Este
texto está escrito com a consciência de que se vive na democrática República
Federativa do Brasil (CF, artigo 1º), cuja Constituição confere ao cidadão o
direito de livremente expressar sua opinião (art. 5º-IV), de cuidar de seus
interesses (artigo lº-IV), de modo todo especial na época da chamada Terceira
Idade (Título VIII). Firma-se também no entendimento de que os Participantes de
um Plano de Benefícios Previdenciários têm o direito à transparente gestão do
Plano (LC 109/01, artigo 7º) e ao PLENO ACESSO às informações sobre a gestão do
Plano (LC 109/01, artigo3º-IV).
Escrevo-o
com a consciência de que os gestores da PREVI ou são cidadãos que o
Patrocinador reconhece como altamente competentes ou são cidadãos outros que têm
consciência de que são, de fato, qualificados para a gestão de uma EFPC, e do
porte e responsabilidades gigantescos da PREVI. Por isso, estes últimos, em
geral, tomaram a iniciativa de conquista-la com planejamento e trabalho, e, por
vezes, tanta foi a ambição de conquista-la que aditaram marketing, apoio sindical
e político, e até financeiro de associações de pessoas participantes da PREVI. Essa
excepcional qualificação, por fim, entende-se foi reconhecida pela maioria dos
Participantes, que os elegeram para esses postos administrativos.
Reconheço
que toda essa gestão tem fiscalização estatutária por órgão composto de
representantes, parcialmente nomeados pelo Patrocinador e parcialmente eleitos
pelos Participantes. Além disso, existem as auditorias interna e externa
independente. A LC 109/01 acresce-lhes a supervisão do Patrocinador e do Estado
(artigos 41-§2º e 3º-II). Entendo que os artigos 9º e 10º da LC 108/01,
eliminando o Corpo Social, destituíram os Participantes do direito à
fiscalização direta. Resta-nos, portanto, exclusivamente, como Participantes, a
fiscalização da atuação dos nossos representantes na Diretoria Executiva e nos
Conselhos Deliberativo e Fiscal. Entendo, por isso, muito importante que se
exija da PREVI o cumprimento da obrigação de nos dar ACESSO PLENO (LC
109/01-artigo 3º-IV) aos fatos e à rotina de gestão. Entendo que o Participante
tem o direito de saber o que de fato ocorre na PREVI, como se comportam os seus
Representantes, e não apenas os números das estatísticas, demonstrativos e
relatórios.
Por
fim, reconheço que tanto a PREVI, como o Patrocinador e o Estado (Ministério da
Previdência Social/SPPC/PREVIC) são operados por corpo técnico altamente
qualificado em assuntos de sua especialidade e em matéria de Previdência Social
Complementar. Trata-se de uma elite de mentes e de conhecimentos sobre
Previdência Social Complementar.
Em
razão de tudo isso, tudo o que aqui expresso é destituído de qualquer objetivo
pessoal. Não conheço absolutamente nada das pessoas que ocupam atualmente os
postos de Presidente e de Diretor de Investimento da PREVI. O atual Diretor de
Seguridade vi-o de longe, uma única vez, numa dissertação que proferiu aqui na
AABB do Rio de Janeiro, no ano passado, num seminário sobre Previdência Social
Complementar. Minhas reflexões, portanto, focam o que manifestaram estas
autoridades, o Presidente e os Diretores da PREVI, no último número da Revista
da PREVI, que está exibida no site da PREVI na Internet.
O
Presidente afirmou: “O compromisso de um fundo de pensão é de longo prazo.”
O
compromisso de um fundo de pensão estende-se, de fato, por longo prazo. Mas,
ele engloba compromissos do presente momento, bem como de curto, de médio e de
longo prazo. Suspeito que essa afirmação do Presidente - que deve entender, e
muito bem, o artigo 202 da Constituição Federal e a LC 109/01 - pretende
justificar a distribuição dos recursos da PREVI pelas diversas categorias de
investimentos: Renda Variável, Renda Fixa, Imóveis, Empréstimos Imobiliários,
Empréstimos Simples, Outros. Suspeito que queira justificar precipuamente o
valor investido em Renda Variável. Suspeito que queira justificar o seguinte:
as reservas da PREVI DEVEM ESTAR INVESTIDAS SOBRETUDO EM LONGO PRAZO, isto é,
em RENDA VARIÁVEL.
