sexta-feira, 17 de agosto de 2018

418.O Mirabolante Contorcionismo Lógico da Justiça (conclusão)


Encerro esta série de textos sobre julgamentos da Justiça, refletindo sobre  o processo racional desenvolvido, ao longo do Voto, pelos desembargadores para captar o sentido da lei e concluírem sobre o que de fato a LEI prescreve a respeito desse assunto de gastos de reserva de um Plano de Benefícios previdenciários (aposentadoria e pensão).           

Juiz é um cidadão de vasta e superior cultura. É um especialista em leitura. Sua profissão consiste em ler textos legais, entende-los e aplica-los aos processos que lê e entende. Desembargador é um juiz de reconhecida excelência, isto é, notória superioridade no exercício de sua profissão, que é a de ler, entender e aplicar aos casos que lhe são propostos os exatos mandamentos da Lei, a verdade da Lei aplicada à verdade do fato. Nisso consiste a Justiça.

Note-se que o Estado Brasileiro é governado pela LEI. O Poder Executivo, o Presidente da República, governa obedecendo à LEI. O Poder Legislativo faz leis obedecendo à LEI (a Constituição). O PODER JUDICIÁRIO LIMITA-SE A RESTAURAR A ORDEM LEGAL VIOLADA, a aplicar a Lei onde ela não foi seguida. O Juiz não faz lei. O PODER JUDICIÁRIO LIMITA-SE A APLICAR A LEI AOS FATOS EM QUE ELA NÃO FOI OBEDECIDA.

Continuaremos utilizando como critério da verdade da Lei, do exato sentido do mandamento da lei, a evidência, critério adotado por dois grandes sábios, Sócrates, que ouvia a evidência falar a verdade na sua mente, e Descartes, que sentia a luz da evidência, da ideia clara e distinta, iluminar-lhe a mente.

Pois bem. O Juiz de primeira instância resumiu a causa, que lhe estava sendo  proposta, nos seguintes termos: “(...) DISTRIBUIÇÃO DE SUPERÁVIT PELA PREVI - CRITÉRIO UTILIZADO: ASSOCIADOS E PATROCINADOR EM IGUAL PROPORÇÃO. ALEGAÇÃO DOS AUTORES DE QUE OS LUCROS E RENDIMENTOS PERTENCEM APENAS AOS ASSOCIADOS”

Plano de Benefícios de EFPC não tem lucros ((§1ºdo artigo 31 da LC 109/01). Ressalte-se que o indeferimento da causa pelo Juiz pode muito bem ter sido consequência dessa ideia falsa de que Patrocinador e Participante sejam acionistas de uma empresa e, portanto, tenham direitos ao lucro do Plano de benefícios. Como sabemos, todo dinheiro (ou quase todo)  de um Plano de benefícios, o Ativo, o Patrimônio, é RESERVA  e aquele dinheiro cujo gasto se está aqui discutindo é RESERVA ESPECIAL (artigo 20 da LC 109/01). Isso a evidência fala em nossas mentes, não é verdade caro leitor? Então, a evidência nos diz nas nossas mentes que, de fato, a causa proposta pelos sindicatos é exatamente a seguinte: “A Reserva Especial só pode ser gasta no pagamento de benefícios previdenciários. Logo, gastá-la em pagamento de Reversão de Valores para o Patrocinador é ilegal.” Essa evidência, essa exatidão, essa verdade da causa proposta foi muito bem entendida pelos Desembargadores: “Em razão dos fatos narrados, pleiteiam: a) a declaração judicial a respeito da titularidade exclusiva dos associados do plano de benefícios nº 1 da PREVI do patrimônio ordinário e superavitário do fundo; ...c) condenação da primeira ré à distribuição da integralidade do superávit apurado em favor dos associados do "plano de benefícios nº 01", ativos e aposentados...”

Os Desembargadores iniciam o processo de intelecção da LEI investigando a causa proposta à luz da Constituição: “Estabelece o art. 202, "caput" ... da Constituição Federal, que versa a respeito do regime de previdência privada: "O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (...).”

O que a evidência nos fala a respeito desse artigo? Ele diz que o Governo decidiu proclamar uma lei onde se encontrarão todas as normas que ele quer governem os Planos de benefícios previdenciários privados complementares, a Previdência Complementar Privada (Regime de previdência complementar privada), e, entre outras, já estabelece a seguinte, como fundamentalíssima: “os benefícios previdenciários precisam ser garantidos e a garantia consiste em reservas.” Reserva é um conjunto de bens, de valores monetários, que garantam o pagamento dos benefícios previdenciários contratados (Dicionário Jurídico Universitário). Não é exatamente isso que a evidência nos fala nas mentes, prezado leitor?

