quinta-feira, 24 de setembro de 2015

347. Atenção, Associações dos Funcionários do Banco do Brasil!

Este texto é publicado em razão da informação, que me chegou, de que o Banco do Brasil teria iniciado a divulgar internamente, entre seus funcionários laborais, o projeto de modificar o Estatuto da CASSI, incluindo o artigo que prejudica exclusivamente os funcionários pós laborais: a finalização do compromisso de prosseguir contribuindo para o custeio dos serviços médicos da saúde destes funcionários.

 

Creio que o Banco do Brasil não tenha a intenção de pretender ofuscar a mente dos funcionários laborais com a ponderação de que melhoria das condições patrimoniais permitirá no futuro elevar o nível salarial do funcionalismo, de tal modo que fique simultaneamente velada a outra face, a trágica: seja só lá pelo final da vida própria e dos familiares, um dia  eles, no futuro, os próprios funcionários laborais estarão, na nossa mesma situação, a saber, ele e a família sem mínima possibilidade de comprar esse produto vital, a saúde, a sobrevivência, o conjunto dos produtos e serviços da medicina curativa.

 

Não posso crer que se esteja pretendendo conquistar dessa forma maquiavélica a maioria dos votos em eventual votação do Estatuto da CASSI, desunindo gerações de funcionários, e sem demonstrar que o projeto é péssimo para a quase totalidade, sobretudo quanto mais recente for a geração de funcionários, e boa para muitíssimos poucos,  os restritos grupos daqueles que planejam apenas empreender passagem pelo Banco ou morrer jovens e sem dependentes.

 

O fato também é juridicamente submisso à norma constitucional do direito adquirido e ao Princípio Jurídico Universal da Obrigatoriedade da Convenção, o pacta sunt servanda, discutidos naquela memorável audiência pública, realizada pelo STF no dia 31 do mês de agosto do corrente ano, em matéria de Direito Previdenciário.

 

Temo, por isso, que essa mencionada atitude do Patrocinador da CASSI esteja já apoiada por algum parecer jurídico, apelando para a mesma doutrina ali exposta pelo eminente Sub Procurador da República – elegante, comedido e eminente senhor de meia idade, de cabeleira e rosto bonitos, de voz bonita e encorpada, expositor claro e competente - que, na minha opinião, proferiu a mais bem elucubrada DEFESA DA EXPECTATIVA DE DIREITO em matéria de Direito Previdenciário naquela ocasião.

 

Introduzo esta exposição, como já fiz em texto anterior, ressaltando que assistência à saúde é seguridade social como é a previdência, mas não é previdência social. Logo, não se rege pelo artigo 202 da Constituição Federal nem pelas Leis Complementares 108 e 109/01. Esta observação é importante, porque essa diretriz mental me afasta de usar tais normas nesta matéria e texto.

 

Na minha opinião, a CASSI é uma cláusula do contrato de trabalho para todos que ingressávamos no Banco do Brasil, ao menos ainda em meu ano de ingresso, o de 1954. Três promessas atraíam para ele: nível salarial acima do nível geral do funcionalismo da rede bancária privada, garantido valor ascendente, tanto via méritos quanto via tempo de serviço; aposentadoria integral (aposentadoria=último salário) e pensão integral para a esposa; e assistência à saúde do funcionário e de todos os seus familiares dependentes, até o falecimento. Acho que até recentemente todas essas promessas podiam ser lidas nas comunicações de concurso para admissão ao quadro do funcionalismo do  Banco do Brasil.

 

Entendo que, ainda hoje, continua sendo cláusula do contrato de trabalho com o Banco do Brasil. Comprova-o inequivocamente o próprio Art. 6º do Estatuto da CASSI: “O ingresso dos associados no Plano de Associados da CASSI vigerá, automaticamente, a partir da data de início do vínculo empregatício com o Banco do Brasil S.A.

 

O Estatuto da CASSI diz que o funcionário, para ser sócio dela, NADA PRECISA FAZER NELA! Automaticamente, isto é, tão OBRIGATORIAMENTE, isto é, FORÇADO PELO BANCO, o novo funcionário ingressa no quadro de associados dela, que nada lá ele precisa assinar. Assinar o ingresso no Banco é o mesmo que assinar o ingresso na CASSI, e de tal modo o é que, diz o Estatuto da CASSI, ele se inicia quando o funcionário assina o contrato de trabalho com o Banco do Brasil, não quando assina o contrato com a própria CASSI.

