A
decisão do Exmo. Sr. Dr. Juiz da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro mandando a
PREVIC desfazer instruções e ações relacionadas com a ilegal Reversão de
Valores, isto é, contribuições e acréscimos financeiros, proporcionados por
Patrocinador às EFPC, suscitou o questionamento sobre a reação da citada
entidade. O debate está vivo em nosso meio de Participantes e Assistidos do
Plano de Benefício 1 da PREVI.
Este
texto restringe-se a refletir sobre dois questionamentos suscitados: Qual será
a reação da PREVIC? Em que termos ela reagirá?
Entendo,
na minha ignorância jurídica, que não lhe é facultado omitir contraditar a
sentença do juiz de lª instância. A PREVIC apelará.
Em
que termos? Minha resposta a este segundo questionamento baseia-se na história
já longa desse debate sobre a legalidade da norma resolutiva da Reversão de
Valores, artigos da Resolução CGPC 26, do ano de 2008.
Já
naquele mesmo ano de 2008, o preclaro Senador Alvaro Dias, então pertencente ao
PSDB, dirigiu-se à SPC, instituição predecessora da PREVIC, e autora da
Resolução CGPC 26, solicitando esclarecer a legalidade da Reversão de Valores. A
Resolução é dos últimos dias do mês de setembro de 2008. A indagação do senador
foi dirigida à SPC logo em seguida. E a resposta da SPC foi dada na véspera do
Natal daquele ano. A SPC enviou-lhe extensa justificativa, cuja análise foi ousadamente
feita por mim, reconhecidamente destituído das habilidades profissionais
jurídicas exigidas, porque até hoje inexiste, ao que eu saiba, qualquer
trabalho publicado por jurisconsulto nesse sentido.
Ante
o fato de que, ao que me consta, a mencionada resposta nenhuma reação provocou
da parte do senador, no sentido de promover retificações naquela Resolução,
ficou-me a impressão de que os argumentos ali expendidos convenceram o senador
da integral legalidade das normas constitutivas
da Resolução.
Embora
me cause surpresa essa conclusão, entendo que a extensa argumentação da citada
explanação é, importa reconhecer, rica e inteligentemente desenvolvida, detendo
poder de convencimento sobre o leitor desprovido de tempo mais amplo para perquirição
mais aprofundada de sua tessitura lógica. Permito-me até imaginar que o senador
haja capitulado ante este argumento, colocado estrategicamente no final da
resposta, e redigido em estilo que não oculta a pretensão de constituir o golpe
final e definitivo de convencimento, verdadeiro marketing argumentativo: a
Reversão de Valores “Só se aplica nos planos fechados (não há ingresso de novos
participantes)”; “O plano de benefícios está completamente quitado (nunca mais
será exigida contribuição, seja de quem for, participante ou patrocinador),
porque os benefícios contratados já estão plenamente assegurados.”; “Exigida
auditoria independente... Reversão
de forma parcelada, ao longo de 36 meses... Aprovação prévia da SPC”.
Presumo
que dito argumento, expresso com extrema energia (NUNCA MAIS SERÁ EXIGIDA
CONTRIBUIÇÃO, SEJA DE QUEM FOR, PARTICIPANTE ou Patrocinador), com exigência de
máxima objetividade, neutralidade e precisão alcançáveis (EXIGIDA AUDITORIA
INDEPENDENTE), seguindo-se o fecho de confiabilidade incontestável (APROVAÇÃO
PRÉVIA DA SPC) pelo órgão público fiscalizador legal das atividades
previdenciárias no País - o sacrário nacional, pois, da autoridade e da
sabedoria previdenciárias -, expressa em documento dirigido ao Senado Nacional,
a Casa Alta do Poder Legislativo brasileiro, -sacrário aquele cujo divino ente protegido
nada mais é que a suprema sabedoria estatal previdenciária dos mais ínclitos
jurisconsultos, economistas, financistas e atuários, contratados pelo Estado
Brasileiro especificamente para isto, manter íntegra, operante, profícua no
mais alto nível a Previdência Social Complementar do País, certamente todos sem
exceção com certificado de elevada competência porque aprovados em concurso
público para ingresso no serviço estatal, - haja impactado a mente do senador de tal forma que ele se
tenha convencido da absoluta compatibilidade da Reversão de Valores com as
normas da LC 109/01.
