quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

172. Resumo de Uma Opinião

(Em homenagem à colega Tânia, solitária comentarista do meu blog)

1. O Contrato é um ring. Admito que o contrato de previdência complementar é negócio jurídico estabelecido entre o patrocinador, o participante e a entidade de previdência complementar (EFPC), sendo que estas partes contratam entre si com total liberdade, de maneira autônoma e independente, NAQUELE ESPAÇO DE AUTONOMIA DELIMITADO PELA VONTADE DO ESTADO.
"...NÃO SE PODENDO IDENTIFICAR COM O CONTRATO EM ESTADO PURO, PRATICAMENTE INEXISTENTE, POSTADO O VÍNCULO A MEIA DISTÂNCIA DO CONTRATO DE ADESÃO E DA INSTITUIÇÃO..." (Curso de Direito Previdenciário, Wladimir Moraes Martinez, pgs. 1325/26)
"...O DESEJO DO PARTICIPANTE É SOBERANO; SALVO QUANDO AFETADO PELA NORMA PÚBLICA ele é pleno e deve ser respeitado."(Ibidem, pg.1278) Não se pode ser mais claro.
É que a PREVIDÊNCIA SOCIAL é organizada pela Constituição Federal (o MAPA DO CONSENSO DA SOCIEDADE BRASILEIRA) na forma de REGIME:
"Art. 201. A PREVIDÊNCIA SOCIAL será organizada sob a forma de REGIME GERAL... NOS TERMOS DA LEI...
Art. 202. O REGIME DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, de caráter complementar... e REGULADO POR LEI COMPLEMENTAR...
§ 4º LEI COMPLEMENTAR DISCIPLINARÁ A RELAÇÃO entre a União... E SUAS RESPECTIVAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA."
Portanto, o Estado não só pode interferir, como já interferiu e interferirá muitas vezes.

2. Inexiste lacuna. A PREVIDÊNCIA SOCIAL pode ser básica ou complementar, pública ou privada. Esta se subdivide em Aberta e Fechada. Este problema da "Reversão de Valores" pertence à PREVIDÊNCIA SOCIAL COMPLEMENTAR PRIVADA FECHADA. As leis que o Artigo 202 da CF manda editar são as LC 108 e 109, esta reconhecida como a LEI BÁSICA DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (LBPC). Nem a Constituição Federal nem as LC tratam desse instituto "Reversão de Valores". Ela foi criada pela Resolução CGPC 26/2008, a pretexto de OMISSÃO OU LACUNA NO ARTIGO 20 DA LC 109, QUE ESTABELECE COMO SE PROCESSA O EQUILÍBRIO DE UM PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS SUPERAVITÁRIO.
O Mestre Wladimir acha que inexiste lacuna, que a LBPC estabeleceu as duas formas possíveis de equilibrar o superávit:
" a) REDUZIR AS CONTRIBUIÇÕES...; ou b) MAJORAR O VALOR DAS PRESTAÇÕES..." (Ibidem, pg.1502)
Também não percebo lacuna.

3. A "Reversão de Valores" é uma Perversão. E mais a "Reversão de Valores" em benefício do Patrocinador está perpetrando uma PERVERSÃO, isto é, uma destinação descabida, indo contra o Artigo 202 da CF, o Artigo 1º e o Artigo 3º-III da LC 109 e, SOBRETUDO, PELOS INDISCUTÍVEIS TERMOS DO ARTIGO 19 da LBPC que estabelece o DESTINO DAS CONTRIBUIÇÕES E DAS RESERVAS:
O DESTINO DE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES (AS NORMAIS E AS EXTRAORDINÁRIAS, acrescenta o parágrafo único) É A FORMAÇÃO DAS RESERVAS, DE TODAS ELAS, E TERÃO ESTA FINALIDADE: O PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO. Por isso, todas esses Reservas se chamam RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS.

4. Superávit é Reserva Previdenciária. Logo, superávit não é mera sobra de dinheiro. Dinheiro não tem carimbo. Mas, reservas têm. Reservas Previdenciárias possuem este carimbo: "DESTINADO AO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS! Nos termos do artigo 19 da LC 109, as CONTRIBUIÇÕES entram numa EFPC transformando-se em RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS: RESERVAS MATEMÁTICAS PREVIDENCIÁRIAS, RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS DE CONTINGÊNCIA E RESERVA ESPECIAL PREVIDENCIÁRIA. Esta só diverge das outras porque já pode ser totalmente gasta na forma de benefício previdenciário, é claro. E esta é a CARACTERÍSTICA, A NATUREZA DA RESERVA ESPECIAL: RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS PARA DESEMBOLSO IMEDIATO!!! Isso tudo está dito no contexto da LC 109 e explicitamente no Artigo 19.

5. O Benefício Previdenciário é de natureza alimentar. E o que significa "BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS"? O Mestre Wladimir esclarece:
"O DIREITO PREVIDENCIÁRIO... É DIREITO INSITAMENTE PROTETIVO..." Ínsito é CARACTERÍSTICA, NATUREZA, ESSÊNCIA. TODOS OS PAGAMENTOS, UTILIZANDO AS RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS, TÊM QUE SER UM ATO DE PROTEÇÃO. PROTEÇÃO À VIDA! A vida do beneficiário. "... CONVÉM SEMPRE LEMBRAR A NATUREZA ALIMENTAR E SUSTITUIDORA DA PRESTAÇÃO DE PAGAMENTO CONTINUADO." (pg. 48).
LOGO, A EFPC SÓ PODE DESEMBOLSAR RESERVAS PARA QUEM TEM VIDA, PARA PESSOA FÍSICA. É UM ABSURDO, UMA CONTRADIÇÃO, UMA DESCARACTERIZAÇÃO O DESEMBOLSO DE RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS PARA PESSOA JURÍDICA, QUE NÃO TEM VIDA. É UMA PERVERSÃO! Assim, fica claro que não se pode aceitar essa INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA COM BASE NO PRINCÍPIO DE EQUIDADE, que o texto analisado emprega para justificar o instituto da "Reversão de Valores", ante o que ensina o Mestre Wladimir:
"Recomposto o texto... olhe para o resultado. Veja se não é ABSURDO ou CONTRÁRIO AO SISTEMA.(pg.1289)

6. Outras violações do sistema. Além de ser absurdo, esse resultado comete várias outras violações ao sistema:
Artigo 5ºda CF: "II - NINGUÉM SERÁ OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA SENÃO EM VIRTUDE DE LEI." A "Reversão de Valores carece de legitimidade: não é preceito legal.
Art. 5º- da CF: "XXII - É GARANTIDO O DIREITO DE PROPRIEDADE", já que, afirma o Mestre Wladimir: "Com a contribuição pessoal e a da patrocinadora, quando da aquisição de títulos, ações e debêntures, o FUNDO DE PENSÃO e, consequentemente, OS SEUS PROPRIETÁRIOS - OS PARTICIPANTES - adquirem, da mesma forma, esses capitais." (pg. 1276) O resultado EQUIPARA O DONO AO NÃO DONO.
ARTIGO 3º da LBPC: "A AÇÃO DO ESTADO SERÁ EXERCIDA COM O OBJETIVO DE:... VI - PROTEGER OS INTERESSES DOS PARTICIPANTES E ASSISTIDOS DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS. Atente-se bem para esta norma legal. Existe alguém que possa afirmar que a "Reversão de Valores" não seja afronta direta a este preceito da LBPC?! Existe?!

