Ela
se fez “em face da Superintendência Nacional de Previdência Complementar –
PREVIC”, com base em fatos e provas colhidas em Inquérito Civil MPF/PR-RJ. Tenho
lido nos blogs dúvidas a respeito da exatidão no tocante à entidade questionada
na ACP, em razão de retificações exigidas, nesse particular, em outra ACP
ajuizada por associação de aposentados do Banco do Brasil, a respeito do mesmo
assunto. Entendo que esse problema não ocorrerá nesta ACP do Procurador da
República, porque a PREVIC é uma autarquia federal, isto é, pessoa jurídica de
direito público, que, portanto, responde por seus atos de fiscalização das EFPC
(para isso exatamente foi criada) perante os tribunais.
A ACP relata os
fatos objeto da contestação: as reversões de valores para os Patrocinadores,
promovidas por EFPC, em virtude do mandamento do inciso III do artigo 20 da
Resolução CGPC 26/2008, cuja ilegalidade foi denunciada pela Associação dos
Aposentados e Pensionistas do Banco do Brasil - AAPBB, em dezembro de 2010,
dando início ao Inquérito Civil. A ilegalidade denunciada “consistiria
especialmente em violação ao artigo 20 da Lei Complementar nº 109/01, que
prevê, para o caso de resultados superavitários de planos de benefícios de tais
fundos, apenas a criação de reserva de contingência e de reserva especial destinada
à revisão dos planos.” Aí está bem claro que o autor da denúncia foi a AAPBB.
Para ela, pois, além do Procurador, os aplausos pelos méritos da ACP!
O Procurador
conclui esta parte da ACP, de forma contundente: “... os artigos 20, inciso
III, parte final, 25, 26 e 27 da Resolução CGPC nº 26/08, ao autorizarem a
reversão de valores integrantes de reserva especial de planos de benefícios
também aos entes patrocinadores, são MANIFESTAMENTE ILEGAIS, POR
EXTRAPOLAREM OS LIMITES ESTIPULADOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/01 (ARTIGOS 3º,
INCISO VI, 19, 20 E 21) sobre a destinação e utilização dos resultados
superavitários dos planos de benefícios das EFPC, especialmente dos que
integrem a reserva especial de cada plano.”
Além das
expressões contundentes – “manifestamente ilegais” e “extrapolarem os limites
estipulados na Lei...” – note-se que o Procurador afirma que a ilegalidade não
só de dá contra o artigo 20 da LC 109/01, mas também contra o artigo 3º (a
missão fiscalizadora do Estado, a saber, da PREVIC) e os artigos 19 e 21 dessa
citada LC 109.
Depois
de demonstrar a legitimidade ativa do Ministério Público Federal e da
competência da Justiça Federal, a ACP passa a provar a ilegalidade do instituto
da reversão de valores e, inclusive, certas irregularidades existentes nas
formas como ele foi praticado.
A ACP inicia a
argumentação pelo artigo 202 da Constituição Federal. Pode parecer esquisito
que ela se estenda a falar da Emenda Constitucional 20, que deu outra redação
ao artigo, e da Emenda 40 que alterou o artigo 192. Mas, se eu entendi todo o
alcance desse enfoque, ela assim procede exatamente para demonstrar, entre
outras coisas, o enorme sentido do inciso VI do artigo 3º da LC 109/01: “a
ação do Estado será exercida com o objetivo de proteger os interesses dos
participantes e assistidos dos planos de benefícios.”
A ACP, com
efeito, antes de qualquer outra consideração, concentra-se em afirmar que a
Previdência Privada Complementar é tão importante para o Estado Brasileiro que
ela é um dos três pilares da Previdência Social Brasileira. A Previdência
Privada Complementar, portanto, mais que uma atividade meio, ela é uma
atividade fim, na ordem estatal brasileira: “Isto reforçou a ênfase constitucional
dada à atividade fim, da previdência privada, sem desprezar a importância de
sua atividade-meio — consistente no investimento dos recursos acumulados, com o
objetivo de multiplicar o capital destinado ao pagamento dos benefícios.”,
afirma a ACP.
O que significa
esse esclarecimento da ACP? Significa que as EFPC devem, sim, atuar de forma
que colabore para o progresso econômico do País, como manda o próprio artigo 3º
da LC 109/01. Mas, não pode fazê-lo sacrificando a atividade fim: o pagamento
de benefícios previdenciários Por quê? Porque essa atividade previdenciária é
parte da finalidade de toda ordem social que é o Estado Brasileiro, construído
pela Constituição Federal, a saber, o Bem Estar Social e a Justiça Social
(artigo 193 da CF)! Já o investimento, o Progresso, o Enriquecimento, a Riqueza
do País é uma finalidade-meio, exatamente para se alcançar isso, o Bem Estar
Social e a Justiça Social, das quais a Previdência Social é constitutivo
nuclear. O progresso econômico só tem valor na medida em que proporciona o Bem
Estar e a Justiça Sociais! Concordam ou não concordam com o Procurador? Magnífica
percepção do Procurador! A nossa colega Isa Musa e outros, que tiveram o
privilégio de participar ou, pelo menos, assistir aos debates sobre a esdrúxula
Resolução da Retirada de Patrocínio, poderiam nos esclarecer até onde a visão
do Governo de plantão bateu de encontro a esse princípio da atividade-fim. Li
notícias que autoridades atuantes naquele espaço governamental afirmavam que
precisavam baixar normas nessa matéria que ensejassem a criação de novas EFPC,
isto é, que atendessem aos interesses dos Patrocinadores! Teria isso mesmo
acontecido?
