Neste
texto estamos refletindo sobre a justificativa da legalidade do instituto da
Reversão de Valores, apresentada pelo Ministério da Previdência Social, através
do Dr. Carlos Marne Dias Alves, nomeado, neste mês de julho de 2014, suplente
do representante da Secretaria de Políticas da Previdência Complementar junto
ao Conselho Nacional da Previdência Complementar (CNPC), na Audiência Pública
do Senado sobre o PDS 275, de autoria do Senador Paulo Bauer, realizada no dia
2 do corrente mês. Segundo informações,
que colhi na Internet, o Dr. Carlos Alves trabalha na área de Previdência
Complementar do MPS desde o início deste século, pelo menos, onde vem ocupando
posições de destaque.
A premissa de
nossa análise é óbvia, fundada no princípio de Hermenêutica Jurídica, ensinada
pelos Mestres da Ciência do Direito, e na norma constitucional da legalidade
(artigo 5º-II- “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei”), a saber, é ilegal a norma que manda fazer o que a lei proíbe
fazer e também a que proíbe fazer o que a lei manda fazer. Por isso, o único
método de se conferir a legalidade ou ilegalidade de uma norma é cotejá-la com
a LEI.
MPS
“Primeiramente, destaco a importância do tema Previdência
Complementar... Então, a tendência da Previdência Complementar e a importância
dela, no segmento e na economia do País, crescem exponencialmente,... mas a
cobertura da Previdência Complementar, em termos da população economicamente
ativa, ainda é pequena... Então, temos pouco mais de em torno de 4% só da
população coberta pela Previdência Complementar. E A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
TEM ENCONTRADO UMA SÉRIE DE OBSTÁCULOS PARA O SEU CRESCIMENTO. ATÉ MUITAS VEZES
EM FUNÇÃO DE REGRAS DE PROTEÇÃO TANTO DO PARTICIPANTE, QUANTO DO PRÓPRIO
PATROCINADOR, PORQUE A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DEPENDE DO PATROCINADOR, existem
duas formas de criação de um plano de benefícios: ou é via patrocinador, ou via
instituidor. O instituidor é via sindicato, no qual o instituidor, em regra,
não contribui para a Previdência do seu participante; e os planos patrocinados,
que hoje em dia ainda são a maioria dos nossos planos patrocinados que
pressupõem uma contribuição do patrocinador – então, essa é a lógica do
funcionamento da Previdência Complementar.”
Minha apreciação
Não
se trata aparentemente de justificativa do instituto da Reversão de Valores.
Mas, é importante refletir sobre toda essa explanação. O amigo leitor
encontrará neste blog um texto em que demonstrei minha preocupação com a
informação, procedente de personagem que participara de um dos debates na SPPC
que precederam à publicação da Resolução CNPC 11, de que se erigira por lá o
argumento do BEM PÚBLICO para justificar a retirada do Patrocínio. E que esse
BEM PÚBLICO se apresentava também sob a embalagem do mandamento legal (artigo
3º-VI da LC 109/01) do INTERESSE DO PARTICIPANTE. O que está aí dito pelo MPS,
na minha opinião, confirma aquela informação. Por quê?
Porque
é dito que REGRAS (que regras? legais?) de PROTEÇÃO DO PARTICIPANTE e até do
PATROCINADOR estão prejudicando a expansão da Previdência Complementar. Essa
regra perniciosa seria o artigo acima citado da LC 109, que proíbe claramente o
instituto da Reversão de Valores? Qual é a dificuldade de manter a LC 109/01
TAL COMO ESTÁ (ao invés de violentá-la, INOVANDO através de uma Resolução) ou
de alterá-la LEGALMENTE MEDIANTE OUTRA LEI?
O
Empregador tem atualmente inúmeras opções de contratação de um Plano de
Benefícios para os seus empregados: de Contribuição definida, de Contribuição e
Benefícios Definidos, de Benefício Definido com contribuição apenas do
Patrocinador, com contribuição somente do Participante (sem Patrocinador), com
contribuição de ambos, com contribuição igual de ambos, com contribuição do
Participante menor que a do Patrocinador e com contribuição do Participante
maior que a do Patrocinador!... Então, essa proposta é claramente restritiva,
porque elimina, vejam só!, a EFPC, isto é, exatamente um tipo de ENTIDADE
VENDEDORA AUTORIZADA DE PLANOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, e PRECISAMENTE A
SEM FINS LUCRATIVOS! Todas passarão a ser EAPC! E tudo isso se faz,
INOVANDO-SE, sem lei, simplesmente por uma Resolução do CNPC, ENTIDADE
GOVERNAMENTAL SUJEITA À LEI TANTO QUANTO QUALQUER PESSOA NATURAL OU JURÍDICA
DESTE PAÍS!