7. Mal uso da Interpretação Extensiva. Concluamos com estas considerações do Mestre Wladimir a respeito do uso da Interpretação Extensiva feita no texto para apoiar a "Reversão de Valores" e na Resolução para criá-la: "DIFICILMENTE, SE PODERÁ CRIAR PRESTAÇÃO POR VIA DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, MAJORÁ-LA OU ESTENDÊ-LA A OUTRA PESSOA NÃO BENEFICIÁRIA." (pg.93) E o texto quer estendê-la a PESSOA JURÍDICA, QUE NÃO PODE SER DE FORMA ALGUMA ASSISTIDO, PORQUE NÃO VIVE, NEM SE ALIMENTA, NEM SE INCAPACITA PARA O TRABALHO, NEM MORRE! Sobre a EQUIDADE, adverte que se impõem "cuidados ainda maiores" (pg.96)
"ANALOGIA REPRESENTA SIMILITUDE DE CENÁRIOS... A MESMA ESTRUTURA, PRESSUPOSTOS, OBJETIVOS..."! (pg.95) Ora, no instituto da "Contribuição", Patrocinador e Participantes, são ambos sujeitos passivos da relação jurídica, e a EFPC é sujeito ativo. Já no instituto do "Pagamento de Benefícios", o Patrocinador nem aparece. E A EFPC FOI CRIADA PELO ESTADO, EXATAMENTE PARA ISSO: O PATROCINADOR NÃO FUNCIONAR COMO SUJEITO PASSIVO DESTA RELAÇÃO! E agora uma Resolução quer introduzi-lo, e como BENEFICIÁRIO!
Patrimonialmente, redução de Contribuição e Pagamento de Benefícios são negócios bem diferentes para a EFPC. Naquela, ela apenas não recebe parcelas de Reservas (ela nada gasta das Reservas Previdenciárias, não faz beneficio previdenciário a NINGUÉM). Neste, ela desembolsa RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS (ELA FAZ BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO). São estruturas e cenários muito diversos.

8. Conclusão. Acho que o Deputado está com a razão.

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

171. Opinião Sobre Um Artigo

Amigos meus informaram-me que a ANAPAR estampou, há poucos dias, em seu site, uma opinião contrária à aprovação pela Câmara Federal de projeto de lei, que pretende impedir o uso do instituto da "Reversão de Valores" para o reequilíbrio de Planos de Benefícios superavitários, introduzido pela Resolução CGPC 26. Não o localizei, é verdade. Mas, pediram-me que procedesse a uma análise da seguinte opinião:

" O superávit é a existência no plano de reservas matemáticas superiores às necessárias para o pagamento dos benefícios. Ou seja, de maneira bem objetiva e direta, sobra dinheiro... Tanto o superávit quanto o déficit significam que o plano de benefícios não está equilibrado do ponto de vista econômico, financeiro e atuarial, fator que determina que tenham que ser tomadas medidas, as quais hoje estão detalhadas na Resolução nº 26, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar, de 29 de setembro de 2008... Na distribuição da reserva especial podem ser adotadas três hipóteses,... quais sejam a redução parcial de contribuições; redução integral ou suspensão da cobrança de contribuições no montante equivalente a, pelo menos, três exercícios; ou melhoria dos benefícios e/ou reversão de valores de forma parcelada aos participantes, aos assistidos e/ou ao patrocinador... É JUSTAMENTE DESTA TERCEIRA HIPÓTESE – reversão de valores aos participantes, aos assistidos e/ou ao patrocinador - QUE NO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 2011 É PROPOSTA A EXTINÇÃO ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE DA REVERSÃO DE VALORES AO PATROCINADOR. NO ENTANTO, ESTA PRETENSÃO ATACA OS PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM O CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, HAJA VISTA QUE TANTO O PARTICIPANTE QUANTO O PATROCINADOR CONTRIBUEM PARA A FORMAÇÃO DAS RESERVAS DO PLANO DE BENEFÍCIOS. É CERTO QUE SE HÁ SOBRA DE DINHEIRO, TANTO UM QUANTO O OUTRO TITULAM O MESMO DIREITO DE RECEBER DE VOLTA O VALOR DA SOBRA, NA PROPORÇÃO DE SUAS CONTRIBUIÇÕES. Neste sentido, a Resolução CGPC nº 26, de setembro de 2008 já resguarda o justo equilíbrio entre as partes... O CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR É NEGÓCIO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE O PATROCINADOR, O PARTICIPANTE E A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, SENDO QUE ESTAS PARTES CONTRATAM ENTRE SI COM TOTAL LIBERDADE, DE MANEIRA AUTÔNOMA E INDEPENDENTE. O ESTADO NÃO PODE INTERFERIR NESTA RELAÇÃO PRIVADA PARA DISTINGUIR O TRATAMENTO ENTRE AS PARTES CONTRATANTES, PROMOVENDO DE MANEIRA INDEVIDA O DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
O patrocinador não é nem o “dono do contrato”, nem o único que ali possui obrigações. O contrato de previdência impõe obrigações para todas as partes e também direitos, de diferentes espécies para todas elas. Por esta razão é preciso que se preste atenção no Projeto de lei Complementar nº 101, de 2011. "

A publicação daquela opinião no site da ANAPAR produziu certa estranheza no círculo de minha amizade. Entendo que a ANAPAR não a endossa. Ela não condiz com tudo aquilo que é a ANAPAR e se acha estampado no próprio site da Entidade (objetivo, missão, visão, diretrizes e ESTATUTOS), criada que foi para DEFENDER OS INTERESSES DOS PARTICIPANTES E ASSISTIDOS DO REGIME DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. Nem tão pouco com as atitudes que vem assumindo ao longo do tempo, notadamente a gloriosa CARTA ABERTA de 29/09/2008 (a própria data da aprovação da desditosa Resolução CGPC 26) e mais recentemente, no ano passado, a corajosa INICIATIVA DA ADI contra essa mesma "Reversão de Valores". Concluo, pois, sem receio de incorrer em erro, que o ato da publicação dessa opinião jurídica constitua, além de ato de alerta para a renhida reação dos que têm seus interesses capitalistas contrariados, sadia provocação de um debate esclarecedor da natureza do REGIME DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR BRASILEIRA e da SUA INCOMPATIBILIDADE COM A "REVERSÃO DE VALORES" EM BENEFÍCIO DO PATROCINADOR.