Decorridos três
anos, inconformados com a destinação de metade do superávit para o Patrocinador
da PREVI, o Sr. José Helio Louback e a AAPBB dirigiram ao Procurador da
República no Rio de Janeiro, Dr. Gustavo Magno Goskes
Briggs de Albuquerque, pedidos de Ação Civil Pública contra tal fato,
porque entendem que a Reversão de Valores se baseia em normas ilegais da
Resolução CGPC 26/2008, como esclarece o expediente de 22/03/2011 daquela
Procuradoria: “A primeira representação é bastante sucinta, da lavra de José
Helio Louback. Já a segunda foi protocolada pela AAPBB – Associação de
Aposentados e Pensionistas do Banco do Brasil, e veio acompanhada de diversos e
importantes anexos...” e confirmada e reforçada por nova manifestação no texto
da ACP: “os documentos que levaram à instauração no MPF do Inquérito Civil em
epígrafe (doc. 1) emanaram da Associação de Aposentados e Pensionistas do Banco
do Brasil.”
Minha
modesta compreensão desses textos é de que o douto Procurador da República
lavrou sua decisão de investigar a ilegalidade da Reversão de Valores,
influenciado, sobretudo, pela argumentação da AAPBB que o havia convencido de
que a Resolução CGPC 26 poderia conter determinações ilegais, abrangendo
valores da ordem de bilhões de reais, enriquecendo ilicitamente patrocinadores
e extorquindo assistidos de Planos de Benefícios Previdenciários, cometendo, portanto,
escandalosa afronta à Constituição Brasileira Democrática do Bem-Estar Social.
Três
anos depois desse fato, o douto Procurador ingressou na 10ª Vara da Justiça
Federal no Rio de Janeiro com a Ação Civil Pública contra a PREVIC, onde faz as
seguintes acusações:
1.
A
Reversão de Valores ao Patrocinador, introduzida pelo inciso III do artigo 20
da Resolução CGPC nº 26/08 é ilegal porque fere a norma basilar do artigo 19 da
LC 109/01: as contribuições que ingressam como reservas destinam-se
exclusivamente a pagamento de benefícios previdenciários;
2. Na Reversão de
Valores promovida pela PREVI, no exercício de 2011, no Plano de Benefícios 1,
plano em extinção, não se cumpriram os artigos 25 (auditoria prévia), na forma
do artigo 27 (auditoria independente e
específica para avaliação dos recursos garantidores e das reservas matemáticas)
nem mesmo submetida foi à PREVIC na conformidade do artigo 26 (pedido de
autorização específica de Reversão de Valores, dirigido à PREVIC). Tudo foi
realizado mediante aprovação pela PREVIC de mera proposta da PREVI de alteração
do regulamento, envolvendo suspensão de contribuições e criação de benefício
temporário, sem a exigência do cumprimento das supracitadas condicionantes,
apesar da expressa e prévia advertência da Secretaria do Tesouro Nacional para
que se observasse a regulamentação da Resolução CGPC 26/08.