Em seguida, a
ACP passa a examinar o texto do artigo 202 da CF para concluir: “Especialmente
quanto a este último item, e considerando a regulação trazida pela Lei
Complementar nº 109/01, É EVIDENTE que a imperativa destinação das reservas
para pagamento de benefícios abrange as hipóteses de revisão do plano de
benefícios, MAS ESTRITAMENTE PELAS FORMAS PREVISTAS NA REFERIDA LEI
COMPLEMENTAR — QUE NÃO PREVÊ, EM NENHUM ARTIGO, A REVERSÃO DE VALORES
integrantes de reserva especial de planos de benefícios TAMBÉM AOS ENTES PATROCINADORES.”
Em seguida, a
ACP passa a argumentar sobre o texto da LC 109/01. E apresenta essa soberba
sequência lógica: “a Lei Complementar nº 109/01 traz em seu artigo 19 uma regra
basilar, segundo a qual “As contribuições destinadas à constituição de
reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios
de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas
nesta Lei Complementar.” (Grifos nossos) Extrai-se inicialmente de tal
artigo a regra fundamental de que as contribuições de patrocinadores,
participantes e assistidos de um plano de benefícios de EFPC destinam-se a
prover o pagamento de " benefícios de caráter previdenciário".
O TRECHO FINAL DA NORMA — "OBSERVADAS AS ESPECIFICIDADES PREVISTAS
NESTA LEI COMPLEMENTAR" — REFORÇA, NA VERDADE, O
MANDAMENTO DE QUE QUALQUER RESSALVA À ORDEM LEGAL DE DESTINAÇÃO EXCLUSIVA DAS
CONTRIBUIÇÕES AO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DEVERÁ ESTAR CONTIDA
NA PRÓPRIA LEI COMPLEMENTAR — MOSTRANDO-SE EVIDENTE A ILEGALIDADE DA INOVAÇÃO
TRAZIDA PELA RESOLUÇÃO CGPC Nº 26/08, a seguir descrita com maior minúcia.”
Admirável e lúcido todo esse argumento. Insisto, porém, na clarividência que
reside no significado que o Procurador capta naquele trecho final do artigo 19:
a lei declara que é ela, somente ela, quem determina o destino das reservas
previdenciárias, das três reservas previdenciárias, inclusive da Reserva
Especial! Querem algo mais brilhante e claro?
O que está
afirmando o Procurador? Ele está reafirmando o que afirmou acima, a saber, que
a Lei é tão óbvia que não dá lugar para interpretações: ela manda, sem a menor
dúvida possível, contribuições separadas para reservas num Plano de Benefícios
Previdenciários, só podem ser gastas no pagamento de benefícios
previdenciários. O texto da lei é tão claro que não permite a menor dúvida!
A ACP prossegue argumentando,
com base no artigo 19. Essa argumentação é tão clara e robusta que não posso
furtar-me a reproduzi-la textualmente: “Registre-se, ainda, que a obrigatória
destinação do valor das contribuições ao
pagamento de "benefícios de caráter previdenciário" estende-se, por
óbvio, ÀS RESERVAS CONSTITUÍDAS no âmbito de cada plano de
benefícios. A norma é clara ao afirmar que as contribuições destinam-se à
constituição de reservas, com a finalidade de prover o pagamento dos referidos
benefícios. As RESERVAS, por sua vez, formam-se não apenas com as
contribuições de patrocinadores, participantes e assistidos, mas também (e evidentemente)
com os rendimentos das aplicações e investimentos realizados pelos fundos de
pensão para cumprimento de suas metas atuariais. Eventual superávit dos fundos
decorrerá, em regra, de aplicações bem-sucedidas realizadas pelos gestores dos
fundos. Destaque-se com ênfase que o montante acrescido às reservas do fundo de
pensão ou do plano de benefícios CLARAMENTE MANTÉM A FINALIDADE
ESSENCIAL DE TAIS RESERVAS, DESCRITA NO ARTIGO 19: "PROVER O PAGAMENTO
DE BENEFÍCIOS DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO". ANTE O TEOR E A
EXTENSÃO DO MANDAMENTO CONTIDO EM TAL ARTIGO, CONCLUIR-SE-Á FACILMENTE PELA ILEGALIDADE
DA INOVAÇÃO TRAZIDA PELA RESOLUÇÃO CGPC Nº 26/08 — MERECEDORA DE URGENTE
CORREÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.”