Analisemos a argumentação apresentada.

"O CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR É NEGÓCIO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE O PATROCINADOR, O PARTICIPANTE E A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (EFPC), SENDO QUE ESTAS PARTES CONTRATAM ENTRE SI COM TOTAL LIBERDADE, DE MANEIRA AUTÔNOMA E INDEPENDENTE."

Admito que a PREVIDÊNCIA SOCIAL PRIVADA COMPLEMENTAR SE REALIZE ATRAVÉS DE UM CONTRATO ESTABELECIDO ENTRE O PATROCINADOR, O PARTICIPANTE E A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. Mas, acontece que aquele art. 20 está tratando da ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (EFPC).

O contrato de previdência complementar não é um simples contrato. Ele é um contrato, concebido no VENTRE DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.

O que isso significa? Significa que o princípio da liberdade contratual continua mantendo a primazia, DESDE QUE O ESPAÇO DE ATUAÇÃO SEJA AQUELE DELIMITADO PELO ESTADO. E esse âmbito da liberdade é tão reduzido (como um ring de boxe), quando a EPC é uma EFPC, que os autores enfrentam dificuldade para classificá-lo se é um contrato, um contrato de seguro, ou uma instituição. O fato é que a Lei diz que ele se enquadra num REGIME, como o casamento. Atente-se para o que diz o monumental Curso de Direito Previdenciário de Wladimir Novaes Martinez, o autor citado pela Secretaria de Previdência Complementar:
" no sistema estatal, vigem normas de caráter público (vontade do legislador); no sistema particular, as de cunho contratual (volição da pessoa). AFIRMAÇÕES NÃO ABSOLUTAS, pois o contexto comporta... disciplina com um deles ou ambos esses vieses." (pgs. l269/70)."
"Ao instituí-lo (o patrocínio) e dotá-lo continuamente da fração de recursos, o empregador celebra CONTRATO DE SEGURO com seguradora, com algumas particularidades... o contrato é obrigatório para a empresa quando o empregado resolve participar. A clientela coberta é previamente definida e limitada, e a EMPRESA DESONERA-SE DE TUTELAR POR OUTROS MEIOS. A RELAÇÃO JURÍDICA, ALÉM DE SIMPLES PATROCÍNIO, É SEGURO OBRIGATÓRIO COMPULSÓRIO A FAVOR DE TERCEIROS, OS SEUS EMPREGADOS,... UMA VEZ IMPLANTADA A ENTIDADE, NÃO HÁ COMO ALTERÁ-LA SPONTE PRÓPRIA, restando, então, simples adesão ao contrato estabelecido... Sob a ótica legal, instituída a EFPC, nasce um CONTRATO DE DIREITO CIVIL, com direitos e obrigações de parte a parte: a patrocinadora obriga-se a acudir as despesas, E A ENTIDADE A CUMPRIR AS DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS CONCEBIDAS QUANDO DE SUA INSTITUCIONALIZAÇÃO. Segundo ângulo científico, trata-se de seguro obrigatório circunscrito à clientela previamente definida, cujo prêmio é rateado entre a patrocinadora e os participantes. A contribuição da empregadora deve ser concebida como parte do prêmio pago à seguradora."(pg. 1303/4)
"Mesmo na previdência complementar fechada, PODER-SE-IA POR EM DÚVIDA TRATAR-SE DE CONTRATO DE ADESÃO, pois ambos os polos da relação jurídica e fática deparam-se com normas constituídas (por meio do Estatuto Social e Regulamento Básico da entidade) a serem cumpridas, e POUCA NEGOCIAÇÃO COMPORTAM. NEM PODE HAVER LIBERDADE DE OPÇÃO, a complementação é o único instrumento disponível para o segurado."(pg. 45)
"... AS EMPRESAS PODEM INSTITUIR FUNDAÇÃO OU SOCIEDADE CIVIL com FINALIDADE ESPECÍFICA DE PROPICIAR IMPLEMENTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DEVIDOS PELA BÁSICA. Embora facultativa, ESSA DECISÃO NÃO É TOTALMENTE LIVRE. Institucionalizada, DEVE SER REGULAMENTADA E SUBMETIDA À APROVAÇÃO DA SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR." (pg. 1303)
"A par do Edital de Privatização e do Convênio de Adesão, os atos oficiais de constituição das entidades, ou seja, a lei orgânica do plano de custeio e benefícios, o Estatuto Social e o Regulamento Básico são documentos importantes na aplicação, integração e interpretação das situações fáticas e jurídicas. QUANDO EM CONSONÂNCIA COM A LEI BÁSICA E SEU REGULAMENTO, POSTAM-SE ACIMA DESTES na hierarquia das fontes formais. SE NÃO CONTRÁRIOS À CARTA MAGNA, EM PARTICULAR QUANDO NÃO OFENDEM A COISA JULGADA, O ATO JURÍDICO PERFEITO E O DIREITO ADQUIRIDO, são convenções entre as partes e têm de ser examinados e respeitados, em cada caso. Legitimamente aprovados, por intermédio dos órgãos competentes e homologados pelo SPC, CONSTITUEM O CONTRATO DE ADESÃO A SER CONSULTADO, EM PRIMEIRO LUGAR, pelo intérprete e aplicador da regra. (pg. 1308)
"Nada obstante o LEVIATÂNICO INTERVENCIONISMO ESTATAL, a previdência complementar é relação jurídica estabelecida no âmbito do direito privado.... a contiguidade do Estado regulador é intensa, FERINDO A LIBERDADE CONVENCIONAL e, em particular, às vezes, no bojo da relação privada impõe-se o espírito da norma pública (tal o seu alcance protetor)" (pg. 1261)
"Tal classificação NÃO ASSEGURA A CONDIÇÃO DE CONTRATO, PURA E SIMPLESMENTE... Daí falar-se, no seio do segmento fechado, frequentemente, em CONTRATO ADESIVO... Desse modo vamos encontrar, nessa espécie de contrato, uma RESTRIÇÃO AINDA MAIS EXTENSA, AO PRINCÍPIO BÁSICO DA AUTONOMIA DA VONTADE. Uma das partes não pode interferir nas condições do contrato, sob pena de ficar privada de serviços fundamentais para a vida moderna... por isso, alguns autores tentam... ver aí INSTITUIÇÃO... Nesse sentido, o contrato de previdência complementar assemelha-se às normas impostas à previdência básica... NÃO SE PODENDO IDENTIFICAR COM O CONTRATO EM ESTADO PURO, PRATICAMENTE INEXISTENTE, POSTADO O VÍNCULO A MEIA DISTÂNCIA DO CONTRATO DE ADESÃO E DA INSTITUIÇÃO..." (pgs. 1325/26)
"...O DESEJO DO PARTICIPANTE É SOBERANO; SALVO QUANDO AFETADO PELA NORMA PÚBLICA ele é pleno e deve ser respeitado."(pg.1278) Não se pode ser mais claro.