Eu
penso um pouco diferente: acho que a distribuição dos investimentos deve ser
feita nas categorias de investimento de acordo com os compromissos do tempo
presente, do curto, do médio e do longo prazo, de modo que as reservas garantam
esses pagamentos sem risco de déficit EM TEMPO ALGUM, e até com POSSIBILIDADE
DE SUPERÁVIT SEMPRE. Os recursos não
devem ser investidos de modo que uma geração de Participantes seja onerada em
proveito de outra: nem aumente os benefícios da presente geração com o sacrifício
das futuras gerações, nem os benefícios das futuras gerações sejam aumentados
com o sacrifício da presente. Ônus contributivo sempre o mínimo possível para
sempre iguais benefícios o máximo possível, a saber, o nível de renda da época
de trabalho. Nem a presente geração seja onerada em proveito de benefícios de
futura geração, nem futuras gerações sejam oneradas com benefícios da presente.
Acho
também que a distribuição de recursos por categorias de investimentos deve
permitir adequada flexibilidade. Sobre isso, aliás, também se pronuncia o
próprio Diretor de Investimentos, confirmando o que afirmo sobre flexibilidade
e discordando de ambas as opiniões acima expostas : “A gestão ativa é
fundamental para que a entidade cumpra com seus compromissos... E qual é a
receita para vencer esse desafio? INVESTIR COM FOCO NO MÉDIO E LONGO PRAZO... Analisar
a conjuntura econômica, identificar os setores com maior expectativa de criação
de valor, E COMPRAR E VENDER ATIVOS E COMPRAR OU VENDER ATIVOS CONSIDERANDO SUA
LIQUIDEZ...”
Enfim,
tudo isso significa que a norma da gestão de investimentos consiste em realizar
o objetivo constitucional do artigo 202 – equilíbrio do Plano de Benefícios –
mediante o menor ônus contributivo para o Patrocinador e os Participantes de
todas as gerações, sem privilégios de benefícios adicionais eventuais para
nenhuma delas, se possível. Nada mais é que o imperativo legal, expresso no
artigo 18 da LC l09/01, que manda fazer a revisão do Plano de Benefícios
Previdenciários ao menos uma vez ao ano, para REAJUSTE DO VALOR DA
CONTRIBUIÇÃO.
Esse
é o ÚNICO INTERESSE do Patrocinador e dos Participantes na EFPC: pagar os
compromissos contratados no Plano de Benefícios com o mínimo de ônus para os Contribuintes,
Patrocinador e Participante. Esse é o ÚNICO INTERESSE que Patrocinador e
Participantes PODEM ter numa EFPC. Este é o ÚNICO OBJETIVO que pode ter o
ADMINISTRADOR DE UMA EFPC, Conselheiro ou Diretor. (LC 109/01, artigo 2º-caput,
31-§1º e 32)
Acrescente-se,
por oportuno, que o interesse PRIMORDIAL DO ESTADO numa EFPC é o PAGAMENTO DOS
BENEFÍCIOS CONTRATADOS GARANTIDO PELAS RESERVAS EQUIVALENTES (artigo 202 da
CF), com o objetivo de obter a JUSTIÇA E O BEM ESTAR SOCIAL (artigo 193 da CF). O artigo 3º-II da LC 109/01 manda,
é claro, compatibilizar esse objetivo com “o desenvolvimento social e econômico
do País”. O que significa esse preceito? Que a gestão da EFPC colabore, sem
prejuízo de sua finalidade previdenciária e das leis que a regem (que visam ao
bem estar social, como vimos) para realizar o desenvolvimento do País. A gestão
das reservas previdenciárias de uma EFPC, portanto, deve focar, como seu
objetivo primário, o pagamento dos benefícios previdenciários com o menor custo
contributivo para seus contribuintes, e, NA MEDIDA EM QUE ISSO SE FIZER
REALIZADO, contribuir para o investimento a curto, médio e longo prazo em áreas
do interesse da Nação.
