segunda-feira, 27 de junho de 2011

160.Negócio Jurídico/Leitura de um Leigo

Negócio jurídico é um ato de vontade (fato jurídico), que deve ser feito segundo uma forma estabelecida por lei (norma jurídica), e cria relações jurídicas entre pessoas (quer físicas quer jurídicas), uma que leva vantagem ou direito (sujeito ativo), outra que sofre desvantagem ou obrigação (sujeito passivo), com vistas a um objeto (o bem pretendido) para satisfação de um interesse.
A Contribuição, que Participante e Patrocinador creditam mensalmente à PREVI, é um negócio jurídico. Ela consiste (fato jurídico) no retirar (debitar) parte do patrimônio da pessoa física (o Participante) e da pessoa jurídica (o Patrocinador), em cumprimento da LC 109 (norma jurídica), e transferir para o patrimônio da PREVI (pessoa jurídica), com a intenção de que esta a faça integrar as reservas do Plano 1 de Benefícios (objeto), que serão consumidas em benefícios previdenciários (o interesse), aposentadoria e pensão. Participante e Patrocinador são sujeitos passivos e a PREVI é o sujeito ativo desse negócio jurídico. Feita essa transferência esse negócio jurídico, a Contribuição, está concluída. É um negócio jurídico perfeito e acabado. A contribuição não mais existe. Ela é passado. Como tudo na existência, a contribuição se gera, é e acaba.
É isso que é economica e juridicamente a Contribuição: transferência de recursos patrimoniais de Participantes e Patrocinador para o patrimônio da PREVI, a fim de constituir reservas para benefícios previdenciários. Antes de ser contribuição (recursos apartados em trânsito de um patrimônio, sujeito passivo, para outro, sujeito ativo), os recursos da contribuição eram outro negócio jurídico (patrimônio de uma pessoa física ou de uma pessoa jurídica) e, depois de ser contribuição, ela se torna outro negócio jurídico (patrimônio de outra pessoa jurídica).
E o que existe agora na Previ?
Existe um patrimônio da PREVI, sociedade civil sem fins lucrativos. Esse é o primeiro aspecto do fato jurídico, do novo negócio jurídico constituído pela PREVI.
O Patrimônio é a totalidade de valores pertencentes a uma pessoa física ou jurídica. O patrimônio da PREVI, segundo se deduz do Houaiss, é tudo aquilo que ela tem o direito legal de possuir, e possuir com exclusividade, de usar, gozar e dispor e de reavê-lo do poder de quem ilegalmente o possua. Isso é coisa bem diferente de Contribuição, não acham?!
O patrimônio, os bens pertencentes a uma pessoa física ou jurídica, está protegido pela Constituição: “é garantido o direito de propriedade.” Esse patrimônio da PREVI é, pois, um negócio jurídico, outro negócio jurídico. Ele só pode ser usado, gozado e manipulado segundo a norma jurídica. A PREVI é o sujeito ativo (tem a vantagem, o direito) e todas as outras pessoas, inclusive o Patrocinador, são sujeitos passivos (tem desvantagem, obrigações). É posse exclusiva da PREVI, a autonomia do proprietário.
A primeira norma jurídica que trata desse patrimônio é a própria Constituição: “O regime de previdência privada, de caráter complementar... será... baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.”
Os Constituintes preocuparam-se em caracterizar juridicamente a parte substancial desse patrimônio: reservas que serão consumidas em benefício previdenciário contratado, e em valor tal que garantam a viabilização da satisfação dessa finalidade.” Reservas para serem consumidas somente em aposentadoria e pensão, no caso da PREVI, portanto. O consumo dessas reservas em qualquer outra finalidade é um benefício (uma vantagem, uma coisa boa) inconstitucional, porque o negócio jurídico estaria sendo desviado do objeto a que foi destinado.
A Constituição deixou para a lei complementar a elaboração da norma jurídica minuciosa, que rege este negócio jurídico, que é o patrimônio da Previdência Complementar, as reservas garantidoras do benefício contratado, como se expressa a Constituição. Essa tarefa foi desempenhada pela LC 109, sobretudo no que nos interessa, do artigo 6º ao artigo 25.
A LC 109 inicia reconhecendo o negócio jurídico criado pela Constituição: cujo núcleo essencial consiste em “reservas que garantam o benefício”, isto é, o benefício contratado.