O que concluir? Que aceitamos, em parte, o que o texto afirma, isto é, com um adendo. Portanto, na seguinte formulação:
O CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR É NEGÓCIO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE O PATROCINADOR, O PARTICIPANTE E A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (EFPC), SENDO QUE ESTAS PARTES CONTRATAM ENTRE SI COM TOTAL LIBERDADE, DE MANEIRA AUTÔNOMA E INDEPENDENTE, NAQUELE ESPAÇO DE AUTONOMIA DESSES AUTORES DELIMITADO PELA VONTADE DO ESTADO.

Por que o Estado impõe que se gere o contrato de Previdência Complementar no ventre do Regime da Previdência Complementar? Por vários motivos:
Ela é a realização de vários valores que norteiam a CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA (o MAPA DO CONSENSO DA SOCIEDADE BRASILEIRA), tais como dignidade da pessoa humana, direito à vida, bem-estar, igualdade, justiça, harmonia social, sociedade fraterna, justa e solidária, justiça social, seguridade social, previdência social, assistência aos desamparados.
Muitas EFPC são entidades criadas pelos Governos Federal, Estaduais e Municipais, e por empresas de economia mista. Isto é, envolvem capital estatal.
O Mestre Wladimir também oferece este motivo: "Há preocupação quanto à sua possível distorção e aos DESVIOS PARA OUTROS FINS, DOS RECURSOS AMEALHADOS... " (pg.1303)

Logo, é claro, não aceitamos a seguinte ilação do texto sob análise: " O ESTADO NÃO PODE INTERFERIR NESTA RELAÇÃO PRIVADA PARA DISTINGUIR O TRATAMENTO ENTRE AS PARTES CONTRATANTES, PROMOVENDO DE MANEIRA INDEVIDA O DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL."

Afirmamos, ao contrário, que o Estado não só PODE INTERFERIR, COMO JÁ INTERFERIU E INTERFERE CONSTANTEMENTE, E COM BASE NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA (O MAPA DE CONSENSO DA SOCIEDADE BRASILEIRA):
"Art. 201. A PREVIDÊNCIA SOCIAL SERÁ ORGANIZADA SOB A FORMA DE REGIME GERAL, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, NOS TERMOS DA LEI...
Art. 202. O REGIME DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, DE CARÁTER COMPLEMENTAR e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, E REGULADO POR LEI COMPLEMENTAR...
§ 4º LEI COMPLEMENTAR DISCIPLINARÁ A RELAÇÃO entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, E SUAS RESPECTIVAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA."

Então, a questão que se põe a respeito da iniciativa do Deputado Federal não é precisamente aquela enunciada no texto sob análise: "O ESTADO NÃO PODE INTERFERIR NESTA RELAÇÃO PRIVADA". Já vimos sobejamente: O ESTADO PODE E QUER INTERFERIR NAS RELAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DAQUELES TRÊS ATORES."

A questão é esta: "A REVERSÃO DE VALORES A FAVOR DA PATROCINADORA DA EFPC É LEGAL E HARMÔNICA COM A NATUREZA (CARACTERÍSTICAS NUCLEARES) DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, OU É UMA PERVERSÃO?

Se é legal e harmônica, o projeto do Deputado deve ser rejeitado. Se é uma PERVERSÃO, não só o PROJETO DEVE SER APROVADO, como AS AUTORIDADES PREVIDENCIÁRIAS E ESTATAIS JÁ DEVERIAM TÊ-LA EXTINGUIDO, ou melhor, NUNCA DEVERIAM TÊ-LA CONCEBIDO.

O DEPUTADO ACHA que essa "Reversão de Valores" em benefício da Patrocinadora da EFPC é uma PERVERSÃO. Quer extingui-la. O supramencionado texto contradi-lo: é HARMÔNICA e corretamente PRODUZIDA pela RESOLUÇÃO CGPC 26. NÃO PODE SER EXTINTA.

Qual é a argumentação constante do texto analisado?

"O superávit é sobra de dinheiro. A Resolução diz que sobra de dinheiro de um Plano de Benefício deve ser divido entre os Participantes e a Patrocinadora na proporção de suas Contribuições. Esse critério é justo, é o Princípio da Equidade. Ele deve ser mantido."

Atente-se para isso: o texto analisado não encontra a "Reversão de Valores" na Constituição Brasileira nem na Lei Complementar 109 (a Lei Básica da Previdência Complementar - LBPC). Logo, essa "Reversão de Valores" foi CRIADA PELA RESOLUÇÃO CGPC 26, onde o próprio texto foi localizá-la. Isso é contra o que prescreve a Constituição Brasileira, é INCONSTITUCIONAL, por causa do Artigo 5º-II da CF: " II - NINGUÉM SERÁ OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA SENÃO EM VIRTUDE DE LEI."

A própria Secretaria da Previdência Complementar afirmou que "“FOI EXATAMENTE O QUE FEZ A RESOLUÇÃO CGPC 26/2008, ..., EM SEU ARTIGO 15...”: A GENERALIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE CONTRIBUTIVA." (INFORMAÇÃO nº 58/2008/SPC/GAB/AG)

A "Reversão de Valores" em benefício do Patrocinador, disse-o a própria SPC, é resultado, portanto, de uma INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. O que diz o Mestre Wladimir a respeito do uso da Interpretação Extensiva?

