instituto ilegal, construída no Senado Federal pelo preclaro Senador Paulo Bauer. A respeito, vejo que um dos principais responsáveis pela criação desse instituto inconstitucional, que tem assento naquela Casa legislativa, ainda não se sentiu animado a contestar os fundamentos da atividade do citado representante do Estado de Santa Catarina.

O documento, de que me foi agora dado conhecimento, é o AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020149-60.2012.404.0000/SC, onde eminente Juiz Federal de Porto Alegre, agora, no dia 12 do corrente, decidiu:

“Ante o exposto, hei por bem conceder o efeito suspensivo ativo reclamado pelos autores para o fim de suspender qualquer ato de transferência de valores do Plano PBS-A para as patrocinadoras do Plano de Benefícios da Fundação Sistel.
Intimem-se, inclusive para contra-razões, e oficie-se, com a urgência que o caso impõe.”

O que mais me chama a atenção nesse documento é que o Juiz, como já aconteceu com o Ministro Celso de Mello no caso da ADI, reconhece que a REVERSÃO DE VALORES EXTRAPOLA A COMPETÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR:

“Dentro deste contexto, então, parece bastante plausível a tese de que o Presidente do Conselho de Gestão da Previdência Complementar tenha exorbitado das suas funções ao estabelecer, na parte final do inciso III do artigo 20 da Resolução MPS/CGPC nº 26/08, uma destinação para a reserva especial que não está contemplada na LC nº 109/01.”

O Juiz foi sem dúvida sensibilizado pela argumentação dos advogados da SISTEL. Mas, que os ilustres causídicos me perdoem, acho que eles poderiam ter utilizado argumentação muito mais robusta. Permitam-me, sem falsa modéstia, que aconselhe a utilizar os inúmeros argumentos que se acham explanados aqui, nos textos do meu blog, e demonstram à saciedade a ilegalidade e inconstitucionalidade da REVERSÃO DE VALORES.

Essa decisão judicial, como também aquelas observações do Ministro Celso de Mello, atestam, como já afirmei em almoço mensal na AAFBB, que a permanência do instituto da REVERSÃO DE VALORES, se deve principalmente à deficiência que temos demonstrado tanto na apresentação de nossos argumentos nos tribunais do País como na intensidade do movimento de esclarecimento das Autoridades.

Espero que os reus não ousem desta vez apelar para aquele argumento: a matéria foi muito debatida e profundamente estudada, inclusive pela OAB, antes de ser publicada a Resolução CGPC 26...



sábado, 8 de dezembro de 2012

232. O Poder Regulamentar

Parabéns ao colega João Rossi Neto por essa bela peça impugnatória da REVERSÃO DE VALORES. Parabéns ao colega e Mestre Ari Zanella pela publicação dessa mensagem do colega Rossi, dirigida à Drª Isa Musa Noronha, preclara Presidente da FAABB, no seu blog no dia de hoje.

Já arquivei este trabalho entre aqueles que reputo valiosos para o esclarecimento do valor ilegal do instituto da REVERSÃO DE VALORES.

Confio que esse trabalho, juntamente com inúmeros outros que aí estão, seja utilizado para a remoção desse instituto ILEGAL. Ele será indiscutivelmente valioso para evitar a ilegal utilização da REVERSÃO DE VALORES na regulamentação do instituto da RETIRADA DE PATROCÍNIO.

A retirada de patrocínio, sem a devida proteção dos DIREITOS ADQUIRIDOS, será outro golpe INCONSTITUCIONAL e ILEGAL contra os Participantes e Assistidos, deformando a arquitetura legal da EFPC e da PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. Ela DESTRUIRIA MEDIANTE UM DOLO A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.

A Retirada de Patrocínio não pode ser FÁCIL NEM FACILITADA. A Retirada de Patrocínio não pode ser um fato NORMAL, HABITUAL no REGIME DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. O SISTEMA JURÍDICO É TÃO SÉRIO E TÃO FUNDAMENTAL QUE ELE É A ESSÊNCIA DO ESTADO, DA NAÇÃO.

A Retirada de Patrocínio só pode ser admitida, após criteriosa, judiciosa e transparente análise, com conclusão favorável de sua absoluta necessidade por todos aqueles que estão envolvidos na relação jurídica da PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR: patrocinador, participante, assistido, EFPC e ESTADO. A Retirada de Patrocínio só pode ser admitida quando ela se torna um fato adverso INCONTORNÁVEL, INEVITÁVEL ECONÔMICA E JURIDICAMENTE.

Esse trabalho do colega Rossi também nos oferece a confirmação de que Sua Excelência, o Professor Dr. Ricardo Pinheiro Pena, autor daquela palestra lá no Seminário promovido pela ANABB, realizado em julho deste ano em Brasília, foi um dos arquitetos da Resolução CGPC 26/2008, na qualidade de Secretário da SPC.

Esse conceituado Professor informa, no documento aprovado pelo CGPC, que a matéria foi amplamente debatida. Não tenho como confirmar o fato, porque naquela época não me interessava por esses assuntos de PREVI, já que me guiava pela ideia de que os colegas que a administram, sobretudo os que são designados pelo BANCO DO BRASIL, E AS AUTORIDADES DO GOVERNO, sempre se conduzem com o integral respeito à Constituição e às leis do País, observando, portanto, a norma do artigo 3º-VI da LC 109: “A ação do Estado será exercida com o objetivo de... proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios.” Muitos dos nossos colegas, porém, que aí se encontram, desde remotos tempos, travando a luta nesse tremendo campo de batalha em que se transformou a sociedade moderna capitalista, poderão confirmar até onde participaram dessas discussões.

quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

231.ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS – ANAMAGES


ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS – ANAMAGES
CNPJ 04.820.032/0001-94
SEDE: SAS, Q. 4, LOTE 9/10, BL “A”, Ed. Victoria Office Tower Salas 1131/2
e-mail: presidencia@anamages.org.br Telefone 061 8255 0222 // 061.3321 0591
CEP 70.070-040 - BRASÍLIA, DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA: Trav. José Zilioto 104, Centro Telefone: 041 3035 5721
e-mail: anamages@anamages.org.br
CEP 83.005-080 - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR

NOTA PÚBLICA

A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais - Anamages, vem a público repudiar as ofensas direcionadas por segmento do Partido dos Trabalhadores (PT) e algumas lideranças sindicais contra o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

A LEI SE DESTINA A TODOS OS MEMBROS DA SOCIEDADE E NÃO EXCETUA NENHUM DIRIGENTE PARTIDÁRIO OU GOVERNANTE.

Quem dela se desvia bem sabe os riscos assumidos, sujeitando-se à punição prevista no ordenamento jurídico.

A Justiça brasileira, através do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL vem, apenas e tão só, cumprindo como seu dever: julgar a Ação penal 470, popularmente conhecida como processo do mensalão, com isenção, independência e obsevando estritamente o devido processo legal.

Não há que se falar em julgamento político. Ao revés, oito Ministros foram nomeados na era PT e estão se conduzindo com independência e respeito a seus cargos, dignificando a JUSTIÇA.

Divergências doutrinárias são normais em qualquer julgamento colegiado e o debate, as vezes acirrado, apenas serve para demonstrar a seriedade dos trabalhos, as longas horas de estudos para sustentação de teses.