A Ação Civil
Pública contém duas observações, que considero emblemáticas, como instrutivas
no tocante ao modo como, por vezes, se governa este País à margem da
Constituição Brasileira Democrática do Bem-Estar Social. A uma delas eu já me
referi, que foi a inexplicável inobservância da advertência da Secretaria do
Tesouro Nacional para o cumprimento das exigências da própria Resolução CGPC 26
e que foi ignorada (a ACP é clara: “a PREVI jamais apresentou à PREVIC qualquer
pedido expresso de reversão de valores também ao patrocinador, ou qualquer “ auditoria
prévia, independente e específica ” que pudesse instruir tal pedido.”). A segunda se trata do tratamento diverso que é
dado aos recursos do BET e aos do Patrocinador pela PREVI com aprovação da
PREVIC e até claro e específico conhecimento e conformidade do Ministério do
Planejamento (naquela época, comandado por cidadão que era ou fora funcionário
do Banco do Brasil e, portanto, provavelmente era ou fora Participante do Plano
de Benefício 1 da PREVI), a saber, os recursos do BET estão sujeitos à
instrução da Resolução CGPC 26 no que tange a serem suspensos os pagamentos e
retornarem a compor a Reserva de Contingência, caso esta venha a situar-se
abaixo de seu nível máximo de 25% das Reservas Matemáticas, enquanto os
RECURSOS DO PATROCINADOR PERMANECEM ÍNTEGROS E NÃO RETORNAM A COMPOR A RESERVA
DE CONTINGÊNCIA: “O valor
equivalente ao custo do BET será transferido do Fundo de Destinação relativo ao
Patrocinador, para uma Conta de Utilização da Reserva Especial do Patrocinador.
Tais valores não são utilizados para recomposição da reserva de contingência.”
E o Patrocinador pode fazer desses recursos o uso que bem lhe aprouver. Os
recursos, na sua integralidade, são propriedade dele no sentido pleno desse
conceito jurídico.
Isso posto, a Ação Civil Pública elenca no item 5 a série de
providências liminares que pede sejam autorizadas pelo Juiz e no item 6 os
pedidos finais. O Meritíssimo Juiz emitiu o seguinte despacho: “De tudo o que
foi exposto, julgo procedente a ação, na forma do que pedido nos itens 6.2 a
6.7 de fls. 33/34.”
Eis a íntegra das medidas elencadas nos itens 5 e 6 da ACP:
Item 5
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Item 6
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1)
seja citada a Ré para propor conciliação ou oferecer contestação,
no prazo legal
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1)
a suspensão da eficácia dos artigos 20, III, parte final, 25, 26 e 27
da
Resolução CGPC nº 26/08 no que se refere à reversão dos recursos que
compõem
a reserva especial de planos de benefícios de EFPC em favor d o s
patrocinadores
de tais planos, pela sua flagrante ofensa às
superiores normas da
Lei Complementar nº 109/01, especialmente seus artigos 3º, VI, 19,
20 e 21
|
2)
seja declarada a ilegalidade do disposto nos artigos 20, III, parte
final,
25, 26 e 27 da Resolução CGPC nº 26/08 — no que se refere à autorização
de
reversão dos recursos que compõem a reserva especial de planos de
benefícios
de entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) a os
respectivos
patrocinadores —, por violação aos artigos 3º, VI, 19, 20 e 21 da Lei
Complementar
nº 109/01;
|
2)
a suspensão da eficácia de todos os atos administrativos pelos
quais
a SPC/PREVIC tenha autorizado ou permitido, de forma direta ou indireta, a
partir
de cinco anos antes do ajuizamento desta ação, a reversão de recursos que
componham
a reserva especial de planos de benefícios de EFPC aos respectivos
patrocinadores
com base nos artigos 20, III, parte final, 25, 26 e 27 da Resolução
CGPC
nº 26/08 — já tendo sido demonstrada a ilegalidade de tais normas quanto
à
reversão dos recursos que compõem a reserva especial de planos de benefícios
de
EFPC em favor d o s respectivos patrocinadores ;
|
3)
sejam confirmadas as medidas liminares pleiteadas no item
anterior
desta peça;
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3)
seja vedado à PREVIC conceder novas autorizações de reversão
de
recursos que componham a reserva especial de planos de benefícios de EFPC
aos
respectivos patrocinadores com base nos artigos 20, III, parte final, 25, 26
e 27