O
Presidente afirmou: “Sua obrigação é prover os benefícios a seus participantes
e respectivos pensionistas, não por alguns anos, mas por décadas. Para isso,
deve manter uma situação de equilíbrio, acumulando reservas na medida exata do
compromisso assumido.”
Como
explanado acima, o artigo 202 da Constituição Federal manda que haja equilíbrio
entre reservas e compromissos previdenciários contratados. O artigo 7º da LC
109 determina que o Plano de Benefícios mantenha-se equilibrado. O artigo 18
manda que pelo menos anualmente se promova a revisão do Plano de Benefícios
para ajustar o valor da Contribuição de modo que se obtenha o equilíbrio do
Plano. Mas, o artigo 20 manda que, em havendo superávit, se formem três tipos
de reservas: as Reservas Matemáticas (estas na exata igualdade do valor dos
benefícios contratados), a Reserva de Contingência (até o valor de 25% das
Reservas Matemáticas) e admite, por até três anos consecutivos de superávit, a
existência da Reserva Especial. Logo, a LC 109/01 não exige (o contrário, pois,
do que expressa o Presidente) que a EFPC “deve manter uma situação de
equilíbrio, ACUMULANDO RESERVAS NA MEDIDA EXATA DO COMPROMISSO ASSUMIDO”. Não,
ela ADMITE, isso sim, que um Plano de Benefícios permaneça INDEFINIDAMENE
superavitário até 25% do valor EXATO de seus compromissos. E ATÉ MAIS, desde
que o excesso sobre a Reserva de Contingência não ocorra por três anos
consecutivos.
Suspeito
que essa afirmativa do Presidente queira insinuar o argumento que o
Patrocinador da PREVI já utilizou nos Tribunais – o do compromisso contratado, ou
do desvinculamento da Reserva Especial
ao pagamento de BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. Também tentou-se emprega-lo na
elaboração da recente Resolução CNPC nº 11, com relação até à Reserva de
Contingência. Se foi essa a intenção, suplicaria ao Presidente humildemente que
revisse sua opinião, porque, no meu entender e do Mestre Wladimir Novaes
Martinez (Curso de Direito Previdenciário, último capítulo), está contrariando
exatamente o artigo 3º-VI da LC 109/01.
Por
fim, o Presidente afirma: “Nos últimos anos, bons ventos da economia e uma
excelente gestão dos investimentos permitiram à PREVI conquistar superávits
consecutivos no Plano 1 e distribuir benefícios
adicionais aos participantes. acumulando reservas na medida exata do
compromisso assumido.”
De
fato, os superávits consecutivamente ocorridos nos últimos anos devem-se às
condições de desvairada especulação nos mercados de dinheiro e bens do mundo
globalizado de negócios, bem como às altas taxas reais de juros persistentes na
economia nacional. Não sei se isso pode ser chamado de “bons ventos”. Sei que,
desde a metade da década de 90 do século passado, eu lia em livros, revistas e
anuários de economia que se estava numa gigantesca bolha econômica que
certamente iria estourar, apenas não se sabia quando o estouro ocorreria. Sei
também que essas previsões se intensificaram no final da década passada, quando
por fim o estouro ocorreu. Sei também que, há décadas, os produtores e
comerciantes nacionais reclamavam das altas taxas de juros na economia
nacional.
Reconheço
que os resultados apresentados pela PREVI ao público, que são os mesmos que são
apresentados aos Participantes, merecem o reconhecimento de que são
aparentemente satisfatórios. Em primeiro lugar, como posso aceitar que eles me
estão, de fato, permitindo o PLENO ACESSO aos fatos de gestão da PREVI, a que
tenho DIREITO com base no artigo 3º-IV da LC 109/01, se essas informações são
difundidas pelo mundo inteiro? A PREVI certamente não oferece ACESSO PLENO à
sua gestão para todas as pessoas. Certamente, não se está pretendendo fazer
prestidigitação.
Insisto.