Estivesse o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL julgando o caso com sentimento político não seriam necessárias tantas sessões, nem debates.

O PT, ou melhor, sua parcela incomodada pelo julgamento, e algumas centrais sindicais precisam aprender que a sociedade brasileira amadureceu e repudia condutas contrárias à lei.

Julgamento político seria deixar passar em branco o bilionário assalto aos cofres públicos, enquanto milhões de brasileiros sofrem com a seca, a falta de atendimento na saúde, ausência de saneamento, deficiência de ensino, falta de emprego e tantas outras mazelas, apesar dos esforços do próprio governo, que, por justiça, devem ser reconhecidos.

Tapar o sol com peneira e admitir que os condenados não praticaram nenhum crime seria indecoroso e crime maior agora praticado pelo próprio Poder Judiciário, a última porta de esperança do povo brasileiro.

A Anamages se solidariza com os Exmos. Srs. Ministros e enaltece o relevante trabalho realizado em defesa da Nação Brasileira.

Ao Ministro JOAQUIM BARBOSA registramos especial desagravo pelos ataques dirigidos contra si ao longo de todo o julgamento, conduzindo-o com elevada técnica, sobriedade e primando pela observância dos princípios basilares do Direito e do respeito à dignidade da pessoa humana.

S.Exa. bem representa o sentimento do povo brasileiro em “dar a Cesar o que é de Cesar”, desmistificando a imagem de que o juiz brasileiro é um riquinho, apadrinhado e que ocupa um cargo por favor político. É sim, um homem do povo, de raízes humilde, que com esforço, sacrifícios e muita dedicação alcançou o mais elevado posto do Poder Judiciário: o de Ministro da Corte Suprema, assumindo no próximo dia 22, sua presidência, substituindo o Ministro Carlos Ayres de Brito que ao se aposentar nos deixa como legado a exemplar presidência do mais rumoroso caso julgado pelo STF.

Brasília, 19 de novembro de 2.012 – Dia da Bandeira

Antonio Sbano, Presidente da Anamage

sexta-feira, 16 de novembro de 2012

230. Pilatos Lavou as Mãos


No texto anterior, intitulado “Sabedoria Equiparável à do Rei Salomão”, extraí do parecer, que embasou juridicamente a publicação da Resolução CGPC 26, a interpretação que me parece mais óbvia daquela manifestação jurídica.

Existe, todavia, outra interpretação. E é esta que vem sendo adotada pelos ilustres servidores públicos, que administram o Regime da Previdência Complementar no Ministério da Previdência Social, tanto os que estão alocados na área de fiscalização como os da área de políticas previdenciárias complementares.

Eles entendem que tanto o artigo 202 da Constituição Federal, como a LC 109, consideram RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS, isto é, RESERVAS PARA CONSUMO EXCLUSIVO NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, aquelas cujo valor corresponde exatamente ao valor dos benefícios previdenciários contratados. Noutras palavras, segundo esses especialistas governamentais, AS RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS RESTRINGEM-SE ÀS RESERVAS MATEMÁTICAS.

Assim, todo excesso a esse valor das RESERVAS MATEMÁTICAS perde a vinculação com os benefícios previdenciários, isto é, deixam de ser RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS. Passa a ser simples SUPERÁVIT, cuja distribuição, portanto, segundo tais especialistas, não mais conserva a destinação obrigatória de ser gasta no pagamento de benefícios previdenciários.

Seguir-se-ia, pois, o dever de distribuí-lo, como orienta o parecer do Procurador, na conformidade do Princípio da Proporção Contributiva e de acordo com destinação que evite o enriquecimento ilícito dos Participantes e Assistidos da EFPC, isto é, distribuição que contemple igualmente o Patrocinador na medida de sua Contribuição. Destinar a totalidade desse superávit aos Participantes e Assistidos constituiria enriquecimento ilícito dos beneficiados, já que estariam sendo aquinhoados com aquilo que não lhes pertenceria, a saber, a Contribuição do Patrocinador e a renda obtida com a aplicação financeira dessa Contribuição.

Lamento dizê-lo, mas a verdade é que o Procurador nem mesmo essa justificativa expôs. Se era esse o seu pensamento, ele não o expôs com clareza e profundidade. Preferiu apresentar um trecho escrito, que não apenas eu, mas até a própria Associação dos Antigos Funcionários do Banco Central, sentimos ser estranha. Lavou as mãos, como Pilatos no mais famoso julgamento da bíblia cristã?

Por que? Somente o Procurador sabe o que se lhe passou pela mente ao redigir aquele documento. Somente o Procurador está em condições de revelar a sua intenção naquele instante e as circunstâncias que o conduziram à estranha redação.

O certo é que essa doutrina de que superávit de Plano de Benefício Previdenciário se desvincula de sua finalidade, a saber, de somente ser gasto no pagamento de benefícios previdenciários, não resiste à simples leitura dos artigos 18, 19, 20 e 21 da LC 109/2001, a Lei Básica da Previdência Complementar nem ao artigo 202 da Constituição Federal, aquele que é considerado o Princípio Constitucional do Regime da Previdência Privada Complementar.

Aqueles que se dispuseram a ler os textos que já escrevi sobre esse assunto da REVERSÃO DE VALORES conhecem muito bem os meus argumentos. Hoje em dia, passados já uns três anos e meio que me debruço sobre esse assunto, sinto-me fortalecido com os ensinamentos de Vladimir Novaes Martinez, a magistral orientação do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, do despacho sagaz do Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, e, por último, pelo soberbo parecer brotado da lavra do Desembargador aposentado, Dr. Sérgio de Andreia Ferreira.

Quando a lei é clara e não deixa dúvida sobre o que prescreve não tem cabimento interpretação, é óbvio. Isso foi o que ensinou o Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal:

“A população só tem segurança jurídica a partir do momento em que o magistrado se baseia OU NA LEI OU NA CONSTITUIÇÃO. É claro que essas leis, essas regras constitucionais, precisam ser interpretadas, MAS A INTERPRETAÇÃO SÓ SE OPERA QUANDO HÁ UMA DUBIEDADE NA LEI.”

Quando a lei não é clara, aí sim, tem lugar a interpretação. E a primeira norma de interpretação é que ela deve guardar coerência com a lei. Isso é o que nos ensina Wladimir Novaes Martinez em seu Curso de Direito Previdenciário:

"Recomposto o texto... olhe para o resultado. Veja se não é ABSURDO ou CONTRÁRIO AO SISTEMA.(pg.1289)

Os recursos do Regime da Previdência Complementar são RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS, isto é, DESTINAM-SE AOS GASTOS COM O PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, diz o artigo 202 da Constituição Federal:

“O regime de previdência privada...será...baseado na constituição de reservas que garantam O BENEFÍCIO CONTRATADO...”

Eu lhe pergunto, prezado leitor: que benefício se pode contratar num Plano de Benefícios Previdenciários? Somente benefícios previdenciários, é óbvio. Logo, é PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL que os RECURSOS DA PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR SÃO RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS.

Essa verdade é confirmada pelos parágrafos 1º e 2º desse artigo 202, quando elevam o Plano de Benefícios a um instituto constitucional:

“§ 1º A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada...

§ 2º As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada...”

Aquelas reservas, portanto, de que trata o caput do artigo 202 são exatamente aquelas reservas de que trata os artigos 18, 19, 20 e 21 da LC 109, isto é, as RESERVAS DE UM PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, sem distinção, porque todas elas são RESERVAS DE PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.

