segunda-feira, 30 de julho de 2012

206. Uma Leitura Da LC 109 (conclusão)

17. Se a EFPC não pode repartir o superávit entre Patrocinador, Participante e Assistido, nenhuma empresa terá interesse em instituir Plano de Benefício Previdenciário.

Será? Não sei se existe alguma pesquisa a esse respeito. Sei que existem EFPCs. Sei que elas são a fase atual de gloriosa história multissecular da sociedade brasileira, herança dos sentimentos fraternos e cristãos do colonizador. Sei que elas são concretização extraordinária do artigo 193 da Constituição, este, por sua vez, herança do marco da Cultura, da Sociologia e da Ciência Jurídica Mundial, exarado naquela argumentação famosa de Bismarck aos empresários alemães, que os convenceu da necessidade da solidariedade da Justiça Social para a paz e o bem estar social. Sei que muitos cidadãos decidem pelo trabalho em entidades estatais e empresas, porque nelas usufruem os benefícios previdenciários concedidos pela EFPC. Sei que durante certo período esse benefício será adquirido simplesmente com o ônus da Contribuição compartilhada com o próprio empregado e, segundo a própria SPPC declara, a partir de certa fase do processo de aquisição do benefício, nem esse ônus o Patrocinador suportará. Essa é a vantagem significativa da EFPC para o Patrocinador: empregados satisfeitos, devotados e eficientes obtidos a baixo custo ou sem custo algum.

18.A Reversão de Valores é estímulo para a existência de EFPC, cuja existência interessa ao bem estar, ao desenvolvimento e ao progresso da Nação.

O bem público que a EFPC deve ministrar à sociedade brasileira é a execução perfeita de sua missão: a exclusiva concessão de benefícios previdenciários a seus Assistidos. Esse é o bem público para o qual o próprio Estado a instituiu. É o cumprimento dessa missão que o Estado dela deve exigir e esperar. Claro que as reservas previdenciárias são poupança de longo prazo e, por isso, recursos ideais para investimento de longo prazo em obras necessárias para o desenvolvimento do País. O progresso da Nação, portanto, constitui um objetivo circunstancial da EFPC. Este objetivo, porém, subordina-se ao da finalidade exclusiva da EFPC, expressa no artigo 32 da LC 109.

19. “No caso do superávit, a lei complementar cita de modo explícito apenas uma forma de revisão do plano: a redução de contribuições (art.20§3º). “O texto do §3 do artigo 20 da LC 109 é “apenas uma FORMA EXEMPLIFICATIVA NÃO TAXATIVA”, de modo que “não se pode alegar que o resultado superavitário só pode ser usado” naquela forma “por uma série de razões técnicas e jurídicas, além do que já foi dito acima...:”

Esse argumento já foi usado em sentença judicial que decidiu a favor da Reversão de Valores. A meu ver, opinião equivocada. Já demonstramos de diversas formas. Primeira forma, lidos os artigos 18 e 19 da LC 109, somente existe a seguinte alternativa para eliminar o EXCESSO DE RESERVA PREVIDENCIÁRIA: ou se reduz a CONTRIBUIÇÃO (artigo 18) ou se aumentam OS GASTOS DE RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS (artigo 19). Segunda forma, o próprio artigo 20 da Resolução CGPC 26, citado pela SPC no início desta Informação atesta: todas aquelas formas de eliminação do EXCEDENTE DE RESERVA nada mais são, na verdade, que esta ALTERNATIVA: ou redução de CONTRIBUIÇÃO ou aumento com GASTOS DE RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS. Só que no elenco apresentado pelo supracitado artigo 20 introduz-se um BENEFÍCIO QUE NÃO É PREVIDENCIÁRIO, a saber, “Reversão de Valores” para o PATROCINADOR. ESSE GASTO, é óbvio, NÃO É PERMITIDO PELO ARTIGO 19. Já vimos isso, à exaustão. Terceira forma, juridicamente o PATROCÍNIO NADA MAIS É QUE A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE PATROCINADOR E EFPC. Nessa relação jurídica, o PATROCINADOR É ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE SUJEITO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR CONTRIBUIÇÃO. O PATROCINADOR NÃO INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA DE PAGAMENTOS DE BENEFÍCIOS, nem como SUJEITO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR, nem MUITO MENOS como SUJEITO DO DIREITO DE RECEBER BENEFICIOS. Quarta forma, o próprio nome RESERVA ESPECIAL PARA REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIO. Os recursos do Plano de Benefícios são RESERVAS que aumentam com as CONTRIBUIÇÕES e se consomem com os GASTOS com pagamento de benefícios previdenciários. Logo, A RESERVA ESPECIAL SE ELIMINA (o Plano de Benefícios se equilibra) ou reduzindo a CONTRIBUIÇÃO ou aumentando os GASTOS BENEFICIÁRIOS. “Reversão de Valores” NÃO É GASTO PREVIDENCIÁRIO. Quinta forma, na verdade só EXISTE UMA ÚNICA FORMA LEGAL (artigo 19 da LC 109) de eliminar a RESERVA ESPECIAL, que é gastá-la no PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, já que, até QUANDO ELA É ELIMINADA MEDIANTE REDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO, ELA ESTÁ SENDO GASTA NOS ROTINEIROS PAGAMENTOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS! A redução da Contribuição se faz precisamente para que o efeito de eliminação da RESERVA, através dos gastos normais delas, não seja anulado.

20.Conclusão.

A Reversão de Valores ao Patrocinador, inovação introduzida pela Resolução CGPC 26, é ILEGAL e INCONSTITUCIONAL, haja vista o artigo 5º-II: “II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Certo advogado já afirmou no Tribunal de Justiça a respeito dela: “Inédita no Direito Brasileiro”. Outro advogado invocou a doutrina exposta por Celso Antonio Bandeira de Melo: “violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de seus comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra.”

Encerremos com a orientação ministrada, em entrevista recente, pelo Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal: “A população só tem segurança jurídica a partir do momento em que o magistrado se baseia OU NA LEI OU NA CONSTITUIÇÃO. É claro que essas leis, essas regras constitucionais, precisam ser interpretadas, MAS A INTERPRETAÇÃO SÓ SE OPERA QUANDO HÁ UMA DUBIEDADE NA LEI.”





domingo, 29 de julho de 2012

205. Uma Leitura Da LC 109 (continuação do texto 204)

14. Princípio da Proporção Contributiva.
O superávit é produto da Contribuição de Patrocinador, Participante e Assistido. Logo, a Justiça Distributiva exige que o superávit seja repartido entre os três, a saber, Patrocinador, Participante e Assistido.

Não concordo. A EFPC não é departamento do Patrocinador, entidade estatal. Não é subsidiária do Patrocinador, empresa capitalista. A contribuição não é capital investido pelo Patrocinador na EFPC, que pertença a ambos e se escriture em ambas as contabilidades da EFPC e do Patrocinador. A contribuição que ingressou na EFPC é como uma doação, como um pagamento de prêmio de seguro, como um fideicomisso, isto é, só é patrimônio da EFPC, é somente RESERVA DE UM PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (instituição jurídica e  econômica muito singular) PARA SER GASTA EM PAGAMENTOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (artigo 19 da LC 109, confirmado pelo artigo 21-§3º e pelo próprio nome de RESERVA ESPECIAL PARA REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS previdenciários). A EFPC é autônoma, nem ao grupo econômico do Patrocinador, empresa capitalista, pertence. Logo, não cabe a aplicação do Princípio da Proporção Contributiva. Não tem a mínima lógica, apelar na aplicação do Principio da Proporção Contributiva para o Princípio de Isonomia, já que este Princípio da Isonomia, já vimos, não pode ser aplicado. Quem paga prêmio a uma seguradora tem direito a reclamar participação nos lucros? Não tem o menor sentido, é claro. Fideicomisso é a entrega de um bem a uma pessoa, que fica obrigada a repassar, no futuro, a outra determinada pessoa. Tudo isso em contrato. Tem sentido, depois, arrepender-se e exigir REVERSÃO? O Código Civil prevê a REVERSÃO de um bem doado, desde que, a reversão seja pactuada no contrato de doação e só no caso de falecimento do agraciado. Aqui na Resolução CGPC 26 não se espera nem a morte do agraciado!

15. Princípio do Contrato.
O PRINCÍPIO SUPREMO DE GESTÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS É O DO EQUILÍBRIO. LOGO, o superávit, porque excede o valor dos benefícios contratados, deve ser pago de acordo com o Princípio da Proporção Contributiva.

Não concordo. Em primeiro lugar, o CONTRATADO, na Constituição e na LC 109, é BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Logo, não se pode gastar RESERVA PREVIDENCIÁRIA COM REVERSÃO DE VALOR AO PATROCINADOR, porque não é benefício previdenciário. Em segundo lugar, a Reversão de Valor não é, nem pode ser, de modo algum objeto contratado nem no Contrato de Patrocínio nem no Contrato de Participação, porque não é benefício previdenciário. Em terceiro lugar, o Patrocinador adere ao Plano de Benefícios exatamente para não participar dessa relação jurídica “Pagamento de Benefícios”. Ele até aspira a que, em certa altura da existência do Plano de Benefícios, possa até mesmo desonerar-se da obrigação de Contribuição! Nas ações de cobrança de pagamento de benefícios, o Patrocinador logo declara que não lhe cabe essa obrigação, que ela é totalmente obrigação da EFPC. Então, ingressar nessa relação jurídica do Pagamento de Benefícios e, logo como BENEFICIÁRIO, É CLARAMENTE INOVAÇÃO DA RESOLUÇÃO CGPC 26. Em quarto lugar, quando o artigo 20-§1º apelida o superávit de RESERVA ESPECIAL PARA REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, ESTÁ EXATAMENTE AUTORIZANDO O PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS ACIMA DO CONTRATADO. Em quinto lugar, isso está claro no Artigo 21-§3º da LC 109. Em sexto lugar, a própria Resolução CGPC 26 reconhece essa possibilidade no artigo 20. Em sétimo lugar, em parte alguma das LC 109 e 108 é proibido. Em sétimo lugar, pode-se pagar aumentando o valor do benefício definido (e isso não muda, é claro, a modalidade do plano, que continua BD) ou na forma de beneficio especial em separado.

16.Pagar benefício acima do contratado é enriquecimento ilícito.
Já vimos que é LEGAL pagar benefício acima do contratado. Se é legal, não é enriquecimento ilícito. Em segundo lugar, se não é enriquecimento ilícito, benefício acima do contratado, quando a Reserva Especial é compartilhada com o Patrocinador, não se pode incriminar de enriquecimento ilícito quando ela é só gasta no pagamento de benefício previdenciário ao Assistido. Terceiro, ante a característica fundamental do Plano de Benefícios Previdenciários, a saber, EQUILÍBRIO, NÃO DEVE, NÃO PODE EXISTIR EXCESSO DE RESERVA TAL QUE PROVOQUE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DOS ASSISTIDOS! Quarto, isso é ainda muito mais INADMISSÍVEL ANTE OS TERMOS DO ARTIGO 18 DA LC 109, que manda permanente controle do equilíbrio do Plano de Benefícios. Quinto, a Reversão de Valores, essa sim, é enriquecimento ilícito do Patrocinador, porque ILEGAL E INCONSTITUCIONAL. Sexto, Reversão de Valores é um absurdo flagrante, pois é a PREVIDÊNCIA SOCIAL PROPORCIONANDO LUCRO PARA A EMPRESA CAPITALISTA OU PARA ENTIDADE GOVERNAMENTAL. Sétimo, a instituição da Reversão de Valores implanta a política do EMPOBRECIMENTO ILÍCITO DOS PARTICIPANTES E ASSISTIDOS, para que EMPRESA CAPITALISTA ou ENTIDADE GOVERNAMENTAL SE BENEFICIE DE LUCRO ILEGAL e INCONSTITUCIONAL. Oitavo, a Reversão de Valores é exatamente o tipo de política que o artigo 3º-VI manda que o ESTADO COÍBA. Nono, a Reversão de Valores acaba com a EFPC transformando-a em EAPC, empresa lucrativa, sobretudo para o Patrocinador. Se a EFPC é uma entidade sem fins lucrativos, não pode operar para fabricar lucro para si e muito menos para o Patrocinador.
(continua no texto 206)

sábado, 28 de julho de 2012

204. Uma Leitura Da LC 109 (continuação do texto 203)

Os autores e advogados da “Reversão de Valores”, todavia, invocam vários argumentos a favor de sua LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE.