da
Resolução CGPC nº 26/08 — que são ilegais para tal fim, conforme
demonstrado;
|
4)
sejam anulados todos os atos administrativos pelos quais a
SPC/PREVIC
tenha autorizado ou permitido, de forma direta ou indireta, a partir de
cinco
anos antes do ajuizamento desta ação, a reversão de recursos que
componham
a reserva especial de planos de benefícios de EFPC aos respectivos
patrocinadores
com base nos artigos 20, III, parte final, 25, 26 e 27 da Resolução
CGPC
nº 26/08 — que são ilegais para tal fim, conforme demonstrado
|
4)
seja determinada à PREVIC a suspensão da análise dos pedidos
administrativos
de autorização para reversão de recursos que componham a
reserva
especial de planos de benefícios de EFPC aos respectivos patrocinadore s
com
base nos artigos 20, III, parte final, 25, 26 e 27 da Resolução CGPC nº 26/08
—
que são ilegais para tal fim, conforme demonstrado;
|
5)
seja vedado à PREVIC conceder novas autorizações de reversão
de
recursos que componham a reserva especial de planos de benefícios de EFPC
aos
respectivos patrocinadores com base nos artigos 20, III, parte final, 25, 26
e 27
da
Resolução CGPC nº 26/08 ou em qualquer outra norma de hierarquia inferior à
de
lei complementar que traga nova disposição de semelhante teor, em violação
aos
artigos 3º, VI, 19, 20 e 21 da Lei Complementar nº 109/01;
|
5)
seja determinado à PREVIC que apure e comunique a esse douto
Juízo
em cento e vinte dias a relação de alterações regulamentares e quaisquer
outros
atos de EFPC que tenham resultado, de qualquer modo, em reversão de
recursos
que componham a reserva especial de planos de benefícios de EFPC aos
respectivos
patrocinadores — devendo tais atos ser abrangidos pela medida
postulada
no item 2, acima; e
|
6)
seja condenada a PREVIC a promover o desfazimento de
alterações
regulamentares e quaisquer outros atos de EFPC que — mesmo sem
autorização
específica da SPC/PREVIC nesse sentido — tenham resultado, de
qualquer
modo, em reversão de recursos que componham a reserva especial de
planos
de benefícios de tais EFPC aos respectivos patrocinadores
|
6)
seja determinado à PREVIC que adote em cento e vinte dias todas
as
medidas administrativas que assegurem e promovam o retorno ao estado
anterior
dos valores revertidos ilegalmente das reservas especiais dos planos de
benefícios
de EFPC aos respectivos patrocinadores com base nos artigos 20, III,
parte
final, 25, 26 e 27 da Resolução CGPC nº 26/08 — que são ilegais para tal
fim,
conforme demonstrado.
|
7)
seja condenada a PREVIC a adotar todas as medidas
administrativas
que assegurem e promovam o retorno ao estado anterior dos
valores
revertidos ilegalmente das reservas especiais dos planos de benefícios de
EFPC
aos seus patrocinadores com base nos artigos 20, III, parte final, 25, 26 e
27
da
Resolução CGPC nº 26/08 — que são ilegais para tal fim, conforme
demonstrado;
e
|
8)
a condenação da Ré ao pagamento das verbas de sucumbência,
revertendo
o valor dessa condenação ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos,
regulamentado
pelo Decreto nº 1.306/94.
|
Assim, o Digníssimo Juiz da 10ª Vara da Justiça Federal do Rio de
Janeiro decidiu:
É ilegal e, portanto, inexistente, a instrução que permite a Reversão
de Valores para o Patrocinador (a parte final do item III do artigo 20 da
Resolução CGPC nº 26/08), e também tudo o que trata dessa matéria nos artigos
25, 26 e 27 (o instituto da Reversão de Valores inexiste para o Patrocinador,
nada do que ali se diz inclui o Patrocinador, auditoria externa, pagamentos
parcelados, etc.);
Inexistente toda instrução dada pela PREVIC para a Reversão de Valores
a Patrocinador, desde 02/04/2009;
A PREVIC não pode doravante emitir autorização para EFPC realizar
Reversão de Valores para Patrocinador, nem mesmo analisar pedido de tal tipo de
autorização;
A PREVIC obteve 120 dias para comunicar ao Juiz todas as autorizações
dadas para aquela alteração regulamentar que driblou a eficácia dos artigos 25,
26 e 27, como igualmente outras que tenham tido a mesma eficácia desse drible,
as quais, portanto, são também inexistentes;
e, finalmente, que todos os recursos canalizados para os Patrocinadores
retornem às EFPC.