Os três Desembargadores, excelentíssimos especialistas na leitura de texto legal, seguem lendo o § 3º do artigo 202 da CF: É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.  E afirmam o seguinte: “A nova redação dada ao artigo 202 da Constituição pela Emenda Constitucional nº 20/1998 empreendeu inequívoca consagração do sistema de paridade na participação contributiva das entidades de previdência complementar, acabando, em relação às empresas estatais, com as distorções que ocorriam no patrocínio.”
Já daí, então, estabelecida a isonomia contributiva, há que se considerar que efeitos devolutivos das contribuições auferidas, como os decorrentes de superávit na arrecadação da entidade de previdência privada, além dos valores necessários à reserva matemática e aos cálculos atuariais fundados nas estatísticas pertinentes de tempo de contribuição e de benefício, igualmente devem observar, quando for o caso, a mesma regra pertinente ao aporte em relação à retirada, ainda que a discussão do modo como empreendida nãoencontre, por óbvio, disciplina constitucional, mas campo de regulação própria à norma infraconstitucional, ainda que de caráter complementar à Constituição Federal.”

Inequivocamente, nas nossas mentes a evidência fala que a CF, nesse §3º, estabeleceu, no máximo, a paridade da contribuição do Patrocinador estatal com o Participante do Plano de Benefícios. A voz da evidência emudece, todavia, quando os Eminentíssimos Especialistas na leitura de texto legal afirmam que esse parágrafo ordena que nos gastos das reservas sejam beneficiários, tanto os Assistidos quanto o Patrocinador! Absolutamente! Esse parágrafo somente trata da contribuição, de mais nada, grita em minha mente a evidência!

É importante esclarecer que, segundo o próprio texto do Voto dos três Desembargadores, eles estão lendo versão parcial da Lei 109/01, a versão dos autores da Resolução CGPC 26, versão omissa em dois decisivos mandamentos o artigo 19 e o §3º do artigo 21: “Expostos os argumentos das partes, passemos à análise dos variados aspectos que envolvem os pedidos apresentados... A Lei Complementar nº 109/2011, que dispõe sobre regime de previdência complementar, em seu art. 18,... O art. 20 da mesma Lei determina,... Por sua vez, o art. 21 disciplina que o resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições. Eis o texto dos referidos artigos: "Art. 18... Art. 20... Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantese assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar. (...)".... arts. 5º e 74 da LC 109/2008, Foi com supedâneo nos referidos dispositivos que o Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC, editou a Resolução 26/2008 (fls. 260/268), que dispõe sobre as condições e os procedimentos a serem observados pelas entidades fechadas de previdência complementar na apuração do resultado, na destinação e utilização do superávit.

A evidência grita em nossas mentes, não é verdade caro leitor, que os Excelentíssimos três Especialistas na leitura de texto legal, reconhecem que a ResoluçãoCGPC26 foi redigida:
Sem consideração do artigo 19, a saber, exatamente aquele artigo que é a norma sobre os gastos da contribuição/reserva do Plano de Benefícios previdenciários, a matéria que está em julgamento: Contribuição/reserva só pode ser gasta no pagamento de benefício previdenciário (aposentadoria e pensão)  !!!
e omitindo o §3º do artigo 21, que manda textualmente: “§ 3o Na hipótese de retorno à entidade dos recursos equivalentes ao déficit previsto no caput deste artigo, em conseqüência de apuração de responsabilidade mediante ação judicial ou administrativa, OS RESPECTIVOS VALORES DEVERÃO SER APLICADOS NECESSARIAMENTE na redução proporcional das contribuições devidas ao plano OU EM MELHORIA DOS BENEFÍCIOS.

E o mais surpreendente ainda, os três Excelentíssimos Especialistas na leitura de texto legal ousam afirmar que os redatores dessa Resolução produziram um texto normativo correto, exatamente como manda a LC109/01: “Feita a referida exposição, conclui-se que a distribuição do superávit foi realizada em consonância com a legislação pertinente à matéria...”