"DIFICILMENTE, SE PODERÁ CRIAR PRESTAÇÃO POR VIA DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, MAJORÁ-LA OU ESTENDÊ-LA A OUTRA PESSOA NÃO BENEFICIÁRIA." (pg.93)
Pode-se ser mais claro e contundente no que tange ao PODER LIMITADO DA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, exatamente o ESTALO MÁGICO, que a Informação da SPC afirma ter sido utilizado para a desditosa criação da "Reversão de Valores" em benefício do Patrocinador da EFPC? Não, não pode!

E a prestidigitação da Resolução envolve-a em tal halo de incongruência que a potencializa ao ponto de assumir poderes ultralegais e ultraconstitucionais! Proteção alimentar só cabe a pessoa física que vive e, vítima de uma desgraça de invalidez, se incapacita para o trabalho, a ocupação que gera a alimentação, ou, vítima da morte, à pessoa física de um seu dependente. Pode existir controvérsia sobre isto?

Pois bem, a Interpretação Extensiva apresenta a Resolução com a inaudita onipotência de ENQUADRAR, SOB A PROTEÇÃO ALIMENTAR DO REGIME DA PROVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, O PATROCINADOR, PESSOA JURÍDICA, QUE NÃO PODE SER DE FORMA ALGUMA ASSISTIDO, PORQUE NÃO VIVE, NEM SE ALIMENTA, NEM SE INCAPACITA PARA O TRABALHO, NEM MORRE! Porque ensina o Mestre Wladimir: "...convém sempre lembrar A NATUREZA ALIMENTAR E SUBSTITUIDORA DE PAGAMENTO CONTINUADO." (pg. 48) Outra vez indago: pode-se admitir controvérsia sobre isso?
Se a Interpretação Extensiva, porém, como diz o Mestre Wladimir, já é assim tão pouco potente que não pode introduzir SOB A UMBRELA DA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA UMA PESSOA FÍSICA QUE, NECESSITADA DE ALIMENTAÇÃO, CARECE DA PROTEÇÃO DA PREVIDÊNCIA, - noutras palavras, SE A INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DIFICILMENTE PODE IMPEDIR QUE MORRA POR CARÊNCIA ALIMENTAR UMA PESSOA FÍSICA -, COMO SE PODE ADMITIR QUE POSSUA ELA O PODER DE ESTENDÊ-LA A UMA PESSOA JURÍDICA, QUE ABSOLUTAMENTE NADA TEM A VER COM CARÊNCIA ALIMENTÍCIA?!
Milhões existem ao nosso redor, sob extrema necessidade alimentar, e ninguém, nem mesmo as autoridades que sancionaram a Resolução CGPC 26 nem as que redigiram a indigitada Informação, ousaria afirmar que elas têm o direito de obter benefício concedido por EFPC, mediante uma INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. Agora mesmo, estamos assistindo a EFPC nos tribunais alegando que os Participantes, isto é, as pessoas físicas que pagam as contribuições que formam as Reservas Previdenciárias, não têm direito à Cesta Alimentação! Oh, tempora! Oh, mores! Estas, pessoas, físicas e contribuintes veem limitado o seu direito à subsistência, enquanto o Patrocinador, pessoa jurídica, teria o direito à metade da Reserva Previdenciária Especial?!
Pode, então, haver controvérsia neste assunto da impossibilidade de estender o benefício previdenciário, a proteção alimentar, a uma pessoa jurídica? Alguém, em sã consciência, pode abrir dissenso nesta matéria? O leitor ousaria apresentar-se em defesa desta tese: "O PATROCINADOR, PESSOA JURÍDICA, TEM PLENO DIREITO, TANTO QUANTO O PARTICIPANTE, PESSOA FÍSICA, DE PERCEBER UMA VANTAGEM, UM BENEFÍCIO, UMA QUANTIA EM DINHEIRO, UM ATO PROTETIVO DAS RESERVAS PREVIDENCIARIAS?!" Outra expressão mais contundente da antinomia estrondosa: "O PATROCINADOR, PESSOA JURÍDICA, TEM TANTO DIREITO DE RECEBER DO PLANO DE BENEFÍCIO DA EFPC ALIMENTAÇÃO QUANTO O TEM A PESSOA FÍSICA DO PARTICIPAANTE!
A mudança de nome não muda o conceito. Nomes diferentes que se reportam ao mesmo conceito são meramente sinônimos, isto é, significam o mesmo conceito. Nome é mera representação, oral, ou escrita, de conceitos. Se os nomes representam os mesmos conceitos eles são sinônimos, isto é, representações, orais ou escritas, diferentes do mesmo fenômeno mental, conceitual. O GASTO DE RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS SÃO SEMPRE UM ATO DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA, isto é, ALIMENTÍCIA, QUER ASSUMA O NOME DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU DE "REVERSÃO DE VALORES".
Neste segundo caso, quando a "Reversão de Valores" beneficia o Patrocinador, beneficiou a pessoa errada, indevida. Perverteu-se o beneficio. Cometeu-se uma perversão!
Outra lição do Mestre Wladimir sobre o uso da INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: "Os princípios também não são fontes formais...Em face da lei dispositiva e expressa nada significam; porém, na OMISSÃO OU LACUNA assumem IMPORTÂNCIA, e nos SEUS LIMITES, QUANDO CABÍVEIS, são instrumental ideal para cada caso." (pg. 1311)

Ora, segundo o Mestre, INEXISTE OMISSÃO OU LACUNA no Art. 20 da LC 109: "Com fulcro no §3º (do art. 20 da LC 109) tem-se que a decisão do CD pode ser: a) REDUZIR AS CONTRIBUIÇÕES...; ou b) MAJORAR O VALOR DAS PRESTAÇÕES mantidas." (pg.1502) Pode-se ser mais claro?

Também não encontro omissão ou lacuna na LC 109. Analisemos o artigo citado:
"Art. 20. O resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas matemáticas.
§ 1o Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios.
§ 2o A não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade.
§ 3o Se a revisão do plano de benefícios implicar redução de contribuições, deverá ser levada em consideração a proporção existente entre as contribuições dos patrocinadores e dos participantes, inclusive dos assistidos."

A sequência de artigos do 12 ao 25 compõe a Seção II do Capítulo II da lei e trata exclusivamente dos planos de benefícios das entidades fechadas. Esta é, portanto, a parte da Lei que mais nos interessa nesta análise, porque é o artigo 20 que se acha sob análise.

