segunda-feira, 24 de dezembro de 2018

427. Feliz Natal e Próspero Ano Novo

Aos meus amigos, nestas festas de fim de ano,envio minha mensagem, utilizando o conhecido poema do príncipe dos poetas mineiros, expressão máxima do que ora lhes desejo:


Cortar o Tempo

Quem teve a idéia de cortar o tempo em fatias,
A que se deu o nome de ano,
Foi um indivíduo genial.
Industrializou a esperança
Fazendo-a funcionar no limite da exaustão.

Doze meses dão para qualquer ser humano
Se cansar e entregar os pontos.

Aí entra o milagre da renovação e tudo começou outra vez
Com outro número e outra vontade de acreditar
Que daqui para adiante vai ser diferente...

...Para você,
Desejo o sonho realizado.
O amor esperado.
A esperança renovada.

Para você,
Desejo todas as cores desta vida.
Todas as alegrias que puder sorrir.
Todas as músicas que puder emocionar.

Para você neste novo ano,
Desejo que os amigos sejam mais cúmplices,
Que sua família esteja mais unida,
Que sua vida seja mais bem vivida.

Gostaria de lhe desejar tantas coisas.
Mas nada seria suficiente...

Então, desejo apenas que você tenha muitos desejos.
Desejos grandes e que eles possam te mover a cada minuto,
Ao rumo da sua FELICIDADE!!!
 
 


sábado, 22 de dezembro de 2018

426. Mudaremos (Exposição feita no almoço da AAFBB, de novembro/2008)



Na primeira quarta-feira deste mês, no almoço da AAPBB, o nosso estimado colega, ex-presidente do Banco do Brasil, o Cagliari, fez uma palestra, expondo o temor de que essa instituição venha a desaparecer tal qual ela é, instrumento governamental de progresso nacional. Desenvolveu a idéia de que as associações de funcionários e aposentados do Banco têm interesse na continuação do Banco tal qual ele foi, pilar necessário de desenvolvimento econômico e social do País. Conclamou, por isso, todas as associações de funcionários e ex-funcionários do Banco a que se unissem em torno daquela instituição. Isso seria bom para o Banco, para o País, para as associações, para os funcionários, para os aposentados e para os pensionistas. Colocou o assunto em debate pela assistência.
Expus meu pensamento naquela ocasião. Disse que a mudança é a inexorável Lei do Universo: Nada se cria, nada se perde, tudo se transforma. O Banco mudou. O Brasil mudou. Nós mudamos. E como mudamos!
Nós tínhamos, portanto, que aceitar a realidade, o Banco Comercial, e construir essa mudança do Banco e nossa, dos aposentados e pensionistas. Eu entendia que a resplendorosa mudança do Banco consistiria na mudança das pessoas, dos funcionários, dos aposentados e dos pensionistas. Essa transformação trará qualidade para o Banco, qualidade de que a sociedade brasileira não quererá prescindir. E, assim, o Banco  continuará, mudado.
Por quê? Porque o Banco do Brasil de fato são as pessoas, os acionistas, os funcionários e (por que não?) os aposentados e os pensionistas. Porque o que de fato existe é o que está na minha cabeça. Só na minha cabeça existe a luz, as cores, os sons, a música, a festa, o prazer, o sofrimento, a tristeza, o triunfo, a derrota, o amor, o ódio, a amizade, o companheirismo, a traição, a moral, a ética, os interesses, a família e a sociedade. Ai! Os interesses, os que agregam e os que desagregam! Fora de minha cabeça, diz a ciência, tudo é escuridão e silêncio.
Vamos refletir um pouco. Poucas coisas há tão importantes quanto as leis, a Constituição e os códigos. O que são as Leis! São os livros que os juízes consultam? Não. Aqueles livros são celulose borrada de tinta, são troncos de árvores manchados de produto químico líquido. Os cientistas dirão: são átomos, são gigantescos vazios onde coexistem bilhões de minúsculos, invisíveis sistemas planetários! As leis serão isso mesmo? Não, as leis não são os livros. As leis só existem na minha cabeça, na cabeça dos juízes, na cabeça de vocês, na cabeça das pessoas. É nas cabeças que se acham as leis e os julgamentos.
O que isso significa? Significa que a única coisa importante é o indivíduo humano, o povo. Os hinos nacionais pretendem lembrar-nos o que é importante em nossa pátria. Geralmente eles exaltam a riqueza de recursos naturais e o destemor na defesa da soberania nacional: Gigante pela própria natureza, és belo, és forte, impávido colosso... Mas, se ergues da justiça a clava forte, verás que um filho teu não foge à luta...  O hino da Finlândia, porém, exalta precisamente o seu povo: somos um país pobre, que não tem ouro. O recurso que temos é o nosso povo. E esse país pobre, sem recursos materiais, que importa toda a matéria-prima e alimento que necessita é, pelo índice de desenvolvimento humano, o décimo-primeiro mais desenvolvido país do mundo, no conjunto de cento e noventa e cinco países. A Finlândia, de fato, tem Homens, melhor dito, a Finlândia é composta de Homens, de cérebros, de cabeças.
O judaísmo diz: quem faz as pessoas honestas e desonestas é a Lei, quem cumpre a Lei é honesto, quem não a cumpre é desonesto. Quem cumpre a Lei, Deus abençoa; quem a descumpre, Deus mata. Jesus Cristo discordou e, por isso, morreu como um bandido na cruz: quem faz o homem honesto ou desonesto não é a Lei, mas a mente de cada pessoa, o espírito de Deus, dizia ele. O homem que se enxerga livre e igual aos demais não precisa de lei, nem de Estado, repetiram (vejam só!) os Anarquistas do século XIX, isto é, quase dois mil anos depois de Jesus Cristo.
Transponhamos tudo isso para a nossa realidade, isto é, Banco do Brasil, PREVI, CASSI, AAFBB, ANAB, AAPBB. O Banco do Brasil fomos nós. O Banco do Brasil é, no presente, os acionistas e os funcionários da ativa. A PREVI e a CASSI somos nós, os que nos acomodamos. Mas, nós podemos e precisamos mudar. Tudo isso mudará, o Banco do Brasil, a PREVI e a CASSI. Nós os mudaremos, quando as nossas cabeças mudarem.
Num artigo sobre a CASSI, que redigi em setembro, eu ressaltava as atitudes paradoxais do Banco do Brasil. Obrigou-me em 1958 a ingressar na CASSI, ainda que o próprio Banco mantivesse assistência médica própria para os funcionários. Cinqüenta anos depois, tergiversava em regularizar as contas da CASSI que as próprias negaças do Banco, afirmavam alguns entendidos, haviam levado ao desequilíbrio.
E agora eu fico refletindo lá, na minha cabeça. Toda essa celeuma sobre distribuição de superávits só existiu, em grande parte, porque os diretores da PREVI, o Banco do Brasil e o Governo quiseram. Vejam bem. A correção anual tanto dos nossos benefícios quanto das reservas matemáticas é feita anualmente pelo mais baixo índice de inflação. É evidente que ele é insuficiente, não reflete a nossa inflação. A cada ano nós, os aposentados e pensionistas, ficamos mais pobres. A cada ano, a conta de reservas matemáticas fica mais deprimida. A cada ano, todavia, a PREVI gera mais superávits. E a expectativa de vida? Está ela, de fato, compatível com a realidade dos aposentados e viúvas?
Quem ganha com essa política financeira? Os administradores da PREVI, o Banco do Brasil, os acionistas do Banco do Brasil e o Governo. Quem perde? A PREVI e nós, os associados, os aposentados e os pensionistas. Isso não precisa de explicação. Se o índice de reajuste anual fosse o da verdadeira inflação, os superávits seriam muito mais reduzidos. Os associados estariam satisfeitos e o mal-estar entre as partes interessadas seria muito menor. A repartição de grande parte do indigitado superávit teria sido automática. Haveria muito menos a repartir. E tudo seria muito mais justo, mais ético, mais técnico e mais prudente.
Nós estamos situados em uma esquina da História. Ou seguimos o modelo atual (o da economia hegemônica, o da riqueza autônoma) e desapareceremos, os indivíduos e a espécie humana, ou dobraremos a esquina e sobreviveremos numa sociedade bem diferente da atual (o da economia humanista, o da economia ética). Há mais de setenta anos, Franklin Delano Roosevelt afirmou: "Nós sempre soubemos que o interesse impróprio insensato era moralmente ruim; agora nós sabemos que é economicamente ruim". Os governantes das vinte mais ricas nações do mundo acabam de reunir-se em Washington para resolver a maior crise econômica já experimentada pela Humanidade. Entre as medidas aprovadas está a da moralização da atividade financeira global: transparência e integridade (isto é, moralidade) nos negócios financeiros e remuneração comedida dos executivos.
Vejam como era a farra dos executivos. Há dois anos, uma das dez maiores firmas norte-americanas faliu pouco depois de seu presidente, o responsável pela desastrosa administração, aposentar-se recebendo gigantesca participação acionária na empresa, além de um palácio na Califórnia, outro na Flórida e um castelo na Alemanha, e mais uns trocados para manter e acrescer todo esse patrimônio. Agora mesmo, o presidente de outra prestigiadíssima instituição financeira, o mais fabuloso prestidigitador das finanças no mundo atual, o Midas moderno das finanças, ganhava fábulas de dinheiro para edulcorar produtos servidos à elite dos investidores globais, numa manipulação tão ultra-realista que quebrou a maior empresa financeira norte-americana, e levou de roldão o sistema financeiro mundial.
Esta é a mais importante esquina da História, mais importante que a esquina da Era Agrícola, que a esquina da Era Cristã, que a esquina da Era Renascentista, que a esquina da Era Industrial. Estamos vivendo a esquina crucial da Humanidade: ou ela segue reto e se extingue, ou dobra a esquina e a novidade salva-la-á.
Quero acreditar na sensatez humana. A Mente não existe para a Verdade. A Mente existe para a sobrevivência. A verdade científica nada mais é que modelos bem construídos pela Mente, para que a Humanidade se equipe de instrumentos mais eficazes para prolongar a sobrevivência. Modelos temporários, que se sucedem, ao sabor do apetite do deus Cronos.
Um dia no futuro, os nossos descendentes, se decidirmos dobrar a esquina do Tempo, contemplarão a nossa era presente, como uma daquelas épocas de loucura. E eles contempla-la-ão com certo espanto, porque terão dificuldade para entender que se possa dar mais valor ao econômico do que à vida, que o lucro seja valor superior à saúde. Terão dificuldade para entender que se acolha sem inconformismo a decisão de canalizar recursos de entidades sem fins lucrativos para sociedades com fins lucrativos. Jamais imaginei em minha vida assistir, justamente após o final do século do Estado do Bem-estar Social, à opção pelo lucro do capital, numa alternativa esquisita com o direito de propriedade da velhice.
Até que os fatos não parecem tão estranhos assim, já que tudo isso que acontece se deve ao espírito da época da globalização, comandada pela busca desenfreada do maior lucro, onde ele estiver, produzido pelo menor nível de salário!... Mesmo que seja às custas dos empregos no país de origem do capital! Pobre Barack Obama!


