terça-feira, 25 de agosto de 2015

344. Sérgio Faraco, Você é o Cara!

Assisto à sua presença constante na luta pela manutenção e até elevação do nível de bem estar – subsistência e saúde (direitos sociais fundamentais, porque a própria VIDA) – dos funcionários laborais e pós laborais do Banco do Brasil. E essa sua presença se me apresenta com quatro características dignificantes: objetividade, honestidade, comedimento e competência. Admiro-o.
Esclarecido esse pressuposto, permita-me expor algumas reflexões que fiz sobre suas notáveis sugestões para a solução do problema financeiro da CASSI.

Inicio pela primeira sugestão: elevar a contribuição de todos para 4,5%. Estaria ela ajustada ao PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE, o princípio fundamental da seguridade social? Um funcionário laboral iniciante, percebendo salário mensal de R$2.000,00, e outro terminal de carreira, DIRETOR DO BANCO ou da PREVI ou da CASSI, percebendo renda de R$50.000,00, R$100.000,00 ou mais, sei lá? O que resta de dinheiro para aquele e o que sobra para este, no fim do mês?
Um funcionário inicial idoso com mulher e filho, dependente inválido ou só mesmo doentio, e outro funcionário inicial solteiro?
Um jovem recém-funcionário pós laboral com os supracitados níveis de renda e um antigo funcionário pós laboral ou pensionista, com os benefícios carcomidos e a idade avançada, necessitando contratar serviços domésticos de assistência e talvez resolver problemas de moradia, em razão dos altos custos de permanência na residência antiga em capitais e cidades mais populosas, provenientes da desproporção entre os reajustes dos custos de residência e os reajustes dos benefícios ao longo de dezenas de anos?

Peço também que se reflita sobre a segunda sugestão, a da PARIDADE ENTRE A CONTRIBUIÇÃO DO BANCO E DOS ASSOCIADOS.
É verdade, que ela foi inserida no artigo 202, a norma constitucional da PREVIDÊNCICA PRIVADA COMPLEMENTAR. Penso, nada obstante, que foi colocada erroneamente. ESSA PARIDADE NÃO EXISTE NA PREVIDÊNCIA SOCIAL BÁSICA, onde a contribuição do Patrão é sempre MUITO SUPERIOR à contribuição do empregado. A Seguridade Social se esteia no princípio de que a fonte do custeio é tríplice: o beneficiário, a empresa e o Estado, sobretudo a empresa, a promotora da riqueza nacional.

O papel do Estado é, sobretudo, de organizar, fiscalizar e oferecer garantia última de funcionamento do instituto da Seguridade Social. Mas, O PAPEL DA EMPRESA É CARACTERISTICAMENTE DO CONTRIBUINTE MAIOR, BEM MAIOR, PARA A SEGURIDADE SOCIAL.

Já citei, noutros textos, autoridade em Direito Previdenciário e de Seguridade ressaltando que os Princípios Jurídicos nada seriam se não valessem para decidir as questões em debate. Pois bem, existe um Princípio Constitucional, e a meu ver, primordial, em matéria de SEGURIDADE SOCIAL, e tanto que os Constituintes o transformaram em artigo da Constituição Brasileira, o artigo 193, o primeiro artigo do Título VIII, o da ORDEM SOCIAL, que, aliás, os autores de Curso de Direito Constitucional teimam em evitar comentá-lo! Até o texto da Constituição Brasileira comentada, exposta no site do Senado Federal, é omisso em comentário desse artigo!

Na minha opinião, esse artigo 193 é um dos mais importantes artigos da Constituição, porquanto ele é o PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DE JUSTIFICATIVA DO TÍTULO OITAVO, AQUELE QUE TRATA DO OBJETIVO DO ESTADO BRASILEIRO, a saber, A JUSTIÇA E O BEM ESTAR SOCIAL, A FELICIDADE DO POVO BRASILEIRO.  É o Princípio do Primado do Trabalho.