Ante tão
esplendorosa exposição da força de comando do artigo 19, fica-se petrificado de
espanto: como se pode ter encontrado vácuo nesse texto?! Como se pode entender
de outra forma?! É preferível desconhecê-lo... É preferível mutilar a LC
109/01, eliminando-o... não é?!
Merece registro
a forma como a ACP introduz a sua argumentação com base no artigo 20: “Logo em
seguida ao CRISTALINO ARTIGO 19, o artigo 20 da Lei Complementar nº 109/01
assim dispõe sobre a destinação e utilização a ser dada aos resultados
superavitários dos planos de benefícios:...”
A ACP precede a
análise do artigo 20 da LC 109/01 com a seguinte observação: “Para a correta
percepção do alcance da ilegalidade atacada nesta Ação é fundamental verificar QUAIS
MEDIDAS DE REVISÃO DE PLANOS DE BENEFÍCIOS MOSTRAM-SE ADMISSÍVEIS no
sistema normativo da Lei Complementar nº 109/01.” Em virtude disso, com metodologia
exemplar, a ACP passa a extrair da LC 109/01 o princípio que deve reger essa
análise. A premissa é a regra basilar do artigo 19 da LC 109/01: “as
contribuições e as reservas dos planos de benefícios devem ter como finalidade
“prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário."
E o que a ACP
encontra no §3º do artigo 20? Exatamente isto: “redução de contribuições ”
de patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção das contribuições
de cada um. Adicione-se a contribuição elucidativa do §3º do artigo 21 que
oferece a alternativa: “redução proporcional das contribuições devidas ao
plano OU EM MELHORIA DOS BENEFÍCIOS.”
Logo, a LC
109/01 é completa, não tem lacuna. É evidentíssima, não deixa dúvida. Ela só
admite duas formas de equilibrar um Plano de Benefícios Previdenciários desequilibrado,
a saber, flexionando as Contribuições (de Participante, Assistido e
Patrocinador) ou proporcionando acréscimo do benefício previdenciário. Logo, é
descabido, sem sentido, irracional, extrapolação, ilegalidade o acréscimo de
qualquer outra forma de reequilíbrio diversa dessas duas. Nada mais evidente!
A ACP passa,
então, a analisar os artigos 20, 25 e 27 da Resolução CGPC 26/08 e conclui: “Verifica-se
que as normas dos artigos 20, inciso III, parte final, 25, 26 e 27 da Resolução
CGPC 26/08, CLARAMENTE EXTRAPOLAM OS LIMITES FIXADOS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº
109/01 SOBRE A DESTINAÇÃO DOS RECURSOS SUPERAVITÁRIOS QUE CONSTITUAM A RESERVA
ESPECIAL DE CADA PLANO DE BENEFÍCIOS, AO DEFERIREM TAL DESTINAÇÃO TAMBÉM AO
ENTE PATROCINADOR. De fato, o artigo 19 da Lei Complementar nº 109/01 impõe que
as contribuições e as reservas dos planos de benefícios tenham como finalidade
“prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário". Por
sua vez, os §§ 1º e 2º do artigo 20 da mesma Lei Complementar expressamente
preveem que os recursos superavitários que constituem a reserva especial se
destinam à revisão dos planos de benefícios das entidades fechadas de
previdência complementar, previsão legal que não comporta interpretação a
possibilitar a reversão de tais recursos aos patrocinadores. É evidente
que os limites semânticos da expressão “revisão do plano de benefícios”
— abrigada nos parágrafos do artigo 20 da Lei Complementar nº 109/01 — não
permitem que tal expressão seja interpretada de forma a abranger a possibilidade
de reversão de recursos também às empresas patrocinadoras do plano de
benefícios. Em outras palavras, a referida expressão legal “revisão do plano
de benefícios” somente permite interpretação que autorize a revisão dos valores
das contribuições e/ou dos benefícios — incluindo a melhoria destes —, mas jamais
a reversão dos recursos às empresas patrocinadores dos planos de benefícios.
Constata-se, de fato, que a “reversão de valores” preconizada na Resolução CGPC
nº 26/08 é inovação que afronta e destoa de todas as formas de “revisão do
plano de benefícios” previstas na Lei Complementar nº 109/01 — do que
resulta sua evidente ilegalidade. Destaque-se com a máxima ênfase que, ao
contrário da reversão de valores da reserva especial dos planos às suas
empresas patrocinadoras , as normas acima transcritas demonstram não haver
ilegalidade na reversão de tais valores aos participantes e assistidos dos
planos. Isto porque, em relação aos participantes e assistidos de cada
plano de benefícios, a reversão parcelada prevista na Resolução CGPC nº 26/08
nada mais é do que uma forma de “melhoria temporária de benefícios ” —
medida ADMITIDA pelo sistema normativo da Lei Complementar nº 109/01
(especialmente em seu artigo 21, §3º) como uma das formas possíveis de “ revisão
de benefícios ”.” Atente-se para o fato de que nesse trecho a ACP fez
questão de rejeitar o argumento apresentado pelas autoridades do Regime da
Previdência Complementar com base na diferença das expressões “para revisão do
Plano de Benefícios” e “para revisão dos benefícios”. O Procurador afirma que é
impossível, ante o teor do artigo 19 da LC 109/01, aventurar-se a sustentação
de tal proposição.
