Estamos sendo informados de que, no dia 5 de junho próximo, os nossos representantes estarão sendo recebidos em Comissão do Senado Federal, para que apresentem os seus pleitos àquele Poder Estatal. Se entre esses pleitos consta o do rápido trânsito para o PDS 275, de 2012, de autoria do ilustre Senador Paulo Bauer, faço-lhes veemente apelo para que levem como suporte da sua argumentação exclusivamente o precioso documento que lhes foi proporcionado por sua Excelência, o Procurador da República no Estado do Rio de Janeiro, Dr. Gustavo Magno Albuquerque.
quarta-feira, 30 de abril de 2014
quinta-feira, 17 de abril de 2014
284. Reexpondo Minhas Teses
Pretendo
neste texto reexpor, de forma mais clara, as teses que desenvolvi em texto
anterior, o “282. Insistência Justificável”. Antes, de iniciar estas
considerações, sinto necessidade de colocar uma advertência: entendo que a
Reversão de Valores, quer em benefício dos Participantes e Assistidos, quer em
benefício do Patrocinador, é inconstitucional e ilegal. Nada obstante, neste texto,
para simplificar a argumentação a favor de minhas duas teses, assumo a tese de
Sua Excelência, o Sr. Procurador da República do Rio de Janeiro, na sua
magnífica ACP, de que apenas a Reversão de Valores em benefício do Patrocinador
é inconstitucional e ilegal.
O
Fato
No
mês de janeiro do corrente ano, a PREVI, Entidade Fechada da Previdência
Complementar (EFPC), sociedade civil sem fins lucrativos, agente do Regime de
Previdência Complementar (RPC), regida pela LC 108/01, cessou o pagamento do
Benefício Especial Temporário (BET) e restabeleceu a cobrança das Contribuições
mensais dos Participantes, Assistidos e do Patrocinador do Plano de Benefícios
1, plano de benefícios previdenciários fechado desde o ano de 1997. O BET é a
Reversão de Valores, um tipo de benefício criado pela Resolução CGPC 26/08, a
parte destinada ao Participante e Assistido, que também tem a parte em
benefício do Patrocinador.
Os
Principais Textos de Ordenação Jurídica do Plano de Benefícios 1 da PREVI são a Constituição
Federal (artigo 202), as LC 109/01 e 108/01, e as Resoluções CGPC e CNPC,
especialmente a Resolução CGPC 26/08 neste assunto. O Estatuto e o Regulamento
da PREVI devem estar de acordo com as supracitadas normas.
PRIMEIRA
TESE: O RESTABELECIMENTO DA COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES É INCONSTITUCIONAL,
ILEGAL E CONTRARIA A RESOLUÇÃO CGPC 26/08.
O Restabelecimento da
Cobrança de Contribuições é inconstitucional:
O
caput do artigo 202 da Constituição Federal (CF) foi proclamado para criar o
regime de previdência complementar, que ele quer que consista na existência de RESERVAS
QUE GARANTAM O PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS CONTRATADOS. A CF quer que os Planos de
Benefícios mantenham permanentemente valor tal de reservas, que não ocorra
nunca omissão de pagamento de benefício previdenciário por falta de recursos.
O
§3º desse artigo 202 manda que a contribuição do Patrocinador jamais ultrapasse
o valor da contribuição do Participante. É patente que o §3º DESSE ARTIGO 202
QUER QUE A CONTRIBUIÇÃO DO PATROCINADOR ESTATAL SEJA A MÍNIMA POSSÍVEL,
estabelecendo apenas um limite superior, a saber, o valor da contribuição do
Participante. Infere-se, pois, que, se viável, ela pode até inexistir. Seria o
caso, portanto, de uma gestão financeira tão exitosa que dispensasse a
necessidade de cobrança de contribuição.
Ora,
qual era a situação do Plano de Benefícios 1 da PREVI no final do exercício de
2013? Ele apresentou reservas em valor
altamente superior ao valor das reservas matemáticas. O resultado do exercício
de 2013 superou de 19,37% o valor dos benefícios contratados! O que isso
significa? Significa que ele se apresenta QUITADO, isto é, ele tem reservas
para pagar todos os benefícios contratados até o último, que dizem será pago
daqui a oitenta anos! E tem até mais que isso: tem reservas que supera de
19,37% o valor que satisfaz o preceito constitucional!
Logo,
é evidente que o restabelecimento da cobrança das contribuições não se
harmoniza com o corpo do artigo 202 da Constituição Federal em conjunto com o
seu §3º. Ele extrapola o mandamento da CF. Ele é INCONSTITUCIONAL.
O
Restabelecimento da Cobrança de Contribuições é ilegal
O artigo 1º da LC 109/01 repete o caput do artigo 202
da CF. Seu artigo 7º exige equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do Plano
de Benefícios, isto é, que as reservas sejam de valor igual ao valor dos
benefícios contratados. O artigo 9º manda que “As entidades de previdência
complementar constituirão reservas técnicas, provisões e fundos, DE
CONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS E NORMAS FIXADOS PELO ÓRGÃO REGULADOR E
FISCALIZADOR.”, a saber, Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC),
Secretaria de Políticas de Previdência Complementar (SPPC) e Superintendência
Nacional de Previdência Complementar (PREVIC).
O artigo 18 manda que se faça Plano de Custeio,
cobrindo no mínimo o período de um ano, para estabelecer-se valor de
Contribuição NECESSÁRIO para que se formem “AS RESERVAS garantidoras de
benefícios, fundos, provisões e à cobertura das demais despesas, em
conformidade com os critérios fixados pelo órgão regulador e fiscalizador.”
Já no tocante às RESERVAS GARANTIDORAS DE BENEFÍCIOS,
a LC 109/01 não deixa totalmente a critério do órgão regulador e fiscalizador,
como fazem os artigos 9º e 18. Ela dedica os artigos 19, 20 e 21 a acrescentar
determinadas normas:
- as contribuições, que formem as RESERVAS do Plano de
Benefícios, são separadas para serem gastas no pagamento de benefícios
previdenciários; (artigo 19)
- e deverão submeter-se às “especificidades previstas
nesta Lei Complementar (artigo 19):
- o valor das reservas igual ao valor dos benefícios
contratados forma as Reservas Matemáticas; (artigos 19 e 20)
- valor de Reservas Previdenciárias no excesso de até
25% das Reservas Matemáticas forma a Reserva de Contingência; (artigo 20)
- valor de Reservas Previdenciárias que supere esse
excesso de 25% forma a Reserva Especial, que deve ser eliminada, ou
reduzindo-se a contribuição ou aumentando o valor do benefício previdenciário,
tolerando-se até o máximo de três exercícios consecutivos para a realização do
reequilíbrio; (artigo 20)
- o reequilíbrio de Plano de Benefícios
Previdenciários com RESERVAS MATEMÁTICAS DESFALCADAS será realizado com AUMENTO
DE CONTRIBUIÇÃO ou REDUÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DOS PARTICIPANTES ou
de OUTRAS FORMAS; (artigo 21)
Assim, entendo que a LC 109/01 no tocante ÀS RESERVAS
PREVIDENCIÁRIAS:
- manda que o valor da contribuição seja tal que não
enseje desfalque no valor das RESERVAS MATEMÁTICAS; (artigos 1º, 7º, 18, 19, 20
e 21)
- ordena que não enseje excedente às RESERVAS TÉCNICAS
(Reservas Matemáticas mais Reserva de Contingência); (artigo 20)
- exige que, existindo o excesso sobre as reservas
técnicas, se proceda ao reequilíbrio do Plano de Benefícios, ou reduzindo a
Contribuição ou aumentando o valor dos benefícios previdenciários contratados
ou ambos, admitida a tolerância de três anos consecutivos de excesso para o
processamento do reequilíbrio; (artigo 20)
- admite qualquer nível de excedente, quando o excedente
de reservas se mantém a qualquer grandeza entre 0 e 25% das Reservas
Matemáticas; (artigo 20)
- por fim, manda aumentar a contribuição (ou reduzir o
valor do benefício), quando ocorre déficit nas Reservas Matemáticas. (artigo
21)
Está, pois, patente que a LC 109/01 assumiu determinar
(artigo 19: “observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar”)
como quer se processe o reequilíbrio de Plano de Benefícios Previdenciários,
desequilibrado quer por excesso de reservas quer por deficiência.