A situação, no momento, portanto, é de expectativa da reação da PREVIC
à sentença do Juiz que, como já esclareceu o nosso colega Sergio Faraco,
ordenou afinal que os recursos alocados aos Patrocinadores retornem às EFPC.
Convém, todavia, alertar que esse retorno não significa apenas troca de caixas.
Significa muito mais, a saber, troca de PROPRIEDADE, o que era propriedade
ilegal do Patrocinador retorna ao seu legítimo dono, à EFPC, o dono legal
fiduciário.
Como já disse acima, entendo que a PREVIC apelará para instância superior.
Quando analisei, no ano de 2014, a CONTESTAÇÃO da PREVIC, ressaltei que ela não
fora realizada pela própria PREVIC, mas pelo Procurador da República da
Procuradoria Regional Federal da 2ª Região (Brasília), se bem que toda a
argumentação utilizada haja sido confeccionada pelos juristas da PREVIC. Minha
intenção era entender esse fato, e poder daí tirar minhas ilações, mediante
esclarecimentos que obtivesse de leitores juristas. Infelizmente meu objetivo
frustrou-se.
O que importa é que, como ressaltei, em minha
análise da supramencionada contestação, a estratégia adotada, no meu
entendimento, foi apelar para o fato de que, afinal de contas, não houve no
caso da PREVI, a Reversão de Valores instituída pela Resolução CGPC 26 para
Plano de Benefício fechado e quitado. Afinal de contas, tantas condicionantes
alegadas na supracitada informação ao Senado Federal não haviam sido cumpridas
e já se percebia que até mesmo aquela formidável certeza - NUNCA MAIS SERÁ
EXIGIDA CONTRIBUIÇÃO, SEJA DE QUEM FOR, PARTICIPANTE ou Patrocinador – não
passara de apenas um equívoco, no mínimo.
A destinação da metade dos recursos da
Reserva Especial ao Patrocinador, naquele início do exercício 2011, originou-se
numa solicitação da PREVI, apoiada num parecer de órgão técnico da PREVIC que
arguiu a obrigação da repartição daquelas reservas em partes iguais entre
Participantes e Patrocinador, ante o imperativo do parágrafo 3º do artigo 202
da Constituição Federal: “É vedado o aporte de recursos a
entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador,
situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a
do segurado. (Incluído pela EC nº 20, de 1998)”
Aporte significa contribuição. Possuo um exemplar da primeira edição do
Dicionário do Aurélio, um dos mais amplos e conceituados dicionários da Língua
Portuguesa, ofertado por Margarida dos Anjos, assistente do autor, já falecida,
filha do meu saudoso amigo Ciro dos Anjos, nome ilustre da galeria dos
romancistas brasileiros, membro da Academia de Letras do Brasil, amigo de
Juscelino Kubitscheck e integrante do Gabinete da Presidência da República no
Governo de Juscelino. Esse dicionário desconhece o substantivo aporte. Registra
o verbo aportar: conduzir o navio ao porto, encaminhar, levar a algum lugar,
entrar, chegar, chegar ao porto, fundear. Essa mesma lacuna encontro no
Dicionário Etimológico da Nova Fronteira. Outras fontes me informam que aporte é
uma palavra que tem origem no idioma francês – apport – e seu significado original
é contribuição e é sinônimo de subsídio, auxílio, achega e ajuda.