Neste trecho, a
ACP, na minha opinião, passa a invocar outros argumentos para demonstrar a
ilegalidade do instituto da reversão de valores.
Insiste no
argumento de que o bem estar social é atividade fim, enquanto o progresso
material é atividade meio na ORGANIZAÇÃO CONSTITUCIONAL DA SOCIEDADE
BRASILEIRA: “A interpretação aqui defendida, além de ser a única possível ante
os limites semânticos dos dispositivos legais acima referidos, está em
consonância com a Constituição da República — que, com a nova redação dada ao
artigo 202 pela Emenda Constitucional nº 20/98, deu hierarquia constitucional
ao objetivo social da previdência complementar, que é o de assegurar o
pagamento de benefícios de caráter previdenciário, sendo o investimento dos
recursos acumulados apenas o meio para se atingir tal objetivo.”
Apela para o
argumento da finalidade previdenciária exclusiva das EFPC, sociedades sem fins
lucrativos, uma das características fundamentais que as diferenciam das EAPC: “Cumpre
reiterar neste ponto o cristalino teor do artigo 3º, inciso VI,
da Lei Complementar nº 109/01, que determina que, na área da previdência
complementar, “a ação do Estado será exercida com o
objetivo de proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de
benefícios.” Permitir interpretação diversa poderá abrir
caminho para a utilização dos fundos de previdência complementar como um
mecanismo para a obtenção de rendimentos em aplicações financeiras pelos
patrocinadores dos planos de benefícios, o que desvirtua os objetivos sociais
de tais fundos e seus planos e viola o artigo 31, §1º, da Lei Complementar nº
109/01, que impõe que as EFPC não tenham fins lucrativos.”
Invoca, ainda,
dois argumentos, o patrimônio fiduciário da EFPC e diferença entre Contribuição
e Capital (a EFPC não é empresa capitalista, constituída pelos contribuintes
Participantes, Assistidos e Patrocinadores): “Uma vez vertidas as contribuições
ao fundo de previdência complementar, estas passam a compor o plano de
benefícios administrado por tal ente, ficando estritamente afetadas ao
pagamento dos benefícios de caráter previdenciário a seus participantes e
assistidos, conforme expresso nos referidos artigos 19, 20 e 21 da Lei
Complementar nº 109/01. O FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR JAMAIS PODE SER
CONSIDERADO “DONO” DO CAPITAL ACUMULADO NOS PLANOS QUE ADMINISTRA — E O MESMO
SE APLICA, COM MUITO MAIS RAZÃO, AOS SEUS PATROCINADORES. Os recursos
superavitários destinam-se por lei unicamente a resguardar os planos de
benefícios a que estão vinculados, garantindo o pagamento futuro dos benefícios
a seus participantes e assistidos. Esta é a razão pela qual a Lei Complementar
não prevê em nenhum momento a devolução de recursos excedentes aos
patrocinadores, no caso de haver uma sequência de resultados superavitários de
tais planos. Ao contrário, conforme exposto, seu artigo 19 impõe que as
contribuições e as reservas dos planos de benefícios destinem-se a “prover o
pagamento de benefícios de caráter previdenciário" e seu artigo 20 prevê
apenas a constituição de reserva de contingência para a garantia dos benefícios,
a utilização de eventual reserva especial para revisão do plano de benefícios
e, por fim, persistindo os resultados superavitários, a revisão obrigatória do
plano de benefícios — por estarem os patrocinadores e demais participantes, na
hipótese, contribuindo para além da necessidade de garantia do pagamento dos benefícios
contratados, a serem futuramente prestados a seus participantes e assistidos.”
E, por fim,
rechaça de forma categórica, o argumento do enriquecimento ilícito dos
Participantes e Assistidos, quando beneficiários exclusivos da Reserva Especial,
apelando para o §3º do artigo 21 da LC 109/01: “§ 3º. Na hipótese de retorno
à entidade dos recursos equivalentes ao déficit previsto no caput deste artigo,
em consequência de apuração de responsabilidade mediante ação judicial ou
administrativa, os respectivos valores deverão ser aplicados necessariamente na
redução proporcional das contribuições devidas ao plano OU EM MELHORIA DOS
BENEFÍCIOS.” Tal previsão normativa significa que, ainda que participantes,
assistidos e patrocinadores sejam chamados a equacionar situações de
déficit — por formas como as exemplificadas no § 1º do artigo acima transcrito
—, o valor das contribuições vertidas para este fim não será restituído ao
patrocinador caso haja o “retorno à entidade dos recursos equivalentes
ao déficit”, sendo estes “aplicados necessariamente na redução
proporcional das contribuições devidas ao plano ou em melhoria dos
benefícios”, conforme explicitado no artigo transcrito. Isto porque, no
sistema previsto nas normas de superior hierarquia sobre a matéria (Lei
Complementar nº 109/01, artigos 19 a 21), “as contribuições destinadas à
constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios
de caráter previdenciário” (artigo 19, caput, da referida Lei Complementar).