Ora, em parte alguma da LC 109/01, se acha o
mandamento de flexibilizar a contribuição, quando as reservas se acham a qualquer
nível da Reserva de Contingência (qualquer excesso sobre as Reservas
Matemáticas entre 0 e 25%). “O que a Lei quis, disse; o que não quis, calou.”
É patente, por todo o teor da LC 109/01, que a meta de
gestão, estabelecida pela LC 109/01, é o valor das Reservas Matemáticas. Admite
e agrada-lhe excesso que não ultrapasse 25% das Reservas Matemáticas. E manda
flexibilizar a Contribuição ou o valor do benefício contratado ou ambos, quando
o excedente de reserva ultrapassa o valor da Reserva de Contingência. E,
ocorrendo déficit de Reservas Matemáticas, manda que flexibilize para mais a
Contribuição (ou se reduza o valor do benefício contratado).
Essa interpretação corresponde exatamente ao teor do
artigo 202 (caput e parágrafos) da CF.
Parece-me, pois, EVIDENTE QUE A LC 109/01 NÃO CONFERIU
AO CNPC, À PREVIC E À PREVI ESSE PODER DE REEQUILIBRAR O QUE JÁ SE ACHA
EQUILIBRADO, a saber, Plano de Benefícios Previdenciários com reservas ao nível
de 19,37%, tal como se apresenta o Plano de Benefícios 1 da PREVI. Seria
autorizar um absurdo, não seria? Nada na LC 109/01 manda aumentar a
contribuição ou restaurar a contribuição, se a EFPC, ao final do exercício,
apresentar superávit a QUALQUER NÍVEL NO ÂMBITO DE GRANDEZA DA RESERVA DE
CONTINGÊNCIA. Ao contrário, QUALQUER NÍVEL DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA SATISFAZ
O MANDAMENTO BASILAR DO EQUILÍBRIO DO PLANO DE BENEFÍCIOS.
Essa minha leitura parece-me correta. Sabe quem me
confirma que ela está correta? A própria SPC (atuais SPPC e PREVIC, entidades
estatais, compostas por doutos e poderosos especialistas em toda a doutrina
jurídica e na prática da Previdência Complementar), entidades criadas pelo
Estado precisa e unicamente supervisoras das EPC, naquela importante Informação
58/2008/SPC/GAG/AG dirigida ao Senado Federal: “Plano equilibrado é plano
sem déficit e sem superávit. Tanto é assim que a própria Lei Complementar nº
109/2001 não admite que um plano de benefícios deficitário continue com déficit...
e a lei também não admite que um plano com superávit permaneça com
superávit...”
Ela, portanto, confessa que a LC acata qualquer valor
que represente um nível na ordem de grandeza da Reserva de Contingência. LOGO,
QUEM INVENTOU ESSE CONCEITO DE QUE SE TEM QUE EQUILIBRAR PLANO COM RESERVAS A
QUALQUER NÍVEL INFERIOR AO MÁXIMO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA, FOI A RESOLUÇÃO
CGPC 26/08. A LC 109/01 manda equilibrar Plano de Benefícios desequilibrado, a
saber, ou que está abaixo do nível de valor dos benefícios contratados (valor
total das Reservas Matemáticas) ou que excedeu o valor máximo das Reservas de
Contingência! O CGPC, PORTANTO, INVADIU A ÁREA DE PRECEITOS DAS RESERVAS
PREVIDENCIÁRIAS QUE A LC 109/01CLARAMENTE SE RESERVOU E QUIS DEIXAR LIVRE DE
QUALQUER FLEXIBILIZAÇÃO QUER DE CONTRIBUIÇÃO QUER DE VALOR DO BENEFÍCIO!
O CNPC, portanto, extrapolou os poderes que lhe
conferiu a LC 109/01. O RESTABELECIMENTO DA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES,
promovido pela PREVI no início do corrente exercício, é, pois, ILEGAL, ante o
teor dos artigos 1º, 7º, 18, 19, 20 e 21 da LC l09/01.
Creio que o restabelecimento da cobrança de
Contribuições é também ilegal em face dos mandamentos da LC 108/08.
Com efeito, a LC 108/08 no seu:
Artigo 1º, MANDA QUE SE OBSERVE A LC 109/01 (salvo no
que ela instituir) e esta rejeita aumento de contribuição para Plano de
Benefício superavitário, como vimos;
Artigo 3º, veda reajustes de benefícios mediante
repasse de ganhos de produtividade, abono e vantagens de qualquer natureza;
Artigo 4º, exige a aprovação da entidade estatal
controladora do Patrocinador da EFPC para que se institua um Plano de
Benefícios, bem como para se lhe fazer qualquer alteração que provoque aumento
de contribuição;
Artigo 5º, limita o aporte de recursos para as EFPC à
posição jurídica de Patrocinador;
Artigo 6º, limita energicamente o valor máximo da
contribuição do Patrocinador ao valor da contribuição do Participante e proíbe
qualquer outro tipo de encargo
financeiro adicional de financiamento dos Planos de Benefícios por parte do
Patrocinador;
Artigo 7º, reparte a despesa da EFPC entre
Patrocinador, Participante e Assistido, bem como confere à autoridade estatal o
direito e a obrigação de estabelecer limites e critérios para o custeio e exige
o ressarcimento de custos para o Patrocinador, se este ceder funcionários para
a EFPC;
Artigos 11 e 15, disciplina a formação dos
Conselhos Deliberativo e Fiscal, compartilhados igualmente entre Patrocinador e
Participantes (inclusive Assistidos), atribuindo ao Patrocinador o poder
supremo do voto de minerva no Conselho Deliberativo.
Está patente, pois, que todo o propósito
da promulgação da LC 108/01 é o de promover a redução dos custos do
Patrocinador (entidade estatal ou ligada a entidade estatal). Vai-se até à
ideia de que rígida supervisão estatal sobre uma EFPC promove gestão financeira
mais eficiente, evitando desperdícios, desvios de finalidade, desfalques,
esbanjamentos e o enriquecimento ilícito dos Participantes. O ideal, a
finalidade suprema da promulgação da LC 108/01, é atingir aquele estágio de
gestão financeira que a EFPC se torne auto-suficiente, prescinda das
contribuições para proporcionar os benefícios previdenciários contratados. Há
os que afirmam que isso exatamente estaria ocorrendo, em parte, com a PREVI no
Plano de Benefícios 1: os Participantes estariam pagando contribuições com seus
recursos próprios e o Patrocinador com recursos provindos da PREVI!