Estou
absolutamente certo de minha interpretação porque o artigo 202 estabelece que o
seu único hermeneuta é a lei complementar e a LC 109/01 estabelece que o aporte
do Patrocinador é contribuição. A contribuição quando ingressa na EFPC já não é
mais contribuição. Ela é outro fato jurídico, diz a mesma LC 109/01, patrimônio
da EFPC, isto é, propriedade fiduciária da EFPC. A Reserva Especial, portanto,
não é aporte do Patrocinador. É parte da propriedade fiduciária da EFPC, cujo
proprietário de fato é o conjunto dos Participantes, entre os quais a EFPC deve
distribuí-la entregando a cada um a parte que lhe cabe no tempo certo.
Convido-os a que leiam os textos 329 e 328 que publiquei aqui neste blog, no
ano de 2014, analisando essa matéria suscitada pela Contestação da PREVIC à ACP.
Penso que a
PREVIC esgotou toda a argumentação que possa engendrar-se para enxertar-se no
Direito Brasileiro atual a Reversão de Valores para o Patrocinador. Acho que
não só a argumentação da ACP demonstrou definitivamente a ilegalidade da
Reversão de Valores para o Patrocinador, como também toda a descrição nela
produzida da estratégia driblante dos mandamentos da Resolução CGPC 26/08, no
caso da PREVI, desacredita lógica e até, quem sabe, eticamente o conteúdo de
defesa da CONTESTAÇÃO da PREVIC.
Assim, acolho o
alerta do Sergio Faraco, com ressalva. A ACP COMPROVOU A ILEGALIDADE DA
REVERSÃO DE VALORES E O MERÍTÍSSIMO JUIZ A CONFIRMOU EM SUA SENTENÇA: “
Os “resultados
positivos” – não simples “superávits”, que não podem ser confundidos com
“sobras”, muito menos, a serem “distribuídas” a título de “solidariedade”(?)
– devem beneficiar as entidades de previdência complementar fechada e os planos com ela
contratados, não havendo sentido em se enxergar nisso alguma espécie de
quebra do princípio da isonomia (fls. 439, no. 93) A estranheza com a
invocação da “solidariedade” como princípio justificador do benefício às
patrocinadoras justifica-se, antes de mais nada, porque no sistema de
previdência complementar fechado, a “solidariedade” dá-se “entre
patrocinadores ou entre instituidores com relação aos respectivos planos de
benefícios, desde que expressamente prevista no convênio de adesão” (art.
3º., § 2º. da Resolução CGPC no. 14/2004 – grifei), e não no sentido
contrário, que é o preconizado pela PREVIC e
pela Informação da AGU.”
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A ACP, porém, NÃO
FEZ REFERÊNCIA EXPLICITA AO CONTEÚDO ILEGAL EXISTENTE NO ARTIGO 15 DA RESOLUÇÃO
CGPC 26/08 NEM SOLICITOU SUA NULIDADE. Com efeito, a sentença do Juiz,
atendendo os estritos pedidos da ACP, cita apenas o final do inciso III do
artigo 20 e os artigos 25, 26 e 27. Acolheu o que a ACP pediu. A ACP omitiu o
conteúdo ilícito do artigo 15.
Isso posto,
entendo que se faz necessário que as associações dos funcionários, aposentados
e pensionistas do Banco do Brasil, principalmente a AAPBB, principal motivadora
da ACP, discutam com seus assessores jurídicos, as medidas que porventura devam
tomar no tocante a essa omissão, que, na minha opinião de leigo, existe e
merece ser sanada. Parece-me conveniente, antes de tudo, promover uma ação de
natureza administrativa, solicitando à PREVIC que ajuste o conteúdo do
mencionado artigo 15 à sentença judicial e à PREVI que tome idêntica
providência junto à PREVIC e ajuste o regulamento à sentença do Juiz..
Por fim, acho,
como disse, que a PREVIC recorrerá da sentença de primeira instância, invocando
os mesmos argumentos de sempre com que vem sustentando a legalidade da Reversão
de Valores, certamente com formulações que os tornem mais verossímeis.
Essa ACP ainda
trilhará longo trecho do infinito tempo da História...