O trabalho é o MAIS IMPORTANTE DOS FATORES DE PRODUÇÃO DA RIQUEZA OU DO BEM ESTAR OU DA SUBSISTÊNCIA, porque o próprio CAPITAL É PRODUTO DO TRABALHO, é O TRABALHO PASSADO ACUMULADO E PRODUTIVO. A PRÓPRIA EMPRESA É O CONJUNTO DOS TRABALHADORES: os acionistas (ou cotistas), a administração e os trabalhadores contratados. É esse conjunto de trabalhadores, todos eles, que fazem a produção nacional, a riqueza nacional.  A própria Terra, o terceiro fator da riqueza, é resultado do TRABALHO, porque nada produz sem o TRABALHO do agricultor. Até a mais primitiva terra produtiva precisou ser descoberta, ocupada, protegida contra as intempéries e os animais, tornada habitável, ligada à sociedade e ao mercado para gerar riqueza. A deusa Mãe Terra só existe quando o Deus Homem, o TRABALHADOR, A TRATA COMO FILHO AMANTE!

Então, prezado Faraco, é a empresa, o TRABALHO ORGANIZADO, o TRABALHOR, A ÙNICA FONTE DE RIQUEZA, o CONSTRUTOR DO BEM ESTAR SOCIAL, da FELICIDADE SOCIAL, DO CONJUNTO DE TODAS AS FELICIDADES INDIVIDUAIS.

Conclusão: A EMPRESA É A GARANTIA FUNDAMENTAL DA SEGURIDADE SOCIAL. A EMPRESA É A CONTRIBUINTE PRINCIPAL PARA A SEGURIDADE SOCIAL, para a SAÚDE DO TRABALHADOR. Esse é o imperativo constitucional.

O Banco do Brasil é a garantia constitucional da saúde de todos os seus funcionários laborais e pós laborais, sobretudo destes que não mais estão em condições de trabalhar. É obrigação constitucional do Banco do Brasil contribuir e de mais contribuir que os funcionários, porque possui muito mais riqueza do que os funcionários, e é a própria fonte da riqueza de seus funcionários. ESSA É A JUSTIÇA SOCIAL que a Constituição consagra. NÃO PODEMOS ABDICAR DESSE DIREITO NEM OLVIDÁ-LO NAS NEGOCIAÇÕES PARA SOLUÇÃO DO PROBLEMA FINANCEIRO DA CASSI. Ao contrário, ele deve estar permanentemente presente. A CONTRIBUIÇÃO DO BANCO DO BRASIL DEVE SER MAIOR, POR DEVER CONSTITUCIONAL.
 
É inadmissível, um absurdo, haver Princípios Jurídicos constitucionais tão fundamentais, que não funcionem. Uma sociedade constitucional e outra real diferentes. Uma sociedade real marginal à sociedade ideal!

Estes Princípios da Solidariedade e do Primado do Trabalho deveriam igualmente iluminar a terceira sugestão, inclusive nessa obrigatoriedade de fixarem-se doze prestações de pagamento, já que (quem sabe o futuro?) desconhecemos os valores desses déficits e as condições financeiras futuras dos funcionários.

Preocupa-me também a sexta sugestão. A medicina que nos interessa, sobretudo, aos idosos, inválidos por enfermidade, acidente ou simplesmente longevidade, é a MEDICINA CURATIVA, QUE É CARA e encarece com o passar dos anos. É, sobretudo, para custeá-la que o Banco do Brasil nos obriga a ingressar automaticamente na CASSI, associação de auxílio mútuo, que a LEI diz formar fundo infinito para cobrir A ASSISTÊNCIA MÉDICA COM A TÉCNICA CURATIVA EXISTENTE NA ÉPOCA.

Acho, ademais, que se for adotada essa política de afunilamento, obrigatoriedade de assistência médica generalista da CASSI (quinta sugestão), ela precisa ser cuidadosamente regulamentada, em razão da originalidade do indivíduo humano, sobretudo psicológica, da enorme dificuldade de implantação nesse vasto território nacional e das próprias condições práticas de realização.

Concordo, meu respeitável e admirável colega, que precisamos imperiosamente de EXCELENTE ADMINISTRAÇÃO na CASSI, com especialíssima competência de relacionamento com a classe médica e a rede de hospitais. Os administrares precisam ser geniais nesse relacionamento.

Sucesso, prezadíssimo colega. Você tem brilhante papel em todo esse trabalho de construir o futuro da CASSI. Nós todos lhe somos gratos para sempre.
 
