(Esta mensagem foi enviada a todos os senadores da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal)
Exmº
Senhor Senador....
Suplico
poucos minutos da preciosa atenção de V. Exª para o PDS Nº 275, de 2012, de
autoria do Senador Paulo Bauer, em estudo na Comissão de Constituição, Justiça
e Cidadania desse Senado, já com parecer favorável do Exmº Sr. Relator, Senador
Aloysio Nunes Ferreira.
A
Lei 6435/77 criou as Entidades Abertas (EAPC) e as Entidades Fechadas (EFPC) da
Previdência Complementar. Ela vigorou por mais de duas dezenas de anos. Focamos
aqui as EFPC.
O
artigo 46 da Lei 6435/77 mandava que, a cada final de exercício, se fizessem os
cálculos das Reservas Matemáticas (reservas em valor tal que, vencidos hoje
todos os benefícios contratados, elas sejam suficientes para honrar todos esses
compromissos, isto é, perfeito equilíbrio, igualdade de valor das reservas e
dos benefícios todos, contratados). Se houver sobra, até 25% do valor das
Reservas Matemáticas, permanecerá no Plano de Benefícios como Reserva de
Contingência. Se ainda houver SOBRA DE RESERVA acima desse nível da Reserva de
Contingência, esta sobra será aplicada no “reajustamento de benefícios acima
dos valores estipulados nos §§1 e 2º do artigo 42, liberando, se for o caso,
parcial ou totalmente as patrocinadoras do compromisso previsto no §3º do mesmo
artigo.” Isto é, aumentem-se os benefícios acima dos diversos índices de
reajuste admitidos, com dispensa ou não da correspondente parcela de
CONTRIBUIÇÃO do Patrocinador.
Essa
destinação EXCLUSIVA para benefício do Participante era considerada, digamos,
sagrada, de modo que até era prescrição para as EAPC sem fins lucrativos:
“Art.
23 - Nas entidades abertas sem fins lucrativos, o resultado do exercício,
satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares no que se refere aos
benefícios, será destinado à constituição de uma reserva de contingência de
benefícios e, SE AINDA HOUVER SOBRA, A PROGRAMAS CULTURAIS E DE ASSISTÊNCIAS
AOS PARTICIPANTES, aprovados pelo órgão normativo do Sistema Nacional de
Seguros Privados.” Também nada para o Patrocinador.
O
que é aquela SOBRA, de que tratava o artigo 46 da Lei 6435/77? É exatamente o
que a LC 109/01, atualmente em vigor, denomina RESERVA ESPECIAL. Essa RESERVA
ESPECIAL é para ser gasta em pagamento de benefícios previdenciários
aumentados. A LC 109/01 não replica esse mandamento da Lei 6435/77, porque ele
já está contido no seu artigo 19, no artigo 20 e no próprio nome RESERVA
ESPECIAL que ela apõe àquela sobra no artigo 20.
A
Lei 6462/77 fixou um teto para os benefícios previdenciários sob a FORMA DE
RENDA VITALÍCIA. Como eu entendo que passou a funcionar toda essa
regulamentação, a partir dessa lei? Fazia-se essa revisão do valor dos
benefícios, aumentando-os TEMPORARIAMENTE até mesmo acima do teto de
benefícios.
Tão
sagrada era essa destinação única (os Participantes) dos gastos de reservas
previdenciárias, tão sério era aquele compromisso (sem fins lucrativos) das
EFPC que a segunda alteração na Lei 6435/77, promovida já pelo Presidente
Fernando Collor, governo declaradamente neoliberal, através da Lei 8020/90,
apenas ordenava que a SOBRA DE RESERVA, isto é, o excesso sobre a Reserva de
Contingência, fosse eliminada mediante a simples redução das Contribuições do
Patrocinador e Participante, respeitado o Princípio de Proporção Contributiva,
em se tratando de EFPC ligada a entidade estatal. Aquele Governo Neoliberal
tinha o claro entendimento de que:
-
a redução de Contribuições é benefício, sim, mas não é benefício
previdenciário; pode até ser considerado malefício previdenciário;
-
reserva previdenciária, até mesmo sobra de reserva previdenciária, tem
destinação, digamos, sagrada, a saber, os Participantes;
-
quando se reduz ou se suspende a Contribuição, gasta-se Reserva Matemática nos
pagamentos contratados de benefícios previdenciários, fazendo-se baixar o nível
de reservas ao da Reserva de
Contingência e, assim, desaparece a SOBRA, a ATUAL RESERVA ESPECIAL;
-
que aquela caracterização “SEM FINS LUCRATIVOS” é algo muito sério, a saber, a
EFPC não existe para enriquecer os Participantes nem, muito menos, o
Patrocinador.
Como
essa Lei 8020/90 via esses cálculos das RESERVAS MATEMÁTICAS e de Contingência?