10.O argumento da lacuna no artigo 20 da LC 109.
Inexiste lacuna. O artigo 20 da LC 109, no seu próprio enunciado, ao denominar a reserva, RESERVA ESPECIAL PARA REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, JÁ DIZ COMO SE PROCESSA O REEQUILÍBRIO DO PLANO DESEQUILIBRADO POR EXCESSO DE RESERVA, a saber, GASTANDO-SE RESERVA, ou reduzindo a Contribuição ou aumentando os gastos com pagamentos de benefícios. Gastar reservas (óbvio, no pagamento de benefícios) é a única maneira de se eliminar o EXCESSO DE RESERVAS.
Isso se confirma com os artigos 18 e 19, e está EXPLÍCITO NO §3º DO ARTIGO 21 da LC 109.

11. O argumento da obscuridade do artigo 20 da LC 109.
Nada é obscuro. Está claro no próprio nome do EXCESSO, RESERVA, reserva previdenciária, isto é, só pode ser gasto no pagamento de benefício previdenciário (artigo 19 da LC 109, aquele que não existe para os que advogam a Reversão de Valores). Mais, está explícito no §3º do artigo 21 da LC 109.

12. O argumento da desvinculação.
Dizem os advogados da Reversão de Valores: “A Reserva Especial é superávit, é valor excedente do valor de benefícios contratados. Logo, é valor desconectado do pagamento de benefícios previdenciários, pode ser pago também ao Patrocinador.”

Não. O artigo 20 da LC 109 fez questão de afirmar que é RESERVA, reserva previdenciária, isto é, EXCESSO DE RESERVA DO PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ESTÁ NO PRÓPRIO NOME, a saber, RESERVA ESPECIAL PARA REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS previdenciários. Logo, só pode ser gasto no pagamento de benefícios previdenciários, di-lo o artigo 19 da LC 109 e o confirma o artigo 21-§3º.

13. Interpretação Extensiva com base no Princípio da Isonomia.
O artigo 20-§3º manda aplicar o Critério da Proporção Contributiva na redução da Contribuição. Logo, o Princípio de Isonomia (tratamento igual) deve ser aplicado no outro caso de reequilíbrio via aumento de gastos (os três, a saber, Patrocinador, Participante e Assistido devem ser beneficiados com o pagamento da Reversão de Valores).

Não. Ubi lex voluit dixit, ubi noluit tacuit, isto é, onde a Lei quis aplicar explicitou, onde não quis aplicar calou. Ela não quis aplicar, porque não pode aplicar. Não pode porque se trata de RESERVA PREVIDENCIÁRIA, só pode ser gasta com pagamentos de benefícios previdenciários, quer seja na forma de redução de Contribuição quer seja na forma de gastos. Di-lo o artigo 19 da LC 109. Di-lo o próprio artigo 20, quando enumera os três tipos de RESERVA PREVIDENCIÁRIA. Di-lo o próprio nome de RESERVA ESPECIAL PARA REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS previdenciários. Confirma-o o artigo 21-§3º da LC 109.

Há ainda outro argumento contra essa aplicação do Principio de Isonomia. Ele é aplicado no lado da Contribuição tanto no caso de reequilíbrio de desequilíbrio por superávit como de desequilíbrio por déficit, porque Patrocinador e Participantes são sujeitos da obrigação de Contribuição, aquele em razão do Convênio UNILATERAL de Patrocínio, e este em razão do Contrato BILATERAL de Inscrição. Então aí, na Contribuição, cabe a Isonomia (ubi lex voluit dixit). Mas, no lado dos gastos da reserva só está o Participante, e esse quando ASSISTIDO. Logo, IMPOSSÍVEL apelar para isonomia entre Patrocinador e Participante neste caso. Só o Participante Assistido é sujeito de direito ao benefício previdenciário, aí colocado pelo Contrato bilateral de Participação (de Inscrição). O Contrato unilateral de Patrocínio não coloca o Patrocinador como sujeito de direito ao recebimento de benefícios do Plano de Benefícios Previdenciários. Aí, portanto, não se aplica o Princípio de Isonomia entre Patrocinador e Participante (ubi lex noluit tacuit). Aqui, no lado dos gastos de Reserva, esse Princípio da Isonomia só se aplica aos Participantes ASSISTIDOS. Toda essa instituição, que é a EFPC, foi engendrada exatamente para que o Patrocinador, empresa ou entidade estatal, não aparecesse na relação jurídica “Pagamento de Benefícios”. Isso foi lançado nos ombros da EFPC. Essa ausência do Patrocinador na relação “Pagamento de Benefícios” é pelos advogados invocado nas execuções judiciais, os mesmos advogados que agora, quando se trata de REVERSÃO DE VALORES, insistem em introduzi-lo e exatamente para receber um benefício que lhe é proibido pela LC 109 receber, entre vários motivos, porque ele Patrocinador não é pessoa física.

(continua no texto 205)


sexta-feira, 27 de julho de 2012

203. Uma Leitura Da LC 109 (continuação do texto 202)

6. O Patrocinador
Institui Plano de Benefícios (artigo 12 da EFPC).
Uma empresa ou entidade ligada a órgão estatal torna-se Patrocinador do Plano de Benefícios mediante convênio de adesão firmado com a EFPC (12 e 13 da LC 109).
Patrocinador e Participantes compartilham o ônus das Contribuições normais, sendo que a do Patrocinador não poderá exceder o valor da Contribuição do Participante. (artigo 6º da LC 108).
O Participante pode pagar Contribuição facultativa, sem contrapartida do Patrocinador (artigo 6º, §2º, da LC 108).
A responsabilidade do Patrocinador pelo financiamento do custeio limita-se ao que está previsto no Plano de Custeio (artigo 6º, §3º, da LC 108).

É-SE PATROCINADOR MEDIANTE CONVÊNIO DE ADESÃO A UM PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, FIRMADO COM A EFPC.

A ESSÊNCIA DO PATROCÍNIO É PAGAR CONTRIBUIÇÃO PARA FORMAR AS RESERVAS DE UM PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.

É UM CONTRATO UNILATERAL, ONDE O PATROCINADOR É SUJEITO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR A CONTRIBUIÇÃO E A EFPC É SUJEITO DO DIREITO À CONTRIBUIÇÃO.

A Patrocinadora tem o direito e a obrigação de supervisionar a EFPC. Supervisionar é fiscalizar (artigo 5º da LC 109).

7. O Participante
Torna-se Participante do Plano de Benefícios a pessoa física, mediante adesão na forma de inscrição certificada (artigo 8º e 10º da LC).
Assistido é o Participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada (artigo 8º da LC 109).
Patrocinador e Participantes compartilham o ônus das Contribuições normais, sendo que a do Patrocinador não poderá exceder o valor da Contribuição do Participante. (artigo 6º da LC 108).
O Participante pode pagar Contribuição facultativa, sem contrapartida do Patrocinador (artigo 6º, §2º, da LC 108).

UMA PESSOA FÍSICA TORNA-SE PARTICIPANTE DE UM PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, MEDIANTE ADESÃO NA FORMA DE INSCRIÇÃO NO PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.

A INSCRIÇÃO É UM CONTRATO BILATERAL COM A EFPC, ONDE O PARTICIPANTE É SUJEITO DA OBRIGAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO E SUJEITO DO DIREITO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, enquanto a EFPC É SUJEITO DE DIREITO À CONTRIBUIÇÃO E SUJEITO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

8. O Estado
Cabe ao Estado supervisionar e fiscalizar a EFPC (artigo 5º da LC 109) e proteger os interesses dos Participantes e Assistidos (artigo 3º-VI).

9. A origem da “Reversão de Valores” Para o Patrocinador
Já que a Constituição e as LC 108 e 109 desconhecem a “Reversão de Valores” e esta é INEQUIVOCAMENTE OPOSTA ao que manda o artigo 19 da LC 109 (“as reservas do Plano de Benefícios destinam-se aos gastos com pagamento de benefícios previdenciários”), tanto assim que os que a advogam simplesmente o silenciam, ela é INOVAÇÃO criada pelo artigo 20 da Resolução CGPC 26/2008: “Cabe ao Conselho Deliberativo ou a outra instância competente para a decisão, como estabelecido no estatuto da EFPC, deliberar, por maioria absoluta de seus membros, acerca das medidas, prazos, valores e condições para a utilização da reserva especial, admitindo-se, em relação aos participantes e assistidos e ao patrocinador, observados os arts. 15 e 16, as seguintes formas, a serem sucessivamente adotadas: I – redução parcial de contribuições; II – redução integral ou suspensão da cobrança de contribuições no montante equivalente a, pelo menos, três exercícios; ou III – melhoria dos benefícios e/ou REVERSÃO DE VALORES de forma parcelada aos participantes, aos assistidos e/ou AO PATROCINADOR.”

É CLARO QUE O PATROCINADOR NÃO PODE SER AGRACIADO COM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, PORQUE NÃO É PESSOA FÍSICA, NÃO VIVE, NEM TEM PROBLEMAS DE SUBSISTÊNCIA, NEM ADOECE, NEM ENVELHECE, NEM SE INCAPACITA PARA O TRABALHO, NEM MORRE.

NEM O PATROCINADOR PODE, POR ISSO, É ÓBVIO, SER BENEFICIÁRIO DE PAGAMENTOS EFETUADOS COM GASTOS DE RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS.

É ÓBVIO QUE TODAS ESSAS FORMAS DIFERENTES DE USAR A RESERVA ESPECIAL, citadas no artigo 20 da Resolução CGPC 26, REDUZEM-SE A APENAS DUAS, A SABER, REDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO E AUMENTO DOS GASTOS DE RESERVAS COM PAGAMENTOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, OU MELHOR, COMO ALERTAMOS ACIMA, A UMA SÓ FORMA, A SABER, GASTOS COM RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS QUE, É ÓBVIO, SÓ PODEM SER GASTAS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.

LOGO, A REVERSÃO DE VALORES ESTÁ FORA DE CONTEXTO: É INOVAÇÃO, É ILEGAL, É INCONSTITUCIONAL.



quinta-feira, 26 de julho de 2012

202. Uma Leitura Da LC 109 (continuação do texto 201)

4. EFPC
Uma empresa ou um órgão do Governo é instituidor do Plano de Benefícios e torna-se Patrocinador desse Plano de Benefícios mediante assinatura de um Convênio de Adesão com a EFPC, esta administradora e executora do Plano de Benefícios (artigos 12 e 13 da LC 109).
A EFPC dedica-se exclusivamente à administração e execução de planos de benefícios previdenciários (artigo 32 da LC 109).
A EFPC deve, no mínimo, ter o Conselho Deliberativo, a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal (artigo 35 da LC 109).
As EFPC são supervisionadas e fiscalizadas por um órgão estatal) e supervisionada pelos patrocinadores (artigo 3º-II e artigo 41 da LC 109).
EFPC, patrocinada por entidade pública ou ligada a entidade pública, é também disciplinada pela LC 108 (artigo 1º da LC 108).
EFPC sujeita a LC 108 só pode ter Patrocinador (artigo 5º da LC 108).
A EFPC disciplinada pela LC 108 está submetida à LC 109, ressalvadas as normas específicas estabelecidas pela LC 108 (artigo 2º da LC 108).
EFPC patrocinada por entidade ligada a órgão estatal precisa do parecer deste para propor alteração no Plano de Benefícios que implique aumento de Contribuição (artigo 4º, parágrafo único, da LC 108).