quarta-feira, 19 de dezembro de 2018

425.Já se Faz Tardia a Ação Judicial



Acabo de  ler no  blog de meu amigo e Mestre Ari a seguinte preciosidade jurídica.: “artigo 5º, inciso II da CF/88: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". E onde está a lei que agasalha, ipsis literis, a tal contribuição de assistidos?

Há uns 30dias, no seu democrático e frequentadíssimo blog, o Mestre Ari informou que, o advogado da ANAPLAB, consultado, expressara a opinião de que uma ação judicial arguindo a ilegalidade da cobrança da contribuição dos assistidos dificilmente obteria sucesso. Estaria, todavia, envidando esforços por obter argumentação para essa ação de ilegalidade, se decidissem levá-la a efeito.

Certamente o ilustre causídico leu, o que parece não o ter feito o ilustre comentarista do blog do Mestre Ari, os artigos 20 e 21 da LC 109/01:
“Artigo20-§3o Se a revisão do plano de benefícios implicar redução de contribuições, deverá ser levada em consideração a proporção existente entre as CONTRIBUIÇÕES dos patrocinadores e dos participantes, INCLUSIVE DOS ASSISTIDOS.
Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e ASSISTIDOS, na proporção existente entre as suas CONTRIBUIÇÕES, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.

O legislador fez questão de afirmar TEXTUALMENTE, IPSIS LITTERIS, que a decisão da EFPC (PREVI) de inserir, no seu Regulamento, a contribuição dos ASSISTIDOS é por ele aprovada!

À vista dessa insistência desarrazoada pela ação judicial, estou torcendo entusiasticamente por que a ANAPLABB, associação presidida pelo meu amigo e Mestre Ari, ingresse, o quanto antes, com essa ação de ilegalidade, lamentando, todavia, o pesado prejuízo que suportará com a certíssima derrota no tribunal.


domingo, 16 de dezembro de 2018

424. Texto lido, no Ano de 2009, num Almoço Mensal da AAFBB-Rio



No dia 20 do corrente mês, Barack Obama tomou posse na presidência dos Estados Unidos. Eu tenho muito respeito pelos Estados Unidos. Ninguém tire deles a glória de ter reinstalado na Terra, nos tempos modernos, o governo democrático, o governo sem rei, mais de dois mil anos depois que o primeiro governo democrático, o governo sem rei, foi extinto, com apenas uns trezentos anos de existência! Eles inventaram o Estado do Bem-Estar Social e erradicaram da face da Terra o nazismo e o fascismo! Eles inventaram a produção para o consumo das massas, para o povo. E nenhum povo, nem mesmo o chinês, ultrapassa o norte-americano na inovação e criatividade.