Até essa discutida RESERVA ESPECIAL, que os especialistas do Ministério da Previdência Social dizem não mais ser reserva previdenciária, mero superávit que seria, recursos desvinculados da finalidade constitucional de garantir o pagamento de benefícios previdenciários, esse próprio PARECER, FUNDAMENTO JURÍDICO DO INSTITUTO DA REVERSÃO DE VALORES, AFIRMA QUE É TAMBÉM, A SEU MODO, GARANNTIA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, quando faz questão de aditar:

“Na hipótese eventual de alteração da situação superavitária que importe em interrupção da comprovação da garantia do pagamento do benefício contratado do plano de previdência complementar fechada, deverá ensejar a imediata suspensão da revisão do plano (sic).”

Então, vê-se que esse instituto da Reversão de Valores não se harmoniza com o artigo 202 da Constituição Federal.

Nem se harmoniza com o artigo 18 da LC 109, que manda fazer anualmente o Plano de Custeio, fixando-se o exato valor de Contribuição que deve abastecer as reservas previdenciárias e demais fundos do Plano de Benefícios Previdenciários, em nível de equilíbrio.

Nem se harmoniza com o artigo 19, que diz LITERALMENTE que O GASTO DAS RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS SÓ PODE SER FEITO PARA PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.

Nem se harmoniza com o artigo 20, que afirma que o superávit ou é RESERVA PREVIDENCIÁRIA DE CONTINGÊNCIA ou RESERVA PREVIDENCIÁRIA ESPECIAL QUE DEVE SER GASTA NA REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.

A Reversão de Valores atenta contra O PRÓPRIO NOME LEGAL DA RESERVA ESPECIAL e contra O DESTINO LEGAL DA RESERVA ESPECIAL, a saber, PARA REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.

Inexiste, pois, fundamento legal lógico para essa ideia dos especialistas do Ministério da Previdência Social de que A RESERVA ESPECIAL CONTÉM RECURSOS DESVINCULADOS DO GASTO COM O PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. Em parte alguma da Constituição e da LC 109 eles leem isso. O Parecer do Procurador aí acima não examinou esse assunto. Na resposta à Câmara dos Deputados a respeito dos questionamentos do Deputado Chico Alencar, o órgão técnico da Previdência Complementar afirma que inexiste limite legal para o valor contratado dos Benefícios Previdenciários, enquanto a SPPC afirma que existe limite! A LC 108 diz que pode ser aumentado o valor do benefício contratado:

“Art. 4º - Parágrafo único. As alterações no plano de benefícios que implique elevação da contribuição de patrocinadores serão objeto de prévia manifestação do órgão responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle referido no caput.”

Art. 6º - § 2º - Além das contribuições normais, os planos poderão prever o aporte de recursos pelos participantes, a título de contribuição facultativa, sem contrapartida do patrocinador.”

Atente-se bem. As reservas previdenciárias não mais são JURIDICAMENTE CONTRIBUIÇÕES. Elas são PATRIMÔNIO, PROPRIEDADE DA EFPC, cujos CONSTITUINTES PESSOAIS SÃO OS PARTICIPANTES E ASSISTIDOS. As Contribuições são prêmios de seguro, quem o diz é a CONSTITUIÇÃO FEDERAL que chama de SEGURADOS OS PARTICIPANTES E ASSISTIDOS. As CONTRIBUIÇÕES SÓ PERMANECEM NA EFPC NA QUALIDADE DE FIDEICOMISSO, isto é, RECURSOS, RESERVAS QUE SE DESTINAM A TERCEIROS, a saber, PARTICIPANTES e ASSISTIDOS. A Contribuição do Patrocinador não é um empréstimo a um fundo de investimento bancário, em que ele permaneça com direito de crédito e não perde a propriedade da quantia investida, tanto assim que dela faz declaração ao IMPOSTO DE RENDA. Não. Na Contribuição ele transfere a propriedade da quantia, que é a Contribuição, para a formação do patrimônio de uma outra pessoa jurídica, absolutamente dele distinta, uma fundação ou uma sociedade civil sem fins lucrativos, a EFPC, que é administradora de BENS FUTUROS DE TERCEIROS, a saber, OS PARTICIPANTES E ASSISTIDOS, OS ÚNICOS CREDORES DAS RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS DA EFPC. Isso nos ensina o Mestre Sergio de Andreia Ferreira. Patrocinador não contabiliza essas Contribuições como créditos próprios. Nem Participantes e Assistidos os declara como bens próprios, porque JURIDICAMENTE são propriedade da EFPC.

E tudo isso que dissemos aí acima nada mais é que a estrutura jurídica arquitetada pelos artigos 2º, 8º, 31, 32 e 35 da LC 109. A Reversão de Valores, portanto, não se harmoniza com nenhum desses artigos da LC 109.

Nem se harmoniza com o §3º do artigo 20, e os artigos 8º, 9º e 13 da LC 109, já que esse Princípio da Proporção Contributiva só é aplicada pela LC 109 na exata medida em que ele pode ser aplicado com relação a Patrocinador de um lado, e Participantes e Assistidos, de outro, a saber, SOMENTE na extremidade da OBRIGAÇÃO DE CONTRIBUIR, porque o CONTRATO DE PATROCÍNIO É EXCLUSIVAMENTE ONEROSO: Patrocinar é garantir que existirão sempre, até a morte do último assistido, reservas em valor necessário e suficiente para pagar os benefícios previdenciários aos Participantes e Assistidos.

Nem a Reversão de Valores se harmoniza com o §1º do artigo 21 da LC 109 porque o parágrafo declara EXPLICITAMENTE QUE ESTÁ TRATANDO DO CAPUT DO ARTIGO 21 QUE TRATA DE DÉFICIT, isto é, de FALTA DE RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS EXATAMENTE O OPOSTO DE SUPERÁVIT, isto é, EXCESSO DE RESERVAS. E aquelas OUTRAS FORMAS a que alude esse parágrafo, sabem muito bem os especialistas do Ministério da Previdência Social, são empréstimos e doações que mesmo nos tempos atuais acontecem.

A Reversão de Valores é, com toda certeza, um estranho no ninho!
Por tudo isso, fica-me a impressão de que o Procurador evitou examinar o assunto da legalidade da Reversão de Valores. Acho que não lavou as mãos como Pilatos. Mostrou-se, todavia, a meu ver, tão sábio quanto o bíblico Rei Salomão.



segunda-feira, 12 de novembro de 2012

229. Sabedoria Equiparável à do Rei Salomão?

Estou tomando conhecimento, através de um documento que diz ser cópia de uma publicação da Associação dos Antigos Funcionários do Banco Central, edição nº 34 de dezembro 2009, do teor do parecer jurídico, proferido por Procurador Federal, Coordenador Geral de Direito Previdenciário, lotado na Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social, que foi a base jurídica para a publicação da Resolução CGPC nº 26/2008.

Eis o que lá no documento da associação de aposentados do Banco Central se publicou:

“O dito Procurador enfatizou, em linhas gerais que:“os investimentos do fundo são atividades meio em relação à finalidade de garantir o pagamento dos benefícios contratados, configurada a hipótese de reversão de valores de recursos, esta deve necessariamente obedecer à proporcionalidade contributiva, tal como no caso de saneamento de déficit, sob pena de enriquecimento ilícito, uma vez que as entidades fechadas de previdência privada complementar tem finalidade social, e por tal razão não atuam com intuito de lucro” (sic).