 
 
 

quarta-feira, 19 de agosto de 2015

343. Irrenunciável o Patrocínio ao Plano de Associados da CASSI

Acabo de receber mensagem informando que depois de amanhã, dia 21 do corrente, se realizará nova reunião dos representantes dos funcionários do Banco do Brasil, funcionais e pós funcionais, com o Patrocinador da CASSI, destinada ao debate do problema de provisão de recursos que garantam o equilíbrio financeiro da Caixa.

Este texto é mera provocação de um leigo em Direito, para que os nossos representantes juristas e seus jurisconsultos fiquem tão revoltados com tantas sandices que decidam produzir consistente e definitivo trabalho jurídico de defesa, que o Patrocinador decida desistir desse desastroso plano de desproteção à saúde de uma população, que o serviu, durante décadas, com tanto amor e dedicação, que certamente envelheceu mais rapidamente e até adoeceu com os serviços notáveis que lhe prestou e que não tem garantia outra de sobrevivência  contra os ataques à saúde, senão o seu Patrocínio.

Os representantes dos funcionários informam que a proposta do Banco do Brasil contém cláusula fundamental de limitar o Patrocínio do Banco ao valor atual, ora calculado, dos custos de toda a massa de funcionários pós laborais, encerrando-se então o seu compromisso de Patrocínio com relação a esse grupo de associados.

A minha opinião a respeito dessa matéria segue a orientação traçada por Wladimir Novaes Martinez no seu livro Princípios de Direito Previdenciário, onde ele denuncia que “o modelo previdenciário brasileiro apresenta-se ATURIALMENTE EM EQUILÍBRIO INSTÁVEL” e que esse modelo deve ser adaptado às condições econômicas da atualidade...; ajustar-se às condições sociológicas do trabalhador; reconhecer a mudança havida na composição da clientela protegida; ADMITIR O CRESCIMENTO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – NELA COMPREEENDIDA A DISPENDIOSA, MAS SOCIALMENTE INDISPENSÁVEL ASSISTÊNCIA MÉDICA;... sem falar na baixa natalidade e ENVELHECIMENTO POPULACIONAL.”

E, citando Nicolas Coviello, explica: “os princípios gerais de Direito são os fundamentos da própria legislação positiva... informam efetivamente o sistema positivo de nosso direito e chegaram a ser, desse modo, princípios de direito positivo e vigente.” E, importantíssimo, “os princípios devem ter eficácia. A utilidade é fundamental para a sua sobrevivência e razão de ser... Não tem sentido o princípio básico da automaticidade da filiação se dele... não resultar o direito dos segurados...” É exatamente o que ensina Miguel Reale em “Lições preliminares de Direito”: “...princípios gerais de direito são enunciações NORMATIVAS de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico, quer para a sua aplicação e integração, quer para A ELABORAÇÃO DE NOVAS NORMAS... Alguns deles se revestem de tamanha importância que o legislador lhes confere força de lei, com a estrutura de MODELOS JURÍDICOS, inclusive no plano constitucional, consoante  dispõe a nossa Constituição sobre os princípios de ISONOMIA..., de IRRETROATIVIDADE DA LEI PARA PROTEÇÃO DOS DIREITOS ADQUIRIDOS etc.”

Ora, é verdade que a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil é uma associação com a finalidade de prestar assistência social na modalidade de autogestão (artigo lº do Estatuto), principalmente operar plano de saúde e executar a política de saúde contratada com o Banco do Brasil para o funcionalismo deste (artigo 3º do Estatuto). Os funcionários do Banco do Brasil, os aposentados que recebem benefícios da PREVI ou do Banco ou do INSS, e os funcionários e aposentados da PREVI (estes, somente os que ingressaram até 1978), inscritos no Plano de (assistência à saúde) são a quase totalidade dos Associados (artigo 5º do Estatuto). Note-se que o ingresso no Plano de Associados é automático, na data de ingresso no Banco do Brasil. O Banco do Brasil é Patrocinador do Plano de Associados (artigo 4º do Estatuto).

A Cassi é uma associação do direito privado. Ela é, portanto, constituída por um contrato, que é o Estatuto. Infelizmente não consegui obter no site da Cassi o Regulamento do Plano de Associados, o contrato do Plano de Associados, patrocinado pelo Banco do Brasil.

Ante o acima exposto, parece-me evidente que o projeto do Banco do Brasil consiste em alterar apenas o Regulamento, restringindo a sua obrigação de Patrocinador aos funcionários laborais.