Penso, caro leitor, que a voz da evidência soa, na sua mente, de forma tão estridente quanto na minha, provocando-lhe um estado de perplexidade!!! È-me permitido admitir que três Excelentíssimos Especialistas na leitura de texto legal cometam erro tão evidente e primário?!!! É-me permitido admitir que três excelentíssimos profissionais da Justiça distorçam conscientemente a verdade da LEI, cometam uma injustiça consciente, propositada, num julgamento?!!! Não! Não! Não! Não posso. Então, estou simplesmente atônito e entendo que um advogado já haja afirmado nos tribunais a respeito desse instituto da Reversão de Valores para o Patrocinador: “Tal é INÉDITO no Direito Brasileiro.”!

Os três Excelentíssimos especialistas em entender e aplicar texto legal aos fatos continuam lendo os artigos 20 e 21 da LC 109/01: “...mas mera consideração de que o superávit ensejará a necessária constituição de reserva de contingência, destinada a garantir os benefícios, e que, havendo valor superavitário excedente a 25% (vinte e cinco por cento) - que corresponde à destinação à referida reserva de contingência -, será constituída reserva especial, destinada esta a permitir revisão do plano de benefícios, devendo ocorrer, em caráter obrigatório, após três anos, podendo a revisão dos benefícios ensejar redução de contribuições, neste caso devendo ser observada a paridade contributiva entre patrocinadores e participantes, inclusive os assistidos, para igual redução proporcional das contribuições ou para suspensão contributiva por período estabelecido, ou em favor do patrocinador segregação de valor correspondente ao implemento especial de benefícios aos participantes, como aporte futuro compensável.” Embora o texto omita a reserva matemática, os desembargadores já haviam constatado a sua existência, agora acrescendo as reservas de contingência e especial, esta última obrigatoriamente utilizada, se persistente por três anos, na revisão do plano de benefícios, que pode ser realizada na forma de REDUÇÃO E ATÉ SUSPENSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DOS PARTICIPANTES E ASSISTIDOS, enquanto que, para cumprimento da regra legal constitucional de persistência da paridade de aporte de patrocinadores e participantes nas reservas futuras do plano de benefícios (isto é, após efetuada a revisão do plano de benefícios mediante essa manipulação da contribuição), se fará uma SEGREGAÇAO DE VALOR CORREPONDENTE AO IMPLEMENTO ESPECIAL DE BENEFÍCIOS AOS PARTICIPANTES, COMO APORTE FUTURO COMPENSÁVEL!

Onde os três Desembargadores, os três Eminentíssimos, Excelentíssimos Especialistas em leitura de texto legal encontraram nos artigos 20 e 21 um mandamento para se processar “em favor do patrocinador segregação de valor correspondente ao implemento especial de benefícios aos participantes, como aporte futuro compensável”?! Nada, absolutamente nada disso se acha escrito nos citados dois artigos!!!... Isso grita ou não grita nas nossas mentes, prezado leitor?!

O que a evidência diz na minha mente sobre esses dois artigos é que a LEI considera o plano de benefícios como um depósito de dinheiro, aparelhado na base por um tubo de saída de dinheiro (por onde flui o dinheiro gasto com pagamento de benefícios previdenciários contratados, a saber, aposentadoria e pensão, o artigo19) e na tampa com dois tubos (item IV do artigo 14 da LC 109/01), do mesmo calibre (§3º do artigo 202 da Constituição) de ingresso de dinheiro, cada um munido de sua respectiva torneira, por onde escoa o fluxo controlado  do dinheiro das contribuições, um tubo para as contribuições de Participantes e Assistidos, e o outro para a contribuição do Patrocinador. Essas torneiras estão sempre reguladas de tal modo que o fluxo de contribuição do tubo do Patrocinador sempre seja igual (ou menor que) ao fluxo do tubo dos Participantes e Assistidos, e objetivando manter o nível de dinheiro no nível dos benefícios contratados, isto é, no nível da reserva matemática. Ademais, o depósito sempre conterá dinheiro, no mínimo, ao nível das reservas matemáticas, isto é, dos benefícios previdenciários contratados, e, no máximo, o nível máximo da reserva de Contingência. Superado esse nível máximo, por três anos consecutivos, a EFPC é obrigada a promover a revisão do Plano de benefícios, reduzindo ou suprimindo as contribuições igualmente, a do Patrocinador e a dos Participantes e Assistidos, isto é, fechando igual e parcialmente as torneiras de ambos os tubos de ingresso de dinheiro da tampa do depósito, ou até totalmente. A LEI entende que, assim, com menor ingresso de dinheiro ou até nenhum, o simples fluxo de escoamento de dinheiro com os gastos de pagamento de benefícios previdenciários (aposentadoria e pensão), através do tubo de escoamento na base do depósito, baixe o nível de dinheiro para o nível máximo da Reserva de Contingência. È isso que a evidência fala nas nossas mentes, na minha e na sua, não é verdade, prezado leitor? Você, caro leitor, crê que a evidência está falando coisa diferente na mente dos Excelentíssimos Desembargadores?  Não, impossível!!!