A própria SPC, na supracitada Informação
ao Senado Federal, endossa essa tese da auto-suficiência. Ela diz até que é um
fato possível: “o superávit de determinado plano de benefício pode, eventualmente,
atingir um montante tal que, mesmo que sejam reduzidas a zero, para todo
sempre, (toda a vida do plano de benefícios, até o falecimento do último
assistido, até o pagamento do último benefício devido pelo plano) pode ainda
haver excesso de recurso, o que se verifica tecnicamente mediante análise
atuarial.”
O importante, nesta nossa reflexão, é que
a LC 108/01 tem o propósito exatamente de obter isto: previdência complementar
auto-suficiente, sem necessidade de contribuições, e, como confirma a SPC, pode
realiza-lo.
Ora, o Plano de Benefícios 1 da PREVI
encerrou o exercício de 2013 não apenas QUITADO, isto é, equilibrado, isto é,
com as RESERVAS MATEMÁTICAS INTEGRAIS. Ele o encerrou com excesso de reservas,
com RESERVA DE CONTINGÊNCIA NO NÍVEL DE 19,37%.
Logo, o restabelecimento da cobrança de contribuições
infringe todo o teor da LC 108/01. Ele é ilegal.
O Restabelecimento da Cobrança de Contribuições
Contraria a Resolução CGPC 26/08.
O artigo primeiro diz que a Resolução
contém as normas para apuração de resultado, destinação e utilização de
superávit, bem como equacionamento de déficit de Planos de Benefícios
Previdenciários.
O
artigo 2º explica que revisão de plano de benefícios é a sua readequação para
restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial.
Os
artigos 7º e 8º reproduzem os mandamentos do artigo 20 da LC 109/01.
O
artigo 9º manda elaborar parecer atuarial e estudo econômico-financeiro, prévios
à revisão do Plano de Benefícios, para identificar, mensurar e avaliar a
perenidade das causas que deram origem ao superávit.
O
artigo 10 condiciona a disponibilidade da Reserva Especial a observância das
normas sobre composição e diversificação das reservas (Resolução CMN nº
3456/07), bem como a dedução dos valores desenquadrados em regularização.
O
artigo 12 permite que, constituída a Reserva Especial, se possa promover a
revisão voluntária. É obrigatória, decorridos três exercícios.
O
artigo 13 determina que, na revisão voluntária, em se tratando de superávit
conjuntural, a destinação e utilização da reserva especial são admitidas quando o parecer atuarial e os
estudos econômico-financeiros comprovarem que elas são viáveis e podem
processar-se com segurança para o Plano de Benefícios.
O
artigo 14 prescreve que, na revisão obrigatória, a destinação abarca todo o
valor apurado, ainda não utilizado.
O
artigo 15 manda discriminar o valor correspondente às contribuições do
Patrocinador e o valor correspondente às dos Participantes (inclusive
Assistidos) e diz que, em se tratando de EFPC sujeita à LC 108/01, aqueles se
destinam ao Patrocinador e estes aos respectivos contribuintes.
O
artigo 17 manda que esses valores sejam mantidos em fundos previdenciais
segregados, o do Patrocinador e o dos Participantes (e Assistidos).
O
artigo 18 manda que, caso a Reserva de Contingência decaia do nível de 25%, A
UTILIZAÇÃO DA RESERVA ESPECIAL É INTERROMPIDA E OS VALORES NELES EXISTENTES SÃO
REVERTIDOS PARA A RESERVA DE CONTINGÊNCIA, A FIM DE RECOMPOR O NÍVEL DE 25%.
Os
artigos 19 e 20 determinam que a instância, estatutariamente incumbida dessa
decisão, decida sobre as formas, os prazos, valores e condições de utilização
da Reserva Especial, levando em consideração o parecer atuarial e os estudos
econômico-financeiros sobre a perenidade das causas do superávit bem como da
liquidez futura do Plano de Benefícios, obedecendo a seguinte sucessão de
formas: redução parcial das contribuições; suspensão da cobrança das
contribuições no montante equivalente a, pelo menos, três exercícios;
melhoria dos benefícios e/ou reversão de valores de forma parcelada aos
participantes, aos assistidos e/ou ao patrocinador.
O
artigo 21 exige que a EFPC sujeita à LC 108/01 obtenha do Patrocinador e da
entidade estatal, a que este está sujeito, prévia manifestação favorável à
destinação da Reserva Especial, quando esta é realizada na forma de
melhoria dos benefícios e/ou reversão de valores.
O
artigo 24 estabelece que a utilização da Reserva Especial na melhoria de
benefícios, para revisão de Plano de Benefícios de EFPC sujeita à LC 108/01,
assumirá a forma de benefício temporário, não incorporado ao benefício mensal
contratado, e SERÁ PAGO ENQUANTO HOUVER RECURSOS, OBEDECIDO O ARTIGO 18;
Art. 25. A
DESTINAÇÃO DA RESERVA ESPECIAL POR MEIO DA REVERSÃO DE VALORES de forma
parcelada aos participantes e assistidos e ao patrocinador está condicionada à
comprovação do excesso de recursos garantidores NO PLANO DE BENEFÍCIOS EM
EXTINÇÃO, mediante: I – A COBERTURA INTEGRAL DO VALOR PRESENTE DOS BENEFÍCIOS
DO PLANO; e II – A REALIZAÇÃO DA AUDITORIA PRÉVIA DE QUE TRATA O ART. 27.
§ 1º A REVERSÃO
DE VALORES aos participantes e assistidos e ao patrocinador deverá ser PREVIAMENTE
SUBMETIDA A SPC E SOMENTE DEVERÁ SER INICIADA APÓS A APROVAÇÃO DE QUE TRATA O ART.
26.
§ 2º A reversão
de valores deverá ser parcelada, iniciando-se pelo valor equivalente à
devolução da última contribuição recolhida e assim retroativamente, respeitado
o prazo mínimo de 36 (trinta e seis) meses para a duração do parcelamento e o
cumprimento das obrigações fiscais.
Art. 26. A
destinação da reserva especial de que trata o art. 25 deverá ser submetida à
aprovação da SPC antes do início da reversão parcelada de valores.
§ 1º A SPC
poderá determinar a adoção de hipóteses biométricas, demográficas, econômicas e
financeiras na avaliação atuarial do plano de benefícios.
§ 2º Caso seja
necessário recompor a reserva de contingência nos termos do art. 18, é
obrigatória a interrupção da utilização da reserva especial, que somente poderá
ser retomada após nova aprovação da SPC.
Art. 27. A EFPC
deverá promover, às suas expensas, a REALIZAÇÃO PRÉVIA DE AUDITORIA
INDEPENDENTE ESPECÍFICA PARA AVALIAÇÃO DOS RECURSOS GARANTIDORES DAS RESERVAS
MATEMÁTICAS DO PLANO DE BENEFÍCIOS, nos casos em que a destinação da reserva
especial envolver a reversão de valores de que trata o inciso III do art. 20.
Entendamos os
mandamentos da Resolução CGPC 26/08. Para se reequilibrar um Plano de
Benefícios superavitário, isto é, para se eliminar a Reserva Especial, ela exige:
- um parecer
atuarial e um estudo econômico-financeiro que identifique, mensure e avalie a
perenidade das causas do superávit;
- que as formas
de aumento de benefício e/ou reversão de valores sejam adotadas posteriormente
às da redução e suspensão da cobrança de contribuições;
- que o Conselho
Deliberativo decida sobre as condições do benefício temporário ou reversão de
valores, com base nos supracitados parecer e estudos;
- que EFPC,
sujeita à LC 108/01 como a PREVI, obtenha parecer favorável do Patrocinador e
da entidade estatal a que este está submetido (BB e Ministério da Fazenda, no
caso da PREVI);
Além de todos
esses condicionamentos, quando se trata de eliminação da Reserva Especial NA
FORMA DE REVERSÃO DE VALORES, exatamente a forma que tomou o BET, proporcionado
pela PREVI, ela SÓ É PERMITIDA quando O PLANO DE BENEFÍCIOS está na FASE DE
EXTINÇÃO, e com base em AUDITORIA INDEPENDENTE, PRÉVIA E ESPECÍFICA PARA
AVALIAÇÃO DOS RECURSOS GARANTIDORES DAS RESERVAS MATEMÁTICAS do plano de
benefícios.