A inovação é a força que dá início ao ciclo de um tempo de prosperidade. O grande problema de Barack Obama é fazer voltar os Estados Unidos a produzir. A economia saudável consta de dois fluxos circulares, consoante ensinaram os Fisiocratas do reinado de Luís XV. Foi lição econômica, ensinada pelo médico de Madame Pompadour, antes que Adam Smith inaugurasse o estudo científico dos assuntos econômicos (vejam só!) dissociados de considerações éticas.

O rio da renda, dizia o felizardo médico, começa nas Famílias, vai até as Empresas como capital, e volta para as Famílias na forma de salário, lucro e juros. O rio dos bens começa nas Empresas, vai até as Famílias na forma de bens de consumo e volta para as Empresas na forma de matéria-prima.
Até os anos 50, o capital ia para as empresas européias e, sobretudo, para as americanas. A partir de 60, as coisas começaram a mudar. A facilidade de transporte de matérias-primas transferiu a vantagem competitiva para a produção nos locais de consumo. Os países emergentes, como o Brasil (esse era um dos ofícios da CACEX), por sua vez, passaram a impedir o ingresso de produtos estrangeiros, se tivessem similares produzidos internamente. Obrigaram os países industrializados a fabricar nas regiões subdesenvolvidas e a difundir o conhecimento de tecnologias. Quase tudo o que temos de tecnologia nuclear haurimos dos norte-americanos e dos alemães. Ainda agora, estamos obrigando os franceses a transferirem o conhecimento da tecnologia de produção de navios movidos a energia nuclear.

Assim, nos dias de hoje, a Europa e os Estados-Unidos ainda produzem mais que qualquer outra região do mundo. Mas, o resto do mundo, sobretudo Japão, Coréia do Sul, Taiwan, China, Índia, Rússia, África do Sul e Brasil, são países com significativa produção de industrializados. Muita renda na forma de salário, juro e lucro fica nesses países atualmente. Fábricas se fecharam nos Estados Unidos e na Europa, enquanto firmas japonesas e sul-coreanas diminuem o ritmo de produção. Muito desemprego. Muitas famílias, muitas pessoas com dificuldade para sobreviver e sem esperança.
Mas, como Estados Unidos e Europa consentem que suas empresas deixem de produzir lá e passem a produzir no exterior? Porque é difícil controlar o espírito de empreendimento, de enriquecimento, a ambição. As empresas dos países ricos foram produzir no exterior para produzir mais e com menor custo, lucrar muito mais no exterior do que nos países de origem. A produção nas regiões subdesenvolvidas é menos custosa, porque os operários aceitam salário menor. Mais produção e menor custo, mais venda e lucro maior.

Também os economistas acreditavam que grande parte desses lucros voltasse aos países de origem. Havia ainda a idéia de que o mundo dos negócios respeitasse a instituição das marcas e patentes. Havia ainda outro aspecto interessante. Esperava-se que se transferissem para os países subdesenvolvidos sobretudo as indústrias sujas, como a produção de aço e de alumínio, as indústrias com tecnologia defasada já. As indústrias de ponta e as indústrias limpas se manteriam nos países de origem. Infelizmente para os norte-americanos e europeus, nos negócios nada se respeita. Os países emergentes produzem qualquer remédio que os norte-americanos inventem (os famosos genéricos) e o Brasil compete na produção de certos tipos de aeronaves até com a Boing e a Airbus.

Estados Unidos e Europa permaneceriam também como os grandes provedores de serviços, como consultorias, finanças, pesquisas, ciência, invenções, tecnologia. Na verdade, tudo isso também está sendo compartilhado pelo resto do mundo. A produção científica hoje em dia, muito mais do que antes, e a invenção tecnológica são produtos globais.

O mundo de Barack Obama, presidente, é a cada dia muito mais diferente do mundo de Barack Obama, jovem mestiço norte-americano do Havaí. Assim mesmo, entendo que ele esteja pretendendo estimular a produção e o emprego da energia limpa e, como conseqüência, a intronização da nova economia, a economia com base na produção sustentável. Pretenderia repetir o que aconteceu na primeira e na segunda fase da revolução industrial, quando a invenção de novos tipos de energia possibilitou a transformação da vida humana e a criação de infinitas formas novas de comodidade de vida bem como de fontes numerosas e maravilhosas de prazer. E naquela segunda fase os norte-americanos partiram na frente e empolgaram a liderança social e política da Terra. É assim que entendo a sua ênfase no investimento de gigantesco capital do Estado norte-americano em energia renovável de todos os tipos. É assim que entendo aquela exigência do Congresso Norte-Americano para a concessão do auxílio financeiro à indústria automobilística: façam o carro que ninguém é capaz de fazer e todo mundo quer ter.

Por isso já disse neste blog “Pobre Barack Obama”, porque o empreendimento que lhe cabe liderar é simplesmente gigantesco e as forças que se lhe contrapõem são hercúleas. Muita coisa se tem ainda a dizer sobre isso. Mas, há uma que não quero calar: Obama foi eleito para presidir os Estados Unidos. Ele vai atrás do que interessa aos Estados Unidos. Ele olhará os problemas da Terra sob a ótica norte-americana. E fico refletindo sobre as pequenas dimensões da Terra e o enfoque humanístico de Erasmo de Roterdã, que se julgava um cidadão da Terra!...  

sexta-feira, 14 de dezembro de 2018

423. Concordância e Discordância



Os três últimos textos de meu modesto blog dedicaram-se a questionar meu Mestre e dileto amigo Ari sobre a VIABILIDADE DO SUCESSO DE UMA AÇÃO JUDICIAL OBRIGANDO A PREVI A SUPRIMIR DO REGULAMENTO BÁSICO A NORMA DE CONTRIBUIÇÃO NORMAL DOS ASSISTIDOS.

Aqueles que leram o que comentei no ótimo e frequentadíssimo blog de meu amigo e mestre, o espaço democrático dos inconformados, sabem o que ali afirmei: SIMPLES AÇÃO JUDICIAL ORDINÁRIA NESSE SENTIDO SERÁ UM FRACASSO, PORQUE  JUIZ, MAIS DO QUE QUALQUER CIDADÃO, SÓ SE SUBMETE À LEI, E OS ARTIGOS 18, 19, 20 E 21 DA LC 109/01 ADMITEM O PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO NORMAL E EXTRAORDINÁRIA PELO ASSISTIDO.