Assim, ao invés de discutir os fatos concretos, os três Eminentíssimos, Excelentíssimos Especialistas em leitura de texto legal aceitaram discutir a contabilidade da conta. Não lhes cumpriria simplesmente conduzir o julgamento pela rota da evidência clara e simples da letra do texto legal?! O que lhe fala na mente a evidência dos fatos, caro leitor? Não lhe grita que se está marchando por um roteiro equivocado, que conduzirá a desfecho absurdo, errado?! Isso é o que me grita a evidência na minha mente.

Com efeito, o que é a contabilidade, o balanço patrimonial de um Plano de Benefícios Previdenciários? É a imagem especular, o retrato da realidade monetária do plano em um dado instante. Do lado esquerdo acha-se o Ativo do Plano de Benefícios, isto é, a lista de todos os bens que ele possui e respectivo valor monetário, o Patrimônio do Plano. Do lado esquerdo, acha-se o Passivo, cuja parte superior lista todas as dívidas do Plano e respectivo valor monetário, e, na parte inferior, registra a diferença entre o Ativo e o Passivo, superávit ou déficit e respectivo valor monetário.  Essa página é a imagem especular ou o retrato em valor monetário do Plano naquela precisa data do balanço. Imagem especular, retrato da realidade patrimonial do Plano de benefícios, Ativo igual ao Passivo.

Se o balanço é a imagem especular, o retrato da realidade, ela pode mudar, sem que a realidade haja mudado? Claro que não nos grita na mente a evidência.  Se o marqueteiro melhora o retrato do político, a realidade do político muda? Se velho e feio, o político na realidade fica jovem e bonito, só porque o marqueteiro fez sua imagem jovem e bela? Claro que não, grita a evidência!

Então, prezado leitor o que pode significar, aí acima na Ementa dos Excelentíssimos Desembargadores esta expressão “ou em favor do patrocinador segregação de valor correspondente ao implemento especial de benefícios aos participantes, como aporte futuro compensável.”

Significa simplesmente que o que estava registrado na contabilidade como superávit por três anos consecutivos CONTINUA COMO PATRIMÔNIO DO PLANO DE BENEFÍCIOS, MAS PRONTO PARA SER ESCOADO.  EXATAMENTE AQUI RESIDE O ESTAPAFÚRDIO EQUÍVOCO DA LEITURA DO TEXTO LEGAL PELOS TRÊS DESEMBARGADORES, EXCELENTÍSSIMOS ESPECIALISTAS NA LEITURA DE TEXTO LEGAL: “A estipulação do “fundo previdencial segregado” não afronta a disciplina legal, enquanto apenas estabelece uma transição da reserva especial aos beneficiários, conforme seja possível e razoável sua utilização em não havendo decréscimo dos valores da reserva de contingência.

Não, não, não, Eminentíssimos Desembargadores, A SIMPLES MUDANÇA DE NOME NO REGISTRO CONTÁBIL DE “RESERVA ESPECIAL” para “FUNDO ESPECIAL SEGREGADO” no Ativo do Plano não alterou a realidade do Plano: o Plano continua com patrimônio superavitário. Não é isso que grita em nossas mentes a evidência dos fatos, prezado leitor? Pode-se imaginar que a evidência possa falar diferentemente na mente de quem entende o que a lei ordena, prezado leitor?

Todos nós sabemos que o mercado monetário é extremamente volátil. Os preços estão permanentemente se alterando para mais e para menos. Eis por que a LEI exige três anos consecutivos de superávit para a extinção de Reserva Especial: esse prazo denotaria um período de estabilidade monetária e de excesso permanente de contribuição e dinheiro no depósito do Plano de Benefícios. De fato, num País, onde a Macroeconomia é conduzida à luz de uma política pouco científica e até sem a transparência legal exigida, como infelizmente é o Brasil, esse prazo prudencial de três anos, pode ser surpreendido por desvalorização monetária que por si só elimine o superávit contabilizado. Isso também nós todos ouvimos a evidência falar em nossas mentes, não é verdade, prezado leitor, diante da experiência que quase todos os meses estamos vivenciando neste querido Brasil?!