Por que a
Resolução exige tal auditoria independente? Só pode ser por um único motivo, a
saber, porque TEM QUE SER PRESERVADA A INTEGRIDADE DAS RESERVAS
MATEMÁTICAS. Reversão de Valores que
danifiquem as Reservas Matemáticas não é permitida. LOGO, MESMO QUE A REVERSÃO
DE VALORES PREJUDIQUE A RESERVA DE CONTINGÊNCIA NADA A OBJETAR, SEGUNDO ESSE
MANDAMENTO DA RESOLUÇÃO, nada contra a Constituição, as LC 109/01 e 108/01,
segundo se infere desse próprio artigo da Resolução. A nosso ver, no entanto,
por tudo o que já expusemos, o restabelecimento da contribuição nessa situação é
extrapolação de poder, da parte dos autores da Resolução.
Mas, há algo
muito mais inaudito no fato do restabelecimento das contribuições. A concessão
do BET, portanto, significou que O PLANO DE BENEFÍCIOS 1 DA PREVI É UM PLANO DE
BENEFÍCIOS EM EXTINÇÃO, ou que pelos menos assim foi considerado ao ser ela aprovada
e realizada, ante os termos do artigo 25 da Resolução CGPC 26/08. E o que isso
implica? Quem explica não sou eu, são OS POR EXCELÊNCIA DOUTOS EM DIREITO
PREVIDENCIÁRIO COMPONENTES DA SPC, A AUTORIDADE INVESTIDA PELO ESTADO
BRASILEIRO do múnus DA SUPERVISÃO DAS EFPC, e o afirmam em termos que evocam
essa autoridade e essa competência, na supracitada informação ao Senado Federal:
“...é preciso observar o seguinte:
a)
A
REVERSÃO DE VALORES SÓ SE APLICA AOS PLANOS FECHADOS, isto é, aos planos nos
quais não ingressam novos participantes (a massa não muda mais);
b)
O
PLANO DE BENEFÍCIOS DEVERÁ ESTAR COMPLETAMENTE QUITADO, isto é, sem necessidade
de aportes futuros (NUNCA MAIS, NINGUÉM – NEM OS PARTICIPANTES, NEM OS
ASSISTIDOS, NEM A PATROCINADORA – PRECISARÁ CONTRIBUIR PARA O PLANO), pois o “benefício
contratado” (expressão da Constituição Federal, artigo 202, caput) já está
plenamente assegurado pelos recursos já integralizados no plano;
.................
e
) antes de qualquer reversão, deve haver prévia e expressa autorização da Secretária de Previdência Complementar.”
Está
evidentíssimo, portanto, que o Plano de Benefícios 1 estava quitado, que essa
condição SINE QUA NON foi atestada por AUDITORIA INDEPENDENTE E QUE, POR ISSO,
FOI AUTORIZADA POR AUTORIDADE, QUE É RESPONSABILÍSSIMA E COMPETENTÍSSIMA PARA
FAZÊ-LO E DISSO TEM CONSCIÊNCIA, ASSUME A RESPONSABILIDADE POR ISSO E TRANQUILIZA
OUTRO PODER DA REPÚBLICA CONCITANDO-O A NELA CONFIAR, segundo entendo o
acréscimo da letra e, acima.
Como se pode
agora, decorridos três anos de cobrança de comissões suspensa, restabelecê-la,
no início do corrente ano, quando o Plano de Benefícios 1 continua quitado (as
Reservas Matemáticas integralizadas) e ainda com Reserva de Contingência ao
nível de 19,37%? Num Plano de Benefícios que “NUNCA MAIS, NINGUÉM – NEM OS
PARTICIPANTES, NEM OS ASSISTIDOS, NEM A PATROCINADORA – PRECISARÁ CONTRIBUIR PARA
O PLANO”! Trata-se evidentemente de um contrassenso. Não se alegue que esse
contrassenso se acha no artigo 202 da Constituição Federal e nos artigos das
LCs. Alto lá! Esses documentos legais só prescrevem a cobrança de contribuições
exatamente necessárias para produzir reservas AO NÍVEL DAS RESERVAS
MATEMÁTICAS, como constatamos INEQUIVOCAMENTE AO LONGO DESTE ESTUDO. Ele só
pode ser entendido como uma extrapolação. Ela é evidente criação da Resolução
CGPC 26.
Ela é
inconstitucional, ilegal e contraria a própria Resolução CGPC 26, por mais estranho
que isso possa parecer, porque a Resolução foi elaborada para dar cumprimento
às LC 109 e 108/01!
SEGUNDA TESE: A
DESCONTINUIDADE, NO CORRENTE ANO, DO PAGAMENTO DO BET É INCONSTITUCIONAL,
ILEGAL E CONTRARIA A PRÓPRIA RESOLUÇÃO CGPC 26/08.
O artigo 202 da
Constituição Federal manda pagar benefício previdenciário contratado. Em parte
alguma ele manda suspender pagamento de benefício previdenciário. A
Constituição Federal protege o direito adquirido. Logo, a descontinuidade do
pagamento do BET é inconstitucional.
A LC 109/01
manda gastar as reservas previdenciárias no pagamento de benefícios
previdenciários. O ARTIGO 21 SÓ ADMITE A REDUÇÃO DO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO, QUANDO AS RESERVAS MATEMÁTICAS SE APRESENTAM DESFALCADAS, E
VEDA CLARAMENTE A REDUÇÃO DOS BENEFÍCIOS A QUE OS ASSISTIDOS FAZEM JUS. O
artigo 20 não determina que o excesso de 25% seja o valor obrigatório da
Reserva de Contingência. Essa meta obrigatória é o valor dos benefícios
contratados, o valor das Reservas Matemáticas. O artigo 20 acata qualquer nível
de Reserva de Contingência que se situe no seu âmbito legal de grandeza (de 0 a
25%). Nem se justifique a descontinuidade do BET com a conceituação de Reserva
Especial (artigo 20), porque ele não é Reserva Especial do exercício de 2013.
Ele é resquício da Reserva Especial do TRIÊNIO FINDO EM 2010! Esse saldo é um
Fundo Previdencial, uma Obrigação (um Passivo) da PREVI e um Direito (um Ativo)
dos Participantes, direito adquirido no final do exercício de 2010! A suspensão
do BET contraria também a LC 108/01, porque esta quer que o Plano de Benefícios
seja tão eficientemente administrado que atinja o estágio de auto-suficiência,
como exatamente é o Plano de Benefícios 1 da PREVI, já que essa é uma condição
para que a Reserva Especial seja eliminada mediante benefício na forma de
Reversão de Valores, o que é o BET. Logo, a suspensão do pagamento do BET é
ilegal.
