sábado, 31 de outubro de 2015

350. O Absolutismo Político Europeu. Precedentes da Religião Cristã

No início do século IV EC, Constantino torna-se o imperador de Roma. No convívio daquela sociedade multicultural da cidade de Roma, filho de Helena, mulher cristã que a Igreja de Roma elevou à dignidade de santa, Santa Helena, ele pode avaliar a qualidade do caráter dos cidadãos daquela seita judia, apelidada Cristianismo, que, em muitos casos, nem a tortura nem a mais atroz morte conseguiam renegar a adoração a Cristo, e prestar esse culto ao Imperador. Ele constatava igualmente que, nesses trezentos anos de existência, o Cristianismo se propagara pela população e pelas legiões do Império. Ele até a utilizara para manter elevado o moral de suas legiões e derrotar os exércitos de Maxêncio e Licínio, na sua marcha açodada pela conquista do trono de Imperador Romano.

Essa união da Igreja Cristã e Estado teve início com o Imperador romano Constantino no século IV EC. Will Durant diz que para Constantino “o Cristianismo significava... um meio, não um fim... Constantino aspirava a monarquia absoluta, forma de governo que se beneficiaria do apoio religioso, a disciplina hierárquica, e a autoridade ecumênica da Igreja talvez proporcionassem um correlativo espiritual à monarquia.”

Will Durant relata que Constantino, já Imperador Romano, promoveu um concílio dos bispos cristãos  num salão do palácio imperial em Niceia em 325 EC. Abriu os debates em exortação à unidade. Acompanhou-os. Moderou a violência dos debatedores. Participou dos debates. E aprovou o Credo de Niceia, aquele em que se consagrou o dogma de fé da divindade de Jesus Cristo e da Trindade Divina. Agiu como Pontifex Maximus, título, segundo Geoffrey Barraclough, de que o imperador romano só foi despojado em 397 EC. Esse historiador esclarece ainda mais: Constantino “...resolveu, em 325, no famoso Concílio de Niceia, a controvérsia com os arianos, impondo a sua própria fórmula.”

 Will Durant afirma que o Concílio de Niceia “...assinalou a substituição do paganismo pelo cristianismo como expressão religiosa do Império, tornando definitiva a aliança do imperador com a fé triunfante. Uma nova civilização, baseada em uma nova religião, iria agora erguer-se das ruínas de uma cultura exausta e de um credo moribundo. A Idade Média começava.” Atribui também à sagacidade de Constantino, que matou irmão, filho e mulher, o fato de só se haver batizado em idade avançada, próximo a morte, para garantir-se da pureza da alma, a fim de não ser impedido pelos seus pecados de ingressar no Reino dos Céus.

Teodósio I foi o último imperador romano, últimos anos da Idade Antiga. Tão poderoso que interferia na administração da Igreja e até na definição da doutrina cristã, conduzindo, como Constantino, os sínodos e concílios para a definição dos dogmas, segundo o que julgava ser conveniente ao interesse do Império. Fez-se batizar e agia para que todo o império adotasse a doutrina cristã romana. Foi saudado pelos bispos no Concílio de Constantinopla (448 EC) como imperador-pontífice! Ele se achava em Milão, quando os habitantes de Tessalônica insurretos assassinaram a autoridade local. Em represália, o imperador ordenou a matança de todos os amotinados. Calcula-se que sete mil pessoas tenham sido executadas. Quando em Milão, após esse episódio, Teodósio pretendeu participar dos atos litúrgicos na igreja da cidade, Ambrósio, o bispo da Igreja local, postou-se à porta do templo, impediu-lhe a entrada, acusou-o da morte de inocentes, e impôs-lhe humilhantes atos de longa penitência. Teodósio submeteu-se humildemente ao castigo, permanecendo recluso no seu castelo, sem vestir os trajes imperiais, segregado da comunidade cristã milanesa por oito meses, quando, comprovado seu arrependimento e tendo suplicado publicamente perdão pelo genocídio, foi reintegrado no seio da comunidade cristã da cidade.

 Por essa época, surge Agostinho, que é descrito por Will Durant nestes termos: “Poucos homens na História exerceram tão grande influência quanto ele... Antecipando e inspirando Gregório VII e Inocêncio III, reivindicou para a Igreja a supremacia sobre o Espírito e o Estado; as grandes lutas dos papas contra os reis e imperadores foram corolários políticos de suas ideias. Dominou até o século XIII a filosofia católica. Até mesmo o aristotélico Santo Tomás de Aquino seguiu muitas vezes a orientação de Agostinho. Wycliff, Huss e Lutero julgaram voltar-se para as teorias de Agostinho... Calvino baseou seu implacável credo nas teorias que Agostinho tecera sobre o eleito e o condenado. Ele é a voz mais autêntica, mais eloquente e mais poderosa da Idade da Fé, na cristandade.”