E
quem se beneficia? O PATROCINADOR! Às custas de quem? Do PARTICIPANTE! Contra a
LC 109/01 e contra inúmeros mandamentos da Constituição Federal (que só admite
o fluxo de renda do CAPITALISTA PARA O TRABALHADOR, JAMAIS O OPOSTO), ATÉ
CONTRA TODO O TÍTULO VIII! E o Patrocinador se beneficia enriquecendo-se
ilicitamente, como vem ao longo do tempo demonstrando de forma inequívoca o
nosso colega Ruy Brito, já que o Patrocinador repassa o custo de sua
Contribuição para o mercado, esse que, por seu turno, é expandido, como o
demonstram os modelos matemáticos econômicos (e o MPS aí reconhece), sob o
influxo das aplicações financeiras das Reservas Previdenciárias. Sinceramente é
muita violência contra o Estado de Direito, a meu ver!
MPS
Qual
é o objetivo da Previdência Complementar? É o pagamento do ... benefício
contratado. ...existem três modalidades de planos: um é benefício definido, no qual
ele entra e já fica sabendo, de antemão, que todo o esforço contributivo dele e
do patrocinador vai vir para no futuro, pode gozar de um benefício, quer seja a
última remuneração, 80%, 50% da remuneração ou do salário de contribuição. E
existe outra modalidade forte que é a de contribuição definida, que é a maioria
dos planos que, hoje em dia, têm sido aprovados. Basicamente, são esses dois modelos,
e existe um modelo híbrido, que combina um com o outro. Onde acontece
superávit? É no modelo de benefício definido, no qual o participante faz um contrato
previdenciário. Em geral, no plano patrocinado, as contribuições dele e do patrocinador
são para atingir aquela meta. Então, ele contribui durante toda a sua vida
laborativa, 30, 35 anos, 20 anos, o período em que ele estiver sob a proteção
daquele plano de benefício, para chegar, no futuro, e ter condições daquele
benefício contratado. O plano de benefício não é para dar nem superávit, nem
déficit, não é para dar nem lucro, nem prejuízo. O plano de benefício tem que
ser o suficiente para que ele faça jus ao benefício contratado. Se contratei um
benefício de ultimo salário ou 70% de último salário, o meu plano, as minhas contribuições
e os meus investimentos têm que visar o pagamento daquele benefício. A ocorrência
de déficit ou superávit são exceções que devem ser equacionadas no decorrer do período.
Então, se houver déficit, claramente está previsto na lei, vai ser feito um
esforço contributivo maior, ou vai ser feita uma revisão do para plano de
benefício.
Atualmente,
não consigo mais fazer com as contribuições que tenho hoje em dia, ou eu
aumento a contribuição, ou vamos rever para reduzir o benefício que hoje em dia
está cada vez mais (...) reduzir o benefício, e hoje em dia está cada vez mais
difícil se atingir essas metas. Por quê? Porque antigamente os fundos de pensão
aplicavam muito em títulos públicos, que davam retornos extraordinários, e
facilmente se cobria a meta atuarial – 6% era o mínimo, era o teto, mas
facilmente se conseguia fazer uma projeção em torno disso.
Hoje
em dia, com a economia dando certo, graças a Deus, os títulos públicos já não
dão mais esse rendimento. Os títulos públicos hoje em dia já dão um rendimento
inferior. Então, cabe ao patrocinador, à entidade, chegar para o seu
participante e falar: "Participante, olha, para honrar, naqueles planos de
benefício definido, para nós atingirmos aquela meta de pagar esse benefício em
60, em 50, ou a última remuneração, ou um valor qualquer pré-definido, nós
vamos ter que aumentar a sua contribuição ou rever o seu benefício para reduzir
os benefícios." Porque o dinheiro de um fundo de pensão tem limite, é
aquele dinheiro tabelado. Ele faz o aporte e vai receber o benefício em função
daqueles aportes que ele fizer.