 

Não sei se ainda hoje se assinam dois contratos: o Contrato de Trabalho com o Banco do Brasil e o contrato de adesão à CAIXA DE ASSISTÊNCIA. Por ocasião de meu ingresso no quadro de funcionários do Banco do Brasil, há 70 anos, assinei dois contratos. Agora entendo o motivo por que me vi forçado a questionar aquele estimado e competente colega Pinto sobre a identidade daquele segundo contrato que me apresentava para assinar. Suspeito que já existisse essa norma no Estatuto da CASSI ou existisse em alguma instrução do Departamento do Funcionalismo do Banco.

 

Essa cláusula do “ingresso automático”, se não foi inserida ou mantida na área do Banco, e somente aposta logo como artigo 6º do Estatuto da CASSI deve ter algum motivo. Não me admiraria se fosse precisamente esse: alegar que não se trata de cláusula contratual de trabalho e simples mero contrato de adesão a um plano de saúde.

 

Ora, no meu conceito, por mais que se queira mudar a natureza das coisas, elas são o que são. Maria Helena Diniz ensina que salário é a “remuneração paga pelo empregador ao empregado, como contraprestação do serviço que prestou.” Nelson Paiva esclarece que o salário pode ser pago de diversas formas, inclusive na forma de assistência médica, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Nós ingressamos na CASSI OBRIGADOS PELO BANCO e DE TAL MODO QUE INGRESSAMOS AUTOMATICAMENTE NO MOMENTO EM QUE NELE  INGRESSAMOS. Ingressar nele foi e é a mesma coisa que ingressar nela, tão uma coisa só eles dois eram e ainda são hoje no ato do ingresso no Banco. Ali, naquele ato, NAQUELA ASSINATURA, SE ESTÁ ASSINANDO O INGRESSO NO BANCO, O CONTRATO DE TRABALHO. O acessório segue o principal, diz o adágio latino e princípio universal não apenas em Direito. O Contrato do Plano de Saúde não é de forma alguma independente do Contrato de Trabalho. Ele é subordinado. Somente somos associados da Cassi, porque somos funcionários do Banco. Não é o contrário, nem indiferente.

 

Mas, seja o que for, existe argumento, a meu ver irrefutável, da impossibilidade jurídica de ser permitida eliminação do patrocínio do Banco do Brasil a associado da Cassi, aposentado funcionário pós liberal do Banco, mesmo que não se aceite que a CASSI SEJA UMA CLÁUSULA DE UM CONTRATO TRABALHISTA. É aquele da NORMA CONSTITUCIONAL DO DIREITO ADQUIRIDO, usada do modo como ensinou o insigne Sub- Procurador da República na Audiência Pública de 31 de agosto último no STJ, reforçada por princípios jurídicos diversos.

 

Com efeito, o funcionário, ao assinar o CONTRATO COM O BANCO DO BRASIL AUTOMATICAMENTE ingressa também na CASSI, como vimos afirmado pelo Estatuto da CASSI. Entenda-se bem: o neo-funcionário é, num passe de mágica, agraciado pelo Banco com um contrato de parceria, onde ele é Patrocinador e o funcionário é Associado: a CASSI. Mais, ESSA MEDICINA CURATIVA, OBJETIVO DA PARCERIA, DESDE O INÍCIO FOI CONTRATADA COMO DO NÍVEL DE EXCELÊNCIA, A MELHOR ENCONTRADIÇA NO BRASIL. Quando ingressei no Banco, nem carência havia para início de utilização dos serviços. Não creio que carências hajam sido introduzidas. Nem me preocupei em consultar o regulamento da CASSI, pelo simples fato de que só poderá estender-se por limitadíssimo prazo, de modo que o contingente de carentes, a qualquer tempo, se houver, é sempre insignificante em comparação com o universo dos associados. Pode-se afirmar, pois, a qualquer tempo, que todos os funcionários do Banco do Brasil, ingressam no Banco e IMEDIATAMENTE SE INVESTEM DO DIREITO ADQUIRIDO DE SER ASSISTIDO PELA CASSI JUNTAMENTE COM SUA ESPOSA E FAMILIARES DEPENDENTES ATÉ A MORTE, PROPORCIONANDO MEDICINA PREVENTIVA E CURATIVA DE EXCELÊNCIA, ESCUDADA SOBRETUDO NA POTÊNCIA FINANCEIRA DO PATROCINADOR. ELES TODOS, POIS, JÁ ADQUIRIRIRAM O DIREITO A ESSE PATROCÍNIO E QUANTO MAIS IDOSOS FOREM MAIS TEMPO DE DIREITO ADQUIRIDO É.