Tem-se, assim, EXPRESSA BASE LEGAL PARA AFASTAREM-SE AS FRAGILÍSSIMAS ALEGAÇÕES
DE RISCO DE “ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA” DE PARTICIPANTES E ASSISTIDOS OU DE “DIREITO
PARITÁRIO” DO PATROCINADOR A RECEBER VALORES DECORRENTES DE SUPERÁVIT.”
Espetacular argumento!
Por fim, a ACP
chega à seguinte conclusão: “Conclui-se que A NORMA DO ARTIGO 20, INCISO III,
PARTE FINAL, DA RESOLUÇÃO CGPC Nº 26/08 VIOLA FRONTALMENTE OS MANDAMENTOS
SUPERIORES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/01, por prever e permitir a reversão dos
recursos superavitários que compõem a reserva especial de planos de benefícios
de EFPC em favor dos patrocinadores de tais planos. SÃO TAMBÉM ILEGAIS OS
ARTIGOS 25 A 27 DA MESMA RESOLUÇÃO, no que se refere à reversão de valores aos
patrocinadores. Como decorrência lógica da ilegalidade de tal regra TEM-SE A EVIDENTE
NULIDADE DE TODOS OS ATOS PELOS QUAIS A ANTIGA SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
(SPC) E A ATUAL PREVIC, COM BASE NOS ARTIGOS 25 A 27 DA MESMA RESOLUÇÃO CGPC
26/08, TENHAM CONCEDIDO OU VENHAM A CONCEDER AUTORIZAÇÕES PARA REVERSÕES DE
RESULTADOS SUPERAVITÁRIOS que componham a reserva especial de um determinado
plano de benefícios de EFPC EM FAVOR DOS RESPECTIVOS PATROCINADORES.” Isto é, o
instituto da Reversão de Valores é ILEGAL NO TOCANTE AO PATROCINADOR. E todas
as autorizações dadas pela SPC e pela PREVIC PARA REVERSÃO DE VALORES A
PATROCINADOR SÃO NULAS.
Conclui que, na
Reversão de Valores ao Patrocinador, o CNPC “exorbitou de seu poder
regulamentar ao permitir a reversão dos recursos superavitários... também aos
patrocinadores dos planos de benefícios de EFPC, de forma não autorizada
pela Lei Complementar nº 109/01, com isso violando os princípios
constitucionais da legalidade e da separação dos Poderes.” É exatamente nessa
base que se sustenta “O PEDIDO PRINCIPAL... que... consiste na ANULAÇÃO DE
TODA E QUALQUER AUTORIZAÇÃO EM TAL SENTIDO CONCEDIDA DE FORMA DIRETA OU
INDIRETA PELA SPC/PREVIC com base nos artigos 20, inciso III, parte final, 25,
26 e 27 da Resolução CGPC nº 26/08, bem como na vedação de que novas
autorizações de semelhante teor venham a ser concedidas pela PREVIC.”
A seguir, a ACP
trata minuciosamente de irregularidades encontradas no relacionamento entre a
PREVI e a PREVIC no tocante à forma como a PREVI procede com relação ao
pagamento da Reversão de Valores. A ACP afirma que existe nesse procedimento
dupla ilegalidade, porque, além de infringir a LC 109/01, também contraria os
mandamentos da própria Resolução CGPC 26/08. O que o Procurador revela reforça
as minhas suspeitas: nós, os Participantes e Assistidos, não gozamos, na
prática, do direito constitucional do PLENO ACESSO à gestão da PREVI.