Então,
como vimos, o legislador fez a previdência – inclusive, hoje em dia,
constitucionalmente, o fundo de pensão deve prever e buscar o equilíbrio
financeiro e atuarial, não só os fundos de previdência, mas também os regimes
próprios e o próprio regime geral. O equilíbrio financeiro e atuarial, ou seja,
eu tenho que arrecadar, constituir as minha reservas, fazer os meus investimentos
suficientes para que o plano seja equilibrado, não só agora como no futuro.
A
Resolução nº 26 veio num momento, logicamente, em que nós estávamos com a
economia dando mais certo, e começou a haver uma série de planos, ou alguns
poucos planos, que começou a apresentar superávit demasiado, porque o legislador
é sábio. Ele fez o seguinte: não basta só o equilíbrio; eu posso constituir uma
reserva de até 25%. Ou seja, se eu vou ter que pagar 100, na verdade, eu posso
constituir uma reserva de até 125. Passou disso, já consegue ser uma reserva
especial. Essa reserva especial que é considerada superávit. Não é esse 101, ou
102, nem o 120. O que vai ser considerado superávit para ser eventualmente
distribuído é o 127, o 128, o 130.”
Minha
apreciação
Eis,
portanto, o argumento justificador do instituto de Reversão de Valores,
invocado pelo MPS: o Princípio do Equilíbrio, isto é, a Constituição Federal e
a LC 109/01 MANDAM QUE SE ADMINISTRE O PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
DEFINIDOS EXATAMENTE NO NÍVEL DOS BENEFÍCIOS CONTRATADOS. Logo, todo EXCESSO de
recursos é uma ANOMALIA, um ERRO DE CÁLCULO FINANCEIRO e ATUARIAL. Logo, esse
erro deve ser reparado. E é óbvio que só existe uma forma de reparar esse erro
é a devolução do excesso de contribuição para os respectivos Contribuintes,
Participantes e Patrocinador, assim como ambos devem arcar com o aumento de
contribuição quando ocorre déficit.
É
claro que tal argumentação até que COTEJOU o instituto de Reversão de Valores
com alguns artigos da LC 109/01, por exemplo, com o artigo 7º, o artigo 20 e o
artigo 21. Mas, não cotejou com o exato sentido desses artigos, nem com todos
os artigos da LC 109/01 e com o claro sentido geral dela, e, muito menos, com
aqueles que claramente esclarecem o assunto. Vejamos.
O
artigo 20 da LC 109/01 quer que o equilíbrio do Plano de Benefícios
Previdenciários seja considerado no nível do EXATO VALOR dos benefícios
contratados? Noutras palavras, a Lei manda que no Plano de Benefícios nada mais
exista que RESERVAS MATEMÁTICAS? Não, absolutamente não. O próprio palestrante
diz aí que não! O artigo 20 admite QUALQUER EQUILÍBRIO permanente
DESEQUILIBRADO (digamo-lo assim) até 25% acima do valor das Reservas
Matemáticas! E sabe por quê, prezado leitor, porque a antiga Lei 6435 admitia
aumento permanente do benefício previdenciário até esse valor! (Investigar o
que dizia a lei anterior é uma norma básica de hermenêutica jurídica, o Dr.
Marne sabe disso!). E mais, a própria Resolução CGPC 26 admite que o valor do
benefício contratado pode ser aumentado permanente ou temporariamente. E o
próprio setor técnico da antiga SPC, naquela resposta à Câmara dos Deputados,
em razão de indagação do Deputado Chico Aguiar (já a analisei aqui no meu blog
exaustivamente), reconhece que a LC 109/01 não limita o valor do benefício
previdenciário contratado. E o próprio artigo 20 admite esse desequilíbrio
temporário por até 3 anos, até em nível INDEFINIDO superior àquele de 25%.
Então, prezado leitor, não me parece que o Princípio do Equilíbrio seja o
paradigma que vá resolver essa questão de forma definitiva, como pretende o
MPS!