A Lei já ordenou no Artigo 19: "As CONTRIBUIÇÕES destinadas à constituição de RESERVAS terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar." Este artigo, portanto, no seu caput, determina o DESTINO DAS CONTRIBUIÇÕES E DAS RESERVAS. O DESTINO DE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES (AS NORMAIS E AS EXTRAORDINÁRIAS, acrescenta o parágrafo único) É A FORMAÇÃO DAS RESERVAS, DE TODAS ELAS, E TERÃO ESTA FINALIDADE: O PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO. Por isso, todas essas Reservas se chamam RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS!

Nada há de mais claro e mais explícito: AS CONTRIBUIÇÕES, TODAS ELAS, AS NORMAIS E AS EXTRAORDINÁRIAS, TÊM UM ÚNICO DESTINO QUE É O PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIARIOS!

Atentem bem para isto: Reserva, em Contabilidade, é o recurso (financeiro, econômico), o valor financeiro, econômico, que tem determinado destino. Isso significa que as CONTRIBUIÇÕES entram na EFPC, transformando-se em RESERVAS, RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS, PORQUE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES SÓ TÊM ESTE ÚNICO DESTINO: PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO. TODAS AS RESERVAS SÃO PREVIDENCIÁRIAS: MATEMÁTICAS, DE CONTINGÊNCIA E ESPECIAL. Na EFPC só pode existir recurso, reserva, valor para ser gasto com despesas previdenciárias. A EFPC SÓ PODE PAGAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM OS RECURSOS DAS RESERVAS, SÓ PODE DESENBOLSAR RECURSOS (DINHEIRO) PARA PAGAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Isso tudo está dito no contexto da LC 109 e explicitamente no Artigo 19.

Mas, esse Artigo 19, no bojo de todo o antecedente da LC 109, cria um problema. Nada há de mais instável que o valor monetário, financeiro, econômico, porque ele é resultado da oferta e demanda de bens monetários, financeiros, econômicos que variam a todo o instante. Enquanto isso, o ARTIGO 1º estampa quatro características no Regime de Previdência Complementar: complementar, autônomo, facultativo e GARANTIDO (constituído por reservas que garantam o pagamento dos benefícios). Por isso, a alínea III do Artigo 3º exige padrões mínimos de segurança econômico-financeira tais que proporcionem solvência, liquidez e EQUILÍBRIO dos Planos de Benefícios. Essa característica de EQUILÍBRIO entre as Reservas e os Benefícios, DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS é, portanto, FUNDAMENTAL: UM PLANO DE BENEFÍCIO DEVE ESTAR SEMPRE EQUILIBRADO. A Administração financeira trabalha, portanto, com o objetivo de MANTER O EQUILÍBRIO econômico-financeiro e atuarial NUM OCEANO DE NEGÓCIOS CARACTERIZADO PELO DESEQUILÍBRIO. Os Artigos 20 e 21 destinam-se exatamente a disciplinar o procedimento administrativo cabível em caso de desequilíbrio: o artigo 20 para o caso de superávit, o artigo 21 para o caso de déficit.

O ARTIGO 20 acima transcrito NÃO TEM, NEM PODE TER, portanto, a finalidade de determinar o destino das CONTRIBUIÇÕES E DAS RESERVAS. Isso já foi feito pelo Artigo 202 da Constituição Federal, pelo Artigo 1º e pela alínea III do Artigo 3º da LC 109 e, SOBRETUDO, PELOS INDISCUTÍVEIS TERMOS DO ARTIGO 19.

Este artigo 20 cinge-se, pois, a tão somente determinar O PROCESSO QUE SE DEVE SEGUIR PARA REEQUILIBRAR O PLANO DE BENEFÍCIOS, QUANDO ELE SE DESEQUILIBRA POR SUPERÁVIT. NADA MAIS QUE ISSO. NÃO TRATA DO DESTINO DO SUPERÁVIT. Isso já foi decidido antes. Tanto isso é verdade que a LC 109, quando no caput desse Artigo 20 trata das RESERVAS MATEMÁTICAS (aquelas que se equilibram com os benefícios), delas trata tão só sob o aspecto de valor de referência para a constituição de novas reservas, reservas estas com características de meras garantidoras daquelas, e até o valor excedente de 25%: as RESERVAS DE CONTINGÊNCIA.

Esse PROCESSO DE REEQUILÍBRIO, portanto, inicia-se com a constituição da RESERVA DE CONTINGÊNCIA até 25% das Reservas Matemáticas. E prossegue, segundo o parágrafo 1º deste Artigo 20, no caso de existir recursos excedentes às Reservas de Contingência, com a formação de novas RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS, a RESERVA ESPECIAL PARA REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS.

E, por fim, diz como se encerra esse processo de reequilíbrio: UTILIZANDO A RESERVA ESPECIAL PARA REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS, OBRIGATÓRIA NO CASO DE UM TRIÊNIO DE SUPERÁVITS SUCESSIVOS. É que o processo de REVISÃO DE UM PLANO DE BENEFÍCIO CONSISTE NAS PROVIDÊNCIAS DE REEQUILÍBRIO, e estas se processam ou reduzindo o ingresso recursos ou aumentando os gastos com benefícios previdenciários (já vimos à exaustão que as Reservas só têm esse destino: pagar benefícios previdenciários). É por isso que esse Artigo 20 da LC 109 não se encerra sem a determinação, no parágrafo 3º, de se obedecer o Princípio da Equidade, caso a Revisão do Plano de Benefícios se processe mediante a redução das Contribuições: essa redução deve alcançar todas três, a do Participante, a do Assistido e a do Patrocinador.

No meu entender, todo o processo de reequilíbrio no caso do superávit está descrito, portanto, no Artigo 20 da LC 109. Mas, a supracitada INFORMAÇÃO DA SPC julga que a LC 109 não foi suficientemente ampla na caracterização desse processo, que deveria abarcar mais outra forma de reequilíbrio, a saber, a REVERSÃO DE VALORES. EIS A LACUNA, diz ela!

Toda a nossa hermenêutica até aqui segue exatamente a orientação do Prof. Wladimir, o autor citado pela INFORMAÇÃO DA SPC. Ele orienta para que se faça a leitura do texto estudado. Afirma que, em certas circunstâncias, a dificuldade desaparece após detida leitura do dispositivo. Conclui esclarecendo que é bom examinar onde postado, se submetido à alínea, ao parágrafo ou ao cáput, em qual seção ou título, se em lei especial ou geral e assim por diante.