Assim, uma EMPRESA ou ENTIDADE ESTATAL (ligada ao Estado) PODE INSTITUIR (criar, dar forma) UM PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. A EFPC É A ADMINISTRADORA DO PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E PAGADORA DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONTRATADOS.

UMA EMPRESA OU ENTIDADE ESTATAL SE TORNA PATROCINADORA DE UM PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MEDIANTE ASSINATURA DE CONVÊNIO DE ADESÃO AO PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS COM A EFPC.

A EFPC É PESSOA JURÍDICA AUTÔNOMA, DIFERENTE DA PATROCINADORA, CAPAZ DE ASSUMIR OBRIGAÇÕES E ADQUIRIR DIREITOS ATÉ COM RELAÇÃO À PATROCINADORA.

É capaz de ter patrimônio e propriedade próprios. Seu patrimônio não é capital da empresa ou entidade estatal patrocinadora. Não é capital investido pela patrocinadora. Alguns autores o classificam como um patrimônio de uma seguradora, outros o entendem como um fideicomisso.  É pessoa de direito privado. Não é subsidiária da empresa instituidora e patrocinadora do Plano de Benefícios Previdenciários, nem pertence ao grupo econômico. Tem organização própria, órgãos de administração próprios e escrituração própria e independente.

5. Plano de Benefícios
Plano de Benefícios – conjunto de regras definidoras de benefícios de caráter previdencial, comum à totalidade dos participantes a ele vinculados, com independência patrimonial, contábil e financeira em relação a quaisquer outros (Regulamento da PREVI).
Benefícios Previdenciários são prestações continuadas pagas a pessoas físicas incapacitadas, permanente ou temporariamente, para o trabalho ou por lei a elas equiparadas (artigos 193 e 201 da CF e artigo 8º da LC 109).
O Plano de Benefício pode ser BD, CD, CV e outras formas (artigo 7º-parágrafo único da LC 109). Tratamos aqui do Plano de Benefício Definido (BD).
O Plano de Benefício deve apresentar permanente segurança econômico-financeira e atuarial, isto é, liquidez, solvência e equilíbrio -recursos=compromissos – (artigo 3º-III, artigo 7º, artigo 18 da LC).
O Plano de Benefício deve constituir reservas técnicas, provisões e fundos (artigo 9º).
Ao menos anualmente far-se-á o Plano de Custeio para fixar o valor da Contribuição necessário para que se mantenham no nível de garantia as reservas dos benefícios, as provisões, os fundos e os recursos de cobertura de todas as demais despesas (artigo 18, inclusive §3º, da LC 109).
As Contribuições normais e extraordinárias, que ingressam na EFPB, como RESERVAS, serão gastas no pagamento de benefícios previdenciários, respeitadas as especificidades previstas na LC 109 (artigo 19 da LC 109).
As reservas matemáticas gastam-se no pagamento dos benefícios contratados; a reserva de Contingência (excesso de reserva sobre as reservas matemáticas, até 25% destas) gasta-se no pagamento dos benefícios contratados, caso haja desfalque nas reservas matemáticas; reserva especial (excesso de reserva sobre a reserva de Contingência) gasta-se na revisão do Plano de Benefícios, obrigatoriamente no final de um triênio de superávit (artigo 20, caput e §1º, da LC 109 ).
O reequilíbrio de um Plano de Benefícios Previdenciários deficitário se processa aumentando proporcionalmente a Contribuição do Patrocinador, Participante e Assistido, ou reduzindo-se o benefício do Participante (Artigo 21-§1º e 2º).
Recuperados valores desfalcados, estes reintegrarão as reservas que serão gastas no pagamento de benefícios ou mediante redução proporcional das Contribuições ou no aumento dos benefícios (artigo 21-§3º).
A Contabilidade deve ser mantida atualizada e ao final do exercício devem ser feitas as demonstrações contábeis e atuariais consolidadas (artigo 23 da LC 109).
Os reajustes dos benefícios de EFPC patrocinada por entidade ligada a órgão estatal não podem incorporar ganhos de produtividade, abonos e vantagens de qualquer natureza (artigo 3º da LC 108).
EFPC sob a LC 108, que possua planos de benefícios definidos com responsabilidade da patrocinadora, não poderá exercer o controle ou participar de acordo de acionistas que tenha por objeto formação de grupo de controle de sociedade anônima, sem prévia e expressa autorização da patrocinadora e do seu respectivo ente controlador (artigo 29 da LC 108).

AS CONTRIBUIÇÕES, QUE INGRESSAM NA EFPC COMO RESERVAS, ESTÃO RESERVADAS PARA, isto é, SÓ PODEM SER GASTAS NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, RESPEITADAS AS ESPECIFICIDADES PREVISTAS NA LC 109.

O PRINCÍPIO DE EQUILÍBRIO É O PRINCÍPIO SUPREMO DE GESTÃO DO PLANO DE CUSTEIO, isto é, OS RECURSOS TOTAIS DO PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DEVEM IGUALAR PERMANENTEMENTE O VALOR TOTAL DE TODOS OS COMPROMISSOS EXISTENTES.

O PRINCÍPIO DE EQUILÍBRIO VALE TAMBÉM PARA A GESTÃO DAS RESERVAS, isto é, AS RESERVAS DEVEM IGUALAR PERMANENTEMENTE O VALOR DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONTRATADOS.

ESSE EQUILÍBRIO DEVE SER ECONÔMICO, FINANCEIRO E ATUARIAL.

AS RESERVAS MATEMÁTICAS SÃO AS QUE ECONÔMICA, FINANCEIRA E ATUARIALMENTE IGUALAM O VALOR DOS BENEFÍCIOS CONTRATADOS E SERÃO GASTAS NO PAGAMENTO DELES.

O EXCESSO DE RESERVAS ATÉ 25% DO VALOR DAS RESERVAS MATEMÁTICAS É RESERVA DE CONTINGÊNCIA, isto é, SERÁ GASTA NO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS BENEFICIÁRIOS CONTRATADOS, no caso de eventual desfalque nas Reservas Matemáticas.

O EXCESSO DE RESERVAS SOBRE A RESERVA DE CONTINGÊNCIA CONSTITUI RESERVA ESPECIAL PARA REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, isto é, é gasta alterando o funcionamento do PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.

O artigo 18 da LC 109 já indica uma forma de alteração, e exige que ela seja usada de maneira tal que mantenha o equilíbrio do Plano, a saber, a REDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO.

O artigo 19 sugere as duas formas possíveis de alteração, a saber, REDUZINDO A CONTRIBUIÇÃO ou AUMENTANDO OS GASTOS COM PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.

ISSO É CONFIRMADO LITERALMENTE PELO ARTIGO 21-§3º.

NOTE-SE QUE, DE FATO, SÓ EXISTE UMA FORMA DE ELIMINAR A RESERVA ESPECIAL, a saber, GASTOS DA RESERVA ESPECIAL NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, já que até no caso de redução da contribuição, são os gastos de reserva que baixam o nível excessivo das reservas.
(continua no texto 203)

201. Uma Leitura da LC 109

1. Introdução
A Previdência Social é a instituição pública, que proporciona um conjunto de benefícios ao trabalhador nos casos de velhice, prisão, morte, invalidez, doença, desemprego involuntário e outros assemelhados (CF, artigos 195, 201 e 202). Ela é um componente da ordem social, erigida sobre a base do princípio do Primado do Trabalho e destinada a proporcionar o bem estar e a justiça social (CF, artigo 193).

A instituição constitucional da Previdência Social compõe-se de um Regime Básico (artigo 201 da Constituição) e de um Regime Privado Complementar (artigo 202 da Constituição). O Regime da Previdência Privada Complementar é autônomo e facultativo, cuja essência (constituição) econômica e financeira é RESERVAS QUE GARANTAM O BENEFÍCIO CONTRATADO (artigo 202 da CF).

Assim, o PRINCÍPIO BÁSICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, O DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO É UM PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. O CONTEÚDO CONSTITUCIONAL ESSENCIAL, CONSTITUTIVO, DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR É RESERVA EM VALOR TAL QUE GARANTA O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONTRATADO.

A Lei Complementar 109 é a lei básica da previdência complementar (LBPC), prevista no artigo 202 da Constituição. A Lei Complementar 108 ajusta-a às especificidades das entidades de previdência complementar, patrocinadas por entidades ligadas ao Estado.

A LC 109 organiza a Previdência Social Privada Complementar (PC) da seguinte forma:

2. Regime
REGIME de Previdência Social PRIVADA, COMPLEMENTAR, AUTÔNOMA, FACULTATIVA, cuja essência (constituição) é RESERVAS QUE GARANTAM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (artigo 1º da LC e 202 da CF).

Assim, a LC 109 repete a Constituição: O CONTEÚDO ESSENCIAL, CONSTITUTIVO, DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR É RESERVA EM VALOR TAL QUE GARANTA O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO CONTRATADO.

3. Agentes
Essa atividade econômica previdenciária é realizada por agentes especializados e autorizados: entidade de previdência complementar - EPC (artigo 2º da LC 109).

Há dois tipos de EPC: Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC) e Entidade Aberta de Previdência Complementar (EAPC). (Artigo 4º da LC 109)

EFPC é uma EPC, na forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos, para empregados de uma ou várias empresas, entidade pública ou associação (artigo 31).

EAPC é sempre sociedade anônima (empresa capitalista que opera para obter lucro) em cujo plano de benefícios previdenciários pode ingressar qualquer cidadão. As seguradoras podem agir como EAPC (artigo 36).

A EPC realiza a previdência complementar mediante contratos de Plano de Benefícios Previdenciários (artigo 2º da LC 109).

Benefícios Previdenciários são prestações continuadas pagas a pessoas físicas incapacitadas, permanente ou temporariamente, para o trabalho ou a pessoas físicas por lei a elas equiparadas (artigos 193 e 201 da CF e artigo 8º da LC 109).

Tratamos aqui exclusivamente da EFPC. EFPC É UMA PESSOA JURIDICA, fundação ou sociedade civil, SEM FINS LUCRATIVOS, QUE SE DEDICA EXCLUSIVAMENTE À GESTÃO DE RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS (RESERVAS EM VALOR TAL QUE GARANTAM O PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONTRATADOS, isto é, a PESSOAS FÍSICAS INCAPACITADAS, permanente ou temporariamente, PARA O TRABALHO ou LEGALMENTE ASSEMELHADAS), NA FORMA DE PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
(continua no texto 202)

segunda-feira, 23 de julho de 2012

200. Aplicação, Integração e Interpretação

(Em homenagem ao Seminário que a UNIDAS e a AAPBB promovem hoje nesta cidade do Rio de Janeiro sobre Previdência Social Complementar)

"Integração e Aplicação do Direito" é esse o título de um capítulo do livro “Filosofia do Direito” de Miguel Reale. Segundo ele, toda a Resolução é elaborada segundo uma interpretação da Lei. Toda sentença de Juiz é uma aplicação da Lei, que pressupõe uma interpretação da Lei. Afirma, finalmente, que toda a interpretação só é correta se passar por um processo de integração, a saber, que ela seja integrada ao contexto da Lei e a todo o sistema legal.