Chegamos, agora, ao ponto nevrálgico e obscuro do raciocínio dos três Eminentíssimos, Excelentíssimos Especialistas na leitura de texto legal:Assim, não se estipula, no “fundo previdencial segregado”, qualquer entrega de valores apurados a quaisquer dos grupos contribuintes, mas apenas se define a separação dos valores apurados para, então, efetivar-se, quando possível, a distribuição pertinente.”
Com efeito, ao adotar a fórmula de livre utilização de receita disponível pelo patrocinador, o artigo 88, § 3º, do Regulamento do Plano de Benefícios nº 01 da PREVI pareceria adentrar em ilegalidade parcial, na fração do dispositivo que descreve a transferência a critério do patrocinador, mas tal ilegalidade não se estabelece ao instante em que exigida a opção do patrocinador “observada a legislação aplicável”. Não se há, mesmo com base na redação dada ao dispositivo referido, que supor a opção do patrocinador segundo modelo em desconformidade à legislação aplicável, considerada, como antes dito, apenas admissível a via da utilização sem reversão direta de valores a patrocinador ou a participantes, exceto em decorrência de implemento de benefícios, na contrapartida admissível de redução ou suspensão equivalente de contribuição patronal. Doutro lado, considerado esse aspecto e a peculiar utilização indireta, pelos participantes, dos recursos agregados mediante majoração de benefícios do plano, ainda que em caráter especial e temporário, é razoável a disciplina contida no artigo 89, § 5º, quando descreve que “A Conta de Utilização da Reserva Especial do Patrocinador não será utilizada para a cobertura de déficit nem para a recomposição da Reserva de Contingência até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Reserva Matemática”, eis que por óbvio os valores agregados aos benefícios especiais envolvem condição alimentar que não permite a reversão à reserva especial nem à reserva de contingência para eventual reforço da reserva matemática, assim sendo o preceito regulamentar referido mero resultado da paridade exigida pela Constituição e pela legislação complementar no sentido de que igual efeito não pode atingir os valores equivalentes segregados ao patrocinador. Não emerge, por isso, apenas pela leitura do estatuto alterado, qualquer indicação de reversão direta de valores ao Banco do Brasil, se essa consideração não se admite por não prevista pela legislação aplicável. Por óbvio, contudo, eventual tentativa de reversão direta de valores, transferidos do fundo segregado ao patrocinador para sua utilização direta, encontraria óbice na leitura da desconsideração como válida da opção pertinente descrita pela Resolução CGPC 26/2008, dada a ilegalidade antes declarada, mas não se percebe, pela prova colacionada aos autos, nenhum ato tendente a perverter a regra estatutária para fazer valer normativo repudiado por invasão da seara legislativa. Nesse particular, resulta não demonstrada a alegada transferência direta de valores dos fundos previdenciais para o Banco do Brasil, já que não se pode ter a mera ameaça de tal ocorrência como consubstanciada, nem mesmo, ainda, ameaça efetiva e real a indicar perversão da regra legal, no que se evidencia, assim, como antes declarado pelo MM. Juízo primário, a improcedência do pedido exordial, ainda que acrescidos os fundamentos que enunciam efeitos observáveis nessa leitura da pretensão autoral e da resistência do Banco do Brasil e da PREVI em relação aos normativos considerados aptos a reger a matéria, mas que, na condição demonstrada, não foram pervertidos por ato de quaisquer dos Réus. Recurso sindical conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, desprovido: improcedência mantida.”


Como assim? Mantida a estabilidade da moeda, existe outra forma de  reduzir o Ativo, o patrimônio, do Plano que dar vazão ao dinheiro, isto é, fazer escoar o dinheiro do depósito?! Não, absolutamente não, a evidência clama em todas as mentes, na minha, na sua e na de qualquer pessoa! E o que é o escoamento do dinheiro do depósito do Plano? É passar de patrimônio do plano para ser patrimônio de outra entidade, no caso, o Patrocinador. Só essa saída real de dinheiro do depósito do Plano provoca a eliminação do registro contábil Superávit ou Reserva Especial ou Fundo Previdencial, seja qual for o nome que se dê a esse montante que a Lei quer seja eliminado. A eliminação da Reserva Especial só se processa por mudança de patrimônio: sai efetivamente do patrimônio do Plano para o Patrimônio de outra entidade! Não é exatamente isso que a evidência grita em nossas mentes, prezado leitor?