Sei que a PREVI é operada por diretores, conselheiros e técnicos altamente
qualificados. Sei que os documentos de fim de exercício são fiscalizados e
auditados por pessoas altamente qualificadas e empresa de elevado conceito
internacional. Mas, tudo isso é AUTORIDADE. Não é CONVENCIMENTO.
E
lá está nos documentos. As ações, porque não são cotadas em Bolsa, são
fortemente valorizadas, quando as ações de Bolsa no mundo inteiro são
violentamente desvalorizadas. Declaram, na revista mensal e nos próprios
relatórios de fim de exercício, que estão mudando os valores investidos nas
diversas categorias e nada se percebe de significativo. Constata-se que, se os
valores máximos regulamentares por categoria de investimento fossem observados,
o resultado teria sido superior ao apresentado. Outras EFPC obtêm resultados
superiores ao da PREVI, como a própria Revista PREVI confessa. O Plano de
Benefícios 1 é um plano fechado, a cada ano diminuem os compromissos e deveria
sobrar um pouquinho mais de recursos; no entanto, ao contrário, se torna mais
difícil obter o equilíbrio. Sabe-se, não através da PREVI, que, nos últimos
anos, a PREVI está pagando para alguns Participantes altíssimos benefícios,
decorrentes de verbas sobre as quais durante anos não teriam sido pagas as
contribuições para a PREVI e a CASSI. Embute-se no seio das Reservas
Matemáticas o valor de um BENEFÍCIO NÃO PREVIDENCIÁRIO, o BET, benefício ilegal
portanto (artigo 19 da LC 109/01), estendido aos Participantes Ativos, isto é,
a quem o artigo 8º-II da LC 109/01 nega textualmente o direito de receber
benefício previdenciário. Se a PREVI é, de longe, a maior EFPC do País, porque ela não consegue superar a todas as
outras na rentabilidade de suas operações, se ela tem, por isso, a oportunidade
de obter as melhores taxas de aplicação do mercado? Não, não posso racionalmente aceitar essa
qualificação autoposta pelo Presidente:
“EXCELENTE gestão”. Boa gestão seria um auto-elogio aceitável.
E,
por fim, o Presidente encaixa o principal de sua mensagem, a advertência: “No
entanto, um cenário global mais turbulento e a perspectiva de juros mais baixos
no longo prazo sinalizam o fim desse ciclo... Com isso, benefícios temporários
como o BET e a suspensão da cobrança das contribuições poderão ser
interrompidos em breve.”
Ainda bem que o Presidente diz que o BET é apenas um
benefício. Não ousou acrescentar “benefícios PREVIDENCIÁRIOS temporários”. De
fato, o BET é um benefício, isto é, uma vantagem financeira. Não é, todavia, um
benefício PREVIDENCIÁRIO. Entendo por benefício previdenciário aqueles
elencados no artigo 201 da Constituição Federal. Reversão de Valores é
benefício envergonhado, pois não ousa apresentar-se com o nome que lhe deveria
ser mais apropriado, considerado seu conceito, a saber, REVERSÃO DE
CONTRIBUIÇÕES.
Leia-se o que MANDA o artigo 19 da LC 109/01, a LEI
BÁSICA DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, no tocante às Contribuições: “As
CONTRIBUIÇÕES destinadas à constituição de RESERVAS TERÃO COMO FINALIDADE
PROVER O PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO, observadas as
especificidades previstas nesta Lei Complementar.” Pode-se escrever algo com
maior clareza? As Contribuições que formam as reservas de um Plano de Benefícios
Previdenciários DEVEM SER GASTAS no pagamento de benefícios previdenciários.”
Isto é, AS CONTRIBUIÇÕES QUE FORMAM AS RESERVAS DE UM PLANO DE BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS NÃO PODEM SER GASTAS NO PAGAMENTO DE REVERSÃO DE CONTRIBUIÇÕES,
ou, se quiserem, DE REVERSÃO DE VALORES, porque reversão de contribuições (ou
de valores) NÃO É BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, tanto que é pago até a
Patrocinador, empresa, que não pode de forma alguma receber benefício
previdenciário.