Por fim, a
suspensão do pagamento do BET contraria a própria Resolução CGPC 26 que afirma
que esse benefício só pode ser autorizado, quando o Plano de Benefícios está em
extinção e, portanto, é quitado, isto é, nunca mais, ninguém – nem
participante, nem assistido, nem assistido – precisará pagar contribuição, como
explica a própria SPC. Ora, uma Resolução não pode prescrever um absurdo, a
saber, que se reequilibre o que já está equilibrado, e para sempre equilibrado!
A própria Resolução CGPC 26 o confessa quando explica que manda fazer a
auditoria independente para constatar que, de fato, se acham íntegros os
recursos das RESERVAS MATEMÁTICAS! E o Plano de Benefícios 1 da PREVI continua
quitado, ele se apresenta até mais do que quitado, já que possui Reserva de
Contingência ao nível de 19,37%.
A
descontinuidade do pagamento do BET é, pois, inconstitucional, ilegal e
contraria a própria Resolução CGPC 26/08.
Os ilustres bacharéis
de Direito expliquem-me, por obséquio, onde esta minha leitura dos textos
basilares do Direito Previdenciário Complementar está errada.
segunda-feira, 7 de abril de 2014
283. Minha Leitura
Estou
fazendo a leitura da Ação Civil Pública, ajuizada no dia 2 do corrente mês pelo
Procurador da República no Rio de Janeiro na 27ª Vara Federal do Rio de
Janeiro, “em face da PREVIC”.
Ela
se fez “em face da Superintendência Nacional de Previdência Complementar –
PREVIC”, com base em fatos e provas colhidas em Inquérito Civil MPF/PR-RJ. Tenho
lido nos blogs dúvidas a respeito da exatidão no tocante à entidade questionada
na ACP, em razão de retificações exigidas, nesse particular, em outra ACP
ajuizada por associação de aposentados do Banco do Brasil, a respeito do mesmo
assunto. Entendo que esse problema não ocorrerá nesta ACP do Procurador da
República, porque a PREVIC é uma autarquia federal, isto é, pessoa jurídica de
direito público, que, portanto, responde por seus atos de fiscalização das EFPC
(para isso exatamente foi criada) perante os tribunais.
A ACP relata os
fatos objeto da contestação: as reversões de valores para os Patrocinadores,
promovidas por EFPC, em virtude do mandamento do inciso III do artigo 20 da
Resolução CGPC 26/2008, cuja ilegalidade foi denunciada pela Associação dos
Aposentados e Pensionistas do Banco do Brasil - AAPBB, em dezembro de 2010,
dando início ao Inquérito Civil. A ilegalidade denunciada “consistiria
especialmente em violação ao artigo 20 da Lei Complementar nº 109/01, que
prevê, para o caso de resultados superavitários de planos de benefícios de tais
fundos, apenas a criação de reserva de contingência e de reserva especial destinada
à revisão dos planos.” Aí está bem claro que o autor da denúncia foi a AAPBB.
Para ela, pois, além do Procurador, os aplausos pelos méritos da ACP!
O Procurador
conclui esta parte da ACP, de forma contundente: “... os artigos 20, inciso
III, parte final, 25, 26 e 27 da Resolução CGPC nº 26/08, ao autorizarem a
reversão de valores integrantes de reserva especial de planos de benefícios
também aos entes patrocinadores, são MANIFESTAMENTE ILEGAIS, POR
EXTRAPOLAREM OS LIMITES ESTIPULADOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/01 (ARTIGOS 3º,
INCISO VI, 19, 20 E 21) sobre a destinação e utilização dos resultados
superavitários dos planos de benefícios das EFPC, especialmente dos que
integrem a reserva especial de cada plano.”
Além das
expressões contundentes – “manifestamente ilegais” e “extrapolarem os limites
estipulados na Lei...” – note-se que o Procurador afirma que a ilegalidade não
só de dá contra o artigo 20 da LC 109/01, mas também contra o artigo 3º (a
missão fiscalizadora do Estado, a saber, da PREVIC) e os artigos 19 e 21 dessa
citada LC 109.
Depois
de demonstrar a legitimidade ativa do Ministério Público Federal e da
competência da Justiça Federal, a ACP passa a provar a ilegalidade do instituto
da reversão de valores e, inclusive, certas irregularidades existentes nas
formas como ele foi praticado.
A ACP inicia a
argumentação pelo artigo 202 da Constituição Federal. Pode parecer esquisito
que ela se estenda a falar da Emenda Constitucional 20, que deu outra redação
ao artigo, e da Emenda 40 que alterou o artigo 192. Mas, se eu entendi todo o
alcance desse enfoque, ela assim procede exatamente para demonstrar, entre
outras coisas, o enorme sentido do inciso VI do artigo 3º da LC 109/01: “a
ação do Estado será exercida com o objetivo de proteger os interesses dos
participantes e assistidos dos planos de benefícios.”
A ACP, com
efeito, antes de qualquer outra consideração, concentra-se em afirmar que a
Previdência Privada Complementar é tão importante para o Estado Brasileiro que
ela é um dos três pilares da Previdência Social Brasileira. A Previdência
Privada Complementar, portanto, mais que uma atividade meio, ela é uma
atividade fim, na ordem estatal brasileira: “Isto reforçou a ênfase constitucional
dada à atividade fim, da previdência privada, sem desprezar a importância de
sua atividade-meio — consistente no investimento dos recursos acumulados, com o
objetivo de multiplicar o capital destinado ao pagamento dos benefícios.”,
afirma a ACP.
O que significa
esse esclarecimento da ACP? Significa que as EFPC devem, sim, atuar de forma
que colabore para o progresso econômico do País, como manda o próprio artigo 3º
da LC 109/01. Mas, não pode fazê-lo sacrificando a atividade fim: o pagamento
de benefícios previdenciários Por quê? Porque essa atividade previdenciária é
parte da finalidade de toda ordem social que é o Estado Brasileiro, construído
pela Constituição Federal, a saber, o Bem Estar Social e a Justiça Social
(artigo 193 da CF)! Já o investimento, o Progresso, o Enriquecimento, a Riqueza
do País é uma finalidade-meio, exatamente para se alcançar isso, o Bem Estar
Social e a Justiça Social, das quais a Previdência Social é constitutivo
nuclear. O progresso econômico só tem valor na medida em que proporciona o Bem
Estar e a Justiça Sociais! Concordam ou não concordam com o Procurador? Magnífica
percepção do Procurador! A nossa colega Isa Musa e outros, que tiveram o
privilégio de participar ou, pelo menos, assistir aos debates sobre a esdrúxula
Resolução da Retirada de Patrocínio, poderiam nos esclarecer até onde a visão
do Governo de plantão bateu de encontro a esse princípio da atividade-fim. Li
notícias que autoridades atuantes naquele espaço governamental afirmavam que
precisavam baixar normas nessa matéria que ensejassem a criação de novas EFPC,
isto é, que atendessem aos interesses dos Patrocinadores! Teria isso mesmo
acontecido?
Em seguida, a
ACP passa a examinar o texto do artigo 202 da CF para concluir: “Especialmente
quanto a este último item, e considerando a regulação trazida pela Lei
Complementar nº 109/01, É EVIDENTE que a imperativa destinação das reservas
para pagamento de benefícios abrange as hipóteses de revisão do plano de
benefícios, MAS ESTRITAMENTE PELAS FORMAS PREVISTAS NA REFERIDA LEI
COMPLEMENTAR — QUE NÃO PREVÊ, EM NENHUM ARTIGO, A REVERSÃO DE VALORES
integrantes de reserva especial de planos de benefícios TAMBÉM AOS ENTES PATROCINADORES.”