Isso posto, parece ser óbvio que a aplicação da Lei Complementar 109/2001 que resultou na Resolução CGPC 26/2008 foi viciada, resultando, por isso, na incorreta entronização da REVERSÃO DE VALORES PARA O PATROCINADOR, já que mutilou a citada Lei Complementar, ignorando vários artigos, principalmente o artigo 19:

“Art. 19. As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar.”

Acho, leitor, que posso, com absoluta fidelidade ao texto, apresentar esse artigo nos seguintes termos:

“As contribuições, que ingressam na EFPC como reservas, serão gastas no pagamento de benefícios previdenciários.”

Isso posto, eu pergunto: o que pode significar “Reserva Especial para Revisão do Plano de Benefícios (Previdenciários)? “As contribuições, que acabam transbordando em superávit acima da Reserva de Contribuição, serão gastas na revisão do Plano de Benefícios (Previdenciários), isto é, serão gastas no pagamento de benefícios previdenciários”! É que, amigo leitor, só existe uma maneira de baixar o nível excessivo de reservas, a saber, gastando reservas.

E como se gastam reservas de plano de benefícios previdenciários? Pagando benefícios previdenciários.

Não, diz a Resolução CGPC 26, o §3º do artigo 20 da LC 109 afirma que também se faz o equilíbrio mediante a redução da Contribuição. Sim, de alguma forma, isso é conveniente ser feito e até por vezes é preciso fazer, porque, o Plano de Custeio (artigo 18 da LC 109) prevê que o gasto de reservas com os pagamentos programados de benefícios previdenciários deve ser compensado com o ingresso de contribuições, ao longo do tempo. Logo, se feitos com absoluta precisão os cálculos atuariais, e ausente qualquer circunstância imprevista, a RESERVA ESPECIAL só será eliminada se houver suspensão ou, pelo menos redução de contribuição. A redução ou a suspensão da Contribuição não produz a eliminação da Reserva Especial. Elas anulam o efeito de baixa de nível de Reserva provocado pelos gastos de Reserva. Então, só existe uma forma de eliminar a Reserva Especial ou o superávit, a saber, gastando as reservas previdenciárias, isto é, pagando benefícios previdenciários.

A constituição dessa Reserva Especial nada mais é que o §1º do artigo 20 da LC 109. Pois bem, não satisfeita com a mutilação da LC 109, mediante o desconhecimento do artigo 19, a interpretação que gerou a “Reversão de Valores” ignora até o nome que a LC confere ao superávit “RESERVA ESPECIAL para revisão do Plano de Benefícios (Previdenciários)”!

O que o leitor acha dessa integração?! E o que leitor pensa, então, dessa aplicação e dessa interpretação?!



segunda-feira, 16 de julho de 2012

199. Com Licença, Senhores Juristas (conclusão da postagem 198)

SPC
“Se não se pode adotar a “reversão de valores”, porque não foi explicitada na LC 109, “também não poderia haver aproveitamento do superávit para “a melhoria de benefícios”, que a Resolução CGPC prevê, mas a Lei Complementar também não previu expressamente.” Até aqui, a SPC

Em parte alguma se afirmou que a “Reversão de Valores” não pode ser adotada por que ela não se acha explicitada na LC 109. Ela não pode ser adotada pelos muitos motivos acima expostos, inclusive por este: porque “Reversão de Valores” paga ao Patrocinador não é Benefício Previdenciário e as RESERVAS DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS SÓ PODEM SER GASTAS EM PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (artigo 19 da LC 109).

SPC
“A rejeição da “reversão de valores desfavoreceria o sistema de previdência complementar como um todo e minaria “o fomento da poupança previdenciária tão importante do ponto de vista social-previdenciário... quanto... do econômico-financeiro, pela viabilização de maiores investimentos no País, inclusive de infra-estrutura.”
“Alguma empresa proporciona plano de previdência complementar que não tenha obrigação para lhe oferecer?”
“ Fará contribuição mensal para plano que lhe retribuirá se quiser e com quanto quiser?”
“Aceitará o risco de arcar com mais ônus, ônus esses imprevisíveis, sem que haja alguma vantagem?” Até aqui, a SPC.

Acho que esse é o verdadeiro motivo da INOVAÇÃO feita pela Resolução CGPC 26 na forma de “Reversão de Valores”. Só que ela não tem poderes para fazê-lo e fê-lo, portanto, ao arrepio da LC 109 e do artigo V-II da Constituição: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Lembro que a LC 109 contempla dois tipos de EPC: as EFPC (sem fins lucrativos) e as EAPC (com fins lucrativos). Só patrocina quem quer, empresa ou entidade governamental.

Parece-me que era exatamente esse tipo de argumentação, destrutiva da EFPC, que previa o legislador, quando colocou na alçada do ESTADO A DEFESA DA EFPC: “A ação do Estado será exercida com o objetivo de... proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios.” (LC 109, artigo 3º-VI) O LEGISLADOR IMAGINOU QUE O ESTADO SEMPRE DEFENDERIA A EXISTÊNCIA DAS EFPC CONTRA OS ATAQUES QUE NO FUTURO CERTAMENTE SURGIRIAM TENTANDO ELIMINÁ-LA!

Esse argumento, posto aí acima, não me parece bem fundamentado. O verdadeiro interesse público é a EFPC, ELA É A REALIZAÇÃO FIEL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, UM DOS BENS PÚBLICOS A QUE TEM DIREITO O CIDADÃO BRASILEIRO, segundo o artigo 6º da Constituição, bem como APLICAÇÃO PRIMOROSA DO PRINCÍPIO DO PRIMADO DO TRABALHO, assim como INSTRUMENTO EFICAZ DO BEM ESTAR E DA JUSTIÇA SOCIAL, previstos no artigo 193 da CONSTITUIÇÃO.

Além disso, é a forma legal moderna de uma tradição brasileira secular, segundo alguns autores, o Montepio, instituição herdada dos colonizadores portugueses, que mereceu ser glorificada em famoso discurso do Presidente do Brasil, em 1922, comemorativo do centenário da Pátria. A mais importante EFPC nos dias atuais iniciou como CAIXA MONTEPIO, associação mantida exclusivamente com contribuições rotineiras dos sócios, donativos do empregador e de clientes do empregador. O sucesso dela em 1920, 16 anos decorridos, era tanto que o empregador OBRIGOU TODOS OS FUNCIONÁRIOS A NELA INGRESSAREM. Criado o IAPB em 1934, que prometia aposentadoria e pensão em nível inferior ao que a Caixa Montepio pagava, o Estado viu-se forçado a tolerar a permanência da Caixa Montepio em regime de extinção, para honrar os direitos adquiridos dos sócios que não quiseram migrar para o IAPB. Em 1967, o Estado que não mais tinha condições de honrar a aposentadoria no nível prometido, concordou com a sugestão do empregador de reativar a CAIXA, MEDIANTE ACORDO DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES (empregador e empregado) e compromisso da Caixa de pagar as aposentadorias e pensões. Claro que em tudo isso havia interesse da Caixa e dos empregados. Mas havia, sobretudo, interesse do EMPREGADOR, que transferia o ônus dos benefícios previdenciários para a Caixa (a precursora da EFPC). Há anos que nem empregador nem empregado pagam Contribuições. A EFPC se financia.

A EFPC é motivo suficiente e necessário para muitos cidadãos, empregados qualificados e eficientes, ingressarem no órgão público ou na empresa patrocinadora.

A EFPC é aquela entidade que realiza plenamente o propósito de Bismarck, o fundador da Previdência Social: a paz social. O Mundo neoliberal do ESTADO MÍNIMO vem tentando destruir o ESTADO DO BEM ESTAR SOCIAL, esse consagrado em nossa Constituição. Estamos vendo os conflitos sangrentos que estão acontecendo em vários países da África e do Oriente Médio, bem como os movimentos violentos sociais em alguns países da América do Sul. Estamos assistindo ao que está acontecendo nos Estados Unidos e na Europa. Aguardemos um pouco mais para assistir ao que acontecerá na Europa e nos Estados Unidos, agora no decurso dos anos de crise econômica.

O bem público, que deve ser realizado pela EFPC, inclusive com vistas ao progresso do País, é a realização do bem estar dos Participantes. É a sua missão, a sua razão de existir. Esta é a contribuição que a EFPC deve proporcionar para o desenvolvimento e o bem estar do Estado e da Sociedade brasileira. A aplicação de seus recursos em projetos do interesse nacional devem subordinar-se a essa finalidade TOTALMENTE (artigo 32 da LC 109 e artigo 29 da LC 108). Nem deve ser ela administrada com a intenção de que proporcione lucro para ela própria e muito menos para o Patrocinador (artigo 31-§1º da LC 109), porque EFPC é pessoa jurídica sem fins lucrativos. Se as RESERVAS da EFPC podem ser aplicadas em investimento que promovam o desenvolvimento do País, ótimo, é mais um benefício que ela proporciona. Trata-se, porém, de um benefício circunstancial.

Finalizando, acho estranho este argumento do desinteresse pela EFPC, já que a própria SPC afirmara anteriormente que o cálculo atuarial comprova que, em determinado estágio, o Plano de Benefícios, se autofinancia PARA SEMPRE! Firma alguma bem sucedida, necessitando de empregados qualificados, eficientes e dedicados, teria interesse em contratar aposentadoria com EFPC que no futuro arcará certamente com TODOS OS ÔNUS INCLUSIVE O DO PRÊMIO DO SEGURO? Será?

SPC
“Se em caso de verdadeiro e exagerado excesso de recursos, já honrados todos os compromissos futuros, só os participantes ficam com o dinheiro?” Até aqui, a SPC.

É isso mesmo. É o que manda a LC 109. Isso é Plano de Benefícios. EFPC é uma pessoa jurídica autônoma, autogovernada, detentora de PATRIMÔNIO PRÓPRIO QUE É RESERVA PREVIDENCIÁRIA. A meta administrativa é o EQUILÍBRIO, NEM SUPERÁVIT NEM DÉFICIT. Desequilibrou com déficit, o Patrocinador ajuda. Desequilibrou com superávit, gasta-se o excesso de reserva em PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS, ou reduzindo-se a Contribuição ou aumentando-se o Benefício Previdenciário. É isso. Qual a INJUSTIÇA? Nunca ocorre déficit, sempre que desequilibra é superávit? Ótimo, o Patrocinador pode suspender a sua CONTRIBUIÇÃO E TERÁ FUNCIONÁRIOS SUPERFELIZES, PACÍFICOS, AGRADECIDOS, SUPEREFICIENTES. Mas excesso exagerado? Por que? Como? Não se cumpre o artigo 18 da LC 109 (“O plano de custeio, COM PERIODICIDADE MÍNIMA ANUAL, estabelecerá O NÍVEL DE CONTRIBUIÇÃO NECESSÁRIO à constituição das reservas garantidoras de benefícios, fundos, provisões e à cobertura das demais despesas, em conformidade com os critérios fixados pelo órgão regulador e fiscalizador.)? Por que? No período de um ano ou menos, erra-se EXAGERADAMENTE no cálculo atuarial do valor da CONTRIBUIÇÃO?! Não se cumprem os artigos 3º-III, 7º, 31-§1º e 32?

SPC
“Só se aplica nos planos fechados (não há ingresso de novos participantes).”
“O plano de benefícios está completamente quitado (nunca mais será exigida contribuição, seja de quem for, participante ou patrocinador), porque os benefícios contratados já estão plenamente assegurados.” Até aqui, a SPC

E daí? E por isso não se cumpre a LC 109? Ótimo, o Patrocinador conseguiu a maior vantagem que pretendia e pode alcançar com o Plano de Benefícios: não suportará nunca mais nem mesmo o ônus do pagamento da CONTRIBUIÇÃO. Quem pode garantir essa autossuficiência permanente? Já discutimos essa matéria.