 

É esse Patrocínio do Banco do Brasil, não os minguados recursos, que ora percebe a grande maioria dos funcionários laborais e não laborais, que, DE FATO, GARANTE a CASSI. Afinal, foi isso que o próprio Banco do Brasil  quis significar quando fez introduzir no Estatuto o capítulo II sobre o seu Patrocínio. ENTRE MUITAS OUTRAS COISAS, É UM AVISO AO MERCADO DE PRODUTOS E SERVIÇOS MÉDICOS. Efetivamente só existe uma fonte dos recursos desses dois universos, o Banco do Brasil e seu funcionalismo: ele, o Banco do Brasil! E mesmo que assim não fosse, o que afinal significa Patrocínio, se não for que ele é a RESISTÊNCIA MAIS FORTE ÀS ADVERSIDADES QUE AS RESERVAS TÊM DE SUPORTAR AO LONGO DA VIDA? Ah! Como apreciaria ver esse aspecto sempre focado, quando se discute GARANTIA em matéria de seguridade, como, por exemplo, quando se editou a Resolução CNPC da Retirada do Patrocínio, já que, no meu entender, é isso que se acha dito no corpo do Artigo 202 da Constituição Federal! E essa particularidade é ainda mais especial aqui na assistência à saúde, porque o montante das despesas é  consequência independente da VONTADE INDIVIDUAL DO PACIENTE E DETERMINADO PELO MERCADO!

 

Não se pode imaginar que o Banco do Brasil, há 71 anos, haja contratado essa parceria com má-fé e agora esteja demonstrando o maquiavelismo de seu procedimento com irresponsável afronta ao princípio jurídico universal da boa-fé, nem tampouco afrontando o princípio jurídico universal da obrigatoriedade da convenção (pacta sunt servanda=os contratos devem ser honrados).

 

E afinal de contas, o sucesso de um banco alimenta-se também da fama de ser leal e honesto!





























































































































 
 
 

 
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

segunda-feira, 21 de setembro de 2015

346. È Somente Esta a Política Que Admito

É preciso que toda Terra escute as palavras que o Papa Francisco pronunciou ontem em plena Praça da Revolução,  em Cuba de Fidel Castro: 

"O serviço sempre observa o rosto do irmão, toca sua carne, sente sua proximidade a em alguns momentos até a 'padece' e busca sua promoção", expressou o papa.
 
E prosseguiu: "há um 'serviço' que serve, mas devemos ter cuidado com o outro serviço, a tentação do 'serviço' que 'se' serve. Há uma força de exercer o serviço que tem como interesse o beneficiar aos 'meus', em nome do 'nosso

O pontífice advertiu contra a ambição pessoal e o individualismo em uma época de transição econômica e política: "o cristão é convidado sempre a deixar de lado suas buscas, afãs, desejos de onipotência ante o olhar concreto aos mais frágeis".

Por meio das tarefas a assumir como "cidadão", "servir significa, em grande parte, cuidar da fragilidade. Cuidar dos frágeis de nossas famílias, de nossa sociedade, de nosso povo", disse.

"Ser cristão implica servir a dignidade de seus irmãos, lutar pela dignidade de seus irmãos e viver para a dignidade de seus irmãos", completou, repetindo três vezes a palavra "dignidade"..

sexta-feira, 4 de setembro de 2015

345. O Perigo Mora ao Lado

A AAPBB difundiu, nesta semana, entre os seus associados, um texto onde faço, a pedido dela, reflexões sobre trabalho que recebeu do colega Ronaldo Nieto Mendes, sob o título que encabeça este meu texto. Estou apenas divulgando neste meu blog o trabalho, que a AAPBB achou por bem divulgar, com o acréscimo do último parágrafo.
 
 
O colega Ronaldo Nieto Mendes transcreve a página da demonstração da renda das aplicações financeiras do Relatório da Previ do exercício do ano passado, para ressaltar que a renda do Plano de Benefício 1 é bem inferior à do PREVI Futuro, e que isso decorre da oposta política de aplicação de recursos.
 
 
Enquanto, no Plano de Benefícios 1, 56,10% dos recursos se alocaram em renda variável à taxa de retorno negativa de 4,52%, e 33,61% em renda fixa à taxa de retorno de 12,95%, no PREVI FUTURO apenas  32,84% se acham naquela alocados e à taxa negativa de retorno de 2,70%, e nesta 51,46% alocados à taxa de 14,03%!     .
 
