Entre meus grandes amigos, possuo um,
que nem pessoalmente conheço. Tenho-o, é claro, em alta conta. Filho maravilhoso,
inexcedível no zelo pela sua idosa e adoentada mãezinha, Cláudio Augusto Falco,
reside lá na longínqua cidade de Palmital, do Estado de São Paulo, fronteira
com o Paraná. Essa ACP do Procurador da República do Estado do Rio de Janeiro
contra o instituto da Reversão de Valores deve muito à atividade incansável de
Cláudio, como posso testemunhar.
Sempre lhe envio pelo e-mail os textos
que publico em meu blog. E ele sempre me faz apreciações e sugere alterações no
texto. Desta vez, além das habituais sugestões, Cláudio, de forma muito sutil, atitude
própria de quem é excepcionalmente educado, me enviou o contraditório a esse
meu último texto o “283. O Representante da PREVIC”, colocando na sua mensagem
passagens da exposição do pensamento da PREVIC, que se encontram no texto
taquigrafado da Audiência Pública do Senado, e concluindo com a seguinte observação:
“O artigo 19 da LC 109/01 manda gastar
as reservas no pagamento de benefícios previdenciários. Não proíbe, todavia, o
gasto noutros pagamentos. Logo, nela existe lacuna. E a GGPC é quem tinha na
época autoridade para regulamentar essa lei e a regulamentou, introduzindo o
instituto da Reversão de Valores, sem INOVAÇÃO. Logo, esse instituto é legal.”
Cláudio colocou esse contraditório com
propósitos provocativos de aguçar a minha reflexão e obter maior elucidação do
texto. Não a colocou porque pense que seja objeção consistente. Absolutamente.
Ele sabe que não o é.
Aparentemente esse contraditório é
poderoso, parece até mesmo decisivo. Ele baseia-se no mandamento constitucional
da legalidade: “Artigo 5º-II: “ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.” É-se
obrigado a fazer o que a lei manda fazer. E é-se livre para fazer o que a lei
não proíbe fazer. Aparentemente até justifica o instituto da Reversão de
Valores, como pretende o representante da PREVIC, ao interpretar a expressão
“Reserva Especial para revisão do Plano de Benefícios”.
Ora, nós já vimos em
textos anteriores que este é o mandamento do artigo 19 da LC 109/01:
“TODAS as contribuições,
que são separadas como reservas, são separadas para pagamentos de BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS.” Acho esse mandamento, nesses termos, incontroverso, não
apenas diante do teor do próprio artigo 19, como de toda a contextura da LC
109/01.
Até parece que aí existe
apenas um mandamento de FAZER, não existindo nenhum mandamento de NÃO FAZER,
como entende a PREVIC: “ Será que a PREVIC efetivamente percebe dessa forma
esse mandamento? Custa-me acreditar. Seja como for, quem assim pensar está
completamente enganado.
Reservar em Finanças e
Contabilidade, é separar valores com determinada finalidade, explica qualquer
dicionário de Economia e Finanças. Isso é ponto pacífico. Reservei essa quantia
para comprar um automóvel, ou para gastar nas férias, ou para pagar os meus
estudos. Se é para comprar um automóvel, não é para gastar nas férias nem pagar
os meus estudos. Então, reservar implica um mandamento de fazer simultâneo com
um mandamento de não fazer.
Assim, Reservas para
POUPANÇA, por exemplo, são recursos financeiros para colocar em contas de
poupança em alguma instituição financeira e que, portanto, NÃO PODEM SER GASTOS
nas compras do supermercado. Reservas para investimentos são recursos
financeiros separados para serem gastos na aquisição ações de uma empresa, e,
portanto, NÃO PODEM SER GASTOS na compra de comida.
Ora, o mandamento do
artigo 19 da LC 109/01 afirma que AS CONTRIBUIÇÕES separadas como RESERVAS SÃO
PARA PROVER PAGAMENTO. Então, a nossa primeira conclusão é que AS CONTRIBUIÇÕES
SÃO SEPARADAS PARA SEREM GASTAS e, portanto, NÃO SÃO SEPARADAS PARA SEREM
POUPADAS. Mais, são separadas para serem gastas NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. Não pode haver mandamento mais pormenorizado! As Contribuições
SOMENTE PODEM SER GASTAS NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS DE NATUREZA ALIMENTÍCIA, DE
SUBSISTÊNCIA (aposentadoria, pensão, etc.), isto é, de pessoas físicas que
precisam sobreviver! Elas, portanto, não podem ser gastas na REVERSÃO DE
VALORES AO PATROCINADOR, porque isso é UMA VANTAGEM, isto é, é um BENEFÍCIO, que
não é, nem pode ser, um BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, já que uma empresa não
precisa de proteção alimentícia, porque não se alimenta.
Assim, é evidentíssimo que
o artigo 19 da LC 109/01 é, ao mesmo tempo, um mandamento de fazer e um
mandamento de não fazer. É, portanto, evidente que ele somente permite o gasto
das reservas (contribuições separadas) no pagamento de benefícios
previdenciários, proibindo o gasto no pagamento da Reversão de Valores ao
Patrocinador ou qualquer outro tipo de vantagem.
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