Afirmei igualmente que entendo A VIABILIDADE DE UMA ADI (AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDE) com base nos princípios de dignidade da pessoa humana, sistemicidade e securidade, citando,  inclusive, o Título VIII, porque ele é o objetivo perseguido por toda a organização constitucional brasileira. Aditei, todavia, que não nutria maior expectativa de sucesso até mesmo da ADI, porque desde o final do primeiro governo Vargas a tendência dos governantes é a restrição dos direitos constitucionais previdenciários.

Por isso, não quero deixar de manifestar minha discordância com esta afirmação de seu atual texto: “NÃO ACHO JUSTO DESEMBOLSAR CONTRIBUIÇÃO NORMAL COMO ASSISTIDO, PORQUE É IMORAL E ILEGAL, NÃO CONSTA DO CONTRATO DE ADESÃO AO PLANO DE BENEFÍCIOS, E SÓ FOI INSERIDA NO REGULAMENTO, NO MEIO DO CAMINHO, EM 1997, ÉPOCA EM QUE ALTEROU AS REGRAS DO NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO.

Pode até ser que eu ache a contribuição previdenciária normal imoral, mas depois que se lê o mundialmente famoso livro Homo Sapiens de Yuval Noah Harari, historiador formado em Oxford e professor da Universidade de Telaviv, confirma-se que moral nada mais é que costume. É coisa, portanto, muito relativa. Matar os pais idosos já foi moral entre os esquimós. Matar menina recém-nascida já foi moral entre os gregos e o aborto é atualmente moral para muitas pessoas altamente instruídas. Os austríacos, os ingleses e os norte-americanos, agora mesmo, não permitem que os migrantes famintos ingressem nos seus territórios para sobreviverem!... Quando jovem, décadas de 40 e 50 do século passado, casal homossexual era imoral. Hoje já é reconhecido como legal, abraça-se e beija-se em público, vangloria-se, festeja-se em passeatas numerosas e vibrantes e até, contra o texto constitucional,  admite-se constitua família!

Não posso de forma alguma concordar em que a contribuição normal seja ilegal, simplesmente porque ela é prevista nos artigos 20 e 21 da LC 109/01. Isso entendo que demonstrei inquestionavelmente, modéstia à parte, no meu texto 420.

 Nem me sensibiliza o fato de que a CONTRIBUIÇÃO DOS ASSISTIDOS NÃO CONSTA DO CONTRATO DE ADESÃO AO PLANO DE BENEFÍCIOS. Ao que me parece, o Contrato de Adesão é regulamentado pela Resolução CGPC nº 8/2004, que de fato  no artigo 3º-III exige: “III - cláusulas referentes aos direitos e às obrigações de patrocinador ou instituidor e da entidade fechada de previdência complementar.” Na prática, todavia, o contrato de adesão pouco contém. O Plano de Benefícios 1 da PREVI, porque em extinção, nem mais o exibe. O Plano PREVI FUTURO apelida-o de ficha de inscrição, que consta de uns poucos dados de identificação (nome, idade, sexo etc.) e um compromisso de pagar as contribuições. 

Wladimir Novaes Martinez, com efeito, no seu magistral Curso de Direito Previdenciário, ensina que a adesão do PARTICIPANTE ao Plano de Benefícios se processa mediante a INSCRIÇÃO que consta do preenchimento dos formulários e homologação deles pela EFPC. Essa inscrição é um ato jurídico perfeito, ou, modernamente dito, um negócio jurídico perfeito. O que é que isso significa? Que, concluída a inscrição, o indivíduo se torna Participante: o que era apenas uma norma regulamentar tornou-se um direito do indivíduo inscrito que ninguém pode dele extrair, nem o Estado. Mais nada do que isso.

O direito objetivo, isto é, a simples lei, o simples contrato, não é direito adquirido. Isso é o que dispõe o artigo 17 da LC 109/01:”Art. 17. As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante.
        Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria.”
 O corpo do artigo trata do direito objetivo, enquanto o parágrafo trata do direito subjetivo.

O Mestre Martinez prossegue explicando que mais importantes que o Contrato  de Adesão, são o Estatuto, que regula as relações da EFPC com o Patrocinador, e o Regulamento Básico, que regula as relações da EFPC com os Participantes. Com efeito, o dispositivo Artigo 10º-§1º-II da Lei 109/01  manda que, no ato de Inscrição, se forneça ao Participante cópia do regulamento atualizado.


Já manifestei também minha opinião de que o modo mais fácil  de extinguir-se a contribuição dos Assistidos é uma decisão da própria PREVI, porque essa matéria se situa no âmbito de seu poder regulatório. Ela mesma já manifestou que cobra a contribuição dos Assistidos para tornar menor a contribuição ao longo da existência do Participante. Pontos de vista...






terça-feira, 11 de dezembro de 2018

422.A Fugacidade dos Negócios Jurídicos



A contribuição do Assistido é um valor monetário, que um aposentado ou pensionista paga a uma EFPC (PREVI), para que esta forme a reserva de valores do Plano de Benefícios, que lhe proporciona o pagamento periódico do valor monetário do benefício previdenciário, aposentadoria ou pensão, ao longo da existência inativa.

Essa definição de contribuição proporciona-nos a oportunidade de demonstrar o equívoco da atual argumentação a favor da tese de que A CONTRIBUIÇÃO DO ASSISTIDO É REDUÇÃO DO BNEFÍCIO DO ASSISTIDO.

Ao que parece é pacífico que a contribuição do assistido é legal, porque está conforme com os artigos 18.19, 20 e 21 da LC 109/01,como vimos no texto 420 deste blog.  Parece também pacífico que juridicamente Contribuição é um negócio diferente de benefício previdenciário, e, portanto, não é nada correto afirmar-se, que a cobrança de contribuição do assistido é redução do benefício previdenciário, objeto de estudo do texto 421.

Argumenta-se agora com a realidade: “O que importa é que há na prática com a cobrança hásensível redução nas aposentadorias, não nominal, pois quem ganha 1000 continua ganhando 1000, mas na prática, na boca do caixa, o aposentado vai receber não mil reais, senão 1.000,00 - 48,00 ou seja, 952,00. É ou não uma redução na aposentadoria???”

Não, não é isso na prática. O gande sábio Talesde Mileto, há 2.800 anos deu início à Filosofia, conhecimento precursor da Ciência, exatamente demonstrando que a natureza é transformação, não é criação. A Natureza é composta por uma multidão de coisas que surgem e se desfazem, Não se trata de um processo de descontinuidade, construindo-se total e subitamente e destruindo-se total e subitamente, mas por um processo de continuidade, dando forma diferente a um substrato, uma matéria, que é sempre a mesma. A Ciência hoje abraça a mesma teoria de Tales, e afirma que a Natureza é um infinito conjunto de coisas diferentes formadas da mesma matéria (átomo – prótons, elétrons e nêutron -, ou melhor, pura energia, provavelmente supercordas).