E ela prossegue: “O regime de previdência complementar é operado por entidades de previdência complementar que têm por objetivo principal instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário, na forma desta Lei Complementar.”.
Aquele negócio jurídico (patrimônio, reservas) assume as vestes normativas jurídicas de um plano de benefícios de caráter previdenciário (não pode ter outro objeto, senão o objeto constitucional). Seria o legislador vidente? Estaria ele antevendo que se poderia desviar para outro objeto, que os recursos das reservas poderiam tornar-se benefício não previdenciário, coisa boa para outras pessoas que não participantes, que não pessoas físicas, que não legalmente inválidos ou dependes de pessoas falecidas?
E acrescenta: “na forma desta Lei Complementar”. Estaria o legislador antevendo que se poderia alterar o objeto deste negócio jurídico, por instrumentos normativos extralegais? Sábia LC 109: plano de benefícios tem que seguir a forma estabelecida por ela. Os benefícios que não forem previdenciários, portanto, exatamente porque os benefícios previdenciários são que constituem o núcleo essencial do plano de benefícios, essas vantagens não previdenciárias, essas coisas boas, não podem ser acrescentadas aos planos de benefícios. Não se podem gastar recursos de reservas com coisas boas não previdenciárias.
O que é um plano de benefícios?
Benefício, como se viu, é uma vantagem, (e. de acordo com a lei, não integrante do salário), que o empregador oferece ao empregado, movido pelo interesse de manter-lhe o vínculo empregatício e estimular a produtividade. Já o plano de benefícios, em seu núcleo essencial, compreende o conjunto de benefícios que são oferecidos e que podem ser individuais, econômicos e sociais. Entre os sociais destacam-se os benefícios previdenciários. Há uma infinidade de planos de benefícios possíveis, portanto, e as empresas usam de muita flexibilidade na elaboração de seus planos de benefícios.
Um plano de benefício, em geral, além do elenco dos benefícios, a sua parte mais importante, contém a descrição dos benefícios, envolvendo o cálculo do valor do benefício, as condições requeridas para adquiri-los e o prazo de fruição dos benefícios.
Aprecio muito a definição de plano de benefícios existente no site do Ministério da Previdência Social: “o conjunto de direitos e obrigações reunidos num regulamento.” A PREVI apresenta no Regulamento do Plano 1 de Benefícios sua definição de plano de benefícios: “conjunto de regras definidoras de benefícios de caráter previdencial, comum à totalidade dos participantes a ele vinculados, com independência patrimonial, contábil e financeira em relação a quaisquer outros.”
Muito interessante um aspecto ressaltado nessa definição: benefícios de caráter previdencial. Logo, não deveria estar incluído naquele Regulamento o benefício, a coisa boa, que é a partilha da Reserva Especial com o Patrocinador, porque isso é um benefício, uma coisa boa, para o Patrocinador, mas não é de caráter previdencial. É um desvirtuamento do objeto do negócio jurídico, que é o plano de benefício: benefício de caráter previdencial. A Constituição manda que se gastem os recursos das reservas somente com benefícios contratados (só os benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão podem ser contratados pela PREVI) e a LC 109 o confirma: “planos de benefícios de caráter previdenciário”.
Segundo o art.8º da LC 109 a única pessoa que pode receber um benefício da PREVI é um participante, pessoa física, que se torna assim participante assistido. A Previ, portanto, não pode consumir recursos das reservas em benefício do Patrocinador, porque ele não é participante, não é pessoa física, nem pode ser muito menos participante assistido. Num Plano de Benefícios o único sujeito ativo do negócio jurídico, que o Plano é, a única pessoa que pode ter vantagem, direito, é o Participante, pessoa física.
Os artigos 9º e 19 são extraordinariamente claros: todas as contribuições (as normais e as extraordinárias) ingressam na PREVI para formar as reservas matemáticas (as principais reservas técnicas), cuja finalidade é serem gastas no pagamento de benefícios previdenciários. Inexiste a menor abertura para se desviarem esses recursos para benefícios outros, como, por exemplo, coisa boa para o Patrocinador.