SPC
“Se o Patrocinador contribuiu para o plano, também contribuiu para o superávit.”
Se o Patrocinador participa da contribuição extra para solucionar o déficit, por que não participa da partilha do superávit?” Até aqui, a SPC.

Claro que contribuiu pagando a sua parte na CONTRIBUIÇÃO. Mas, a gestão das RESERVAS É OBRA ATRIBUÍDA PELA LC 109 À EFPC (artigo 13: “A formalização da condição de patrocinador ou instituidor de um plano de benefício dar-se-á mediante convênio de adesão a ser celebrado entre o patrocinador ou instituidor e a entidade fechada, em relação A CADA PLANO DE BENEFÍCIOS POR ESTA ADMINISTRADO E EXECUTADO...”; “Art. 32. As entidades fechadas têm como objeto a ADMINISTRAÇÃO E EXECUÇÃO DE PLANOS DE BENEFÍCIOS de natureza previdenciária. Parágrafo único. É vedada às entidades fechadas a prestação de quaisquer serviços que não estejam no âmbito de seu objeto...”) A EFPC é que É RESPONSÁVEL PELO RESULTADO equilibrado, superavitário ou deficitário do Plano de Benefícios. EFPC é entidade autônoma. Bem diferente do Patrocinador público, porque entidade privada, e do Patrocinador empresa, porque pessoa jurídica sem fins lucrativos.

Além disso, RESERVA DE EFPC não deve ser confundida com CAPITAL DE EMPRESA. Capital de empresa é PROPRIEDADE TAMBÉM DO ACIONISTA OU DO SÓCIO. Reserva de Plano de Benefícios É PROPRIEDADE DA EFPC (um tipo especial de SEGURADORA) ou, como outros entendem, um FIDEICOMISSO que a EFPC DEVERÁ NA ÉPOCA OPORTUNA TRANSFERIR PARA OS PARTICIPANTES. Nada, pois, tem a ver com JUSTIÇA DISTRIBUTIVA, com Princípio de PROPORÇÃO CONTRIBUTIVA. E, finalmente, a LC 109 claramente manda que O EXCESSO DE RESERVA DEVE SER GASTO NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.

E ela tem MOTIVO MUITO FORTE PARA ISSO: EVITAR QUE SE TRANSFORME A EFPC NUMA EAPC, numa EMPRESA, numa SUBSIDIÁRIA DO PATROCINADOR, numa EMPRESA LUCRATIVA EXPLORADA PELO PATROCINADOR (artigo 3º-VI da LC 109).

SPC
“A inexistência da reversão de valores como forma de revisão do plano leva à seguinte situação absurda e injusta: aumento dos benefícios. E esse aumento dos benefícios é enriquecimento ilícito.
“Sem as regras da CGPC de revisão do plano e de reversão de valores, algum fundo de pensão logo transformaria o superávit em bônus, consumindo o superávit sem observação de normas prudenciais, enriquecendo alguns, impossibilitada a atuação do órgão fiscalizador já que o plano está situado no âmbito do Direito Privado, onde o que não é proibido é permitido.”
“Sem a reversão de valores para o Patrocinador ocorreria enriquecimento sem causa do Fundo ou dos Participantes, mesmo nos casos em que suplantado o binômio necessidade-finalidade, que não tem e não pode ter outro objeto que não a prestação de serviços previdenciários.” Até aqui, a SPC.

Esse argumento já vi invocado por Juiz para negar mandado de segurança a favor dos Participantes. Não entendo essa argumentação. O aumento de benefício seria enriquecimento ilícito, conquanto seja claramente legal (artigo 19 e §3º do artigo 21 da LC 109). E o lucro do Patrocinador praeter legem e contra legem não é enriquecimento ilícito? Acho que, além de enriquecimento ilícito do Patrocinador, é descaracterização e desvirtuamento claros da EFPC. Serve também como estímulo a uma política de EMPOBRECIMENTO ILÍCITO que se implanta na EFPC, mediante reajuste anuais de benefícios de acordo com índices claramente insatisfatórios, tanto que classe alguma, nem mesmo a dos aposentados pelo INSS, os aceita, e mediante aposentadorias e pensões subcalculadas claramente ilegais, conforme atestam decisões dos Tribunais do Trabalho (TRT- 9ª Região- 1ª Turma: 05293-2010-019-09-007 RO). É contra essa política de EMPOBRECIMENTO ILÍCITO dos Participantes dos Planos de Benefícios que a LC 109 manda que o Estado atue em favor da parte mais fraca (artigo 3º-VI). E há fatos de difícil compreensão como manter abaixo de 100% aposentadorias de uns, quando outros aposentados com mais de 30 anos receberam “REVERSÃO DE VALORES”, porque desnecessárias as contribuições excedentes de 30 anos para aposentadoria ao nível de 100%! Não teria sido isso? Sinceramente, até hoje, não entendi!

Note-se que a “Reversão de Valores” para o Patrocinador, ao contrário do que afirma a SPC aí acima, é claramente proibida em vários artigos da LC 109, como já demonstramos. A “Reversão de Valores” parece tão anômala que um advogado afirmou em juízo que ela é INÉDITA NO DIREITO BRASILEIRO!

SPC
“A doutrina discute a propriedade do superávit: se pertence à patrocinadora ou participante ou, ainda, se é direito da entidade. Aparentemente é do plano de benefícios, mas, como este não tem personalidade jurídica, trata-se de bem da EPC, mas, dependendo da convenção, parte do seu montante (a derivada da fração patronal) poderá voltar aos cofres da provedora através da entrega pura ou compensação futura.” Até aqui, a SPC.

Ainda bem que a SPC reconhece que o SUPERÁVIT é propriedade da EFPC. E não reconhece que ele é RESERVA? QUE ELE, O SUPERÁVIT, ESTÁ RESERVADO PARA ALGUMA COISA? Para que? O artigo 19 da LC 109, aquele artigo sempre esquecido, o diz claramente: para ser gasto em pagamento de benefícios previdenciários. O superávit é Reserva Especial é para ser gasto no PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, ou reduzindo-se a CONTRIBUIÇÃO ou aumentando-se os gastos com BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONVENÇÃO NENHUMA PODE ALTERAR ISSO, PORQUE É A LEI DO REGIME DA PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR QUE O MANDA.

SPC
“A Resolução CGPC foi, antes de editada, estudada pelo Departamento de Análise Técnica e pelo de Legislação e Normas da SPC, e pela Consultoria Jurídica do MPS. A reversão de valores contempla além do Patrocinador, também os Participantes. A Resolução CGPC 26 foi editada após ampla discussão das matérias nela incluídas.” Até aqui, a SPC.

Acredito. Acho, porém, que os amplos debates não conduziram ao perfeito entendimento da Constituição e das Leis Complementares 109 e 108. Sabemos que não existe infalibilidade na sociedade humana.

SPC
“Para obstar o enriquecimento sem causa, num plano de benefícios de EFPC, é possível a reversão de valores, como etapa final de saneamento da situação de superávit...” “Esta deve obedecer à proporcionalidade contributiva, tal como no caso do saneamento do déficit, sob pena de enriquecimento ilícito.”
“A necessidade da observância da proporcionalidade contributiva se avulta ainda mais nos casos de planos de previdência privada complementar fechada sob a disciplina da Lei Complementar nº 108, de 2001, onde o patrocinador tem natureza pública.” Até aqui, a SPC.

Já vimos que a “Reversão de Valores” é que configura o ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. Já vimos que a LC 109 proíbe a “Reversão de Valores”. A LC 109 é LBPC, isto é, a Legislação Básica da Previdência Complementar. Tudo o que a LC 109 manda vale para todas as EFPC, salvo clara exceção enunciada pela LC 108. A LC 108 em parte alguma trata de “Reversão de Valores”, em parte alguma declara que, em Planos de Benefícios, patrocinados por órgão do Governo as reservas podem ser gastas em benefícios que não sejam previdenciários. Logo, esse argumento, aí acima, a favor da “Reversão de Valores” não me parece válido.

SPC
“Tanto o déficit quanto o superávit apresentam um “desequilíbrio” para o plano, merecendo uma revisão do plano para se estabelecer a normalidade e a volta ao equilíbrio.
E não poderia ser diferente para a resolução do problema, já que instalado o déficit (desequilíbrio) ou o superávit (desequilíbrio) todas as necessidades desses equacionamentos devem ser revestidos ou aportados, por todos os integrantes da relação de previdência complementar, ou seja, pelos patrocinadores, participantes e assistidos.” Até aqui, a SPC.

Não é isso o que diz a LC 109 no seu artigo 19, no artigo 31-§1º, no artigo 32, no §3º do artigo 21e o contrato de Patrocínio (artigo 7º-Parágrafo único da LC 109). Já os analisamos por diversas vezes.

SPC
“Sendo possível a comprovação de todas as condicionantes, admitir-se-á como possível a reversão de valores às partes que aportaram contribuições – patrocinadores, participantes e assistidos, considerando que a finalidade do plano de benefício definido, de dar ao assistido um renda que lhe garanta um padrão de vida semelhante ao que possuía durante o período laboral, foi plenamente atingido. Em outras palavras, foge ao objetivo do plano previdenciário promover a extensão da renda além daquele patamar salarial que deu origem ao próprio benefício, pois o preceito previdencial não é o dar ganho real aos benefícios.” Até aqui, a SPC.

Admito que a Previdência Social não foi instituída para proporcionar nível de vida superior ao do tempo da atividade. Mas, o problema é que ela tende a proporcionar nível de vida INFERIOR. Além disso, se ela pode dar nível superior, dividindo o superávit com o Patrocinador, por que não pode dar sem dividir? Será que os cálculos atuariais são tão falhos que dão condições para que a EFPC possa obter renda tão alta que torne todos os Participantes ricos? Seria essa a situação dos Participantes dos Planos de Benefícios existentes? Existe algum estudo a respeito ou é apenas suposição, pretexto para comprovar uma tese que se quer aceita. Como podem ocorrer erros atuariais tão exagerados que tornem toda uma coletividade de mais de centena de milhar de pessoas RICAS ILICITAMENTE, cumprindo-se o artigo 18 da LC 109 e outros acima citados, quando tratamos desse assunto?

Ah! Se os CEOS aposentados de determinada Patrocinadora pudessem usufruir, como contratado no seu contrato de trabalho no ingresso da empresa, aposentadoria no valor igual à remuneração atual dos seus CEOS! E melhor ainda dos CEOS de sua EFPC! Esse argumento do ENRIQUECIMENTO ILÍCITO tem até a feição de pretexto! Será?

Já vimos que a Justiça do Trabalho diz que há EFPC pagando aposentadoria e pensão em valor inferior àquele a que se tem direito. Há EFPC afirmando que não tem reservas para proporcionar aposentadoria e pensão no valor que a Justiça do Trabalho diz que foi o contratado entre empregador e empregado. Há EFPC promovendo “Reversão de Valores” para o Patrocinador e afirmando que NÃO POSSUI RESERVAS PARA AUMENTAR PENSÃO DE VIÚVAS E DEPENDENTES INVÁLIDOS QUE RECEBEM TÃO SOMENTE 60% DO VALOR DA APOSENTADORIA DO FALECIDO! TEM-SE NOÇÃO DO QUE SIGNIFICA ISSO PARA TANTA GENTE NAS AGRURAS DO SOFRIMENTO E SOBRETUDO DA ANGÚSTIA DE QUEM ESTÁ ENCARANDO A FACE HORRENDA DA MORTE, como se expressa Shakespeare?