5 - Salienta a necessidade de observância da proporcionalidade contributiva na hipótese de reversão de valores se avulta ainda mais no caso de planos de previdência privada complementar fechada sob a disciplina da Lei Complementar 108/2001, onde o patrocinador tem natureza pública. Em tais casos, onde se verifica que há aporte de recursos públicos, isto é, oriundos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, ou de suas respectivas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista, a reversão de valores deverá, obrigatoriamente, ser feita em relação a participantes e assistidos e à patrocinadora, à razão da contribuição vertida por cada qual (sic).
6 - Na hipótese eventual de alteração da situação superavitária que importe em interrupção da comprovação da garantia do pagamento do benefício contratado do plano de previdência complementar fechada, deverá ensejar a imediata suspensão da revisão do plano (sic).
7 - A conclusão foi estranha, visto que assim finalizou: “não cabendo examinar aspectos de ordem técnica, operacional, financeira ou orçamentária, esta Consultoria Jurídica pronuncia-se pela juridicidade e boa forma da minuta de Resolução, inexistindo óbice jurídico a sua adoção pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar” (sic).
Estou na suposição de que essa mensagem é de fato fidedigna. Esse parecer jurídico enfoca, de forma estranha, a análise da legalidade do instituto da Reversão de Valores. Apresenta o seguinte raciocínio:

“ os investimentos do fundo são atividades meio em relação à finalidade de garantir o pagamento dos benefícios contratados,...”

Esta frase é o reconhecimento do artigo 19 da LC 109: “As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como FINALIDADE prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar.” Isto é, o Procurador está reconhecendo que os recursos existentes no Plano de Benefícios Previdenciários são RESERVAS PREVIDENCIARIAS, isto é, existem para pagamento de benefícios previdenciários.

É, também, o reconhecimento do artigo 202 da Constituição Federal: “O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.”

No entanto, o raciocínio segue, na mesma frase, com um pensamento estranho: “configurada a hipótese de reversão de valores de recursos, esta deve necessariamente obedecer à proporcionalidade contributiva”. A própria associação, que a publicou, manifestou sua estranheza: “A conclusão foi estranha, visto que assim finalizou: “não cabendo examinar aspectos de ordem técnica, operacional, financeira ou orçamentária, esta Consultoria Jurídica pronuncia-se pela juridicidade e boa forma da minuta de Resolução, inexistindo óbice jurídico a sua adoção pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar” (sic).

Qual é a interpretação mais óbvia do pensamento do Procurador? Para mim, é a seguinte:

As reservas previdenciárias têm o seu destino óbvio, a saber, pagar benefícios previdenciários.

Por isso, teria manifestado o Procurador, não me manifesto sobre a legalidade da REVERSÃO DE VALORES.

Entendo que me estão solicitando parecer sobre o destino da REVERSÃO DE VALORES, isto é, se ela deve ser destinada a esses três partícipes dos negócios jurídicos que compõem a relação jurídica da previdência complementar privada, a saber, Patrocinador, Participante e Assistido.

Esclareço que sim, continua o Procurador, que, em se promovendo a Reversão de Valores, ela deve ser realizada na forma da repartição entre Patrocinador, Participante e Assistido, observando-se o Princípio da Proporção Contributiva.

E oferece dois argumentos para justificar a adoção do Princípio da Proporção Contributiva. Atente-se bem, esses dois argumentos JUSTIFICAM A PARTILHA DA REVERSÃO DE VALORES ENTRE PATROCINADOR, PARTICIPANTE E ASSISTIDO. Eles NÃO JUSTIFICAM A LEGALIDADE DA REVERSÃO DE VALORES.

Os argumentos são esses: o Princípio da Proporção Contributiva e o Princípio do Enriquecimento Ilícito.

Em se tratando de Reversão de Valores, isto é, DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES, a justiça exige que se devolva A CONTRIBUIÇÃO AO CONTRIBUINTE, é óbvio.

Se se faz a devolução da CONTRIBUIÇÃO DO PATROCINADOR AO PARTICIPANTE, é claro que está  ocorrendo um enriquecimento ilícito.

Teria sido esse, realmente, o parecer em que se baseou o CNPC para publicar a Resolução CGPC 26? Teria sido realmente esse o pensamento que o Procurador estampou em seu parecer?

Se foi isso que de fato ocorreu, a Resolução CGPC 26 foi publicada sem opinião jurídica da Consultoria do Ministério da Previdência sobre a LEGALIDADE DA REVERSÃO DE VALORES. Só o Procurador poderá esclarecer sobre a real mensagem que quis, de fato, enviar com o seu parecer.

Teria ele ali agido com a habilidade do bíblico Rei Salomão?

quarta-feira, 31 de outubro de 2012

228. O Autor Citado

A primeira vez que me deparei com o nome do Mestre do Direito Previdenciário, o advogado Dr. Wladimir Novaes Martinez, foi lendo a Informação nº 58/2008/SPC/GAB/AG, dirigida ao Senado Federal em 24/12/2008 pela antiga SPC, em resposta ao pedido de esclarecimentos sobre a Resolução CGPC 26, formulado pelo Senador Álvaro Dias.

É claro que a SPC não afirmava que o Dr. Wladimir Novaes Martinez assumia a defesa da legalidade da REVERSÃO DE VALORES. Mas, isso sim, parecia insinuar, foi assim que entendi, que assentava princípios que conduziriam, se bem desenvolvidos, à justificativa desse esdrúxulo instituto.

Já informei em textos anteriores que O CURSO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO, 4ª edição, do referido autor, vinda a público em JUNHO DO ANO PASSADO, dedica o último capítulo exatamente o CCXIV, ao estudo do DESTINO DO SUPERÁVIT.

O autor nada fala de REVERSÃO DE VALORES naquele volume de 1503 páginas. Para ele é como se não existisse. O Superávit, diz ele, só tem duas soluções legais: a redução, até a suspensão total, da CONTRIBUIÇÃO ou a DISTRIBUIÇÃO ENTRE OS ASSISTIDOS. É tão austero nessa matéria que não admite a participação nesse rateio nem dos PARTICIPANTES ATIVOS.

Agora, em outubro de 2012, adquiro outra obra do autor, PRINCÍPIOS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO, 5ª edição, dada ao público em fevereiro de 2011, onde o autor dedica o capítulo XXVII para o estudo exatamente do mesmo assunto, a saber, destino do superávit. E eis o que ele ensina, precisamente na página 559, sobre REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS:

“A LBPC (isto é, a LC 109) não deseja que a reformulação do plano de benefícios signifique automaticamente a majoração das prestações; oferece-se, APENAS, a OPÇÃO ENTRE REDUZIR CONTRIBUIÇÕES ou AUMENTAR BENEFÍCIOS.”

Lembra-se, caro leitor, o que nos ensinam os diversos trabalhos elaborados pelos órgãos técnicos da SPPC , da SPC, e da PREVIC, trazidos a público, bem como as diversas palestras das autoridades daqueles órgãos que nos oferecem a oportunidade de ouvi-los? Eles afirmam que “A REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS” não significa REVISÃO DOS BENEFÍCIOS. São coisas diferentes.