 
Ressalta que só a diferença percentual de rentabilidade negativa do Plano de Benefício 1 com relação ao PREVI FUTURO,  em renda variável, seria suficiente para pagar, durante dez anos, os compromissos do Banco do Brasil relacionados aos sócios fundadores da PREVI, contabilizados o ano passado, juntamente com as da PREVI relativas a demandas trabalhistas.
 
 
Questiona a política de aplicação de recursos do Plano que pecha de agressiva, até persistindo em manter, ao longo de anos, em renda variável, o nível próximo de 60%, que discrepa da adotada pelos demais fundos que costumam manter essa aplicação na faixa mais baixa de l8%.
 
 
Alude à informação da PREVI de que contratou consultoria para avaliar da exata medida do adequado nível de aplicação em renda variável aos compromissos futuros da entidade.
Reconhece o prestígio da administração da PREVI no mercado financeiro nacional, mas acentua que outros planos, nos tempos favoráveis do mercado, obtiveram resultados notáveis com menor exposição ao risco.
 
 
Alerta que outros Fundos, igualmente conceituados, foram surpreendidos com déficits vultosos, subitamente apanhados com a obrigação de os participantes e assistidos reporem montanhas de recursos desfalcados por atos administrativos corruptos, e que a Previ vem apresentando forte e firme redução de ativo nos últimos anos!
 
 
E encerra, ao que me parece, manifestando o temor de que esses últimos resultados negativos possam estar manifestando ameaça ao próprio equilíbrio do Plano de Benefícios 1 fechado.
 
 
Permitam-me a imodéstia de ressaltar que, desde o último ano de gestão do Dr. Sérgio Rosa, no meu blog e nas participações de reuniões anuais promovidas pela PREVI para exposição dos resultados, que chamo atenção para o fato desse desenquadramento regulamentar.
 
 
Externava, ao mesmo tempo, naqueles tempos, que, na minha opinião, o principal motivo dos resultados EXTRAORDINÁRIOS era o MERCADO e não a PERÍCIA ADMINISTRATIVA DA GOVERNANÇA CORPORATIVA. A escuta silenciosa e até alguma face ligeira e compadecidamente sorridente de ocupantes da mesa diretora daqueles eventos me alimentam ainda hoje a suspeita de que técnicos e administradores da PREVI entendiam que não estava proferindo inverdades.
 
 
No primeiro ano que o Dr. Rosas passou aqui pelo Rio de Janeiro para expor os resultados da PREVI, o regulador das intervenções do auditório tomou a iniciativa de calar-me. Foi, todavia, impedido pelo auditório que exigiu continuasse a minha exposição, onde demonstrava que os resultados teriam sido uns QUATRO BILHÕES SUPERIORES, se outra houvera sido a política de aplicações.
 
 
O Dr. Dan Conrado, se entendi bem as suas manifestações públicas, afirmou no final do seu primeiro ano de gestão, e insistiu durante todo seu tempo de Presidência, que a política de investimentos está corretíssima. Assim, é muita ousadia alguém pensar que técnicos e GOVERNANÇA CORPORATIVA tão altamente conceituados possam estar equivocados.
 
 
Entendo, todavia, que um dos Princípios Jurídicos FUNDAMENTAIS DA LC 109/01 e também da LC 108/01 é o inciso VI do artigo 3º da LC 109/01: “A ação do Estado será exercida com o objetivo de... proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios.” É também um PRINCÍPIO JURÍDICO FUNDAMENTAL CONSTITUCIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, a saber, o PRINCIPIO DA PROTEÇÃO. Compreendo que possa estar sendo empregado de modo que a política de aplicação possa estar sendo coincidente com a proteção dos interesses previdenciários particulares dos administradores e técnicos, que suponho pessoas de geração bem mais nova – fenômeno certamente inconsciente e psicologicamente explicável -, tanto mais que poderia ser igualmente conveniente para o Patrocinador, poder decisório último da PREVI, considerado o Voto de Qualidade.
 
 
É que nós presenciamos recentemente ter sido invocado o princípio do BEM PÚBLICO, para rebaixar a NORMA LEGAL DA PROTEÇÃO (inciso VI do artigo 3º da LC 109/01), a fim de ignorar o EVIDENTE INTERESSE DOS PARTICIPANTES a favor do interesse do Patrocinador, que foi até identificado com aquele BEM PÚBLICO, por ocasião da redação da Resolução da Retirada do Patrocínio!
 