Nos artigos seguintes, a LC 109 se estende sobre várias minúcias desse plano de benefícios, desse negócio jurídico, como: aplicação financeira dos recursos, inscrição e certificado dos participantes, documentos que devem ser fornecidos aos participantes, e até marketing.
Antes de se estender sobre as minúcias de um plano de benefícios, ela estabelecera a existência de dois tipos de entidades autorizadas a possuírem esse patrimônio, essas reservas para serem consumidas em benefícios previdenciários contratados: EFPC (entidade fechada de previdência complementar) e EAPC (entidade aberta de previdência complementar). Há duas diferenças fundamentais entre essas entidades:
a primeira diferença, o participante da EFPC é empregado da empresa ou servidor público da entidade que a patrocina (patrocinador), ou membro da pessoa jurídica da classe profissional ou social ou setorial que a institui (instituidor); já o da EAPC pode ser qualquer cidadão.
a segunda diferença, a EFPC é uma pessoa jurídica sem fins lucrativos (a PREVI, por exemplo, é uma sociedade civil sem fins lucrativos), enquanto a EAPC é uma sociedade anônima ou uma seguradora do ramo do seguro de vida.
Não me interessa focar aqui, portanto, a EAPC. Vale, porém, salientar que o aspecto de justiça social (igualar pessoas, transferência de recursos de quem tem mais para quem tem menos), é tão importante que a LC 109 exige que o objeto “instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário, mesmo na EAPC, seja o principal, isto é, mais importante do que o objeto lucro. Para os nossos Constituintes, o bem estar social e a justiça social são valores superiores ao enriquecimento individual. Por isso, a transferência de riqueza na Previdência Social só se dá em mão única: de quem tem renda ou mais renda para quem tem menos, ou nada tem.
Do artigo 12 ao artigo 25, a LC 109 trata minuciosa e unicamente dos planos de benefícios instituídos por EFPC: constituição de patrocinador ou instituidor, benefício proporcional diferido, portabilidade, carência, resgate de contribuições do participante, etc.
O artigo 18 manda que o plano anual de custeio (periodicidade mínima) estabeleça “o nível de contribuição necessário à constituição das reservas garantidoras de benefícios, fundos, provisões e à cobertura das demais despesas, em conformidade com os critérios fixados pelo órgão regulador e fiscalizador.”.
Estamos percebendo a preocupação da Constituição e da Lei concentrada neste aspecto do equilíbrio deste negócio jurídico, reservas garantidoras dos benefícios, estendendo-se até a essas outras obrigações como as despesas com a administração do plano. Mas, o mais importante, o crucial mesmo, o que gera toda a celeuma é precisamente o das reservas garantidoras de benefícios, porque correspondem às mais significativas despesas e as mais importantes, já que são exatamente o objeto desse negócio jurídico, o plano de benefício.
E o artigo 18 se desdobra com reforços a essa característica de garantia, determinando o regime financeiro de capitalização, o equilíbrio financeiro e atuarial, de forma que os recursos do plano de benefícios tenham a exata dimensão de todas as obrigações contraídas.
No artigo 19, a LC 109 foca o negócio jurídico das contribuições (normais e extraordinárias). A Lei já está, em verdade, focando esse fato jurídico que essa veste toda do plano de benefícios trasmudou em negócio jurídico: as reservas garantidoras de benefícios.
Como esse grande depósito de recursos se abastece? Abrindo a torneira da contribuição. O negócio jurídico da contribuição é processo fluido e normalmente ritmado. Abre periódica e eventualmente, e na medida do necessário, já foi dito antes, e com a alta precisão do cálculo atuarial. A contribuição só existe enquanto a torneira se abre. Não existe antes nem depois. E só existe, quando é necessária.
E atente-se muito fixamente para o que nos revela esse artigo 19:
“As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar.
Todas as contribuições (normais e extraordinárias) só podem ser consumidas em pagamento de benefícios de caráter previdenciário, isto é, com aposentadoria e pensão, no caso do Plano 1 de Benefícios da PREVI. Gastar com reversão de contribuições não pode, porque não é aposentadoria e pensão, não é benefício, coisa boa, de caráter previdenciário. Este artigo da LC 109 o proíbe claramente, como claramente o proíbe, já o vimos, o artigo 202 da Constituição.