O Mestre de Direito Previdenciário, o único citado pela SPC naquela sua famosa resposta ao Senado Federal, afirma que REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS SIGNIFICA sim REVISÃO DOS BENEFÍCIOS.  Só existe outra alternativa legal, a saber, a aplicação do superávit de RESERVA PREVIDENCIÁRIA na redução da Contribuição.

 

sábado, 27 de outubro de 2012

227. As Lições do Desembargador


Há três anos, o meu colega de trabalho durante vinte e um anos na Gerência da Carteira de Câmbio do Banco do Brasil, e meu amigo, Alberto Sampaio, advogado, falecido em julho do corrente ano, insistiu para que eu participasse do almoço mensal, proporcionado pela AAFBB, aos associados, aqui no Rio de Janeiro. O Mundo não deveria ter perdido o meu amigo Alberto!... O Mundo ficou mais desfalcado de valores humanos!...

A partir daquela data fiquei aprisionado à necessidade mental de encontrar a justificação lógica jurídica da REVERSÃO DE VALORES, introduzida no Regime da Previdência Complementar pela Resolução CGPC 26/2008.

Li os Estatutos da PREVI, a Constituição Federal, as Leis Complementares 108 e 109, a Lei 6435 (já derrogada), o Código Civil no que prescreve a respeito de doação, porque lá foi o único local onde encontrei o instituto da Reversão de Valores. Estranho! Tudo isso me pareceu incompatibilizado com a Reversão de Valores. Por isso, redigi aquele meu texto, que apresentou o título “O Superávit da Previ Sob o Foco da Lei”. Ele foi publicado pelo blog do meu amigo Marcos Cordeiro, que recebeu meu texto de outro amigo, a quem meu amigo Ivo Ritzmann o remetera.

Antes de publicá-lo, mostrei ao Alberto para saber se aquele trabalho não seria um ridículo jurídico. Ele o leu. Disse-me que valia a pena publicá-lo. Mostrou-o até a advogados de militância profissional no fórum desta cidade. Eles concordaram com o parecer do Alberto.

A partir daquele texto, não parei mais de estudar e escrever sobre o assunto. São várias dezenas de artigos publicados. Nesse ínterim, comprei alguns livros de Direito. Tenho lido cursos sobre a teoria do Direito em geral, Cursos de Direito Constitucional, de Direito Previdenciário, sobre material contratual e de obrigações, defesas e ataques elaborados por advogados e constantes de processos que correm nos tribunais, duas respostas do Ministério da Previdência Social a interpelações do Senado e da Câmara dos Deputados a respeito do instituto da Reversão de Valores.

Meu amigo Betto Dias me presenteou com o Curso de Direito Previdenciário de Wladimir Novaes Martinez, preciosíssima dádiva, que já li várias vezes. Saiu este ano, recentemente, outro livro do Professor Wladimir, que pretendo adquirir, logo que as finanças me permitam.

Tudo o que, por necessidade mental de encontrar a justificação lógica da Reversão de Valores, produzi, foi no propósito, sobretudo, de provocar o debate. Pretendo conseguir que os doutos mestres da Ciência do Direito, os juristas que iluminam as ações dos Patrocinadores, das EFPC, das Autoridades do Regime da Previdência Complementar, nos esclareçam sobre a justificação lógica da legitimidade jurídica do instituto da Reversão de Valores.

Nestes últimos meses do corrente ano, tivemos a oportunidade de ouvir ou ler umas poucas manifestações das Autoridades do Ministério da Previdência Social. Infelizmente, elas não foram dotadas de qualidade argumentativa tal que esclarecessem as minhas dúvidas. Até já expus em diversos textos os pontos que me pareceram prejudicar aquelas argumentações.

Mas, o que pretendo demonstrar, em postagens próximas neste blog, é que me sinto apoiado, de agora em diante, na douta exposição da doutrina jurídica que informa o Regime da Previdência Complementar, feita pelo Desembargador aposentado, Professor Doutor Sergio de Andrea Ferreira, a propósito da Consulta Pública a respeito da Proposta de Resolução sobre a Retirada de Patrocínio.





terça-feira, 16 de outubro de 2012

226. A Retirada do Patrocínio

Acabo de ler o resumo, elaborado pelo colega Cláudio Leuzinger, da reunião realizada no interior do CNPC para debate sobre o Projeto de Retirada do Patrocínio. Aplaudo o esforço dos nossos representantes de se fazerem OUVIR e ENTENDER pelas autoridades. Encoraja-me perceber que parece que essas autoridades nos querem ouvir e entender.

Preocupa-me, porém, a impressão que me ficou de que se possa dar curso à implementação de uma diretriz de Governo, emanada da própria PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, de forma equivocada, porque atropelando as leis, haja vista o teor do item 2 do supracitado relatório:
“O 2º item da pauta era questão da “RETIRADA DO PATROCINADOR”, assunto da máxima relevância. O expositor iniciou o trato do item fazendo um relatório sobre o assunto, dizendo ser objetivo do Governo Federal “estabelecer prioridades para adequar a legislação, sobretudo as Leis Complementares 108 e 109 aos objetivos do Governo com relação à previdência complementar”.

Confio que os colegas, que tão brilhantemente estão defendendo o respeito ao Estado de Direito lá nos intestinos do CNPC, demonstrarão que o progresso não se faz à margem da Constituição Federal, nem erigindo institutos incompatíveis com as leis. Ouça-se o grito de legalidade que ressoou no Supremo Tribunal Federal no dia 1º deste mês de outubro de 2012: “Não somos governados por homens. Somos governados por LEIS.”

A Presidência da República, acredito piamente, quer soluções através da LEI. Não é a Constituição Federal que se deve ajustar aos objetivos do Governo. São os objetivos do Governo que devem ajustar-se à Constituição Federal, a lei básica da República Federativa Democrática Brasileira do BEM ESTAR SOCIAL. Não pretendemos, é claro, afirmar que a Constituição Federal é um ordenamento imutável, porque evidentemente nada é imutável no Universo, sobretudo no ínfimo espaço de atuação humana. O que quero aqui deixar bem claro é que as normas jurídicas devem respeitar os princípios da coerência sistêmica e da hierarquia normativa: resolução deve respeitar a lei e a lei deve respeitar a Constituição Federal. E dois princípios da Constituição Federal têm que ser cumpridos, enquanto permanecerem inscritos em nossa Constituição Federal: o princípio do direito adquirido (artigo 5º-XXXVI da CF) e o princípio da legalidade (artigo 5º-II da CF).

E qual é a clara política de PREVIDENCIA SOCIAL, estampada no mapa do consenso do Povo Brasileiro, a Constituição Federal? A História do Brasil comprova que a sociedade brasileira sempre tentou, através de múltiplas formas, como o seguro, as Caixas Montepios e as Associações de Ajuda Mútua, manter a dignidade de vida das pessoas incapacitadas para o trabalho, por velhice ou por doença ou por acidente ou por constituição deficiente, bem como de suas famílias.