 
Em primeiro lugar, é muito difícil fazer e desfazer posições dos ativos da PREVI. Na alta, teme-se deixar de lucrar, e até mesmo perder, desfazendo a posição muito antes do ponto de virada; e na baixa, desfaz-se com prejuízo certo. Quanto mais baixa a taxa de rendimento, mais difícil vender uma posição. Quanto mais alto foi o valor de compra de uma ação, mais difícil é desfazer-se dela em época de crise econômica, porque maior é o prejuízo.
 
 
Em segundo lugar, creio que as mais importantes aplicações em renda variável da PREVI são as feitas em ações não bursáteis e envolvendo compromissos de acionistas e, ainda mais, de alto interesse governamental, e, portanto, implicando extraordinária dificuldade de alienação. Haveria, mera suspeita minha, até compromisso de elevar o valor dessas aplicações, em determinadas circunstâncias. Para manter o valor desses papeis, é-se muitas vezes obrigado a aumentar-lhes a posição de compra e até de outros, através de aplicações em fundos de investimento e outras formas. Esses papeis não bursáteis proporcionam ademais maior autonomia de valorização. E isso viabiliza procrastinar a valorização deles e controlar superávits. Tudo isso, ademais, se existir, me parece muito distante do preceito do artigo 35 da LC 109/01, que caracteriza a EFPC como sociedade sem fins lucrativos, mesmo quando se tem presente a pequena abertura que é dada pelo artigo 29 da LC 108/01.

 
Os ensinamentos da Psicologia, ademais, nos levam até a conjecturar a possibilidade de admitir-se justificado, por geração administrativa e técnica mais nova, o carregamento de posição de possível garantia, com elevada elasticidade, a longo prazo, dos benefícios ordinários, até de valor bem superior aos da geração mais antiga, e implicando melhorias permanentes ou temporárias, já que essa política é igualmente do interesse do Patrocinador, que é beneficiado não apenas com o esdrúxulo instituto da Reversão de Valores da Resolução CGPC 26/08, mas também até com meras interpretações à margem desse próprio já suspeitado instituto no próprio Supremo Tribunal Federal. Tanto mais que essa política, ao menos aparentemente, levaria, suspeito, a reforço da possibilidade de superávits, alimentados pelos óbitos dos assistidos e participantes.
 
 
Tudo o que aqui estou expressando, trata-se de colóquio em nível abstrato. Não afirmo que esteja ocorrendo. Apenas afirmo que política desse jaez poderia oferecer a base para esse permanente DESENQUADRAMENTO ENQUADRADO, que a própria revista da PREVI já declarou tratar-se de investimento em grau de AGRESSIVIDADE. Tudo isso me parece igualmente discutível e mereceria ser esclarecido por técnicos, por entendidos em finanças.
 
 
Já no tocante precisamente à questão ora proposta, se, por um lado, os recursos do Plano PREVI FUTURO são bem diminutos, comparados com os do Plano de Benefícios 1, proporcionando maior número de oportunidades de  aplicação a taxas mais elevadas, a avantajada dimensão dos ativos do Plano de Benefícios 1 também oferece base para negociação de taxa de rendimento mais elevada. E o próprio quadro exposto pela PREVI no Relatório está aí para comprovar que essas oportunidades existem!
 
 
Assim, por procedimento amistoso, somente a explicação leal e plenamente transparente – mandamento do parágrafo 1º do artigo 202 da Constituição Federal - da Governança Corporativa da PREVI possibilitará a revelação dos reais motivos que embasam a permanência da atual política de investimentos da PREVI.
 
 
Tudo isso é um conjunto de dúvidas que povoa a minha mente, há anos, e que me geram preocupações quanto ao futuro, na medida em que minha expectativa de vida teima elastecer-se e sinto, a cada dia, mais ameaças rondando meus benefícios tanto na PREVI quanto na CASSI. E acho que essas minhas dúvidas se justificam ante os próprios dados ofertados nos demonstrativos da PREVI.
 