Como está a confessar o Presidente, é provável que a
reconhecida boa administração da PREVI não proporcione resultados que
possibilite a continuação do pagamento do BET. Lamentável. Continua ele, no
entanto, alimentando uma chama luminosa de esperança: aguardemos a surpresa que
nos reserva a esse respeito as condições do mercado, sobretudo das Bolsas lá
para o fim do ano. Se favoráveis, espera que o BET continuará a ser pago no
próximo ano.
A grande confusão que me assalta, entretanto, é gerada
por aquela outra afirmação do Presidente: “e a suspensão da cobrança das
contribuições” também poderá ser interrompida.
Antes
de mais nada, segundo meu entendimento, essa opinião do Presidente está
contestada nessa mesma Revista da PREVI pelo Diretor de Seguridade que afirma peremptoriamente:
“planos de benefícios são estruturados para empatar seus ativos e passivos de
longo prazo, sempre buscando manter recursos suficientes para cumprir seus
compromissos. ESSES RECURSOS A PREVI TEM.”
Acontece,
porém, que, na minha opinião, essa advertência, vinda de um grupo técnico
altamente qualificado como o da PREVI conflita também com esta informação
(Informação nº 58/2008/SPC/GAB/AG, de 24.12.2008) fornecida pela antiga
Secretaria da Previdência Complementar, atualmente SPPC e PREVIC do Ministério da Previdência
Social, entidades também formadas por elite de técnicos em assuntos de
Previdência Social Complementar, ao Senado Federal:
“De
fato acerca da REVERSÃO DE VALORES, além das medidas de prudência exigidas para
qualquer modalidade de revisão de plano de benefícios na hipótese de resultado
superavitário, É PRECISO observar o seguinte:
a)
A
reversão de valores SÓ SE APLICA AOS PLANOS FECHADOS, isto é, aos planos aos
quais não ingressam novos participantes (a massa não muda mais);
b)
O
PLANO DE BENEFÍCIOS DEVERÁ ESTAR COMPLETAMENTE “QUITADO”, isto é, sem
necessidade de aportes futuros (NUNCA MAIS, NINGUÉM – NEM OS PARTICIPANTES, NEM
OS ASSISTIDOS, NEM A PATROCINADORA – PRECISARÁ CONTRIBUIR PARA O PLANO), pois o
“benefício contratado” (expressão da Constituição Federal, artigo 202, caput)
já estará plenamente assegurado pelos recursos já integralizados no plano;
c)
ANTES
DA REVERSÃO DE VALORES DEVERÁ HAVER UMA AUDITORIA INDEPENDENTE ESPECÍFICA para
avaliar todos os ativos e passivos do plano;
d)
..........
e)
ANTES
DE QUALQUER REVERSÃO, DEVE HAVER PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DA SECRETARIA DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
Tudo
isto sem contar que a reversão de valores, como qualquer outra forma de REVISÃO
DO PLANO DE BENEFÍCIOS NA HIPÓTESE DE SUPERÁVIT, DEPENDE SEMPRE DA APROVAÇÃO,
POR MAIORIA ABSOLUTA, DO CONSELHO DELIBERATIVO DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA, NO
QUAL TÊM ASSENTO, TANTO REPRESENTANTES DA PATROCINADORA QUANTO DOS
PARTICIPANTES E ASSISTIDOS, por exigência constitucional e legal (CF, art.202,§6
e LC 109/01, art. 35, §1º).”
Atente-se
para o rigor com que é autorizada a REVERSÃO DE VALORES e o rol de autoridades
e de qualificados órgãos técnicos e administrativos que são responsáveis pela
autorização:
-
o Plano de Benefícios deve estar fechado (o Plano de Benefícios 1 da PREVI está
fechado desde o final do século passado) e, sobretudo, COMPLETAMENTE QUITADO,
isto é, o Ministério da Previdência Social fez questão de explicar ao Senado
Federal, “NUNCA MAIS, NINGUÉM - NEM OS PARTICIPANTES, NEM OS ASSISTIDOS, NEM A
PATROCINADORA – PRECISARÁ PAGAR PARA O PLANO;
-
e, finda lançando a RESPONSABILIDADE também sobre o CONSELHO DELIBERATIVO da EFPC,
não sem isentar a PATROCINADORA, os PARTICIPANTES e os ASSISTIDOS.