A Constituição Federal de 1891, constituição liberal, já concedia aposentadoria por invalidez no serviço da Nação (artigo 75). A partir da década de 20 do século passado, o Governo começou a avocar para si a obrigação de proporcionar a Previdência Social à população brasileira trabalhadora, através da Lei Eloy Chaves. Duas observações sobre esse Decreto Legislativo 4682/1923:

- ele não proporcionava aposentadoria integral;

- mas, ele continha o seguinte artigo 6º: “Os fundos e as rendas que se obtenham por meio desta lei serão de exclusiva propriedade da Caixa e se destinarão aos fins nella determinados. Em nenhum caso e sob pretexto algum, poderão esses fundos ser empregados em outros fins, sendo nullos os actos que isso determinarem sem prejuízo das responsabilidades em que incorram os administradores da Caixa.”

O Banco do Brasil, desde o século XIX, proporcionava aposentadoria integral aos funcionários incapacitados ao trabalho, inclusive por velhice. A partir de 1920, quando obrigou a todos os funcionários ingressarem na Caixa Montepio dos Funcionários do Banco do Brasil, entidade dos funcionários, passou também a proporcionar pensão à família dos funcionários falecidos, através da Caixa Montepio.

Em 1934, o Governo continuou sua política de ampliação da Previdência Social à população trabalhadora, instalando o IAPB, cujo Decreto 24615/1934 deu continuidade àquelas mesmas normas adotadas pela Lei Eloy Chaves:

“Art. 9º Terá direito à aposentadoria ordinária o associado, de cinquenta ou mais anos de idade, que houver pago sessenta, ou mais, contribuições mensais ao Instituto e contar trinta anos, ou mais, de serviço.

Parágrafo único. A importância da aposentadoria ordinária será calculada de conformidade com as contribuições efetivamente pagas e de acordo com o resultado dos estudos o atuariais a que se refere o art. 25.

Art. 5º As rendas arrecadadas pela forma estabelecida neste decreto são de exclusiva propriedade do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários, e em caso algum terão aplicação diversa da estabelecida neste decreto e seu regulamento.”

Esse mesmo Decreto permitiu aos funcionários do Banco do Brasil a opção de não se filiarem ao IAPB: “Art. 29. Aos empregados do Banco do Brasil fica assegurada, durante o prazo de 30 dias, contados da instalação do Instituto, a faculdade de recusar a sua inscrição entre os associados, o que deverá ser declarado por escrito.”

Entendo que essa opção foi permitida em razão da Constituição Federal de 1891 que, a meu ver, já consagrava o princípio do direito adquirido: “Art.11-3º - É vedado aos Estados, como à União: ... prescrever leis retroativas.” Princípio que seria, uma semana depois, claramente expresso na Constituição Federal de 1934: “Art.113-3 - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.” A partir de então, esse princípio passou a integrar todas as Constituições Federais proclamadas!

A Lei 593/1948 elevou para integral a aposentadoria por tempo de serviço de determinadas classes de trabalhadores:

“O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida aposentadoria ordinária em caráter especial, aos ferroviários e demais trabalhadores a que se refere o artigo 1º do Decreto-lei nº 20.465,de 1 de outubro de 1931, admitidos ao serviço antes da vigência dêste decreto, nas seguintes bases:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, com salário integral;
b) aos trinta anos de serviço com 80% (oitenta por cento) do salário.”

O Regulamento Geral dos IAPs (Decreto 35448/1954) consagrou a aposentadoria integral:

“Art. 28. A aposentadoria por velhice será concedida ao segurado que, após haver realizado 60 (sessenta) contribuições mensais, completar 65 (sessenta e cinco) ou mais anos de idade e consistirá numa renda mensal calculada na forma dos §§ 4º e 5º do art. 25.

Art. 25-§ 4º A aposentadoria por invalidez consistirá numa renda mensal correspondente a 70% (setenta por cento) do "salário de benefício" , calculado na forma do art. 21 e seus parágrafos, acrescida de mais 1% (um por cento) desse salário, para cada grupo de 12 (doze) contribuições mensais realizadas pelo segurado, até o máximo de 30% (trinta por cento) consideradas como uma única todas as contribuições realizadas em um mesmo mês.”

Mal transcorreram seis anos, e o Governo decidiu limitar o valor da aposentadoria a cinco vezes o valor do salário mínimo e, em caso especial, a dez vezes, através do Regulamento Geral da Previdência Social.

Já que o Governo fracassou em fornecer a todo o Povo Brasileiro trabalhador PREVIDÊNCIA SOCIAL no mesmo nível econômico da época de vida laboral, como presta aos servidores públicos por exemplo, ele elevou TODAS AQUELAS DIVERSAS FORMAS de CONTRATOS PRIVADOS DE NATUREZA PREVIDÊNCIÁRIA TRACIDIONAIS BRASILEIROS ao mais alto patamar de REGIME DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR, no ano de 1977, através da Lei 6435.

Segundo entendo, essa lei teve a intenção de utilizar todas aquelas formas tradicionais da Previdência Social Brasileira para realizar aquilo que a Previdência Oficial não conseguiu: manter, na aposentadoria e na pensão, o nível de vida da época da vida ativa do trabalhador de mais elevado nível de renda:

“Art. 42 - Parágrafo 5º - Não será admitida a concessão de beneficio sob a forma de renda vitalícia que, adicionada à aposentadoria concedida pela previdência social, exceda a media das remunerações sobre as quais incidirem as contribuições nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da concessão, ressalvadas as hipóteses dos parágrafos 6º e 7º seguintes.”

O artigo 46 demonstra claramente que a RESERVA ESPECIAL da LC 109 destina-se exclusivamente aos PARTICIPANTES. Afinal nada mais é que ideia já constitutiva das normas que regeram as CAPs e os IAPs, como já vimos, a saber, as reservas de uma entidade previdenciária, uma EFPC, DESTINAM-SE EXCLUSIVAMENTE AO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. EXATAMENTE O QUE MANDA O ARTIGO 19 DA LC 109. Eis o supracitado artigo 46:

“Nas entidades fechadas, o resultado do exercício, satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares, no que se refere aos benefícios, será destinado: à constituição de uma reserva de contingência de benefícios ate o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da reserva matemática; E, HAVENDO SOBRA, AO REAJUSTAMENTO DE BENEFÍCIOS ACIMA DOS VALORES ESTIPULADOS NOS PARÁGRAFOS 1º E 2º DO ARTIGO 42, LIBERANDO, SE FOR O CASO, PARCIAL OU TOTALMENTE AS PATROCINADORAS DO COMPROMISSO PREVISTO NO PARÁGRAFO 3º DO MESMO ARTIGO.”

Eis o que prescrevem os parágrafos 1º, 2º e 3º acima citados:

“Parágrafo 1º - Para efeito de revisão dos valores dos benefícios, deverão as entidades observar as condições que forem estipuladas pelo Órgão Normativo do Ministério da Previdência e Assistência Social, baseadas nos índices de variação do valor nominal atualizado das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.

Parágrafo 2º - Admitir-se-á cláusula de correção dos benefícios diversa da de ORTN, baseada em variação coletiva de salários, nas condições estabelecidas pelo Órgão Normativo do Ministério da Previdência e Assistência Social.

Parágrafo 3º - Faculta-se às patrocinadoras das entidades fechadas a assunção da responsabilidade de encargos adicionais, referentes a benefícios concedidos, resultantes de ajustamentos em bases superiores às previstas nos parágrafos anteriores, mediante o aumento do patrimônio liquido, resultante de doação, subvenção ou realização do capital necessário à cobertura da reserva correspondente, nas condições estabelecidas pelo Órgão Normativo do Ministério da Previdência e Assistência Social.”