Eles estão CONTANDO COM AS CONTRIBUIÇÕES dos Participantes e Patrocinador para
fechar o valor atual das reservas, equivalente ao valor atual dos benefícios
contratados. Por isso, essa SOBRA DE RESERVA deve permanecer no Plano de
Benefícios. Não pode ser gasta no aumento do valor dos benefícios, temporários
que sejam. Nessa hipótese, é óbvio, gastando-se as RESERVAS MATEMÁTICAS NO
PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS ROTINEIROS, elimina-se a SOBRA DE RESERVAS, a RESERVA
ESPECIAL, equilibra-se o Plano de Benefícios.
A
Emenda Constitucional 20/98 não tratou dessa matéria especificamente. Ela,
porém, está contida naquela expressão do caput do artigo 202 da Constituição:
“...baseado na constituição de reservas que garantam os benefícios
contratados...”. É óbvio que só podem ser contratados benefícios
previdenciários.
Esse
mandamento constitucional foi cumprido em 2001 com a promulgação das Leis
Complementares 109 (LBPC- lei básica da previdência complementar) e 108 (normas
peculiares a EFPC patrocinada por entidade ligada ao Estado).
Estas
duas leis complementares NÃO estabelecem limite de benefícios previdenciários.
Claro, a LC 108/01 repete o critério constitucional da paridade contributiva,
quando se trata de EFPC, cujo patrocinador seja entidade de alguma forma ligada
ao Estado.
A
LC 109/01 mantém o mandamento da Lei 6435/77 do destino exclusivo das RESERVAS
PREVIDENCIÁRIAS (reservas do Plano de Benefícios Previdenciários), a saber,
devem ser gastas no pagamento de benefícios previdenciários:
“Art. 19. As contribuições (normais e extraordinárias)
destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento
de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades
previstas nesta Lei Complementar.”
O artigo 20 enumera as três RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS:
Matemáticas, de Contingência e Especial. Logo, as três (matemáticas, de
contingência e especial), todas elas, devem ser gastas no pagamento de
benefícios previdenciários.
É aí que a Lei 6435/77, modificada pela Lei 8020/90 do
Presidente Fernando Collor, se encaixa na LC 109/01 através do §3º desse artigo
20: “Se a revisão do plano de benefícios implicar redução de contribuições,
deverá ser levada em consideração a proporção existente entre as contribuições
dos patrocinadores e dos participantes, inclusive dos assistidos.”
Nós já vimos, aí acima, e entendemos o que pensava
aquela lei 6435/77 a respeito dos cálculos das Reservas Matemáticas e de Contingência.
Mas, o que pensa a LC 109/01 (réplica da Lei 6435/77 modificada pela Lei
8020/90) sobre o significado desse EXCESSO DE RESERVA, que é a RESERVA
ESPECIAL? Esse artigo 20 nos revela: RESERVA ESPECIAL para REVISÃO DO PLANO DE
BENEFÍCIOS.
O que significa isso? Refaçam-se os cálculos: está
correta a expectativa de vida? Está correta a taxa de rendimento das
aplicações? Está-se contando com as Contribuições ou está-se delas prescindindo?
Etc.
Pois bem, se se está contando com as Contribuições, a
Reserva Especial não será distribuída. Apenas se reduzirão ou mesmo suspenderão
as Contribuições, que a RESERVA ESPECIAL desaparecerá (o Plano de Benefício se equilibrará) com o mero gasto
das Reservas Matemáticas no pagamento dos BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS ROTINEIROS
AOS PARTICIPANTES, é claro.
Mas, se a SOBRA DE RESERVA é tal que os cálculos das
Reservas Matemática e de Contingência já prescindem até das CONTRIBUIÇÕES, ou
AS CONTRIBUIÇÕES NEM MESMO MAIS ESTÃO SENDO COBRADAS, SÓMENTE EXISTE UMA FORMA
LEGAL DE EXTINGUIR A RESERVA ESPECIAL, de equilibrar o Plano de Benefícios
Previdenciários, a saber, aumentando o valor dos BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
(artigo 19 e 20 da LC 109/01 e o próprio nome RESERVA Especial).
A Reversão de Valores, portanto, é uma criação,
inovação, perversão perpetrada pela Resolução CGPC 26/08, porque os textos da
Constituição e das duas Leis Complementares não a contemplam e a repelem, e é
claramente incompatível com os termos dos artigos 19 e 20 da LC 109/01. Acórdão
já o declarou: é um atentado contra a Lei 109/01 que deve ser fulminado.
Exmº Sr. Senador, está nas mãos de V. Exª fulminar
essa perversão, esse atentado ao Estado de Direito, dando encaminhamento célere
ao PDS Nº 275, de 2012, proposto pelo
Senador Paulo Bauer, já com parecer favorável do Exmº Senador Relator, Dr.
Aloysio Nunes Ferreira, transformando-o em Lei. Está nas mãos de V. Exª
recompor o Estado de Direito, definido pelo Poder Legislativo, e fazer
respeitar a vontade do Poder Legislativo.
Suplico que o faça.
E, se V. Exª quiser melhor informar-se sobre a
perversão do instituto da Reversão de Valores, permita-me sugerir leia o mais abrangente
estudo existente sobre o assunto, que anexo a esta mensagem.
(Publicarei, em seguida, em futuros textos, o documento anexo enviado)