Durante mais de um milênio, do século V ao século XVIII EC, a sociedade europeia foi organizada à luz da mentalidade cristã romana agostiniana. Entre os dogmas indiscutíveis incluía-se o da Providência Divina. F.-J. Thonnard, em seu Compêndio de História da Filosofia, informa que o dogma da Providência Divina era fundamental na concepção filosófica de Agostinho, juntamente com o de Deus, Verdade Subsistente. E explica que Agostinha entendia que eternamente Deus, a Verdade Subsistente, tem a ideia de tudo que existe e é exatamente isso que faz que existam as coisas, tudo, inclusive, os atos que nós homens praticamos, até os nossos pensamentos e desejos. Deus é causa eficiente e estrutural de absolutamente tudo o que existe.

Assim, toda aquela concepção cosmológica, filosófica, teológica e social da Idade Média sofre influência de Agostinho. Thonnard ensina que, segundo Agostinho, “A Igreja e o Estado são duas sociedades perfeitas e soberanas, a primeira na ordem sobrenatural da salvação eterna, a segunda na ordem temporal; assim o Estado fica subordinado à Igreja,...; o Estado deve pois ser, nos seus chefes como nos seus membros, o filho submisso da Igreja...”

Entre as suas premissas constava a teoria de que a Terra é o centro do Universo, criado por Deus, que quer viva o Homem nesse paraíso central, para ser pelo Homem reconhecido e glorificado! Entre os seus corolários encrustam-se o da organização social (senhores e servos) e o da origem divina dos reis (certas famílias nascem para comandar, a realeza é destino divino, o poder político é herança). A sociedade compõe-se de três classes: o clero (ora, harmoniza a sociedade com a divindade e, sobretudo, doutrina), a nobreza (manda, garante a segurança, faz guerras de seu interesse, diverte-se e, com o clero, dispõe de toda riqueza) e o povo (trabalha, arca com as despesas de toda sociedade, sobretudo a luxuosa existência da nobreza e do clero, e morre na guerra como turba de combatentes). O rei é o dono da terra do reino e o senhor das pessoas. No final do século XVIII, já decorridos três séculos da Idade Moderna, a França era o maior e mais rico império europeu, com população de 27 milhões de habitantes, ainda composta do clero (restringia-se a 130 mil pessoas), da nobreza (cerca de 200 mil) e do povo (os restantes 26,670 milhões de indivíduos)! O povo era obrigado até a pensar na conformidade da vontade do rei, que governava o país no seu interesse, apoiado pelo clero e nobreza que compartilhavam prodigamente dos resultados da administração régia.

A sujeição do povo era, pois, crucial para a segurança da sociedade medieval. Essa sujeição era obtida através de cruel repressão às transgressões da lei e fiel prática da doutrina pregada pelo clero, que ensinava que a vida terrena seria mero estágio probatório para obtenção do prêmio de uma vida feliz eterna no Reino dos Céus. Muito embora a Inquisição só haja sido instituída no século XIII, e como instituição eclesiástica, o Estado medieval entendia a heresia como grave atentado à ordem pública, de modo que era reprimida com extremo rigor, cruelmente. Punia-se com confissões e penitências públicas, longas e vexatórias; com prisões perpétuas em masmorras inabitáveis, com açoites e mutilações de todos os tipos; com torturas; com trabalhos forçados e degredos em locais inabitáveis; com a morte na forca, na guilhotina, na fogueira, decapitado, empalado, esquartejado, etc.

Século e meio depois de Agostinho, um nobre romano e prefeito de Roma se convence de que o fim do mundo está próximo. Emprega toda a sua fortuna na fundação de um mosteiro de que se torna o abade. Em certa ocasião, vago o trono do Papa, o povo de Roma se levanta e obriga o abade Gregório, que nem sacerdote era, a aceitar ser Papa. Gregório enviou seus monges para todos os recantos da Europa. Os monges de Gregório Magno estenderam o domínio da Igreja de Roma a toda a Península Itálica, à Península Ibérica, à França, às Ilhas Britânicas, aos países nórdicos, à Alemanha, à Europa Central e até a regiões do Oriente Europeu, pregando a doutrina agostiniana, ameaçando todos os povos, que não aderissem ao credo e à moral cristã, com o fogo do Inferno que queima atrozmente sem consumir, eternamente.
 
 
 
 

segunda-feira, 26 de outubro de 2015

349. O Absolutismo Político Europeu. Precedentes Greco-romanos

Luc Ferry, em A Sabedoria dos Mitos Gregos, explica como aquele povo acreditava que deuses e homens tinham a mesma origem o Nada, ou o Caos, ou esse casal colossal Netuno (o Firmamento) e Gaia (a Terra). Para os gregos antigos, deuses e homens são irmãos: os deuses, irmãos altamente prendados e, principalmente, imortais; os homens, irmãos mortais e menos qualificados, emergindo aqui e ali alguns vultos notáveis, equiparáveis aos deuses. Nunca, é claro, iguais aos deuses.

