segunda-feira, 28 de março de 2011

156. A Sábia Lei Complementar 109

Há cinco meses, quando principiei a frequentar este blog, uma das mais debatidas questões era a futura destinação do fabuloso patrimônio do Plano de Benefícios 1 para o Banco do Brasil, quando falecer o último assistido, dentro de umas poucas dezenas de anos. A preocupação atual já está sendo outra, pelo que deduzo dos questionamentos agora postos neste blog: quão parco é o montante do superávit de 2010.

A reflexão sobre este atual questionamento conduziu-me à percepção de quão sábia foi a edição da Lei Complementar 109! O que manda a LC 109? Que todos os anos se façam os cálculos atuariais e, se houver superávit, que ele seja distribuído em forma de benefícios aos assistidos. O que pretende essa determinação? Que o plano de benefícios sempre esteja em equilíbrio, isto é, não apresente menos recursos que obrigações, nem também apresente mais recursos que obrigações. Portanto, colegas, no fim do exercício anual não deveria existir superávit algum.

Se há superávit, tudo bem, melhor que déficit. Mas, o objetivo mesmo é que haja equilíbrio. Logo, nada de se espantar com um pequeno superávit. E, se meditarmos mais um pouco, veremos que o superávit vultoso distribuído agora, neste inicio de 2011, representa o superávit de três anos consecutivos. É por isso que ele é vultoso. Divida-se por três e ver-se-á que as parcelas não excederão significativamente ao que foi apurado neste exercício de 2010.

E há ainda outros fatores a contribuir para o excedente de cada exercício. Iniciar exercícios com superávit provoca, todas as outras circunstâncias constantes, maior superávit. Penso também que o simples fato de se estar diante de uma entidade, que tem excessivo investimento no mercado acionário, cria a tendência de provocar superávit mais substancioso em cada exercício. Nós somos do ramo financeiro e estamos acostumados a conviver com a máxima de que maior renda é remuneração de maior risco.

Isso tudo dito sobre a sábia redação da Lei Complementar 109, creio que ainda se tenha mais algo, e o mais importante, a ressaltar. Ecoam murmúrios a respeito dessa esdrúxula aparição da Resolução CGPC 26, insinuando que ela foi publicada para que o Patrocinador recebesse paulatinamente, ao fim de cada exercício parcela modesta do portentoso capital, que ele iria inevitavelmente receber, no encerramento do Plano de Benefícios 1, quando do falecimento do último assistido, dentro de algumas décadas.

Ora, amigos, esse argumento se me afigura destituído de qualquer fundamento, haja visto que, se a cada ano se faz o ajuste para que o plano esteja em equilíbrio, é óbvio que se espera que sempre, em qualquer momento da existência do Plano, nunca haja superávit. Logo, respeitada a prescrição da sábia Lei Complementar 109, quando falecer o último assistido (desculpem-me os colegas, espero que seja eu, apesar dos meus modestos 85 anos a completar brevemente, este ano), só existirão os recursos que lhe serão devidos naquele mês, ou, se quisermos ser mais rigorosos, confiando na perfeição dos cálculos dos técnicos da PREVI, naquele dia!

Esta conclusão, a meu ver, óbvia, evidentíssima, desfaz dois mitos a respeito do Plano de Benéfícios 1. O primeiro, aquele de que o Patrocinador merece perceber parcela desse superávit. Por quê? Porque, de acordo com os cálculos atuariais ali no Plano de Benefícios 1em equilíbrio, só existem recursos equivalentes aos valores dos benefícios a serem pagos. E benefícios só são pagos a pessoas físicas, aos assistidos, de acordo com a Sábia Lei. O segundo, as sentenças judiciais, que invocam o princípio do enriquecimento ilícito para fundamentar a transferência de metade do superávit para o Patrocinador, não têm embasamento atuarial nem consistência de validade objetiva, já que esse superávit, quando existe, é de valor insignificante, se referido ao número de assistidos que a ele têm direito.

Aliás, a respeito desta última conclusão, é oportuno citar a opinião do eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal, Dr. Luiz Fux, exposta em entrevista, hoje publicada na UOL, a respeito de seu decisivo voto na questão da validade da Lei da Ficha Limpa. Esclareceu ele o que pensa a respeito da interpretação de um texto constitucional ou lei:
:
“A POPULAÇÃO SÓ TEM SEGURANÇA JURÍDICA A PARTIR DO MOMENTO EM QUE O MAGISTRADO SE BASEIA OU NA LEI OU NA CONSTITUIÇÃO. É CLARO QUE ESSAS LEIS, ESSAS REGRAS CONSTITUCIONAIS, PRECISAM SER INTERPRETADAS, MAS A INTERPRETAÇÃO SÓ SE OPERA QUANDO HÁ UMA DUBIEDADE NA LEI.”

E pergunto que dubiedade existe nos termos destes artigos da LC 109?, a saber:
Art. 19. As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar.
Art. 20. O resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas matemáticas.
§ 1o Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios.

Há já alguns meses, mereci a honra de ver exposto neste blog da AAPPREVI, e, através dele difundido em outros blogs, um texto que intitulei: “Há Outra Interpretação?” Até este momento, nenhum expert em direito apareceu para mostrar que existe interpretação alternativa! Continuo aguardando. E, se ela aparecer, garanto que não terei a mínima dificuldade em reconhecer que estou errado, e publicamente.

2 comentários:

  1. Prezado colega Edgardo,

    Parabenizo-o por mais esta excelente matéria, que reflete, sem sombra de dúvidas, o que pensam as pessoas que têm raciocínio lógico e apurado senso crítico.

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  2. Juarez, você deixou muita saudade!...
    Edgardo Amorim Rego

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