A ACP, então,
faz os seguintes pedidos de liminar sem ouvir a ré:
1) a suspensão
da eficácia dos artigos 20, III, parte final, 25, 26 e 27 da Resolução CGPC nº
26/08 no que se refere à reversão dos recursos que compõem a reserva especial
de planos de benefícios de EFPC em favor dos patrocinadores de tais planos;
2) a suspensão
da eficácia de todos os atos administrativos pelos quais a SPC/PREVIC tenha
autorizado ou permitido, de forma direta ou indireta, a partir de cinco anos
antes do ajuizamento desta ação, a reversão de recursos que componham a reserva
especial de planos de benefícios de EFPC aos respectivos patrocinadores;
3) seja vedado à
PREVIC conceder novas autorizações de reversão de recursos que componham a
reserva especial de planos de benefícios de EFPC aos respectivos
patrocinadores;
4) seja
determinada à PREVIC a suspensão da análise dos pedidos administrativos de
autorização para reversão de recursos que componham a
reserva especial
de planos de benefícios de EFPC aos respectivos patrocinadores;
5) seja
determinado à PREVIC que apure e comunique a esse douto Juízo em cento e vinte
dias a relação de alterações regulamentares e quaisquer outros atos de EFPC que
tenham resultado, de qualquer modo, em reversão de recursos que componham a
reserva especial de planos de benefícios de EFPC aos respectivos patrocinadores
— devendo tais atos ser abrangidos pela medida postulada no item 2, acima; e
6) seja
determinado à PREVIC que adote em cento e vinte dias todas as medidas
administrativas que assegurem e promovam o retorno ao estado anterior dos
valores revertidos ilegalmente das reservas especiais dos planos de benefícios
de EFPC aos respectivos patrocinadores.
Concluindo, a
ACP promove os pedidos finais:
1) seja citada a
Ré para propor conciliação ou oferecer contestação, no prazo legal;
2) seja
declarada a ilegalidade do disposto nos artigos 20, III, parte final, 25, 26 e
27 da Resolução CGPC nº 26/08 — no que se refere à autorização de reversão dos
recursos que compõem a reserva especial de planos de benefícios de entidades
fechadas de previdência complementar (EFPC) aos respectivos
patrocinadores;
3) sejam
confirmadas as medidas liminares pleiteadas no item anterior desta peça;
4) sejam
anulados todos os atos administrativos pelos quais a SPC/PREVIC tenha
autorizado ou permitido, de forma direta ou indireta, a partir de cinco anos
antes do ajuizamento desta ação, a reversão de recursos que componham a reserva
especial de planos de benefícios de EFPC aos respectivos patrocinadores;
5) seja vedado à
PREVIC conceder novas autorizações de reversão de recursos que componham a
reserva especial de planos de benefícios de EFPC aos respectivos patrocinadores
com base nos artigos 20, III, parte final, 25, 26 e 27 da Resolução CGPC nº
26/08 ou em qualquer outra norma de hierarquia inferior à de lei complementar
que traga nova disposição de semelhante teor, em violação aos artigos 3º, VI,
19, 20 e 21 da Lei Complementar nº 109/01;
6) seja
condenada a PREVIC a promover o desfazimento de alterações regulamentares e quaisquer
outros atos de EFPC que — mesmo sem autorização específica da SPC/PREVIC nesse
sentido — tenham resultado, de qualquer modo, em reversão de recursos que
componham a reserva especial de planos de benefícios de tais EFPC aos
respectivos patrocinadores;
7) seja
condenada a PREVIC a adotar todas as medidas administrativas que assegurem e
promovam o retorno ao estado anterior dos valores revertidos ilegalmente das
reservas especiais dos planos de benefícios de EFPC aos seus patrocinadores com
base nos artigos 20, III, parte final, 25, 26 e 27 da Resolução CGPC nº 26/08 —
que são ilegais para tal fim, conforme demonstrado; e
8) a condenação
da Ré ao pagamento das verbas de sucumbência, revertendo o valor dessa
condenação ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, regulamentado pelo Decreto
nº 1.306/94.
Parabéns, Ex.ª,
M.D. Procurador da República no Estado do Rio de Janeiro, pela sua notável,
magistral Ação Civil Pública, brado de libertação, dado pelo Ministério
Público, parcela do Estado Brasileiro, de centenas de milhares de incapacitados
para o trabalho, por doença ou acidente ou decrepitude, vivendo, inconscientes
ou na consciente agonia da privação e da solidão e do desamparo e da dor e do
sofrimento, em cadeira de rodas ou no leito da morte ou dos hospitais, de mães de família, sustentáculo único de prole de menor ou excepcional, de filhos arrimo único de pais inválidos, que
conquistaram o direito ao bem estar social previsto no artigo 193 da CF, o pacto fundador do Estado Brasileiro, através
do próprio trabalho, de valor constitucional insuperável, pais e mães da
geração presente! Que o Estado Brasileiro, através dos seus Tribunais, ouça
esse seu poderosíssimo, retumbante grito, que ecoa aquele outro imorredouro de
Péricles, há milênios proferido: “Somos livres porque somos governados por leis
que nós mesmos promulgamos! Não somos governados por homens!”
Amigo Edgardo,
ResponderExcluirIrrepreensível, a leitura da ACP do MPF/PR-RJ de autoria do Senhor Procurador Gustavo Magno Goskes Briggs de Albuquerque, suscitado que foi pelas representações de José Hélio Louback, e da AAPBB, esta, datada de 02 de dezembro de 2010, quando em sua primeira providência em 22 de março de 2011 (vide o Boletim da AAPBB a seguir: http://aapbb.org.br/arquivos/boletins/aapbb_boletim_71.pdf ), determinou o envio à Divisão de Tutela Coletiva, determinando ainda mais 5 providências, quando foi instaurado o INQUÉRITO CIVIL nº 1.30.012.000244/2011-20, na procuradoria. Foram longos 1.217 dias de espera, a partir da Representação da AAPBB, que resultou neste esplêndido trabalho do Senhor Procurador.