Acho
que o MPS deveria ter lido também o artigo 18 da LC 109/01. Lá a LEI MANDA que
TODO ANO SE FAÇA MINUCIOSO PLANO DE RATEIO! PARA QUÊ? PRECISAMENTE PARA SE
AQUILATAR O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO NECESSÁRIA PARA EQUILIBRAR TODAS AS CONTAS DO
PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, INCLUSIVE AS RESERVAS! E sabe como a LEI
QUER QUE SE OBTENHA ESSE EQUILÍBRIO? SOMENTE DE UMA ÚNICA forma, a saber,
FLEXIBILIZANDO-SE O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PARA MAIS OU PARA MENOS. Ela não dá
outra forma de obtê-lo. Nem diz que em não conseguindo esse equilíbrio, é
porque houve erro no cálculo e que esse erro deva ser corrigido. Não acha, caro
leitor, que seria o caso de aí no artigo 18, a lei, se essa fosse a sua
concepção sobre resultado excessivo, ter inserido o mandamento da REVERSÃO DE
VALORES, como corretivo? E sabe por que não fez? A Lei 6435 oferece a pista da
resposta, a saber, porque para as reservas de todos os Planos de Benefícios
Previdenciários, até para os das EAPC (entidade capitalista, empresa, entidade
que existe somente para isso, a saber, para LUCRAR), ela só tinha esse ÚNICO
DESTINO, a saber, GASTAR NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS!
É
claro, prezado leitor, que é praticamente impossível (e a Lei sabe disso) que
cálculos financeiros e atuariais para extensíssimos prazos sejam exatíssimos, e
para a lei, portanto, esses DESVIOS INEVITÁVEIS NÃO SÃO ERROS, SÃO NORMALIDADE.
Claro, se a taxa de contribuição contratada para o período foi de 5% e se pagou
taxa de 8%, esse excesso de 3% deve ser devolvido, sem discussão. Nem é isso
que está em debate. O que se está afirmando é que QUALQUER EXCESSO DE RESERVAS
PREVIDENCIÁRIAS, RESULTANTO DO VALOR CONTRATADO DA CONTRIBUIÇÃO, CONSTITUI
RESERVA PREVIDENCIÁRIA QUE SOMENTE PODE SER GASTA NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. Não se trata de erro, de anomalia. É Reserva Previdenciária
tanto quanto a Reserva Matemática, e, portanto, só pode ser gasta no pagamento
de benefícios previdenciários.
Mas,
há um artigo, o artigo que os defensores do instituto da Reversão de Valores
não lêem nem querem ler, a saber, o artigo 19, que TEXTUALMENTE PROÍBE O
INSTITUO DA REVERSÃO DE VALORES (e a hermenêutica jurídica ensina que CONTRA O
TEXTO DA LEI NADA VALEM OS PRINCÍPIOS jurídicos):
“Contribuições
(todas elas) que são separadas como RESERVAS (quaisquer das três, matemáticas,
de Contingência ou Especial) são separadas somente para isso, a saber, serem
gastas no pagamento de benefícios previdenciários.”
Existem
vários outros artigos, assim como toda a arquitetura da LC l09/01, que não se
harmonizam com o instituto de Reversão de Valores, como venho demonstrando ao
longo do tempo neste blog, e o pequeno círculo de meus leitores os conhece
exaustivamente.
MPS
“Então,
o que a Resolução nº 26 veio fazer foi disciplinar esse algo mais, esse 126,
127, considerando 100% o valor do benefício contratado, na hora de disciplinar
como vai fazer para, no caso, equacionar esse superávit, porque o fundo de
pensão – volto a frisar – é uma anomalia ter superávit. O fundo de pensão não é
para ter superávit; o fundo de pensão é para ter equilíbrio financeiro e
atuarial. O que fazer, então, quando der 127, 128, 130? Coube ao legislador, no
caso ao Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC), legislar e disciplinar
esse assunto, que é uma anomalia que estava acontecendo naquele momento, que hoje
em dia não está se repetindo mais, por uma série de fatores. Mas ao disciplinar
esse momento, o que se faria com esse a mais, com esse 127, 128?”
Minha
apreciação
Tudo
bem. Acho que já demonstrei de modo IRRETORQUÍVEL que excesso de Reservas
Previdenciárias acima das Reservas Matemáticas pode até ser considerado
ANOMALIA MATEMÁTICA ou VERBAL, mas NÃO É ANOMALIA LEGAL, NÃO É ILEGALIDADE.
