sábado, 15 de dezembro de 2012

233. Luz No Fim do Túnel


Um grande amigo de Joinville, Ivo Ritzmann, acaba de me remeter a decisão de um Juiz que decidiu sustar, até exame conclusivo da matéria, a Reversão de Valores, constituídos pela Reserva Especial de um Plano de Benefícios da EFPC SISTEL.

Já somos devedores a esse ilustre colega, que trabalha em surdina, pela influência que teve na criação de uma base de combate contra esse instituto ilegal, construída no Senado Federal pelo preclaro Senador Paulo Bauer. A respeito, vejo que um dos principais responsáveis pela criação desse instituto inconstitucional, que tem assento naquela Casa legislativa, ainda não se sentiu animado a contestar os fundamentos da atividade do citado representante do Estado de Santa Catarina.

O documento, de que me foi agora dado conhecimento, é o AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020149-60.2012.404.0000/SC, onde eminente Juiz Federal de Porto Alegre, agora, no dia 12 do corrente, decidiu:

“Ante o exposto, hei por bem conceder o efeito suspensivo ativo reclamado pelos autores para o fim de suspender qualquer ato de transferência de valores do Plano PBS-A para as patrocinadoras do Plano de Benefícios da Fundação Sistel.
Intimem-se, inclusive para contra-razões, e oficie-se, com a urgência que o caso impõe.”

O que mais me chama a atenção nesse documento é que o Juiz, como já aconteceu com o Ministro Celso de Mello no caso da ADI, reconhece que a REVERSÃO DE VALORES EXTRAPOLA A COMPETÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR:

“Dentro deste contexto, então, parece bastante plausível a tese de que o Presidente do Conselho de Gestão da Previdência Complementar tenha exorbitado das suas funções ao estabelecer, na parte final do inciso III do artigo 20 da Resolução MPS/CGPC nº 26/08, uma destinação para a reserva especial que não está contemplada na LC nº 109/01.”

O Juiz foi sem dúvida sensibilizado pela argumentação dos advogados da SISTEL. Mas, que os ilustres causídicos me perdoem, acho que eles poderiam ter utilizado argumentação muito mais robusta. Permitam-me, sem falsa modéstia, que aconselhe a utilizar os inúmeros argumentos que se acham explanados aqui, nos textos do meu blog, e demonstram à saciedade a ilegalidade e inconstitucionalidade da REVERSÃO DE VALORES.

Essa decisão judicial, como também aquelas observações do Ministro Celso de Mello, atestam, como já afirmei em almoço mensal na AAFBB, que a permanência do instituto da REVERSÃO DE VALORES, se deve principalmente à deficiência que temos demonstrado tanto na apresentação de nossos argumentos nos tribunais do País como na intensidade do movimento de esclarecimento das Autoridades.

Espero que os reus não ousem desta vez apelar para aquele argumento: a matéria foi muito debatida e profundamente estudada, inclusive pela OAB, antes de ser publicada a Resolução CGPC 26...



7 comentários:

  1. Quer-nos parecer que essa luz é de um veículo dirigido por condutor profissional, sem vícios e penalizações na carteira de motorista, além de domínio pleno das leis de trânsito. Não é de uma jamanta, a mais de cem quilômetros/hora em área urbana, sem freios e com o condutor prestes a ser parado e multado numa blitz da lei seca.

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  2. Este comentário foi removido pelo autor.

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  3. É extremamente salutar que outras EFPCs, como é o caso desta Ação que impede que o Plano PBS-A transfira quaisquer valores a patrocinadoras da Fundação Sistel, se façam presentes para impedir, ainda que judicialmente, mais este absurdo. Penso que a nossa mobilização desta vez foi melhor articulada, e observo grandes chances de que a Minuta seja redigida sem esta excrescência.

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  4. Decisões em primeira instância significam muito pouco. É evidente que um juiz tenha certa independência. Vejo com pessimismo que a tese vencedora em 1a. prospere no STJ. Outras entidades já fizeram com também bons argumentos e suas teses caíram em uma penada de desembargador.

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    1. Prezados colegas e amigos
      Acho que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL falou a NOSSO FAVOR no despacho dado pelo Ministro Celso de Mello à ADI. Acho, como também o demonstra o João Rossi Neto, que essa manifestação do Ministro, claramente declarante da ILEGALIDADE DA REVERSÃO DE VALORES, deve constar de qualquer ação contrária a esse instituto. Acho, insisto, que os TRIBUNAIS decidem ante evidências apresentadas por argumentos bem elaborados.
      Edgardo Amorim Rego

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  5. Prezado e admirado amigo Edgardo,

    Atente para o quinto parágrafo de sua postagem para a expressão "RESOLUÇÃO DE VALORES". O correto não seria "REVERSÃO DE VALORES"?

    Um fraterno abraço.

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