Os Estatutos dessa mesma EFPC de 1980 continha o seguinte artigo: “Em caso de EXTINÇÃO DA CAIXA, o patrimônio remanescente, depois de liquidado seu último compromisso, se transferirá para o (Patrocinador), QUE O APLICARÁ NA ASSISTÊNCIA AOS SEUS FUNCIONÁRIOS.” Essa é a ideia de Previdência Social: os bens da Entidade Previdenciária SOMENTE podem ser gastos em benefícios previdenciários. ISSO NÃO CONFIGURA ENRIQUECIMENTO ILÍICITO. ISSO É LEGAL, CONSTITUCIONAL, PREVIDÊNCIA SOCIAL.



sexta-feira, 13 de julho de 2012

198. Com Licença, Senhores Juristas (continuação da postagem 197)

SPC
“No caso do superávit, a lei complementar cita de modo explícito apenas uma forma de revisão do plano: a redução de contribuições (art.20§3º).
“O texto do §3 do artigo 20 da LC 109 é “apenas uma forma exemplificativa não taxativa”, de modo que “não se pode alegar que o resultado superavitário só pode ser usado” naquela forma “por uma série de razões técnicas e jurídicas, além do que já foi dito acima...:” Até aqui, a SPC.

Lembram-se os leitores da sentença do Juiz naquela ação analisada anteriormente aqui por nós no blog? Pois é, está ela aí acima. O Juiz compartilha da mesma opinião da SPC. A meu ver, opinião equivocada. Já demonstramos de diversas formas. Primeira forma, lidos os artigos 18 e 19 da LC 109, somente existe a seguinte alternativa para eliminar o EXCESSO DE RESERVA PREVIDENCIÁRIA: ou se reduz a CONTRIBUIÇÃO (artigo 18) ou se aumentam OS GASTOS DE RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS (artigo 19). Segunda forma, o próprio artigo 20 da Resolução CGPC 26, citado pela SPC no início desta Informação atesta: todas aquelas formas de eliminação do EXCEDENTE DE RESERVA nada mais são, na verdade, que esta ALTERNATIVA: ou redução de CONTRIBUIÇÃO ou aumento com GASTOS DE RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS. Só que no elenco apresentado pelo supracitado artigo 20 introduz-se um BENEFÍCIO QUE NÃO É PREVIDENCIÁRIO, a saber, “Reversão de Valores” para o PATROCINADOR. ESSE GASTO, é óbvio, NÃO É PERMITIDO PELO ARTIGO 19. Já vimos isso, à exaustão. Terceira forma, juridicamente o PATROCÍNIO NADA MAIS É QUE A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE PATROCINADOR E EFPC. Nessa relação jurídica, o PATROCINADOR É ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE SUJEITO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR CONTRIBUIÇÃO. O PATROCINADOR NÃO INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA DE PAGAMENTOS DE BENEFÍCIOS, nem como SUJEITO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR, nem MUITO MENOS como SUJEITO DO DIREITO DE RECEBER BENEFICIOS. Quarta forma, o próprio nome RESERVA ESPECIAL PARA REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIO. Os recursos do Plano de Benefícios são RESERVAS que aumentam com as CONTRIBUIÇÕES e se consomem com os GASTOS com pagamento de benefícios previdenciários. Logo, A RESERVA ESPECIAL SE ELIMINA (o Plano de Benefícios se equilibra) ou reduzindo a CONTRIBUIÇÃO ou aumentando os GASTOS BENEFICIÁRIOS. “Reversão de Valores” NÃO É GASTO PREVIDENCIÁRIO. Quinta forma, na verdade só EXISTE UMA ÚNICA FORMA LEGAL (artigo 19 da LC 109) de eliminar a RESERVA ESPECIAL, que é gastá-la no PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, já que, até QUANDO ELA É ELIMINADA MEDIANTE REDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO, ELA ESTÁ SENDO GASTA NOS ROTINEIROS PAGAMENTOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS! Estou certo ou estou errado?

SPC
“A análise atuarial demonstra que um Plano de Benefícios pode atingir montante tal de superávit que se mantenha superavitário até o seu término, mesmo extintas as contribuições.” Até aqui, a SPC.

Acredito. Mas, isso não ELIMINA A POSSIBILIDADE DE QUE VENHA A PRECISAR DE CONTRIBUIÇÕES NO FUTURO ou até que nem mesmo as CONTRIBUIÇÕES VIÁVEIS MANTENHAM em funcionamento normal O PLANO DE BENEFÍCIOS e ele acabe falido. Dois exemplos. Há poucos anos, acho até que no início deste século XXI, um mero operador de mesa de negócios do MAIOR BANCO DE INVESTIMENTO INGLÊS levou súbita e imperceptivelmente o banco à FALÊNCIA! A MAIOR SEGURADORA DO MUNDO, a AIG de New York, faliu em 2008. EFPC, afinal de contas, não é nada mais que uma SEGURADORA ESPECIALIZADA.

SPC
“Não é permitido que esse superávit permaneça no Plano por vários motivos:
a) A LC 109 não o tolera por mais de 3 anos consecutivos.
b) O superávit perde o vínculo com os benefícios previdenciários, razão de ser do fundo de pensão.
c)A Lei proíbe que a EFPC funcione como fundo de investimento ou exerça qualquer atividade não previdenciária.
d) O CMN proíbe que a EFPC atue como instituição financeira (coletar recursos alheios e aplica-los no mercado financeiro).” Até aqui, a SPC.

Quanto ao (a), isso não justifica que se gastem as RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS com pagamento de benefícios NÃO PREVIDENCIÁRIOS, infringindo o artigo 19 da LC 109.

Quanto ao (b), o SUPERÁVIT NÃO PERDE O VÍNCULO COM OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, NÃO. Os artigos 19 e 20 ATESTAM CLARAMENTE QUE ELES SÃO EXCESSO DE RESERVAS, QUE ELES CONTINUAM SENDO RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS, QUE DEVEM SER GASTOS NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, ou reduzindo as Contribuições ou aumento os Benefícios. ISSO É CLARAMENTE CONFIRMADO PELO §3º do artigo 21 da LC 109: “Na hipótese de retorno à entidade dos recursos equivalentes ao déficit previsto no caput deste artigo, em consequência de apuração de responsabilidade mediante ação judicial ou administrativa, os respectivos valores deverão ser aplicados necessariamente NA REDUÇÃO PROPORCIONAL DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO PLANO OU EM MELHORIA DOS BENEFÍCIOS.” Outro argumento, esse de fato: todos sabemos que há caso de RESERVA ESPECIAL do exercício de 2010, de EFPC, que JÁ FOI PARCIALMENTE DISTRIBUÍDA, E CUJA DISTRIBUIÇÃO RESTANTE ESTEVE AMEAÇADA DE SUSPENSÃO PARA COMPLEMENTAR RESERVA DE CONTINGÊNCIA AGORA NO INÍCIO DE 2012! Logo, a RESERVA ESPECIAL não perdeu o vínculo com os benefícios previdenciários, com o Plano de Benefícios Previdenciários.

Quanto ao ( c ) e ao (d), surpreende-me esse argumento ser invocado pela SPC. Ele exatamente prova que a “Reversão de Valores” para o Patrocinador não é legal, é proibida por Lei, já que as RESERVAS estão sendo pagas ou a uma empresa, isto é, estão aumentando o LUCRO E O CAPITAL DE UMA PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS ou está aumentando o orçamento de uma entidade do governo, que nem finalidade lucrativa tem. Uma coisa ela NÃO É, a saber, PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO! Pagar “Reversão de Valores” para o Patrocinador é ATUAR COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA para lucro do Patrocinador!

SPC
“O legislador estabeleceu e o órgão regulador reafirmou a necessidade de observância da proporção contributiva: ambos os lados serão beneficiados, na medida (rectius: na proporção) em que tenham contribuído para o plano de previdência durante o período em que se formou o superávit.” Até aqui, a SPC.

Absolutamente. O Legislador estabeleceu a observância da proporção contributiva UNICAMENTE DO LADO DA CONTRIBUIÇÃO. A CNPC INOVOU e PRAETER LEGEM e CONTRA LEGEM EXTRAPOLOU A PROPORÇÃO CONTRIBUTIVA PARA O PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS, ONDE SÓ PODE EXISTIR PARTICIPANTE COMO BENEFICIÁRIO. Não é preciso provar mais. Já se sabe de sobra.
(continua na postagem 199)

quarta-feira, 11 de julho de 2012

197. Com Licença, Senhores Juristas (continuação)

SPC
“Se depois ainda houver recursos “sobrando” no plano, ...,será constituída outra reserva chamada reserva especial, cuja finalidade única e exclusiva, é a revisão do plano, ou seja, o restabelecimento do equilíbrio do plano, que, no máximo, poderá manter indefinidamente apenas o superávit da reserva de contingência de 25%.
...a lei considera o superávit que está na reserva especial uma verdadeira “anormalidade”... A lei não quer desequilíbrio, ela apenas o tolera por um curto lapso temporal: 3 anos.
1ª observação
Quando a lei diz “se a revisão do plano implicar redução de contribuição...”, está logo a indicar que pode haver outras formas de revisão do plano, tal como no caso de déficit, que não necessariamente impliquem redução de contribuições.
2ª observação
A Lei, quando determina a observância da proporcionalidade contributiva referente ao caso do superávit, para a redução da contribuição “está dizendo, claramente, que tanto os patrocinadores quanto os participantes, inclusive os assistidos, fazem jus a parcelas do superávit apurado.”
3ª observação
Se a Lei em uma das formas de revisão do plano (redução da contribuição) manda beneficiar empresas patrocinadoras e Participantes, “não se pode imaginar que, numa outra forma de destinação do superávit, a revisão do plano possa beneficiar apenas uma das partes.”
“E mais...”: se o critério da proporcionalidade contributiva é para uma forma de revisão do plano (redução da contribuição), ele é o critério para todas as outras formas.
Por que? Porque “o superávit é um só, é o mesmo. Variam apenas as formas de seu aproveitamento, sempre visando ao reequilíbrio do plano de benefícios.” Até aqui, a SPC

Antes de mais nada, transcrevamos o artigo 20 da LC 109, explicado pela SPC:
“Art. 20. O resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas matemáticas.
§ 1o Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios.
§ 2o A não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade.
§ 3o Se a revisão do plano de benefícios implicar redução de contribuições, deverá ser levada em consideração a proporção existente entre as contribuições dos patrocinadores e dos participantes, inclusive dos assistidos.

Atentem bem. O artigo 18 (este também a SPC ignora) manda que os recursos todos (as reservas, as provisões, os fundos e os exigíveis a qualquer título devem igualar os compromissos totais do Plano de Benefícios, isto é, equilíbrio total). O artigo 19, outro também ignorado pela SPC, PRESCREVE: as RESERVAS SÃO PREVIDENCIÁRIAS!

A esses dois artigos, sucede este, acima transcrito, artigo 20, PRESCREVENDO: no fim do exercício, se acontecer EXCESSO DE RESERVA PREVIDENCIÁRIA ATÉ 25%, NÃO SE ELIMINE ESSA RESERVA EXCEDENTE, CONSERVE-SE ELA COMO RESERVA DE CONTINGÊNCIA. Por que? Por causa dos artigos 18 e 19. A Reserva de Contingência tanto quanto a Reserva Especial são ANORMALIDADES, como diz a SPC. Diante dos artigos 18 e 19, o que se poderia pensar? Que qualquer EXCESSO DE RESERVA deveria ser eliminado.