Acho
também que já demonstrei de forma IRRETORQUÍVEL que QUALQUR excesso de RESERVA
PREVIDENCIÁRIA acima da RESERVA DE CONTINGÊNCIA, por TRÊS ANOS CONSECUTIVOS,
também NÃO É ANOMALIA LEGAL.
E
discordo também do MPS, porque quem disciplinou o que fazer com esse EXCESSO DE
RESERVA, a RESERVA ESPECIAL, foi a LC 109/01, e era obrigação do CGPC e é
obrigação do CNPC obedecer à LEI, como qualquer cidadão brasileiro: ninguém nem
o Presidente da República nem o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL está isento da
obrigação de cumprir a LEI. Ao CGPC, pois, cabia disciplinar o que disciplinou
a LEI, SEM NADA ACRESCENTAR QUE ELA CLARAMENTE PROÍBA, por exemplo, a Reversão
de Valores.
MPS
“Adotaram-se
três condições sucessivas: redução das contribuições, redução do pagamento
integral e, num terceiro momento, melhoria do benefício ou reversão dos
valores. A reversão dos valores seria a última instância. Então, teria que
haver todas aquelas alternativas anteriores para depois chegar ao momento de
reversão dos valores.’
Minha
apreciação
Em
primeiro lugar, existe aí nessa lista, como já vimos, um intruso legal, a
saber, a Reversão de Valores. Ela é proibida pela LC 109/01 e, no artigo 19, de
forma TEXTUAL!
E se
o prezado leitor já leu a Resolução CGPC 26/08, acho que, como eu, não
concordará que esse instituto seja ali PRESCRITO COMO ÚLTIMA FORMA de uma
sequência de maneiras de EQUILIBRAR PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
desequilibrado por excesso de reservas. Ele me parece preceder ao de melhoria
de benefícios previdenciários, ou pelo menos ser concomitante.
E
por fim, é incogitável que os defensores do instituto da Reversão de Valores
não saibam que o excesso de valor do fato econômico e contábil de uma CONTA DE
RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS (Reserva Especial) só admita uma ÚNICA FORMA PARA
EQUILIBRAR-SE, a saber, GASTANDO AS RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS NO PAGAMENTO DE
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. Mas, e a redução ou suspensão das Contribuições? O
preciso efeito delas consiste apenas em EVITAR QUE O INGRESSO DE NOVAS
CONTRIBUIÇÕES NA CONTA EVITEM O EFEITO ESVAZIADOR (equilibrador) DA SAÍDA DAS
RESERVAS NO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS!
Acho
isso tão evidente que OFUSCA!
MPS
“Por
que reversão dos valores? Principalmente para o que foi dito até pelo meu
antecessor aqui: não existe vedação. Eu acredito que se o legislador quiser
vedar, ele tem plena consciência de poder vedar essa reversão. Hoje em dia, não
existe essa vedação, não se chegou a essa interpretação, fruto de uma série de
pareceres jurídicos.”
Minha
apreciação
Existe
vedação sim, e textual, é o artigo 19 da LC 109/01, além de vários outros
artigos e toda a estrutura dessa LC. Acho que o MPS faria profícuo trabalho de
esclarecimento, se produzisse em computador a COLETÂNEA desses pareceres
jurídicos e remetesse a todas as EFPC para que elas divulgassem entre os seus
gestores, patrocinadores, participantes e assistidos. Assim, já que essa
argumentação é tão definitiva a respeito da legalidade da Reversão de Valores,
ficaríamos todos definitivamente esclarecidos sobre a legalidade desse
instituto da Reversão de Valores e essa insatisfação, esse incômodo da
ilegalidade seria para sempre sanado. Acho que a dignidade da pessoa humana
nossa, dos Participantes, mereça essa atenção.
MPS
“Coube,
então, a um conselho, um órgão colegiado, com representantes de todos os
segmentos da sociedade disciplinar o que se faria nesse momento, sempre
preservando, procurando preservar o que na própria legislação complementar
existe: o interesse do participante, não o participante individual, mas a
coletividade dos participantes como um todo. E não só os participantes atuais,
como os futuros participantes.”