Aliás, no texto da ADI que recentemente foi intentada pela ANAPAR, lê-se que, na exposição de motivos, o legislador afirma que pretende criar um instrumento de fornecimento de Previdência Complementar, cujos RECURSOS SEJAM INTEGRALMENTE DESTINADOS AO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS AOS PARTICIPANTES.

A LC 109 foi mais generosa, porque não fixou nenhuma limitação ao valor do benefício e estendeu o ELENCO DE OPÇÕES POR TIPOS DE PLANO DE BENEFÍCIOS. Há-os os mais diversos. O importante é que existe Previdência Social Complementar para todo tipo de empresa e para todo tipo de gosto ou interesse. Segundo entendo, não é necessário violentar a Lei e a Constituição para dar curso à concretização dos objetivos do Governo, que me parece ser aumentar o montante das reservas previdenciárias para que sejam investidas no desenvolvimento econômico e social do País, bem como no processo de homogeneização econômica e social da população brasileira.

Quando da famosa intervenção governamental na PREVI no ano 2000, o Governo realizou os seus objetivos determinando que o Banco do Brasil participasse do EXCESSO DE RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS na proporção contributiva de 2 para 1, reduzindo a proporção contributiva de 1 para 1 e colocando o Plano de Benefícios Previdenciários BD existente em regime de extinção e, finalmente, criando um outro Plano de Benefícios Previdenciários MISTO para os novos servidores, segundo o livro DA CAIXA MONTEPIO À PREVI.

Creio que a exposição acima nos permite estabelecer alguns princípios que a NOVA NORMA DE RETIRADA DE PATROCÍNIO DEVE OBEDECER:

- respeitar a Constituição Federal e as leis (artigo 5º-II da CF);

- respeitar o direito adquirido (artigo 5º-XXXVI da CF);

- respeitar a destinação integral das RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS AOS PARTICIPANTES (artigo 202 da CF, a íntegra da LC 109, principalmente o artigo 19);

- respeitar o principio da coerência sistêmica;

- respeitar o princípio da hierarquia normativa;

- guiar-se pela própria razão de ser do Regime de Previdência Complementar, que é proporcionar aos assistidos nível de vida no mesmo patamar da época de vida laboral.

A meu ver, uma coisa tem que ficar bem clara: cada um dos diferentes tipos de Plano de Benefícios Previdenciários não se ajusta aos interesses e à realidade de todas as empresas. Por exemplo, o Plano de Benefícios Definidos, o BD, é mais ajustado a grandes empresas, com perspectivas de extensa duração, grande número de participantes, necessidade de quadro de servidores permanentes e, sobretudo, empresas de economia mista.

Atente-se para esses dados da População Economicamente Ativa do IBGE e do IPEA, onde, de saída, se depara com enorme disparidade, apesar do IPEA estar fazendo análise dos dados do IBGE:

IBGE (ano 2009)

PEA absoluto 107 milhões Urbana 87,5 Rural 17,5
relativo 65,7 milhões Urbana 55 Rural 10,7
Informalidade 16% Conta própria 20%
Salário:
mais de 5 salários mínimos 4,8%
mais de 10 apenas 1,3%

IPEA (1º semestre 2012):

PEA 25,7 milhões.
11 ou mais anos de instrução 15 milhões
Procurando emprego 2 milhões
Movimentação: Admissões 10,5 milhões Demissões 9,8 milhões
Informalidade 15,6%
Conta própria 17,9%
Rendimentos mensais médios reais 1.735,33
Setor privado 1523,38
s.p. efetivo c/ carteira 1577,92
s/ carteira 1228,53
conta própia 1484,74
Setor público 1723,51
s.p. efetivo 2723,91

Certamente que isso demonstra que as EXPLICITAÇÕES que o CNPC pretende fazer a respeito da CONSTITUIÇÃO FEDERAL e das LC 109 e 108, no que tange à RETIRADA DE PATROCÍNIO, não poderão ser realizadas sem um estudo consciencioso da REALIDADE DO MERCADO DE TRABALHO BRASILEIRO. À primeira vista, com extrema superficialidade de visão desses dados, POUQUÍSSIMA é a população com TRABALHO ESTÁVEL, com SALÁRIO SUPERIOR A 5 VEZES O SALÁRIO MÍNIMO e servindo a GRANDES EMPRESAS, isto é, aquela que necessita do Regime de Previdência Complementar e que precisa ser ATRAÍDA e MANTIDA mediante a OFERTA DE PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DEFINIDOS (BD).

A população, que necessita do Regime de Previdência Complementar, restringe-se, segundo esse superficialíssimo exame dos dados do IPEA, creio, a 1% da População Economicamente Ativa, uns 300.000 trabalhadores. E, convém notar, como dissemos, limita-se praticamente ao âmbito das EMPRESAS DE ECONOMIA MISTA, já que o SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL TEM REGIME DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIO COMPLEMENTAR.

Existem na arquitetura jurídica da LC 109 as mais diversas formas de se fornecer PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, compatíveis com todo tipo de empresa e associação, grande, média ou pequena. O importante é incentivar o que existe, isto é, todos os diversos tipos e promover a difusão deles. O que certamente o GOVERNO NÃO QUER é que se difunda o REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR e se faça crescer o VOLUME DAS RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS, tão importantes para o desenvolvimento econômico do País, mediante a agressão aos direitos adquiridos e à extinção de uma de suas formas, precisamente aquela apropriada às GRANDES EMPRESAS COM QUADRO DE FUNCIONÁRIOS ESTÁVEL. Isso acontece, quando se torna o PATROCÍNIO algo de fato meramente TEMPORÁRIO, existindo ou não, ao bel prazer dos interesses momentâneos do PATROCINADOR. CRIA-SE, destarte, O PATROCÍNIO MAQUIAVÉLICO, uma farsa, um engodo, tal qual a armadilha para se atrair abelha. Tenho absoluta certeza: O GOVERNO REJEITA O PATROCÍNIO MAQUIAVÉLICO!

Quero apenas chamar atenção para o fato de que há concretização de orientações de interesse do Bem Público que pode afetar negativamente o BEM PÚBLICO INCONTESTÁVEL que é o REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, consagrado na Constituição Federal e arquitetado pela engenharia jurídica da LC 109. Tenho plena certeza de que os objetivos do Governo estão harmonizados com aquele descrito no Título VIII da Constituição Federal, o mapa do consenso do Povo Brasileiro. Por que? Porque também o Governo é governado pela Constituição Federal.




quinta-feira, 11 de outubro de 2012

225. Raízes do Silêncio

No fim de julho do corrente ano de 2012 realizou-se, na AABB desta cidade do Rio de Janeiro, o Seminário para debates sobre PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, promovido pela UNIDAS.

Um dos palestrantes foi um brilhante funcionário do Ministério da Previdência Social, que discorreu sobre a matéria, inclusive sobre o instituto da Reversão de Valores, é claro.

Naquela ocasião, deram-me a oportunidade de manifestar minha opinião sobre o assunto explanado. Concentrei-me em demonstrar que minha opinião sobre a legalidade do instituto da Reversão de Valores divergia daquela esposada pelo palestrante.