Dileto amigo Cláudio Augusto Falco
ResponderExcluirMéritos para a AAPBB e para o José Hélio Louback, para o Adrião e para os diretores da AAPBB, especialmente para o meu dileto e saudoso amigo Alberto Sampaio, para o Luiz Dalton, o Rui Brito e o Bonfim, e não menos para você, amigo, o persistente interlocutor do eminente Procurador da República, Dr. Gustavo Magno Goskes Briggs de Albuquerque, o maior dentre os heróis desta longa saga da ACP. Minha gratidão.
Edgardo Amorim Rego
Caríssimo e estimado amigo Edgardo,
ResponderExcluirFonte de inspiração, e mais que isto, mentor de quase tudo, houve outros, poucos é verdade, do que fiz. Muito obrigado por tudo que fizeste, e principalmente o de repartir conhecimentos, sou, e, somos todos os assistidos e pensionistas, não só da PREVI mas também os dos outros Fundos de Pensão incluídos na ACP ora comentada, devedores também a você AMIGO!
Dileto amigo Edgardo,
ResponderExcluirSerá que seus perspicazes e completamente razoáveis argumentos tecidos ao longo deste tempo todo finalmente chegou ao devido lugar ? A Lei finalmente será cumprida ?
Continuo "passeando" pelos Blogs em busca de boas notícias e agora surgiu este fato novo. Infelizmente a desesperança tomou conta do meu ser e passei a duvidar que conseguiríamos sucesso nesta árdua luta que estamos travando contra a hercúlea força da ideologia petista dominante; de meu pessimismo em ver as nossas tropas centralizadas e lideradas por quem de direito, reconhecimento e competência para tal.
Mas sei que devemos pelo menos alimentar sempre a esperança de dias melhores para nossos pares e nossas futuras gerações.
E você, dileto amigo, contribui e muito para manter esta chama acesa. Tenho por ti grande respeito e admiração.
Um fraterno abraço.
Meu querido amigo Juarez
ResponderExcluirTenho uma saudade doida de você, do seu blog. Não nutro esperanças. Apenas luto. Quero morrer, e isso será em breve, lutando pela dignidade humana e por uma sociedade cordial. Quando realizaremos esses dois ideais. Os homens da história que admiro, por isso lutaram, e morreram sem vê-las. Acho, contudo, que só nessa linha de combate, vale a pena viver.
Um abraço amigo
Edgardo
Caro Ed, bom dia. Não tive a felicidade de conhecê-lo pessoalmente, mas somente agora nesses tempos bicudos, por conta das maldades da Previ. Espero que viva muitos e muitos dias, é dessa Sabedoria que todos estamos carentes, principalmente o BB, Previ, Cassi etc.
ExcluirFiquei extasiado com o teor da inicial da ACP. Que conhecimento e profundidade. Logo em seguida, fiquei sabendo que o MM Juiz remeteu o processo por litispendência para a 27a. Vara ... aí vai embolar na vala comum das outras ACP ... Será que os patrocinadores das outras ACP não tem interesse em desistir de suas ações em favor da ACP do MPF? Um abraço e obrigado por tudo.
Amigo Rafael
ExcluirAcompanho diariamente seus lúcidos comentários. O processo judicial é atulhado de causas e o estudo deles exige tempo, alguns até muito tempo. Espero que as nossas associações encontrem o caminho das pedras. Quem sabe?, o Cláudio Augusto Falco não desate esse nó...
Um abraço do,
Edgardo
Caro Sr. Edgardo
ResponderExcluirDurante a leitura da ACP, lembrei de seus inúmeros textos. Me intrigava o fato de que com tantas informações ali contidas, nada acontecia. Finalmente uma luz! Eu estava aguardando sua análise da ACP. OBRIGADA.
Prezada Socorro
ResponderExcluirVocê não imagina quanto essa ACP do Procurador Gustavo Albuquerque me emocionou. Eu estava convencido de que o que eu escrevia era o que todos leem, quando leem a LC 109/01. Eu sou sincero quando escrevo minhas interpretações. Não ajo por interesse. Eu percebi que encontrara não apenas uma mente como a minha, mas também um caráter, uma personalidade marcada pela sinceridade.
Saudações respeitosas
Edgardo
Caro Edgardo, nos enganaram o tempo todo, sempre com medidas paliativas. Agora sim, com essa ACP tenho esperanças de justiça.