E note-se bem a generalidade exibida no caput do artigo 19: reservas. Nos desdobramentos posteriores, a LC 109 falará de reservas matemáticas, reservas de contingência, reserva especial. Mas, aqui, no caput do artigo 19, ela fala de reservas, isto é, qualquer reserva, seja ela matemática, de contingência ou especial,
E até parece que o legislador suspeitava da possibilidade de algum desvirtuamento, porque ainda acrescenta como se estivesse acautelando a Lei: observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar. Isto é, neste particular do objeto deste negócio jurídico, que é o Plano de Benefícios, não se aceitam especificidades outras (como as de Resolução ou Regimento), somente se aceitam as constantes da LC 109.
Chegamos, assim, ao mais importante artigo da LC 109, o artigo 20. Ele se concentra precisamente nesse fato jurídico, as reservas garantidoras de benefícios previdenciários, que a Constituição e as Leis Complemetares 108 e 109 transformaram em negócio jurídico, denominado Plano de Benefícios.
Esse fato jurídico, as reservas garantidoras de benefícios previdenciários, pode consistir de apenas um continente, as reservas matemáticas. A leitura do artigo 20 nos insinua que, abrindo-se a torneira das contribuições, os recursos ingressam nas reservas matemáticas. Que nome sugestivo!
Pelo que prescrevem os artigos 19 e 20, temos então um grande tanque de recursos, as reservas matemáticas, com duas torneiras, a torneira de abastecimento do tanque, a das contribuições, e a torneira de esvaziamento do tanque, a de gastos com benefícios previdenciários. A torneira das contribuições se abre para os sujeitos passivos, os sujeitos de obrigações, participantes e Patrocinador. A torneira dos gastos se abre unicamente para os sujeitos ativos, os sujeitos de direitos, os Participantes. Nada sai desse tanque, já vimos, se não for para gastos com benefícios previdenciários, diz a Constituição e a LC 109. Não se pode abrir essa torneira para o Patrocinador, porque ele é apenas sujeito passivo nesse negócio jurídico que é o Plano 1 de Benefícios da PREVI.
E não pode sair, se não tiver esse objeto, a saber, gastos com benefícios previdenciários, aposentadoria e pensão no caso da PREVI. Por que? Exatamente porque são reservas matemáticas. Nesse tanque só ingressaram contribuições na exata medida dos benefícios a pagar, já o vimos. E isso foi feito, nós também já o vimos, com precisão matemática, a mais alta precisão matemática existente na atual tecnologia da Matemática Financeira, o cálculo atuarial.
A EFPC, já vimos, não se confunde com a EAPC, exatamente nisto, a saber, não existe para produzir superávit, para produzir lucro. Ali, na EFPC, normalmente, só deverão existir as reservas matemáticas, essas que são calculadas com a tecnologia de ponta da Matemática Atuarial.
Acontece, todavia, que nada é mais volátil que o preço, sobretudo o preço nos mercados financeiros e imobiliário. Ora, volátil demais com tendência a alta, ora volátil demais com tendência a baixa. Por isso, essas reservas matemáticas, conquanto calculadas com a máxima precisão possível do cálculo atuarial, elas por vezes transbordam, como também por vezes minguam. Daí a prescrição desse mesmo artigo 20: balanço anual do plano de benefícios, a fim de verificar se de fato está sendo cumprido aquele mandamento do artigo 7º da LC 109: os planos de benefícios deverão apresentar “... solvência, liquidez e equilíbrio econômico-financeiro e atuarial.”
O resultado desse balanço anual pode ser um destes três: equilíbrio, déficit ou superávit. Se o plano está equilibrado, nada a fazer. Se as reservas matemáticas apresentarem déficit, a LC 109 considera soluções possíveis nas duas pontas do negócio jurídico, do plano de benefícios: na da torneira das contribuições, dos sujeitos passivos (participantes e Patrocinador) e na torneira dos gastos com benefícios, dos sujeitos ativos (os Participantes, e unicamente os Participantes). Notem bem isso: a LC 109 não esqueceu nenhum dos lados, nenhum dos sujeitos do negócio jurídico, do Plano de Benefícios, considerou-os ambos.