Mas, o leitor poderá contraditar-me ressaltando que a INFORMAÇÃO DA SPC, invocando o Princípio da Equidade, em interpretação extensiva daquilo que prescreve o artigo seguinte da LC 109, o Artigo 21, argumenta convincentemente a respeito da inserção da "REVERSÃO DE VALORES", realizada pela Resolução CGPC 26, que destina metade do superávit do Plano de Benefícios ao Patrocinador: se o reequilíbrio em razão de déficit é ônus de Participante, Assistido e Patrocinador, é justo que o reequilíbrio em razão de superávit se processe através do benefício auferido pelos mesmos três, a saber, Participante, Assistido e Patrocinador.

Não pretendo alongar-me na demonstração do absurdo que são essa interpretação extensiva no caso em apreço bem como a "Reversão de Valores" que beneficia o Patrocinador. Há inúmeros argumentos que demonstram à saciedade o víés violento e inadequado do raciocínio que elaborou a justificativa da "Reversão de Valores", criada pela Resolução CGPC 26 e longamente explanada na INFORMAÇÃO DA SPC. Já o fiz meses passados.

Quero apenas lembrar, primeiramente, que NÃO SE PODE INVOCAR ANALOGIA do processo de reequilibrar um plano de benefícios desequilibrado por superávit, com aquele outro processo de reequilibrá-lo, em razão de desequilíbrio por déficit. Cite-se, por oportuno, a advertência do Mestre Wladimir quando se trata do Princípio de Equidade: Mas, por oportuno, citemos o que o Mestre Wladimir pensa do Princípio de EQUIDADE: impõem-se "cuidados ainda maiores" (pg.96)

A relação jurídica do Pagamento de Benefícios é obrigação exclusiva da EFPC . Exatamente para isso é que ela é criada: receber, administrar e pagar benefícios. Ela é criada para retirar o Patrocinador desse negócio jurídico do pagamento de benefícios. A relação jurídica do pagamento de benefícios é negócio entre esses dois exclusivamente: EFPC e PARTICICIPANTE (ASSISTIDO). A EFPC foi criada exatamente para isso para desonerar juridicamente o Patrocinador do ônus do Pagamento de Benefícios (aposentadoria e pensão), indo até a desoneração completa, como agora vem ocorrendo com a suspensão das contribuições dos Participantes, Assistidos e Patrocinador de várias EFPC!

É por isso que a EFPC foi criada na forma de sociedade civil sem fins lucrativos, porque a sociedade civil é autônoma, isto é, ela é juridicamente livre, independente, autogovernada. A EFPC NÃO PODE SER GOVERNADA PELO PATROCINADOR. Ela é autônoma. É dirigida por si própria, pelo seu Conselho Deliberativo. Ela, criada por iniciativa do Patrocinador, não pertence ao Patrocinador NEM COM ELE FORMA UM GRUPO ECONÔMICO, porque não tem fins lucrativos! A EFPC não pode ser governada no interesse do PATROCINADOR. Mas, A EFPC DEVE RESGUARDAR UM ÚNICO INTERESSE DO PATROCINADOR, a saber, NÃO LHE ONERAR O ÔNUS DA CONTRIBUIÇÃO.

Isso é sobejamente admitido por Patrocinadores, tanto assim que, sempre que atingidos por ações judiciais relacionadas a Pagamento de Benefícios, procuram delas livrar-se alegando exatamente isso: NADA TEM A VER COM O PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, porque isso é assunto que diz respeito exclusivamente à EFPC.

AQUI NÃO HÁ LUGAR PARA SE FALAR DE JUSTIÇA DISTRIBUTIVA ENTRE PATROCINADOR E PARTICIPANTE, PORQUE ATÉ ELE MESMO AFIRMA QUE NÃO FAZ PARTE DESSE INSTITUTO, DESSA RELAÇÃO JURÍDICA: PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS. E o que faz a "Reversão de Valores" da Resolução CGPC 26? Coloca o Patrocinador dentro da relação jurídica do Pagamento de Benefícios e NADA MENOS QUE COMO BENEFICIÁRIO DE DESEMBOLSOS DE PARCELAS DE RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS!

Todo ESSE CENÁRIO do instituto, ou relação jurídica, que é o Pagamento de Benefícios, diverge, e muito, daquele outro que é o DA CONTRIBUIÇÃO. Este é uma relação jurídica entre Patrocinador e Participante e Assistido, de um lado, e EFPC, do outro. Todos aqueles têm o dever de PAGAR CONTRIBUIÇÕES e a EFPC tem o direito de RECEBER CONTRIBUIÇÕES.

Há algo mais, e muito importante. O reequilíbrio de desequilíbrio superavitário, pela forma de redução de Contribuição, se processa sem gastos, pagamentos, desembolsos de reservas previdenciárias. A vantagem, o benefício para o Patrocinador é que ele não consome, não desembolsa parcela de seu patrimônio, não a transfere para a EFPC. NÃO EXISTE, PORTANTO, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Já no caso do reequilíbrio do desequilíbrio superavitário, pela forma de pagamento de benefícios, sempre a EFPC consome, gasta, desembolsa reservas, transfere parcela das reservas previdenciárias para os Assistidos. AQUI EXISTE, POIS, UM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Já o reequilíbrio de desequilíbrio deficitário só pode ser obtido mediante o pagamento de Contribuições, que como vimos acima, é dever dos três (Patrocinador, Participante e Assistido) e direito da EFPC.

Insisto, os cenários são bem diferentes. E o que diz a respeito disso o nosso Mestre Wladimir? Ele esclarece: "ANALOGIA REPRESENTA SIMILITUDE DE CENÁRIOS... A MESMA ESTRUTURA, PRESSUPOSTOS, OBJETIVOS..."! Qual, pois, a conclusão sobre a argumentação favorável à "Reversão de Valores". É ou não descabida? Para mim, é descabida!

Há algo mais. Essa "Reversão de Valores" em beneficio do Patrocinador é VIOLÊNCIA CONTRA O DIREITO DE PROPRIEDADE da EFPC, DOS PARTICIPANTES: "Com a contribuição pessoal e a da patrocinadora, quando da aquisição de títulos, ações e debêntures, o FUNDO DE PENSÃO e, consequentemente, OS SEUS PROPRIETÁRIOS - OS PARTICIPANTES - adquirem, da mesma forma, esses capitais." (pg. 1276) A Resolução CGPC 26, que nem lei é, está simplesmente doando, arbitrariamente, porque sem legitimidade, metade da Reserva Especial, propriedade dos Participantes ao Patrocinador! Onde fica o "Art. 5º- XXII - é garantido o direito de propriedade" da Constituição Federal?!