Em seguida, a
ACP passa a argumentar sobre o texto da LC 109/01. E apresenta essa soberba
sequência lógica: “a Lei Complementar nº 109/01 traz em seu artigo 19 uma regra
basilar, segundo a qual “As contribuições destinadas à constituição de
reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios
de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas
nesta Lei Complementar.” (Grifos nossos) Extrai-se inicialmente de tal
artigo a regra fundamental de que as contribuições de patrocinadores,
participantes e assistidos de um plano de benefícios de EFPC destinam-se a
prover o pagamento de " benefícios de caráter previdenciário".
O TRECHO FINAL DA NORMA — "OBSERVADAS AS ESPECIFICIDADES PREVISTAS
NESTA LEI COMPLEMENTAR" — REFORÇA, NA VERDADE, O
MANDAMENTO DE QUE QUALQUER RESSALVA À ORDEM LEGAL DE DESTINAÇÃO EXCLUSIVA DAS
CONTRIBUIÇÕES AO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DEVERÁ ESTAR CONTIDA
NA PRÓPRIA LEI COMPLEMENTAR — MOSTRANDO-SE EVIDENTE A ILEGALIDADE DA INOVAÇÃO
TRAZIDA PELA RESOLUÇÃO CGPC Nº 26/08, a seguir descrita com maior minúcia.”
Admirável e lúcido todo esse argumento. Insisto, porém, na clarividência que
reside no significado que o Procurador capta naquele trecho final do artigo 19:
a lei declara que é ela, somente ela, quem determina o destino das reservas
previdenciárias, das três reservas previdenciárias, inclusive da Reserva
Especial! Querem algo mais brilhante e claro?
O que está
afirmando o Procurador? Ele está reafirmando o que afirmou acima, a saber, que
a Lei é tão óbvia que não dá lugar para interpretações: ela manda, sem a menor
dúvida possível, contribuições separadas para reservas num Plano de Benefícios
Previdenciários, só podem ser gastas no pagamento de benefícios
previdenciários. O texto da lei é tão claro que não permite a menor dúvida!
A ACP prossegue argumentando,
com base no artigo 19. Essa argumentação é tão clara e robusta que não posso
furtar-me a reproduzi-la textualmente: “Registre-se, ainda, que a obrigatória
destinação do valor das contribuições ao
pagamento de "benefícios de caráter previdenciário" estende-se, por
óbvio, ÀS RESERVAS CONSTITUÍDAS no âmbito de cada plano de
benefícios. A norma é clara ao afirmar que as contribuições destinam-se à
constituição de reservas, com a finalidade de prover o pagamento dos referidos
benefícios. As RESERVAS, por sua vez, formam-se não apenas com as
contribuições de patrocinadores, participantes e assistidos, mas também (e evidentemente)
com os rendimentos das aplicações e investimentos realizados pelos fundos de
pensão para cumprimento de suas metas atuariais. Eventual superávit dos fundos
decorrerá, em regra, de aplicações bem-sucedidas realizadas pelos gestores dos
fundos. Destaque-se com ênfase que o montante acrescido às reservas do fundo de
pensão ou do plano de benefícios CLARAMENTE MANTÉM A FINALIDADE
ESSENCIAL DE TAIS RESERVAS, DESCRITA NO ARTIGO 19: "PROVER O PAGAMENTO
DE BENEFÍCIOS DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO". ANTE O TEOR E A
EXTENSÃO DO MANDAMENTO CONTIDO EM TAL ARTIGO, CONCLUIR-SE-Á FACILMENTE PELA ILEGALIDADE
DA INOVAÇÃO TRAZIDA PELA RESOLUÇÃO CGPC Nº 26/08 — MERECEDORA DE URGENTE
CORREÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.”
Ante tão
esplendorosa exposição da força de comando do artigo 19, fica-se petrificado de
espanto: como se pode ter encontrado vácuo nesse texto?! Como se pode entender
de outra forma?! É preferível desconhecê-lo... É preferível mutilar a LC
109/01, eliminando-o... não é?!
Merece registro
a forma como a ACP introduz a sua argumentação com base no artigo 20: “Logo em
seguida ao CRISTALINO ARTIGO 19, o artigo 20 da Lei Complementar nº 109/01
assim dispõe sobre a destinação e utilização a ser dada aos resultados
superavitários dos planos de benefícios:...”
A ACP precede a
análise do artigo 20 da LC 109/01 com a seguinte observação: “Para a correta
percepção do alcance da ilegalidade atacada nesta Ação é fundamental verificar QUAIS
MEDIDAS DE REVISÃO DE PLANOS DE BENEFÍCIOS MOSTRAM-SE ADMISSÍVEIS no
sistema normativo da Lei Complementar nº 109/01.” Em virtude disso, com metodologia
exemplar, a ACP passa a extrair da LC 109/01 o princípio que deve reger essa
análise. A premissa é a regra basilar do artigo 19 da LC 109/01: “as
contribuições e as reservas dos planos de benefícios devem ter como finalidade
“prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário."
E o que a ACP
encontra no §3º do artigo 20? Exatamente isto: “redução de contribuições ”
de patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção das contribuições
de cada um. Adicione-se a contribuição elucidativa do §3º do artigo 21 que
oferece a alternativa: “redução proporcional das contribuições devidas ao
plano OU EM MELHORIA DOS BENEFÍCIOS.”
Logo, a LC
109/01 é completa, não tem lacuna. É evidentíssima, não deixa dúvida. Ela só
admite duas formas de equilibrar um Plano de Benefícios Previdenciários desequilibrado,
a saber, flexionando as Contribuições (de Participante, Assistido e
Patrocinador) ou proporcionando acréscimo do benefício previdenciário. Logo, é
descabido, sem sentido, irracional, extrapolação, ilegalidade o acréscimo de
qualquer outra forma de reequilíbrio diversa dessas duas. Nada mais evidente!
A ACP passa,
então, a analisar os artigos 20, 25 e 27 da Resolução CGPC 26/08 e conclui: “Verifica-se
que as normas dos artigos 20, inciso III, parte final, 25, 26 e 27 da Resolução
CGPC 26/08, CLARAMENTE EXTRAPOLAM OS LIMITES FIXADOS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº
109/01 SOBRE A DESTINAÇÃO DOS RECURSOS SUPERAVITÁRIOS QUE CONSTITUAM A RESERVA
ESPECIAL DE CADA PLANO DE BENEFÍCIOS, AO DEFERIREM TAL DESTINAÇÃO TAMBÉM AO
ENTE PATROCINADOR. De fato, o artigo 19 da Lei Complementar nº 109/01 impõe que
as contribuições e as reservas dos planos de benefícios tenham como finalidade
“prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário". Por
sua vez, os §§ 1º e 2º do artigo 20 da mesma Lei Complementar expressamente
preveem que os recursos superavitários que constituem a reserva especial se
destinam à revisão dos planos de benefícios das entidades fechadas de
previdência complementar, previsão legal que não comporta interpretação a
possibilitar a reversão de tais recursos aos patrocinadores. É evidente
que os limites semânticos da expressão “revisão do plano de benefícios”
— abrigada nos parágrafos do artigo 20 da Lei Complementar nº 109/01 — não
permitem que tal expressão seja interpretada de forma a abranger a possibilidade
de reversão de recursos também às empresas patrocinadoras do plano de
benefícios. Em outras palavras, a referida expressão legal “revisão do plano
de benefícios” somente permite interpretação que autorize a revisão dos valores
das contribuições e/ou dos benefícios — incluindo a melhoria destes —, mas jamais
a reversão dos recursos às empresas patrocinadores dos planos de benefícios.