 
Não posso deixar de chamar a atenção para o fato de que me sinto injustamente ameaçado pelo que julgo DESRESPEITO Á NORMA CONSTITUCIONAL DO PLENO ACESSO, DA PLENA TRANSPARÊNCIA (parágrafo primeiro do artigo 202 da Constituição), a pretexto de observância do sigilo estratégico administrativo da PREVI, que exige até compromisso escrito de seus diretores. Com efeito, desconheço completamente as razões que embasam os atos de alocação de recursos. Vejo, nestes últimos anos, ano após ano, a erosão dos recursos da PREVI. Vejo que a PREVI  assume compromissos que me parecem ilegais (como a devolução de recursos anos atrás a restrito grupo de assistidos  e acréscimo de reservas previdenciárias a Participantes etc). As razões dos atos administrativos da PREVI me são propositadamente ocultadas, a mim Participante e Assistido. Decisões, cujas razões ignoro, e, portanto, nem mesmo contestar posso, são passíveis de serem adotadas, simplesmente em razão do Voto de Qualidade de representante do Patrocinador. Subitamente, porém, como ocorreu noutros Fundos de Pensão, eu poderei ser obrigado a contribuir para cobrir déficits, com ônus insuportável para mim e minha família, enquanto os responsáveis – e poderão ser muitos, até em áreas externas à PREVI, atingindo até o âmbito do Governo - não são atingidos pelo ônus do reequilíbrio ou acumularam recursos para suportá-lo! Tudo isso é clara afronta aos Princípios e Valores Constitucionais da Justiça, da Dignidade e da Legalidade.
 
 
É atentado a norma constitucional e princípio constitucional (princípio ínsito em todas as constituições), porque é o próprio Princípio Ético, o Princípio da Transparência, que Thomas Jefferson assim expressava: “Age sempre como se todos os homens te estivessem contemplando.” O crime viceja nas sombras. Apagam-se as luzes, encobre-se o rosto com máscara e capuz, preferem-se as noites, as sombras e os esconderijos para a prática do mal. A luz é o ambiente do bem e da convivência pacífica. Os fatos corroboram ou desqualificam esta opinião?
 
 
Creio até que o cerceamento ao Pleno Acesso assume, em razão de suas possíveis trágicas consequências, até a feição de atentado à própria VIDA de milhares de cidadãos brasileiros, os Participantes e Assistidos, - idosos, acidentados, enfermos, inválidos, incapacitados – NECESSITADOS -, o VALOR FUNDAMENTAL CONSTITUCIONAL DO CIDADÃO BRASILEIRO! O DIREITO Á VIDA DE CADA CIDADÃO, A RAZÃO DE SER DO ESTADO E DA SOCIEDADE!
 
 
É uma saga a vida da TERCEIRA, QUARTA E FINAL IDADE! A vida é sempre insegurança, e tanta que ela terá sempre o ponto final. O Estado só existe para conferir um pouco de segurança à vida do cidadão. Com o grau de transparência com que o Fundo de Pensão é hoje administrado, todavia, o Participante e o Assistido permanecerão sempre inseguros quanto ao futuro. E não sem razão, haja vista o sucedido com alguns Fundos atualmente. A meu ver, só com o cumprimento do mandato constitucional do Pleno Acesso às informações sobre a administração dos Fundos de Pensão, essa segurança se ampliará. Dizem os entendidos, porém, que o Pleno Acesso é ingenuidade ante a necessidade do segredo estratégico administrativo! E, reflita-se, Fundo de Pensão nem sequer empresa é!...
 
 
Faça-se este ingênuo raciocínio: os recursos do Plano de Benefícios 1 no início do exercício de 2014 montavam a R$168 bilhões; somente R$49 bilhões foram aplicados em renda fixa; ao menos R$100 bilhões mais (aplicados em renda variável e investimentos estruturados) poderiam ter sido aplicados facilmente, teoricamente falando, é claro, também em renda fixa; essa aplicação teria produzido mais 14 bilhões de renda; assim, o Plano de Benefícios 1 não teria tido redução de recursos de R$4 bilhões; o resultado teria sido R$18 bilhões maior; portanto, em lugar de R$l2,5 bilhões superior à Reserva Matemática, o resultado teria sido R$30,5 bilhões superior; isto é, o resultado teria coberto toda a Reserva de Contingência (R$28,5) e ainda teria produzido RESERVA ESPECIAL de R$2 bilhões; essa Reserva Especial poderia até permitir a suspensão temporária de pagamento de contribuições, o que aliviaria sobremaneira os problemas de subsistência de vasta camada de assistidos que se acham em dificuldades financeiras. Se essa política de aplicação pudesse ter sido aplicada desde 2011, quando pela primeira vez na AABB do Rio de Janeiro, na reunião anual da PREVI, assinalei o descompasso de aplicação, creio teríamos hoje até distribuição de BET!