quinta-feira, 27 de dezembro de 2012

236. O Contrato de Patrocínio

Nestes meus três anos de leitura da LC 109, logo me deparei com um objeto de investigação, cujo perfil elaborado pelos mestres da SPC não coincidia com aquele que a minha mente construía. Trata-se exatamente do objeto nevrálgico do Direito Previdenciário: a relação jurídica da previdência complementar.

Para os Mestres da SPC, conforme entendo as suas explanações, a relação jurídica da previdência complementar é uma peça inteiriça que une diretamente o Patrocinador ao Participante! Pode haver representação mental mais destoante da realidade jurídica arquitetada pela LC 109?

Neste último triênio decorrido, já apelidei com diversos nomes os dois negócios jurídicos principais que compõem a relação jurídica da previdência complementar. Hoje em dia atenho-me àquelas denominações: Contrato de Patrocínio e Contrato de Participação.

O que venho afirmando a respeito do Contrato de Patrocínio é que ele:

- é uma arquitetura jurídica construída exatamente para isso, a saber, RETIRAR A EMPRESA (o Patrocinador) do POLO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICA DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR;

- o Contrato de Patrocínio é um contrato da EMPRESA (o Patrocinador) COM A EFPC;

- assim, através do Contrato de Patrocínio, a EMPRESA (o Patrocinador) TRANSFERE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PARA A EFPC;

- a EMPRESA (o Patrocinador) NÃO INTEGRA, portanto, O ÂMAGO, a ESSÊNCIA, o CONTEÚDO DA REALIDADE JURÍDICA, que É A RELAÇÃO JURÍDICA DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (pagar benefícios previdenciários);

- a REALIDADE JURÍDICA do PATROCÍNIO CONSISTE UNICAMENTE EM GARANTIR QUE A EFPC atue de forma tal que seja capaz de PREENCHER A FINALIDADE PARA A QUAL FOI CRIADA, a saber, PAGAR OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS;

- assim, a EMPRESA (o Patrocinador) apenas integra a RELAÇÃO JURÍDICA DO PATROCÍNIO, e colocando-se no polo passivo da obrigação de pagar;

- assim, de forma simplista, poder-se-ia afirmar que o PATROCÍNIO CONSISTE NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR A CONTRIBUIÇÃO, enquanto ela se fizer necessária para o perfeito funcionamento da EFPC;

- O PATROCÍNIO É TODO OBRIGAÇÃO, nem mais nem menos;

- o INSS do REGIME DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR É A EFPC.

O Desembargador Dr. Sergio d’Andrea Ferreira consagra algumas páginas de seu parecer para esclarecer o que ele chama Contrato de Adesão. O trabalho do Desembargador confirma as principais teses que expus aí acima. E obriga-me, também, a submeter essas minhas teses a acertos.

Já vimos no texto anterior que o parecer do Desembargador também afirma que a RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMPLEMENTAR é resultado de DOIS NEGÓCIOS JURÍDICOS, o Contrato de Patrocínio e o Contrato de Participação. Aquele o Desembargador denomina Contrato de Adesão.

O documento sob consideração também afirma que o Patrocinador produz toda uma arquitetura para excluir-se da obrigação de ofertante e executor do benefício previdenciário, criando a EFPC e firmando com ela o Contrato de Adesão a um Plano de Benefícios Previdenciários.

Esse parecer só diverge da minha opinião em um ponto, a saber, o Contrato de Adesão é um contrato de parceria privada previdenciária. É um contrato bilateral, multilateral até, de parceria. Empresa (Patrocinador) e EFPC se comprometem a fazer que o Plano de Benefícios Previdenciários se cumpra. Esta, ofertando, administrando e executando o Plano de Benefícios Previdenciários. Isto é, a EFPC assume ser o INSS da PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. Enquanto a Empresa se compromete a apoiá-la, a protegê-la na realização desse compromisso. A Empresa adere ao Plano de Benefícios Previdenciários na qualidade de Patrono, PROTETOR do Plano de Benefícios Previdenciários.

Noutras palavras, o Patrocínio consiste, na prática, na obrigação de pagar a Contribuição para a formação das reservas que garantam o pagamento dos benefícios contratados, como manda o artigo 202 da Constituição Federal.

Assim, o único ajuste que devo fazer a essa descrição que fiz aí, acima, do Contrato de Patrocínio, é que ele não é um contrato de prestação e contraprestação, entre EFPC e Empresa. Ele é um contrato de adesão ao Plano de Benefícios Previdenciários, um contrato em que a Empresa aceita assumir a obrigação de CONTRIBUIR para a formação do patrimônio que será gasto no adequado funcionamento do Plano de Benefícios Previdenciários e de supervisão da atuação da EFPC. É essa finalidade, o adequado funcionamento do Plano de Benefício, que os une. É um contrato de PARCERIA PRIVADA PREVIDENCIÁRIA. O Contrato de Patrocínio é, claramente, um contrato de OBRIGAÇÃO. Nada existe nele que autorize qualquer direito a obter vantagens, benefícios.







5 comentários:

  1. A cada artigo que leio aqui no blog do Edgardo -- e por força da fundamentação de cada qual -- mais fico convencido da inconstitucionalidade da famigerada Res. 26. Esta, ao extrapolar os ditames previstos pelo legislador, propicia ao patrocinador um ganho que não lhe é devido. Bem coloca o artigo: ao patrocinador cabe apenas pagar e nada a receber. Mas acredito que o judiciário colocará um ponto final nesse assalto praticado à olhos vistos.

    Luiz Faraco, de Florianópolis (SC)

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  2. Também acredito, Faraco. Acho apenas que as nossas associações deveriam ser incansáveis na luta por alcançar esse objetivo. E, assim, deveriam atirar pra todo lado...
    Edgardo Amorim Rego

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  3. Prezado e admirado Mestre Edgardo,

    Apresento-lhe o Jornal PREVIPB1EMFOCO. Acesse o "link" abaixo:

    http://www.previpb1emfoco.jex.com.br/

    Espero que goste.

    Obs.: Faltam notícias da FAABB nele. Não consigo acessar o site da Federação.

    Um fraterno abraço.

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  4. Prezado e admirado amigo Edgardo,

    Dê uma olhada no documento que lhe forneço abaixo, através de "link". Você conhece esse autor e esse estudo?

    https://docs.google.com/file/d/0B2gm9-D7buz5bkJZMG1kalhyYlk/edit

    Um fraterno abraço.

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    1. Dileto amigo Juarez Barbosa
      Estava atarefado com os netos e também em cumprir a palavra dada ao Professor Ari Zanella, que nem aqui pelo blog eu passava. Acabo de ler suas duas mensagens. Já visitei algumas vezes seu novo endereço. Apreciei muito o projeto e também as matérias expostas. Já fui localizar o artigo indicado. Apreciei muito a informação. Já comecei a ler o trabalho. Esse trabalho sim que é um documento realmente digno de redigir-se. Obrigado por mais essa dica.
      Um abraço do
      Edgardo

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