Assim, Will Durant explica que, quando Otávio vence Antônio, e se torna o grande general romano, assume, tempos depois, o comando do Senado, como princeps, o primeiro senador. É ele quem, de fato, comanda o Senado, que aparentemente representa todo o povo romano. E o Senado lhe confere o título de augustus, ser sagrado, divindade que produz a expansão, o progresso. Will Durant afirma que “o próprio Augusto tornou-se um dos principais competidores de seus deuses. Já em 36 a. C. algumas cidades italianas haviam dado a Otávio um lugar nos panteões locais; e, 27 a. C. foi o seu nome acrescentado aos dos deuses nos hinos oficiais em Roma; seu aniversário tornou-se, além de feriado, dia santo, e depois de morto decretou o Senado que seu genius, ou alma, seria dali por diante adorado como uma das divindades... Quando... Augustus visitou a Ásia grega, teve ensejo de ver os progressos de seu culto por lá. Dedicações e orações exaltavam-no como o “salvador”, “o mensageiro da boa nova”, “deus, filho de deus”; afirmava-se que em sua pessoa estava o longo esperado Messias, portador de paz e felicidade ao mundo. Os conselhos provinciais fizeram da adoração de Augusto o centro de suas cerimônias; um novo sacerdócio, os Augustais, foi nomeado pelas províncias ou municipalidades para o serviço do novo deus. Augusto... por fim aceitou, como apoio espiritual ao Principado,... aquela adoração comum surgida no meio de tantos credos diversos e opostos. E o neto do banqueiro consentiu em tornar-se deus.”

E a prodigiosa história dos mártires cristãos da igreja primitiva de Roma tem precisamente o seu fundamento na recusa daqueles cidadãos romanos de prestarem o culto de adoração ao Deus, Imperador Romano.

 

sexta-feira, 2 de outubro de 2015

348. Naquela Audiência Pública, Esteve Faltando Ele...

Neste mês de setembro passado, estive hospitalizado por sete dias. Regressando à casa, deparei-me com mensagem da AAPBB enviando-me o magnífico estudo do Dr. Sergio de Andrea  Ferreira sobre ATO JURÍDICO PERFEITO E DIREITO ADQUIRIDO EM ASSUNTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.

 

Ouviram-se tantas pessoas competentes e tantas autoridades naquela importantíssima Audiência Pública, promovida pelo STJ no dia 31 de agosto do corrente ano, para auscultar-lhes a opinião sobre essa matéria! Nenhuma das ali proferidas infelizmente alcançou, na minha opinião, o nível de sabedoria desse trabalho do citado insigne profissional do Direito!

 

Se entendi a explicação dada pelo Dr. Sérgio de Andrea Ferreira, ATO JURÍDICO PERFEITO em matéria de aposentadoria para o funcionário do Banco do Brasil, participante do Plano de Benefícios BD 1 da PREVI, não é a lei nem o contrato previdenciário em vigor no dia em que nele ingressa. É A LEI E O CONTRATO EM VIGOR NO DIA EM QUE COMEÇA A TER DIREITO A REQUERER A APOSENTADORIA (a parar de trabalhar). Noção correspondente expressou ele sobre DIREITO ADQUIRIDO, a saber, é o DIREITO QUE LHE PROPORCIONAM A LEI E O CONTRATO EM VIGOR NO DIA EM QUE COMEÇA A TER DIREITO A REQUERER A APOSENTADORIA.

 

Como se vê, CADA UM TEM A SUA APOSENTADORIA! Como o Dr. Sérgio explica magistralmente, DIREITO ADQUIRIDO É UM DIREITO SUBJETIVO.

 

Entendo, então, que ele disse também que, portanto, tanto o artigo 17 da LC 109/01 quanto o artigo 68 estão corretos. Esclarece que são IMUTÁVEIS AS NORMAS SOBRE BENEFÍCIOS. São MUTÁVEIS as normas sobre custeio e procedimentais, isto é, as normas INSTITUCIONAIS. A teoria da imprevisão não pode atingir os contratos previdenciários já formalizados. O regime de capitalização está relacionado com o custeio, de modo que não justifica alteração nos critérios de elegibilidade (condições de início do direito adquirido a aposentar-se) dos contratos previdenciais já celebrados. O regime de capitalização tem repercussões no Plano de Custeio e tais repercussões dependem, portanto, do teor das alterações que ocorrem na capitalização. É inconstitucional a aplicação do regime institucional no regime de previdência privada fechada, porque este é contratual. Suspeito que esta última orientação vise às aposentadorias recentes dos estatutários. Penso que esta matéria precise de maiores esclarecimentos, já que eles já são Participantes do Plano 1, e de longa data, e ante os termos do artigo 16 da LC 109/01. “Custeio para o futuro” é introdução de novidades, de inovações, no Plano de Benefícios, e não, de reconhecimento e atendimento de um direito que já existia ex tunc, porquanto, é sem sentido dizer-se que determinado direito não pode ser atendido, porque não haveria custeio calculado para tal, já que a regra de ouro do Plano de Previdência Privada Complementar é o Equilíbrio, isto é, a Atuária propõe-se a manter permanentemente as reservas no valor atual de todos os benefícios contratados (reserva=benefícios contratados).