Minha
apreciação
Certo
o CNPC está aí exatamente para isso para REGULAMENTAR O QUE A LEI MANDA. Mas, esse
poder de regulamentar tem esse limite, a saber, EXATAMENTE O ESPAÇO DA LEI. Ele
não pode CONTRARIAR A LEI, NEM MESMO EXTRAPOLAR A LEI. O instituto de Reversão
de Valores é ilegal, já o demonstramos, especialmente é CONTRA OS PRÓPRIOS
TERMOS DO ARTIGO 19 da LC 109/01.
Não
percebo como o instituto de Reversão de Valores, que TRANSFERE RESERVAS
PREVIDENCIÁRIAS DIRETAMENTE PARA LUCRO DE EMPRESAS POSSA SER CONSIDERADO
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E NÃO CUSTO PREVIDENCIÁRIO. Parece-me isso forçar de
tal forma a lógica que OFUSCA e OFENDE A PRÓPRIA EVIDÊNCIA!
Ademais,
o Patrocinador já possui FORTES INTERESSES na simples instituição da
previdência para seus funcionários. Disso já sabia Otto Bismarck, segundo leio
nos livros de História. E, como explica de longas datas o nosso colega Ruy
Brito, nada lhe custa a Contribuição que transfere para a EFPC, porque ele
transfere também o ônus dela para o MERCADO. O instituto de Reversão de Valores
é, portanto, isso sim, a consagração do ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO PATROCINADOR.
E acrescento eu, entendo que nem o próprio MERCADO É ONERADO COM ESSE CUSTO,
porque o valor da Contribuição do Patrocinador é parte ínfima do benefício que
o MERCADO AUFERE DAS APLICAÇÕES NELE DAS RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS! Isso está
exaustivamente explanado nos livros de Curso de Direito Previdenciário.
MPS
O
plano de benefícios tem que ser interessante, tanto para o participante, ou
seja, se garantido ao máximo o pagamento do benefício contratado, como o
patrocinador também tem que ter a garantia de que, se for além (...) ...também
tem que ter garantia de que, se for além desse benefício contratado, porque a preocupação
do patrocinador é pagar um benefício que o Estado não paga; o Estado vai até o limite
do INSS. O patrocinador entra com essa predisposição de, juntamente com seu participante,
numa política de recursos humanos, de pagar um benefício superior ao do INSS e,
nesse ato, nesse contrato no qual existem diferentes atores, esses atores, se
extrapolasse esse benefício contratado que foi programado, o valor desse
extrapolamento, numa terceira hipótese, poderia ser revertido ao patrocinador.
Esse
foi o espírito da resolução, que passou por várias instâncias jurídicas, não se
vislumbrou ilegalidade em relação a isso aí, em relação ao que foi
regulamentado, e esse foi o espírito, principalmente protegendo o interesse do
participante, mas não só do participante individual, do participante coletivo,
de todos aqueles 2,3 mil que fazem parte do sistema de previdência complementar
e daqueles que vão querer entrar e aos quais cabe, sim, uma liberalidade do patrocinador
oferecer um plano de benefício aos seus integrantes.”
Minha
aprecião
Já
me ocupei, aí acima, em refletir sobre esse argumento do interesse do
Patrocinador. Agora, rogo apenas, prezado leitor, que coteje o que acaba de ler
com este mandamento da Lei Básica da Previdência Complementar, a LC 109/01:
“Artigo 3º-VI-. 3o
A ação do Estado será exercida com o objetivo de... proteger os interesses dos
participantes e assistidos dos planos de benefícios.”
Pode existir
oposição mais flagrante?!
Acho
inconcebível, ademais, que o MPS não tenha conhecimento de que três
desembargadores do Tribunal do Trabalho de Brasília tenha achado tão aberrante a
inovação do instituto de Reversão de Valores promovida pela Resolução CGPC
26/08 que haja declarado que ele deve ser FULMINADO! Mais inconcebível ainda
que desconheça o despacho do Ministro Celso de Melo rejeitando o julgamento da
ADI contra o instituto da Reversão de Valores simplesmente porque contido numa
norma ancilar, mas elogiando o texto da ação dos advogados dos autores da ADI e
emitindo seu parecer afirmativo da ILEGALIDADE do instituto da REVERSÃO DE
VALORES.