Identicamente, o Plano de Benefícios é uma entidade que abriga vários negócios jurídicos, entidades jurídicas e até objetivas diferentes, inconfundíveis, mas feitas da mesma matéria, a saber, o valor monetário.

A contribuição, pois, não aparece do nada. A contribuição é um valor monetário que preexistiu antes como fortuna (propriedade do contribuinte, NEGÓCIO JURÍDICO DA PROPRIEDADE). Parte desse valor monetário, substrato do negócio jurídico da propriedade, é separado pelo proprietário que o transfere para a PREVI (é essa parte de valor monetário e só nesse transcurso entre o proprietário e a PREVI que esse valor monetário se torna contribuição, NEGÓCIO JURÍDICO DA CONTRIBUIÇÃO).Atingida a PREVI, esse valor monetário, que era contribuição, agora é reserva, outro diferente negócio jurídico. Periodicamente, a PREVI, aparta parte da Reserva e o transfere ao ASSISTIDO. Enquanto essa parcela de reserva, valor monetário, se aparta da reserva, e se transfere para o ASSISTIDO, ELA É OUTRO NEGÓCIO JURÍDICO, O NEGÓCIO JURÍDICO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.   Esse benefício previdenciário, porém, quando atinge o Assistido não mais é benefício previdenciário, passa a ser outro negócio jurídico, O NEGÓCIO JURÍDICO DA PROPRIEDADE PARTICULAR DO ASSISTIDO.

Isso posto, a voz da evidência fala estridentemente na minha mente que é simplesmente impossível a PREVI OU O ASSISTIDO SACAR VALOR MONETÁRIO (REDUZIR) DO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO, SIMPLSMENTE PORQUE ESSE NEGÓCIO JURÍDICO SÓ EXISTE EM TRÂNSITO ENTRE  A PREVI E O ASSISTIDO. NA PREVI SÓ EXISTE RESERVA, PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA DA PREVI, E NO ASSISTIDO SÓ EXISTE PROPRIEDADE PRIVADA DO ASSISTIDO.      

O único conhecimento humano que merece certa confiança é a Ciência, e assim mesmo, a sua principal característica é a falibilidade, e ela é feita do raciocínio indutivo da experiência e do raciocínio dedutivo da matemática (lógica, silogismo). Em razão disso, não concordo com a exortação: “Se a sua resposta for afirmativa, torna-se desnecessário fazer elucubrações socráticas ou silogismos para sua consciência responder sim ou não.”

domingo, 9 de dezembro de 2018

421.O Espaço da Liberdade Regulatória da PREVI



Creio que não mais se discute que a contribuição do Assistido seja legal. Penso, todavia, que, apesar de ser considerada legal, isto é, conforme com os artigos 18, 19 20 e 21 da LC 19/01, ela é considerada abusiva e se possa forçar a PREVI, via ação judicial, a suprimi-la.

Qual é o argumento invocado? O §2º do artigo 21 da LC109/01 veta a redução do benefício previdenciário (aposentadoria ou pensão) do Assistido “A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível, nesse caso, a instituição de contribuição adicional para cobertura do acréscimo ocorrido em razão da revisão do plano..”
Ora a cobrança de contribuição do Assistido reduz o benefício previdenciário, irredutível por lei. Logo, essa cobrança é obstada pelo §2º do  artigo 21 da menciona lei.

Examinemos este assunto, como costumamos, utilizando o método socrático, o diálogo conosco mesmo, para ouvir a voz da evidência que fala em nossa mente.

Qual é o cerne desse silogismo probatório do abuso regulatório da PREVI? É a sentença menor, a saber: A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO  DO ASSISTIDO REDUZ O BENEFÍCIO  PREVIDENCIÁRIO, IRREDUTÍVEL POR LEI.

Voltemos a ler o §2º do artigo 21. A voz da evidência me fala que ele distingue DOIS NEGÓCIOS JURÍDICOS: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO e CONTRIBUIÇÃO.

O que é um negócio jurídico?  Nelson Palaia explica em “Noções Essenciais de Direito”: “o ato humano voluntário pelo qual o agente tem o propósito de realizar efeitos jurídicos em seu interesse.” Acrescenta que o negócio jurídico consta de três componentes: agente capaz, objeto lícito e eventualmente forma prescrita em lei (por ex., casamento, venda de imóvel).

Assim, a voz da evidência me fala na mente que CONTRIBUIÇÃO É NEGÓCIO JURÍDICO MUITO DIFERENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, porque consta de componentes diferentes.

Com efeito, o agente da Contribuição, no caso, é o ASSISTIDO, enquanto o agente do benefício previdenciário é a EFPC, a PREVI; o objeto lícito da Contribuição é o pagamento normal ou extraordinário do Assistido à PREVI ( que já se admitiu legal ou conforme com a lei no texto anterior deste blog), enquanto o objeto lícito do beneficio previdenciário é o pagamento do benefício previdenciário pela PREVI ao Assistido. Aquele é  recebimento de valor pela PREVI, este é gasto de valor pela PREVI. Esses dois negócios jurídicos não são apenas distintos, diferentes. ELES SÃO OPOSTOS! Então, o que me diz a voz da evidência na mente?  Que não tem o menor sentido falar-se que Contribuição é redução de BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Por que? Porque contribuição JURIDICAMENTE não é benefício previdenciário (aposentadoria ou pensão). É coisa completamente diferente! Não é isso, leitor benévolo, que gasta seu tempo, lendo estas minhas meditações, que também ouve falar-lhe a voz da evidência em sua mente?

Há, sim, um terceiro negócio, a RESERVA PREVIDENCIÁRIA, onde, esses dois outros negócios se encontram, e aí, INEQUIVOCAMENTE, atuam opostamente, a Contribuição aumentando e o Benefício Previdenciário reduzindo! Aquela é ingresso de valor na Reserva, este é saída de valor da Reserva! NÃO SE CONFUNDA RESERVA PREVIDENCIÁRIA COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

Então, o que me grita na mente a voz da evidência? QUE A SENTENÇA MENOR DO SILOGISMO INVESTIGADO (A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO DO ASSISTIDO REDUZ O BENEFÍCIO  PREVIDENCIÁRIO, IRREDUTÍVEl POR LEI.) ESTÁ ERRADA. A Contribuição, negócio jurídico, e mesmo mero fato real, econômico, não se identifica com Benefício Previdenciário (aposentadoria ou pensão). São fatos distintos, diferentes e até opostos, sem qualquer ligação direta. Essa voz da evidência grita ou não grita também na sua mente, benévolo leitor?