E como se consegue esse reequilíbrio do Plano de Benefícios? Na ponta dos sujeitos passivos, Participantes e Patrocinador, aumentando as contribuições ou promovendo uma contribuição extraordinária. Na ponta dos sujeitos ativos (Participantes), diminuindo os benefícios dos Participantes que ainda não são Participantes Assistidos. Os já Participantes Assistidos não podem ter seus benefícios diminuídos, porque a Constituição manda respeitar o direito adquirido, o ato perfeito.
E se houver um superávit, que procedimento prescreve a LC 109? Sábia LC 109! Superávit até 25% do valor das reservas matemáticas não provocam revisão do Plano de Benefícios. Abre-se uma torneira para um tanque menor de reservas, Reservas de Contingência, para garantia de benefícios.
Considere-se bem essa cautela da LC 109, essas reservas não são gastas porque é prudente que permaneçam no negócio jurídico, no Plano de Benefícios, com o mesmo destino das reservas matemáticas, a saber, garantir o pagamento dos benefícios previdenciários contratados, a saber, aposentadoria e pensão no caso do Plano 1 de Benefícios da PREVI.
E por que essa cautela? Porque o valor dos recursos das Reservas Matemáticas é significativamente instável. Essas sobras de recursos podem ser resultado de alta desmesurada e volátil. Logo, o valor das Reservas Matemáticas poderão baixar para os valores considerados de normalidade e poderão até baixar para níveis inferiores ao da normalidade. É isso precisamente o que significa Reservas de Contingência, aquelas que se destinam a neutralizar os efeitos de algum fato imprevisível ou fortuito, que escapa ao controle, uma eventualidade, como explica o Houaiss: contingentia significa acidente, acaso.
E se, constituída a Reserva de Contingência, ainda assim ocorrer superávit com relação a ela, o que fazer? A LC 109 manda fazer o que se espera que ela mande fazer, a saber, a Reserva Especial para revisão do Plano de Benefícios.
E como se faz a revisão do Plano de Benefícios neste caso do superávit? Precisa prescrever? Há alguma dúvida? Até agora as reservas foram consideradas como recursos garantidores de gastos com benefícios previdenciários. Poderiam os recursos dessa Reserva Especial para revisão do Plano de Benefícios ser consumidos noutro objeto, que não seja este, a saber, o pagamento de benefícios previdenciários contratados, aposentadoria e pensão no caso do Plano 1 de Benefícios? Os recursos dessa Reserva Especial, que são os de fato consumidos, podem ter outro objeto jurídico? Não posso imaginar que alguém pense que esse desvio de objeto jurídico constitua exatamente o Direito, o Legal, o Justo Social! Esse negócio jurídico só tem nas pontas da relação jurídica as duas torneiras, aquelas que são claramente citadas no caso de déficit, que ligam as RESERVAS (todas as Reservas), uma ao sujeito passivo, o da obrigação de pagar contribuição, os Participantes e o Patrocinador, e a outra ao sujeito ativo, o do direito de receber a vantagem, a coisa boa, o benefício previdenciário, os Participantes.
Assim, a Revisão do Plano de Benefícios, no caso de superávit, se faz do mesmo modo que se faz no caso do déficit, a saber, manipulando as torneiras das duas pontas da relação jurídica existente neste negócio jurídico, que se chama Plano de Benefícios: a torneira das contribuições e a torneira dos benefícios. E a LC 109 tem a preocupação de ser justa e manda explicitamente que, em se tratando de solução por manipulação da contribuição, ambos os sujeitos passivos, Participantes e Patrocinador, sejam igualmente contemplados com a redução das contribuições.
Está claro que na mente do legislador, neste artigo da LC 109, a principal forma de obter o equilíbrio do Plano de Benefícios consiste nos gastos das reservas com a concessão de benefícios. Nunca passou pela mente do legislador, nem podia passar, que se pudesse cogitar de contribuição, onde a Constituição e a própria Lei só identificam reservas garantidoras de benefícios. E muito menos que se viesse a colocar na ponta do sujeito ativo (o do direito, o da vantagem, o do benefício) da relação jurídica desse negócio jurídico, chamado Plano de Benefícios Previdenciários, o Patrocinador, pessoa jurídica, sociedade anônima, produtor de lucro. E mais ainda, em pé de igualdade com o único contemplado com esse direito na Constituição e na Lei, o Participante, pessoa física, legalmente reconhecido como assistido, isto é, aposentado ou pensionista, no caso do Plano 1 de Benefícios da PREVI.