Expus, sob o apoio entusiasta da plateia, que, segundo minha opinião, esse instituto não se harmoniza com o TEXTO da LC 109, a lei básica da previdência complementar (LBPC). A hermenêutica, que embasa a formulação desse instituto, amputa a LC 109 em vários artigos, entre eles o artigo 19, o mais importante artigo da LC 109, porque a reprodução do artigo 202 da Constituição Federal, precisamente o artigo constitucional da Previdência Complementar.

Nem se harmoniza com o próprio artigo 20 da LC 109, em cujo §3º se procura identificar o Princípio da Proporção Contributiva, para sobre ele fundamentar a argumentação afirmativa da legalidade desse instituto. Nem mesmo se harmoniza com o próprio nome que o artigo 20 empresta aos VALORES DISTRIBUÍDOS, a saber, Reserva Especial!

Tudo isso o eminente funcionário do Ministério da Previdência Social ouviu calado. E mudo se manteve, sem a mínima reação de manifestação de repulsa à minha argumentação e tentativa de demonstrar que minha opinião é equivocada. Notável silêncio! Significativo silêncio?

Em maio do corrente ano de 2012, um colega e amigo denunciou ao Ministério da Previdência Social “o desrespeito ao direito e à legislação que regula o Regime de Previdência Complementar operado pelos Fundos de Pensão, em especial contra a aplicação da Resolução do Conselho de Gestão da Previdência Complementar CGPC nº 26... pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – Previ”.

Em meados de julho, Sua Exª, o Dr. Jaime Mariz de Faria Junior, M. D. Secretário de Políticas da Previdência Complementar, respondeu esclarecendo que a Resolução CGPC foi aprovada após longo debate sobre a matéria pelos Ministérios com representação no CGPC, assim como pelos técnicos e profissionais que trabalham na área do Regime da Previdência Complementar. A aprovação observou os princípios e normas legais, e baseou-se em estudos da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social, integrada por membros da Advocacia da União, e da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público. Foi também confirmada pela Justiça Federal em decisões, que acolheram os esclarecimentos prestados pela CGPC. Nada obstante, tudo isso, encerrou a resposta informando “a disposição do Conselho Nacional de Previdência Complementar em acolher contribuições para o aperfeiçoamento da norma e sugiro a Vossa Senhoria o envio das sugestões julgadas oportunas.”

Em razão desse final, o amigo enviou, em julho passado, ao Exmº Sr. Secretário pormenorizada demonstração da incompatibilidade da Resolução CGPC 26 com a Constituição e com a LC 109/2001, a Lei Básica da Previdência Complementar. Até esta data, nada lhe foi respondido. Notável silêncio! Significativo silêncio?

Estranho o silêncio das Autoridades, quando lhes são apresentados argumentos demonstrando, com inexcedível clareza, a óbvia incompatibilidade da Resolução, no que tange à Reversão de Valores, com o artigo 202 da Constituição Federal, com a totalidade do texto constitucional relacionado com a Previdência Social, bem como com o inteiro teor da LC 109, com os artigos 19 e 20 da LC 109, enfim, com o próprio nome que a LC 109 atribui ao superávit, a saber, Reserva Especial.

Qual a dificuldade que experimentaria o Banco do Brasil, ou a Petrobras, qualquer um dentre tão gigantescos Patrocinadores, ou o próprio Ministério da Previdência Social, se destacasse um ou dois, dentre os eminentes juristas de suas equipes de advogados ou de técnicos da área de Previdência Complementar, para percorrer as principais cidades do País com a finalidade exclusiva de convencer da escorreita legalidade desse instituto da Reversão de Valores os Participantes das EFPC?! Ou, ao menos, elaborando um texto demonstrando a compatibilidade que dizem existir entre o instituto da Reversão de Valores e a Constituição Federal, bem como as Leis Complementares 109 e 108, bem como a improcedência dos argumentos contrários?

Afinal de contas, sei que a alta direção da PREVI - Presidente, diretores e conselheiros - tem conhecimento das ideias que se difundem aqui, entre a população anônima dos Participantes, que habitamos a planície dessa EFPC. É verdade que no Seminário da UNIDAS, realizado aqui no Rio de Janeiro em final de julho próximo passado, o palestrante do Ministério da Previdência Social declarou que a área da Previdência Complementar tinha relacionamento frequente com os Patrocinadores e Instituidores, mas raro com os representantes dos Participantes. Seja como for, recentemente estes tem estado com frequência naquele Ministério e frequentes têm sido os seminários com participação de autoridades da área previdenciária. As eminentes autoridades, portanto, tanto do rol das entidades Patrocinadoras como da área governamental estão ultimamente suficientemente informadas do que ocorre aqui na planície e da ideia negativa que esta população possui do instituto da Reversão de Valores.

Até imaginei que o conhecimento das razões, que embasam essa repulsa, fosse de molde a motivar, naquelas áreas de comando da nossa comunidade, nova reflexão sobre a legalidade do instituto da Reversão de Valores. E, quem sabe?, dessa forma promovesse, via debate interno ao próprio espaço ministerial do Regime de Previdência Complementar, a revisão do assunto da inconformidade de tal instituto com o princípio da sistematicidade do ordenamento jurídico do País.

Informação recente convenceu-me de que essa via, a via do reconhecimento do desvio, não existe. E fiquei convencido de que o notável silêncio das Autoridades é também, de fato, significativo. Acho que, em razão do Decreto 7.123/2010, as autoridades do Ministério de Previdência Social, inclusive a Consultoria Jurídica, não se sentem autorizados nem mesmo a manifestar dúvida sobre a legalidade do instituto da Reversão de Valores.

Foi o colega João Rossi Neto que nos fez atentar para o artigo 23 do Decreto 7.123/2010, que não permite que o CNPC tome a decisão de afastar a aplicação de norma jurídica, que julgue inconstitucional ou ilegal, exceto em três circunstâncias:

“I - houver súmula vinculante publicada a respeito;

II - já tenha sido declarada a inconstitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado, após a publicação da decisão, ou pela via incidental, após a publicação da resolução do Senado Federal que suspender a execução do ato normativo; ou

III - houver parecer do Advogado-Geral da União aprovado pelo Presidente da República, na forma do art. 40 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993.”

Ora, a via do Supremo Tribunal Federal foi recentemente experimentada e declarada inviável. A via da Justiça Comum, embora se mostre aberta, até agora foi ineficazmente explorada. Há pelos menos duas ações judiciais em curso, questionando a legalidade do instituto da Reversão de Valores. Espero que os advogados, que as patrocinam, possam e queiram reforçar os seus argumentos, sob a luz do ensinamento recentemente ministrado em brilhante parecer, pelo Desembargador Sérgio d’Andrea.

A terceira via, a interna à Advocacia da União, como vemos aí acima, não admite que ela decida sobre essa matéria, nem mesmo que dê início a um debate que assuma a expressão de um movimento orientado da base da organização burocrática da CNPC para o cimo do Advogado da União. Ela só admite a orientação inversa, a saber, do Advogado da União para a planície dos Consultores Jurídicos da CNPC e mesmo que ali no ápice se defina pela ilegalidade, ele só poderá refluir para a planície, depois de ascender até à Presidência da República para aprovação. Esta via, a meu ver, talvez pudesse ser percorrida por entidade sindical como a CUT, que tratasse dessa questão diretamente com a própria Presidência da República.