Com efeito, como já vimos no texto, anterior a cobrança de contribuição ordinária dos Assistidos é legal. E tudo o que é legal é permitido fazer, pois está no interior do espaço da liberdade do cidadão, da pessoa física e da pessoa .jurídica que é a PREVI.

O espaço regulatório da PREVI é o espaço da liberdade do cidadão. A História narra a saga belíssima dos 102 protestantes que partiram de Plymouth(Inglaterra), no navio Mayflower, no ano de 1620, e aportaram em Massachusssets (EstadosUnidos), para fundar uma sociedade em que o cidadão fosse, de fato, livre, em que homem algum obedecesse a outro homem, mas somente a Deus, cuja vontade se encontraria na Bíblia. Este Estado se realizou 150 anos depois, com a Independência dos Estados Unidos em 1776. Uma década depois, os Pais da Pátria Norte-Americana, sobretudo Benjamin Franklin e Thomas Jefferson, influenciaram na irrupção da Revolução Francesa (1789) que propagou o ideal do Estado Democrático por todo o planeta. Com pouquíssimas exceções, hoje o cidadão é livre, isto é, ele só se subordina à Lei, o cidadão não se submete a nenhum outro homem. É a realização da liberdade, de que Péricles se ufanava, há dois mil e quinhentos anos em Atenas: “Sou livre, porque obedeço somente à lei que foi por mim produzida.”

Esse é o amplo espaço de liberdade regulatória das EFPC (PREVI), conferido pela Constituição Brasileira no artigo 5º-II:” ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”Assim, a PREVI somente é obrigada a obrigar o que lhe ordena a lei obrigar,  e a proibir o que a lei lhe manda proíbir., Tudo mais ela pode regular ou não regular. Ela pode regular tudo o que a lei permite, como por exemplo . a contribuição dos Assistidos, aprovando-a ou proibindo-a. Ela pode regular o que a lei não obriga fazer nem proíbe fazer. Não é isso que essa norma constitucional lhe grita estridentemente na mente, benévolo leitor?

Então, prezado leitor,o que lhe brada na mente a evidência sobre:
A contribuição normal e extraordinária reduzem o benefício previdenciário? Na miha mente, ela grita não.
A PREVI pode cobrar contribuição ordinária e extraordinária dos Assistidos? Na minha mente, ela grita sim
Ação na Justiça contra. a  contribuição dos Assistidos alcançará sucesso? Na minha mente, ela grita não.

Ela me fala, ademais, da audácia que seria uma ADI (Ação de Inconstitucionalidade) contra os artigos 20 e 21 da LC 109/01, sustentada nos princípios de dignidade da pessoa humana, sistemicidade e seguridade, com base no texto da Constituição. Audácia, porque, desde o final do primeiro governo Vargas, os governos brasileiros tendem a reduzir o benefício previdenciário  e até a desviar os recursos previdenciários para outras finalidades. 


sábado, 8 de dezembro de 2018

420. In Claris Non Existit Interpretatio



Todo cidadão brasileiro tem o direito de manifestar sua opinião sobre qualquer assunto com que se depare. Manifestar opinião divergente não é ofensa a ninguém. Pode até ser obrigação de cidadania, porque o conhecimento é direito individual e fundamental da pessoa humana no mundo atual em que vivemos, É princípio do Direito Internacional.

Seguirei neste pequeno texto o método socrático de pesquisa, o diálogo socrático, seguido a seu modo por Tomás de Aquino e por Descartes, o das ideias claras e distintas, e base do método científico atual, que pretende apresentar-se como procedimento falível, realizado pelo conjunto dos cientistas vivos de todo o planeta Terra.

O objeto de minha pesquisa é: “O pagamento de contribuição ordinária por ASSISTIDO de plano de benefício previdenciário complementar no Brasil é legal?

A primeira indagação que a voz da evidência soa em minha mente é: o que estou investigando?
O que é contribuição previdenciária? Maria Helena explica, no Dicionário Jurídico Universitário, que é uma obrigação imposta por lei ao segurado com a finalidade de prover o custeio do plano de benefícios.
O que é Assistido? LC109/01-Art.8-II: o participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada (aposentado ou pensionista) .
O que é legal? Qualidade do que é conforme com a lei (Dicionário Jurídico).
O  que é conformidade: qualidade do que é conforme, idêntico (Aurélio).

Então, o que a voz da evidência fala em minha mente que eu estou investigando: quero saber SE O PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PELO ASSISTIDO (APOSENTADO OU PENSIONISTA) PARA O PLANO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ESTÁ CONFORME COM A LEI ou é contrária à lei?

A primeira lei a ser consultada é a Constituição Brasileira, que dedica apenas um artigo à Previdência Complementar, o 202:
Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (Nova redação dada pela EC nº 20, de 1998) 
§ 1º A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos. (Nova redação dada pela EC nº 20, de 1998)
 § 2º As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei. (Nova redação dada pela EC nº 20, de 1998) 
§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. (Incluído pela EC nº 20, de 1998)
§ 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada. (Incluído pela EC nº 20, de 1998)
§ 5º A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada. (Incluído pela EC nº 20, de 1998)
§ 6º A lei complementar a que se refere o § 4º deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação. (Incluído pela EC nº 20, de 1998)”

O corpo desse artigo trata de contribuição ? Não.
Mas, trata de matérias importantes, entre elas:
- diz que a previdência complementar é um regime, isto é um conjunto de normas legais que deve ser observado;
- que essas normas constarão de leis que complementarão este artigo 202 da Constituição.

O §1ºnao trata de contribuição.
O §2º afirma que a contribuição do empregador não integra o contrato de trabalho nem a remuneração dos participantes;
O §3º prescreve que entidade estatal só pode fundar plano de benefícios previdenciários na condição de Patrocinador e que sua CONTRIBUIÇÃO NORMAL jamais será superior à do Participante;
Os §4º, 5º e 6º ordenam que se promulgue lei normativa das relações entre Patrocinadora estatal e EFPC, e fazem outras recomendações que não importam a esta nossa indagação.

Tudo isso é o que a voz da evidência me fala na mente, sobre o assunto da nossa investigação, quando leio este artigo 202:
PARTICIPANTE PAGA CONTRIBUIÇÃO;
PATROCINADOR ESTATAL PAGA CONTRIBUIÇÃO NORMAL QUE NÃO PODE SUPERAR A DO PARTICIPANTE.