Entendo que, à medida que um laboral passa a pós laboral, ele perderá o Patrocínio do Banco do Brasil. Isso é muito importante que se ponha na mesa de negociações e se divulgue entre os funcionários laborais.

Assim, a primeira coisa que quero enfatizar é que todo contrato deve respeitar O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: ele não pode conter nenhuma cláusula ilegal, muito menos inconstitucional.

Ora, essa retirada do Patrocínio no que toca à assistência à saúde dos pós laborais é atentado à NORMA CONSTITUCIONAL DO DIREITO ADQUIRIDO (Art. XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;), cláusula constitucional pétrea (INALTERÁVEL ATÉ POR EMENDA CONSTITUCIONAL), presente em todas as constituições do Brasil, já na primeira Constituição, a imperial de l823. Assim se expressa Miguel Reale:
“Alguns deles (os princípios gerais de Direito) se revestem de tamanha importância que o legislador lhes confere força de lei, com estrutura de modelos jurídico, inclusive no plano constitucional... os princípios de isonomia..., DE IRRETROATIVIDADE DA LEI PARA PROTEÇÃO DOS DIREITOS ADQUIRIDOS etc.” (Miguel Reale, obra citada).

Wladimir N. Martinez explica: “Trata-se de norma universal (isto é, consta de todos os sistemas jurídicos no Mundo), princípio constitucional, disposição legal (art. 6º, da LICC), acolhido sem restrições por toda a doutrina e jurisprudência nacional... Princípio longevo, tem-se como adequado ao ORDENAMENTO JURÍDICO SOCIAL... O exame histórico da legislação previdenciária revela ter sido razoavelmente respeitado. Em inúmeras oportunidades, o legislador ordinário o consagrou cumprindo a Carta Magna e a LICC. Princípio jurídico e, ao mesmo tempo, político, na prática resguarda a tranquilidade social e jurídica. SIGNIFICA DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔMIO DO TITULAR, UM BEM SEU. É DIREITO QUE SOMENTE O TITULAR ARREDA. A aquisição, referida no título, quer dizer arrostar qualquer ataque exterior por via de interpretação ou de aplicação da lei... Prossegue De Plácido e Silva: “O direito adquirido tira a sua existência dos fatos jurídicos passados e definitivos, quando o seu titular os pode exercer.”... ESSA É UMA GARANTIA SEM A QUAL SERIA IMPOSSÍVEL A ORDEM JURÍDICA. É TAMBÉM UMA CONQUISTA POLÍTICA EM NENHUMA HIPÓTESE PODENDO SER OFENDIDA.”

A supressão do Patrocínio ofende O PRINCÍPIO DE PROTEÇÃO E O PRINCÍPIO DE IRRENUNCIABILIDADE DO DIREITO SOCIAL, di-lo Wladimir N. Martinez:
“...proteção significa direito... de todo trabalhador construtor da sociedade. E dever de Estado... O princípio da proteção preexiste à previdência social e ao Direito... o Direito sobreveio, efetivando-o... Embora direito, não é direito comum e sim direito social, portanto, especial... apresenta-se a possibilidade de o ÓRGÃO GESTOR TER DE PROCURAR O BENEFICIÁRIO PARA OFERECER-LHE A PRESTAÇÃO DEVIDA... ELA ESTÁ OBRIGADA À INICIATIVA DA PROTEÇÃO... se o titular não puder exercitar esse direito, cabe ao órgão gestor tomar a iniciativa e conceder-lhe o benefício. É EXEMPLO, O AUXÍLIO-DOENÇA (PBPS, art. 59)...O Estado tem obrigação de acudir os indivíduos necessitados e VALE-SE DE TODOS OS MEIOS DISPONÍVEIS, MESMO O CONSTRANGIMENTO DO PRÓPRIO PROTEGIDO.”
Note-se, pois, que o patrocínio do empregador é um meio protetivo utilizado pelo Estado. Ele é utilizado para proteger os associados pós laborais da CASSI e o Patrocinador pretende desonerar-se, subtraindo a proteção. Trata-se de um atentado direto ao direito de proteção!