O que pretendo, porém, assinalar como lição suprema do Mestre Wladimir Novaes Martinez, autoridade citada na própria Informação da SPC, é esta orientação: "O DIREITO PREVIDENCIÁRIO... É DIREITO INSITAMENTE PROTETIVO..." Ínsito é CARACTERÍSTICA, NATUREZA, ESSÊNCIA.

O que significa isso? Significa que TODOS OS PAGAMENTOS, UTILIZANDO AS RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS, TÊM QUE SER UM ATO DE PROTEÇÃO. Que tipo de proteção? PROTEÇÃO À VIDA! É um ato destinado a manter a vida do beneficiário. Noutra passagem, sobre o assunto, o Mestre fala sobre "A NATUREZA ALIMENTAR E SUBSTITUTIVA DAS PRESTAÇÕES..." Ele é insistente: "... CONVÉM SEMPRE LEMBRAR A NATUREZA ALIMENTAR E SUSTITUIDORA DA PRESTAÇÃO DE PAGAMENTO CONTINUADO." (pg. 48). Esta passagem, então, é antológica: "Hodiernamente...a previdência social, por sua vez, técnica de proteção social propiciadora dos meios indispensáveis à subsistência do ser humano - quando não pode obtê-los ou não é socialmente desejável auferi-los pelo esforço físico ou intelectual, por motivo de gravidez, de maternidade, incapacidade para o trabalho, invalidez, desemprego, prisão, idade avançada, tempo de serviço ou morte - mediante contribuição compulsória, proveniente da comunidade e de cada um dos destinatários." LOGO, A EFPC SÓ PODE DESEMBOLSAR RESERVAS PARA QUEM TEM VIDA, PARA PESSOA FÍSICA. É UM ABSURDO, UMA CONTRADIÇÃO, UMA DESCARACTERIZAÇÃO O DESEMBOLSO DE RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS PARA PESSOA JURÍDICA, QUE NÃO TEM VIDA. Posso escrever as palavras exatas? É UMA FALSIFICAÇÃO, UMA FALSIDADE, UMA PERVERSÃO!

Ao longo desta argumentação ficou também claro que o SUPERÁVIT não é mera SOBRA DE DINHEIRO. Nos termos do artigo 19 da LC 109 numa EFPC só existem RESERVAS, isto é, RECURSOS FINANCEIROS COM DESTINO DETERMINADO. Só existem RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS: RESERVAS MATEMÁTICAS PREVIDENCIÁRIAS, RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS DE CONTINGÊNCIA E RESERVA ESPECIAL PREVIDENCIÁRIA. Esta só diverge das outras porque já pode ser totalmente gasta na forma de benefício previdenciário, é claro. Dinheiro não tem carimbo. Mas, reservas têm, são dinheiro carimbado. Reservas Previdenciárias possuem este carimbo: "DESTINADO AO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS! E esta é a CARACTERÍSTICA, A NATUREZA DA RESERVA ESPECIAL: RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS PARA DESEMBOLSO IMEDIATO!!! É nisso, PRECISAMENTE NISSO, QUE SE DIFERENCIA das RESERVAS MATEMÁTICAS E DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA: dinheiro PRONTO PARA DISTRIBUIÇÃO IMEDIATA ENTRE OS ASSISTIDOS!

E tanto isso é verdade que no fim do ano passado, uma revista de uma EFPC alertou para a possibilidade de os pagamentos mensais da RESERVA ESPECIAL, CONSIDERADA SUPERÁVIT DO EXERCÍCIO DE 2009 e distribuída no início de 2011 entre Participantes e Patrocinador, serem suspensos. Em razão do possível déficit neste ano, aquela RESERVA ESPECIAL IRIA COMPLETAR O VALOR REGULAMENTAR DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA. Atente-se bem. Não se trata da Reserva Especial do ano passado, nem do ano atrasado, mas a do ANO RETRASADO E CONSIDERADA DISTRIBUÍVEL E DE FATO JÁ PARCIALMENTE DISTRIBUÍDA! Pergunto diante deste fato: a RESERVA ESPECIAL É OU NÃO É RESERVA PREVIDENCIÁRIA?

Teria ainda muito o que explanar. Mas, restringir-me-ei a uma observação do Mestre Wladimir, a respeito da INTERPRETAÇÃO: "Recomposto o texto... olhe para o resultado. Veja se não é ABSURDO ou CONTRÁRIO AO SISTEMA.(pg.1289)
O que pensar a respeito disto: UMA EMPRESA CAPITALISTA, pessoa jurídica, que NÃO VIVE, NEM SE ALIMENTA, NEM SE INCAPACITA PARA O TRABALHO, NEM MORRE, PERCEBENDO RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS! Enquanto isso, o PARTICIPANTE ASSISTIDO PERCEBE SÓ PARTE DOS 100% ESTIPULADO NO CONTRATO DE TRABALHO E A VIÚVA APENAS 60% do percentual que o falecido percebia do TOTAL QUE LHE ERA DEVIDO PELO CONTRATO DO TRABALHO?! Não é tudo isso um ABSURDO? NÃO É ISSO CONTRÁRIO AO SISTEMA? Não se está fabricando superávit, perversão que, acima disse o Mestre, a ação do Estado deve evitar? NÃO É ISSO QUE LC 109 QUER EVITAR, QUANDO MANDA NO SEU ARTIGO 3º: "A AÇÃO DO ESTADO SERÁ EXERCIDA COM O OBJETIVO DE:... VI - PROTEGER OS INTERESSES DOS PARTICIPANTES E ASSISTIDOS DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS?
A situação dessas viúvas sempre me recorda o que li no primeiro volume do extenso trabalho de História das Civilizações de Will Durant. Urukagima, rei de uma cidade sumeriana, TRÊS MIL ANOS ANTES DE CRISTO, portanto, há CINCO MIL ANOS, promulgou a PRIMEIRA LEGISLAÇÃO DA HISTÓRIA. Ela consistia de dois artigos: PROIBIA A EXPLORAÇÃO DO MAIS FRACO PELO MAIS FORTE E A EXTORSÃO DE PROPRIEDADE DAS VIÚVAS!
O Deputado está ou não com a razão? É o Deputado ou a Resolução CGPC 26 que está cumprindo esse Artigo 3º-VI da LC 109? Você, amigo leitor, tem certamente a SUA RESPOSTA.