Então, se o Patrocinador está usando o “Fundo Previdencial” para pagar contribuição ao Plano é por que esse dinheiro foi transferido do Plano para ele, saiu em algum momento do patrimônio do Plano para o Patrimônio dele, e esse fato deverá ser registrado na contabilidade do Plano, eliminando o Fundo Previdencial e no balanço do Patrocinador aumentando o seu patrimônio. Os próprios Excelentíssimos Especialistas na leitura de texto legal sentiram a voz da evidência fustigando-lhes as mentes ao longo de sua justificativa: “Com efeito, ao adotar a fórmula de livre utilização de receita disponível pelo patrocinador, o artigo 88, § 3º, do Regulamento do Plano de Benefícios nº 01 da PREVI pareceria adentrar em ilegalidade parcial, na fração do dispositivo que descreve a transferência a critério do patrocinador, mas tal ilegalidade não se estabelece ao instante em que exigida a opção do patrocinador “observada a legislação aplicável”.     
E a explanação prossegue anotando esta muito ilustrativa peculiaridade dessa conta do Patrocinador no Ativo do Plano de Benefícios: “A Conta de Utilização da Reserva Especial do Patrocinador não será utilizada para a cobertura de déficit nem para a recomposição da Reserva de Contingência até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Reserva Matemática”, Se ela é ativo do Plano, patrimônio do Plano, ela será INEVITAVELMENTE ATINGIDA, ABSORVIDA, pela desvalorização dos bens do Plano de Benefícios,  não é isso o que nos fala a evidência na mente, caro leitor?! Se não é, é que ela já é patrimônio do Patrocinador! E, se é patrimônio do Patrocinador gerará todas as implicações financeiras, econômicas, negociais (distribuição de lucro) e tributárias. Receita de Plano de Benefícios, que por lei não gera lucro (§1ºdo artigo 31 da LC 109/01) gerando lucro para empresa!!!... Se a contabilidade do Plano e a do Patrocinador nada registrar a esse respeito, não estariam elas desrespeitando a técnica contábil e, mais grave ainda, as leis do País? Não estaria ocorrendo até dolo fiscal!...Essas interrogações não brotam naturalmente em nossas mentes, caro leitor?

Cabe ainda observação de que a utilização do “Fundo Previdencial” para pagamento de contribuição do Patrocinador implica que esse recurso saiu do patrimônio do Plano e passou para o patrimônio do Patrocinador, já que ninguém pode pagar uma obrigação senão com parte de seu patrimônio. A evidência não grita isso na sua mente, prezado leitor? Mais inconcebível ainda é pensar que se possa pagar um compromisso, a contribuição do Patrocinador, com o próprio dinheiro do patrimônio do credor, o Plano de benefícios!!! O grito da evidência em sua mente chega a ensurdecer, não é verdade, caro leitor? Tudo isso é simplesmente uma aberração, não é isso que a evidência grita em nossas mentes, caro leitor? Pois essa é a genial conclusão a que chega a leitura dos artigos 20 e 21 pelos Excelentíssimos Especialistas na leitura de texto legal!

Então, o método da evidência (o método das ideias claras e distintas de Descartes e da voz da consciência de Sócrates) nos conduz à conclusão de que os Excelentíssimos Especialistas na leitura de texto legal erraram na leitura dos artigos 20 e 21 da LC 109/01. Por que? Porque é impossível escoar o dinheiro do Superávit, da Reserva Especial ou do Fundo Previdencial para o Patrocinador. O artigo19 colocou na base do depósito de dinheiro do plano de Benefícios apenas um tubo, o tubo que liga o depósito aos Assistidos, o de pagamento de benefícios previdenciários (aposentadoria e pensão)! Não é esse grito atordoante que ouvimos em nossas mentes, caro leitor?

Assim, estimado leitor, fica evidente, como bem ensinaram os três Excelentíssimos Especialistas na leitura de texto legal, que a Resolução CGPC26 está ancorada numa leitura da LC109/01 em que SE ELIMINA O MAIS IMPORTANTE ARTIGO DESSA LEI, A LEI FUNDAMENTAL DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, LEITURA ESSA ILEGAL, FALSA, ERRADA, INACEITÁVEL PELA JUSTIÇA!




































2 comentários:

  1. É um absurdo. A única solução é apelar para a instância superior, o STJ, rezando para que o processo caia nas mãos de alguém que tenha aprendido a ler, sem qualquer parcialidade. Que Deus nos ajude.

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  2. Infelizmente, Édulo, parece-me que os sindicatos não apelaram... Se não apelaram, os advogados não entenderam o que estavam impugnando...nem os sindicatos!...
    Edgardo

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