Passo agora a apelar para o Princípio da Solidariedade, que constato vem sendo o argumento utilizado nas mensagens que recebo.  Diz o Mestre Wladimir: “O Princípio FUNDAMENTAL DA SOLIDARIEDADE SOCIAL EXTREMA-SE NA SEGURIDADE SOCIAL Nessa técnica protetiva superior... aglutina, no caso brasileiro, a assistência social e as AÇÕES DE SAÚDE com a previdência social. O nível de solidarismo é maior, alcançando TODA A POPULAÇÃO do País como clientela protegida... A Carta Magna diz textualmente: “A saúde é direito de todos e dever do Estado”, frase lapidar..., instrumentalizando o poder e a obrigação aí jacentes... O comando é programático, mas permite a realização de muitos planos governamentais com vistas ao ATENDIMENTO DA SAÚDE, CONTANDO COM A IMPRESCINDÍVEL PARTICIPAÇÃO DA INICIATIVA PRIVADA.” Ora, a Cassi, criada em 1944, onde se ingressa automaticamente, obrigatoriamente, como se lê no seu próprio Estatuto, é a forma de assistência à saúde que o Banco do Brasil adotou para dar cumprimento a esse dever constitucional e social do Estado com relação a TODOS OS SEUS FUNCIONÁRIOS LABORAIS E PÓS LABORAIS.

Ouso, finalmente, finalizar com o argumento do CONTRATO DE TRABALHO. Acho que neste caso da assistência à saúde, quando o Banco, nos obriga, no ato da contratação do trabalho, ingressar na CASSI, esse contrato com a Cassi, é uma CLÁUSULA CONTRATUAL. Ora, eis o que diz o Mestre Wladimir a respeito: “IRRENUNCIABILIDADE É DOGMA TRABALHISTA.”
 
 
 

sábado, 15 de agosto de 2015

342. "Ou o governo muda ou o povo muda o governo".

Quem disse isso foi o senador Romero Jucá ao repórter da Folha de São Paulo, segundo noticiário de hoje.

A afirmação do Senador Jucá coincide com as colocações que venho fazendo, desde o remoto ano de 2009 em que frequentava o almoço mensal da AAFBB, para compartilhar por alguns momentos da convivência com tantos colegas queridos, como Osni, Tavares, Douglas, Bassani, Betto, Teixeirinha, Bento, Larichia, Loreni e o Alberto de imorredoura lembrança.

A nossa coincidente colocação, todavia, não tem o mesmo embasamento. O senador atribui esse dilema ao fato de que o Governo estaria aplicando à sociedade brasileira uma política econômica divergente daquela que o Povo aceita ou quer. Eu já digo que o motivo é o fato de que estamos num regime democrático, e num regime democrático o Povo é autogovernado.

Com efeito, o senador Jucá em várias oportunidades dá a impressão de que formaria do Poder Legislativo conceito que ele certamente, excepcionalmente esclarecido como inegavelmente é, não tem, a saber, um grupo de pessoas que impõe ao Povo a conduta que lhe interessa:
“Ou a gente constrói uma agenda positiva para canalizar essa preocupação ou essa preocupação vai se manifestar espontaneamente em aumento de despesas para agradar a determinados setores como forma de tentar se salvar individualmente.”
“O governo está falando uma linguagem que a sociedade não está entendendo.”

Ele diz que a norma que aí está promovendo o reajuste não é a vontade do Povo, mas uma norma de determinada área do Governo que desagrada a outra área do Governo, isto é, nem consenso governamental é:
“(Dizia que) eu estava equivocado. Dizia que precisava fazer o ajuste para depois ir para essas etapas. Eu dizia que primeiro tinha de ir para essas etapas fazendo o ajuste. Podia ser junto.”

O senador esclarece o que ele acha que o Povo está querendo:
O primeiro sacrifício deveria ter sido do governo para dar o exemplo. Diminuir ministérios, consolidar empresas. Tinha de fundir empresas, acabar com estatais ineficazes e juntar agências reguladoras.”

Não acho, e muitas outras pessoas também, que a insatisfação do Povo Brasileiro se restrinja unicamente ao excessivo gasto do Setor Público, referido ao volume de recursos de que o Estado dispõe. Há muitas outras razões como, por exemplo, a corrupção, os conchavos políticos, a osmose do interesse político com o interesse privado, o apadrinhamento, o carreirismo político, a desigualdade política, a desigualdade entre os direitos dos recursos humanos do setor público e do setor privado, o aparelhamento do Estado.