Constata-se, de fato, que a “reversão de valores” preconizada na Resolução CGPC
nº 26/08 é inovação que afronta e destoa de todas as formas de “revisão do
plano de benefícios” previstas na Lei Complementar nº 109/01 — do que
resulta sua evidente ilegalidade. Destaque-se com a máxima ênfase que, ao
contrário da reversão de valores da reserva especial dos planos às suas
empresas patrocinadoras , as normas acima transcritas demonstram não haver
ilegalidade na reversão de tais valores aos participantes e assistidos dos
planos. Isto porque, em relação aos participantes e assistidos de cada
plano de benefícios, a reversão parcelada prevista na Resolução CGPC nº 26/08
nada mais é do que uma forma de “melhoria temporária de benefícios ” —
medida ADMITIDA pelo sistema normativo da Lei Complementar nº 109/01
(especialmente em seu artigo 21, §3º) como uma das formas possíveis de “ revisão
de benefícios ”.” Atente-se para o fato de que nesse trecho a ACP fez
questão de rejeitar o argumento apresentado pelas autoridades do Regime da
Previdência Complementar com base na diferença das expressões “para revisão do
Plano de Benefícios” e “para revisão dos benefícios”. O Procurador afirma que é
impossível, ante o teor do artigo 19 da LC 109/01, aventurar-se a sustentação
de tal proposição.
Neste trecho, a
ACP, na minha opinião, passa a invocar outros argumentos para demonstrar a
ilegalidade do instituto da reversão de valores.
Insiste no
argumento de que o bem estar social é atividade fim, enquanto o progresso
material é atividade meio na ORGANIZAÇÃO CONSTITUCIONAL DA SOCIEDADE
BRASILEIRA: “A interpretação aqui defendida, além de ser a única possível ante
os limites semânticos dos dispositivos legais acima referidos, está em
consonância com a Constituição da República — que, com a nova redação dada ao
artigo 202 pela Emenda Constitucional nº 20/98, deu hierarquia constitucional
ao objetivo social da previdência complementar, que é o de assegurar o
pagamento de benefícios de caráter previdenciário, sendo o investimento dos
recursos acumulados apenas o meio para se atingir tal objetivo.”
Apela para o
argumento da finalidade previdenciária exclusiva das EFPC, sociedades sem fins
lucrativos, uma das características fundamentais que as diferenciam das EAPC: “Cumpre
reiterar neste ponto o cristalino teor do artigo 3º, inciso VI,
da Lei Complementar nº 109/01, que determina que, na área da previdência
complementar, “a ação do Estado será exercida com o
objetivo de proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de
benefícios.” Permitir interpretação diversa poderá abrir
caminho para a utilização dos fundos de previdência complementar como um
mecanismo para a obtenção de rendimentos em aplicações financeiras pelos
patrocinadores dos planos de benefícios, o que desvirtua os objetivos sociais
de tais fundos e seus planos e viola o artigo 31, §1º, da Lei Complementar nº
109/01, que impõe que as EFPC não tenham fins lucrativos.”
Invoca, ainda,
dois argumentos, o patrimônio fiduciário da EFPC e diferença entre Contribuição
e Capital (a EFPC não é empresa capitalista, constituída pelos contribuintes
Participantes, Assistidos e Patrocinadores): “Uma vez vertidas as contribuições
ao fundo de previdência complementar, estas passam a compor o plano de
benefícios administrado por tal ente, ficando estritamente afetadas ao
pagamento dos benefícios de caráter previdenciário a seus participantes e
assistidos, conforme expresso nos referidos artigos 19, 20 e 21 da Lei
Complementar nº 109/01. O FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR JAMAIS PODE SER
CONSIDERADO “DONO” DO CAPITAL ACUMULADO NOS PLANOS QUE ADMINISTRA — E O MESMO
SE APLICA, COM MUITO MAIS RAZÃO, AOS SEUS PATROCINADORES. Os recursos
superavitários destinam-se por lei unicamente a resguardar os planos de
benefícios a que estão vinculados, garantindo o pagamento futuro dos benefícios
a seus participantes e assistidos. Esta é a razão pela qual a Lei Complementar
não prevê em nenhum momento a devolução de recursos excedentes aos
patrocinadores, no caso de haver uma sequência de resultados superavitários de
tais planos. Ao contrário, conforme exposto, seu artigo 19 impõe que as
contribuições e as reservas dos planos de benefícios destinem-se a “prover o
pagamento de benefícios de caráter previdenciário" e seu artigo 20 prevê
apenas a constituição de reserva de contingência para a garantia dos benefícios,
a utilização de eventual reserva especial para revisão do plano de benefícios
e, por fim, persistindo os resultados superavitários, a revisão obrigatória do
plano de benefícios — por estarem os patrocinadores e demais participantes, na
hipótese, contribuindo para além da necessidade de garantia do pagamento dos benefícios
contratados, a serem futuramente prestados a seus participantes e assistidos.”
E, por fim,
rechaça de forma categórica, o argumento do enriquecimento ilícito dos
Participantes e Assistidos, quando beneficiários exclusivos da Reserva Especial,
apelando para o §3º do artigo 21 da LC 109/01: “§ 3º. Na hipótese de retorno
à entidade dos recursos equivalentes ao déficit previsto no caput deste artigo,
em consequência de apuração de responsabilidade mediante ação judicial ou
administrativa, os respectivos valores deverão ser aplicados necessariamente na
redução proporcional das contribuições devidas ao plano OU EM MELHORIA DOS
BENEFÍCIOS.” Tal previsão normativa significa que, ainda que participantes,
assistidos e patrocinadores sejam chamados a equacionar situações de
déficit — por formas como as exemplificadas no § 1º do artigo acima transcrito
—, o valor das contribuições vertidas para este fim não será restituído ao
patrocinador caso haja o “retorno à entidade dos recursos equivalentes
ao déficit”, sendo estes “aplicados necessariamente na redução
proporcional das contribuições devidas ao plano ou em melhoria dos
benefícios”, conforme explicitado no artigo transcrito. Isto porque, no
sistema previsto nas normas de superior hierarquia sobre a matéria (Lei
Complementar nº 109/01, artigos 19 a 21), “as contribuições destinadas à
constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios
de caráter previdenciário” (artigo 19, caput, da referida Lei Complementar).
Tem-se, assim, EXPRESSA BASE LEGAL PARA AFASTAREM-SE AS FRAGILÍSSIMAS ALEGAÇÕES
DE RISCO DE “ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA” DE PARTICIPANTES E ASSISTIDOS OU DE “DIREITO
PARITÁRIO” DO PATROCINADOR A RECEBER VALORES DECORRENTES DE SUPERÁVIT.”
Espetacular argumento!