Ante
o acima exposto, creio que a advertência do Presidente da PREVI vem justificar
a minha sensação de que não é respeitado o DIREITO que me confere a LC l09/01
ao PLENO ACESSO aos fatos e rotina da administração da PREVI. Com efeito, se
três anos atrás, como diz o Ministério da Previdência Social, estava o Plano de
Benefícios 1 rigorosamente QUITADO, como agora se pode aventar a possibilidade
de retomada das Contribuições? O Plano de Benefícios 1 perdeu o status de quitado? O que aconteceu?
Quem é o responsável?
Eu,
simples Participante, que me pronunciei há três anos pelo NÃO à Reversão de
Valores, exatamente porque achava que só possuía motivos de AUTORIDADE para
acatá-la, agora eu, Participante que venho reclamando, há anos, que me parece
negado o DIREITO que me assiste ao PLENO ACESSO à gestão da PREVI, sou PREVENIDO
de que BREVEMENTE PODEREI ser onerado com a COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO para a PREVI.
Não.
Não concordo com essa provável cobrança. Diante de tudo o que acima expus, penso
que a PREVI NÃO TEM O DIREITO A ESSA COBRANÇA. Outros, que não eu, são
responsáveis pela anormalidade do Plano de Benefícios 1, se de fato ele perdeu
o STATUS DE QUITADO. Apelo para as associações a que estou filiado e para os
seus advogados para que abortem as consequências dessa advertência para uma
cobrança ilegal, no meu modo de entender.
DÁ-LHES, MEU AMIGO E GURU. QUEM ME DERA EU PUDESSE ESTAR À FRENTE DESSAS NOSSAS PSEUDO REPRESENTANTES, AS MILIONÁRIAS ASSOCIAÇÕES DE FUNCIONÁRIOS DO BB
ResponderExcluirEU SOU SÓCIO DE 7. MINHAS CONTRIBUIÇÕES SÓ SERVEM PARA PAGAR PREBENDAS, FESTERÊS E REELEIÇÕES DOS MESMOS DE SEMPRE.
EU TB VOTEI "NÃO", MAS OS ALIENADOS E ABÚLICOS SE DEIXARAM PELA CENOURA À FRENTE DA MANADA. AGORA INÊS É MORTA.
ABR. FRATERNAL,
LUIZ DALTON.
Meu amigo Luiz Dalton
ResponderExcluirA perplexidade é minha atmosfera de vida. Será por que sou idoso, e bote idade nisso?!... O Mundo é a mistificação de que tantos filósofos falam?!... Vivo feliz, porque as desilusões não me abalam... Mas, já principio a desconfiar que o ambiente mental em que viverei os últimos dias de minha vida será envolto no halo da suspeita de que este Mundo teria sido engendrado por um Criador brincalhão, que se diverte assistindo aos seres que fez surgir neste Planeta Terra!...
Edgardo Amorim Rego
Esparrama-se pela internet o bode "acabar BET e voltar a contribuir" e que bode é!!!!!!. No entanto, tudo isso não passa de jogada politica para justificar a redução para 15% das reservas especiais e assim dar mais uma grande fatia do bolo para o BB, que está precisando muito para cobrir a má gestão de seus recursos e também para cobrir a má gestão da própria PREVI.
ResponderExcluirSeja como for, prezado Carlos Mariano, o que me coloca em estado de perplexidade é que as autoridades afirmaram para o Senado Federal que Plano de Benefícios fechado está QUITADO. E explicaram quitado significa que NINGUÉM, NUNCA MAIS, PRECISARÁ PAGAR CONTRIBUIÇÃO PARA MANTER EQUILIBRADO ESSE PLANO DE BENEFÍCIOS... E agora me ameaçam com a cobrança de contribuição?!
ResponderExcluirEdgardo Amorim Rego