Essa reversão de contribuições onde só existem legalmente reservas é um parto de montanha! Na ponta da relação jurídica do negócio jurídico, que é o Plano de Benefícios, onde se situa o sujeito ativo, o dos direitos, só podem estar os Participantes, na conformidade da Constituição e da Lei. Somente com os Participantes Assistidos se podem consumir os recursos das Reservas, sejam elas quais forem, Matemáticas, de Contingência e Especial, porque esses recursos só podem ser consumidos em benefícios previdenciários contratados, aposentadoria e pensão no caso do Plano 1 de Benefícios da PREVI.
Vê-se que estou à procura de terreno firme de análise para o problema colocado pela Resolução CGPC 26. Acho que o mais firme fundamento reside no princípio da coerência do instituto do Direito: o corpo legal é sistêmico e hierárquico. Não pretendo ingressar em argumentos históricos, tanto das leis quanto da PREVI e do Patrocinador do Plano 1 de Benefícios, porque desviaria o foco da questão e a tornaria simplesmente fonte inesgotável de debate. Aprecio citar o que disse o Dr. Luiz Fux, Ministro do Supremo Tribunal Federal a um jornalista de São Paulo:
“A POPULAÇÃO SÓ TEM SEGURANÇA JURÍDICA A PARTIR DO MOMENTO EM QUE O MAGISTRADO SE BASEIA OU NA LEI OU NA CONSTITUIÇÃO. É CLARO QUE ESSAS LEIS, ESSAS REGRAS CONSTITUCIONAIS, PRECISAM SER INTERPRETADAS, MAS A INTERPRETAÇÃO SÓ SE OPERA QUANDO HÁ UMA DUBIEDADE NA LEI.”
Acredito que a LC 109 tinha motivos para se restringir, ao prescrever a respeito do destino dos recursos da Reserva Especial, àquilo que mandou cumprir: “Se a revisão do plano de benefícios implicar redução de contribuições, deverá ser levada em consideração a proporção existente entre as contribuições dos patrocinadores e dos participantes, inclusive dos assistidos.”
Ela foi coerente. Baseou-se no que estabelecera antes. Tinha os pressupostos do equilíbrio das Reservas Matemáticas, do regime de capitalização, da precisão da mais avançada técnica do cálculo atuarial. Não deveria existir nem déficit nem superávit. Não deveriam existir déficits nem superávits anuais continuados.
Logo, houve algum fator imprevisto, transitório ou permanente, causando o superávit. Preços altos no mercado financeiro? Aplicações demasiadamente arriscadas? Reajustes insuficientes? Benefícios defasados ou desajustados? Compromissos não cumpridos? Contribuições excessivas? Acontecimentos econômicos novos favoráveis, transitórios ou permanentes? Erros de cálculo?
Tantos podem ser os motivos desse superávit, e de valor e natureza e duração tão variados, que a LC 109 decidiu tolerar o prazo de três anos consecutivos de superávit para obrigar a revisão do Plano de Benefícios e restringir a apenas orientar que as vantagens de desoneração das contribuições (que não consomem recursos das reservas, é conveniente que se frise) devem seguir a norma da justiça equitativa entre Participantes e Patrocinador.
Os autores da Resolução CGPC entenderam que aí existe um vácuo. Trataram de preenche-lo. Mas, na minha opinião, se excederam violentando não só as Leis Complementares 108 e 109, como a própria Constituição, com o instituto da “ reversão de contribuições”, que coloca o Patrocinador na ponta da relação do sujeito ativo (o da vantagem, o da coisa boa, o do benefício) desse negócio jurídico que se chama Plano 1 de Benefícios da PREVI.
Consumir reservas previdenciárias é um benefício previdenciário, seja qual for a denominação que se lhe queira pespegar. É o conceito que procura a palavra, não é a palavra que procura o conceito, já afirmou renomado filósofo. O Plano 1 de Benefícios da PREVI só tem um único objeto, cujo nome LEGAL E CONSTITUCIONAL é BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (aposentadoria e pensão). Qualquer outro nome é significado de outro conceito ILEGAL E INCONSTITUCIONAL, como, por exemplo, REVERSÃO DE CONTRIBUIÇÕES. Assim penso eu.

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