quarta-feira, 9 de novembro de 2011

166. Lições do Acórdão da Justiça do Trabalho do Paraná

Lições do Acórdão da Justiça do Trabalho do Paraná

O processo da Justiça do Trabalho é eficiente, célere e de finalidade social.

É doutrina pacífica no Tribunal do Trabalho e no Supremo Tribunal Federal que questão envolvendo a complementação de aposentadoria e de pensão é matéria da Justiça do Trabalho.

O valor da aposentadoria com base em contrato individual de trabalho obedece ao que foi estipulado no contrato, noutras palavras, às normas vigentes na data do contrato.

Alterações posteriores da regulamentação (leis, normas da empresa), maléficas ao empregado, não alteram os contratos vigentes.

Alterações posteriores da regulamentação, benéficas ao empregado, alteram os contratos vigentes.

Norma regulamentar vigente na época da contratação adere ao contrato de trabalho do empregado, só podendo ser alterada em caso de mútuo consentimento e se não causar prejuízo ao empregado. (Art. 468 da CLT e Súmula nº 51, I, do C. TST).

A mera inscrição na PREVI em 1966 não constitui manifestação de renúncia à integralidade da aposentadoria.

Quem ingressou no Banco até 16.10.66 tem direito à aposentadoria, aos 30 (trinta) anos, no valor dos vencimentos percebidos na ativa (naquele ano da aposentadoria). Essa data não se acha no Acórdão. Extraí-a do Blog do Marcos, no site da AAPPREVI. Acredito que isto se baseia no fato de que o Acórdão diz que a limitação da pensão por morte só ocorreu a partir do Estatuto aprovado em assembléias gerais extraordinárias realizadas em 17-10-1966 e 30-03-1967.

O beneficiário da pensão, quando falecido esse funcionário, tem direito à pensão no valor da aposentadoria por ele recebida, isto é, no valor de seus vencimentos na ativa.

A prescrição desse direito à integralidade da aposentadoria e da pensão é parcial, não é integral, e atinge somente todas as parcelas passadas, que ultrapassem o horizonte de alcance de 5 (cinco) anos, isto é, 60 (sessenta) meses, contados da data da ação.

Consequências

Esta ação em apenas 1 (um) ano já recebeu dois despachos judiciais favoráveis à pensionista: a sentença de uma juíza e o acórdão unânime de desembargadores .

Grande número de aposentadorias e pensões estariam subavaliadas.

O benefício da renda certa corrigiu, em parte, essa anomalia jurídica, isto é, a PREVI, de fato, no meu entender, reconhece esse direito, e corrigiu o que lhe interessava, a saber, restituiu as contribuições pagas por quem trabalhou acima de 30 anos no Banco. Mas, não corrigiu o valor da complementação devida aos demais que ingressaram no BB na época supracitada.

Observações

Já existem ações judiciais, em vias de início, para obter o gozo do direito, que ainda vem sendo violado, no que tange à pensão.

As nossas associações não se teriam equivocado, quando ingressaram com ações na Justiça Comum?

Pela minha leitura, esses estatutos de 1967 determinam, tanto para os aposentados do grupo de associados fundadores quanto para os do grupo de simples aposentados, aposentadoria no valor de 125% dos vencimentos, mesmo para quem não tinha comissão. Diz mais que ninguém poderia aposentar-se com menos do que o mínimo que se ganhava na ativa, a saber, posto de carreira mais quinquênio. Isso merece estudo sério.

A AAPPREVI está entrando com ação judicial a favor de pensionistas associados, que se inscreverem para a ação.

O advogado é Silvio Manhães Barreto Escritório de Advocacia
Rua da Quitanda 19, salas 709/710 Rio de Janeiro RJ
Telefones 22247086/25089087/78738551

O colega Fernando Tollendal (ex-chefe de gabinete do Funci), da AMEST, já ingressou com uma ação pleiteando que o patrimônio do Plano 1 de Benefícios (contribuições do associado e do BB, consignadas ao benefício previdenciário futuro de cada contribuinte) seja reconhecido como integrante do contrato de trabalho dos que ingressaram na PREVI na vigência dos Estatutos de 1967, não podendo, portanto, ser alterados pelas leis complementares 108 e 109, nem pela Resolução CGPC 26.

Curioso que o BB, no recurso para se livrar desta ação objeto do Acórdão, alega que nada tem a ver com aposentadoria e pensão, que seriam da responsabilidade exclusiva da PREVI. Noutras palavras, o BB alega que não participa do negócio jurídico "pagamento de benefícios", obrigação de uma EFPC, entidade autônoma, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, inconfundíveis com os do BB. Interessante que o Acórdão salienta que BB e PREVI não formam um grupo econômico, que a PREVI não exerce atividade econômica e, por fim, que a relação entre o BB e a PREVI é a de Patrocinador e Patrocinada. Enquanto isso, por outro lado, constato que, sempre que existe superávit, o BB se apresenta como beneficiário de metade dessas reservas previdenciárias!... Isto é, consegue obter participação de beneficiário no negócio jurídico de "pagamento de benefícios", ao qual ele mesmo alega ser totalmente alheio!

O único argumento contra aumento de aposentadoria e pensão, bem como direito à totalidade do superávit, residiria no ENRIQUECCIMENTO ILÍCITO. Ele é invocado pelos juízes para decidirem contra a nossa pretensão à integralidade do superávit e aqui, neste Acórdão, é também considerado de passagem. É isto que temos de demonstrar, a saber, que não existe ENRIQUECIMENTO ILÍCITO; ao contrário o que existe é EMPOBRECIMENTO ILÍCITO, em razão de aposentadorias e pensões subcalculadas, bem como reajustes anuais a taxas bem inferiores ao de reajustes dos aposentados, dos bancários, dos funcionários da ativa do BB, dos diretores do BB e da PREVI etc. Há interessados que alegam também outras obrigações não cumpridas pela PREVI. Mais, a própria PREVI, que, se bem entendi, nas últimas negociações tornou permanentes benefícios transitórios, alega que o superávit não tem dimensão suficiente para promover qualquer aumento das pensões! Isto é, não haveria de fato superávit. existiria déficit.

Um comentário:

  1. Prezado colega Edgardo,

    Parabenizo-o por mais este excelente artigo produzido.

    Interpretação de fácil entendimento para todos, do referido Acórdão.

    O impressionante é que tanto a Previ quanto o Banco entraram com embargos declaratórios, numa atitude penso eu meramente protelatória do cumprimento da sentença.

    Entretanto, "mantenho um de meus pés atrás", assim como a colega Isa Musa, por causa do "fator político" influenciando ilogicamente nas decisões acertadas da justiça, que as reformam injustamente, trazendo grande sentimento de desesperança à nossa gente.

    Vide o caso da equiparação 40% com o Bacen dos funcionários do BB no Rio de Janeiro. A ação foi ganha, entrou em fase de execução, mas uma nova Ação Rescisória foi interposta, que anulou a ação anterior, tendo como argumento principal que o BB quebraria se fosse cumprir sua condenação. Pasme, companheiro, com isto.

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