Por fim, a ACP
chega à seguinte conclusão: “Conclui-se que A NORMA DO ARTIGO 20, INCISO III,
PARTE FINAL, DA RESOLUÇÃO CGPC Nº 26/08 VIOLA FRONTALMENTE OS MANDAMENTOS
SUPERIORES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/01, por prever e permitir a reversão dos
recursos superavitários que compõem a reserva especial de planos de benefícios
de EFPC em favor dos patrocinadores de tais planos. SÃO TAMBÉM ILEGAIS OS
ARTIGOS 25 A 27 DA MESMA RESOLUÇÃO, no que se refere à reversão de valores aos
patrocinadores. Como decorrência lógica da ilegalidade de tal regra TEM-SE A EVIDENTE
NULIDADE DE TODOS OS ATOS PELOS QUAIS A ANTIGA SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
(SPC) E A ATUAL PREVIC, COM BASE NOS ARTIGOS 25 A 27 DA MESMA RESOLUÇÃO CGPC
26/08, TENHAM CONCEDIDO OU VENHAM A CONCEDER AUTORIZAÇÕES PARA REVERSÕES DE
RESULTADOS SUPERAVITÁRIOS que componham a reserva especial de um determinado
plano de benefícios de EFPC EM FAVOR DOS RESPECTIVOS PATROCINADORES.” Isto é, o
instituto da Reversão de Valores é ILEGAL NO TOCANTE AO PATROCINADOR. E todas
as autorizações dadas pela SPC e pela PREVIC PARA REVERSÃO DE VALORES A
PATROCINADOR SÃO NULAS.
Conclui que, na
Reversão de Valores ao Patrocinador, o CNPC “exorbitou de seu poder
regulamentar ao permitir a reversão dos recursos superavitários... também aos
patrocinadores dos planos de benefícios de EFPC, de forma não autorizada
pela Lei Complementar nº 109/01, com isso violando os princípios
constitucionais da legalidade e da separação dos Poderes.” É exatamente nessa
base que se sustenta “O PEDIDO PRINCIPAL... que... consiste na ANULAÇÃO DE
TODA E QUALQUER AUTORIZAÇÃO EM TAL SENTIDO CONCEDIDA DE FORMA DIRETA OU
INDIRETA PELA SPC/PREVIC com base nos artigos 20, inciso III, parte final, 25,
26 e 27 da Resolução CGPC nº 26/08, bem como na vedação de que novas
autorizações de semelhante teor venham a ser concedidas pela PREVIC.”
A seguir, a ACP
trata minuciosamente de irregularidades encontradas no relacionamento entre a
PREVI e a PREVIC no tocante à forma como a PREVI procede com relação ao
pagamento da Reversão de Valores. A ACP afirma que existe nesse procedimento
dupla ilegalidade, porque, além de infringir a LC 109/01, também contraria os
mandamentos da própria Resolução CGPC 26/08. O que o Procurador revela reforça
as minhas suspeitas: nós, os Participantes e Assistidos, não gozamos, na
prática, do direito constitucional do PLENO ACESSO à gestão da PREVI.
A ACP, então,
faz os seguintes pedidos de liminar sem ouvir a ré:
1) a suspensão
da eficácia dos artigos 20, III, parte final, 25, 26 e 27 da Resolução CGPC nº
26/08 no que se refere à reversão dos recursos que compõem a reserva especial
de planos de benefícios de EFPC em favor dos patrocinadores de tais planos;
2) a suspensão
da eficácia de todos os atos administrativos pelos quais a SPC/PREVIC tenha
autorizado ou permitido, de forma direta ou indireta, a partir de cinco anos
antes do ajuizamento desta ação, a reversão de recursos que componham a reserva
especial de planos de benefícios de EFPC aos respectivos patrocinadores;
3) seja vedado à
PREVIC conceder novas autorizações de reversão de recursos que componham a
reserva especial de planos de benefícios de EFPC aos respectivos
patrocinadores;
4) seja
determinada à PREVIC a suspensão da análise dos pedidos administrativos de
autorização para reversão de recursos que componham a
reserva especial
de planos de benefícios de EFPC aos respectivos patrocinadores;
5) seja
determinado à PREVIC que apure e comunique a esse douto Juízo em cento e vinte
dias a relação de alterações regulamentares e quaisquer outros atos de EFPC que
tenham resultado, de qualquer modo, em reversão de recursos que componham a
reserva especial de planos de benefícios de EFPC aos respectivos patrocinadores
— devendo tais atos ser abrangidos pela medida postulada no item 2, acima; e
6) seja
determinado à PREVIC que adote em cento e vinte dias todas as medidas
administrativas que assegurem e promovam o retorno ao estado anterior dos
valores revertidos ilegalmente das reservas especiais dos planos de benefícios
de EFPC aos respectivos patrocinadores.
Concluindo, a
ACP promove os pedidos finais:
1) seja citada a
Ré para propor conciliação ou oferecer contestação, no prazo legal;
2) seja
declarada a ilegalidade do disposto nos artigos 20, III, parte final, 25, 26 e
27 da Resolução CGPC nº 26/08 — no que se refere à autorização de reversão dos
recursos que compõem a reserva especial de planos de benefícios de entidades
fechadas de previdência complementar (EFPC) aos respectivos
patrocinadores;
3) sejam
confirmadas as medidas liminares pleiteadas no item anterior desta peça;
4) sejam
anulados todos os atos administrativos pelos quais a SPC/PREVIC tenha
autorizado ou permitido, de forma direta ou indireta, a partir de cinco anos
antes do ajuizamento desta ação, a reversão de recursos que componham a reserva
especial de planos de benefícios de EFPC aos respectivos patrocinadores;
5) seja vedado à
PREVIC conceder novas autorizações de reversão de recursos que componham a
reserva especial de planos de benefícios de EFPC aos respectivos patrocinadores
com base nos artigos 20, III, parte final, 25, 26 e 27 da Resolução CGPC nº
26/08 ou em qualquer outra norma de hierarquia inferior à de lei complementar
que traga nova disposição de semelhante teor, em violação aos artigos 3º, VI,
19, 20 e 21 da Lei Complementar nº 109/01;
6) seja
condenada a PREVIC a promover o desfazimento de alterações regulamentares e quaisquer
outros atos de EFPC que — mesmo sem autorização específica da SPC/PREVIC nesse
sentido — tenham resultado, de qualquer modo, em reversão de recursos que
componham a reserva especial de planos de benefícios de tais EFPC aos
respectivos patrocinadores;
7) seja
condenada a PREVIC a adotar todas as medidas administrativas que assegurem e
promovam o retorno ao estado anterior dos valores revertidos ilegalmente das
reservas especiais dos planos de benefícios de EFPC aos seus patrocinadores com
base nos artigos 20, III, parte final, 25, 26 e 27 da Resolução CGPC nº 26/08 —
que são ilegais para tal fim, conforme demonstrado; e
8) a condenação
da Ré ao pagamento das verbas de sucumbência, revertendo o valor dessa
condenação ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, regulamentado pelo Decreto
nº 1.306/94.
Parabéns, Ex.ª,
M.D. Procurador da República no Estado do Rio de Janeiro, pela sua notável,
magistral Ação Civil Pública, brado de libertação, dado pelo Ministério
Público, parcela do Estado Brasileiro, de centenas de milhares de incapacitados
para o trabalho, por doença ou acidente ou decrepitude, vivendo, inconscientes
ou na consciente agonia da privação e da solidão e do desamparo e da dor e do
sofrimento, em cadeira de rodas ou no leito da morte ou dos hospitais, de mães de família, sustentáculo único de prole de menor ou excepcional, de filhos arrimo único de pais inválidos, que
conquistaram o direito ao bem estar social previsto no artigo 193 da CF, o pacto fundador do Estado Brasileiro, através
do próprio trabalho, de valor constitucional insuperável, pais e mães da
geração presente! Que o Estado Brasileiro, através dos seus Tribunais, ouça
esse seu poderosíssimo, retumbante grito, que ecoa aquele outro imorredouro de
Péricles, há milênios proferido: “Somos livres porque somos governados por leis
que nós mesmos promulgamos! Não somos governados por homens!”
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