E o senador tem certeza de que a Agenda Nacional, agora proposta, constitui o universo de matérias que o Povo Brasileiro quer discutir atualmente, para transformar em sua norma de conduta? Não. Ele não tem:
“Posso dizer que a prática para trás do governo mostra que ele errou, a prática para frente a gente precisa dar o benefício da dúvida, do bom senso, eu sou um otimista.”

Ora, em democracia, e Democracia de nossa Constituição, o Povo se governa, consoante o Preâmbulo (“Nós, representantes do povo brasileiro...”) e o parágrafo único do artigo 1º (“Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”) Entendo, pois, que os representantes do Povo  SÓ PODEM FORMATAR LEIS QUE ENTENDAM SER A VONTADE DO POVO.

E a Constituição Brasileira diz exatamente como se pode obter facilmente a expressão da vontade do Povo nesse parágrafo único do artigo 14, DIRETAMENTE: “Todo poder emana do povo, QUE O EXERCE por meio de seus representantes eleitos ou DIRETAMENTE...”). E no artigo 14, ela discrimina as três formas de expressão direta da vontade do Povo:

“Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
 I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.”

Acho que essas formas “referendo e plebiscito” seriam muito apropriadas para ocasiões de graves insatisfações sociais e políticas, como a que ora estamos vivenciando. Elas diferem radicalmente de meras manifestações de opinião de determinadas pessoas e lideranças em audiências na Câmara e no Senado. Aquelas, plebiscito e referendo, são realmente democráticas, manifestação do Povo Li nos jornais que a Islândia, em 2009, numa situação de grave crise econômica, aprovou por referendo particular cada artigo de uma nova Constituição. Nos Estados Unidos, usa-se com frequência os institutos do referendo e do plebiscito. No começo deste ano, na Suíça o Povo, em referendo, recusou um salário mínimo proposto pelo Governo.

Aqui, no Brasil, os representantes do Povo só deram oportunidade à expressão direta da vontade do Povo, na opção da forma de governo (Presidencialismo/Parlamentarismo), um imperativo constitucional transitório, e na questão de armas, se não estou enganado. Essa evidente atitude governamental de obstruir o exercício do direito constitucional da manifestação direta da vontade popular permite nasça a especulação de que ela é temida, de que se queira obstá-la e, portanto, de que se estaria impedindo o autogoverno do Povo. A Democracia estaria sendo boicotada. Acho até que a nossa Constituição deveria ter sido aprovada por um referendo popular em 1988.

Na minha opinião, o Povo está querendo muito mais do que o ilustre senador Jucá está dizendo. O Povo está querendo total reformulação do Governo Brasileiro, que de fato ele se guie pelo caput do artigo 37 da Constituição: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Nova redação dada pela EC nº 19, de 1998)”.

O Brasil, na minha opinião, está ingressando na Idade da Informação. Nessa Idade tudo se sabe, tudo é transparente. Até os segredos de Estado vazam. A publicidade é um fato, não apenas um direito. Assim,
- se o Legislativo não fizer leis justas, de fato iguais para todos, o Povo acaba com o Legislativo;
- se o Executivo não obedecer a lei, o Povo acaba com o Executivo;
- se o Judiciário não prolatar sentenças legais, o Povo acaba com o Judiciário.

O Povo não aceita a política maquiavélica. O político precisa viver o que diz para o Povo. O político tem que ser a expressão do Povo. A política precisa ser transparente. O político precisa ser igual ao Povo. Frequentar o restaurante que o Povo frequenta. Vestir as roupas que o Povo veste. Usar o carro que o Povo usa. Morar na casa que o Povo mora. Usar o hospital que o Povo usa. Frequentar a escola que o Povo frequenta. O político não pode usar a política para escapar do tipo de vida que o Povo vive. O político não pode mais ser esperto. O político não é dono, feitor do Povo. O político é o criado do Povo. O político precisa ser igual ao ex-Presidente Mujica, do Uruguai.

Democracia é liberdade, igualdade política, transparência, verdade e convivência.

Estamos assistindo a uma síntese hegeliana: a Idade Moderna transformando-se em Idade da Informação. Que essa síntese se processe pacificamente.