Leiamos, então, a LC 109/01 a LEI BÁSICA DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR BRASILEIRA.
Onde ela trata de Patrocinador?
Em vários artigos que nada acrescentam aos dispositivos constitucionais no que tange à nossa indagação,

Onde ela trata de Participante e Assistido? “Art. 8o\ : “Para efeito desta Lei Complementar, considera-se:
        I - participante, a pessoa física que aderir aos planos de benefícios; e
        II - assistido, o participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada.” (aposentado e pensionista)

Onde ela trata de Contribuição?
Em vários artigos, entre eles os artigos 18, 19, 20 e 21 que tratam da matéria de nossa indagação:
“Art. 18. O plano de custeio, com periodicidade mínima anual, estabelecerá o nível de contribuição necessário à constituição das reservas garantidoras de benefícios, fundos, provisões e à cobertura das demais despesas, em conformidade com os critérios fixados pelo órgão regulador e fiscalizador.
        § 1o O regime financeiro de capitalização é obrigatório para os benefícios de pagamento em prestações que sejam programadas e continuadas.
        § 2o Observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, o cálculo das reservas técnicas atenderá às peculiaridades de cada plano de benefícios e deverá estar expresso em nota técnica atuarial, de apresentação obrigatória, incluindo as hipóteses utilizadas, que deverão guardar relação com as características da massa e da atividade desenvolvida pelo patrocinador ou instituidor.
        § 3o As reservas técnicas, provisões e fundos de cada plano de benefícios e os exigíveis a qualquer título deverão atender permanentemente à cobertura integral dos compromissos assumidos pelo plano de benefícios, ressalvadas excepcionalidades definidas pelo órgão regulador e fiscalizador.”

A voz da evidência me diz que nesse artigo 18 a LC 109/01está tratando do cálculo da contribuição normal e prescreve que seja tal que produza reserva que iguale o valor de todos os compromissos do Plano de Benefícios.
       
“Art. 19. As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar.
        Parágrafo único. As contribuições referidas no caput classificam-se em:
        I - normais, aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano; e
        II - extraordinárias, AQUELAS DESTINADAS AO CUSTEIO DE DÉFICITS, serviço passado e OUTRAS FINALIDADES NÃO INCLUÍDAS NA CONTRIBUIÇÃO NORMAL”.

A voz da evidência me fala na mente que esse artigo 19 ordena que habitual e periodicamente a EFPC calcule a contribuição do Participante e do Patrocinador de modo que seja suficiente para formar reserva que iguale os compromissos do Plano de Benefícios: A CONTRIBUIÇÃO NORMAL (Artigo 19-§Único-I).

Este artigo manda mais, a saber (§Único II), que, em situação de grave déficit, quando o restabelecimento da contribuição normal seja insuficiente para restabelecer o equilíbrio do Plano de Benefícios (reserva=compromissos), se cobre CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA, a saber, CONTRIBUIÇÃO PARA SALDAR COMPROMISSOS QUE A CONTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA É INSUFICIENTE PARA PAGAR.

Isso, a voz da evidência me grita na mente, especialmente quando leio o artigo 20 seguinte:
“Art. 20. O resultado superavitário dos planos de benefícios dars entidades fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas matemáticas.
        § 1o Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios.
        § 2o A não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade.
        § 3o SE A REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS IMPLICAR REDUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES, deverá ser levada em consideração a proporção EXISTENTE entre as contribuições dos patrocinadores e dos participantes, INCLUSIVE DOS ASSISTIDOS”.

A voz da evidência me fala na mente que esse artigo entende que Plano de Benefício em equilíbrio, e até superavitário, possa estar cobrando  contribuição de assistido! Ele me grita à mente: INCLUSIVE DE ASSISTIDOS! Ora, como vimos acima, PLANO EQUILIBRADO E SUPERAVITÁRIO NÃO É ALIMENTADO POR CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. Então a voz da evidência GRITA na minha mente que esse artigo 20 SUPÕE,TOLERA e ALBERGA A CONTRIBUIÇÃO NORMAL DE ASSISTIDOS.

Essa voz da evidência se repete quando leio o artigo 21: “O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.
        § 1o O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.
        § 2o A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível, nesse caso, a instituição de contribuição adicional para cobertura do acréscimo ocorrido em razão da revisão do plano.
        § 3o Na hipótese de retorno à entidade dos recursos equivalentes ao déficit previsto no caput deste artigo, em conseqüência de apuração de responsabilidade mediante ação judicial ou administrativa, os respectivos valores deverão ser aplicados necessariamente na redução proporcional das contribuições.”
Na minha mente esse artigo planta o seguinte entendimento, e com voz estridente da evidência: a mais habitual providência para equilibrar um Plano de Benefícios superavitário é flexibilizar a contribuição normal que pode ir até à extinção dela! Igualmente, o equilíbrio de um plano deficitário, habitualmente se processa pelo restabelecimento das contribuições de Patrocinador, Participante e ASSISTIDOS, na PROPORÇÃO EXISTENTE EM SEU REGULAMENTO. Caso essa providência não seja suficiente, lança-se mão da CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA! Ou também de redução dos benefícios dos Participantes, mas não dos Assistidos, porque estes são direitos adquiridos.

PENSO QUE ESSE RACIOCÍNIO É QUE HAJA LEVADO O ILUSTRE ADVOGADO DA ANABLAB A MANIFESTAR-SE NESTES TERMOS: "Acho muito difícil o não pagamento da contribuição na condição de aposentado, pois o regulamento prevê o pagamento, no entanto, vamos nos debruçar sobre a matéria pra achar uma saída."

Entendo que provar que a contribuição normal de Assistidos é afronta à legislação ora vigente é inviável. Penso que muito mais sensato seria tentar argumentar que a contribuição do Assistido é um absurdo que não se ajusta ao princípio da sistematicidade do Direito formulado no Título VIII da Constituição Brasileira.


Termino afirmando que entendo que todo o cidadão alfabetizado não só tem capacidade para ler e formar juízo pessoal sobre a lei de seu País, como tem obrigação e interesse de praticá-la. Conheci na época que residi em São Luís do Maranhão um rábula do interior do Estado que exercia a profissão de advogado melhor que muitos bachareis em Direito. Tal era o prestígio que gozava na sua atividade que conseguira acumular uma das mais importantes fortunas do Estado.

Observação; Embora lúcido, venho, já próximo dos meus 93 anos, lutando pela sobrevivência, frequentando até os hospitais algumas vezes no ano. Não tenho mais condições de escrever senão quando impelido por impulso interior incontrolável, como foi o caso deste texto.  




sábado, 25 de agosto de 2018

419. Meu Brexó de Textos, de Carlos Trigueiro



Acabo de ser agraciado, um lustro passado, com o segundo presente de príncipe, “Arrastão de Textos”, última produção, publicação do corrente ano pela editora Imprimatur do Rio de Janeiro, da obra literária de Carlos Trigueiro, que é estudada em escolas e universidades norte-americanas como o são as de Garcia Marques, Pablo Neruda e Jorge Luis Borges. Esta segunda joia, recebi-a pelo Correio. Já a primeira, “Meu Brexó de Textos”, deixou-me o autor aqui na portaria do meu prédio, no início do ano de 2014.