E como deveria ser eliminado? Em razão do artigo 18 e 19, ou reduzindo a CONTRIBUIÇÃO (di-lo o caput do artigo 18) ou aumentando os GASTOS COM BENEFICIOS PREVIDENCIÁRIOS (di-lo o artigo 19).

Então, o §1º do artigo 20 da LC 109 está prescrevendo tudo o que a Lei quer: o excesso de reserva até 25 não se elimine, mas o EXCESSO DE RESERVA ACIMA DE 25% É RESERVA ESPECIAL PARA REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, isto é, deve ser eliminado no curto prazo ou mediante a redução das CONTRIBUIÇÕES (artigo 18) ou mediante o aumento de gastos das Reservas Previdenciárias (artigo 19). Por que? Porque esses dois artigos 18 e 19 o prescrevem; pelo próprio título atribuído pela Lei 109 a esse EXCESSO DE RESERVA, a saber, RESERVA ESPECIAL PARA REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIO.

Mas, pode ser gasta também com “Reversão de Valores”, diz a SPC. Não, não pode. Por muitos motivos que já enunciei no texto anterior, mas especialmente por três motivos: em razão do artigo 19 anterior, em razão do Contrato de Patrocínio, e em razão do próprio título atribuído pela LC 109 a esse excedente, a saber, RESERVA ESPECIAL PARA REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIO.

A SPC, porém, aí encima, insiste: o §3º inicia com “SE a revisão do Plano de Benefícios implicar redução de contribuições”, logo está indicando OUTRAS FORMAS de revisão do Plano. Não, outras formas não. Está indicando unicamente OUTRA FORMA, a saber, AUMENTO DE GASTOS DE RESERVAS! Uma coisa já sabemos, porque sobejamente comprovado em todos os textos anteriores e neste: não podem ser GASTOS DE RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS COM REVERSÃO DE VALORES PARA O PATROCINADOR, PORQUE ISSO NÃO É BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO! Atentem bem, para eliminar a RESERVA ESPECIAL SÓ EXISTE ESTA ALTERNATIVA, a saber, REDUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO ou AUMENTO DE GASTOS DE RESERVA. Pagar “Reversão de Valores” ao Patrocinador eliminaria a RESERVA ESPECIAL, SIMPLES E PRECISAMENTE PORQUE É GASTOS DE RESERVAS! Nada mais. Toda essa argumentação da SPC não passa de flatus vocis. É confusão verbal que cria um problema inexistente. A confusão não convence, mas ilude.

Atentem bem, portanto, quem afirma que só existem essas duas alternativas (redução de Contribuição ou aumento de gastos das RESERVAS) É O PRÓPRIO ARTIGO 20 DA RESOLUÇÃO CGPC 26, como já vimos!

A SPC, todavia, aí encima, não se conforma e insiste: “tal como no caso do déficit” há OUTRAS FORMAS, além da alteração da CONTRIBUIÇÃO. Leiamos o §1º do artigo 21 invocado: “§ 1o O EQUACIONAMENTO REFERIDO NO CAPUT poderá ser feito, dentre OUTRAS FORMAS, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder...”

A SPC conhece muito mais que eu as normas da boa hermenêutica. Está CLARÍSSIMO que a Lei se referiu ESPECIFICAMENTE AO EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT. Não teve a menor intenção de se referir à eliminação do EXCESSO DE RESERVAS. Ubi lex voluit dixit, ubi noluit tacuit (onde a lei quis prescrever expressou-se, onde não quis silenciou). A SPC conhece muito mais que eu, que as outras formas que a Lei está aqui sugerindo são, sobretudo, duas: empréstimo e doação.

Bill Gates e a mulher, há cerca de um ano, inauguraran uma FUNDAÇÃO com um terço (32 bilhões de dólares) de sua fortuna (96 bilhões de dólares). Imagine-se um notável capitalista brasileiro, agradecido, fazendo doação semelhante para EFPC, patrocinada por empresa cujos antepassados a colocaram entre as maiores do Mundo! Há, aliás, importantíssima EFPC brasileira que, nos seus longínquos primórdios, foi mantida com a contribuição dos sócios e doações dos clientes da empresa onde trabalhavam! Posteriormente, na época do IAPB, quando o Governo quis acabar com essa entidade previdenciária, a empresa, por interesse próprio, reconhecido pelo Governo, tratou de ajuda-la de vários modos! A SPC sabe disso melhor que eu. O argumento do SE e o argumento do OUTRAS FORMAS, portanto, não convencem, sobretudo, porque “Reversão de Valores” para Patrocinador não é BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, esta a única despesa que é permitida com GASTOS DE RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS!

A 2ª observação, aí encima, afirma que é EVIDENTE que a Lei está mandando usá-lo também no caso dos Gastos de Reservas, quando ela manda usar o Princípio da Proporção Distributiva na redução da CONTRIBUIÇÃO.

Discordo absolutamente. Ela está dizendo exatamente o CONTRÁRIO: “OLHE, APLIQUE AQUI NA CONTRIBUIÇÃO O PRINCÍPIO DA PROPORÇÃO DISTRIBUTIVA, AQUELE QUE VOCÊ NÃO PODE USAR QUANDO SE TRATA DE GASTOS DE RESERVAS.” Por que? Já explicamos de sobra: porque Gastos de Reserva PREVIDENCIÁRIA com pagamentos é BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO e REDUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO É BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (seria até MALIFÍCIO PREVIDENCIÁRIO); porque o Contrato de Patrocínio só coloca o Patrocinador do lado da CONTRIBUIÇÃO, ELE NÃO O COLOCA NEM PODE COLOCAR COMO BENEFICIÁRIO DE GASTOS DE RESERVAS COM PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS DE UM PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. Bastam esses dois argumentos. Já sabemos que existem outros, como vimos nos textos anteriores.

O argumento da 3ª observação, aí encima, assemelha-se mais a uma apelação: O SUPERÁVIT É UM SÓ; logo, se em uma forma de reequilíbrio se usa o Princípio da Proporção Distributiva, ela deve ser usada em todas as outras formas!

Aceito que o SUPERÁVIT É UM SÓ, a saber, EXCESSO DE RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS. Logo, quando ele é gasto na forma de BENEFÍCIO, isto é, PAGAMENTO DE BENEFÍCIO, ele só pode ser usado em PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, não pode ser gasto em pagamento de “Reversão de Valores” para Patrocinador. Mas, quando esse EXCESSO DE RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS É GASTA POR DEFICIÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO, isto é, por UM MALEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INTENCIONALMENTE CAUSADO PARA ELIMINÁ-LO, AÍ E SOMENTE AÍ PODE SER APLICADO O PRINCÍPIO DE PROPORÇÃO CONTRIBUTIVA. É A DOUTRINA CONSTANTE DOS ARTIGOS 18, 19 e 20 da Lei 109. ISSO É QUE É CLARÍSSIMO, INSOFISMÁVEL.

SPC
“Se existe a possibilidade de revisão do plano para a utilização da reserva especial e, se nesta revisão, for possível a reversão de valores, por óbvio, todos os que contribuíram para a formação do superávit deverão recebe-lo em reversão, conforme a proporção contributiva.” Até aqui, a SPC.

O que está dizendo a SPC? Se a Contabilidade pode apresentar separadamente os valores correspondentes à Contribuição do Patrocinador e os dos Participantes, então, é possível realizar a “Reversão de Valores”. Claro que CONTABILMENTE é possível. Mas, JURIDICAMENTE NÃO É POSSÍVEL, porque ESSES VALORES NÃO MAIS SÃO CAPITAL DO PATROCINADOR. Eles são RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS DO PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
Além disso, já vimos sobejamente, que essas RESERVAS SÓ PODEM SER GASTAS NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. Ademais, o Contrato de Patrocínio só qualifica o Patrocinador como sujeito da obrigação de pagar Contribuição, não o coloca nem pode colocar como sujeito do direito de obter benefício do Plano de Benefícios Previdenciários.

(continua)

segunda-feira, 9 de julho de 2012

196. Com licença, Senhores Juristas


Em 24/12/2008, a SPC enviou ao Senado Federal a INFORMAÇÃO nº 58/2008/SPC/GAB/AG, resposta a pedido de esclarecimentos sobre a Resolução CGPC 26, formulado pelo Senador Álvaro Dias. A resposta parece ter satisfeito o senador, pois não me consta que ele haja se pronunciado a respeito. Ela é aparentemente substanciosa. Mas, na minha opinião, a argumentação é muito falha.

SPC
“A Resolução... disciplina as condições e os procedimentos a serem observados... na apuração do resultado do exercício... considerado individualmente cada plano de benefícios..., bem como na destinação e utilização do superávit, e ainda no equacionamento de déficit de cada um de seus planos de benefícios de caráter previdenciário.”
“A Resolução ...trouxe, como uma das hipóteses de revisão do plano de benefícios em caso de superávit,... a chamada “reversão de valores” aos participantes, assistidos e patrocinadores, todos os integrantes da relação jurídica da previdência complementar.” Até aqui, a SPC

Não concordo com esse final “...aos participantes, assistidos e patrocinadores, todos os integrantes da relação jurídica da previdência complementar.” Está faltando, no caso precisamente em discussão, a EFPC. A relação jurídica entre Patrocinador, de um lado, e Participantes (inclusive Assistidos), do outro, é indireta. Ela se faz através da EFPC. Na Previdência Complementar Fechada, existem dois contratos e, portanto, duas relações jurídicas, que se concatenam. Existe o Contrato de Patrocínio de um Plano de Benefícios Previdenciários entre Patrocinador e EFPC. E existe outro contrato, o Contrato de Participação entre o empregado do Patrocinador e a EFPC. O Contrato de Patrocinador vincula o Patrocinador, sujeito da obrigação de CONTRIBUIR, à EFPC, sujeito do direito de receber a CONTRIBUIÇÃO. PATROCÍNIO CONSISTE EM COMPARTILHAR A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Nada mais que isso. O Contrato de Participação é sinalagmático, vincula o Participante, sujeito da obrigação de Contribuir e do direito de receber benefício previdenciário, à EFPC, sujeito do direito de receber a CONTRIBUIÇÃO e da obrigação de pagar benefício previdenciário. A Informação, portanto, está simplificando e mutilando. E essa simplificação está deformando AQUILO EXATAMENTE QUE É CARACTERÍSTIO DA INSTITUIÇÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA.

SPC
“Art. 20. Cabe ao Conselho Deliberativo ou a outra instância competente para a decisão, como estabelecido no estatuto da EFPC, deliberar, por maioria absoluta de seus membros, acerca das medidas, prazos, valores e condições para a utilização da reserva especial, admitindo-se, em relação aos participantes e assistidos e ao patrocinador, observados os arts. 15 e 16, as seguintes formas, a serem sucessivamente adotadas:
I – redução parcial de contribuições;
II – redução integral ou suspensão da cobrança de contribuições no montante equivalente a, pelo menos, três exercícios; ou
III – melhoria dos benefícios e/ou reversão de valores de forma parcelada aos participantes, aos assistidos e/ou ao patrocinador.
Parágrafo único. Caso as formas previstas nos incisos I e II não alcancem os assistidos, a EFPC poderá promover a melhoria dos benefícios dos assistidos prevista no inciso III simultaneamente com aquelas formas.” Até aqui, a SPC

É verdade. Esse é o teor do artigo 20 da Resolução CGPC 26, que introduz a “Reversão de Valores”, instituto nunca nomeado nem na Constituição Federal nem nas LC 109 e 108! E se omite o artigo 15-§2º que proíbe a destinação exclusiva da Reserva Especial para os Participantes, quando se trata de EFPC sob o império da LC 108, isto é, ela NÃO PODE SER DISTRIBUÍDA NA FORMA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, apenas na forma de “Reversão de Valores”!