 

O Dr. Sérgio de Andrea Ferreira estende-se em magnífica dissertação sobre o DIREITO SOCIAL e os principais princípios jurídicos que o fundamentam, a saber, o da SEGURANÇA, PROTEÇÃO, FIDÚCIA e BOA FÉ, todos abeberados no valor constitucional da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA!

 

Falece-me, todavia, ânimo para afirmar que, de fato, entendi efetivamente os ensinamentos que ali se acham ministrados, já que, tal qual o modelo teórico se desdobra em minha mente, sinto que a LEI NÃO SEJA, como entendo deveria ser, A SEGURA, PROTETORA E CONFIÁVEL DIREÇÃO DA CONDUTA DO CIDADÃO.

 

De fato, a existência humana caracteriza-se pela fugacidade, pela fragilidade. O indivíduo humano é a luta pela sobrevivência da melhor forma possível. O ideal civilizatório consiste, portanto, na realização do Estado Democrático de Direito do Bem Estar Social, tal qual como o Povo Brasileiro o adotou na Constituição de l988. Todos os cidadãos convivendo pacificamente, realizando-se autonomamente, colaborando para a realização de todos os demais, numa organização politicamente igualitária por todos consensualmente produzida, com o objetivo de que todos alcancem o bem estar.

 

O principal valor dessa sociedade, como ensina o Dr. Sérgio de Andrea Ferreira, é a dignidade da pessoa humana. E a principal virtude do indivíduo humano é a generosidade, porque o mais forte precisa renunciar à ambição para obter a paz e o bem estar coletivo que se origina na satisfação do mais frágil que lhe faz abortar o desgosto e a inveja.

 

Organizado dessa forma, o Estado Democrático de Direito do Bem Estar Social funciona sob o Primado do Trabalho, dínamo gerador de toda a riqueza material e cultural, cuja fruição produz o Bem Estar individual e coletivo. Assim, tanto o bem individual quanto o coletivo são produtos do trabalho de todos os cidadãos, bem como direito de todos os cidadãos. O trabalho é a segunda maior virtude do cidadão do Estado Democrático de Direito do Bem Estar Social.

 

E se o Estado é a sede do Povo, o Poder Soberano, a Lei, por seu turno, é a luz que ilumina e faz ver a ordem do Estado, ordem que organiza o trabalho e a fruição dos bens por este produzido, isto é, o bem estar. A Lei, pois, precisa ter ampla publicidade e ser mutável somente para melhor, como sempre defendeu a Justiça do Trabalho. É, sob o foco da Lei, que O CIDADÃO DECIDE O DESTINO DE SUA VIDA. Quando decidi pelo Banco do Brasil em 1954 foram a Lei e a oferta de contrato que me orientaram a opção pelo emprego no Banco do Brasil. E essa oferta atingiu de cheio o tipo de família adotado: marido com atividade laboral externa e esposa com dedicação integral à direção da casa e educação da prole. Esse Princípio do Bem Estar Progressivo, na minha opinião, existe na LC 109/01. Mas, claramente freado pela LC 108/01, e mais ainda pela mentalidade anti social das últimas normas regimentais expedidas pelo Governo em matéria previdenciária privada e pelas manifestações públicas como na Audiência Pública supracitada. O Bem Público vem sendo interpretado contra os interesses óbvios e imediatos dos mais fracos, os incapacitados, os assistidos, e a favor dos interesses do Patrocinador como se ouviu insistentemente declarado naquela Audiência Pública.

 

Creio, pois, na necessidade IMPRESCINCÍVEL de que a AAPBB, ou a FAABB, viabilize pelo menos uma reunião com o eminente jurisconsulto, Dr. Sérgio de Andrea Ferreira, REUNIÃO EXCLUSIVAMENTE PARA OUVIR, OUVIR SUAS EXPLICAÇÕES, A APLICAÇÃO DE SEUS ENSINAMENTOS A DIVERSOS ASSUNTOS CRUCIAIS QUE SE ACHAM PENDENTES EM NOSSO RELACIONAMENTO COM A PREVI. E, por que não?, também a CASSI.

 

Penso que essa oportunidade não deva ser perdida.