Naquela época, sob o impulso da emoção, que a leitura do livro me suscitara, redigi uma apreciação da obra literária de Carlos Trigueiro que não ousei dar publicidade, porque reconheço que não possuo qualificação para produzir análise literária. Nada obstante, como manifestação de minha admiração pela obra e pessoa do amigo e literato Carlos Trigueiro, ouso dar publicidade agora, incluindo-me humildemente entre a legião de admiradores da genialidade do autor de “Arrastão de Textos” e “Meu Brexó de Textos”:

Aqui, em “Arrastão de Textos”, o leitor apaixonar-se-á por Rex, o amigo canino do autor que se tornará irremediavelmente amigo eterno do leitor, graças a um desses “capítulos inesquecíveis” que o escritor, crítico, músico e professor Victor Giudice disse Trigueiro compor. Na opinião do multiartista, pintor, crítico, escritor, ator, roteirista e cineasta W. J.Solha, a leitura das obras de Carlos Trigueiro é a leitura do melhor da contemporânea literatura brasileira. O editor, crítico, jornalista e escritor Luís Antônio Giron afirma que Carlos Trigueiro, em “O Livro dos Desmandamentos” comete um ato literário perfeito. Opinião também abraçada pelo escritor e poeta Paulo Bentancour: “...é um dos melhores lançamentos dos últimos anos no país,,, O resto do país que trate de ler Carlos Trigueiro. Terá descoberto um grande escritor...” E o poeta, escritor, crítico e professor Affonso Romano de Sant’Ana repete semelhantes elogios: “Carlos,..., foi uma boa surpresa a leitura do seu livro. Você é um escritor e tanto... Você constrói um ambiente brasileiro, latino-americano, e não há como não estabelecer vínculos com a melhor literatura continental, sem que se trate de submissão criativa, e sim de linhagem ficcional... Aquele capítulo das Virgens...é magnífico na sua rudeza e quase meiguice agreste... Apenas para adiantar o meu entusiasmo. Você... tem mesmo uma obra a ser mostrada a quem tem interesse em literatura de verdade. Parabéns.” O jornalista, repórter, cronista, cinéfilo e editor Araújo Neto deliciou-se na leitura de “O Livro dos Ciúmes”, onde identificou: “poesia da melhor..., erotismo de bom gosto, drama...boa comédia popular..., e até uma crônica admirável do Rio de Janeiro... Um Rio de Janeiro que parece descrito novamente pelo ectoplasma do melhor Joaquim Maria Machado de Assis...”

Carlos Trigueiro é um aposentado do Banco do Brasil, formado em Administração pela Fundação Getúlio Vargas e pós-graduado em Disciplinas Bancárias pela Universidade de Roma. Ele deixou registrada brilhante trajetória funcional no Banco do Brasil, trabalhando entre l964 e 1996, na agência de Roma e nos escritórios de Madri, Macau e Chicago. Cidadão brasileiro e do Mundo!

Lá pela década de 80 do século passado, tomei conhecimento da existência de certo colega já famoso por obras literárias de reconhecido valor, Carlos Trigueiro, e que trabalhava no exterior. Conhecê-lo pessoalmente, porém, só muito recentemente, pelos meados do ano de 2012, que o vi, sentado à mesa da Diretoria, em determinado almoço mensal na AAFBB, aqui do Rio de Janeiro, alvo, é claro, das justas homenagens que na ocasião lhe prestamos.

Mais recentemente, sentamos à mesma mesa, juntamente com Rui Brito, no almoço de fim de ano, em dezembro de 2013, para congraçamento dos associados, promovido pela AAPBB, então presidida pelo intrépido colega e amigo Adrião. Trigueiro fez-me, nessa época, o presente do último livro seu publicado, “Meu Brechó de Textos”, cuja entrega ocorreu, aqui mesmo na minha residência, dias depois, já em janeiro.

Acabo de ler essa joia de obra literária. Evidente que não ouso produzir uma apreciação desse tipo de trabalho, porque careço de competência para tanto. Mas, nada obstante, quero deixar aqui expresso que me impressionou a elegância, diria clássica, da frase. Experimentei a impressão de que aquelas narrativas estariam sendo escritas por um príncipe da literatura, um Raul de Leoni ou um Olavo Bilac.

Mais que isso, brota da prosa e dos versos a imagem de uma pessoa altamente culta e com extraordinária percepção e sensação da angústia existencial humana, onde o leitor se defronta com ressonâncias da  inquirição genial de vultos históricos como Schopenhauer, Kierkegaard, Heidegger, Sartre e Karl Jaspers. Proporciono-lhe, amigo leitor, a oportunidade de, como eu, experimentar quão profundamente Carlos Trigueiro se acha mergulhado, a exemplo dos grandes dramaturgos gregos, no âmago da tragédia existencial do Homem. Veremos o nosso eminente colega tal qual me parece ser: um homem da modernidade totalmente imerso na realidade atual da pós-modernidade e com ela assombrado.

Assim ele se mostra em suas citações:

“É proibida a entrada a quem não andar espantado de existir!” (José Gomes Ferreira)

“Por que é que este sonho absurdo a que chamam realidade não me obedece como os outros que trago na cabeça?”

“Ouçam a longa história de meus males, e curem a sua dor com a minha dor, que grandes mágoas podem curar mágoas.” (Camões)

E o próprio Trigueiro se revela: “... hoje sou  apenas menestrel das minhas inquietações, imperfeições e fraquezas”. É exatamente assim que ele se apresenta: escritor, mais sensibilizado pelo fenômeno da fugacidade da vida humana do que pelo do anseio da imortalidade!

Mas, essa personalidade, que tentei delinear a meus amigos, se revela esplendorosa em versos extraordinariamente comedidos, elegantes e profundos, joias produzidas com o fabuloso domínio da matéria pelo cinzel mágico e preciso de um joalheiro de sonhos, de rara destreza:

“Tenho as mãos cheias
De anseios molhados,
De suores destilados
De sonhos desfeitos
Em lençóis sem leito.”

 “Daí a frieza nos túmulos:
Início e fim.
Acabou-se.
Entre as datas,
Há um intervalo
Que representa tudo,
Mas vira nada,
Desaparece,
Não deixa resto,
Fica vazio.
Esse vazio é o que a vida foi.
E como o que foi já não é –
Esse vazio, um intervalo
Entre datas,
É o mistério da vida.”

Depois de ler esse livro, um foco de luz me explodiu na mente como um fogo de artifício: Grande escritor, o meu colega e amigo, Carlos Trigueiro!”

Leiamos Carlos Trigueiro. Torna-nos-emos mais gente, imperceptivelmente, e de forma magicamente prazerosa.