SPC
“A relação previdenciária é composta pela Entidade, que administra os recursos dos planos de benefícios, pelo Patrocinador do plano, que aporta recursos a ele, e pelos participantes do plano de benefícios, que futuramente... receberão os recursos aportados.” Até aqui, a SPC

Vê como tínhamos razão? Aqui a Informação inclui os três sujeitos jurídicos da Previdência Complementar Fechada. Ainda uma vez mais, todavia, simplifica a relação previdenciária. Omite a explicação de sua complexidade, como acima anotamos.

SPC
“ A regulamentação da destinação do superávit... decorreu da necessidade de se disciplinar a matéria para assegurar... o equilíbrio dos planos de benefícios.”
“... o real objetivo da Resolução foi o de regulamentar a Lei Complementar 109,..., que trata do superávit em seu artigo 20, ... para se promover a revisão do plano, isto é, o reequilíbrio do plano.” “A Resolução... também cuidou das hipóteses de déficit...” “Plano equilibrado é plano sem déficit e sem superávit.”
“Como se nota, todas as formas de revisão do plano de benefício para a utilização da reserva especial (a reserva que, grosso modo, contém o superávit), estão previstas no artigo 20 acima transcrito. O rol é, assim, taxativo.
São elas: a) no tocante às contribuições: redução parcial, integral ou suspensão de sua cobrança por prazo determinado; b) no tocante aos benefícios: “melhoria” dos benefícios contratados, ...; e c) quanto ao excesso de recurso de plano fechado e quitado: reversão de valores aos participantes, aos assistidos e ao patrocinador...
A relação previdenciária é composta pela Entidade, que administra os recursos do plano de benefícios, pelo Patrocinador do plano, que aporta recursos a ele, e pelos participantes do plano de benefícios que futuramente... receberão os recursos aportados em forma de pagamento de benefícios...
Se existe a possibilidade de revisão do plano para a utilização de reserva especial e, se nessa revisão for possível a reversão de valores, por óbvio, todos os que contribuíram para a formação do superávit deverão recebe-lo em reversão, conforme a sua proporção contributiva.
Neste caso, o patrocinador é um dos responsáveis pela formação dessa poupança previdenciária e por consequência dessa poupança.” Até aqui, a SPC.

Vimos aquele primeiro e importante equívoco da argumentação exposta na Informação: não considerou que a Previdência Complementar Fechada é uma relação jurídica previdenciária, resultante de duas relações jurídicas previdenciárias, estabelecidas por dois contratos distintos e que vinculam sujeitos jurídicos distintos. O novo equívoco hermenêutico: a Informação engrena de chofre uma argumentação justificando a introdução da “Reversão de Valores”, com base no Princípio da Proporção Contributiva, sem nem ao menos analisar a LC 109!

Não estou inventando. O Mestre Wladimir Novaes Martinez, o único autor citado na Informação, elenca recomendações para uma boa interpretação na pg.1288, do Capítulo CLXXXIV do Curso de Direito Previdenciário, 4ª edição, 2011:
“a)Leitura do texto estudado: Em certas circunstâncias, a dificuldade desaparece após a leitura detida do dispositivo; b) Norma contrária à Constituição Federal; c) Significado da proposição no conjunto do ordenamento (é o que apelido de Princípio da Sistematicidade ou da Coerência); d) Sentido da palavra no contexto; e) Intenção do elaborador da norma; f) Conclusão clara diante da confusa; i) Conflito da disposição subsidiária com a principal; j) Interpretação de prescrição clara: in claris cessat interpretatio; n) Sentido social da regra: o Direito Previdenciário é direito protetivo; q) Resultado atingido: olhe o resultado, veja se não é absurdo ou contrário ao sistema.” Todas essas normas de interpretação foram desprezadas na Informação! Por isso, não considero que a Informação contenha a correta interpretação da LC 109. A interpretação da Informação elimina da Constituição os artigos 201 e 202; e da LC 109, os artigos 1º, 3º-VI, 8º, 13, 19, 31-§1º e 32, de modo que faz interpretação totalmente equivocada do artigo 20.

Aí encima, quando a Informação apresenta nos dois períodos finais argumentação favorável à “Reversão de Valores” baseada no Princípio da Proporção Contributiva, ela está cometendo vários equívocos. Estamos tratando de RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS. Quem diz isso não sou eu. São aqueles artigos supracitados da Constituição e da LC 109 (os artigos ELIMINADOS), sobretudo, aquele artigo 19, QUE DEVERIA TER SIDO O MAIS CONSIDERADO ARTIGO, PORQUE É AQUELE QUE TRATA DO DESTINO DAS RESERVAS DE UM PLANO DE BENEFÍCIOS. É TREMENDO EQUÍVOCO PENSAR QUE O ARTIGO 20 TRATA DA DESTINAÇÃO DAS RESERVAS DO PLANO DE BENEFÍCIOS. É ÓBVIO, É CLARÍSSIMO, QUE ELE TRATA DO PROCESSO QUE SE DEVE SEGUIR PARA REEQUILIBRAR UM PLANO DE BENEFÍCIOS COM RESERVAS EM EXCESSO, isto é, superavitário.

Reservas previdenciárias não são simples poupança, como diz aí a Informação. É uma poupança que tem destinação predeterminada, aquela prescrita pelo artigo 19 da LC 109: AS CONTRIBUIÇÕES, QUE INGRESSAM NO PLANO DE BENEFÍCIOS COMO RESERVAS, DEVEM SER GASTAS NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. Resumindo, são RESERVAS PREVIDENCIARIAS.

Consultemos vários dicionários sobre o significado de RESERVAS:
Houaiss
qualquer coisa que se separa, que se mantém guardada, para ser usada no futuro
conjunto dos lucros obtidos por uma sociedade e não distribuídos, a fim de reforçar sua situação financeira
fundo de garantia, de amortização ou de provisão
fundo estabelecido para cobrir gastos eventuais

Minivocabulário Econômico Financeiro, de Dirceu Antônio Chiesa
Lucros, que uma empresa contabiliza à parte, para fins determinados (Ministério da Fazenda; Produção, Indústria, Comércio e Seguro)

Dicionário Jurídico Universitário, de Maria Helena Diniz
O fundo constituído pela seguradora para garantir suas operações.

É claro, portanto, pelos termos do artigo 19 da LC 109, que aqui se trata de um FUNDO DE GARANTIA, DE AMORTIZAÇÃO OU DE PROVISÃO, isto é, ESTABELECIDO PARA COBRIR GASTOS COM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.

Logo, o caput do artigo 20, com seu §1º, da LC 109 prescreve o seguinte: as reservas matemáticas são gastas no pagamento dos benefícios previdenciários contratados; a reserva de contingência é gasta no pagamento dos benefícios previdenciários contratados, na eventualidade de desfalque nas reservas matemáticas; e a RESERVA ESPECIAL É GASTA NA REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.

Está claro que as TRÊS RESERVAS SÃO PREVIDENCIÁRIAS, porque não foi dito o contrário em parte alguma; porque a RESERVA ESPECIAL É TÃO EXCESSO DE RESERVA PREVIDENCIÁRIA QUANTO A RESERVA DE CONTINGÊNCIA; porque se trata de REVISÃO DE UM PLANO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CUJA RESERVA (artigo 19) DEVE SER GASTA EM PAGAMENTO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO; porque no artigo 20 a LC 109 NÃO FAZ O ELENCO DAS FORMAS DE PROCESSAR (eliminar) A RESERVA ESPECIAL (esse elenco é óbvio para ela: reduzir contribuição ou aumentar gastos de reserva), ela faz absoluta questão de esclarecer EXATAMENTE ONDE SE DEVE APLICAR O PRINCÍPIO DE PROPORÇÃO CONTRIBUTIVA, a saber, no PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO (ubi lex voluit dixit, ubi noluit tacuit), SOMENTE AÍ.

Voltemos ao artigo 20 da Resolução CGPC 26 acima citado e transcrito pela Informação. Leiam as seis alternativas ali elencadas. Elas reduzem-se a duas: redução de Contribuição ou aumento de gastos de RESERVA (com benefícios ou com “Reversão de Valores”). Esta já vimos que o ARTIGO 19 DA LC 109 PROÍBE. Logo, a PRÓPRIA RESOLUÇÃO CGPC 26 ESTÁ CONFIRMANDO QUE SÓ EXISTEM DUAS ALTERNATIVAS PARA REEQUILIBRAR PLANO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO COM EXCESSO DE RESERVA, a saber, reduzindo Contribuição ou aumentando GASTOS DE RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS! Esta refutação parece-me irretorquível.

Não posso, porém, omitir outros argumentos. Patrocinador é uma pessoa jurídica. E a EFPC é outra pessoa jurídica. São absolutamente distintas e autônomas. A EFPC é uma pessoa jurídica especial, sem fins lucrativos e que só perfaz uma ÚNICA coisa: pagar benefícios previdenciários. O Patrocinador pode ser uma entidade pública, mas a EFPC é uma entidade privada. O Patrocinador pode ser uma EMPRESA, mas a EFPC é uma pessoa jurídica sem fins lucrativos. Não é subsidiária do Patrocinador, nem pertence ao seu grupo econômico. As RESERVAS de um Plano de Benefícios Previdenciários não são propriedade do Patrocinador. Elas não são contabilizadas, nem podem ser, como CAPITAL do Patrocinador. Rigorosamente, nem propriedade são dos Participantes. AS RESERVAS SÃO PROPRIEDADE DA EFPC e o são SIMPLESMENTE porque Plano de Benefícios Previdenciários não tem personalidade jurídica. As RESERVAS de um Plano de Benefícios Previdenciários são exatamente isso, e somente isso, RESERVAS, RECURSOS SEPARADOS PARA SEREM GASTOS NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. Essas RESERVAS FORAM antes patrimônio do Patrocinador e dos Participantes, tornaram-se CONTRIBUIÇÕES, MAS INGRESSARAM NA EFPC NA FORMA DE RESERVAS DE UM PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. Não têm mais relação alguma jurídica com o PATROCINADOR. AGORA SÓ TÊM RELAÇÃO JURÍDICA COM OS PARTICIPANTES, em razão do CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO. As Contribuições eram prêmios de seguro. AS RESERVAS do Plano de Benefícios só dizem respeito, portanto, à EFPC, como SEGURADORA CONTRATADA QUE FOI PARA PAGAR BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS AOS PARTICIPANTES. O Patrocinador não está, nem pode estar, nesta lista de beneficiários. O seu contrato de Patrocinador não lhe dá esse direito, o artigo 19 da LC 109 não lhe dá esse direito, a Constituição não lhe dá esse direito, nem o conceito de Previdência Social lhe dá esse direito, nem o conceito de Reservas lhe dá esse direito, nem o conceito de EFPC lhe dá esse direito, nem o conceito Plano de Benefícios lhe dá esse direito. Nada, absolutamente nada justifica a “Reversão de Valores”, nem a aplicação do Princípio de Proporção Distributiva. Há outro instituto jurídico ASSEMELHADO às Reservas Previdenciárias. É o Contrato de Doação. O que diz o Código Civil? Feita a doação, o doador não tem mais relação jurídica alguma com o bem doado. Se ele quiser evitar que o bem passe a outra pessoa, diferente do agraciado, ele pode fazê-lo, mas com duas condições: que o faça constar como cláusula do contrato e que a “reversão” se dê, portanto, depois da morte do agraciado. Aqui se está querendo “Reversão de Valores” em vida do agraciado! E onde a LC 109 o proíbe CLARAMENTE!
(continua)