ResponderExcluirCaro Edgardo e leitores,
ResponderExcluirEsta brilhante Ação Civil Pública tramita na 27ª Vara Federal, desde 04/04/2014,
Tem seu número: 0114138-20.2014.4.02.5101 e está conclusa à Magistrada Geraldine Pinto Vital de Castro, para despacho sem liminar...
acesso a consulta processual pelo site www.jfrj.jus.br
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ResponderExcluirPrezado Marcelo
ResponderExcluirAgora, ontem, se não me engano, a ACP foi transferida para a 10ª Vara da Justiça Federal no Rio de Janeiro e será julgada pelo Juiz Dr. Antônio Nogueira Júnior.
Prezado Fuzinelli
ResponderExcluirDesde 2010, com meu texto SOB O FOCO DA LEI, publicado naquele ano pelo blog do Marcos e pelo site da AAPBB, que argumento exaustivamente, com o texto da Constituição Federal e das LC 109 e 108, que a Reversão de Valores é ilegal. Estão aí, como prova, os textos constantes do meu blog. Naquele ano, a AAPBB adotou a minha argumentação para solicitar ao Procurador ajuizamento de uma ACP. No início de 2011, o Procurador afirmou que aquele pedido estava baseado em argumentação convincente e deu início ao Inquérito Civil. Agora, em 2014, ele ajuizou a ACP. De fato, você tem razão, apenas o Presidente da AAPPREVI e a AAPBB deram valor ao meu trabalho. Faz-se justiça também acrescentar o prestígio que sempre me foi dado pelo Ari Zanella da AAPLAB. O Ari Zanella chegou a enviar, por duas vezes, no início de 2012, longo trabalho meu, que a OAB, não se dignou responder. Ignorou-os. Ao contrário das associações, em geral, os colegas sempre atribuíram valor ao que eu escrevia. Também não entendi esse menosprezo pelo meu trabalho, que não foi feito por vaidade, nem por interesse pessoal, nem por implicância. Apenas, não podia me conformar com o que me parece uma afronta à clareza dos textos legais.
Edgardo Amorim Rego
Sr. Edgardo, também considerei excelente a ACP movida pela AAPPREVI, somente contra a Previ e pedindo a ilegalidade do artigo 18 da Resolução 26. Foi direta contra a argumentação da Previ de que o valor da reserva especial pudesse ser revertido para cobrir a reserva de contingência. Ou seja, depois que a reserva especial foi constituida, ELA DEVE SER UTILIZADA ATÉ ACABAR, sem nenhuma possibilidade de ser revertida para recompor a outra reserva. Assim é que diz a LC 109, nada mais. Foi inteligente a tese do nobre dr. Tadeu porque saiu fora da questiúncula da ilegitimidade passiva da tal Previc, e foi contra exatamente quem estava pagando o BET e dispensando contribuições e a seu bel prazer resolveu interrompê-los. Estamos rezando para que ambas sejam vitoriosas. Agora, a ACP do MPF, iniciada a partir de sua obstinada luta, veio para trazer luz para todos nós. Da sua leitura não fica nenhuma dúvida quanto à manobra perpetrada pelo atual governo.
ResponderExcluirPrezado colega Rafael
ResponderExcluirPretendo escrever novamente sobre a suspensão do pagamento do BET e a volta de pagamento de contribuições no Plano de Benefícios 1 da PREVI. Nós deveríamos ser enquadrados no artigo 21 da esdrúxula Resolução CGPC 26/08. Então não há a mínima possibilidade de se pagar contribuição nem de suspender o pagamento do BET. Se a PREVI pagou BET e suspendeu as contribuições, esse Plano é QUITADO, porque esse é o principal pré requisito estabelecido pela Resolução. Esse é um dos meus argumentos no texto que coloquei aqui no meu blog e, para mim, o mais forte e conclusivo. Repetirei, brevemente, minha argumentação. Acho que a PREVI está equivocada.
Edgardo
Vejam a boa notícia do andamento da ACP do MPF. O MM Juiz não disse nada sobre "ilegitimidade passiva da Previc" ... tomara que isso não anule o processo mais à frente: PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
ExcluirRIO DE JANEIRO
10ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Processo: nº 0114138-20.2014.4.02.5101 (2014.51.01.114138-1)
Autor: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
Réu: PREVIC - SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE
PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
Cite-se.
Segundo a inicial, há cinco casos de reversão já
aprovados pela PREVIC e outros sob análise. Ainda não há, ao que parece,
situação de risco de dano irreparável, ou de difícil reparação. Deixo para examinar
o pedido de antecipação da tutela, assim, depois da resposta da ré, ou de decorrido
o respectivo prazo.
Rio de Janeiro, 09 de abril de 2014
Assinado Eletronicamente
Processo: nº 0114138-20.2014.4.02.5101 (2014.51.01.114138-1)
406
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR.
Documento No: 69973582-43-0-406-1-35607 - consulta à autenticidade do documento através do site www.jfrj.jus.br/autenticidade
É verdade, amigo Rafael. O Juiz, porém, não acatou, segundo entendo, o INAUDITA ALTERA PARS, isto é, mandou ouvir a ré.
ResponderExcluirEdgardo